MUNICIPIO DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANÁ
Gabinete do Prefeito Municipal
Excelentíssimo senhor Rones Ribas Machado, presidente da câmara Municipal de
Vereadores de Campo Magro, Estado do Paraná.
CàÍtrara de PR
REF.: PL N..00212026
PROTOCOLO GERÂL §22NO2G Dâtâ: í9í0312026 - Hôrá.iô:10:,17
Legislativo
RTLToN BozA, brasileiro, casado, pREFEtro Do MuNrcípto DE CAMpo MAGRo,
pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no cNpJ sob o no. 01 .607.539i0001-
76, situado na Rodovia Gumercindo Boza (Estrada do Cerne), 20.823, km 20, Centro,
Campo Magro, Paraná, Brasil, CEP 83535-000, comparece respeitosamente perante
Vossa Excelência, apresentar Projeto de Lei de no 02 de 2026 que altera a Lei Municípaln" 134912024.
Considerando os prazos estipulados no projeto de lei e o interesse social,
solicita-se o presente Projeto de Lei trâmite em regime de urgência e seja apreciado,
discutido e ao final aprovado pelos llustres Vereadores, em conformidade com o artigo
55 da Lei Orgânica do Município.
Campo Magro-PR, 16 de março de 2026.
ZA
Prefeito Municipal
Rodovia Gumercindo Boza (Estrada do Ceme/PR 090), km 20. n 20.823
Campo Magro - PR CEP 83535-000
Fone/Fax (041) 3677 -4000
í,*a '§l l
I
--'12
MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANÁ
Gabinete do Prefeito MuniciPal
PR ETO DE LEI No 002/2026
Altera a Lei Municipal n' '1.34912024 e dâ
outras providências.
AÉ. 1o.: Altera a ementa da Lei no 1.349t2024, passando a ter a seguinte
redaçáo
EMENTA: Dispõe sobre a criação do Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, destinado ao acolhimento provisório de crianças e adolescentes em situação de risco ou vulnerabilidade, e dá
outras providências.
Art. 2o.: Altera o artigo 1 ' da Lei n" 1.34912024 passando a ter a seguinte
redaçáo
Art. 1o Fica instituído no Município de Campo Magro o Serviço
Municipal de Acolhimento Familiar destinado à garantia de direitos de crianças, adolescentes, e, excepcionalmente, de jovens
entre 1B e 21 anos de idade, aÍastados da família de origem por
meio da medida de proteção prevista no art. í0í, inciso Vlll, da
Lei no 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA'
determinada pela autoridade judicial competente.
Art. 3o.: Altera o inciso lV do artigo 2' da Lei n' 1.34912024 passando a ter a
seguinte redação:
Art. 2o Para os efeitos desta lei considera-se
Rodovia Gumercindo Boza (Estrada do Ceme/PR 090). km 20, n" 20.823
Campo Magro - PR CEP 83535-000
Fone/Fax (041) 3677 -4000
e
í.e"1 1
'§/
i
l
o PREFEITo Do MUNIcÍPlo DE cAMPo MAGRo, Estado do Paraná, no
usodesuasatribuiçoeslegaisecomfundamentonosartigos4Se6gdaLeiorgânica
do Município, encam|nha à apreciaçáo desta Casa Legislativa o seguinte projeto de lei:
MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANÁ
Gabinete do Prefeito Municipal
lV - Família substituta: a colocaçâo em família substituta far-se-á
mediante guarda, tutela ou adoçáo, independente da situação jurídica da criança ou do adolescente, nos termos do art. 28 da
ECA;
Art.4o.: Altera o inciso V e o caput do artigo 3'da Lei n' 1.34912024 passando a ter a seguinte redação:
Art. 30. O Serviço de Acolhimento Familiar, a fim de assegurar a
proteçâo integral das crianças e dos adolescentes, terá como objetivos:
V- articular recursos públicos e comunitários com vistas à potencializaçáo das famílias acolhedoras e de origem, por meio da articulação com a rede socioassistencial e com as demais políticas
públicas
Art. 5o.: Fica retificada a numeraçáo dos incisos do artigo 30 da Lei n'
1.34912024, para corrigir o erro material, nos seguintes termos:
ll - Atuar em conjunto com os demais atores do Sistema de Garantia de Direitos para
promover o acolhimento de crianças e adolescentes afastados
temporariamente de sua família
natural ou eÍensa/ampliada, por meio da medida de proteção
prevista no art. 101, inciso Vlll,
da Lei no 8.069/í990, determinada pela autoridade competente,
em família acolhedora, para
garantir a proteção integral preconizada pelo Estatuto da Criança
e do Adolescente;
lll - Proporcionar atendimento individualizado a crianças e adolescentes afastados de suas famÍlias naturais ou extensas/ampliadas, tendo em vista seus retornos às suas respectivas
famÍlias quando possível, ou a inclusão em família substituta;
AÉ. 60.: Altera o caput do artigo 4' da Lei n" 1.34912024 passando a ter a
Rodovia Gumercindo Boza (Estrada do Ceme/PR 090), km 20, n' 20.823
Campo Magro - PR CEP 83535-000
Fone/Fax (041) 3677 -4000
o
MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANÁ
Gabinete do Prefeito MuniciPal
redaçáo:
Art. 7o.: Altera o artigo 6' da Lei n' 1.34912024 passando a ter a seguinte
Art. 40. A gestão do Serviço Municipal de Acolhimento Familiar é
de responéabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social com a articulaçáo e o envolvimento dos atores do Sistema de
Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes, notadamente:
Art. 60 O Serviço Municipal de Acolhimento Familiar atenderá crianças e adoleêcentes do Município, que tenham seus direitos
ameaçados ou violados e que necessitem de proteção, sempre
com determinaçáo judicial.
Art. 70 A inclusão da criança ou do adolescente no Serviço Municipal de Acolhimento Familiar será realizada mediante determinação da autoridade judiciária competente.
§ 1o Os profissionais do Serviço Municipal de Acolhimento Familiar Íaráo contato com as famílias acolhedoras habilitadas ao acolhimento, observadas as características e as necessidades da
criança ou do adolescente.
§ 2o A duração do acolhimento dependerá da situação apresentada e poderá ser interrompida, a qualquer momento, por determinação judicial.
Art. 9o.: Altera o artigo B" da Lei n' 1.34912024 passando a ter a seguinte
redacão
Art. Bo O Serviço Municipal de Acolhimento Familiar contará com
Recursos Orçamentários e Financeiros alocados à Secretaria
Municipal de Assistência Social, podendo contar de forma complementar com os recursos oriundos dos Fundos para a lnfância
Rodovia Gumercindo Boza (Estrada do Ceme/PR 090), km 20, n" 20.823
Campo Magro PR CEP 83535-000
Fone/Far (041) 3 67 7 - 4000 §
seguinte redação:
AÉ.8o.:Alteraocaputeos§1oe§2odoartigo7.daLein"1.34912024que
passam a vigorar com a seguinte redação:
MUNICIPIO DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANÁ
Gabinete do Prefeito Municipal
Art. í0.: Altera o caput do artigo 9'da Lei n' 1.34912024 passando a ter a
seguinte redação:
Art. 90 Os recursos alocados ao Serviço Municipal de Acolhimento Familiar serão destinados a oferecer:
Art. 11.: Altera o caput do artigo 10 da Lei n' 1.34912024 e revoga seus incisos e parágrafos, passando a ter a seguinte redação:
Art. 10. O Serviço Municipal de Acolhimento Familiar será realizado por equipe técnica, preferencialmente exclusiva, que atenderá até 15 (quinze) famílias de origem e acompanhará ate 15
(quinze) famílias acolhedoras, concomitantemente, nos termos da
Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema
Unico de Assistência Social - NOBRH/SUAS.
Art. 10-A - A Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar
será formada por servidores do Município e contará com no mÍnimo:
| - 01 (um) Coordenador, com formação mínima de nível superior
e indicado pela Secretaria de Assistência Social;
ll - 01 (um) Psicólogo, com formação mínima de nível superior e
experiência no atendimento de crianças, adolescentes e famÍlias
em situaçáo de risco;
lll - 01 (um) Assistente Social, com formaçáo mínima de nível superior e experiência no atendimento de crianças, e adolescentes
e famílias em situação de risco.
§ 10 A Equipe Técnica, poderá ser ampliada com os demais profissionais que compÕem o Sistema único de assistência social do
MunicÍpio, conforme a NOB/RH SUAS e a Resolução no 1712011.
§ 20 A Equipe Técnica poderá contar com apoio de um técnico ou
auxiliar administrativo, motorista e educador social.
Rodovia Gumercindo Boza (Estrada do Cerne/PR 090), km 20, n'20.823
Campo Magro PR CEP 83535-000
Fone/Fax (041) 36'77 -4000 CI
e a Adolescência e de parcerias ou convênios com o Estado e a
União.
Art. 12.: Insere o artigo 10-A à Lei n' 1.34912024, com os incisos l, Il e lll,
bem como os §§1 , 2 e 3 passando a vigorar com a seguinte redação:
MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANÁ
Gabinete do Prefeito MuniciPal
§ 3o Poderá o poder executivo firmar acordos de cooperação técÃi"a com outros municípios e ou Estado e contratos de programa
com consórcios públicos, para fins de composiçáo regionalizada
da equipe e coordenação prevista neste artigo.
AÉ.13.:Alteraoincisoll,incluindoasalíneasa,b,c,d,e,f,g'h'iej"erevoga os incisos lll e lX do artigo 1 1 da Lei n" 1 .34912024 passando a ter a seguinte
redaçáo:
Art. 11. São atribuiçÕes da Coordenação do Serviço de Acolhimento Familiar, sem prejuízo das demais atribuições não especificadas nesta lei:
ii - encaminrrar relatório mensal para a administração financeira
municipal e à Secretaria de Assistência Social, contendo a relação das famílias acolhedoras cadastradas e todas as informaçÕes
necessárias, incluindo:
a) data da inserção da família acolhedora no serviço de acolhimento familiar;
b) nome e número do Cadastro de Pessoa Física - CPF do responsável da família acolhedora;
c) endereço atualizado da família acolhedora;
d) nome(s) da(s) criança(s) e/ou adolescente(s) acolhido(s), com
respectivas datas de nascimento;
e) número da medida de Proteçáo; f) data do acolhimento;
g) indicação de deficiência(s) do(s) acolhido(s), se for o caso,
h) número do benefício previdenciário recebido pelo acolhido, se
for o caso, e o respectivo percentual deste valor a ser transferido à família acolhedora, em observância ao inciso V do artigo 24 desta lei;
i) valor da bolsa-auxílio a ser paga;
j) dados bancários do responsável pela famÍlia acolhedora.
lll - Revogado.
ii - n"roguao.
