MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANÁ
Gabinete do Prefeito Municipal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR RONES RIBAS MACHADO, PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DOS VEREADORES DE CAMPO MAGRO — ESTADO DO PARANÁ.
Câmara Munici TT Campo Magro - PR
PROTOCOLO GERAL 3663/2026
Data: 31/03/2026 - Horário: 10:45
Legislativo
REF.: PL Nº. 09/2026
RILTON BOZA, brasileiro, casado, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
CAMPO MAGRO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ sob o nº. 01.607.539/0001-76, situado na Rodovia Gumercindo
Boza (Estrada do Cerne), 20.823, km 20, Centro, Campo Magro,
Paraná, Brasil, CEP 83535-000, comparece respeitosamente perante
Vossa Excelência, na forma do art. 99 do Regimento Interno de Câmara
Legislativa, apresentar Projeto de Lei de nº 09 de 2026 que altera a
Lei Municipal nº 948/2017.
Solicitamos que o presente Projeto de Lei seja apreciado,
discutido e ao final aprovado pelos Ilustres Vereadores.
Campo Magro-PR, 23 de fevereiro de 2026.
” Prefeito Municipal
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Gabinete do Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 09/2026
Altera a Lei Municipal nº
948/2017.
Art. 1º.: Altera o artigo ANEXO Único da Lei nº 948/2017
passando a ter a seguinte redação:
ANEXO I
á Vencimento Percentual sobre o
Cargo Simbolos | Vagas Subsídio do Prefeito Carga
II - Controlador cc2 1 52,1945% 40hrs d
Geral semanais
IV - Chefe de 40hrs
Gabinete esa 1 52,1945% semanais
Art. 2º.: As demais disposições permanecem inalteradas.
Art. 3º.: Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário. é
Campo Magro, 23 de fevereiro de 2026
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Gabinete do Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobres Vereadores.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover a
equiparação dos vencimentos mensais dos cargos de Controlador Geral
e Chefe de Gabinete aos subsídios atribuídos aos Secretários
Municipais, conforme estabelecido na Lei Municipal nº 1378/2024.
A alteração proposta decorre da necessidade de adequação
remuneratória à realidade funcional e estrutural da Administração
Pública Municipal. Embora atualmente os cargos de Controlador Geral
e Chefe de Gabinete possuam previsão remuneratória distinta, ambos
exercem, na prática, atribuições equivalentes às desempenhadas pelos
Secretários Municipais, possuindo, inclusive, nível hierárquico de
Secretaria, conforme dispõe a legislação organizacional vigente.
Nos termos da Lei nº 248/2017, a qual dispõe sobre a
Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal, o Chefe de Gabinete
figura como cargo subordinado diretamente ao Chefe do Executivo,
sendo expressamente equiparado ao cargo de Secretário.
Lei nº 248/2017 - Art. 6º São as seguintes as Cargos subordinados ao
Gabinete do Chefe do Executivo:
I - Chefe de Gabinete;
(...)
Parágrafo único. Os cargos de Chefe de Gabinete e das Coordenadorias
são equiparados ao Cargo de Secretário. é
Ainda, o art. 10 reforça que o Gabinete do Chefe do Executivo
Municipal é dotado de competências próprias e estrutura equivalente à
de Secretaria, sendo suas funções consideradas permanentes e
essenciais à Administração Pública.
Lei nº 248/2017 - Art. 10 O Gabinete do Chefe do Executivo Municipal
será dotado da seguinte estrutura, dotado das competências básicas:
Parágrafo único. A função de Chefe de Gabinete, Coordenadoria
Institucional e a Coordenadoria de Assuntos estratégicos têm nível
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hierárquico de Secretaria e são instituições permanente e essencial ao
exercício de apoio ao Gabinete do Prefeito.
Da mesma forma, o art. 9º estabelece que a Controladoria
Geral do Município possui nível hierárquico de Secretaria, constituindo
instituição permanente e essencial ao exercício do controle interno.
Lei nº 248/2017 - Art. 9º: A Controladoria Geral do Município com
nível hierárquico de Secretaria é instituição permanente essencial ao
exercício de controle interno, além das seguintes competências básicas.
Portanto, verifica-se que tanto o Controlador Geral quanto o
Chefe de Gabinete exercem atribuições de direção superior,
planejamento, coordenação e supervisão administrativa em grau
equivalente ao dos Secretários Municipais, assumindo
responsabilidades de igual relevância, complexidade e impacto
institucional.
A manutenção de diferenciação remuneratória entre cargos
que possuem idêntico nível hierárquico, responsabilidades equivalentes
e igual grau de relevância administrativa não se mostra razoável sob a
ótica da isonomia e coerência organizacional.
A presente medida, portanto, visa corrigir essa distorção,
promovendo a necessária harmonização entre estrutura administrativa
e política remuneratória, assegurando tratamento equânime aos cargos
equiparados às Secretarias Municipais.
Ressalta-se, por fim, que a alteração observará os limites
constitucionais e- legais aplicáveis, especialmente quanto às normas de
responsabilidade fiscal e disponibilidade orçamentária.
Diante do exposto, submete-se o presente Projeto de Lei
09/2026 à apreciação desta Casa Legislativa, esperando sua aprovação.
Campo Magro,-23 de fevereiro de 2026.