texto original
#
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
Câmara Municipal de Campo Magro
Estado do Paraná
PARECER DO RELATOR
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E FISCALIZAÇÃO
Processo nº 212590/22 — Prestação de Contas 2021
Processo Administrativo nº 04/2025
Interessado: Ex-Prefeito Claudio Cesar Casagrande
Relator: Vereador Marcio Bueno
Após análise da defesa prévia apresentada pelo ex-Prefeito Claudio Cesar Casagrande,
referente ao julgamento das contas do exercício financeiro de 2021, passo à emissão do
parecer do relator.
|- DAS PRELIMINARES
A defesa suscitou alegações relativas a suposto cerceamento de defesa, ao prazo
inicialmente concedido e à necessidade de pedido formal para acesso aos autos.
No tocante ao acesso à documentação, embora o processo tenha sido disponibilizado em
versão impressa e digital, verificou-se que o interessado apresentou requerimento
complementar para obtenção de cópia integral, circunstância que foi considerada, sem,
contudo, caracterizar prejuízo ao exercício do contraditório.
Quanto ao prazo concedido, diante da ausência de previsão específica na legislação
municipal, fixou-se prazo razoável de 10 (dez) dias, suficiente para apresentação da
defesa prévia. Ressalte-se que o interessado apresentou sua defesa fora do prazo
legalmente concedido e ainda assim foi aceita, o que reforça a inexistência de qualquer
prejuízo ou limitação ao seu direito de manifestação.
Superadas essas questões, não há nulidades a serem reconhecidas.
| — DO MÉRITO
As razões apresentadas não afastam o déficit orçamentário e financeiro constatado pelo
Tribunal de Contas do Estado do Paraná, irregularidade reconhecida pela unidade técnica,
pelo Ministério Público de Contas, pela Primeira Câmara e confirmada pelo Tribunal Pleno
em decisões recursais.
A defesa não demonstrou compensação, excepcionalidade ou erro material capaz de
desconstituir o resultado deficitário de 2021. As justificativas relativas aos impactos da
pandemia já foram enfrentadas e rejeitadas pela Corte de Contas, não havendo elementos
novos capazes de modificar o entendimento consolidado.
Ressalte-se que, nos termos do art. 31 da Constituição Federal, cabe ao Legislativo julgar
as contas com base no parecer prévio do Tribunal de Contas, não sendo possível substituir-
Rua Silvestre Jarek, 120, Centro — 83535-000 — fone 3677-1253
Campo Magro — PR
RE Câmara Municipal de Campo Magro
=s Estado do Paraná
se à análise técnica já exaurida, salvo em hipóteses de vício evidente, o que não se
configura.
HI] — CONCLUSÃO
Diante do exposto, conheço a defesa, mas voto por sua rejeição, mantendo-se íntegra a
conclusão constante do Parecer Prévio nº 384/2023 e dos Acórdãos nº 3829/24 e nº
506/25, que recomendaram a irregularidade das contas do exercício financeiro de 2021.
É o parecer.
Campo Magro, 05 de dezembro de 2025.
MARIE BUENO
Relator - Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Fiscalização
Rua Silvestre Jarck, 120, Centro — 83535-000 — fone 3677-1253
Campo Magro — PR
open original →