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materia nº 5/2026

Tipo Redação Final
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-05-26
EmentaAltera a Lei Municipal n" 1.349/2024 e dá outras providências.
native_id3892

Autoria

Documents (1)

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Câmaru Municipal de Campo Magro
Esíado do Paranú
A Comissão de LegislaÉo, Justiça e Redação com o que deliberou o Plenário, em
Sessão Ordinária do dia 19 de maio de 2026, aprovando o projeto de lei executivo no
0212026, com emenda, apresentada a inclusa,
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEt N" O2t2O26
Art lo.: Altera a ementa da Lei no 1.34912024, passando a ter a seguinte
redaçáo
EMENTA: Dispôe sobre a criaÉo do Serviço Municipal de
Acolhimento Familiar, destinado ao acolhimento provisório de
crianças e adolescentes em situaçáo de risco ou vulnerabilidade,
e dá outras providências￾AÉ 23.: Altera o artigo 1" da Lei n" 1.Ugl2O24 passando a ter a seguinte
redaçáo.
Art. 1o Fica instituído no Município de Campo Magro o Serviço
Municipal de Acolhimento Familiar destinado à garantia de
direitos de criânças, adolescentes, e, excepcionalmente, de
jovens entre 18 e 21 anos de idade, afastados da família de
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Altera a Lei unicipal n" 1.%912O21 e
dá outras providências.
o PREFETTO OO ÍúUNICíP|O DE CAirpO MAGRO, Estado do paraná, no
uso de suas atribuições legais e com fundamento nos artigos 48 e 69 da Lei Orgânica
do Município, encaminha à apreciaçáo desta Casa Lêgislativa o seguinte projeto de Iêi:
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origem por meio da medida de proteçáo prevista no art. 101,
inciso Vlll, da Lei no 8.069/í 990 - Estatuto da Criança e do
Adolescente - ECA, determinada pela autoridade judicial
competente.
Art 3".: Altera o inciso lV do artago 2' da Lei n" 1.U 2O24 passando a ter
a seguinte redação:
Art. 20 Para os efeitos dêsta lei considera-se:
lV - Família substituta: a colocação em família substituta far-se￾á mediante guarda, tutela ou adoção, independente da situação
jurídica da criança ou do adolescente, nos termos do arl. 28 da
ECA;
ArL 4o.: Altera o inciso V e o capú do artigo 3'da Lei n' 1.3/912024
passando a ter a seguinte redação:
Art. 30. O Serviço de Acolhimento Familiar, a fim de assegurar a
proteçáo integral das crianças e dos adolescentes, terá como
objetivos:
V- articular recursos públicos e comunitários com vistas à
potencialização das famílias acolhedoras e de origem, por meio
da articulação com a rede socioassistencial e com as demais
políticas públicas
AÉ. 5o.: Fica retificada a numeração dos incisos do artigo 30 da Lei n"
1.U912O24, para corrigir o erro material, nos seguintes termos:
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Esíado do Parand
ll - Atuar em conjunto com os demais atores do Sistema de
Garantia de Direitos para
promover o acolhimento de crianças e adolescentes afastados
temporariamente de sua família
natural ou extensa/ampliada, por meio da medida de proteção
prevista no art. 101, inciso Vlll,
da Lei no 8.069/1990, determinada pela autoridade competente,
em família acolhedora, para
garantir a proteÉo integral preconizada pelo Estetúo da
Criança e do Adolescente;
lll - Proporcionar atendimento individualizado a crianças e
adolescentes afastados de suas famílias naturais ou
extensas/ampliadas, tendo em vista seus retornos às suas
respectivas famílias quando possível, ou a inclusão em família
substituta;
Art 60.: Altera o capú do artigo 4' da Lei n" 1.Ygl2O24 passando a ter a
seguinte redaÉo:
Art- 40. A gestão do Serviço Municipal de Acolhimento Familiar é
de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência
Social com a articulação e o envolvimento dos atores do Sistema
de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes,
notadamente:
Art. 7".: Altera o artigo 6" da Lei n" 1.Ugl2O24 passândo a ter a seguinte
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redação:
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Art. 6" O Serviço Municipal de Acolhimento Familiar atenderá
crianças e adolêscentes do Município, que tenham seus direitos
ameaçados ou violados e que necessitem de proteção, sempre
com determinação judicial.
