| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1477 / 2025 |
| Date | 2025-10-29 |
| Ementa | Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Campo Magro para o Exercício Financeiro de 2026. |
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LEI MUNICIPAL Nº 1.477/2025 ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026. A Câmara Municipal aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES O Orçamento Fiscal do Município de Campo Magro, Estado do Paraná, para o exercício financeiro de 2026, compreendendo os Órgãos da Administração Direta e Indireta e Câmara de Vereadores, estima a receita e fixa a despesa em R$ 149.105.579,84 (Cento e Quarenta e Nove Milhões, Cento e Cinco Mil, Quinhentos e Setenta e Nove Reais e Oitenta e Quatro Centavos.), nos termos do art. 165, inc. III, § 5.o, da Constituição da República Federal do Brasil de 1988, e do art. 101, inc. III, § 3.o, da Lei Orgânica do Município de Campo Magro. Parágrafo único. A receita do município será realizada mediante arrecadação de tributos, transferências intergovernamentais, rendas de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor. CAPÍTULO II DO ORÇAMENTO FISCAL Seção I Da Estimativa da Receita A receita consolidada do Orçamento Fiscal, de acordo com a legislação específica, possui o seguinte desdobramento: I - Receitas de Contabilização Centralizada no Executivo Municipal e Legislativo Municipal. Receitas Correntes R$ 166.293.341,46 Impostos, Taxas e Contribuições R$ 27.024.687,26 Taxas R$ 8.268.268,67 Art. 1º Art. 2º 1/7 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1477/2025 (http://leismunicipa.is/305pz) - Gerado em: 19/01/2026 11:21:29 Receitas de Contribuições R$ 1.813.651,91 Receita de Capital R$ 465.899,99 Receita de Serviços R$ 718.613,61 Transferências Correntes R$ 136.736.388,68 Outras Receitas Correntes R$ 8.919.492,95 Deduções de Receitas (R$) - 17.653.661,61 Total Receitas R$ 149.105.579,84 Seção II Da Fixação da Despesa A despesa do Município será realizada segundo desdobramento por elementos de despesa, distribuídos nos projetos e atividades, obedecendo à classificação institucional, funcional e natureza, distribuídas por Órgão do Governo, a saber: DESPESAS POR ÓRGÃO DO GOVERNO 1 Legislativo Municipal R$ 7.650.000,00 2 Gabinete R$ 2.507.812,55 3 Secretaria Municipal de Fazenda R$ 16.226.000,00 4 Secretaria Municipal de Educação e Cultura R$ 34.823.228,08 5 Secretaria Municipal de Saúde R$ 31.000.000,00 6 Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Ambiental R$ 3.723.728,82 7 Secretaria Municipal de Assistência Social R$ 4.217.066,05 8 Secretaria Municipal de Segurança Pública, Patrimonial e Trânsito R$ 1.325.249,48 9 Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas R$ 5.309.018,11 10 Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Trabalho R$ 519.257,23 11 Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento R$ 6.746.943,18 12 Secretaria Municipal de Turismo R$ 588.438,58 13 Secretaria Municipal de Licitações e Contratos R$ 65.000,00 Art. 3º 2/7 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1477/2025 (http://leismunicipa.is/305pz) - Gerado em: 19/01/2026 11:21:29 14 Secretaria Municipal de Gestão de Pessoal R$ 29.424.251,61 15 Secretaria Municipal de Gestão Administrativa R$ 3.062.874,11 16 Secretaria Municipal de Planejamento R$ 265.000,00 17 18 99 Controladoria Geral R$ 49.100,00 Procuradoria Geral do Município R$ 873.423,72 Reserva de Contingência R$ 729.188,22 TOTAL R$ 149.105.579,84 Nº DESPESAS CLASSIFICADAS POR FUNÇÃO Valor em R$ 1 Legislativa 7.650.000,00 2 Procuradoria Geral do Município 873.423,72 4 Administração 39.569.595,67 6 Segurança Pública 680.283,12 8 Assistência Social 4.163.856,58 10 Saúde 31.000.00,00 11 Trabalho 86.086,99 12 Educação 34.183.435,64 13 Cultura 390.166,52 15 Urbanismo 7.111.254,23 16 Habitação 145.200,00 18 Gestão Ambiental 4.163.073,52 19 Ciência e Tecnologia 1.045.585,41 20 Agricultura 2.224.419,30 21 Organização Agrária 5.055,36 22 Indústria 354.336,10 23 Comércio e Serviço 32.072,06 24 Comunicação 169.037,00 25 Energia 101.150,00 26 Transporte 430.950,40 27 Desporto e Lazer 277.400,00 3/7 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1477/2025 (http://leismunicipa.is/305pz) - Gerado em: 19/01/2026 11:21:29 28 Encargos Especiais 13.720.000,00 99 Reserva de Contingência 729.188,22 TOTAL 149.105.579,34 Seção III Da Autorização Para Abertura de Créditos Suplementares Os créditos adicionais somente terão vigência em relação ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto à abertura de créditos especiais e extraordinários. O Poder Executivo