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norma nº 17/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 1997
Date 1997-07-01
EmentaDispõe sobre a criação do conselho Tutelar do Município de Campo Magro e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
ESTADO DO PARANÁ 
LEI N^ 017/97 
PnhiinaH ^ n r> » í Súmula: Dispõe sobre a criação do Publicado no D. O. M j,^^^^,^ ^ ^^^^,3 ^ „ ^ ^^„j,ipjo ^ 3 
Em 1 - /_0± — /__1± _ Campo Magro e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Campo Magro, Estado do Paraná, aprovou e 
eu, Louvanir Menegusso, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
SEÇÃO I 
Dos objetivos e competências 
Art. 1°. Fica criado o Conselho Tutelar, na forma da Lei n° 
8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente - e nos termos do 
disposto na presente Lei. 
Art. 2°. O Conselho é órgão não jurisdicional , permanente e 
autônomo, encarregado de zelar pelos direitos da criança e do 
adolescente. 
Art. 3°. Compete aos membros do Conselho Tutelar: 
I - atender as crianças e os adolescentes e aplicar-lhes as 
medidas de proteção previstas na Lei n°. 8.069/90; 
II- atender e aconselhar os pais ou responsáveis e 
aplicar-lhes as medidas previstas na Lei n°. 8.069/90; 
III- promover a execução de suas decisões , podendo 
requisitar serviços públicos e recorrer ao Poder Judiciário, quando for 
o caso; 
IV- encaminhar ao Ministério Publico casos de infração 
administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; 
V- providenciar para que sejam cumpridas as medidas de 
proteção definidas pelos órgãos judiciários para o adolescente que 
cometer ato infracional; 
VI- requisitar certidões de nascimento e de óbito de 
criança ou adolescente, quando necessário; 
VII- assessorar o Poder Executivo municipal na elaboração 
da proposta orçamentária referente a planos e programas de 
atendimento dos direitos da criança e do adolescente; 
VIII- representar em nome da pessoa e da família, contra 
programas de rádio e de televisão que contrariem o princípio 
constitucional de "respeito aos valores éticos e sociais da pessoa a da 
família "(art. 221 da Constituição Federal); 
IX- fiscalizar as entidades governamentais e não￾governamentais de atendimento a crianças e adolescentes que atuam 
no Município , em articulação com o Ministério Publico; 
X- provocar a atuação do Ministério Publico, no que 
couber. 
SEÇÃO II 
Da composição e funcionamento 
Art. 4°. O Conselho será composto por um mínimo de cinco 
membros, escolhidos entre os cidadãos locais , para mandato de três 
anos. 
§ 1°. O número de membros poderá ser alterado, a critério do 
Executivo municipal e na medida do necessário, mediante Decreto do 
Prefeito Municipal. 
§ 2°. O exercício da função de Conselheiro Tutelar é 
considerado serviço publico relevante, estabelecerá presunção de 
idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime 
comum , até o julgamento definitivo. 
§ 3°. Os cargos de conselheiros tutelares serão de confiança, 
para efeitos de vínculo empregatício, obedecido o tempo de 
permanência no cargo, de acordo com o mandato da respectiva 
eleição, salvo demissão, a pedido do interessado ou por decisão 
judicial com trânsito em julgado, ou decisão de inquérito administrativo 
promovido pelo Município, ou por motivo previsto no art. 15 desta Lei. 
§ 4°. Para atendimento do contido no parágrafo anterior, fica o 
Executivo Municipal autorizado a criar os cargos de Conselheiro 
Tutelar, mediante Decreto devidamente regulamentado. 
§ 5°. Cabe ao Conselho Tutelar elaborar seu Regimento 
Interno, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua instalação. 
Art.5°. O Conselho Tutelar funcionará, diariamente , em 
expediente normal e em plantões extras, no modo a ser disciplinado 
no Regimento Interno, para que possam atender as crianças e os 
adolescentes do Município, em qualquer horário. 
Art. 6°.0 Conselho Tutelar estabelecerá sua sede em imóvel a 
ser autorizado pelo Executivo Municipal. 
Art.7°. O Conselho manterá livro de ata em que registrará todos 
os casos de ameaças aos direitos das crianças e dos adolescentes 
que lhe forem noticiados, fazendo constar todos os elementos que 
identifiquem as pessoas envolvidas, respectivos dados (nomes, RG, 
endereço) , bem como as medidas, corretivas e/ou preventivas, 
cabíveis. 
SEÇÃO III 
A escolha dos Conselheiros Tutelares 
Art. 8°. A eleição para a escolha dos membros do Conselho 
Tutelar será de responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente e fiscalizada pelo Juiz local e pelo 
Ministério Publico , conforme detemriina o art. 139 da Lei n°. 8.069/90. 
Art. 9°. A primeira eleição será realizada em até noventa dias da 
publicação desta Lei e , as demais, com antecedência mínima de 
sessenta dias do término dos mandatos, competindo ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança fixar a data do pleito, através de 
editais, com ampla divulgação na imprensa local e na comunidade. 
Art. 10. O voto será universal, secreto e facultativo, podendo ser 
candidato todo munícipe que atender os seguintes requisitos, além de 
outros que sejam estipulados pela Comissão Eleitoral: 
I- reconhecida idoneidade moral; 
II- idade superior a 21 (vinte e um) anos; 
III- nível de escolaridade equivalente ao primeiro grau 
completo; 
IV- residência comprovada no Município . 
Art. 11. O registro de candidatos será efetuado diretamente no 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
mediante o preenchimento de formulário próprio e comprovação das 
exigências arroladas no artigo anterior. 
Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente regulamentar, por Resolução, as 
eleições dos membros do Conselho Tutelar naquilo que não estiver 
tratado na presente Lei, inclusive quanto à recepção e à apuração dos 
votos, com ampla divulgação na imprensa local e na comunidade. 
Art. 12. Qualquer cidadão poderá impugnar as indicações ou 
candidaturas individuais, desde que o faça, justificadamente, até 
quinze dias antes da data marcada para o pleito, perante o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que decidirá em 
até dois dias. 
Parágrafo único. Poderão votar na eleição dos membros do 
Conselho Tutelar, os eleitores inscritos no Município de Campo 
Magro até noventa dias antes da data do pleito. 
Art. 13. Concluída a contagem dos votos, serão declarados 
eleitos para o Conselho Tutelar os cinco candidatos mais votados, 
como membros titulares, e os cinco seguintes (do sexto ao décimo 
colocado), como membros suplentes. 
Parágrafo primeiro. No caso de vacância, e respeitada a ordem 
do mais votado, os membros suplentes passarão a titulares, na 
medida do necessário. 
Parágrafo segundo. No caso de empate entre os candidatos, 
assumirá o mais idoso. 
Art. 14. Perderá o mandato o conselheiro que deixar de 
comparecer, injustificadamente, a três sessões consecutivas, ou a 
cinco sessões alternadas, ou deixar de cumprir suas obrigações 
constantes desta Lei. 
Parágrafo único. A perda do mandato será decretada pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ficando 
assegurada ao conselheiro ampla defesa. 
Art. 15. Os conselheiros eleitos serão empossados pelo Prefeito 
Municipal. 
Art. 16. São impedidos de participar do Conselho Tutelar, num 
mesmo período, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro 
ou sogra e genro ou nora, irmãos, cunhados, tio e sobrinho, padrasto 
ou madrasta e enteado. 
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Campo Magro, em 13 de junho de 1997. 
Seção IV 
Da perda do mandato 
Seção V 
Disposições finais 

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