AÉ. 14.: Altera os incisos l, ll e revoga V bem como insere ao inciso ll as
alíneas "a, b, c e d" no art. 12 da Lei n' 1.34912024 passando a ter a seguinte redaçáo:
a
Rodovia Gumercindo Boza (Estrada do Ceme/PR 090), km 20, n" 20.823
Campo Magro PR CEP 83535-000
Fone/Fax (041) 3677 -4000
@l
MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANÁ
Gabinete do Prefeito Municipal
AtI. 12. São atribuiçôes da Equipe Técnica, sem prejuízo das demais atribuiçoes não especificadas nesta lei:
| - Cadastrar, avaliar, preparar e capacitar as famílias acolhedoras;
ll - Acompanhar sistematicamente as famÍlias acolhedoras, familia natural e extensa/ampliada, crianças e adolescentes durante o
acolhimento, contando com o apoio dos demais integrantes da
rede de atenção e proteção social, da seguinte forma;
a visitas domiciliares;
b atendimento psicológico;
c presença das famílias nos encontros de preparaçáo e acompanhamento;
d) encaminhamento das crianças e adolescentes acolhidos, famílias acolhedoras e das famílias de origem aos serviços da
rede de proteção.
Art. 15.: Altera os incisos I, Vll, Vlll, X, Xl, do art. 15 da Ler 1.34912024 passando a vigorar com nova redação. lnclui-se, ainda, o inciso ll com a seguinte redação
bem como os §§1o e 20.
Art. í5. São requisitos para que famílias participem do Serviço de
Acolhimento de Crianças e Adolescentes em família acolhedora:
l- Os responsáveis familiares devem ser maiores de dezoito
anos, com diferença mínima de 10 (dez) anos em relaçáo ao acolhido, sem restrição quanto ao estado civil;
ll - Ser residente no Munlcípio há, no mínimo, 1 (um) ano;
§1o Em caráter excepcional, poderáo ser habilitados famílias residentes em zonas limítrofes de municípios vizinhos, desde que
comprovem residência mínima de í (um) ano no local, bem como
atendam aos demais requisitos previstos no art. í 5 desta lei.
§2o A habilitação excepcional prevista no § 1o dependerá de avaliação técnica favorável da equipe responsável pelo acolhimento
familiar, bem como dependerá de autorização expressa da autoridade judiciária competente, observado o melhor interesse do
Rodovia Gumercindo Boza (Estrada do Cerne/PR 090). km 20,n" 20.823
Campo Magro PR CEP 83535-000
Fone/Fax (041) 3677 -4000
MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANÁ
Gabinete do Prefeito MuniciPal
/,**-
€sl
acolhido
ül - Corpror"r idoneidade moral e apresentar certidáo negativa
de antecedentes criminais de todos os membros da família acolhedora maiores de 18 (dezoito) anos.
Vlll - Comprovar renda familiar, advindo de trabalho lícito, como
atestado de estabilidade financeira da família;
X - Parecer técnico favorável, expedido pela Equipe Técnica do
Serviço Municipal de Acolhimento Familiar e' quando necessário,
por outros profissionais da Rede.
Xl - Participar das capacitações (inicial e continuada), bem como,
comparecer às reuniões e acatar às orientações da Equipe Tecnica do Serviço de Acolhimento Familiar
Art'16':Alteraocaputdoartigo16eseusdaLeil.34912024passandoa
ter a seguinte redaçâo:
Art. 16. Atendidos todos os requisitos mencionados no artigo anterior, a família participante do Serviço assinará um Termo de
Adesão ao Serviço Municipal de Acolhimento familiar.
Art. 17.: Altera os incisos l, ll, lll, lV e V do artigo 17 e seus da Lei
1.34912024 passando a ter a seguinte redação:
An. fi. O requerimento de cadastro como família acolhedora deverá ser instruído com os seguintes documentos:
| - Documento de identificação oficial com foto de todos os membros da família ou, no caso dos menores de 18 anos que náo
possuam documento de identificaçáo, a certidáo de nascimento;
ll - Comprovante de residência referente ao mês atual, ou de até
3 (três) meses anteriores, bem como outro documento que comprove o domicílio no município por período igual ou superior a í
(um) ano;
lll - Certidão negativa de antecedentes criminais de todos os
membros da família maiores de idade.
lV - Comprovante de atividade remunerada de pelo menos um
membro da família.
Rodovia Gumercindo Boza (Estrada do Cerne/PR 090), km 20, n" 20.823
Campo Magro - PR CEP 83535-000
Fone/Fax (041) 3677 -4000
I
'S
í,*,)
§/
uuNrcÍpro DE cAMPo MAGRo
ESTADo oo panaNÁ
Gabinete do Prefeito Municipal
V - Comprovante de benefícios previdenciários, se for o caso;
Art. 18.: Altera o caput do artigo 18 daLei 1.34912024 passando a ter a seguintê redação:
AÉ. 19.: Altera os incisos ll e V do artigo 20 da Lei 1.34912024 passando a
ter a seguinte redação:
Art. 20. São obrigaçÕes da família acolhedora:
ll - Atender às orientações da Equipe Técnica do Serviço Municipal de Acolhimento Familiar e participar do processo de acompanhamento e capacitaçáo continuada;
V - Comunicar imediatamente à Equipe Técnica quaisquer intercorrências que possam impedir ou inviabilizar a permanência do
acolhido, para que as medidas necessárias sejam adotadas, responsabilizando-se pelos cuidados do acolhido até novo encaminhamento.
Art. 20.: Revoga o artigo 21 da Lei 1.34912024
Art.21.: Altera o caput do art. 23 os parágrafos §§3", §4", §5o, §7 e §8 da
Lei 1.34912024 passando a ter a seguinte redação:
Art. 23. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
às famílias acolhedoras uma bolsa-auxílio mensal para cada criança e/ou adolescente acolhido, por meio de transferência bancária, conforme dados indicados pelo membro designado no Termo
de Guarda e Responsabilidade.
§ 30 Em caso de acolhimento pela mesma família de um grupo de
irmãos, a quantidade de bolsas-auxÍlio será corresponde ao núRodovia Gumercindo Boza (Estrada do Ceme/PR 090), km 20, n'20.823
Campo Magro - PR CEP 83535-000
Fone/Fax (041) 3677 -4000
Art. 18. A habilitação das famílias cadastradas que apresentarem
interesse em continuar com o processo de participação no Serviço de Acolhimento Familiar será feita mediante:
@
MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANÁ
Gabinete do Prefeito Municipal
mero de acolhidos
§ 40 Em caso de acolhimento de crianças e adolescentes com algum tipo de deficiência, devidamente comprovada por meio de
laudo médico, o valor mensal será acrescentado em 50% do valor
da bolsa-auxílio estabelecida.
§ 5o A Coordenação e a Equipe Técnica do Serviço deverão manter na sua Sede os laudos médicos com a descrição da deficiência do acolhido pelo período de mínimo de 5 (cinco) anos, em arq uivo.
§ 7o A família acolhedora que receber o recurso na forma de bolsa-auxÍlio, mas não cumprir com a responsabilidade familiar integral para com a criança e/ou o adolescente acolhido, ficará obrigada a ressarcir ao erário a importância recebida durante o período da irregularidade, sem prejuÍzo das demais sanções cabíveis.
§ 8o O valor da bolsa-auxílio a ser concedido por criança eiou
adolescente acolhido será correspondente a 01 (um) salário mínimo nacional vigente, com atualizaçáo automática sempre que
houver reajuste oficial do salário mínimo.
Art. 22l Altera o caput do art. 24 e seu inciso ll, bem como revogar o inciso
lll da Lei 1.34912024 passando a ter a seguinte redação:
At1. 24. A famÍlia acolhedora habilitada no Serviço Municipal de
Acolhimento Familiar, após receber a criança e/ou o adolescente
em sua guarda, tem a garantia do recebimento de 01 (uma) bolsa
auxilio por acolhido, nos seguintes termos:
ll. A concessão da bolsa-auxílio pa@ a familia acolhedora deverá
ser realizada durante o período de acolhimento. Quando se inserir ou se retirar, a criança ou o adolescente acolhido da família
acolhedora no decorrer do mês pagar-se-á a esta o valor do mês
integral, desde que o tempo total de acolhimento seja superior a
28 (vinte e oito) dias;
lll- Revogado.
Art. 23.: lnsere o parágrafo único no artigo 25 da Lei 'l .34912024 passando
Rodovia Gumercindo Boza (Estrada do Ceme/PR 090), km 20, n'20.823
Campo Magro - PR CEP 83535-000
Fone/Fax (041) 3677 -4000 §
MUNICIPIO DE CAMPO MAGRO
ESTÀDO DO PARANÁ
Gabinete do Prefeito Municipal
A.rt.25
Parágrafo único: Náo fará jus ao incentivo fiscal previsto neste aÊ
tigo a família acolhedora cuja residência utilizada para o acolhimento esteja localizada fora dos limites do município.
At1. 24; Altera o caput do artigo 26 da Lei 1.34912024 passando a teÍ a sêguinte redaçáo:
Att.26. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a editar
normas e procedimentos regulamentares de execução e fiscalização do Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, em consonância com a legislação nacional, bem como políticas, planos e orientaçôes dos demais órgãos oficiais.
An. 27. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar
parcerias com organizações da sociedade civil, termos de convênio com outros órgâos públicos, termos de cooperação técnica
com outros municípios, com o Estado do Paraná e com Consórcios Públicos lntermunicipais na forma da legislação vigente, a
fim de possibilitar a plena execução das ativídades do Serviço de
Acolhimento Familiar.