poderá suplementar, mediante ato próprio e indicando como recurso o superávit e excesso de arrecadação, sem contar para o limite do art. 10 desta lei, de acordo com o artigo 43 da Lei nº 4320/1964. O ato que abrir crédito adicional indicará expressamente a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa, ou a estimativa da despesa. O Executivo Municipal, fundamentado no artigo 167, inciso V, da Constituição Federal, artigo 104, inciso VI, da Lei Orgânica do Município e no artigo 43, §1º, inciso I, § 2º, da Lei 4.320 de 17 de março de 1964 poderá abrir créditos adicionais suplementares com recursos do superávit financeiro de recursos livres ou vinculados, apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior, de acordo com os saldos verificados em cada fonte de recurso. O Executivo Municipal, fundamentado no artigo 167, inciso V, da Constituição Federal, artigo 104, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, e artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, poderá abrir créditos adicionais suplementares, por anulação parcial ou total de dotações e não comprometidas no orçamento, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa autorizada. § 1º Os créditos adicionais suplementares com indicação de recursos do Poder Legislativo municipal, nos termos do inciso III, § 1º, do artigo 43 da Lei Federal nº 4320 de 1964, poderão ser abertos até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da despesa autorizada, no âmbito do Poder Legislativo por Ato do Presidente da Câmara Municipal. § 2º O Poder Legislativo enviará cópia do Ato a que se refere o caput deste artigo, no prazo de quinze dias, para que o Poder Executivo proceda às devidas anotações em seus registros orçamentários e contábeis. § 3º Aos poderes legislativo e executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal e legislação complementar a remanejar, transferir ou transpor recursos e dotações orçamentárias até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento, nos termos do Art. 4º Art. 5º Art. 6º Art. 7º Art. 8º 4/7 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1477/2025 (http://leismunicipa.is/305pz) - Gerado em: 19/01/2026 11:21:29 inciso VI, do artigo 167 da Constituição Federal. O Executivo Municipal, respeitado o limite da dotação autorizada nesta lei, poderá proceder por decreto à compensação, conversão, criação de fontes de recursos, vinculados e próprios dos Projetos, Atividades ou Operações Especiais e das Obras, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta Lei, que forem objeto de convênio, acordo ou ajustes com outros entes da federação. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, nos termos do art. 167, VI, da Constituição Federal. O Executivo Municipal, fundamentado no artigo 167, inciso V, da Constituição Federal, artigo 104, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, e artigo 7º, inciso II, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, poderá realizar operações de crédito por antecipação de receita por insuficiência de caixa, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita prevista. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à redistribuição das dotações do grupo de natureza de despesa correspondente a pessoal e encargos sociais, em cada unidade orçamentária ou de uma para outra unidade, referente às Leis Orçamentárias para os exercícios financeiros de 2025, nos termos do inciso III, § 1º, do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o disposto no parágrafo único, do artigo 66, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à suplementação das dotações destinadas aos programas com encargos especiais, correspondentes a encargos com ressarcimento de convênios, referente às Leis Orçamentárias dos exercícios financeiros de 2025, nos termos do inciso III, § 1º, do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Com vistas a preservar o poder aquisitivo, o Executivo e o Legislativo Municipal poderão corrigir as dotações consignadas no presente orçamento, pelo índice oficial da inflação no exercício de 2026. As suplementações, os remanejamentos e a redistribuição de dotações, conforme autorizações contidas nos artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 10 (caput), 11, 12, 13, 14, 15 e 16, não serão computados para os efeitos do limite estabelecido no art. 9º., desta Lei. Seção IV Da Autorização Para Contratação de Operação de Crédito Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com os Governos Federal, Estadual, Municipais e Entidades Assistenciais, diretamente ou através de seus órgãos da Administração Direta ou Indireta. