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norma nº 118/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 118 / 1999
Date 1999-07-14
EmentaAutoriza o Chefe do Executivo a contratar operação de crédito com o Banco do Estado do Paraná S.A., para a execução do Programa Vilas Rurais e, através do FDU - Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano, execução do programa estadual de apoio ao desenvolvimento urbano - Paraná Urbano.
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a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANÁ
LEI N.º 093/99
+.
OS
Ds
af
ade DS Autoriza o Chefe do Executivo a contratar operação de
Rd crédito com o Banco do Estado do Paraná S.A., para a
ES n execução do Programa Vilas Rurais e, através do FDU —
& Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano, execução do
programa estadual de apoio ao desenvolvimento urbano —
Paraná Urbano.
A Câmara Municipal de Campo Magro, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação de crédito
até o limite de R$ 296.000,00 (duzentos e noventa e seis mil reais), para o exercício financeiro de
1999, e até o limite de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), para o exercício financeiro de 2000,
junto ao Banco do Estado do Paraná S.A. , por prazo não superior a 15 (quinze) anos, com taxa
de juros, atualização monetária e demais'condições a serem fixadas em contratos de operações de
crédito, podendo as aludidas operações serem contraídas parceladamente.
Parágrafo 1.º - O montante total expresso em R$ fixado neste artigo, poderá ser
atualizado pela Taxa Referencial (TR) ou outro índice que a substituir.
Parágrafo 2.º - O valor das operações de crédito estão condicionados a obtenção pela
municipalidade, de autorização para sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais
aplicáveis ao Endividamento Público através de Resoluções emanadas do Senado Federal
(atualmente a Resolução n.º 78/98).
Art. 2.º - Os recursos advindos das operações de crédito autorizadas por esta Lei, serão
aplicados na execução de programas e projetos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano -
FDU, instituído pela Lei Estadual n.º 8917 e do PARANÁ URBANO que prevê entre outros,
investimentos visando o desenvolvimento institucional é a execução de obras de infra-estrutura
urbana, de acordo com as normas operacionais do Banco do Estado do Paraná S.A., e da
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDU, bem como na aquisição de terreno(s)
o(s) qual(is) será(ão) doado(s) à Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR e destinado(s)
a implantação do Programa Vilas Rurais.
Art. 3.º - "Em garantia das operações de crédito, fica o Chefe do Executivo Municipal
autorizado a ceder ao Agente Financeiro, parcelas do Imposto Sobre Operações Relativas a
Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS ou tributo que o substituir, em montantes
necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a
ser contratado.
Art. 4º - Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros,
multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Chefe do
Executivo poderá outorgar ao Agente Financeiro, poderes para substabelecer, mandato pleno e
irrevogável, para receber e dar quitação das referidas obrigações financeiras.
Art. 5.º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a doação do(s)
terreno(s) referido(s) no Art. 2º, em favor da Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR,
para desenvolvimento e implantação do Programa Vilas Rurais.
Art. 6º - Para cumprimento dos objetivos do Programa Vilas Rurais, fica ainda
autorizada a formalização de convênios com a Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR,
para o custeio suplementar necessário a aquisição do(s) terreno(s) e execução das obras/serviços
do Programa Vilas Rurais.
Art. 7º - O prazo e o esquema definitivo de pagamento do principal reajustável,
acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os
limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo com a entidade financiadora.
Art. 8º - Anualmente, a partir do exercício financeirn subsequente ao da contratação
das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para à
amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas. '
Art. 9.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. «
Campo Magro, em 14 de julho de 1999.

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