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norma nº 1/1997

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 1997
Date 1997-07-09
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO
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A ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE DE CAMPO MAGRO, ESTADO DO PARANÁ, 
APROVOU, E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
 LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE CAMPO DE 
MAGRO, ESTADO DO PARANÁ.
 
 1997
 ANO DE FUNDAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO
 ESTADO DO PARANÁ.
 
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE DE CAMPO MAGRO
AMARILDO PASE - PRESIDENTE
ADÃO JOAQUIM DE CRISTO RELATOR
VEREADORES CONSTITUINTES:
ADIVALDO BOZA
JOSÉ SANTOS RAGANHAN
LUFRIDO MENEGUSSO
MIGUEL BUENO DE LARA
ODAIR DE PAULA CORDEIRO
RILTON BOZA
SÉRGIO LUIZ CAMPESTRINI
 
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO
 PREÂMBULO
Nós, vereadores da Câmara Municipal de Campo Magro, eleitos pelo povo para exercermos a primeira 
legislatura, que inicia no ano da fundação do Município de Campo Magro e termina dois mil, reunidos em 
Assembléia Municipal Constituinte, com base na Constituição da República Federativa do Brasil, no seu artigo 
29e artigo 11 do Ato das Disposições Transitórias, invocando a proteção de Deus, decretamos e promulgamos a 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO.
 
TÍTULO I
 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º - O Município de Campo Magro, pessoa jurídica de direito público interno, é unidade territorial que 
integra a organização político - administrativa da República Federativa do Brasil, dotada de autonomia política, 
administrativa, financeira e legislativa nos termos assegurados pela Constituição do Estado e por esta Lei 
Orgânica.
Art. 2.º - O território do Município de Campo Magro poderá ser dividido em distritos, criados, organizados 
suprimidos por lei municipal, observada a legislação estadual, a consulta plebiscitária e o disposto nesta Lei 
Orgânica.
Art.3.º - O Município de Campo Magro integra a divisão administrativa do Estado do Paraná.
Art. 4.º - A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade, enquanto a Sede do Distrito tem a 
categoria de vila.
Art.5.º - Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direito e ações de qualquer título que 
lhe pertençam.
Parágrafo único- o município de Campo Magro tem direito á participação no resultado da exploração de petróleo, 
minérios ou gás natural, de recursos hídricos para fins de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu
território.
Art.6.º- Serão símbolos do Município de Campo Magro: o Brasão, a Bandeira e o Hino, representativos de sua 
cultura e história, que vieram a ser constituídos em lei.
 TÍTULO II
 DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL
Art.7.º - Compete ao Município de Campo Magro:
I – legislar sobre assuntos de interesse do loca;
II – suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
III – instituir a arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da 
obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV – criar, organizar e suprimir distritos, observado o disposto na Lei Orgânica e na legislação estadual 
permanente;
V – instituir a guarda municipal destinada á proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a 
lei;
VI – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão e permissão, entre outros, os seguintes serviços:
a) transporte coletivo urbano e intermunicipal, que terá caráter essencial;
b) abastecimento de água e esgotos sanitários;
c) mercados, feiras e matadouros locais;
d) cemitérios e serviços funerários;
e) iluminação pública
f) coleta domiciliar e destinação final do lixo;
VII – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré - escolar e 
ensino fundamental;
VIII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da 
população;
IX – promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico e paisagístico local, observada a legislação e 
a ação fiscalizadora federal e estadual
X – promover a cultura e a recreação;
XI – fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive a artesanal;
XII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
XIII – realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme critérios 
e condições fixadas em lei municipal;
XIV – realizar programas de apoio às práticas desportivas;
XV – realizar programas de alfabetização;
XVI – realizar atividades de defesa civil, inclusive a de combate a incêndios e prevenção de acidentes naturais
em coordenação com a União e o Estado;
XVII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do 
parcelamento e da ocupação do solo urbano;
XVIII – elaborar e executar plano diretor;
XIX – fixar:
a) tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços de táxis;
b) horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços;
XX – sinalizar as vias públicas urbanas e rurais;
XXI – regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos;
XXII – conceder licença para:
c) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
d) afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização de alto-falantes para fins de 
publicidade e propaganda;
e) o exercício de comércio eventual e ambulante;
f) realização de jogos, espetáculos e divertimento público, observadas as prescrições legais;
g) prestação de serviços de táxis e transporte coletivo municipal.
Art.8.º Além das competências previstas no artigo anterior, o Município atuará em cooperação com a União e o 
Estado para o exercício das competências enumeradas no artigo 23 da Constituição Federal, desde que as 
condições sejam de interesse do Município de Campo Magro.
 TÍTULO III
 DO GOVERNO MUNICIPAL
 CAPÍTULO I
 DOS PODERES MUNICIPAIS
Art.9.º - O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos 
entre si.
Parágrafo único - è vedada aos Poderes Municipais a delegação recíproca de atribuições, salvo nos casos 
previstos nesta Lei Orgânica.
 CAPÍTULO II
 DO PODER LEGISLATIVO
 SEÇÃO I
 DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 10.º - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta pelos vereadores, eleitos para cada 
legislatura entre os cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e 
secreto.
Parágrafo único - Cada Legislatura terá a duração de 04 (quatro) anos.
Art. 11.º - O número de vereadores será fixado pela Câmara Municipal, observados os limites estabelecidos na 
Constituição Federal e as seguintes normas:
I – para os primeiros 30 (trinta) mil habitantes, o número de vereadores será 09 (nove), acrescentando-se 02 
(duas) vagas para cada 20.000 (vinte mil) habitantes ou fração;
II – o número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo do número de vereadores será aquele fornecido, 
mediante certidão, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, independente de 
resultados do último Censo; 
III – o número de vereadores será fixado, mediante decreto legislativo, até o final da sessão legislativa que 
anteceder às eleições;
IV – a Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após sua edição, cópia do decreto legislativo 
de que trata o inciso anterior;
Art. 12.º salvo disposição em contrário desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Municipal e de suas 
comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
 
SEÇÃO II
 DA POSSE
Art.13.º - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 1º de janeiro do primeiro ano da 
legislatura, para a posse de seus membros.
§ 1º - Sob a Presidência do vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de 
inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes, ou ainda em caso de empate, do mais idoso, os demais 
vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao presidente prestar o seguinte compromisso:
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a lei Orgânica Municipal, observar as leis, 
desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar de seu povo.”
§ 2º - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário, que foi designado pelo Presidente Interino, para esse 
fim, fará a chamada nominal de cada vereador que declarará:
“ ASSIM O PROMETO”.
§ 3º - O vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) 
dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.
§ 4º - No ato de posse, os vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, repetida 
quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio em ata e divulgadas para conhecimento 
público.
