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norma nº 1441/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1441 / 2025
Date 2025-08-29
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual do Município para o período de 2026 a 2029, estabelecendo diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL Nº 1.441/2025
Dispõe Sobre as Diretrizes
Orçamentárias para o Exercício de 2026
e dá Outras Providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO, sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO ORÇAMENTO
O Orçamento do Município de Campo Magro, relativo ao exercício de 2026, será
elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei,
em cumprimento ao disposto no artigo 165 § 22 da Constituição Federal, no Artigo 101, inciso
II da Lei Orgânica do Município e na Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000.
§ 1º Integram a Lei de Diretrizes Orçamentárias, os Demonstrativos e Anexos de Metas
Fiscais e Riscos Fiscais de que trata a Lei Complementar nº 101, de 2000 e a Lei 4.320 de
1964, respectivamente:
I - Demonstrativo da Receita e Despesa segundo Categoria Econômicas;
II - Natureza da Despesa por Categorias Econômicas;
III - Receita por Categoria Econômica;
IV - Funções e Subfunções de Governo;
V - Programa de Trabalho do Governo;
VI - Programa de Trabalho do Governo (Consolidação);
VII - Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o
Vínculo com os Recursos;
VIII - Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções;
IX - Demonstrativo da Evolução da Receita (Art. 22, III);
X - Demonstrativo da Evolução da Despesa (Art. 22, III);
Art. 1º
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XI - Planejamento das Despesas
§ 2º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2026
são as constantes do Anexo de Prioridades e Metas desta Lei, as quais terão precedência na
alocação dos recursos e na Lei Orçamentária de 2026 e na sua execução, não se
constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
§ 3º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2026, o
Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta lei, a fim de
compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, assegurando o equilíbrio entre
receita e despesa.
§ 4º As metas e prioridades da Administração Pública Municipal estarão em
conformidade com os princípios estabelecidos nos Direitos da Criança e do Adolescente,
conforme disposto no artigo 227 da Constituição Federal, no parágrafo único do artigo 4º da
Lei nº 8.069, de 13 de junho de 1990, e na Instrução Normativa nº 36/2009 do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná, sendo sua regulamentação tratada em lei municipal específica,
instituindo o Orçamento da Criança e Adolescente - OCA.
As despesas que visam à manutenção de atividades, bem como a conservação e
recuperação de bens públicos, terão prioridade sobre ações de expansão e novos
investimentos.
Os Projetos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos,
especialmente àqueles que exijam contrapartida financeira do Município.
A proposta orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à
fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal e
atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização e a participação
comunitária.
A Lei Orçamentária, na fixação da despesa e na estimativa da receita, dará especial
atenção aos princípios de:
I - prioridade de investimentos nas áreas sociais;
II - austeridade na gestão dos recursos públicos;
III - modernização na ação governamental.
Atendidas as despesas com pessoal e seus respectivos encargos sociais e de outras
despesas de custeio administrativo e operacional, é que poderão ser programados recursos
ordinários do Tesouro Municipal para atender despesas de capital, observadas, quanto às
despesas de pessoal, os limites da Lei Complementar nº 101/00 de 04 de maio de 2000, e a
realização de concurso público na forma da lei.
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS
A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de
unidade, universalidade e anualidade, não podendo, o montante das despesas fixadas,
exceder à previsão da receita para o exercício.
As receitas e as despesas serão estimadas tomando-se por base a tendência e o
comportamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo como parâmetro 2025.
§ 1º Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da
legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
I - a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias e da planta genérica de
valores;
II - a expansão do número de contribuintes;
III - a atualização do cadastro imobiliário fiscal.
§ 2º As taxas de políticas administrativas e de serviços públicos deverão remunerar a
atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
§ 3º Os recolhimentos de tributos poderão ser efetuados em parcelas, cuja
regulamentação será efetuada por Decreto.
§ 4º Fica o Município autorizado a conceder descontos para pagamento de tributos à
vista e em prazo estipulado, como o desconto de 10% relativamente a IPTU e Contribuição de
Melhoria.