Art.26.: Altera o caput do artigo 28 daLei1.34912024 passando a ter a seguinte redação:
Art. 28. O município poderá transferir a consórcio público, a execução, coordenaçáo e normatização do Serviço de Acolhimento
Familiar.
Arl. 27.: Altera o caput e insere os incisos l, ll e o parágrafo único no art. 29
da Lei 1.34912024 passando a ter a seguinte redaçáo:
Rodovia Gumercindo Boza (Estrada do Cerne/PR 090), km 20, n" 20.823
Campo Magro - PR CEP 83535-000
Fone/Fax (041) 3677 -4000 @
a ter a seguinte redação:
Art. 25.: Altera o caput do arligo27 daLei 1.34912024 passando a ter a seguinte redaçâo:
MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANÁ
Gabinete do Prefeito MuniciPal
Art. 29. As despesas decorrentes da execuçáo desta Lei correrão
por conta das dotaçôes orçamentárias consignadas na atividade
2.317 - Família Acolhedora, do orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social (07.001), além da inclusão das seguintes dotaÇôes:
| - DotaÇão Orçamentária no 4.4.90.52.00.00.00.00 - Equipamentos e Material Permanente.
ll - Dotaçáo Orçamentária no 3.3.90.14.00.00.00 00 - DiáriasCivil
Art. 28.: Altera o caput do artigo 30 daLei 1.34912024 passando a ter a seguinte redação:
Parágrafo único: O Poder Executivo poderá suplementar as dotaçôes mencionadas, caso necessário, para assegurar a adequada
execução do Serviço Família Acolhedora.
Art. 30. O Serviço Municipal de Acolhimento Familiar será monitorado e avaliado pela Secretaria Municipal Assistência Social, conforme preconiza o Sistema Unico de Assistência Social - SUAS.
Art. 29.: As demais disposições permanecem inalteradas
Art.30.: Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposiçoes em contrário.
Campo Magro, 16 de março de2026
T
P refe n pa
Rodovia Gumercindo Boza (Estrada do Ceme/PR 090), km 20, n" 20.823
Campo Magro - PR CEP 83535-000
Fone/Far (041 ) 3677-4000
í,ô',gl g,
í.ry) §t
rruNrcÍpro DE cAMPo MAGRo
ESTADo oo p.lnnNÁ
Gabinete do Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Venho à presença dessa Egrégia Câmara Municipal, com o objetivo de encaminhar Projeto de Lei no 0212026 que altera a Lei Municipal n' 1.34912024, referente
ao Serviço de Acolhimento Familiar.
A presente atualizaçáo legislativa torna-se necessária, uma vez que o servlço precisa ser iniciado no Município de campo Magro, contudo, a legislação atualmente vigente náo se mostra apta a permitir sua implementação de forma adequada, segura e alinhada às normativas técnicas que regem a política de assistência social
AsalteraçÕespropostastêmporfinalidadeadequaraleimunicipalasdiretrizes constantes nas ''orientações lniciais - Manual de Acolhimento Familiar" TJPR'
"NOB-RH/SUAS: Anotada e comentada", na "orientaçÕes Técnicas - serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes" (MDS), especialmente no que se refere aos
critériosdeidentificação,cadastroehabilitaçãodasfamíliasacolhedoras.
A proposta visa garantir maior segurança jurídica, organizaçâo administrativa e eficiência na execução do serviço, possibilitando, assim, o efetivo início do ServiçodeAcolhimentoFamiliareassegurandooatendimentoqualificadoàscriançase
Adolescentes que necessitem dessa medida de proteção no nosso Município'
Diante da relevância social e da necessidade de implementação imediata do
serviço, requer-sê a tramitaçáo em regime de urgência do presente Projeto de Lei n'
OO2 de 2026, para apreciação e deliberação dos Nobres Vereadores'
ampo Magro, 16 de março de 2026
P ito a
Rodovia Gumercindo Boza (Estrada do Ceme/PR 090), km 20. n" 20.823
Campo Magro PR CEP 83535-000
Fone,Eax (04 1 ) 3677-4000
I
I
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobres Vereadores.
i----i
,.*r wzzírl\\§ liír PREFEITTIRA DO \TL]\*ICIPIO DE CAMPO NIAGRO
@
:
t^
IVEIVIORANDO DECON N' 1612026
ESTUDO DE IMPA CTO ORCAMENTARIO E FINANCEIRO
Objeto: Concessão de Bolsa AuxÍlio tVlensal para Famílias Acolhedoras Projeto de Lei
37t2026.
Base Legal: Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n" 101/2000), constituigão Federal e
Lei Orçamentária Anual vigente
1. DESCRIçÃo DA PROPOSTA
lnstituiÇão de auxílio financeiro no valor correspondente a 0í (um) salário mínimo
nacionalVigente,destinadoaaté15(quinze)famíliasacolhedoras,noâmbitodo
Serviço de Acolhamento Familiar.
Nos casos de acolhimento de criança ou adolescente com deficiência, o valor será
acrescido de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário mínimo vigente'
2. PARÂMETROS ATUALIZADOS
. Salário mínimo considerado: R$ 1.621,00
. Acréscimo de 50%: RS 810,50
. Valor total com acrésclmo: R$ 2.43Í,50
Cenário de impacto máximo estimado:
. 12 acolhimentos regulares
. 03 acolhimentos com acréscimo de 500Á
Dala.20|0Z2026
Para: PGIVI - JOSE AUGUSTO PEDROSO
De: SEFAZDECON - RODRIGO NASCIIVENTO COSTA / JONATHAN A.
r\NAESTRELLI NUNES
Referente. tvlEÍvIORANDO PGIV N' 37 /2026
PREFEITL]RA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO
3. CALCULO DO IMPACTO FINANCEIRO
3,í lmpacto Mensal
Descrição Quantidade Valor Unitário Total Mensal
Bolsa padráo 12 R$ 1.621,00 R$ 19.452.00
Bolsa com acréscimo (50%) 3 RS 2.431,50 R$ 7.294.50
Total Mensal Estimado 15 - R$ 26.746,50
3.2 lmpacto Anual
R$ 26.746,50 x 12 meses = R$ 320.958,00 por ano
4. PROJEçÃO PARA 3 EXERCíCIOS (art, í6 da LRF)
Considerando estimativa conservadora de reajuste anual de 6%
Exercício ValorEstimado
Ano 1 R$ 320.958,00
Ano 2 (+60/o) R$ 340.215,48
Ano 3 (+6%) R$ 360.628,41
5. ADEQUAÇAO ORÇAMENTARTA
. Orgão: Secretaria ttilunicipal de Assistência Social
. Função: 08 - Assistência Social
. Subfunçáo: 243 - Assistência à Criança e ao Adolescente
. Natureza da Despesa: 3.3.90.48.00 - Outros Auxílios Financeiros a Pessoas
Físicas
6. IMPACTO FISCAL
. Despesa conente;
. Não caracteriza despesa com pessoal (art. 18 da LRF);
. lmpacto anual estimâdo: R$ 320.958,00;
. Percentual estimado sobre a Receita Corrente Líquida municipal permanece
reduzido (inferior a 170. conforme média histórica do municÍpio)-
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAN{PO MAGRO
Sem mais para o momento,
A Nunes
Diretor do to de Contabilidade
o ngo ascrme Costa
Secretário [Municipal e Fazenda
li
ri ,i
SECREIARIA I,II]NICIPÁ! D=
PÊ€;ÉruÂÂ DE c_!J.lâô v^c^c
Memorando no 10912O26,
Campo Magro/PR, 27 de fevereiro de 2026.
Assunto: lnclusão de artígo no Projeto de Lei no 3512026 - criação de novas
dôtações orçamentárias.
Ao Senhor Procurador-Geral do Município de Campo Magro
Dr. José Pedroso
A Secretaria Municipal de Assistência Social de Campo lríagro, no uso de
suas atribuições legais, vem por meio deste solicitar a inclusão de artigo no Frojeto
de Lei no 35t2026, de alteração da Lêi Municipal 134912A24 (criação do serviço
Municipal de Acolhimento na modalidade de Famílla Acolhedora), com o seguintê
conteúdo:
Ficam criadas as dotações orçamentárias 4-4-9A.52'0A'0A'00'04
EQUTPAMENTaS E MATERIAL PERMANENTE e 33'9A'14"00'00-00'00 -
D,ÁRIAS-CIWL na AÜvidade 2.317 - FAMíL|A ACOLHEDORA no orÇamento
da Secretaia Ãrlunicipal de Assistência Social (07-O01)'
Por fim, pleiteia-se que a resposta ao presente memorando seja
encaminhada ao e-mail ]U TI CC.SAS camDo maoro-pr.q ov.br"
Colocamo-nos à disposi€o para quaisquer esclarecimentos necessanos'
Atenciosamente,
dra Jarêk Boza
Secretária Municipal de Assistência Social
Telefonês de contato da gestão municipal: {41) 3677'6368
DE
MUNICIPIO DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANÁ
Gabinete da Procuradoria-Geral
MEMORANDO PGM NO 03712026
Campo lvlagro, 30 de janeiro de 2026
Assunto: lmpacto Orçamentário
Para: Rodrigo Nascimento Costa
Secretaria lvlunicipal da Fazenda
De José Augusto Pedroso
Procurador-Geral do ttlunicÍpio
P tezado Senhor Secretário,
Solicito a realizaçáo do impacto orÇamentário no Projeto de Lei no 0212026 que
altera a Lei no 1.34912024 que instituiu o Serviço Municipal de Acolhimento
lnstitucional.
O projeto de Lei prevê impacto orçamentário, especialmente nos seguintes
dispositivos:
- Artigo 23 e 24: Concessão de bolsa-auxilio mensal de 01 (um)
salário mínimo nacional vigente por criança e/ou adolescente
acolhido, com acréscimo de 50% nos casos de acolhimento de
crianças e adolescentes com deficiência.
