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materia nº 2/2026

Tipo Emenda de Plenário
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaAltera os Artigos 6º, 7º, 10, 12, 23 e acrescenta os artigos 11-A, 11-B e 14-A ao Projeto de Lei 036/2025.
native_id3823

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-23 Aguardando a inclusão na ordem do dia U
2026-04-15 Parecer favorável da comissão U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-26T17:56:18.256849-03:00 Aprovado 11 0 0
2026-05-05T17:57:45.433616-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Campo Magro 
Estado do Paraná 
GABINETE DAS VEREADORA JOSELAINE MENEGUSSO, CRIS DA SAÚDE E 
CRISTINA BALESTRA 
EMENDA 002/2026 AO PROJETO DE LEI 036/2025 
(Apresentada no âmbito da Sessão Plenária) 
Súmula: Altera os Artigos 6°, 7°, 10, 12, 23 e acrescenta 
os Artigos 11-A, 11-B e 14-A ao Projeto de Lei 036/2025 
As Vereadoras signatárias apresentam, perante a Sessão Plenária, as seguintes 
Emendas ao Projeto de Lei n° 002/2026: 
EMENDAS MODIFICATIVAS 
DÊ-SE AO ART. 6° A SEGUINTE REDAÇÃO: 
Art. 6°. A qualificação da entidade como Organização Social será formalizada por 
ato motivado do Prefeito Municipal, precedido de: 
I — comprovação do atendimento dos requisitos previstos nesta Lei; 
II — parecer técnico favorável do órgão da administração pública municipal da 
área correspondente à atividade da entidade; 
III — parecer da Comissão Municipal de Publicização; 
IV — publicação do ato de qualificação no órgão oficial do Município. 
DÊ-SE AO ART. 7° A SEGUINTE REDAÇÃO: 
Art. 7°. A extinção de entidade pública, a desativação estrutural relevante de 
órgão ou unidade administrativa, a cessão relevante de bens públicos ou a 
transferência integral de serviço público essencial para execução por Organização 
Social somente poderão ocorrer mediante: 
I — estudo técnico prévio de vantajosidade, com demonstração comparativa dos 
impactos administrativos, operacionais e financeiros da medida; 
II — demonstração específica do interesse público; 
III — plano de transição que assegure a continuidade e a regularidade do serviço; 
IV — preservação dos direitos dos servidores públicos, na forma da lei; 
V — autorização legislativa específica, quando a medida implicar extinção de 
estrutura criada por lei ou transferência integral de serviço essencial. 
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Estado do Paraná 
ACRESCENTEM-SE AO ART. 10 OS SEGUINTES INCISOS: 
II I - definição de indicadores mínimos obrigatórios de qualidade, produtividade, 
economicidade e efetividade; 
IV - estabelecimento de metas quantitativas e qualitativas mensuráveis, com 
cronograma de execução; 
V - previsão dos meios de monitoramento e avaliação periódica dos resultados; 
VI - definição das medidas corretivas e das consequências do descumprimento 
injustificado das metas pactuadas; 
VII - previsão de auditoria independente anual, quando o contrato de gestão 
envolver valores ou grau de complexidade definidos em regulamento. 
ACRESCENTE-SE AO ART. 10, O SEGUINTE PARÁGRAFO: 
Parágrafo 2° - O contrato de gestão estabelecerá limites e critérios para as despesas 
com remuneração dos dirigentes da Organização Social, vedado que a parcela 
custeada com recursos públicos municipais exceda, individualmente, o subsídio 
mensal do cargo de Secretário Municipal. 
DÊ-SE AO ART. 12 A SEGUINTE REDAÇÃO: 
Art. 12. O prazo de duração do Contrato de Gestão será fixado de acordo com a 
natureza e a complexidade do objeto, não podendo exceder 24 (vinte e quatro) 
meses, admitida renovação, mediante decisão motivada da autoridade 
competente, desde que observados, cumulativamente: 
I - avaliação anual do cumprimento das metas e indicadores pactuados; 
II - aprovação da prestação de contas correspondente; 
III - demonstração da vantajosidade e do interesse público na continuidade da parceria; 
IV - manutenção da regularidade jurídica, fiscal e trabalhista da entidade; 
V - publicação do ato de renovação e de sua motivação. 
Parágrafo único. A renovação não será automática e dependerá da comprovação 
satisfatória da execução contratual. 
VI - comprovação de que a entidade possui, no mínimo, 1 (um) ano de existência, com 
situação cadastral ativa junto à Receita Federal do Brasil, bem como experiência prévia, 
comprovada por Declaração de Contratantes anteriores, pelo mesmo período, na 
execução de atividades ou projetos relacionados ao objeto da parceria. 
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DE-SE AO ART. 23 A SEGUINTE REDAÇÃO: 
Art. 23. A Comissão Municipal de Publicização será composta por representantes do 
Poder Executivo, da sociedade civil e por membros de reconhecida capacidade 
técnica, na forma do regulamento, assegurada composição equilibrada e vedada 
a participação de pessoa que possua conflito de interesses em relação à entidade 
qualificada, ao procedimento de seleção ou ao contrato de gestão. 
