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EMENDA MODIFICATIVA N° 01/2026
ao Projeto de Lei n° 036/2025
Art. 1° O Art. 20 do Projeto de Lei n° 036/2025 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 20. A Administração Pública Municipal, direta, autárquica e
fundacional, deverá realizar procedimento público, impessoal e objetivo
de seleção, com ampla publicidade e critérios técnicos previamente
definidos em edital, para a celebração de contrato de gestão com
Organizações Sociais, observados os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade.
Art. 2° Esta Emenda entra em vigor na data de sua aprovação.
MARIA Assinado de forma
digital por MARIA
CRISTINA CRISTINA BALESTRA
BALESTRA DA DA SILVA SANTOS
Dados: 2026.03.31 SILVA SANTOS l 4 5 -0300'
Vereadora Cristina Balestra
.0,a5(.43
Vereadora Joselaine Menegusso
Vereadora Cris da Saúde
JUSTIFICATVA
A presente Emenda Modificativa tem por objetivo aprimorar a redação do art. 20 do
Projeto de Lei n° 036/2025, garantindo maior segurança jurídica, transparência e
eficiência na celebração de contratos de gestão com Organizações Sociais, pelos
seguintes fundamentos:
• Legalidade: assegura que a seleção observe procedimento formal, alinhado
às normas constitucionais e administrativas vigentes.
• Impessoalidade: evita favorecimentos indevidos, garantindo igualdade de
condições entre os interessados.
• Moralidade: reforça a exigência de conduta ética e íntegra na escolha das
entidades parceiras.
• Publicidade: amplia a transparência, exigindo ampla divulgação dos atos e
critérios de seleção.
• Eficiência: busca a escolha da proposta mais adequada ao interesse
público, com base em critérios técnicos.
• Economicidade: promove a melhor utilização dos recursos públicos,
evitando desperdícios e assegurando melhor custo-benefício.
Dessa forma, a emenda contribui para o aperfeiçoamento do projeto, fortalecendo
os mecanismos de controle e a qualidade da gestão pública.
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