 SEÇÃO III
 DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art.14 – Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do 
Município, especialmente no que se refere ao seguinte:
I – assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz 
respeito:
a) à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
b)à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as 
paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município;
impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e 
cultural do Município de Campo Magro;
c) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e a ciência;
d) à proteção do meio ambiente e ao combate à poluição;
e) ao incentivo à industria e ao comércio;
f) à criação de distritos industriais;
g) ao fomento da produção agropecuária e a organização do abastecimento alimentar;
h) à promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de 
saneamento básico;
i) ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos 
setores desfavorecidos;
l) à proteção do meio ambiente e organização do zoneamento municipal, acatando e se adaptando às legislações 
federais e estaduais, através dos órgãos competentes, com convênios afetos aos mesmos, orientando o executivo, 
dentro das normas legais.
m) ao estabelecimento e a implantação da política de educação para o trânsito;
n) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, 
atendidas as normas fixadas em lei complementar federal;
o) ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
p) às políticas públicas do Município;
II – tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III – orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos 
suplementares e especiais;
IV – obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como sobre a forma e os meios de 
pagamento;
V- concessão de auxílios e subvenções;
VI – concessão e permissão de serviços públicos;
VII- concessão de direito real de uso de bens municipais;
VIII- alienação e concessão de bens imóveis;
IX – aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doação;
X – criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;
XI – criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração;
XII – plano diretor;
XIII – alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XIV- guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do Município;
XV – ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
XVI – organização e prestação de serviços públicos.
Art. 15º - Compete a Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I – eleger a sua Mesa Diretora, bem como destituí-la, na forma da Lei Orgânica e do Regimento Interno;
II – elaborar o seu Regimento Interno;
III – fixar a remuneração do Prefeito, do Vice - Prefeito, dos Vereadores, observando-se o disposto no inciso 
V do artigo 29 da Constituição Federal e o estabelecimento nesta Lei Orgânica;
IV – exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas ou órgão competente, a fiscalização financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial do Município;
V – julgar as contas anuais do poder Executivo e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
VI – sustar os atos normativos do poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de
delegação legislativa;
VII – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, 
empregos e funções de seus serviços e fixar as respectivas remunerações; 
VIII – autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias;
IX – mudar temporariamente a sua sede;
X – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do poder Executivo, incluindo os da administração indireta e 
fundacional;
XI – proceder a tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à Câmara Municipal, dentro 
do prazo de 60 (sessenta) dias, após a abertura da sessão legislativa;
XII – processar e julgar os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica;
XIII – representar ao procurador Geral da Justiça, mediante a aprovação de dois terços de seus membros, contra 
o Prefeito, o Vice – Prefeito, os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática 
de crime contra a Administração Pública que tiver conhecimento;
XIV – dar posse ao Prefeito e ao Vice – Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do cargo, 
nos termos previstos em lei;
XV- conceder a licença ao Prefeito, ao Vice – Prefeito e aos vereadores para afastamento do cargo;
XVI- criar comissões especiais de inquéritos sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara 
Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço dos membros da Câmara;
XVII- convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações 
sobre matérias de sua competência;
XVIII – solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à Administração;
XIX – autorizar referendo a convocar plebiscito;
XX – decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto secreto e maioria absoluta, nas hipóteses previstas 
nesta Lei Orgânica;
XXI – conceder título honorífico às pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, 
mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus membros;
§ 1.º - É fixado em 30 (trinta) dias e prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente 
justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração direta e indireta do Município 
prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal, na forma desta Lei 
Orgânica.
§ 2.º - O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior, faculta ao Presidente da Câmara solicitar na 
conformidade de legislação vigente, a intervenção do poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.
 
SEÇÃO IV
 DO EXAME PÚBLICO DAS CONTAS MUNICIPAIS
Art. 16 – As contas do Município ficarão á disposição dos cidadãos durante 60 (sessenta) dias, a partir de 15 
(quinze) de abril de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso 
ao público.
§ 1.º - A consulta ás contas Municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independente de requerimento, 
autorização ou despacho de qualquer autoridade.
§ 2.º - A consulta só poderá ser feita na Câmara Municipal.
§ 3º - A reclamação apresentada deverá:
I – ter a identidade e a qualificação do reclamante;
II – ser apresentadas em 4 (quatro) vias no protocolo da Câmara;
III – conter elementos e prova nos quais se fundamenta o reclamante.
§ 4.º - As vias de reclamação apresentadas no protocolo da Câmara terão as seguintes destinações;
I – a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente, mediante 
ofício;
II – a segunda via deverá ser anexada às contas à disposição do público pelo prazo que restar ao exame de 
apreciação;
III – a terceira via será arquivada na Câmara Municipal;
IV – a quarta via se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser autenticada pelo servidor que a receber no 
protocolo;
§ 5.º - A anexação da segunda via, de que trata o início do inciso II do § 4.º deste artigo, independerá do despacho 
de qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo servidor que a tenha 
recebido no protocolo da Câmara, sob pena de suspensão pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 17 – A Câmara Municipal enviará ao reclamante cópia da correspondência que encaminhou ao Tribunal de 
Contas ou órgão equivalente.
 SEÇÃO V
 DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 18 – A remuneração do Prefeito, do Vice – Prefeito e dos vereadores será fixada pela Câmara Municipal, no 
último ano de legislatura, até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, 
observado o disposto na Constituição Federal.
Art. 19 – A remuneração do Prefeito, do Vice – Prefeito e dos vereadores será fixada determinando-se o valor em 
moeda corrente do País, vedada qualquer vinculação.
§ 1.º A remuneração de que trata este artigo será atualizada pelo índice de inflação, com periodicidade 
estabelecida no decreto legislativo e na resolução fixadores.
§ 2.º A remuneração do Prefeito será composta de subsídios e verba de representação.
§ 3.º A verba de representação do Prefeito Municipal não poderá exceder a dois terços de seus subsídios.
§ 4.º A verba de representação do Vice – Prefeito não poderá exceder a metade da verba de representação que for 
fixada para o Prefeito.
§ 5.º A remuneração dos vereadores será dividida em parte fixa e parte variável, sendo vedado acréscimos a 
qualquer título. 
§ 6.º A verba de representação do presidente da Câmara , que integra a remuneração, não poderá exceder a dois 
terços da que foi fixada para o Prefeito Municipal.
Art. 20 – A remuneração dos vereadores terá como limite máximo o valor percebido como remuneração pelo 
Prefeito municipal.
Art. 21 – Poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias, desde que observado o limite fixado 
no artigo anterior.
Art. 22 – A não fixação de remuneração do Prefeito Municipal, do Vice – Prefeito e dos vereadores até a data 
prevista nesta Lei Orgânica, implicará a suspensão do pagamento da remuneração dos vereadores pelo restante do 
mandato.
Parágrafo único – No caso de não fixação, prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do último ano da 
legislatura, sendo este o valor atualizado monetariamente pelo índice oficial.