Art 8".: Altera o caput e os §1o e §2o do artigo 7' da Lei n' 1.U.912024 que
passam a vigorar com a seguinte redaçáo:
Art. 70 A inclusão da criança ou do adolescente no Serviço
Municipal de Acolhimento Familiar será realizada mediante
determinação da autoridade judaciária competente.
§ 10 Os profissionais do Serviço Municipal de Acolhimento
Familiar farão contato com as famílias acolhedoras habilitadas
ao acolhimento, observadas as características e as
necessidades da criança ou do adolescente.
§ 2o A duração do acolhimenlo dependerá da situação
apresentada e poderá ser interrompida, a qualquer momento,
por determinação judicial.
Art. 9o.: Altera o artigo 8' da Lei n' 1.34912024 passando a ter a seguinte
redação
Art. 80 O Serviço Municipal de Acolhimento Familiar contará com
Recursos Orçamentários e Financeiros alocados à Secretaria
Municipal de Assistência Social, podendo contar de forma
complementar com os recursos oriundos dos Fundos para a
lnfância e a Adolescência e de parcerias ou convênios com o
Estado e a União.
Art. í0.: Altera o caput do artigo 9" da Lei n" 13,y'.912024 passando a ter a
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Art. '10. O Serviço Municipal de Acolhimento Familiar será
realizado por equipe técnica, preferencialmente exclusiva, que
atenderá até í 5 (quinze) famílias de origem e acompanhará até
15 (quinze) famílias acolhedoras, concomitantemenle, nos
termos da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do
Sistema Único de Assistência Social - NOBRH/SUAS.
AtL 12.: lnsere o artigo 10-A à Lei n" 1.349/2024, com os incisos l, ll e lll,
bem como os §§1, 2 e 3 passando a vigorar com a seguinte redaçáo:
Art. 10-A - A Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar
será formada por servidores do Município e contará com no
mínimo:
| - 01 (um) Coordenador, com formação mínima de nível
superior e indicado pela Secretaria de Assistência Social;
ll - 0í (um) Psicólogo, com formação mínima de nível superior
e experiência no atendimento de crianças, adolescentes e
famílias em situação de risco;
lll - 01 (um) Assistente Social, com formação mínima de nível
superior e experiência no atendimento de crianças, e
adolescentes e famílias em situaçâo de risco.
§ 10 A Equipe Técnica, poderá ser ampliada com os demais
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seguinte redação:
Art. 90 Os rêcursos alocados ao Serviço Municipal de
Acolhimento FamiliaÍ serão destinados a oferecer:
Art. íí.: Altera o caput do artigo 10 da Lei n" 1.Ugl2O24 e revoga seus
incisos e parágrafos, passando a ter a seguinte redaçáo:
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profissionais que compôem o Sistema único de assistência
social do Município, conforme a NOB/RH SUAS e a Resolução
no 1712011.
§ 20 A Equipe Técnica poderá contar com apoio de um técnico
ou auxiliar administrativo, motorista e educador sociâ1.
§ 3o Poderá o poder executivo firmar acordos de cooperação
técnica com oúros municípios e ou Estado e contratos de
programa com consórcios públicos, para fins de composição
regionalizada da equipe e coordenaçáo prevista neste artigo.