§ 1° A participação da sociedade civil corresponderá a, no mínimo, 40% (quarenta 
por cento) da composição total da Comissão. 
§ 2° Os membros da Comissão deverão atuar com independência, motivação técnica e 
observância dos princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade. 
§ 3° As atas, deliberações, relatórios e decisões da Comissão serão obrigatoriamente 
publicados no sítio eletrônico oficial do Município e encaminhados à Câmara Municipal 
para fins de controle institucional. 
ADITIVAS 
ACRESCENTE-SE O ART. 11-A COM A SEGUINTE REDAÇÃO: 
Art. 11-A. Fica assegurada a participação dos usuários dos serviços públicos 
executados por Organizações Sociais, por meio de: 
I — ouvidoria obrigatória; 
II — canais permanentes de atendimento ao cidadão; 
III — pesquisas periódicas de satisfação dos usuários; 
IV — participação em conselhos consultivos ou instâncias equivalentes, quando 
compatível com a natureza do serviço; 
V — divulgação periódica das manifestações recebidas e das providências adotadas, 
resguardados os dados pessoais e as informações legalmente sigilosas. 
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Estado do Paraná 
ACRESCENTE-SE O ART. 11-B COM A SEGUINTE REDAÇÃO: 
Art. 11-B. As Organizações Sociais que receberem recursos públicos ficarão sujeitas 
à fiscalização pelos órgãos de controle interno e externo competentes e, quando o 
contrato de gestão envolver valores ou grau de complexidade definidos em 
regulamento, à auditoria independente anual. 
Parágrafo único. Os relatórios de auditoria e de fiscalização deverão integrar a prestação 
de contas do contrato de gestão, ser encaminhados ao Poder Executivo e à Câmara 
Municipal e disponibilizados em meio eletrônico para consulta pública, observado o 
disposto na legislação aplicável. 
ACRESCENTE-SE O ART. 14-A COM A SEGUINTE REDAÇÃO: 
Art. 14-A. As Organizações Sociais deverão assegurar transparência ativa de sua 
atuação, mediante divulgação, em portal eletrônico próprio e no sítio eletrônico 
oficial do Município, no que couber, das seguintes informações: 
I — contratos de gestão, termos aditivos e respectivos anexos; 
II — relatórios de execução física e financeira; 
III — metas, indicadores de desempenho e resultados alcançados; 
IV — demonstrações contábeis, balanços e prestações de contas; 
V — relatórios de auditoria, quando houver; 
VI — relação nominal dos dirigentes e a remuneração custeada com recursos 
públicos; 
VII — quadro remuneratório por função dos empregados vinculados à execução do 
contrato de gestão, resguardados os dados pessoais protegidos em lei. 
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo deverão ser atualizadas 
periodicamente, apresentadas em linguagem clara, objetiva e acessível ao cidadão, 
observadas a legislação de acesso à informação e a legislação de proteção de dados 
pessoais. 
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Estado do Paraná 
JUSTIFICATIVA 
As presentes emendas não têm caráter obstrutivo, mas saneador e aperfeiçoador do 
texto do Projeto de Lei n° 036/2025. 
Registra-se, desde logo, que o art. 20 já foi objeto de Emenda Modificativa n° 01/2026, 
apresentada em Plenário pelas Vereadoras signatárias, permanecendo hígida a sua 
fundamentação jurídica e institucional. 
Por essa razão, o presente conjunto de emendas volta-se aos demais dispositivos do 
projeto, com o objetivo de compatibilizar a proposição com parâmetros mínimos 
de juridicidade, técnica legislativa, transparência, fiscalização, participação social e 
proteção do interesse público, prevenindo que eventual futura lei seja aprovada com 
redação excessivamente aberta, insuficiente em mecanismos de controle ou 
vulnerável a questionamentos posteriores. 
As emendas concentram-se em sete eixos: 
I — qualificação da entidade com motivação, parecer técnico e publicidade; 
II — metas, indicadores e critérios de avaliação; 
III — transparência ativa e prestação de contas; 
IV — participação dos usuários; 
V — auditoria e controle institucional; 
VI — prazo determinado do contrato, com renovação condicionada e não automática; 
VII — proteção contra transferência estrutural desordenada de serviços, bens ou 
estruturas públicas. 
Considerado em conjunto com a emenda já apresentada ao Art. 20, forma-se um 
bloco coerente de aperfeiçoamento normativo, compatível com o papel 
institucional desta Casa e com a atuação técnica da Comissão de Legislação, Justiça 
Redação 
SALA DAS SESSÕES, 13 DE ABRIL DE 2026. 
JOSELI I MÈNEGUSSO CRIS DA SAÚDE 
VE EADORA VEREADORA 
MARIA CRISTINA BALESTRA Assmado de forma digital por MARIA 
CFUSTINA BALESTRA DA SILVA SANTOS DA SILVA SANTOS °mos2026.04.14 13539 0300' 
CRISTINA BALESTRA 
VEREADORA 
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