Art. 23 – A lei fixará critérios de indenização de despesas de viagens do Prefeito, Vice – Prefeito e vereadores.
Parágrafo único – A indenização, de que trata este artigo, não será considerada como remuneração.
 SECÃO VI
 DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 24 – Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão, sob a Presidência do Vereador que mais 
recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os 
presentes e, ainda, em caso de empate, do mais idoso entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos 
membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
§ 1º. – O mandato da mesa será de 02 (dois) anos, com direito a condução ao mesmo cargo na eleição 
imediatamente subsequente.
§ 2º. – Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o Vereador que mais recentemente 
tenha exercido o cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, o mais votado entre os presentes, em 
caso de empate, o mais idoso, permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
§ 3º. – A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última sessão ordinária da sessão 
legislativa, empossando-se os eleitos em primeiro de janeiro.
§ 4º. – Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre a composição da Mesa diretora e, 
subsidiariamente, sobre sua eleição.
§ 5º. – Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da 
Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o 
Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre o processo de destituição e sobre a situação do membro 
destituído.
 
 SEÇÃO VII
 DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA
Art. 25 – Compete a Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno: 
I – enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior;
II – propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da 
Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais;
III – decretar a perda de mandato de vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, 
nos casos previstos nos incisos I a VII do artigo 42 desta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa , nos termos do 
Regimento Interno.
IV – elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após a aprovação pelo Plenário, a proposta parcial 
do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese de não 
aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa.
Parágrafo único – A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
 SEÇÃO VIII
 DAS SESSÕES
Art. 26.º - A sessão legislativa anual desenvolve-se, de 1º de março a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de 
dezembro independentemente da convocação.
§ 1.º - As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no caput deste artigo serão transferidas para o primeiro 
dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados.
§ 2.º - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e secretas conforme 
dispuser o seu Regimento Interno e as remunerará de com o estabelecimento nesta Lei Orgânica e na legislação 
específica.
Art. 27 – As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, 
considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.
§ 1.º - Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, 
poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão do Presidente da Câmara.
§ 2.º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal.
Art. 28 – As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta de 
seus membros, quando ocorrer motivo relevante do decoro parlamentar.
Art. 29 – As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por outro membro da Mesa, com 
a presença mínima de um terço dos seus membros.
Parágrafo único – Considerar-se-á presente a sessão o Vereador que assinar o livro ou folhas de presença até o 
início da Ordem do Dia e participar das votações.
Art. 30- A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á:
I – pelo Prefeito Municipal, quando este entender necessária;
II – pelo Presidente da Câmara;
III – a requerimento da maioria dos membros da Câmara Municipal de Campo Magro.
Parágrafo único – Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria 
para a qual foi convocada, se específica na convocação.
 SEÇÃO IX
 DAS COMISSÕES
Art. 31 – A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais, constituídas na forma e com as 
atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação.
§ 1.º - Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou 
blocos parlamentares que participam da Câmara.
§ 2.º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se 
houver recursos de um décimo dos membros da Câmara;
II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III – convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre 
assuntos inerentes as suas atribuições;
IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das 
autoridades ou entidades públicas;
V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão do Município de Campo Magro;
VI – apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;
VII – acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração de proposta orçamentária, bem como a sua posterior 
execução.
Art. 32 – As comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades 
judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara, mediante requerimento de 
um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o 
caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos 
infratores.
Art. 33 - Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir 
conceitos ou opiniões, junto as comissões, sobre projetos que nelas se encontrem para estudo.
Parágrafo único – O Presidente da Câmara enviará o pedido à respectiva Comissão a quem caberá deferir o 
requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.
 SEÇÃO X
 DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 34 – Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Campo Magro, além das atribuições estipuladas no 
Regimento Interno:
I – representar a Câmara Municipal;
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberam sanção tácita e aqueles 
cujo o veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgados pelo Prefeito Municipal;
V – fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos e as leis por ele promulgadas;
VI – declarar extinto o mandato do Prefeito, de Vice – Prefeito, e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;
VII – apresentar ao Plenário, até dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos e às despesas 
realizadas no mês anterior;
IX – exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei;
X – designar comissões especiais, nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias;
XI – mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e 
esclarecimentos de situações;
XII – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XIII – administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;
Art. 35 – O Presidente da Câmara Municipal de Campo Magro, ou quem o substituir, somente manifestará seu 
voto nas seguintes hipóteses:
I – na eleição da Nessa Diretora;
II – quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços ou de maioria absoluta dos 
membros da Câmara;
III – quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário;
 SEÇÃO XI
 DO VICE – PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 36 – Ao Vice – Presidente compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:
I – substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;
II – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o 
Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
III – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, 
sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa.
 SEÇÃO XII
 DO SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 37 – Ao secretário compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:
I – redigir a ata das sessões e das reuniões da Mesa;
II – acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais sessões e proceder a sua leitura;
III – fazer a chamada dos vereadores;
IV – registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno;
V – fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
VI – substituir os demais membros da Mesa, quando necessário;
 SEÇÃO XIII
 DOS VEREADORES
 
 SUBSEÇÃO I
 DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38 – Os vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e 
na circunscrição do Município.
Art. 39 – Os vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a Câmara, sobre informações recebidas ou 
prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam 
informações.
Art. 40 – É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das 
prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção, por estes, de vantagens indevidas.
 SUBSEÇÃO II
 DAS INCOMPATIBILIDADES
Art. 41 – Os Vereadores não poderão:
I – desde a expedição do diploma;
a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia 
mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando obedecer as 
cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum
nas entidades referidas na alínea a do inciso I, salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente;
c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea a do inciso I;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 42 – Perderá o mandato o vereador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo 
em caso de licença ou de missão oficial autorizada;
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII – que deixar de residir no Município;
VIII – que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica;
§ 1.º - Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou 
renúncia por escrito do Vereador;
§ 2.º - Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto 
escrito e secreto e maioria absoluta, mediante convocação da Mesa ou de partido político representado na 
Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3.º - Nos casos dos incisos III, IV, V e VIII, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício, 
ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla 
defesa.
 SUBSEÇÃO III
 DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO
Art. 43 – O exercício de vereança por servidor público se dará de acordo com as determinações da Constituição 
Federal.
Parágrafo único – O vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública é inamovível de ofício pelo tempo 
de duração de seu mandato.
 SUBSEÇÃO IV
 DAS LICENÇAS
Art. 44 – O Vereador poderá licenciar-se:
I – por motivos de saúde, devidamente comprovados;
II – para tratar de interesse particular, desde que o período da licença não seja superior a 120 ( cento e vinte dias) 
por sessão legislativa;
§ 1.º - Nos casos dos incisos I e II, não poderá o Vereador reassumir antes que se tenha escoado o prazo de sua 
licença.
§ 2.º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos do inciso 
I.
§ 3.º - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente 
licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança.