- Artigo 10-A: Composiçáo mínima da equipe técnica do
Serviço de Acolhimento que atenderá e acompanhara até '15
(quinze) famílias acolhedoras: com um coordenador. um
psicólogo e um assistente social.
Diante disso, solicita-se a manifestação quanto ao impacto orçamentáriofinanceiro.
Atenciosamente,
Jose e o
Procu râd r o l\rlunicipio
2 986
Rod. Gumercindo Boza. no 20.823, campo Magro - paranái cEp 83535-000lrel.:41 .3677-4000 |
Eqdarê9!Ci4!te r iSI
EMENTAT Dispõe sobre a criação do Serviço Municipal de Acolhimento na
modalidade de Família Acolhedorâ qüe vlsa d acolhimento provisório de crianças e
adolescentes em situação de risco, e dá outras providências.
Art. 1q Fica instituÍdo no Município de Campo Magro o Serviço N/unicipal de
Acolhimento na modalldade de Família Acolhedorâ destinado à garantia de clireitos
de crianças, adolescentes, e, excepcionalmente, de jovens entre 1g e 21 anos de
idade, afastados da família de origem por meio da medida de proteção prevista no
art. 101, inciso V I, da Lei ne 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente
ECA, determinada pela autoridade competente.
Art.2e Para os efeitos desta lei considera se
l- Acolhimento: Medida Protetiva pÍevista no art. 101, incisos Vll e V t, do Estatuto
da Criança e do Adolescente ECA, caracterizada pelo breve e excepcional
afastamento da criança ou do adolescente da sua família natural ou extensa com
vista à sua proteção integrali
ll Família natural: a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus
descendentes, nos termos do art. 25 da ECA;
lll - Família extensa ou ampliada: aquela que se estende para além da unidade de
pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos, com os quais
Pro Lei s tu
rt. 1e,: Altera a ementa da t"ei ne 1.349/2024 passando a ter a seguinte redação:
MENTA: Dispõe sobre a criação do Serviço Municipal de Acolhimento Familia
estinado ao acolhimento provisório de crianças e adolescentes em situação de risc
u vulnerabílidade, e dá outrd, pÍoviclências.
,2e.: Altera o artigo 1'da l-ei n" 1.349/2024 passando a teÍ a seguinte redaçâo:
rt. 1-o Fica instituído no Município de Campo l\y'agro o Serviço [,4unicipal d
lhimento tamlliai destinado à garantia de direitos de crianças, adolescentes, e,
pcionalmente, de jovens entre 18 e 21 anos de idade, afastados da família de
rigem por meio da medida de proteção prevista no art, 101, inciso VlI, dô Lei ne
.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, determinada pela autoridade
udicial competente
.3e.: Altera o inciso lV do aÍtigo 2" da Lei n" 1.349/2024 pãssando a ter a seguinte
'Acolhimento: Medida Protetiva prevista no art, 101, incisos Vll e Vl , do Estatuto d
riança e do Adolescente - ECA, caracterizada pelo breve e excepcional afastament
a criança ou do adolescente da sua família natural ou extensa com vista à sua
proteção integrali
ll - FamÍlia natural: a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus
escendentes, nos termos do art. 25 da ECA;
rt. 2s Para os efeitos desta lei considera-se
redação:
I
a criança e adolescente convivem e mantêm vínculos de afinidade e afetividade nos
termos do parágrafo único do art 25 do ECA;
lV - Família substjtutar a colocação em família substituta far se á mediante guarda'
tutela ou adoção, independente da situação jurídica da criança ou do adolescente'
íos termos do pârágiafo únlco do art. 28 da ECA;
V - Família acolhedora: qualquer pessoa ou família, previamente cadastÍada'
avaliada e capacitada pelo SeÍviço de Acolhimento Familiar, que se disponha a
acolher criança ou adolescente em seu núcleo familiar, sem intenção de realizar
adoção;
Vl - Bolsa-auxílio: é o valor em dinheiro a 5eÍ concedido, mensalmente' à fâmília
acolhedora, por criança ou adolescente acolhido, para prestar apoio financeiro nas
despesas do acolhido
AÍt. 3e O serviço Múniclpal de Àcolhimento nâ modalidade de Fâmíliâ Acolhedora'
a fim de assegurar a proteção integÍal das crianças e dos adolescentes' terá como
objetivos:
l- GaÍantir o direito fundamentalà convivência familiar e comunitária de crianças e
adolescentes, possibilitando a reconstrução e o fortalecimento dos vínculos e o
rompimento do ciclo de violações de direitos;
ll - AtuaI em conjunto conl os demais atores do Sistema de Galantia de Direitos para
pror.over o acolhimento de crianças e adolescentes afastados temporariamente de
suafanlílianaturalouextensa/ampliada,pormeiodamedidadeproteçãoprevista
no art. 101, inciso Vlll, da Lei ns 8 069/1990, determinada pela autoridade
ll Familia extensa ou ampliada:aquela que se êstende para além da unidade de pais
filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos, com os quais a (rianç
e adolescente convivem e mantêm vínculos de afinidade e afetividade nos termos d
lV tamília substituta: a colocação em família substituta far-se-á mediante Suarda,
utelâ ou adoção, independente da situação jurídica da criança ou do adolescente,
rmqs do art. 28 da ÉCA;
- FâmÍlia acolhedora: quatquer pessoa ou familia, previamente cadastrada, avãliâd
capacitada pelo Serviço de Acolhimento Familiar, que se disponha a acolher criança
u adolescente em seu núcieo familiat sem intenção de realizar adoção;
Vl Bolsa-auxÍlio: ó o valor em dinheiro a ser concedido, mensalmente, à Íamília
colhedora, por criarlçâ ou adolescente acolhido, para prestar apoio financelro nas
espesas do acolhido.lV - Família substituta: a colocação em família substituta fâr sê
á mediante guarda, tutela ou adoção, independente da situação jurídica da criança ou
o adolescente, nos termos do art 28 da ECA;
arágrafo único do art,25 do ECA;
art. 4e.: Altera o inciso V e o caput do artigo 3" da tei n' 1'349/2024 pastando a têr
ciso lll. A correção não altera o conteúdo normadvo, limitardo-se a sarar equ
rt. 3s. O SeÍviço de Acolhimento Familiar, a fim de assegurar a proteção integrâl das
rianças e dos adolescentes, terá como objetivosl
s tnc artigo ss
mate a po
o d o 3e d a Le n I 3C912024 d cada a umera o t reti ça
etid o erro ssa se IE mera o tu ct50 p odo e
seguinte redação:
e numeraçao.
l),
competente, em família acolhedora, para garantir a proteção integÍal preconizadâ
pelo Estatuto da Criança e do Adolescentej
ll - Proporcionar atendimento individualizado a crianças e adolescentes afastados de
suas famílias naturais ou extensas/ampliadas, tendo em vista seus retornos às suas
respectivas famÍlias quando possível, ou a inclusão em família substituta;
lV'Contribuir para a superação da situação vivida por crianças ou adolescentes,
com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os paÍa a reintegração familiar,
a colocaçâo em família substituta, ou parâ a vida autônoma no caso dos
adolescentes;
V - AÍticúlar com a rede sôcioasslsteícial e com as demals polítlcas públlcas a fim
de potencializar o culdado e a proteção por parte das famíllas acolhedoras e das
famÍlias naturais e extênsas.
Art. 4e A gestão do Serviço Municipal de Acolhlmento na modaldade de FamÍlla
Acolhedgia é de responsabilidade da Secretaria Municipal executora da política
Pública de Assistência Social que contará com a articulação e o envolvimento dos
atores do Sistema de Garantia dos Oireitos de Crianças e Adolescentes,
notadamente:
'Garantir o direito fundnmental à convivência familiaí e comunitária de crianças
dolescentes, possabilitando a reconstrução e o fortalecimento dos vínculos e
mpimento do ciclo de violaçôes de direitosj
ll Atuar em conjunto com os demêis atores do Sistemâ de carantja de Direitos oârâ
promover o acolhimento de crianças e adolescentes afastados temporariamente d
sua familia naturalou extensa/ampliada, por meio da medida de proteção prevista n
rt. 101, inciso Vllt, da Lei ns 8.069/1990, determinada pela autoridade competente,
m família acolhedora, para garantjr.t proteção integral preconizada pelo Estatuto cla
ll - Proporcionar atendimento individualizado a crianças e adolescentes afastados d
uas famílias naturais ou extensas/amplladas, tendo em vista seus retornos às suas
respectivas famílias quando possÍvel, ou a inclusão em família substitutaj
lV Contribuir para a superação da situação vivida por crianças ou adolescentes, com
menor grau de sofrimento e perda, preparando-os paÍa a reintegração familiar, a
olocação em família substituta, ou para a vida autônoma no caso dos adolescentes;
- Articular recursos públicos e comunitários com vlstas à potencialização das
ílias acolhedoras e de origem, por meio da arüculação com a rede
ocioasslstencial e com as demais polÍticas públicas
iança e do Adolescente;
. 6s,: AlteÍa o caput do artigo 4' da Lel n' t,z4gl2ü24 passando a ter a segul
rt. 4e. A gestão do Serviço Municipal de Acolhimento Famlllar e de responsabilidad
a Secretaria Munlclpalde Assistência Social com a arhculação e o envolvimento d
tores do Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes, notadamente:
redação:
).)
I Podêr Judiciário do Estado do Paraná;
ll - lMinistério Público do Estado do Paraná;
lll- Defensoria Pública do Estado do Paraná;
lV - conselho Municipal de Assistência Social e Conselho Municipal dos Dirêitos da
Criança e do Adolescente;
V - Órgãos municipais gestores das políticas de Saúde, Habitação, Trabalho e
Educação cultura, Esporte e Lazeri
Vl - conselho Tutelar;
Vll segurança Pública.