Art. 't3.: Altera o inciso ll, incluindo as alíneas a, b, c, d, e, f, g, h, i e j" e
revoga os incisos lll e lX do artigo'11 da Lei n" 1_3/912O24 passando a ter a seguinte
redação:
Art. 11. São atribuições da Coordênação do Serviço de
Acolhimento Familiar, sem prejuízo das demais atribuiçôes não
especificadas nesta lei:
ll - Encaminhar relatório mensal para a administraÉo financeira
municipal e à Secretaria de Assistência Soclal, contendo a
relação das famílias acolhedoras cadastradas e todas as
informações necessárias, incluindo:
a) data da inserção da família acolhedora no serviço de
acolhimento familiar:
b) nome e número do Cadastro de Pessoa Física - CPF do
responsável da família acolhedora; c) endereço atualizado da família acolhedora; d) nome(s) da(s) criançe(s) e/ou adolescente(s) acolhido(s),
com respectivas datas de nascimento;
e) número da medida de proteÉo; f) data do acolhimento;
g) indicação de deficiência(s) do(s) acolhido(s), se for o caso;
h) número do benefÍcio previdenciário recebido pelo acolhido,
se for o caso, e o respectivo percentual deste valor a ser
transferido à família acolhedora, em observáncia ao inciso V
do artigo 24 desta lei; i) valor da bolsa-auxílio a ser paga;
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lX - Revogado
Art í4.: Altera os incisos l, ll e revoga V bem como insere ao inciso ll as
alíneas "a, b, c e d' no art. 12 da Lei n' 1.34912024 passando a ter a seguinte redaçáo:
Art. 12. São atribuições da Equipe Técnica, sem prejuízo das
demais atribuições não especificadas nesta lei:
l- Cadastrar, avaliar, preparar e capacitar as famílias
acolhedoras;
ll - Acompanhar sistematicamente as famílias acolhedoras,
família natural e extensa/ampliada, crianças e adolescentes
durante o acolhimento, contando com o apoio dos demais
integrantes da rede de atenção e proteÉo social, da seguinte
forma;
d)
visitas domiciliares;
atendimento psicológico;
presença das famílias nos encontros de preparaçáo e
acompanhamento;
encaminhamento das crianças e adolescentes acolhidos,
famílias acolhedoras e das famílias de origem aos serviços
da rede de proteção.
Art. í5,: Altêra os incisos l, Vll, Vlll, X, Xl, do art. 15 da Lei 1.34912024
passando a vigorar com nova redaçáo. lnclui-se, ainda, o inciso ll com a seguinte
redação bem como os §§1o e 2o.
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â)
b)
c)
.i) dados bancários do responsável pela família acolhedora.
lll - Revogado.
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Art. 15. São requisitos para que famílias participem do Serviço
de Acolhimento de Crianças e Adolescentes em família
acolhedora:
| - Os responsáveis familiares devem ser maiores de dezoito
anos, com diferença mínima de 10 (dez) anos em relação ao
acolhido, sem restrição quanto ao estado civil;
ll - Ser residente no Município há, no mínimo, 1 (um) ano;
§1o Em caráter excepcional, poderão ser habilitados famílias
residentes em zonas limítrofes de municípios vizinhos, desde
que comprovem residência mínima de 1 (um) ano no local, bem
como atendam aos demais requisitos previstos no art. í 5 desta
lei.
§2o A habilitação excepcional prevista no § 1o dependerá
de avaliação técnica favorável da equipe responsável pelo
acolhimento familiar e de autorização expressa da
autoridade judiciária competente, vedada a dispensa dos
requisitos de idoneidade, aptidáo para o cuidado,
segurança do ambiente familiar e proteção integral do
acolhido.
Vll - Comprovar idoneidade moral e apresentar certidão negativa
de antecedentes criminais de todos os membros da família
acolhedora maiores de 18 (dezoito) anos.
Vlll - Comprovar renda familiar, advindo de trabalho lícito, como
atestado de estãbilidade financeira da família:
X - Parecer técnico favorável, expedido pela Equipe Técnica do
Serviço Municipal de Acolhimento Familiar e, quando
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necessário, por outros profissionais da Rede
Xl - Pârticipar das capacitaçôes (inicial e continuada), bem
como, comparecer às reuniões e acatar às orientações da
Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar
Art 16.: Altera o caput do artigo 16 e seus da L:ei 1.34912024 passando a
ter a seguinte redação:
Art- 16. Atendidos todos os requisitos mencionados no artigo
anterior, a família participante do Serviço assinará um Termo de
Adesão ao Serviço Municipal de Acolhimento familiar.
