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norma nº 93/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 93 / 1999
Date 1999-07-15
EmentaAutoriza o Chefe do Executivo a contratar operação de crédito com o Banco do Estado do Paraná S.A., para a execução do Programa Vilas Rurais e, através do FDU - Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano, execução do programa estadual de apoio ao desenvolvimento urbano - Paraná Urbano.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO 
ESTADO DO PARANÁ 
LEI N." 093/99 
Autoriza o Chefe do Executivo a contratar operação de 
crédito com o Banco do Estado do Paraná S.A., para a 
execução do Programa Vilas Rurais e, através do FDU -
Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano, execução do 
programa estadual de apoio ao desenvolvimento urbano -
Paraná Urbano. 
A Câmara Municipal de Campo Magro, Estado do Paraná, aprovou e eu. Prefeito 
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação de crédito 
até o limite de R$ 296.000,00 (duzentos e noventa e seis mil reais), para o exercício financeiro de 
1999, e até o limite de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), para o exercício financeiro de 2000, 
junto ao Banco do Estado do Paraná S.A. , por prazo não superior a 15 (quinze) anos, com taxa 
de juros, atualização monetária e demais condições a serem fixadas em contratos de operações de 
crédito, podendo as aludidas operações serem contraídas parceladamente. 
Parágrafo 1.° - O montante total expresso em R$ fixado neste artigo, poderá ser 
atualizado pela Taxa Referencial (TR) ou outro índice que a substituir. 
Parágrafo 2° - O valor das operações de crédito estão condicionados a obtenção pela 
municipalidade, de autorização para sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais 
aplicáveis ao Endividamento Público através de Resoluções emanadas do Senado Federal 
(atualmente a Resolução n.° 78/98). 
Art. 2." - Os recursos advindos das operações de crédito autorizadas por esta Lei, serão 
aplicados na execução de programas e projetos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano -
FDU, instituído pela Lei Estadual n.° 8917 e do PARANÁ URBANO que prevê entre outros, 
investimentos visando o desenvolvimento institucional e a execução de obras de infra-estrutura 
urbana, de acordo com as normas operacionais do Banco do Estado do Paraná S.A., e da 
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDU, bem como na aquisição de terreno(s) 
o(s) qual(is) será(ão) doado(s) à Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR e destinado(s) 
a implantação do Programa Vilas Rurais. 
Art. 3." - Em garantia das operações de crédito, fica o Chefe do Executivo Municipal 
autorizado a ceder ao Agente Financeiro, parcelas do Imposto Sobre Operações Relativas a 
Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS ou tributo que o substituir, em montantes 
necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a 
ser contratado. 
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Art. 4.° - Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, 
multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Chefe do 
Executivo poderá outorgar ao Agente Financeiro, poderes para substabelecer, mandato pleno e 
irrevogável, para receber e dar quitação das referidas obrigações financeiras. 
Art. 5." - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a doação do(s) 
terreno(s) referido(s) no Art. 2°, em favor da Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAJl, 
para desenvolvimento e implantação do Programa Vilas Rurais. 
Art. 6.° - Para cumprimento dos objetivos do Programa Vilas Rurais, fica ainda 
autorizada a formalização de convênios com a Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, 
para o custeio suplementar necessário a aquisição do(s) terreno(s) e execução das obras/serviços 
do Programa Vilas Rurais. 
Art. 7.° - O prazo e o esquema definitivo de pagamento do principal reajustável, 
acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os 
limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo com a entidade financiadora. 
Art. 8." - Anualmente, a partir do exercício financeiro subseqüente ao da contratação 
das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a 
amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas. 
Art. 9.**
 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Campo Magro, em 14 de julho de 1999. 

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