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a utilizar a Reserva de Contingência, Art. 9º Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. 5/7 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1477/2025 (http://leismunicipa.is/305pz) - Gerado em: 19/01/2026 11:21:29 conforme o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentária para o exercício de 2025, para a abertura de créditos adicionais, suplementares ou especiais. Fica autorizado o Poder Executivo a suplementar indicando como recurso o superávit financeiro e excesso de arrecadação, sem contar para o limite estipulado no art. 10 desta lei, de acordo com o art. 43 da Lei nº 4320/1964. Os créditos adicionais especiais e extraordinários autorizados no exercício financeiro de 2024 serão reabertos nos limites de seus saldos, conforme dispõe o § 2º do art. 167 da Constituição Federal, obedecendo à codificação constante dos anexos a esta Lei. Em decorrência ao disposto no art. 66 e seu parágrafo único da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a movimentar, por órgãos centrais, as dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias e a redistribuir parcelas das dotações de pessoal e encargos de uma para outra unidade, e se realize em obediência à legislação específica. Seção V Das Disposições Finais Fica o Município autorizado a conceder descontos para pagamento de tributos à vista e em prazo estipulado, como o desconto máximo de 10% relativamente a IPTU e Contribuição de Melhoria. A Lei Orçamentária Anual consignará recursos financeiros para entidades de direito privado sem fins lucrativos, que tenham como finalidade a promoção da assistência social, saúde, educação, trabalho, cultura, meio ambiente e esporte, desde que os serviços prestados estejam de acordo com o princípio da universalização e sejam de interesse do Município, demonstrando eficiência no cumprimento dos objetivos propostos. § 1º Os recursos financeiros referidos no caput deste artigo serão alocados mediante a formalização de convênios, acordos, ajustes, termos de parceria ou instrumentos equivalentes, conforme estabelecem os artigos 116 da Lei Federal nº 8.666/93, 184 e 186 da Lei Federal n º 14.133/21, artigo 9º e subsequentes da Lei Federal nº 9.790/99, e a Lei Orgânica Municipal. § 2º As entidades privadas que forem beneficiadas com recursos públicos estarão sujeitas à fiscalização do Poder Concedente, para verificar o cumprimento das metas e dos objetivos relacionados aos recursos recebidos. § 3º As proposições de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia deverão ser acompanhadas de medidas de compensação à renúncia de receita. Os impactos sobre as receitas e despesas deverão ser demonstrados em documento anexo à Lei Orçamentária Anual. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. 6/7 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1477/2025 (http://leismunicipa.is/305pz) - Gerado em: 19/01/2026 11:21:29 Ao poder executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal e legislação complementar a remanejar, transferir ou transpor recursos e dotações orçamentárias até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento, nos termos do inciso VI, do art. 167 da Constituição Federal. Fica autorizada a compatibilização dos valores, programas e ações apresentados na Lei Orçamentária Anual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual. Parágrafo único. Fica ajustada a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e a Lei do Plano Plurianual, em seus anexos próprios, em valores iguais ao desta Lei, nos programas, órgãos e ações respectivas. Ao Poder Executivo é facultado suplementar, indicando como recurso o superávit financeiro e excesso de arrecadação, sem contar para o limite estipulado no art. 10 e 13 desta lei, de acordo com o art. 43 da Lei nº 4320/1964. A inclusão, exclusão ou alteração de ações no Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, poderá ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes. Parágrafo único. De acordo com o disposto no caput deste artigo fica o Poder Executivo autorizado a adequar as ações orçamentárias, para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Campo Magro, 18 de dezembro de 2025. Rilton Boza - Bozinha Prefeito Municipal Os anexos desta lei estão disponíveis para consulta no site da Prefeitura no seguinte link: https://campomagro.pr.gov.br/pagina-site/32 Download do documento Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. 7/7 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1477/2025 (http://leismunicipa.is/305pz) - Gerado em: 19/01/2026 11:21:29