Art. 17. O requerimento de cadastro como família acolhedora
deverá ser instruído com os seguintes documentos:
| - Documento de identificação oficial com foto de todos os
membros da família ou, no câso dos menores de 18 anos que
não possuam documento de identificação, a certidão de
nascimento;
ll - Comprovante de residência referente ao mês atual, ou de até
3 (três) meses anteriores, bem como outro documento que
comprove o domicílio no município por período igual ou superior
a 1 (um) ano;
lll - Certidão negativa de antecedentes criminais de todos os
membros da família maiores de idade.
lV - Comprovante de atividade remunerada de pelo menos um
membro da famÍlia.
V - Comprovante de benefícios previdenciários, se for o caso;
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Art. í7,: Altera os incisos l, ll, lll, lV e V do artigo 17 e seus daLei 1.34912024
passando a ter a seguinte redaçâo:
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Câmara Manicipal de Campo Magro
Estado do Paroná
Art í8.: Altera o caput do artigo í8 da Lei 1.349/2024 passando a ter a
seguinte redaçáo:
Art. 18. A habilitação das famílias cadastradas que
apresentarem interesse em continuar com o processo de
participação no Serviço de Acolhamento Familiar seÍá feita
mediante:
Art. í 9.: Altera os incisos ll e V do artigo 20 da Lei I .34912024 passando â
ter a seguinte redaçáo:
Art. 20. São obrigaçôes da família acolhedora
ll - Atender às orientações da Equipe Técnica do Serviço
Municipal de Acolhimento Familiar e participar do procêsso dê
acompanhamento e capacitaçáo continuada;
V - Comunicar imediatamente à Equipe Técnica quaisquer
interconências que possam impedir ou inviabilizar a
permanência do acolhido, para que as medidas necessárias
sejam adotadas, responsabilizando-se pelos cuidados do
acolhido até novo encaminhamento.
AÉ. 20.: Revoga o arligo 21 da Lei '|,.34912024
Art 2í.: Altera o caput do art. 23 os parágrafos §§3o, §4o, §5o, §7 e §8 da
Lei ',|.34912024 passando a ter a seguinte redação:
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Cômara Municipal de Campo Magro
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Art. 23. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
às famílias acolhedoras uma bolsa-auxÍlio mensal para cada
criança e/ou adolescente acolhido, por meio de transferência
bancária, conforme dados indicados pelo membro designado no
Termo de Guarda e Responsabilidade-
§ 3" Em caso de acolhimento pela mesma família de um grupo
de irmãos, a quantidade de bolsas-auxílio será corresponde ao
número de acolhidos.
§ 40 Em ceso de acolhimento de crianças e adolescentes com
algum tipo de deficiência, devidamente comprovada por meio de
laudo médico, o valor mensal será acrescentado em 50% do
valor da bolsa-auxílio estabelecida.
§ 5o A Coordenação e a Equipe Técnica do Serviço deverão
manter na sua Sede os laudos médicos com a descriçáo da
deficiência do acolhido pelo período de mínimo de 5 (cinco)
anos, em arquivo.
§ 7" A família acolhedora que receber o recurso na forma de
bolsa-auxílio, mas não cumprir com a responsabilidade familiar
integral para com a criança e/ou o adolescente acolhido, ficará
obrigada a ressarcir ao erário a importância recebida durante o
período da irregularidade, sem prejuízo das demals sançôes
câbíveis.
§ 8o O valor da bolsa-auxílio a ser concedido por criança e/ou
adolescente acolhido será conespondênte e 01 (um) salário
mínimo nacional vigente, com atualização automática sempre
que houver reajuste oficial do salário mínimo.
AÍt 22.: Altera o caput do aÍ1.24 e seu inciso ll, bem como revogar o inciso
lf l da Lei 1.3r'912024 passando a ter a seguinte redaçáo:
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Câmara Municipal de Campo Mogro
Estado do Parand
Art. 24. A família acolhedora habilitada no Serviço Municipal de
Acolhimento Familiar, após receber a criança e/ou o adolescente
em sua guarda, tem a garantia do recebimento de 01 (uma)
bolsa auxílio por acolhido, nos seguintes termos:
ll. A concessão da bolsa-auxílio para a família acolhedora
deverá ser realizada durante o período de acolhimento. Quando
se inserir ou se retirar, a criança ou o adolescente acolhido da
família acolhedora no decorrer do mês pagar-se-á a esta o valor
do mês integral, desde que o têmpo total de acolhimento seja
superior a 28 (vinte e oito) dias;
AÉ. 23.: lnsere o parágrafo único no artigo 25 da Lei 1.34.912024 passando
a ter a seguinte redação:
Art. 25
ParágraÍo único: Não fará jus ao incentivo fiscal previsto neste
artigo a família acolhedora cuja residência utilizada para o
acolhimento esteja localizada fora dos limites do município.