§ 5º Para contribuição de melhorias com vencimento em 2026 terá um desconto de até
10% (dez por cento) do valor lançado, para pagamento à vista no prazo estipulado.
Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais
deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua
compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.
§ 10 A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção, alteração de aliquota ou modificação da base de cálculo e
outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da
receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição.
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
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§ 3º Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, e
recursos financeiros previstos na programação de desembolso e a inscrição de Restos a
Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa.
Aos Poderes Executivo e Legislativo é autorizado, nos termos da Constituição
Federal, e legislação complementar, a:
I - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 25% (Vinte Cinco por cento) do
orçamento das despesas, Direta e Fundos, nos termos previstos no §1, do artigo 43, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964".
II - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação
em vigor;
III - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
IV - Abrir créditos adicionais suplementares do orçamento das despesas, nos termos da
legislação vigente;
V - Transpor, remanejar ou transferir recursos e dotações orçamentárias até o máximo de
cinco por cento do orçamento, nos termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal;
VI - Utilizar a Reserva de Contingência, também como recurso para abertura de créditos
adicionais suplementares e especiais;
Não sendo devolvido o projeto aprovado de lei orçamentária até o día 31 de
dezembro de 2025 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta
orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um
doze avos] em cada mês.
Parágrafo único. Para atender o dispositivo na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder
Executivo se incumbirá do seguinte:
I - publicar até 30 dias após o encerramento do semestre, relatório de gestão fiscal;
II - realizar semestralmente o acompanhamento do relatório resumido da execução
orçamentária;
III - verificar semestralmente o cumprimento dos limites da despesa total de pessoal e de
sua repartição (Art. 22, da LC 101/2000) e do montante da dívida consolidada (Art. 30, § 4º,
LC 101/2000);
IV - dar ampla divulgação, inclusive na Internet, à Lei de Diretrizes Orçamentárias, ao
Orçamento, aos Planos e Prestação de Contas e Pareceres do Tribunal de Contas do Estado.
O Poder Executivo poderá firmar acordos e convênios com outras esferas de
Art. 10.
Art. 11.
Art. 12.
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governo, para desenvolver programas nas áreas de saúde, educação, infra-estrutura urbana e
rural, saneamento básico, assistência social, cultural, meio ambiente e outras áreas de sua
competência.
A Lei Orçamentária Anual poderá consignar recursos financeiros, para entidades de
direito privado sem fins lucrativos, com finalidades de promoção de assistência social, saúde,
educação, trabalho, cultura, meio ambiente, esporte, observando em qualquer caso, o
principio de universalização dos serviços, desde que sejam da conveniência do Município e
que demonstrem padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
§ 1º Os recursos financeiros de que trata o "caput" deste artigo serão efetivados através
de convênios, acordos, ajustes, termos de parcerias e outros instrumentos congêneres,
conforme estabelece os artigos 184 e 186, da Lei Federal Nº 1.4133/21 Lei Federal
nº 9.790/99 artigo 99 e subseqüentes e a Lei Orgânica Municipal.
§ 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 3º As proposições de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de
naturezas financeiras, tributárias e crediticias deverão apresentar medidas de compensação à
renúncia de receita, ou seja, demonstrai - os seus efeitos sobre as receitas e as despesas em
documento que acompanhará a Lei Orçamentária.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO FISCAL
O orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivo Legislativo as entidades das
Administrações direta e indireta.
