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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executiva
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-03-19
EmentaAltera a Lei Municipal n° 126/2000, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, para incluir a seção XII - Da Disposição Funcional, no Capítulo I do título II - Do Provimento e da Vacância.
native_id3750

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-19 Aguardando emissão de parecer da comissão U 18/05/26 - projeto com apresentação de emenda de comissão - seção funcional. Deixa na comissão para análise jurídica.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

§EMPOMI\GRO
Clld.do ê É.rêno poE à
MUNICIPIO DE CÀMPO MAGRO
ESTADO DO PARANÁ
Gabinete do Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor Rones Ribas Machado, Presidente da Câmara
Municipal de Vereadores de Campo Magro, Estado do Paraná.
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REF.: PL N". OO3l2026
8531,%?ts311â."T;l?,1?!
RILToN BozA, brasileiro, casado, PREFEITo Do MuNIciPto DE
CAMPo MAGRo, pessoa jurídica de direito púbiico interno, inscrita no
CNPJ sob o n'. 01.607.539/0001-76, situado na Rodovia Gumercindo
Boza (Estrada do Cerne) , 20.823, krír 20, Centro, Campo Magro,
Paraná, Brasil, CEP 83535-000, comparece respeitosamente, na forma
do art. 99 do Regimento Interno de Câmara Legislativa, apresentar
Projeto de Lei para incluir a Seçáo XII - Da Disposição Func. ona1, no
estatuto dos servidores públicos municipais, Lei Munit ipal no
t26l2OOO.
Considerando a necessidade de regularizaçáo da dir rposiçáo
funcional, solicita-se que o presente Projeto de Lei seja apreciado,
discutido e ao final aprovado pelos Ilustres Vereadores.
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Prefeito Municipal
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Campo Magro-PR, 05 de fevereiro de 2026.
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porE é.
MUNICIPIO DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANÁ
Gabinete do Prefeito Municipal
Altera a Lei Municipal n'
12612o,o,o, que institui o
Estatuto dos Servldores
Públlcos Muoicipais, para
incluir a seção XII - Da
Disposiçáo Funcional, no
Capítulo I do título II - Do
Provimento e da Vacâncla.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO, EStAdO dO
Paraná, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos artigos
48 e 69 da Lei Orgânica do Município, encaminha à apreciaçâo desta
Casa Legislativa o seguinte projeto de lei:
Aú. 1o.: Fica acrescida a Seção XII - Da disposição Funcional, no
Capítulo I do Título II - Do provimento e da Vacância, com a seguinte
redaçáo:
Seçâo XII
Da Disposiçáo Funcional
§1. A disposição funcional poderá ocorrer para
I - órgãos e entidades da Administração Pública
direta ou indireta da Uniâo, dos Estados, do Distrito
Federal ou de outros Municípios;
II - consórcios públicos;
IIl - Organrzações Sociais e entidades privadas sem
fins lucrativos que mantenham convênio, contrato
de gestào ou instrumento congênere com o
§
I
PROJETO DE LEI N'003/2026
Art. 36-A Considera-se disposiçáo funcional o ato
administrativo pelo qual o servidor público
municipal é colocado, de forma temporária, à
disposiçáo de outro órgào ou entidade, nos termos
desta Lei.
Cr\Í!/POM/\GRO
.riú.do .,q.ib po.ÊÉ
MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANÁ
Gabinete do Prefeito Municipal
Município.
AÍt. 36-8 A disposição funcional dependerá de:
I - autorizaÇáo expressa do Chefe do Poder
Executivo;
II - motivação expressa do ato administrativo, com
demonstração do interesse público e da inexistência
de prejuízo à prestaçáo do serviço público municipal;
III - formalizaçâo da cessào mediante convênio,
termo de cooperação, contrato de gestão ou outro
instrumento jurídico equivalente ;
IV - caráter temporárrio da disposiçáo funcional, com
prazo certo e determinado;
V - observância das disposições da legislaçào
municipal aplicável;
VI - apticaçáo exclusiva a servidores ocupantes de
cârgo ou emprego público de provimento efetivo no
órgào ou entidade de origem.
§ 1" A disposição funcional será concedida por prazo
determinado, não superior a 12 (doze) meses,
admitida a renovaÇão mediante nova justiÍicativa e
autorização expressa do Chefe do Poder Executivo.
§ 2" Excepcionalmente, poderá ser autorizada, por
ato do Prefeito Municipal, a disposiçáo funcional de
servidor em estágio probatório, ficando suspensa a
contagem do tempo para hns de estágio probatório,
nos termos do art. 15, §3", inciso VI, desta Lei,
enquanto perdurar o afastamento.
Art 36-C A disposiçâo funcional poderá ocorrer:
I - sem ônus para o Municipio, hipótese em que o
órgáo ou entidade cessionária assumirá
integralmente o pagamento da remuneraçâo e dos
encargos legais do servidor;
«
CAMPOMÁGRO
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O-]. tro '!.peto 
po.aé
MUNICIPIO DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANÁ
Gabinete do Prefeito Municipal
II - com ressarcimento, quando o Município de
Campo Magro efetuar o pagamento da remuneração