Art- 24.: Altera o caput do artigo 26 da Leí '1.34912024 pessando a ter a
sêguinte redação:
Art. 26. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a editar
normas e procedimentos regulamentares de execuÇáo e
fiscalização do Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, em
consonância com a legislação nacional, bem como políticas,
planos e orientações dos demais órgãos oficiais.
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lll - Revogado.
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AÉ. 25.: Altera o caput do arligo 27 da Lei 1.349/2024 passando a ter a
seguinte redaçáo:
Arl- 27. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar
parcerias com organizações da sociedade civil, termos de
convênio com outros órgãos públicos, termos de cooperação
técnica com outros munacípios, com o Estado do Paraná e com
Consórcios Públicos lntermunicipais na forma da legislaçâo
vigente, a fim de possibilitar a plena execução das atividades do
Serviço de Acolhimento Familiar.
AÉ. 26.: Altera o caput do artigo 28 da Lei 1.349/2024 passando a ter a
seguinte redação:
AÍt. 28. O município poderá transferir a consórcio público, a
execução, coordenaçáo e normatizaçáo do Serviço dê
Acolhimento Familiar.
Aí 27 -: Altera o caput e insere os incisos l, ll, lll e o parágrafo único no art.
29 da Lei 1.3/.912024 passando a ter a seguinte redaçâo:
Art. 29. As dêspesas decorrentes da execuçáo desta Lei
conerão por conta das dotaçôes orçamentárias consignadas na
atividade 2.317 - Família Acolhedora, do orçamento da
Secretaria Municipal de Assistência Social (07-00í ), além da
inclusão das seguintes dotaçôes:
| - Dotação Orçamentária no 4.4.90.52.00.00.00.00
Equipamentos e Material Permanêntê.
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ll - Dotação Orçamentária no 3.3.90.14.00.00.00.00 - Diárias￾Civil.
lll - Dotação Orçamentária no 3.3.90.48.00.00.00.00 - Outros
Auxílios Financeiros a Pessoa Física
Parágrafo único: O Poder Executivo poderá suplementar as
dotaçôes mencionadas, caso necessário, para âssegurar a
adequada execuçáo do Serviço Família Acolhedora.
Art 28.: Altera o caput do artigo 30 da L.ei 1.Ugl2O24 passando a ter a
seguinte redaçáo:
Art. 30. O Serviço Municipal de Acolhimento Familiâr será
monitorado e avaliado pela Secretaria Municipal Assistência
Social, conforme preconiza o Sistema Único de Assistência
Social - SUAS.
AÉ. 29.: O Poder Executivo encaminhará anualmênte à Câmara Municipal
relatório de acompanhamento do Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, contendo,
no mínimo:
| - número de famílias acolhedoras câdastradas e ativas;
ll - número de crianças e adolescentes acolhidos no período;
lll - tempo médio de permanência no acolhimento;
lV - estrutura da equipe técnica responsável;
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V - número de desligamentos e respectivas justificativas gerais.
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Parágrafo único. O relatório deverá resguardar o sigilo dos dados pessoais
e sensíveis das crianças, adolescentes e famílias envolvidas.
Art 30.: O Poder Executivo poderá promover ações permanentes de
divulgaçáo, orientação e conscientização sobre o Serviço Municipal de Acolhimento
Familiar, com o objetivo de ampliar o número de famílias interessadas, observados os
critérios técnicos e legais de habilitação.
Art. 31. As demais disposlções permânecem inalteradas.
Art.32. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, rêvogando-se
as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Campo Magro, 2'l de maio de 2026
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RCELO ER
Presidente
í-\ ROBE O LEAL
Relator
Membro
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