§ 4.º - O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado 
como de licença, fazendo o Vereador jaus á remuneração estabelecida.
 SUBSEÇÃO V
 DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES
Art. 45 – No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, far-se-á 
convocação do suplente pelo presidente da Câmara.
§ 1.º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito 
pela Câmara Municipal, sob pena de ser considerado renunciante.
§ 2.º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 ( 
quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral.
§ 3.º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função 
dos vereadores remanescentes.
 SEÇÃO XIV
 DO PROCESSO LEGISLATIVO
 SUBSEÇÃO I
 DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 46 – O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I – emendas a Lei Orgânica Municipal;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – medidas provisórias;
VI – decretos legislativos;
VII – resoluções; 
 SUBSEÇÃO II
 DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA
Art. 47 – A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal de Campo Magro;
II – do Prefeito Municipal;
III – de iniciativa popular;
§ 1.º - A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois turnos de discussão e 
votação, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara.
§ 2.º - A emenda a Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de 
ordem.
 SUBSEÇÃO III
 DAS LEIS
Art.48 – A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao 
Prefeito Municipal e aos cidadãos do Município de Campo Magro, na forma e nos casos previstos nesta Lei 
Orgânica.
Art. 49 – Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre:
I – regime jurídico dos servidores;
II – criação de cargos, empregos e funções na Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de 
sua remuneração;
III – orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual;
IV – criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta do município.
Art. 50 – A iniciativa popular será exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei subscrito 
por, no mínimo, 5% ( cinco por cento ) dos eleitores inscritos no Município, contendo assunto de interesse 
específico do Município, da cidade ou de bairros. 
§ 1.º - A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para o seu recebimento pela Câmara, a identificação 
dos assinantes, mediante a indicação do número do respectivo título eleitoral, bem como a certidão expedida pelo 
órgão eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores do bairro, da cidade ou do 
Município.
§ 2.º - A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo 
legislativo.
§ 3.º - Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o modo pelo qual os projetos de 
iniciativa popular serão defendidas na Tribuna da Câmara.
Art. 51 – São objetos de leis complementares as seguintes matérias:
I – Código Tributário Municipal;
II – Código de Obras e edificações;
III – Código de Posturas;
IV – Código de Zoneamento;
V – Código de Parcelamento do Solo;
VI – Plano Diretor;
VII – Regime jurídico dos servidores;
Parágrafo único – As leis complementares exigem para a sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta 
dos membros da Câmara Municipal.
Art. 52 – As leis serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.
§ 1.º - Não serão objeto de delegação os atos de competência privativa da Câmara Municipal e a legislação sobre 
planos plurianuais, orçamentos e diretrizes orçamentárias.
§ 2.º - A Delegação do Prefeito Municipal terá a forma de decreto legislativo da Câmara Municipal, que 
especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3.º - Se o decreto legislativo determinar a apreciação da lei delegada pela Câmara, esta o fará em votação única,
vedada qualquer emenda.
Art. 53 – O Prefeito Municipal, em caso de calamidade pública, poderá adotar a medida provisória, com força de 
lei, para abertura de crédito extraordinário, devendo submetê-la de imediato à Câmara Municipal, que, estando 
em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de 05 ( cinco ) dias.
Parágrafo único – A medida perderá a eficácia desde a edição, se não for convertida em lei no prazo de 30 ( 
trinta) dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas dela 
decorrentes.
Art. 54 – Não será admitido aumento da despesa prevista:
I – nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados neste caso 
os projetos de leis orçamentárias;
II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal;
Art. 55 – O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, 
considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1.º - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no caput deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído 
na Ordem do Dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, 
exceto medida provisória, veto e leis orçamentárias.
§ 2.º - O prazo referido neste artigo não ocorre no período de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de 
codificação.
Art.56 – O projeto de lei aprovada pela Câmara será, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado pelo seu Presidente 
ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1.º - Decorrido o prazo de 10 (dez) dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção.
§ 2.º - Se o Prefeito Municipal considerar o projeto no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse 
público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento e 
comunicará dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
§ 3.º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou alínea.
§4.º - O veto será apreciado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do seu recebimento, com parecer ou sem 
ele, em uma única discussão e votação.
§ 5.º- O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, mediante votação secreta.
§ 6.º - Esgotado sem deliberação o prazo previsto no parágrafo 4 deste artigo, o veto será colocado na ordem do 
dia da sessão imediata, sobrestadas asa demais proposições até sua votação final, exceto medida provisória. 
§ 7.º - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em 48 (quarenta e oito) horas, para 
promulgação.
§ 8.º - Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos previstos, e ainda no caso de sanção tácita, o 
Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não fizer no prazo de 48 (quarenta e oito), caberá ao Vice –
Presidente fazê-lo.
§ 9.º - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
Art. 57 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na 
mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 58 – A resolução destina-se a regular a matéria político - administrativa da Câmara, de competência 
exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
Art.59 – O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza 
efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
Art. 60 – O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos se dará conforme determinado no 
Regimento Interno da Câmara, observado, no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica.
Art. 61 – O cidadão, que o desejar, poderá usar da palavra, durante a primeira discussão dos projetos de lei para 
opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a sessão, na 
conformidade do artigo 50 (cinqüenta).
§ 1.º - Ao se inscrever, o cidadão deverá fazer referência a matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permitido 
abordar temas de que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição.
§ 2.º - Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos que poderão fazer uso da palavra em cada 
sessão.
§ 3.º - O Regimento Interno da Câmara estabelecerá as condições e requisitos para o uso da palavra pelos 
cidadãos.
 CAPÍTULO III
 DO PODER EXECUTIVO
 SECÃO I
 DO PERFEITO MUNICIPAL
Art. 62 – O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, com funções políticas, executivas e 
administrativas.
Art. 63 – O Prefeito e o Vice – Prefeito serão eleitos simultaneamente, para cada legislatura, por eleição direta, 
em sufrágio universal e secreto.
Art. 64 – O Prefeito e o Vice – Prefeito tomarão posse no dia primeiro de janeiro do ano subseqüente à eleição, 
em sessão solene da Câmara Municipal ou, se esta estiver reunida, perante a autoridade jurídica competente, 
ocasião em que prestarão o seguinte compromisso:
“ Prometo cumprir a Constituição Estadual, a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município de Campo 
Magro, observar as leis, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, 
da legitimidade e legalidade, bem como da moralidade”.
§ 1.º - Se até o dia 10 (dez) de janeiro o Prefeito e o Vice – Prefeito, salvo motivo de força maior devidamente 
comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiverem assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 2.º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice – Prefeito, e na falta ou impedimento 
deste, o Presidente da Câmara Municipal.
§ 3.º - No ato de posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice – Prefeito farão declaração pública de seus 
bens, as quais serão transcritas em livro próprio, resumidas em atas e levadas ao conhecimento do público.
