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norma nº 17/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 1997
Date 1997-06-19
EmentaDispõe sobre a criação do conselho Tutelar do Município de Campo Magro e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANA
LEI Nº. 017/97
Publicado no D. 0. M. Súmula: Dispõe sobre a criação do
R S Vo - Conselho Tutelar no Município de
Em 1º 307 , PF Campo Magro e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Campo Magro, Estado do Paraná, aprovou e
eu, Louvanir Menegusso, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
SEÇÃO |
Dos objetivos e competências
Art. |º. Fica criado o Conselho Tutelar, na forma da Lei nº
8.069/90 - Estatuto da Criançã e do. Adolescente - e nos termos do
disposto na presente Lei.
Art. 2º. O Conselho é órgão não jurisdicional , permanente e
autônomo, encarregado de zelar pelos direitos da criança e do
adolescente.
Art. 3º. Compete aos membros do Conselho Tutelar:
| - atender as crianças e os adolescentes e aplicar-lhes as
medidas de proteção previstas na Lei nº. 8.069/90;
Il- atender e aconselhar os pais ou responsáveis e
aplicar-lhes as medidas previstas na Lei nº. 8.069/90;
ll- promover a execução de suas decisões , podendo
requisitar serviços públicos e recorrer ao Poder Judiciário, quando for
o caso;
IV- encaminhar ao Ministério Publico casos de infração
administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V- providenciar para que sejam cumpridas as medidas de
proteção definidas pelos órgãos judiciários para o adolescente que
cometer ato infracional,
Vi- requisitar certidões de nascimento e de óbito de
criança ou adolescente, quando necessário;
VII- assessorar o Poder Executivo municipal na elaboração
da proposta orçamentária referente a planos e programas de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
VIlI- representar em nome da pessoa e da família, contra
programas de rádio e de televisão que contrariem o princípio
constitucional de “respeito aos valores éticos e sociais da pessoa a da
família “(art. 221 da Constituição Federal);
IX- fiscalizar as entidades governamentais e não-
governamentais de atendimento a crianças e adolescentes que atuam
no Município , em articulação com o Ministério Publico;
X- provocar a atuação do Ministério Publico, no que
couber.
SEÇÃO
Da composição e funcionamento
Art. 4º. O Conselho será composto por um mínimo de cinco
membros, escolhidos entre os cidadãos locais , para mandato de três
anos.
8 1º. O número de membros poderá ser alterado, a critério do
Executivo municipal e na medida do necessário, mediante Decreto do
Prefeito Municipal. é
8 2º. O exercício da função de Conselheiro Tutelar é
considerado serviço publico relevante, estabelecerá presunção de
idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime
comum , até o julgamento definitivo.
8 3º. Os cargos de conselheiros tutelares serão de confiança,
para efeitos de vínculo empregatício, obedecido o tempo de
permanência no cargo, de acordo com o mandato da respectiva
eleição, salvo demissão, a pedido do interessado ou por decisão
judicial com trânsito em julgado, ou decisão de inquérito administrativo
promovido pelo Município, ou por motivo previsto no art. 15 desta Lei.
8 4º. Para atendimento do contido no parágrafo anterior, fica o
Executivo Municipal autorizado a criar os cargos de Conselheiro
Tutelar, mediante Decreto devidamente regulamentado.
S 5º Cabe ao Conselho Tutelar elaborar seu Regimento
Interno, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua instalação.
Art.5º. O Conselho Tutelar funcionará, diariamente , em
expediente normal e em plantões extras, no modo a ser disciplinado
no Regimento Interno, para que possam atender as crianças e os
adolescentes do Município, em qualquer horário.
Art. 6º.0 Conselho Tutelar estabelecerá sua sede em imóvel a
ser autorizado pelo Executivo Municipal.
Art.7º. O Conselho manterá livro de ata em que registrará todos
os casos de ameaças aos direitos das crianças e dos adolescentes
que lhe forem noticiados, fazendo constar todos os elementos que
identifiquem as pessoas envolvidas, respectivos dados (nomes, RG,
endereço) , bem como as medidas, corretivas e/ou preventivas,
cabíveis.
SEÇÃO II
A escolha dos Conselheiros Tutelares
Art. 8º. A eleição para a escolha dos membros do Conselho
Tutelar será de responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente e fiscalizada pelo Juiz local e pelo
Ministério Publico , conforme determina o art. 139 da Lei nº. 8.069/90.
Art. 9º. A primeira eleição será realizada em até noventa dias da
publicação desta Lei e , as demais, com antecedência mínima de
sessenta dias do término dos mandatos, competindo ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança fixar a data do pleito, através de
editais, com ampla divulgação na imprensa local e na comunidade.
Art.10. O voto será universal, secreto e facultativo, podendo ser
candidato todo munícipe que atender os seguintes requisitos, além de
outros que sejam estipulados pela Comissão Eleitoral:
I- reconhecida idoneidade moral;
Il- idade superior a 21 (vinte e um ) anos;
WII nível de escolaridade equivalente ao primeiro grau
completo;
IV- residência comprovada no Município .
Art. 11. O registro de candidatos será efetuado diretamente no
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
mediante o preenchimento de formulário próprio e comprovação das
exigências arroladas no artigo anterior.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente regulamentar, por Resolução, as
eleições dos membros do Conselho Tutelar naquilo que não estiver
tratado na presente Lei, inclusive quanto à recepção e à apuração dos
votos, com ampla divulgação na imprensa local e na comunidade.
Art. 12. Qualquer cidadão poderá impugnar as indicações ou
candidaturas individuais, desde que o faça, justificadamente, até
quinze dias antes da data marcada para o pleito, perante o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que decidirá em
até dois dias.
Parágrafo único. Poderão votar na eleição dos membros do
Conselho Tutelar, os eleitores inscritos no Município de Campo
Magro até noventa dias antes da data do pleito.
Art. 13. Concluída a contagem dos votos, serão declarados
eleitos para o Conselho Tutelar os cinco candidatos mais votados,
como membros titulares, e os cinco seguintes (do sexto ao décimo
colocado), como membros suplentes.
Parágrafo primeiro. No caso de vacância, e respeitada a ordem
do mais votado, os membros suplentes passarão a titulares, na
medida do necessário.
Parágrafo segundo. No caso de empate entre os candidatos,
assumirá o mais idoso.
Seção IV
Da perda do mandato
Art. 14. Perderá o mandato o conselheiro que deixar de
comparecer, injustificadamente, a três sessões consecutivas, ou a
cinco sessões alternadas, ou deixar de cumprir suas obrigações
constantes desta Lei.
Parágrafo único. A perda do mandato será decretada pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ficando
assegurada ao conselheiro ampla defesa.
Art. 15. Os conselheiros eleitos serão empossados pelo Prefeito
Municipal.
Seção V
Disposições finais
Art. 16. São impedidos de participar do Conselho Tutelar, num
mesmo período, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro
ou sogra e genro ou nora, irmãos, cunhados, tio e sobrinho, padrasto
ou madrasta e enteado.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Campo Magro, em 19 de junho de 1997.

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