Art. 59 A modalidade é destinada a crianças e adolescentes êntre zero e dezoito anos
de idade e, excepcionalmente, a iovens elltre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos de
idade, dependendo, nestes casos, de parecel técnico em que deverá constar o grau
de autonomia alcançado pelo acolhido, a fim de se deíinir a necessidade de
manutenção até os 21 {vinte e um) anos de idade, conforme disposto no art 2-o da
Lei ne 8069/1990'Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
Art.6e O Serviço Í\lunicipalde Acolhimento na modalidade de FamÍlia AcolhedoÍa
atenderá crianças e adolescentes do MunicÍpio, que tenham seus dirêitos
ameaçados ou violados e que necessitem de proteção, sempre com determinação
judicial.
| - Poder Judiciário do Estado do Paranâ;
ll Ministerio Público do Estado do Paraná;
lll - DeÍensoria Pública do Estado do Paíaná;
lV - Conselho Municipal de Assistência Social e Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescentei
V - Órgãos municipais gestores das políticas de saúde, Habitação, Trabalho e EducaÉo
cultura, tsporte e Lazer;
Vl Conselho Turelar;
ll - Segurança Pública
SEM ALTERAçÃO
Art. 7e.t AlteÍa o artigo 6'da Lei n" 1,349/2024 passando a ter a seguinte redação:
Art. 6q o serviço Municipal de Acolhimênto Familiar atenderá crianças e adolescentes
do Município, que tenham seus direitos ameaçados ou violados e que necessitem de
proteção, sempre com determinação judicial.
I\
Art. 7e A inclusão da criança ou do adolescente no SeÍviço Municipal de Acolhimento
na modâlldade de tamília Acolhedora será realizada mediante determinação da
autoridade competente.
§ 1e os profissionais do Serviço N4unicipal de Acolhlmehto na modalldade de
Fâmília Açolhêdora fãrão contato com as famílias acolhedoras habilitâdas ao
acolhimento, observadas as caracterÍsticas e as necessidades da criança ou do
adolescente.
§ 2s A duração do acolhimento irá variar de acoÍdo com a situação apresentada,
podendo estender-se até 18 meses e em casos excepcionais, havendo acolhimento
mais prolongado.
Art. 9e Os recursos alocados no Serviço Municipal de Acolhimento na modalidade
de Família Acolhedora serão destinados a oforecer:
I 'Bolsa-Auxílio para as famílias acolhedoras;
ll - Capacitação continuada para a Equipe Tecnica e de Apoio, preparação e formação
das Famílias Acolhedoras;
AÍt.8e.: Altera o caput e os §1e e §2e do artigo 7" da Lel n" 1.349/2024 que passam
a vlgorar com a segulnte redaçãot
Art. 7e A inclusão da criança ou do adolescente no Serviço Municipal de Acolhlmento
Famlliar será realizada mediante determinação da autoridade judiciária competente.
§ 1e Os profissionais do Serviço Municipal de Acolhimento Famillar farão contato com
as famílias acolhedoras habilitadas ao acolhimento, observadas as características e as
necessidades da criança ou do adolescente,
§ 2s A duração do acolhlmento dependerá da situaçâo apresentada e poderá seÍ
interrompida, a qualquet momentq por determinação judlclal.
Art. 9e,r Altera o artigo 8'da Lei n'1,349/2024 passando a:ter a seguinte redaçâot
Art. 8s O Serviço Municipal de Acolhimento Familiar contará com Recursos
Orçamentários e Financeiros alocados à Secretaria Municipal de Assistência Social,
podendo contar de forma complementar com os Íecursos oriundos dos Fundos para a
lnfância e a Adolescência e de parcerias ou convênios com o Estado e a LJnião.
rt, 10.: Altera o caput do artigo 9'da Lei n" L.?4912024 passando a ter a seguinte
rt. 9-o os recursos alocados ao Servlço Munlclpal de Acolhimento Famlliar serão
cstinados a oferecer:
I Bolsa'Auxílio para as famílias acolhedoras;
ll - Capacitação continuada para a Equipe Técnica e de Apoio, preparação e formação
dação:
as Famílias Acolhedorasj
(t
lll- Acompanhamento e trabalho de reintegração familiar junto à família de origem;
Art.8e O Serviço Municipal de Acolhimento na modalidadê de Famílla Acolhêdora
contará com Recursos Orçamentários e Financeiros alocados no orçamento da
Secretaria Municipal executora da Política Pública de Assistência Social, podendo
contar de Íorma complementar com recursos dos Fundos para a lnfância e d
Adolescência FlA, conforme resoluçôes do CMDCA e de parcerias com o Estado c
a União.
lV - Espaço ísico adequado e equipamentos necessários para os profissionais
prestarem atendimento e acompanhamento às famílias do Serviço;
V - lvlanutenção dos vencimentos da Equipe Técnica e de Apoio;
Vl - Manutenção de veículo{s) disponibilizado para o serviço
Art. 10, o serviço IVlunicipal de Acolhimento na modalidade de Família Acolhedora
será realizado por equipe técnica, preferencialmente exclusiva Cada Equipe Técnica
do Serviço Família Acolhedora atenderá até 15 (quinze) famílias de origem e 1s
(quinze) familias acolhedoÍas, concomitantemente, nos termos da Noíma
Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social -
NOBRH/SUAS:
I composta por 01 (um) coordenador por servlço dê acolhimento familiar, com
Íormação mínima de nívelsuperior;
ll - Composta poÍ 01 (um) psicólogo, com experiência no âtendimento de crianças e
adolescentes e famílias;
lll - CoúÍiosta por 01 (um) Assistente Social, com experiência no atendimento de
crianças e adolescentes e famílias.
§ 1e A Equipe Técnica, poderá ser ampliada com os demais profissionais que compõe
os tÍábalhãdoÍés,do.SUAS, conforme a NOB/RH SUAS e a Resolução na 17/2011.
§ 2s A Equipe Técnica poderá contar com apoio de um técnico ou auxiliar
adminlstrativo, motorista e educador social.
lll - Acompanhamento e trabalho de reintegração familiar junto à família de oriBem;
lV - Espaço físico adequado e equipamentos necessários para os profissionais
prestarem atendimento e acompanhamento às famílias do Serviço;
V Manutenção dos vencimentos da Equipe Técnica e de Apoio;
Vl Manutenção de veículo(s) disponibilizado para o Serviço.
Art. 11.: AlteÍa o caput do arügo 10 da Lei.n" 1.34912024 e revoga seus lnclso§ e
parágraÍos passando a ter a segulnte redação:
AÍt. 10. O Serviço Munlcipal de Acolhimento Famlliar será realizado pol cqurpe
técnica, preferencialmente excluslva, que atendeÍá ate 15 {quinze) famílias dc origem
e acompanhará até 15 (quinze) famílias acolhedoras, concomitantemente, nos lermos
da Norma ODeÍacionàl Básrca cle Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência
SociôI . NOBRH/SUAS
lArt, 12,: lnsere o artigo 10-A à Lel n" 1.349/2024, com os lncisos l, ll e lll, bem como
los §§1, 2 e 3 passando a vigotar com a seguinte redação:
Art. 10-A - A Equipe Técnica do serviço de Acolhimento Familiar 5erá ÍoÍmada poÍ
§ervidores do Município e contaÍá com no mínimo:
I - O1 (um) Coordenador, com formação mínima de nível superior e indlcado pela
o1 (um) Psicólogo, com formação mínima de nível superlor e experiônci,r no
tendimento de crianças, adolescentes e famílias em situaçâo de risco;
lll - 01 {um) Assistente Social, com formação mínima de nível superior e experréncra
no atendimento de crianças, e adolescentes e fatnílias em iltuaçâo de rlsco.
s
a
ecrêtária de Assistência social;
G
§ 3a Poderá o poder executivo firmar acordos de cooperação técnica com outros
municípios e ou Estado e contratos de programa com consórcios públicos, para fins
de composição regionalizada da equipe e coordenação prevista neste artigo.
Art. 11. São atribuições da Coordenação do Serviço de Acolhimento Familidr, sem
prêjuízo das demais atribuições não especificadas nesta leil
I Enviar o Termo de Adesão e o Íermo de Desligamento da família acolhedora para
a Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade;
ll - tncaminhar em tempo hábil relatório mensal para a administração financeiía
municipal, no qual deverão constan data da inserção da família acolhedoraj nome
do responsávelj RG (rg ocultado) responsáveli CPF do responsável; endereço da
família acolhedorai nome da criança(s)/adolescente(s) acolhido(s); data de
nascimento; número da medida de proteçãoj período de acolhimentoi se a criança
e/ou adolescente necessita de cuidados especiais; valor a ser pago;
lll - Encaminhaí em tempo hábil, à cestão da SecretaÍia Municipal executora da
Política Pública de Assistência Social, relação com nomes das famílias acolhedoras,
contendo dados bancários para encam inha mentos, quanto ao repasse da bolsaauxílio;
§ 1s A Equipe Técnica, poderá ser ampliada com os demais profissionais que compõem
o Sistêma únlco de assistência soclal do Municíplo, conforme a NOB/RH SUAS e a
Rêsolução ne 17/2011.
§ 2e A Equipe Íécnica poderá contar com apoio de um técnico ou auxiliar
administrativo, motorista e educador social.
§ 3s Poderá o poder executivo firmar acordos de cooperação técnica com outros
municípios e ou Estado e contratos de programa com consórcios públicos, para fins cle
composição regionalizada da equipe e coordenação prevista neste artigo.
I
lArt.
13.: Altera o inciso ll e revo8a os incisos I
lpassando a ter â sêguinte redação:
Art. 11. São atribuições da Coordenação do Serviço de Acolhimento Familiar, sem
prejuízo das demais atribuições não especificadas nesta lei:
I Inviar o Tcrú]o do Adesão e o Icrmo de Desli{lamento da ial]]il n ;colheclora para a
Prolí,!ç.io Socin E5p{rcial de Mrldi.r c,Alta Compl('xi(lndei
ll - * Encaminhar relatórlo mensâl parâ a adminlstração financeira municipal e à
Se.retaria de Assistência Social, contendo a relação das famílias acolhedorâs
cadastradas e todas as informações necessárias, incluindol
â) data da inseÍção da famílla acolhêdora no serviço de acolhimento Íamlliai;
b) nome e número do Cadastro dê Pessoa Física - CpF do responsável da
família acolhedora;
c) endeÍeço atualizado da famÍlia acolhedora;
ll ê lX do artigo 11 da Lei n" 7.14912024
{
lV - Remeter, mensalmente, relatório, indicando todos os acolhidos no Serviço ao
luiz competente;
V - Prestar informações ao Mini5tério Público e à autoÍidade judiciária competente
sobre as criançâs acolhidas;
Vl - Encaminhar à autoridade judiciária competente o PIA (Plano lndividual de
Atendimento) de todas as crianÇas e adolescentes acolhidos;
Vll - Cumprir as obrigações previstas nesta Lei, bem como, no Estatuto da CÍiança e
do Adolescente - ECA, as orientaÇões técnicas para os Serviços de Acolhimento e
legislações e normativas do Sistema Único de Assistência social (SUAS).
