br-locleg corpus explorer

← Campo Magro (PR)

materia nº 6/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária Legislativa
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-03-19
EmentaInstitui a Política Municipal de Prevenção e Proteção contra a Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes no Município de Campo Magro/Paraná, e dá outras Providências.
native_id3752

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-09 Despacho U Despacho para a autora para correção.
2026-03-19 Despacho U

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4

dae Câmara Municipal de Campo Magro
a É
ty Estado do Paraná
Câmara Munic de Campo M “PR
PROJETO DE LEI Nº 006/2026 CU TIITh
PROTOCOLO GERAL 362:
Data: 19/03/2026 - Hora oo 12026
= Legisiativo o” 14:14
Autoria: Cristina Balestra
Institui a Política Municipal de Prevenção e Proteção
contra a Violência Sexual contra Crianças e
Adolescentes no Município de Campo
Magro/Paraná, e dá outras providências.
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Prevenção e Proteção contra a
Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes, com a finalidade de prevenir,
identificar, enfrentar e reduzir os crimes sexuais praticados contra crianças e
adolescentes no âmbito do Município.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se criança a pessoa até 12 (doze) anos
incompletos e adolescente aquela entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade,
conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
Art. 3º São princípios da Política Municipal:
|- a proteção integral e a prioridade absoluta;
Il — o interesse superior da criança e do adolescente; í
HI — a prevenção da violência sexual;
IV — o atendimento humanizado e a não vitimização;
V-—a atuação integrada entre educação, saúde, assistência social e demais órgãos.
Rua Silvestre Jarek, 120. Centro — CEP 83.535-000 — Fone 3677-1253
Campo Magro — PR
www.campomagro.pr.leg.br
camara campomagro.pr.leg.br
: Câmara Municipal de Campo Magro
$ am
ty Estado do Paraná
CAPÍTULO Il
DA PREVENÇÃO NO ÂMBITO DAS ESCOLAS
Art. 4º O Município, por meio da Secretaria Municipal de Educação, deverá
implementar ações permanentes de prevenção à violência sexual nas unidades
escolares, incluindo:
| — atividades educativas adequadas à faixa etária sobre autoproteção e
identificação de situações de risco;
H — capacitação periódica de professores, gestores e funcionários;
ll — protocolos para identificação, acolhimento e encaminhamento de casos
suspeitos ou confirmados.
Art. 5º As escolas da rede municipal deverão promover ações de orientação às
famílias, fortalecendo a participação da comunidade escolar na proteção das
crianças e adolescentes.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO DA SAÚDE E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 6º A Secretaria Municipal de Saúde deverá assegurar atendimento prioritário e
humanizado às vítimas de violência sexual, garantindo:
| — atendimento médico imediato;
ll — acompanhamento psicológico especializado;
Il — encaminhamento para os demais serviços da rede de proteção.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá:
| - garantir o acolhimento da criança ou adolescente e de sua família;
Rua Silvestre Jarek. 120, Centro — CEP 83.535-000 — Fone 3677-1253
Campo Magro — PR
www.campomagro.pr.leg.br
camara(i campomagro .pr.leg.br
ss Câmara Municipal de Campo Magro
Es
tes Estado do Paraná
| — oferecer acompanhamento psicossocial continuado;
Hl — articular-se com o Conselho Tutelar e demais órgãos competentes.
CAPÍTULO IV
DA NOTIFICAÇÃO E ARTICULAÇÃO DA REDE DE PROTEÇÃO
Art. 8º Os casos suspeitos ou confirmados de violência sexual contra crianças e
adolescentes deverão ser comunicados imediatamente ao Conselho Tutelar e aos
órgãos competentes, conforme a legislação vigente.
Art. 9º O Município promoverá a integração entre as áreas da educação, saúde,
assistência social, Conselho Tutelar, segurança pública e Ministério Público,
visando ao atendimento rápido e eficaz das vítimas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10º As ações previstas nesta Lei serão executadas com recursos das dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 11º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Magro, 19 de Março de 2026
MARIA CRISTINA Assinado de forma digital por
MARIA CRISTINA BALESTRA DA
BALESTRA DA SILVA SILVA SANTOS
SANTOS Dados: 2026.03.19 11:38:26 -03'00'
CRISTINA BALESTRA
Vereadora
Rua Silvestre Jarek, 120, Centro — CEP 83.535-000 — Fone 3677-1253
Campo Magro — PR
www.campomagro.pr.leg.br
camara(ú campomagro.pr.leg.br
: Câmara Municipal de Campo Magro
É oe
ty Estado do Paraná
JUSTIFICATIVA
"A violência sexual contra crianças e adolescentes acontece, muitas vezes, de
forma silenciosa, dentro de ambientes que deveriam ser de proteção. O Município
é a porta de entrada para a maioria dos atendimentos: nas escolas, nas unidades
de saúde, na assistência social e no Conselho Tutelar.”
“Por isso, é no âmbito municipal que a prevenção, a identificação precoce e o
acolhimento adequado fazem a maior diferença.”
A violência sexual contra crianças e adolescentes é uma realidade grave e que
exige ações firmes do poder público local. O Município tem papel fundamental na
prevenção, na identificação precoce dos casos e no acolhimento das vítimas, e o
encaminhamento para os órgãos responsáveis.
Este Projeto de Lei tem o intuito de organizar e fortalecer as políticas públicas
municipais já existentes, promovendo a atuação integrada da rede de proteção, a
capacitação dos profissionais e ações educativas permanentes.
Trata-se de uma medida de baixo custo, alto impacto social e plenamente
compatível com a Constituição Federal (CF) e o Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA).
Diante da relevância do tema e da necessidade de proteger nossas crianças e
adolescentes, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação
deste Projeto de Lei.
“Campo Magro, 19 de Março de 2026
MARIA CRISTINA Assinado de forma digital por
MARIA CRISTINA BALESTRA DA
BALESTRA DA SILVA SILVA SANTOS
SANTOS Dados: 2026.03.19 11:38:49 -0300'
CRISTINA BALESTRA
Vereadora
Rua Silvestre Jarek, 120, Centro — CEP 83.535-000 — Fone 3677-1253
Campo Magro — PR
www.campomagro.pr.leg.br
camara campomagro.pr.leg.br

open original →