§ 1º É vedado ao Poder Executivo Municipal, quando do repasse ao Poder Legislativo,
ultrapassar o percentual de 7% relativos ao somatório da receita tributária e das transferências
previstas no §59 do artigo 153 e nos artigos 158 e 159, efetivamente realizado no exercício
anterior, conforme determina o inciso I, do Artigo 29-A da Constituição Federal;
§ 2º É vedado a Câmara Municipal realizar gastos superiores a 70% de sua receita com
folha de pagamento, incluindo-se os gastos com o subsídio de seus Vereadores, nos termos
do do artigo 29-A da Constituição Federal;
§ 3º O Poder Legislativo é autorizado, nos termos da Constituição Federal e legislação
complementar, a realizar créditos suplementares, com indicação de recursos do Poder
Legislativo de Campo Magro, nos termos do art. 43, § 12, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964, poderão ser abertos até o limite de 25% (vinte e cinco por cento] do total da
despesa fixada, no âmbito do Poder Legislativo por Ato do Presidente da Câmara Municipal de
Campo Magro.
Art. 13.
Art. 14.
Art. 15.
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As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real em relação aos
créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados à
existência de recursos, expressa autorização legislativa, e às disposições legais vigentes, não
podendo exceder o limite de 60% da Receita Corrente Líquida Municipal.
Parágrafo único. A repartição do limite global do art. 19, assim como, o fixado no art. 20
da Lei Complementar nº 101/2000, não poderá exceder em 54% (cinqüenta e quatro por
cento] para o Executivo e 6% (seis por cento) para o Legislativo.
O Art. 17, da Lei de Responsabilidade Fiscal considera obrigatória de caráter
continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo
normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a
dois exercícios.
Parágrafo único. O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter
Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou
atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os
projetos e atividades constantes do Anexo desta Lei, podendo, na medida das necessidades,
serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de
outras esferas do governo.
O Município aplicará, no mínimo, 25% [vinte cinco por cento] das receitas resultantes
de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da
Constituição Federal.
As despesas com a função de assistência social, observarão o limite mínimo de 5,0%
(cinco por cento) da mesma base de cálculo do limite estabelecido para as despesas com
ações e serviços públicos de saúde, conforme Emenda Constitucional n2. 29, de 13 de
setembro de 2000.
CAPÍTULO IV
DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de
2026 serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2026 a 2029 compatíveis com
os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
§ 1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2026 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual
não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2026, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a
despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 15.
Art. 16.
Art. 17.
Art. 18.
Art. 19.
Art. 20.
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A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo
até o dia 30/08/25, compor-se-á de:
I - Mensagem;
II - Projeto de lei orçamentária;
III - Anexo II da receita e despesa na forma Lei 4320/64;
IV - Anexo VI e IX na forma Lei 4320/64;
V - Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.
VI - Quadro da receita e despesa por fontes;
VII - Evolução da receita e despesa dos dois últimos exercícios e projeção.
A Câmara Municipal deverá entregar suas respectivas propostas orçamentárias ao
Órgão responsável pela consolidação do projeto de lei orçamentária, observados os
parâmetros e diretrizes estabelecidas nesta lei.
A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no
mínimo, 0,5% (meio por cento] da receita corrente liquida, destinada ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos.
Constituem os gastos municipais, todos os dispêndios que visam à manutenção,
aquisição de bens, serviços e investimentos, destinados ao cumprimento das metas
estabelecidos e objetivos assumidos pela Administração Pública Municipal, para atender
compromissos de natureza social e financeira.
Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar
o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e
Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos,
adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes
necessários, para as dotações abaixo [art. 912 da LRF):
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades.
Art. 21.
Art. 22.
Art. 23.
Art. 24.
Art. 25.
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Parágrafo único. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação
para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do
exercício anterior, em cada fonte de recursos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente
justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a
realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não
excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da
LRF).
O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com
pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF]:
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar 101, de 2000, aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independente da
legalidade ou validade dos contratos
§ 1º Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para
efeito do caput, os contratos de terceirização, relativos à execução indireta de atividades que,
simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem
área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou
quando se tratar de cargo e ou categoria extinto, total ou parcialmente;
III - não caracterizem relação direta de emprego.
§ 2º Quando a contratação de mão-de-obra envolvei - tambémfornecimento de materiais
ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não
caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de
despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de
Art. 26.
Art. 27.