§ 4.º - O Vice- Prefeito, além de outras atribuições que lhe foram conferidas pela legislação loca, auxiliará o 
Prefeito sempre que for por ele convocado para missões especiais, o substituíra nos casos de licença e o sucederá 
no caso de vacância do cargo. 
Art. 65 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice - Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será 
chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara.
Parágrafo único – A recusa deste em assumir a Prefeitura implicará em perda do mandato que ocupa na Mesa 
Diretora.
 SEÇÃO II
 DAS PROIBIÇÕES
Art. 66 – O Prefeito e o Vice - Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda de mandato:
I – firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de 
economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato 
obedecer a cláusulas uniformes;
II – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, na Administração Pública direta ou indireta, 
ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se nesta hipótese, o disposto no artigo 38 da 
Constituição Federal e, salvo também, nomeação “ad nutum” no cargo de secretário do Município;
III – ser titular de mais de um mandato eletivo;
IV – patrocinar causas de que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso I deste artigo;
V – ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o 
Município ou nela exercer função remunerada;
VI – fixar residência fora do Município;
 
SEÇÃO III
 DAS LICENÇAS
Art. 67 – O Prefeito Municipal não poderá ausentar-se do Município sem licença as Câmara Municipal, sob pena 
de perda de mandato, salvo por período inferior a 15 (quinze) dias.
Art. 68 – O Prefeito poderá licenciar-se, quando impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença 
devidamente comprovada;
Parágrafo único – No caso deste artigo e de ausência em missão oficial, o Prefeito licenciado fará jús a 
remuneração integral.
 SEÇÃO IV
 DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 69 – Compete privativamente ao Prefeito:
I – representar o Município em juízo ou fora dele;
II – exercer a direção superior da Administração Pública Municipal;
III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para 
sua fiel execução;
V –vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI – enviar á Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do 
Município;
VII – editar medidas provisórias, na forma desta Lei Orgânica;
VIII – dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei;
IX – remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal, por ocasião da abertura da sessão legislativa, 
expondo a situação do Município, e solicitando as providências que julgar necessárias;
X – prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do Município referentes ao 
exercício anterior;
XI – prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais, na forma da lei;
XII – decretar, nos termos legais, desapropriação, por necessidade ou utilização pública ou por interesse social;
XIII – celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para realização de objetivos de interesse do 
Município;
XIV – prestar à Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a 
pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados.
XV – publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução 
orçamentária;
XVI – entregar à Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias;
XVII – solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da 
guarda municipal, na forma da lei;
XVIII – decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que justifiquem;
XIX – convocar extraordinariamente a Câmara Municipal;
XX – fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio 
Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;
XXI – requerer á autoridade a prisão administrativa de servidor público municipal omisso ou remisso, na 
prestação de contas do dinheiro público;
XXII – dar denominação a próprios municipais e logradouros públicos, com deliberação do Poder Legislativo 
Municipal;
XXIII – superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação da receita, 
autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados 
pela Câmara;
XXIV – aplicar multas previstas na legislação, nos contratos ou convênios, bem como relevá-las quando for o 
caso;
XXV – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XXVI – resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidas;
§ 1.º - O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos incisos XIII, XXIII, XXIV e XXVI deste 
artigo.
§ 2.º - O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, segundo seu único critério, avocar a si a competência 
delegada;
 SEÇÃO V
 DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 70 – Até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar, para entrega, 
ao seu sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da Administração Municipal que conterá, entre 
outras, informações atualizadas sobre:
I – dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo 
prazo, e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da Administração 
Municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza;
II – medidas necessárias a regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão 
equivalente, se for o caso:
III – prestações de contas e convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do 
recebimento de subvenções ou auxílios;
IV – situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
V – estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi 
realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;
VI – transferências a serem recebidas da União e do Estado, por força de mandamento constitucional ou de 
convênios;
VII – projetos de lei de iniciativa do poder Executivo, em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova 
administração decida quanto á conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;
VIII – situação dos servidores municipais, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício;
Art. 71 – É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução 
de programas ou projetos após o término de seu mandato, não previstos na legislação orçamentária;
§ 1.º - O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública;
§ 2.º - Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com este artigo, 
sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal;
 SEÇÃO VI
 DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 72 – O Prefeito Municipal, por intermédio de ato administrativo, estabelecerá as atribuições dos seus 
auxiliares diretos, definindo-lhes competências, deveres e responsabilidades;
Art. 73 – Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solidariamente responsáveis, junto com este, pelos atos 
que assinarem, ordenarem ou praticarem;
Art. 74 – Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal deverão fazer declaração de bens no ato de sua posse em 
cargo ou função pública municipal e quando de sua exoneração;
 SEÇÃO VII
 DA CONSULTA POPULAR
Art. 75 – O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares para decidir sobre assuntos de interesse 
específico do Município, de bairro ou de distrito, cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela 
Administração Municipal;
Art. 76 – A consulta popular poderá ser realizada sempre que a maioria absoluta dos membros da Câmara ou 
pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado inscrito no Município, bairro ou distrito, com a identificação do 
título eleitoral, apresentaram proposição nesse sentido.
Art. 77 – A votação será organizada pelo Poder Executivo, no prazo de dois meses após a apresentação da 
proposição, adotando-se cédula oficial que conterá as palavras SIM e NÃO, indicando, respectivamente, 
aprovação ou rejeição da proposição;
§ 1.º - A proposição será considerada aprovada se o resultado lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria
dos eleitores que compareceram às urnas, em manifestação a que se apresentado pelo menos 50% (cinqüenta por 
cento) da totalidade dos eleitores envolvidos;
§ 2.º - É vedada a realização de consulta popular, nos quatro meses que antecedam às eleições para qualquer nível 
de governo;
Art. 78 – O Prefeito Municipal proclamará resultado da consulta popular, que será considerado como decisão a 
sobre questão proposta, devendo o governo Municipal, quando couber, adotar as providências legais para a sua 
consecução.
 TÍTULO IV
 DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
 CAPÍTULO I
 DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 79 – A Administração Pública direta, indireta ou fundacional do Município obedecerá, no que couber, ao 
disposto no Capítulo II do Título III da Constituição Federal e a esta Lei Orgânica.
Art. 80 – Os planos de cargos e carreiras do serviço público municipal serão elaborados de forma a assegurar 
aos servidores municipais remuneração compatível com o mercado de trabalho para a função respectiva, 
oportunidade de progresso funcional e acesso a cargos de escalão superior.
§ 1.º - O município proporcionará aos servidores oportunidades de crescimento profissional, através de programa 
de formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem;
§ 2.º - Os programas mencionados no parágrafo anterior terão caráter permanente. Para tanto, o Município poderá 
manter convênios com instituições especializadas.
Art. 81 – O Prefeito Municipal, ao prover os cargos em comissão e as funções de confiança, deverá fazê-lo de 
forma a assegurar que pelo menos 50% (cinqüenta por cento) desse cargos e funções sejam ocupados por 
servidores de carreira técnica ou profissional do próprio Município.
