Câmara Municipal de Campo Magro
Estado do Paraná
GABINETE DAS VEREADORA JOSELAINE MENEGUSSO, CRIS DA SAÚDE E
CRISTINA BALESTRA
EMENDA 002/2026 AO PROJETO DE LEI 036/2025
(Apresentada no âmbito da Sessão Plenária)
Súmula: Altera os Artigos 6°, 7°, 10, 12, 23 e acrescenta
os Artigos 11-A, 11-B e 14-A ao Projeto de Lei 036/2025
As Vereadoras signatárias apresentam, perante a Sessão Plenária, as seguintes
Emendas ao Projeto de Lei n° 002/2026:
EMENDAS MODIFICATIVAS
DÊ-SE AO ART. 6° A SEGUINTE REDAÇÃO:
Art. 6°. A qualificação da entidade como Organização Social será formalizada por
ato motivado do Prefeito Municipal, precedido de:
I — comprovação do atendimento dos requisitos previstos nesta Lei;
II — parecer técnico favorável do órgão da administração pública municipal da
área correspondente à atividade da entidade;
III — parecer da Comissão Municipal de Publicização;
IV — publicação do ato de qualificação no órgão oficial do Município.
DÊ-SE AO ART. 7° A SEGUINTE REDAÇÃO:
Art. 7°. A extinção de entidade pública, a desativação estrutural relevante de
órgão ou unidade administrativa, a cessão relevante de bens públicos ou a
transferência integral de serviço público essencial para execução por Organização
Social somente poderão ocorrer mediante:
I — estudo técnico prévio de vantajosidade, com demonstração comparativa dos
impactos administrativos, operacionais e financeiros da medida;
II — demonstração específica do interesse público;
III — plano de transição que assegure a continuidade e a regularidade do serviço;
IV — preservação dos direitos dos servidores públicos, na forma da lei;
V — autorização legislativa específica, quando a medida implicar extinção de
estrutura criada por lei ou transferência integral de serviço essencial.
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ACRESCENTEM-SE AO ART. 10 OS SEGUINTES INCISOS:
II I - definição de indicadores mínimos obrigatórios de qualidade, produtividade,
economicidade e efetividade;
IV - estabelecimento de metas quantitativas e qualitativas mensuráveis, com
cronograma de execução;
V - previsão dos meios de monitoramento e avaliação periódica dos resultados;
VI - definição das medidas corretivas e das consequências do descumprimento
injustificado das metas pactuadas;
VII - previsão de auditoria independente anual, quando o contrato de gestão
envolver valores ou grau de complexidade definidos em regulamento.
ACRESCENTE-SE AO ART. 10, O SEGUINTE PARÁGRAFO:
Parágrafo 2° - O contrato de gestão estabelecerá limites e critérios para as despesas
com remuneração dos dirigentes da Organização Social, vedado que a parcela
custeada com recursos públicos municipais exceda, individualmente, o subsídio
mensal do cargo de Secretário Municipal.
DÊ-SE AO ART. 12 A SEGUINTE REDAÇÃO:
Art. 12. O prazo de duração do Contrato de Gestão será fixado de acordo com a
natureza e a complexidade do objeto, não podendo exceder 24 (vinte e quatro)
meses, admitida renovação, mediante decisão motivada da autoridade
competente, desde que observados, cumulativamente:
I - avaliação anual do cumprimento das metas e indicadores pactuados;
II - aprovação da prestação de contas correspondente;
III - demonstração da vantajosidade e do interesse público na continuidade da parceria;
IV - manutenção da regularidade jurídica, fiscal e trabalhista da entidade;
V - publicação do ato de renovação e de sua motivação.
Parágrafo único. A renovação não será automática e dependerá da comprovação
satisfatória da execução contratual.
VI - comprovação de que a entidade possui, no mínimo, 1 (um) ano de existência, com
situação cadastral ativa junto à Receita Federal do Brasil, bem como experiência prévia,
comprovada por Declaração de Contratantes anteriores, pelo mesmo período, na
execução de atividades ou projetos relacionados ao objeto da parceria.
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DE-SE AO ART. 23 A SEGUINTE REDAÇÃO:
Art. 23. A Comissão Municipal de Publicização será composta por representantes do
Poder Executivo, da sociedade civil e por membros de reconhecida capacidade
técnica, na forma do regulamento, assegurada composição equilibrada e vedada
a participação de pessoa que possua conflito de interesses em relação à entidade
qualificada, ao procedimento de seleção ou ao contrato de gestão.
§ 1° A participação da sociedade civil corresponderá a, no mínimo, 40% (quarenta
por cento) da composição total da Comissão.