Art. 28.
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Terceirização".
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
beneficio fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a
geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e
serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar
sua vigência e nos dois subseqüentes (art. 14 da LRF).
Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF).
Parágrafo único. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou beneficio de
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, que se caracterize como
renúncia de receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art.
14, § 2 da LRF].
O Município poderá encaminhar projetos de lei, no corrente exercício, no sentido de
criar, rever e atualizar a legislação tributária para 2026, objetivando modernizar a ação
fazendária e aumentar a produtividade.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária poderá considerar na previsão da receita,
o incremento da arrecadação decorrente das alterações tributáveis propostas, desde que as
despesas sejam detalhadas por projetos e atividades.
As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município terão as
suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que
possam influenciar as suas respectivas produtividades.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo
estabelecido na Lei Complementar 008 de 27 de setembro de 2013, que a apreciará e a
devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por
emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual, conforme dispõe o
artigo 105 - A e disposições correlatas da Lei Orgânica Municipal que disciplinam a matéria.
§ 1º Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o inicio do
exercício financeiro de 2026, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta
Art. 29.
Art. 30.
Art. 31.
Art. 32.
Art. 33.
Art. 34-A
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orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentaria anual.
Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no
pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do
exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder
Executivo.
O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênio com o Governo Federal e
Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indereta para realização de obras
e serviços de competência ou não do Município.
O projeto de Lei Orçamentário contará os quadros de detalhamentos da despesa,
específicando, por projetos e atividades, os elementos de despesa e respectivos
desdobramentos.
O Orçamento Municipal para 2026 deverá comtemplar às ações previstas no
programa Campo Magro 2030, Lei Municipal 1126 de 2020.
O projeto de lei do orçamento anual será encaminhado a Câmara Municipal em
volumes com páginas numeradas e com índice das matérias expostas.
Os vencimentos e salários dos servidores públicos municipais poderão ser revistos,
em março de 2026, com a recomposição, pelo menos, das perdas ocasionadas com o
processo inflacionário, segundo índices oficiais, ou a critério do Executivo, sempre que permitir
a evolução da receita municipal.
A criação de cargos e a admissão de pessoal a qualquer título, pelos órgãos da
administração municipal somente poderá dar-se em face da ampliação dos serviços,
obedecendo aos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. Poderá ser alterada a estrutura das carreiras * os Quadros de Pessoal,
para adequação a injunções do mercado de trabalho.
Cabe à Secretaria de Planejamento do Município, a responsabilidade pela
coordenação e elaboração das peças orçamentárias (PPA - LDO - LOA de que trata esta Lei:
1 - calendário de Atividades para elaboração dos orçamentos;
II - coordenação e elaboração dos procedimentos para colher as propostas de todos os
setores e sistematizá-las.
Fica autorizada a compatibilização dos valores, programas e ações com o Plano
Plurianual.
Art. 35.
Art. 36.
Art. 37.
Art. 38.
Art. 39.
Art. 40.
Art. 41.
Art. 42.
Art. 43.
Art. 44.
Art. 45.
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No decorrer da execução orçamentária para o exercício financeiro de 2026, o
Município de Campo Magro fica autorizado a contratar operações de crédito por antecipação
da receita, conforme o inc. II do art. 79 - da Lei Federal ng 4.320, de 17 de março de 1964, nos
limites e termos fixados pela legislação pertinente.
Os créditos adicionais especiais e extraordinários autorizados no exercício financeiro
de 2026 serão reabertos nos limites de seus saldos, conforme dispõe o § 2 do art. 167 da
Constituição Federal, obedecendo à codificação constante dos anexos a esta Lei.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Campo Magro, em 11 de novembro de 2025.
RILTON BOZA
Prefeito Municipal
Os anexos desta lei estão disponíveis para consulta no site da Prefeitura no seguinte link:
https://www.campomagro.pr.gov.br/pagina-site/32
Download do documento
Art. 45.
Art. 46.
Art. 47.
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