Vlll - Monitorar, supervisionar e orientãr a Equipe Técnica e de Apoio na execução
do Serviço;
lx - Acompanhar e monitorar a inserção, a permanência e o desligamento das
Famílias Acolhedoras.
d) nome{s) da(§) cÍiança(s) e/ou adolescente(s) acolhido(s), com respectivas
datas de nascimentoj
e) número da rnedida de Proteçãoi
f) data do acolhimento;
g) indicação de deficiência{s) do(s) acolhido(s), se for o caso;
h) número do benefício prêvldenciárlo recebido pelo acolhido, se for o caso, e
o respêctivo percentual deste valor a ser tÍansfêrido à famllia acolhedora, em
observância ao inciso V do artigo 24 desta lei;
i) valor da bolsa auxÍlio a ser pâ8ai
) dadqs bancários do responsável pela famílla acolhedora.
ill- Revogado.
lV - Remeter, mensalmente, relatório, indicando todos os acolhidos no serviço âo luiz
competente;
conlpe{ente
ndividual de
Criança e do
olhimento e
PrestaI informações ao Ministério Público e à autoridade judiciária
mento) de todas as crianças e adolescentes acolhidos;
(suAS).
I
Art. 12. São atÍibuições da Equipe Técnica, sem prejuízo das demais atribuições não
especifi cadas nesta lei:
| - Cadastrar, avaliar e preparar as famílias acolhedoras;
ll " Acompanhar as fâmíllas acolhedoras, famílla natural e extensa/ampllada/
crlanças e adolescentes durante o acolhimento;
lll - Acompanhar as crianças e as famílias nos casos de reintegração familiar, ou de
adoçâo;
lV - Elaborar e acompanhar a execução do plA (plano lndividual de Atendimento) de
todas as crianças e adolescentes logo após o acolhimento;
V - Acompanhar sistematicamente a família acolhedora, criança ou adolescente
acolhido e a família natural e ou extênsa/ampliada, contando com o apoio dos
demais integÍantes da rede de atenção e proteção social;
Vl - MonitoraÍ as visitas entre crianças, adolescentes, família natural e ou extensa e
fa m ília acolhedora.
§ 1e Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a Equipe Técnica prestará
informações sobre a situação da criança acolhida e informará sobre a possibilidade
ou não de reintegração familiar, bem como, providenciará a realização de relâtório
com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar
as decisôes judiciais.
ll Monitorar, supervisionar e orientar a Equipe Tecnica e de Apoio na execução do
lX - Revogado.
ervrço;
t. 14,: Altêra os lnclsos l, ll e revoga V bem como insere ao inclso Il as alíneas.,a
c e d" no art. 72 da Lei n" 7.34912024 passando a ter a seguinte redaçãol
rt. 12. São atribuiçôes da Equipe Técnica, sem prejuízo das demais atribuiçôes n
Cadastrar, avaliar, prepaÍar e capacltaÍ as famílias acolhedoras;
ll - Acompanhar sistematicamente as famÍlias acolhedoras, fãmília natural
nsa/ampllada, crianças e adolescentes duÍante o acolhimento, contando com
poio dos demais integrantes da rede de atenção e proteção social, da segul
c) presença das Íamíllas nos encontros de preparação e acompanhamentoi
) encamlnhamento das cÍlanças e adolescentes acolhidos, famílias
colhedoras e das famÍlias dê orlgem aos servlços da rede dê pÍoteçâo.
lll - AcompanhaÍ as crianças e as famílias nos casos de reintegraÇão Íamiliar, ou d
V'Elaborar e acompanhar a execução do plA (plano lndividual de Atendimento) de
odas as crianças e adolescentes logo após o acolhimentoj
ma;
cificadas nesta lei
doção;
) vlsitasdomlcllíaresi
) atendlmentopsicológlcoi
§ 29 Quando entender necessário, a Equipe Técnica prestará informaçôes ao Juiz
sobre a situação da criança ou adolescente acolhido e as possibilidades ou nãÔ de
reintegração familiar.
Art. 13. A famÍlia acolhedora prestará serviço de caráter voluntário, o qual não
gerará, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício, funcional, profissionâl ou
previdenciário com o Municipio ou com a entidade de execução do serviço'
Art. 14, cada Íamília podelá receber apenas uma criança ou um adolescente por vez,
à exceção de gruPos de irmãos.
art, 15. São requisitos para que famílias participem do Serviço de Acolhimento de
Crianças e Adolescentes em família acolhedoral
I Os responsáveis familiares devem ter mals que dezolto anos e diferença de pelo
menos 10 (dez) anos em relação ao acolhido, sem restrição quanto ao estado civili
ll - Ser residênte no MurilcÍplo há um ano;
V - Revo8ado.
i
Vl - Monitorar as visitas entre crianças, adolescentes, família natural e ou extensa e
familia acolhedora.
§ 1e Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a Equipe Técnica prestará
informações sobre a situação da criança acolhida e informará sobre a possibilidade ou
não de reintegração familiar, bem como, providenciará a realização de relatóíio com
aDontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as
decisõês judiciais
l§ 2p Quando entender nece
la situacão da criança ou
líeintegração familiar.
I
ssário, a Equipe Técnica prestará informações ao Ju iz sobre
adolescente acolhido e as possibilidades ou não de
SEM ATTERAçÃO
Art. 15.i Altera os inclsos l, Vll, vlll, x, xl, do aÍt. 75 da Lei 1,34912024 passando a
vigorar com nova redação. lnclul-se, ainda, o inciso ll com a seguinte redação bem
como os §§1-o e 2e.
Art. 15. São r{.'cluisitos pala que farlílias participem do Scrviço de Acolhimento de
Crianças c Adolescoiltcs c'm Íatnília acolhedoral
r§
lll - Não estar habilitado em processo de adoção, nem interessado em adotar criança
ou adolescente;
lV - Não ter nenhum membro da família que resida no domicílio envolvido com uso
e abuso de álcool, drogas ou substâncias assemelhadas;
V Ter a concordância dos demais membros da família, que convivem no mesmo
domicílio;
Vl - Apresentar boas condições de saúde fisica e mentalj
Vll - Comprovar idoneidade moral e apresentar certidão de antecedentes criminais
de todos os membros com mais de 1g anos, que residem sob o teto da Íamília
acolhedora;
X - Parecer técnico favorável, expedido pela Equipe Íécnica do Serviço Municipal de
Acolhimento na modalidade de Família Acolhedora e por outros profissionais da
Rede, quando necessário;
Xl 'Participar das capacitaçôes (inicial e continuada), bem como, comparecer às
reuniões e aderlr às orientações da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento
Familia r
I Os responsáveis familiares devem ser malores de dezolto anos, com diferença
mÍnlma de 10 (dez) anos em relação ao acolhido; sem restrição quanto ao estado civilj
ll - Ser resldentê ho MunlcÍpio há, no mínimo 1 {um) ano;
le Em caráter excepclonal, poderâo ser habilitados famílias residentes em zon
imítrofes de munícípios vizinhos, desde que comprovem resldência mÍnlma de
(um) ano no local, bem como atendam aos demais requisltos previstos no art. 15
2s A habllltaçâo excêpcional prevista no §1s dependeÍá de avaliaçâo técnlca
vel dã equipe responsável pelo acolhimento famlliar, bem como dependerá de
orização expressa da autoridade judlçiária competênte, observado o melhor
lll - Não estar habilitado em processo de adoçâo, nem interessado em adotar criançà
V - Não ter nenhum membro da família que reslda no domicÍlio envolvido com uso e
buso de álcool, drogas ou substâncias assemelhadas;
- Ter a concordância dos demais membros da familia, que convivem no mesm
omicílio;
I Apresentiir boas condições de saúdê ísica e mentalj
Vll Comprovar idoneidade moral e apresentar certidão negativa de antecedentes
minais de todos os membros da família acolhedora maiores de 18 (dezoito) anos,
lll - Comprovar renda familiar, advindo de trabalho lícito, como atestado d
nteresse do acolhido.
ta lei.
u adolescentej
estabilidade financeira da famíliaj
Vlll Comprovar renda familiar, advindo de trabalho lícito;
lX - Possuir espaço 6sico adequado na residência para acolher criança ou
adolescentej
lx - Possuir espaço físico adequado na residência para acolher criança ou adolescente;
Parecer técnico favoÍável, expedido pela Equipe Técnica do Serviço Munlcipal de
Acolhimento tamiliar e, quando necessário, pol outros profissionais da Rede
l- Participar das capacitações (inicial e continuada), bem como, comparecer às
reunióes e acatar às orientações da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar
16.i Altera o caput do artigo X6 e sêus da Lei í.34912024 passando a ter
rt. 16. Atendidos todos os requisitos mencionados no artigo anteriol, a fâmíli
participante do Serviço assinará um Termo de Adesão ao Serviço Municipal de
lhimento familiar.
segulntê redação
Art. 17.r Altera os lncisos l, u, lll, lv e v do artlgo 17 e seus da Lei l'34912024
I Documento de identificação oficial com foto de todos o§ membros da família ou
caso dos menoÍes de 18 anos que não possuam documento de idenHÍlcaçáo, a
l- Conprova[te.]e residência loíclentc ao mês atual, ou de até 3 (três) m
Ílores, bem como outro documento que comprove o domlcÍlío no munlcíplo
rtidão de nascimento;
ríodo lgual ou suPerior a 1 (um) âno;
§sando a ter a seguinte redaçãoi
Art'16.AtendidostodososrequisitosnlencionadosnoartiSoanterior,afamília
parhcipante do Serviço assinará um Termo de Adesão ao Serviço Municipal de
Acolhrmenlo na modalidade de Famílla AcolhedoÍa'
o requerimento de cadastro como família acolhedora deverá ser instruído AÍt. 17
com o5 seguinteS documen[os:
I Do.u,nento de identiíicôçiio, com foto, de todos os membros da família' com
exceção de crianças, apresentando neste caso, certidão de nascimento;
Ll Comprovante de lcsidência do mês de referência, ou de até 3 (três) meses e
outro, comprovando domicíllo no munlcÍplo a mais de 1 {um) ano;
lll Certidão negativa de antoccdentes criminais de todos os memllros da família
que possuam nlais de Ilt anos;
\?r
lV - Comprovante de atividade remunerada de pelo menos um membÍo da família,
em trabalho lÍcito;
V - Comprovante de beneíciq aposentadoria, pensão, entre outros (no caso de
beneficiários da Previdência Social)j
Vl - Atestado medico que comprove saúde física e mental dos responsáveis.