§ 2° Os membros da Comissão deverão atuar com independência, motivação técnica e
observância dos princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade.
§ 3° As atas, deliberações, relatórios e decisões da Comissão serão obrigatoriamente
publicados no sítio eletrônico oficial do Município e encaminhados à Câmara Municipal
para fins de controle institucional.
ADITIVAS
ACRESCENTE-SE O ART. 11-A COM A SEGUINTE REDAÇÃO:
Art. 11-A. Fica assegurada a participação dos usuários dos serviços públicos
executados por Organizações Sociais, por meio de:
I — ouvidoria obrigatória;
II — canais permanentes de atendimento ao cidadão;
III — pesquisas periódicas de satisfação dos usuários;
IV — participação em conselhos consultivos ou instâncias equivalentes, quando
compatível com a natureza do serviço;
V — divulgação periódica das manifestações recebidas e das providências adotadas,
resguardados os dados pessoais e as informações legalmente sigilosas.
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ACRESCENTE-SE O ART. 11-B COM A SEGUINTE REDAÇÃO:
Art. 11-B. As Organizações Sociais que receberem recursos públicos ficarão sujeitas
à fiscalização pelos órgãos de controle interno e externo competentes e, quando o
contrato de gestão envolver valores ou grau de complexidade definidos em
regulamento, à auditoria independente anual.
Parágrafo único. Os relatórios de auditoria e de fiscalização deverão integrar a prestação
de contas do contrato de gestão, ser encaminhados ao Poder Executivo e à Câmara
Municipal e disponibilizados em meio eletrônico para consulta pública, observado o
disposto na legislação aplicável.
ACRESCENTE-SE O ART. 14-A COM A SEGUINTE REDAÇÃO:
Art. 14-A. As Organizações Sociais deverão assegurar transparência ativa de sua
atuação, mediante divulgação, em portal eletrônico próprio e no sítio eletrônico
oficial do Município, no que couber, das seguintes informações:
I — contratos de gestão, termos aditivos e respectivos anexos;
II — relatórios de execução física e financeira;
III — metas, indicadores de desempenho e resultados alcançados;
IV — demonstrações contábeis, balanços e prestações de contas;
V — relatórios de auditoria, quando houver;
VI — relação nominal dos dirigentes e a remuneração custeada com recursos
públicos;
VII — quadro remuneratório por função dos empregados vinculados à execução do
contrato de gestão, resguardados os dados pessoais protegidos em lei.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo deverão ser atualizadas
periodicamente, apresentadas em linguagem clara, objetiva e acessível ao cidadão,
observadas a legislação de acesso à informação e a legislação de proteção de dados
pessoais.
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JUSTIFICATIVA
As presentes emendas não têm caráter obstrutivo, mas saneador e aperfeiçoador do
texto do Projeto de Lei n° 036/2025.
Registra-se, desde logo, que o art. 20 já foi objeto de Emenda Modificativa n° 01/2026,
apresentada em Plenário pelas Vereadoras signatárias, permanecendo hígida a sua
fundamentação jurídica e institucional.
Por essa razão, o presente conjunto de emendas volta-se aos demais dispositivos do
projeto, com o objetivo de compatibilizar a proposição com parâmetros mínimos
de juridicidade, técnica legislativa, transparência, fiscalização, participação social e
proteção do interesse público, prevenindo que eventual futura lei seja aprovada com
redação excessivamente aberta, insuficiente em mecanismos de controle ou
vulnerável a questionamentos posteriores.
As emendas concentram-se em sete eixos:
I — qualificação da entidade com motivação, parecer técnico e publicidade;
II — metas, indicadores e critérios de avaliação;
III — transparência ativa e prestação de contas;
IV — participação dos usuários;
V — auditoria e controle institucional;
VI — prazo determinado do contrato, com renovação condicionada e não automática;
VII — proteção contra transferência estrutural desordenada de serviços, bens ou
estruturas públicas.
Considerado em conjunto com a emenda já apresentada ao Art. 20, forma-se um
bloco coerente de aperfeiçoamento normativo, compatível com o papel
institucional desta Casa e com a atuação técnica da Comissão de Legislação, Justiça
Redação
SALA DAS SESSÕES, 13 DE ABRIL DE 2026.
JOSELI I MÈNEGUSSO CRIS DA SAÚDE
VE EADORA VEREADORA
MARIA CRISTINA BALESTRA Assmado de forma digital por MARIA
CFUSTINA BALESTRA DA SILVA SANTOS DA SILVA SANTOS °mos2026.04.14 13539 0300'
CRISTINA BALESTRA
VEREADORA
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