Art. 82 – Um percentual não inferior a 3% (três por cento) dos cargos e empregos do Município será destinado a 
pessoas portadoras de deficiências, devendo os critérios para seu preenchimento serem definidos em Lei 
Municipal.
Art. 83 – É vedada a conversão de férias ou licença em dinheiro, ressalvados os casos previstos na Legislação 
Federal.
Art. 84 – O Município assegurará a seus servidores e dependentes, na forma da lei municipal, serviços de 
atendimento médico, odontológico e de assistência social.
Art. 85 – O município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício 
destes, de sistema de previdência e assistência social.
Art. 86 – Os concursos públicos para preenchimento de cargos ou funções na Administração Municipal não 
poderão ser realizadas antes de decorridos 30 (trinta) dias de encerramento das inscrições, as quais deverão estar 
abertas por pelo menos 15 (quinze) dias.
Art. 87 – O Município, suas entidades da Administração indireta e fundacional, bem como as concessionárias e 
as permissionárias de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a 
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou de culpa.
 CAPÍTULO II
 DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 88 – A publicação das leis e dos atos municipais, far-se-á em órgão oficial ou, não havendo, em órgãos de 
imprensa local.
§ 1.º - No caso de não haver periódicos no Município, a publicação será feita por afixação, em local próprio e de 
acesso ao público, na sede da Prefeitura Municipal ou da Câmara Municipal.
§ 2.º - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa poderá ser resumida.
§ 3 .º - A escolha de órgão de imprensa particular, para divulgação dos órgãos municipais será feita por meio de 
licitação em conta, além dos preços, as circunstâncias de periodicidade, tiragem, distribuição e qualidade de 
impressão.
Art. 89 – A formalização dos atos administrativos de competência do Prefeito far-se-á:
I – mediante decreto remunerado, ordem cronológica, quando se tratar de:
a) regulamentação de lei;
b) criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas em lei;
c) abertura de créditos especiais e regulamentares;
d) declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão 
administrativa;
e) criação, alteração ou extinção de órgãos da prefeitura, quando autorizados em lei;
f) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não previstas em lei;
g) aprovação de regulamentos ou regimentos dos órgãos da administração direta;
h) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada;
i) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços 
concedidos ou autorizados.
j) Permissão para exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais;
l)aprovação de planos de trabalhos dos órgãos da Administração direta;
m) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos do administrados, não privativos da lei;
n)medidas executórias do plano diretor;
o)estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas de lei;
II – mediante portaria, quando se tratar de :
a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos ou efeitos individuais relativos aos servidores 
municipais:
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) instituição e dissolução de grupos de trabalho;
d) criação de comissões e designação de seus membros;
e) autorização para contratação de servidores por prazos determinado e dispensa;
f) abertura de sindicância e processos administrativos e aplicação de penalidades;
g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto;
Parágrafo único – Poderão ser delegados os atos constantes do item II deste artigo.
 CAPÍTULO III
 DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 90 – Compete ao Município instituir os seguintes tributos:
I – imposto sobre :
a) propriedade predial e territorial urbana :
b) transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, 
e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
c) serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar;
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial de serviços públicos 
específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III – contribuição de melhoria, decorrentes de obras públicas.
Art. 91 – A administração tributária é atividade vinculada, essencial ao município e deverá estar dotada de 
recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere a:
I – cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas;
II – lançamento de tributos;
III – fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;
IV – inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou encaminhamento para 
cobrança judicial;
Art. 92 – O Município poderá criar o Conselho fiscal, constituído paritariamente por servidores designados pelo 
Prefeito Municipal e contribuintes indicados por entidades representativas de categorias econômicas e 
profissionais, com atribuição de decidir, em grau de recurso, as reclamações sobre lançamentos e demais questões 
tributárias.
Parágrafo único – Enquanto não for criado o órgão previsto neste artigo, os recursos serão decididos pelo 
Prefeito Municipal.
Art. 93 – O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente, a atualização da base de cálculo dos tributos 
municipais.
§ 1.º - A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano – IPTU – será atualizada anualmente, antes do 
término do exercício podendo para tanto ser criada comissão da qual participarão, além dos servidores do 
Município, representantes dos contribuintes, de acordo com decreto do Prefeito Municipal.
§2.º - A atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza, cobrado de 
autônomos e sociedade civis, obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada 
mensalmente.
§ 3.º - A atualização da base de cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia municipal 
obedecerá ao índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.
§4.º - A atualização da base de cálculo das taxas de serviços levará em consideração a variação de custos dos 
serviços prestados ao contribuinte ou colocados á sua disposição, observados os seguintes critérios:
I – quando a variação de custos for inferior ou igual aos índices oficiais de atualização monetária, poderá ser 
realizada mensalmente.
II – quando a variação de custos for superior aqueles índices, a atualização poderá ser feita mensalmente até esse 
limite, ficando o percentual restante para ser atualizado por meio de lei que deverá estar em vigor antes do início 
do exercício subseqüente.
Art. 94 – A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de autorização legislativa, 
aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Art. 95 – A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória 
pobreza do contribuinte, devendo a lei que a autorize ser aprovada por maioria de dois terços dos membros da 
Câmara Municipal.
Art. 96 – A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será revogada de ofício 
sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou 
deixou de cumprir os requisitos para sua concessão.
Art. 97 – É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a inscrição em dívida ativa dos 
créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de melhoria, multas de qualquer natureza, decorrentes de 
infrações à legislação tributária, com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em 
processo regular de fiscalização.
Art. 98 – Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a prescrição da ação de cobrá-lo, 
abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei.
Parágrafo único – A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou função e, 
independentemente do vínculo que possuir com o Município, responderá civil, criminal e administrativamente 
pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor 
de créditos prescritos ou não lançados.
 CAPÍTULO IV
 DOS PREÇOS PÚBLICOS
Art. 99 – Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial ou industrial ou de sua 
atuação na organização e exploração de atividades econômicas, o Município poderá cobrar preços públicos.
Parágrafo único – Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser fixados de modo 
a cobrir os custos dos respectivos serviços e ser reajustados quando se tornarem deficitários.
Art. 100 – Lei Municipal estabelecerá outros critérios para fixação dos preços públicos.
 CAPÍTULO V
 DOS ORÇAMENTOS
 SEÇÃO I
 DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 101 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais;
§ 1.º - O plano plurianual compreenderá:
I – diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais de execução plurianual;
II – investimentos de execução plurianual;
III – gastos com a execução de programas de duração continuada.