A prêpáraçâO das famílias cadastradas que apresentarem interesse para Art. 18
habilitação em Famliia Acolhedora será feita mediante
l- Participação em capacitação preparatória;
ll Orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas
Art. 19. As famílias cadastradas e habilitaclas receberão acompanhamento e
orientação contínua sobre os objetivos do serviço, a diferenciaçâo com a medida de
adoção, a recepção, a permanência e o desligamento das crianças e/ou
adolescentes;
lll - Certidão negativa de antecedentes criminais de todos os membros da Íamília
- Comprovante de benefícios previdenciários, se for o êaso;
| - Atestado médico que comprove a saúde física e mental dos responsáveis
alores de ldade.
18.; AlteÍa o caput do aítigo 18 da let Lj.4gl2l24 pa
Art. 18. A habilitação das famílias cadastradas que apresentarêm intôrêsse em
continuar com o pro.cesso de participação no Serviço de Acolhimento Famlliàr será
- Participação em capacitação preparatória;
ll orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas
ssandoateraseguinte
ita mediante
ír
Art.20. São obrigações da família acolhedora
I' Prestaí assistência material, moral, educacional e afetiva à criança e/ou ao
adolescentej
It - Atender ;s orientações da Equipe lecnica do Serviço t\4unicipal de Acolhimento
nà:,. iridoáiidade de raryríia : Áioihedàia e participar do processo de
acompanhamento e capacitação continuada;
lll - PÍ€star informações sobre a situação da criança e/ou do adolescente acolhido à
Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar;
lV - Contribuir na preparação da criança e/ou do adolescente para o retorno à família
naturalou extensa, e, na impossibilidade, a colocação em família substituta' sempre
sob orientação da EquiPe Técnica;
V - Comunicar imediatamente a Equipe Técnica quaisquer intercorrências que
possam impedir ou inviabilizar a permanência do acolhido, para que as medidas
IecessáÍias sejam adotadas
Vl 'Participal dos encontros de estudo e troca de experiência com todas as famílias'
com abordagem soble o Estatuto da Criança e clo Adolescente' questões sociais
relativas à familia de origem; relação intrafamiliarj guarda como medida de
colocação em família substituta; papel da familia acolhedora e outras questôes
pertinentes.
Art. 21. A famÍlia acolhedora e os acolhidos serão acompanhados e orientados pela
Equipe Técnica do serviço de Acoihimento Familiar'
rt. 20. São obrigações da família acolhedora:
l- Prestar assistência material, moral, educacional e afetiva à criança e/ou ao
adolescente;
ll Alender à. oíientaçôê\ da EquipeTÊcni(d doserviço À/unicipal dê Acolhlmento
Familiar e parhcipar do processo de acompanhamento e capacitação contjnuadaj
ll - Prestar informaçôes sobre a situação da criança e/ou do adolescente acolhido à
Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar;
lV Contribuir na preparação da criança e/ou do adolescente para o retorno à família
atural ou extensa, e, na impossibilidade, a colocação em famÍlia substituta, semp
Comunicar imediatamente à Equipe Íócnica quaisquer interco[rências que possam
Participar clos encontros de êstudo e troca de experiência com todas as familias,
m abordagem sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais
ativas à Íamília de origem; relação intrafamiliar; guarda como medida de
locação em família substituta; papel da Íamília acolhedora e outras quêstôes
ertincntes
cuidados do acolhido
il n enci il do a co h do q ue a 5 ed c 1a 111 pa ÍI! pald o n l) p
nl J d o !l d rêspo abiliz elos
rcl
o
b orientação da EquiPe Técnica;
ncaminhamento.
20.; Revogâ o altigó 2f dalei 1.34912024,
?1,8evogado.
ú
Arl. 22. O
situações:
desligamento da família acolhedora poderá ocorrer nas seguintes
I Solicitação formal por meio do Termo de Desligamento, constando prazo para
efetivação do desligamento, estabelecido em conjunto com a Equipe 1écnica do
ServiÇoj
ll - Descumprimento ou perda dos requisitos estabelecidos no art.20 desta Lei,
comprovado por meio de parecer Técnico expedido pela Equipe Técnica do Serviço;
lll - Por determinação judicial.
Art. 23. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder às famílias
acolhedoras uma bolsa-auxílio mensal para cada criança e/ou adolescente acolhiclo,
por meio de transferência bancária, conÍorme dádos indibâdo pelo membro
designado no Termo de Guarda e Responsabilidade.
§ 19 A bolsa-auxílio destina-se ao custeio das despesas com o acolhido, as quais
compreendem:alimentação, vestuário, materiais escolares e pedagógicos, setvlços
e atendimentos especializados complementaÍes à rede pública local, atividades de
cultura e lazer, transporte e demais gastos relativos à garantia clos direitos
fundamentais prevístos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 2-" Cada família receberá bolsa auxílio mensal, no valor per capita equ,valente a
uma criança ou adolescente, à exceçâo dos grupos de irmãos.
§ 3ô fm (,rso de acolhimento, pela mesma familia, de mals de uma crlança e/ou
adàtgscqnte; a quanüdade de bolsas-auxílio será corresponde ao número de
àcolhidos.
rt. 21,r Altera ô caput do art, 23 os paÍágrafos §3e, §4q, §5e, §7 e §8 da Léi
7.349/2024 passando a t€r a seguinte redação:
t.2L,: Altera o caput do.art. 23 os parágrafos §4s, §5e, §7 e §8 da Lei 1.34912024
rt. 23. Fica o Poder Executivo MLtnicipal aLrtorizido a conceder às famílias
colhedoras uma bolsa auxíiio mensal para cada criança e/ou aclolescente acolhido,
por meio de transferência bancária, conforme dados indicados pelo rnembr
designado no Termo de Guarda e Responsa bilidade.
1s A bolsa-auxílio destina-se ao custeio das clespesas com o acolhido, as quai
ompreendem:alimentação, vestuário, materiais escolares e peclagógicos, serviços
tendimentos especializados complementares à rede pública local, atividades d
cultura e lazer, transporte ê demais gastos relativos à garantia clos direito
undamentais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente
§ 2s Cada família receberá bolsa-auxílio mensal, no valor per capita equivalente a uma
riança ou adolescente, à exceção dos grupos de irmãos
sando a ter a seguinte redaçâo:
SEM ATTERAçÃO.
§ 4e Em caso de acolhimento de cÍianças e adolescentes com necessidades
especiais, devidamente comprovadas por meio de laudo médico, o valor mensal
poderá ser ampliado em até 113 do vatoi estabêlecido.
§ 5a A Coordenação e a Equipe Técnica do Serviço deverão manteÍ na sua Sede Ôs
làLrclo\ mecl,cos coar a dt'.criçio das necessidades especiais pelo perÍodo de
mínimó de 10 {dez) anos, em arquivir.
§ 6e o beneficiário do auxílio, uma vez apto a receber o recurso, estará isento da
prestação de contas dos gastos, no entanto a equipe técnica acompanhará
sistemahcamente o atendimento plestado ao acolhido
§ 79 A família acolhedora que receber o recurso na forma de bolsa auxílio, mas não
cumprir a responsabilidade familiar integral para com a criança e/ou o adolescente
acolhido, ficará obrigada a ressarcir ao erário a importância recebida durante o
período da irregularidade, sem prejuÍzo das demais sanções cabíveis
§ BQ O valor da bolsa-auxílio a ser concedido por criança e/ou adoiescente acolhido
será de RS 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) corrigido anuaimente, em janeiro
pelo índice IPCA.
