Câmara Municipal de Campo Magro
Estado do Paraná
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação com o que deliberou o Plenário, em
Sessão Ordinária do dia 24 de março de 2026, aprovando o projeto de lei legislativo n°
104/2025, com emenda, apresentada a inclusa,
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI N° 21/2025
SÚMULA: Altera a Lei n° 891/2015 e dá
outras providências.
Art. 1° Ficam inseridos os parágrafos 2°, 3
0 e 4
0 no artigo 5° da Lei
Municipal n° 891/2015, passando a ter a seguinte redação:
§ 2° O Município deverá destinar espaços para a exploração de
publicidade comercial, institucional ou de informações aos usuários nos pontos
de ônibus, nos ônibus e outros veículos que integrem ou venham a integrar a
frota do Sistema Exclusivo de Circulação ou base de saída do Município de
Campo Magro.
I - Serão utilizadas a parte traseira e painéis internos em vidro ou digitais
que sejam adequados nos veículos, exceto em lataria, janelas e vidros laterais;
II — Nos Pontos de ônibus serão utilizados painéis laterais ou internos,
desde que não venham a comprometer a visibilidade do passageiro ou do
motorista.
§ 3° Para o exercício das atribuições previstas neste artigo, a Secretaria
Municipal de Segurança Pública, Patrimonial e Trânsito (SESEP), poderá
contratar serviços especializados, mediante prévio procedimento licitatório.
§ 4° A permissão para exploração das áreas destinadas à publicidade será
concedida mediante procedimento licitatório, a empresa de publicidade, sendo o
valor arrecadado revertido em prol do Serviço de Transporte Coletivo Público de
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Passageiros de Campo Magro, como receita operacional não fixa, a ser
considerada na determinação do valor das tarifas.
I - Os custos de implantação, manutenção, administração, gerenciamento
e quaisquer outros relacionados à utilização das áreas para exploração
publicitária correrão por conta da empresa vencedora da licitação, sendo,
portanto, os valores ofertados no lance considerados líquidos para serem
revertidos ao Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros de Campo
Magro.
Art. 2° Se insere o Art. 48 - A Caberá ao Conselho Municipal de
Transporte e a Secretaria Municipal de Segurança Pública, Patrimonial e
Trânsito (SESEP):
I — Fiscalizar e acompanhar o processo licitatório das empresas
responsáveis pela exploração publicitária.
II — Fiscalizar, aprovar e autoriza previamente o conteúdo publicitário, o
tempo de circulação, os pontos de publicidade instalados e o valor do contrato.
III — Fiscalizar a destinação do valor arrecadado, garantindo que seja
revertido em prol do serviço de transporte coletivo de Campo Magro e que resulte
em melhorias para os usuários.
IV — Apresentar e deliberar sobre projetos próprios ou da pasta
responsável, por meio de votação, conforme regimento próprio, para a aplicação
dos recursos provenientes da arrecadação publicitária.
Art. 3° - Altera o caput do artigo 4° do Projeto de Lei n° 021/2025
passando a seguinte redação:
Art. 4° A Lei n° 891/2015, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
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Art. 44-A Entrar e permanecer no transporte coletivo com cão-guia, no
caso de passageiro com baixa visão, deficiência visual ou cego, nos termos da
legislação federal aplicável.
Art. 44-B A entrar e permanecer no transporte coletivo cão de assistência,
no caso de passageiros com deficiência, ou transtornos neurodivergentes
conforme legislação em vigor.
Art. 44-C A entrar e permanecer no transporte coletivo com cão ou gato
de pequeno porte, do qual seja tutor.
Art. 44-D A Consideram-se cães e gatos de pequeno porte, aqueles com
peso corporal de até doze quilos, em consonância com a lei estadual em vigor.
§1° É vedado o transporte de qualquer outro tipo de animal, domesticado
ou não, que não os contemplados nesta lei.
§2° É igualmente vedado o transporte de animal que, por sua ferocidade
ou condição de saúde, provoque desconforto ou comprometa a segurança dos
usuários do transporte coletivo ou de terceiros.
§3° Na vedação do parágrafo anterior também estão incluídos os cães
considerados violentos, conforme tipifica a lei municipal em vigor e sua
respectiva regulamentação.
Art. 44-E Para o transporte de cães e gatos de pequeno porte, o animal
deve estar acondicionado em caixa de transporte apropriada, resistente e
adequada ao seu porte, a qual garanta a segurança, a higiene e o conforto do
animal e dos passageiros e esteja forrada com material absorvente, para evitar
por completo o vazamento de dejetos.
§1° A caixa de transporte deverá ter no máximo as seguintes medidas: 60
centímetros de comprimento, 40 centímetros de largura e 36,5 centímetros de
altura.
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§2° A caixa de transporte deverá conter, obrigatoriamente, as descrições
das suas dimensões em local de fácil visualização.
§3° No caso de animais de micro porte, com até cinco quilos, fica permitido
o transporte em bolsas, sacolas ou mochilas, desde que apropriadas para o
transporte, adequadas ao porte do animal, que garantam a segurança, a higiene
e o conforto do animal e dos passageiros e esteja forrada com material
absorvente, para evitar por completo o vazamento de dejetos.
§40 A caixa de transporte, bolsa ou mochila não poderá ocupar assento,
exceto aquele ocupado pelo tutor, e não poderá atrapalhar a circulação dos
demais passageiros no interior do veículo.
§5°. Cada tutor poderá transportar apenas 1 (um) animal de cada vez.
Art. 44-F É vedado, nos dias úteis, o transporte de cães e gatos de
pequeno porte nos seguintes horários:
I - das 05h às 09h;
II - das 16h às 20h.
§1° O carregamento e o descarregamento do animal devem ser realizados
sem comprometer a segurança e o conforto dos passageiros, cumprindo o
itinerário e o horário da linha.
§2° A responsabilidade pela integridade física do animal, dos demais
passageiros, de terceiros e da higiene do ambiente é do tutor que o conduz.
§3° O animal e seu responsável deverão desembarcar no ponto de parada
mais próximo, em caso de, durante o trajeto, haver a necessidade de
higienização da caixa de transporte.
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§4° Em caso de descumprimento das disposições previstas nos artigos
44-D, 44-E e 44-F, fica impedido o embarque do animal no Transporte Coletivo
do Município de Campo Magro.
§5° Caso o descumprimento ocorra durante o trajeto, será exigido o
desembarque do tutor e do animal na próxima parada.
Art. 5
0 Esta lei entra em vigor após decorridos 120 dias de sua publicação
oficial.
MA L
Presidente
Câmara Municipal de Campo Magro, 17 de março de 2026.
ROBERTO LEAL
Relator
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JOS E EGUSSO
Membro
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