§2.º - As diretrizes orçamentárias compreenderão:
I – as prioridades da Administração Pública Municipal, quer dos órgãos da Administração direta, quer da 
Administração indireta, com as respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o exercício financeiro 
subseqüente;
II – orientações para a elaboração da lei orçamentária anual;
III – alterações na legislação tributária;
IV – autorização para concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração; criação de cargos ou 
alterações de estrutura de carreiras, bem como a demissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades 
governamentais da Administração direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público Municipal, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 3.º - O orçamento anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal da Administração direta municipal, incluindo os seus fundos especiais;
II – os orçamentos da entidades da Administração indireta, inclusive das funções instituídas pelo Poder Público 
Municipal;
III – o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria 
do capital social com direito a voto.
IV – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculadas, da 
Administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder Público Municipal;
Art. 102 – Os planos e programas municipais de execução plurianual ou anual serão elaborados em consonância 
com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias, respectivamente, e apreciados pela Câmara Municipal.
Art. 103 – Os orçamentos previstos no § 3.º do artigo 101 serão compatibilizados com o plano plurianual e as 
diretrizes orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal.
 SEÇÃO II
 DAS VEDAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 104 – São vedados:
I – a inclusão de dispositivos estranhos a previsão da receita e a fixação da despesa, excluindo-se as autorizações 
para abertura de créditos adicionais suplementares e contratações de operações de crédito natureza e objetivo;
II – o início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual;
III – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedem os créditos orçamentários 
originais ou adicionais;
IV – a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as 
autorizadas mediante crédito suplementares ou especiais, aprovadas pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
V – a vinculação de receitas de impostos a órgãos ou fundos especiais, ressalvada a que se destine à prestação de 
garantia as operações de crédito por antecipação de receita;
VI – a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa e sem 
indicação dos recursos correspondentes;
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social, 
para suprir a necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações ou fundos especiais;
IX – a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
§ 1.º - Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem 
autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em 
que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 2.º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, 
como as decorrentes de calamidade pública, observado o disposto no artigo 53 desta Lei Orgânica. 
 SEÇÃO III
 DAS EMENDAS AOS PROJETOS ORÇAMENTÁRIOS
Art. 105 – os projetos de lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos 
créditos adicionais suplementares e especiais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento 
Interno.
§1.º - Caberá á Comissão da Câmara Municipal;
I – examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual 
sobre as contas do Município apresentadas pelo Prefeito.
II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, acompanhar e fiscalizar as operações 
resultantes ou não da execução do orçamento, sem prejuízo das demais Comissões criadas pela Câmara 
Municipal.
§ 2.º - As emendas serão apresentadas na Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, que sobre elas 
emitirá parecer e apreciadas na forma do Regimento Interno pelo Plenário da Câmara.
§ 3.º - As emendas ao projeto de Lei do orçamento anual ou aos projetos de que o modifiquem somente poderão 
ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei das diretrizes orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as 
que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
III – sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei;
§ 4.º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis 
com o plano plurianual.
§ 5.º - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos 
a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação na Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, 
da parte cuja alteração é proposta.
§ 6.º - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados 
pelo Prefeito Municipal, nos termos de lei municipal, enquanto não viger a lei complementar de que trata o § 9.º 
do artigo 165 da Constituição Federal.
§ 7.º - Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais 
normas relativas ao processo legislativo.
§ 8.º - Os recursos que, em decorrência do veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual ficarem 
sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante abertura de créditos adicionais 
suplementares ou especiais com prévia e específica autorização legislativa.
Artigo 105 - A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas 
individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual.
§ 1º. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois 
décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste 
percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º. As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos 
dos impedimentos estritamente de ordem técnica, nestes casos, serão adotadas as seguintes medidas:
I - até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as 
justificativas do impedimento;
II - até trinta dias após o término do prazo previstos no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao 
Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III - até 30 de setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará 
projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo 
impedimento seja insuperável; e
IV - se, até 20 de novembro, ou até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Legislativo 
Municipal não deliberar sobre o projeto, as programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão 
consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I 
do § 2o deste artigo.
§ 3º. Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação orçamentária será:
I - demonstrada em dotações orçamentárias específicas da Lei Orçamentária Anual, preferencialmente a nível de 
subunidade orçamentária vinculada à secretaria municipal correspondente à despesa, para fins de apuração de 
seus respectivos custos e prestação de contas;
§ 4º. A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares previstas neste artigo implicará 
em crime de responsabilidade.”
 SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 106 – a execução do orçamento do Município se refletirá na obtenção das suas receitas próprias, transferidas 
e outras, bem como a utilização das dotações consignadas às despesas para execução dos programas nele 
determinados, observado sempre o princípio do equilíbrio.
Art. 107 – O Prefeito Municipal fará publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório 
resumido da execução orçamentária.
Art. 108 – As alterações orçamentárias durante o exercício se representarão:
I – pelos créditos adicionais, suplementares especiais e extraordinários;
II – pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma categoria de programação para 
outra;
Parágrafo único – O remanejamento, a transferência e a transposição somente se realizarão quando autorizados 
em lei específica que contenha a justificativa;
Art. 109 – Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada despesa será emitido o documento 
Nota de Empenho, que conterá as características já determinadas nas normas gerais de Direito Financeiro.
§ 1.º - Fica dispensada a emissão de Nota de Empenho nos seguintes casos:
I – despesas relativas a pessoal e seus encargos:
II – contribuições para o PASEP;
III – amortizações, juros e serviços de empréstimos e financiamentos obtidos;
IV – despesas relativas a consumo de água, energia elétrica, utilização dos serviços de telefone, postais e 
telegráficos e outros que virem a ser definidos por atos normativos próprios.
§ 2.º - Nos casos previstos no parágrafo anterior os empenhos e os procedimentos de contabilidade terão a base 
legal dos próprios documentos que originam empenho.
 SEÇÃO V
 DA GESTÃO DE TESOURARIA
Art. 110 – As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa única, regularmente 
instituída.
Parágrafo único – A Câmara Municipal deverá ter a sua própria tesouraria, por onde movimentará os recursos 
que lhe forem liberados.
Art. 111 – As disponibilidades de caixa do Município e de suas entidades de Administração indireta, inclusive 
dos fundos especiais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão depositadas em 
instituições financeiras oficiais.
Parágrafo único – As arrecadações das receitas próprias do Município e de suas entidades de Administração 
indiretas poderão ser feitas através de rede bancária privada, mediante convênio.
Art. 112 – Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada uma das unidades de Administração direta, 
nas autarquias, nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e na Câmara Municipal, para 
atender às despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei.
 SEÇÃO VI
 DA ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL
Art. 113 – A contabilidade do município obedecerá na organização do seu sistema administrativo e informativo e 
nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais de contabilidade e as normas estabelecidas na legislação 
pertinente.
Art. 114 – A Câmara Municipal deverá ter sua própria contabilidade.
Parágrafo único – A contabilidade da Câmara Municipal encaminhará as suas demonstrações até o dia 15 
(quinze) de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade central da Prefeitura. 