AÍ1.24. A famÍlia acolhedola habilitada no SeÍviçó Municipal de Acolhiriento ná
modâlidade de tamÍlla Acolhedora, independentemente de sua condição
econômica, após receber a criança e/ou o adolescente em sua gualda, tem a
garantia do recebimento de 01 (uma) bolsa auxílio por acolhido, nos seguintes
termosl
3s Em caso de acoll]imento, pela mesma família, de mais de uma criança e/ou
adolescente, a quantidade de bolsas-auxílio será corresponde ao número de
acolhidos,
§ 4e Em caso de acolhimento de crianças e adolescentes com algum tipo de deficiência,
devidamente comprovada por meio de laudo médico, o valor mensal será
acresEentado em 50% do valor da bolsa-auxílio estabelecida'
§ 5s A Coordenação e a Equipe Técl]ica do Serviço deverão manter na sua Sede os
laudos médicos com a desciição da dêficiência do acolhido pelo período de mínimo
de t (cinco) anos, em aÍquivo'
§ 6e O beneficiário do auxílio, uma vez apto a receber o recurso, estará lseÍlto da
prestação de contas dos gastos, no entanto a equipe tecnica acompanhará
sistematicarnente o atendimento prestado ao acolhido
§ 7-o A família acolhedora que receber o recurso na forma de bolsa-auxílio, mas nào
cumprir com a responsabilidade familiar integral para com a criança e/ou o
adolescente acolhido, ficará obrigada a ressarcir ao erário a importância recebida
urante o periodo da irregularidade, sem prejuízo das demais sanções cabÍveis
§ 89 O valor da bolsa-auxílio.a ser concedido por criaÍlçô e/ou adolescente acolhido
será correspondente a 01 (um) salárlo mÍnimo nacional vigente/ com atualização
automática sempre que houver reajuste oficial do salárlo mÍnimo,
Art. 22.: Altera o caput do art. 24 e seus incisos Il, lV e V bém como rêvogar o
inciso lll da Lêi 1.349/2024 passando a ter a seguinte redação:
À(;
l- A concessão da bolsa auxílio será realizada mensalmente à família acolhedora
após a criança e/ou o adolescente ser entregue aos seus cuidadosj
ll - A concessão da bolsa-auxílio para a família acolhedora deverá ser realizacla
durante o período de acolhimento. euando se inserir ou se retjrar, a criança ou o
adolescente acolhido da família acolhedora no decorrêr do mês pagar_se_á a esta o
valor do
lll mês integral, desde que o tempo total de acolhimento seja superior a 28 (vinte
e oito) diasj
lV - Nos casos em que o acolhimento for igual ou inferior a 28 (vinte e oito) dias, a
Íamilia receberá a bolsa-auxílio proporcional aos dias de permanência;
V Os acolhidos que recebem o Benefício de prestação Continuada BpC ou
qualquer outro beneficio previdenciário ou assistencial terão 50% do beneficio
depositado em conta judicial, e, salvo nos casos em que houver determ,nação
judicial diversa, o restante será administrado pela família acolhedora ou extensa que
estiver com a guarda, visando ao atendimento das necessidades do acolhido, sem
prejuízo do pagamento da bolsa auxilio mensal.
Parágrafo único. A interrupção do acolhimento familiar, por quaisquer mohvos,
implicará a suspensão imediata da concessão da bolsa-auxílio
Art. 25. A farnília acolhedora terá direito à isenção, independentemente do número
Je crianças e/ou adolescentes sob sua guarda, por meio de desconto no pagamento
io lmposto Predial e Territorial Urbano - lpTU da moradia, na proporção de 1/12
rt. 24. A fârnília acolhedora habilitada no Serviço Munlcípalde Acolhimento
Familiar, após receber a criança e/ou o adolescente em sua guarda, tem a garantia
o recebimento de 01 (uma) bolsa auxílio por acolhicjo, nos seguintes termos
| - A concessão da bolsa,auxílio será realizada mensalmente à família acolhedora após
a criança e/ou o adolescente ser entregue aos seus cuidados;
l. A concessão da bolsa auxílio para a família acolhedora deverá ser realizada
urante o período de acolhimento. euando se inserir ou se retirar, a.riança ou o
adolescente acolhido da família acolhedora no decorrer do mês pagar-se á a esta o
lor do mês integral, desde que o tempo totâl de acolhlmento sela superior a 28
lV' Nos casos em que o acolhimento for igual ou inferior a 28 (vinte e oito) dras, a
amília receberá a bolsa,auxílio proporcional aos dias de permanênciaj
V - Os acolhidos que recebem o Beneício de prestação Conü nuada - BpC - ou qualquer
utro beneício previdenciário ou assistencial terão S0% do benefício depositado em
ta iudicial, e, salvo nos casos em que houver determinaçâo judicial diversa, o
tante será administrado pela famÍlia acolhedora ou extensa que eshver com a
uarda, visando ao atendimento das necessidades do acolhido, sem prejuízo clo
arágrafo único. A interrupçâo do acolhimento familiar, por quaisquer mohvos,
mplicará a suspensão imediata da concessão da bolsa_auxílio
ll- Revogado,
vlnte e oito)dias;
pagamento da bolsa auxilio mensal
Ít. 23,: lnsere o parágrafo único no artigo 25 da lei 7.349/2024 passando a ter a
eguinte redação
\1
(um <loze avos) do imposto devido por môs de eÍetivo acolhimento' ate a total
isenção, tomando por base o período de guarda apurado no exercício
imediatamenteanterior,atestadopoldeclalaçãoemitidapelasecretariaMunicipal
executora da Políüca Pública de Assistência Social
^Ít. 26. tica o Poder Exêcutivo IMunicipal, autorizado a edltar normas e
procedimentosregulamentaresdeexecuçãoefiscalizaçãodoserviçoMunicipalde
Acolhimento Familiar na modalldade de tamÍlia Acolhedorâ' em consonância com
a legislação nacional, bem como políticas, ptanos e orientações dos demais órgãos
oficiais.
AÍt,2T,FicaoPoderExecutivol\'4unicipalautorizadoacelebtarparceriascom
organizações da sociedade civil, termos de convênio com outros ótgãos públicos'
termos de cooperação técnica com outros lnunicípios' com o Estado do Paraná e
com Consórcios Públicos lntermunicipais na forma da legislação vigente' a fim de
possibilitar a ptena execução das atividadês do Sêrvlço de A€olhimehto na
modalidade de Família AcolhedoÍa'
rt. 25. A íamília acolhedoÍa terá diÍeito à isenção, independentemente do número
e crianças e/ou adolescentes sob sua guarda, por meio de desconto no pagamento
do lmposto Predial e Territorial Urbano . IPTU da moradia, na proporção de 1/12 (um
oze avos) do imposto devido por mês de efetivo acolhimento, até a total isen(ào'
omando por base o perÍodo de guarda apurado no exercício inlediâtamente
anterior, atcstado por declaração emitjda pela Secretaria IVlunicipal executora clâ
aÍágrafo único: Não Íará ius ao incentivo tiscal previsto neste altigo a famÍlia
lhêdora cuJa residêncla utilizada para o acolhlmento este.ia localizada fora dos
lítica Pública de Assistência Social
mites do municíPio,
24.: Alteta o caput do artigo 26 da Let 7'34912024 passando a ter a sêgu
rt. 26. Fica o Poder Executivo Municipal, âutorizado a editar norlnas e procediment
regulamentales de exccução e fiscalização do Servlço Municipal de AcolhlmêhÍo
Íiiliar, em consonância com a legislação nacionâl, bem como políticas' planos e
redâção:
rientâções dos demais órgãos oficiais
25.: Altera o caput do aftigo 27 da Lei 1,349/2024 passando a ter a segui
I )1. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias com
rganizações da sociedade civil, termos de convênio com outros órgãos públicos'
termos de cooperação técnica com outros municÍpios, com o Estado do Paraná ê com
redaçãor
\q.
AÍt.28. O município poderá transÍerir a consórcio público, a execução, coordenação
e normatização do Serviço de Acolhimento na modalidade de Família Acolhedora.
Parágrafo único. As disposições pertinêntes aos procedimentos de execução,
monitoramento e avaliação, prevista nesta lei, serão regulamentadas por meio de
atos normativos.
Art. 29. O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de famílias
acolhedoras e de crianças e adolescentes acolhidos com as dotaçôes orçamentárias
existentes.
Consórcios Públicos lntermunicipais na forma da legislação vigente, a fim de
possibilitar a plena execução das atividades do Servlço de Acolhimento Familiar,
AÍt. 26.: Altera o caput do artigo 28 da ki f.f4912024 passando â teÍ a segulÍrte
redação;
Art.28. O município poderá transferir a consórcio público, a execução, coordenaçào e
normatização do Serviço de Acolhimento Familiar.
Parágrafo único. As disposições pertinentes aos procedimentos de erecução,
monitoramento e avaliação, prevista nesta lei, serão regulamentadas por meio de atos
normativos.
AÍt,27.: Altera o caput e insere os incisos l, lle o parágrafo únlco no art.29 da Lei
1.349/2024 passando a ter a segulnte redação:
AÍt.29, As dêspêsas decorientes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações ôrçamentárias consignadas na aüvidade 2.317 - Famílla Acolhêdora, do
orçamento da Secretaria Munlcl-pal de Assistência Social (07.001), além da inclusão
das seguin-tes dotaçôesi
l- Dotação Orçamentária ne 4,4,90.52.00.00,00.00 - Equlpamen-tos e Materlal
Petmanente.
ll- Dotaçâo OÍçamentária ne 3.3.90.14.00.00.00.00 - DláÍias-Clvil.
ParágÍafo único; O Poder Executivo poderá suplementar as dota"çóes mencionadas,
caso necessáÍio, para assegurar a adequada execução do SeÍviço Família Acolhedorâ.
Art.30. O processo de Í\lonitoramento e Avaliação do Serviço Municipal de
.lcolhimento na modalidade de Família Acolhedora será realizado pela Equipe
Técnica do referido Serviço e pela secretaria Municipalexecutora da Política Pública
de Assistência Social, conforme preconiza o Sistema Único de Assistência Social -
SUAS.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, e ao
Conselho Tutelar acomparlhar e fiscalizar a regularidade do Serviço Municipal de
Acolhimento na modalidade dê Família Acolhedora, bem como encaminhar ao Juiz
da lnfância e Juventude relatório circunstanciado sempre que observar
irreBularidades.
Art. 31. Aplicam-se estas regras, no que couber, às enidades credenciadas. par ceiÍas
ou contratadas pelo Municipio pâra execução do Serviço í\4unicipal de Acolhimento
na modalidade de FamÍlia Acolhedora.
Art, 28.f Altera o caput do arti8o 30 da l.:ei 7.34912024 passando a ter a se8uinte
ledaçãor
Art.30. O serviço Municipal de Acolhimento FamiliaÍ será monitorado e avaliado
pela Secretaria Municipal Assistência Social, conforme preconiza o Sistema Único de
Assistêncla Social - SUAS.
Parágraío único. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, e ao Conselho
Tutelar acompanhar e fiscalizar a regularidade do Serviço Municipal de Acolhimento
na modalidade de Família Acolhedora, bem como encaminhar ao Juiz da lnfância e
Juventude relatório circunstanciado sempre que observar irregularidades.
SEM ALTERAÇÃO
Art, 29",i As demais disposlçôes peÍmanecenr inalteradas.
Art. 30".r Esta leí êntrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposiçôes em contrário.
Jl)