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materia nº 4/2026

Tipo Redação Final
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-04-08
EmentaAltera a Lei Nº 891/2015 e dá outras providências.
native_id3818

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-14T18:26:52.564034-03:00 Aprovado 10 0 0

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Câmara Municipal de Campo Magro 
Estado do Paraná 
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação com o que deliberou o Plenário, em 
Sessão Ordinária do dia 24 de março de 2026, aprovando o projeto de lei legislativo n° 
104/2025, com emenda, apresentada a inclusa, 
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI N° 21/2025 
SÚMULA: Altera a Lei n° 891/2015 e dá 
outras providências. 
Art. 1° Ficam inseridos os parágrafos 2°, 3
0 e 4
0 no artigo 5° da Lei 
Municipal n° 891/2015, passando a ter a seguinte redação: 
§ 2° O Município deverá destinar espaços para a exploração de 
publicidade comercial, institucional ou de informações aos usuários nos pontos 
de ônibus, nos ônibus e outros veículos que integrem ou venham a integrar a 
frota do Sistema Exclusivo de Circulação ou base de saída do Município de 
Campo Magro. 
I - Serão utilizadas a parte traseira e painéis internos em vidro ou digitais 
que sejam adequados nos veículos, exceto em lataria, janelas e vidros laterais; 
II — Nos Pontos de ônibus serão utilizados painéis laterais ou internos, 
desde que não venham a comprometer a visibilidade do passageiro ou do 
motorista. 
§ 3° Para o exercício das atribuições previstas neste artigo, a Secretaria 
Municipal de Segurança Pública, Patrimonial e Trânsito (SESEP), poderá 
contratar serviços especializados, mediante prévio procedimento licitatório. 
§ 4° A permissão para exploração das áreas destinadas à publicidade será 
concedida mediante procedimento licitatório, a empresa de publicidade, sendo o 
valor arrecadado revertido em prol do Serviço de Transporte Coletivo Público de 
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Passageiros de Campo Magro, como receita operacional não fixa, a ser 
considerada na determinação do valor das tarifas. 
I - Os custos de implantação, manutenção, administração, gerenciamento 
e quaisquer outros relacionados à utilização das áreas para exploração 
publicitária correrão por conta da empresa vencedora da licitação, sendo, 
portanto, os valores ofertados no lance considerados líquidos para serem 
revertidos ao Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros de Campo 
Magro. 
Art. 2° Se insere o Art. 48 - A Caberá ao Conselho Municipal de 
Transporte e a Secretaria Municipal de Segurança Pública, Patrimonial e 
Trânsito (SESEP): 
I — Fiscalizar e acompanhar o processo licitatório das empresas 
responsáveis pela exploração publicitária. 
II — Fiscalizar, aprovar e autoriza previamente o conteúdo publicitário, o 
tempo de circulação, os pontos de publicidade instalados e o valor do contrato. 
III — Fiscalizar a destinação do valor arrecadado, garantindo que seja 
revertido em prol do serviço de transporte coletivo de Campo Magro e que resulte 
em melhorias para os usuários. 
IV — Apresentar e deliberar sobre projetos próprios ou da pasta 
responsável, por meio de votação, conforme regimento próprio, para a aplicação 
dos recursos provenientes da arrecadação publicitária. 
Art. 3° - Altera o caput do artigo 4° do Projeto de Lei n° 021/2025 
passando a seguinte redação: 
Art. 4° A Lei n° 891/2015, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: 
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Art. 44-A Entrar e permanecer no transporte coletivo com cão-guia, no 
caso de passageiro com baixa visão, deficiência visual ou cego, nos termos da 
legislação federal aplicável. 
Art. 44-B A entrar e permanecer no transporte coletivo cão de assistência, 
no caso de passageiros com deficiência, ou transtornos neurodivergentes 
conforme legislação em vigor. 
Art. 44-C A entrar e permanecer no transporte coletivo com cão ou gato 
de pequeno porte, do qual seja tutor. 
Art. 44-D A Consideram-se cães e gatos de pequeno porte, aqueles com 
peso corporal de até doze quilos, em consonância com a lei estadual em vigor. 
§1° É vedado o transporte de qualquer outro tipo de animal, domesticado 
ou não, que não os contemplados nesta lei. 
§2° É igualmente vedado o transporte de animal que, por sua ferocidade 
ou condição de saúde, provoque desconforto ou comprometa a segurança dos 
usuários do transporte coletivo ou de terceiros. 
§3° Na vedação do parágrafo anterior também estão incluídos os cães 
considerados violentos, conforme tipifica a lei municipal em vigor e sua 
respectiva regulamentação. 
Art. 44-E Para o transporte de cães e gatos de pequeno porte, o animal 
deve estar acondicionado em caixa de transporte apropriada, resistente e 
adequada ao seu porte, a qual garanta a segurança, a higiene e o conforto do 
animal e dos passageiros e esteja forrada com material absorvente, para evitar 
por completo o vazamento de dejetos. 
§1° A caixa de transporte deverá ter no máximo as seguintes medidas: 60 
centímetros de comprimento, 40 centímetros de largura e 36,5 centímetros de 
altura. 
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§2° A caixa de transporte deverá conter, obrigatoriamente, as descrições 
das suas dimensões em local de fácil visualização. 
§3° No caso de animais de micro porte, com até cinco quilos, fica permitido 
o transporte em bolsas, sacolas ou mochilas, desde que apropriadas para o 
transporte, adequadas ao porte do animal, que garantam a segurança, a higiene 
e o conforto do animal e dos passageiros e esteja forrada com material 
absorvente, para evitar por completo o vazamento de dejetos. 
§40 A caixa de transporte, bolsa ou mochila não poderá ocupar assento, 
exceto aquele ocupado pelo tutor, e não poderá atrapalhar a circulação dos 
demais passageiros no interior do veículo. 
§5°. Cada tutor poderá transportar apenas 1 (um) animal de cada vez. 
Art. 44-F É vedado, nos dias úteis, o transporte de cães e gatos de 
pequeno porte nos seguintes horários: 
I - das 05h às 09h; 
II - das 16h às 20h. 
§1° O carregamento e o descarregamento do animal devem ser realizados 
sem comprometer a segurança e o conforto dos passageiros, cumprindo o 
itinerário e o horário da linha. 
§2° A responsabilidade pela integridade física do animal, dos demais 
passageiros, de terceiros e da higiene do ambiente é do tutor que o conduz. 
§3° O animal e seu responsável deverão desembarcar no ponto de parada 
mais próximo, em caso de, durante o trajeto, haver a necessidade de 
higienização da caixa de transporte. 
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§4° Em caso de descumprimento das disposições previstas nos artigos 
44-D, 44-E e 44-F, fica impedido o embarque do animal no Transporte Coletivo 
do Município de Campo Magro. 
§5° Caso o descumprimento ocorra durante o trajeto, será exigido o 
desembarque do tutor e do animal na próxima parada. 
Art. 5
0 Esta lei entra em vigor após decorridos 120 dias de sua publicação 
oficial. 
MA L 
Presidente 
Câmara Municipal de Campo Magro, 17 de março de 2026. 
ROBERTO LEAL 
Relator 
LI Mt9' 
JOS E EGUSSO 
Membro 
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