| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 1997 |
| Date | 1997-06-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do conselho Tutelar do Município de Campo Magro e dá outras providências. |
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1 , 1 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO ESTADO DO PARANA LEI Nº. 017/97 Publicado no D. 0. M. Súmula: Dispõe sobre a criação do R S Vo - Conselho Tutelar no Município de Em 1º 307 , PF Campo Magro e dá outras providências. A Câmara Municipal de Campo Magro, Estado do Paraná, aprovou e eu, Louvanir Menegusso, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: SEÇÃO | Dos objetivos e competências Art. |º. Fica criado o Conselho Tutelar, na forma da Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criançã e do. Adolescente - e nos termos do disposto na presente Lei. Art. 2º. O Conselho é órgão não jurisdicional , permanente e autônomo, encarregado de zelar pelos direitos da criança e do adolescente. Art. 3º. Compete aos membros do Conselho Tutelar: | - atender as crianças e os adolescentes e aplicar-lhes as medidas de proteção previstas na Lei nº. 8.069/90; Il- atender e aconselhar os pais ou responsáveis e aplicar-lhes as medidas previstas na Lei nº. 8.069/90; ll- promover a execução de suas decisões , podendo requisitar serviços públicos e recorrer ao Poder Judiciário, quando for o caso; IV- encaminhar ao Ministério Publico casos de infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; V- providenciar para que sejam cumpridas as medidas de proteção definidas pelos órgãos judiciários para o adolescente que cometer ato infracional, Vi- requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente, quando necessário; VII- assessorar o Poder Executivo municipal na elaboração da proposta orçamentária referente a planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; VIlI- representar em nome da pessoa e da família, contra programas de rádio e de televisão que contrariem o princípio constitucional de “respeito aos valores éticos e sociais da pessoa a da família “(art. 221 da Constituição Federal); IX- fiscalizar as entidades governamentais e não- governamentais de atendimento a crianças e adolescentes que atuam no Município , em articulação com o Ministério Publico; X- provocar a atuação do Ministério Publico, no que couber. SEÇÃO Da composição e funcionamento Art. 4º. O Conselho será composto por um mínimo de cinco membros, escolhidos entre os cidadãos locais , para mandato de três anos. 8 1º. O número de membros poderá ser alterado, a critério do Executivo municipal e na medida do necessário, mediante Decreto do Prefeito Municipal. é 8 2º. O exercício da função de Conselheiro Tutelar é considerado serviço publico relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum , até o julgamento definitivo. 8 3º. Os cargos de conselheiros tutelares serão de confiança, para efeitos de vínculo empregatício, obedecido o tempo de permanência no cargo, de acordo com o mandato da respectiva eleição, salvo demissão, a pedido do interessado ou por decisão judicial com trânsito em julgado, ou decisão de inquérito administrativo promovido pelo Município, ou por motivo previsto no art. 15 desta Lei. 8 4º. Para atendimento do contido no parágrafo anterior, fica o Executivo Municipal autorizado a criar os cargos de Conselheiro Tutelar, mediante Decreto devidamente regulamentado. S 5º Cabe ao Conselho Tutelar elaborar seu Regimento Interno, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua instalação. Art.5º. O Conselho Tutelar funcionará, diariamente , em expediente normal e em plantões extras, no modo a ser disciplinado no Regimento Interno, para que possam atender as crianças e os adolescentes do Município, em qualquer horário. Art. 6º.0 Conselho Tutelar estabelecerá sua sede em imóvel a ser autorizado pelo Executivo Municipal. Art.7º. O Conselho manterá livro de ata em que registrará todos os casos de ameaças aos direitos das crianças e dos adolescentes que lhe forem noticiados, fazendo constar todos os elementos que identifiquem as pessoas envolvidas, respectivos dados (nomes, RG, endereço) , bem como as medidas, corretivas e/ou preventivas, cabíveis. SEÇÃO II A escolha dos Conselheiros Tutelares Art. 8º. A eleição para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será de responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizada pelo Juiz local e pelo Ministério Publico , conforme determina o art. 139 da Lei nº. 8.069/90. Art. 9º. A primeira eleição será realizada em até noventa dias da publicação desta Lei e , as demais, com antecedência mínima de sessenta dias do término dos mandatos, competindo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança fixar a data do pleito, através de editais, com ampla divulgação na imprensa local e na comunidade. Art.10. O voto será universal, secreto e facultativo, podendo ser candidato todo munícipe que atender os seguintes requisitos, além de outros que sejam estipulados pela Comissão Eleitoral: I- reconhecida idoneidade moral; Il- idade superior a 21 (vinte e um ) anos; WII nível de escolaridade equivalente ao primeiro grau completo; IV- residência comprovada no Município . Art. 11. O registro de candidatos será efetuado diretamente no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante o preenchimento de formulário próprio e comprovação das exigências arroladas no artigo anterior. Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente regulamentar, por Resolução, as eleições dos membros do Conselho Tutelar naquilo que não estiver tratado na presente Lei, inclusive quanto à recepção e à apuração dos votos, com ampla divulgação na imprensa local e na comunidade. Art. 12. Qualquer cidadão poderá impugnar as indicações ou candidaturas individuais, desde que o faça, justificadamente, até quinze dias antes da data marcada para o pleito, perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que decidirá em até dois dias. Parágrafo único. Poderão votar na eleição dos membros do Conselho Tutelar, os eleitores inscritos no Município de Campo Magro até noventa dias antes da data do pleito. Art. 13. Concluída a contagem dos votos, serão declarados eleitos para o Conselho Tutelar os cinco candidatos mais votados, como membros titulares, e os cinco seguintes (do sexto ao décimo colocado), como membros suplentes. Parágrafo primeiro. No caso de vacância, e respeitada a ordem do mais votado, os membros suplentes passarão a titulares, na medida do necessário. Parágrafo segundo. No caso de empate entre os candidatos, assumirá o mais idoso. Seção IV Da perda do mandato Art. 14. Perderá o mandato o conselheiro que deixar de comparecer, injustificadamente, a três sessões consecutivas, ou a cinco sessões alternadas, ou deixar de cumprir suas obrigações constantes desta Lei. Parágrafo único. A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ficando assegurada ao conselheiro ampla defesa. Art. 15. Os conselheiros eleitos serão empossados pelo Prefeito Municipal. Seção V Disposições finais Art. 16. São impedidos de participar do Conselho Tutelar, num mesmo período, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro ou sogra e genro ou nora, irmãos, cunhados, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Campo Magro, em 19 de junho de 1997.