e dos encargos legais, cabendo ao órgáo ou entidade
cessionária o reembolso integral dos valores
despendidos;
III - com ônus para o Município, em caráter
excepcional, desde que devidamente justiÍicado o
reievante interesse público;
IV - por permuta, hipótese em que cada ente ou
entidade permanecerá responsável pela
remuneração e encargos legais do servidor de sua
origem.
§ 1" O instrumento que formalizar a disposiçào
funcional deverá indicar expressamente a
modalidade adotada, bem como a responsabilidade
pelo pagamento da remuneração e dos encargos
legais do servidor.
§ 2" Na hipótese de disposição funcional com
ressarcimento, a ausência de reembolso pelo órgâo
ou entidade cessionária pelo prazo superior a 9O
(noventa) dias deverá ser informada à Secretaria
Municipal responsável pela gestão de pessoas, que,
mediante ato administrativo, promoverá a revogaçào
da disposição funcional e determinará o retorno do
servidor ao órgáo de origem.
Art 36-D A Secretaria Municipal responsável pela
gestáo de pessoas manterá cadastro atualizado de
todos os servidores em disposiçáo funcional, cedidos
e recebidos, contendo, no mínimo:
I - identificação do órgão ou entidade de origem e do
órgáo ou entidade cessionária;
1I - prazo da disposição funcional autorizado;
III - fundamento
adotada;
legal e modalidade de custeio
IV - cópia do ato administrativo autorizativo
§
I
C'\MPOMAGRO
c]ià.b ô i+.tto F.É.ã
MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANÁ
Gabinete do Prefeito Municipal
§ 1" Encerrado o prazo da disposição funcional, o
servidor deverá retornar ao exercício de suas funções
no órgão ou entidade de origem no primeiro dia útil
subsequente ao término da autorização.
Art 36-E A disposiçáo funcional poderá ser revogada
a qualquer tempo:
I - por interesse da Administraçáo Pública
Municipal;
II - por descumprimento das condições
estabelecidas;
III - a pedido do servidor, devidamente justificado
Art. 2'.: As demais disposiçoes permanecem inalteradas.
Art. 3'.: Esta lei entrará em vigor na data de sua publicaçáo.
Campo Magro, 05 de fevereiro de 2026
BOZA
Pre eito Municipal
§ 2" O não comparecimento injustilicado do servidor
implicará o registro de faltas, podendo caracterizar
abandono de cârgo, nos termos da legislaçào
municipal aplicável.
-/-"-----...
r
(.
C&MP§rv|e§e§
cLredoe espêito pdÉ.ê.
MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANÁ
Gabinete do Prefeito Municipal
JUSTIFICATTVA
ExcelentÍssimo Senhor Presidente e Nobres Vereadores.
Encaminho para apreciaçâo dessa Casa de Leis o Projeto de Lei, que
visa regulamentar a disposiçáo funcional dos servidores públicos
municipais, mediante inclusáo da Seçâo XII no Estatuto dos Servidores
Públicos do municÍpio de Campo Magro.
Ressalta-se que o Município já possui previsão legal quanto à
possibilidade de disposição funcional de servidores, contudo, ta1
previsáo se dá de forma genérica, restrita aos arts. 15, s3", inciso VI, e
45, inciso VI, do Estatuto do Servidor Público Municipal, sem que haja
regulamentaçâo específica acerca das hipóteses, requisitos, prazos e
responsabilidades.
Art. 15 São estáveis, após O3 (três) anos de efetivo exercício,
os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em
virtude de concurso público.
t...1
§ 3": Para efeitos de estabilidade e estágio probatório não
serão considerados como efetivo exercício os afastamentos em
virtude de: I]VI - Disposiçáo funcional a órgão ou entidade pública
federal, estadual ou municipal estranhos a Prefeitura do
Município de Campo Magro;
e
Art. 45 Serâo considerados dias de efetivo exercício aqueles
decorrentes do afastamento do servidor em virtude de:
t..1
VI - ter sido colocado à disposição de outro municipio, do
governo estadual e federal, poÍ ato do Chefe do Executivo;
§
§&ft§pÕM§e§
Cdôdo ê n$€ho pd!océ.
MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANÁ
Gabinete do Prefeito Municipal
A ausência de reguiamentação específica sobre o tema gera
insegurança jurídica, tanto para a Administraçáo Púbiica quanto para
os servidores, além de diÍiculdades na gestáo e no controle dos atos de
disposição funcional. Diante disso, a propostâ ora apresentada de{ine
conceitualmente a disposiçáo funcional e estabelece critérios objetivos
pârâ sua concessão, disciplinando suas modalidades, prazos e
responsabilidades.
A iniciativa busca, ainda, conferir maior transparência e
controle âos âtos administrativos, bem como adequar a legislação
municipal às orientações e entendimentos jurisprudenciais do Tribunal
de Contas do Estado do Paraná, contribuindo para o aprimoramento da
gestáo de pessoas, a eficiência administrativa e a segurança jurídica.
Diante do exposto, estas sáo as razÕes que justificam o
encaminhamento do presente Projeto de Lei à consideraçào e
deliberaçào desta honrada Casa Legislativa, solicitando que seja
apreciado, discutido e aprovado, com tramitação na forma regimental.
Campo_llagro, 05 de fevereiro de 2026.
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BOZA

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