 SEÇÃO VII
 DAS CONTAS MUNICIPAIS
Art.115 – Até o dia 31 (trinta e um) de março de cada ano, o Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal de 
Contas do Estado ou órgão equivalente as contas do Município que comporão de :
I – demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da Administração direta e indireta, inclusive dos fundos 
especiais e das fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal;
II – demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas do órgão da Administração direta com a 
dos fundos especiais, das fundações e das autarquias, instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal;
III – demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas das empresas municipais;
IV – notas explicativas às demonstrações de que trata este artigo;
V – relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais no exercício demonstrado.
 SEÇÃO VIII
 DA PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS
Art. 116 – São sujeitas à tomada ou prestação de contas os agentes da Administração municipal responsáveis por 
bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Pública Municipal.
§ 1.º - O tesoureiro do município ou servidor que exerça a função fica obrigado à apresentação do boletim diário 
de tesouraria, que será fixado em local próprio na Sede da Prefeitura municipal.
§ 2.º - Os demais agentes municipais apresentarão as suas respectivas prestações de contas até o dia 15 (quinze) 
do mês subseqüente àquele em que o valor tenha sido recebido.
 SEÇÃO IX
 DO CONTROLE INTERNO INTEGRADO
Art.117 – Os poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, um sistema de controle interno 
apoiado nas informações contábeis, com objetivos de :
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas do Governo 
Municipal;
II – comprovar a legalidade e avaliar resultados quanto a eficácia e á eficiência da gestão orçamentária, 
financeira, e patrimonial nas entidades da Administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos 
municipais por entidades de direito privado;
III – exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem como dos direitos e 
haveres do Município.
 CAPÍTULO VI
 DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS
Art. 118 – Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais, respeitada a competência da 
Câmara quanto aqueles empregados nos serviços desta.
Art. 119 – A alienação de bens municipais se fará de conformidade com a legislação pertinente.
Art. 120 – A afetação e a desafetação de bens municipais dependerá da lei.
Parágrafo único – As áreas transferidas ao Município em decorrência da aprovação de loteamentos serão 
consideradas bens dominiais enquanto não se efetivarem benfeitorias que lhes dêem outra destinação.
Art. 121 – O uso de bens municipais por terceiros, poderá ser feito mediante concessão, permissão ou 
autorização, conforme o interesse público exigir.
Parágrafo único – O Município poderá ceder seu bens a outros entes públicos, inclusive da Administração 
indireta, desde que atendido o interesse público.
Art. 122 – O Município poderá ceder a particulares para serviços temporários de caráter provisório, conforme 
regulamentação, a ser expedida pelo Prefeito municipal, máquinas e operadores, desde que os serviços da 
Municipalidade não sofram prejuízo e o interessado, previamente, recolha a remuneração arbitrada e assine termo 
de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.
Art. 123 – A concessão administrativa dos bens municipais de uso especial e dominiais dependerá de lei e de 
licitação e far-se-á mediante contrato por prazo determinado, sob pena de nulidade do ato.
§ 1.º - A licitação poderá ser dispensada nos casos permitidos na legislação aplicável.
§ 2.º - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem publico, será feita mediante licitação, a título precário 
e por decreto.
§ 3.º - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou 
usos específicos e transitórios.
Art. 124 – Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou terá aceito o seu pedido de exoneração 
ou rescisão em que o órgão responsável pelo controle dos bens patrimoniais da Prefeitura ou da Câmara ateste 
que o mesmo devolveu os bens móveis do município que estavam sob sua guarda.
Art. 125 – O órgão competente do Município será obrigado, independentemente de despacho de qualquer 
autoridade, a abrir inquérito administrativo e a propor, se for o caso, a competente ação civil e penal contra 
qualquer servidor, sempre que forem apresentadas denúncias contra o extravio ou danos de bens municipais.
Art. 126 – O Município preferentemente à venda ou doação de bens imóveis, concederá direito leal de uso, 
mediante concorrência.
Parágrafo único – A concorrência poderá ser dispensada quando o uso se destinar à concessionária de serviço 
público, a entidades assistenciais ou verificar-se relevante interesse público na concessão, devidamente 
justificado.
 CAPÍTULO VII
 DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS 
Art. 127 – É de responsabilidade do Município, mediante licitação e de conformidade com os interesses e as 
necessidades da população, prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, 
bem como realizar obras públicas, podendo contratá-las com particulares através de processo licitatório.
Art. 128 – Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência devidamente justificados, será realizada 
em que conste:
I – o respectivo projeto;
II – o orçamento de seu custo;
III – a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas;
IV – a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público;
V – os prazos para seu início e término.
Art. 129 – A concessão ou permissão de serviço público somente será efetivada com autorização da Câmara 
Municipal e mediante contrato, precedido de licitação.
§ 1.º - Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões, bem como qualquer autorização para a 
exploração de serviço público, feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2.º - os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e a fiscalização da 
Administração Municipal, cabendo ao Prefeito Municipal aprovar as tarifas respectivas.
Art. 130 – Os usuários estarão representados nas entidades prestadoras de serviços públicos na forma que 
dispuser a legislação municipal, assegurando-se sua participação em decisões relativas a:
I – revisão da base de cálculo dos custos operacionais;
II – política tarifária;
III – planos e programas de expansão dos serviços;
IV – nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade;
V – mecanismos para atenção de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive para apuração de danos causados 
a terceiros;
Parágrafo único – Em se tratando de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, a 
obrigatoriedade mencionada neste artigo deverá constar do contrato de concessão ou permissão.
Art. 131 – As entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas, pelo menos uma vez por ano, a dar 
ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial, sobre planos de expansão, aplicação de recursos 
financeiros e realização de programas de trabalho.
Art. 132 – Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão estabelecidos entre outros:
I – os direitos de usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade;
II – as regras para a remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico e financeiro do contrato;
III – as normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, bem como permitir a 
fiscalização pelo Município, de modo a manter o serviço contínuo adequado e acessível;
IV – as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos operacionais e da remuneração do 
capital, ainda que estipulada em contrato anterior;
V – a remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a possibilidade de cobertura dos 
custos por cobrança a outros beneficiados pela existência dos serviços;
VI – as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão ou permissão.
Parágrafo único – Na concessão ou na permissão de serviços públicos, o Município reprimirá qualquer forma de 
abuso do poder econômico, principalmente as que visem a dominação do mercado, a exploração monopolítica e o 
aumento abusivo de lucros.
Art. 133 – O Município poderá revogar a concessão ou a permissão dos serviços que forem executados em 
desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como daqueles que se revelarem manifestantes 
insatisfatórios para o atendimento de usuários.
Art. 134 – As licitações para a concessão ou a permissão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla 
publicidade, inclusive em jornais da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.
Art. 135 – As tarifas os serviços públicos prestados diretamente pelo Município ou por órgãos de sua 
Administração descentralizada serão fixadas pelo Prefeito Municipal, cabendo a Câmara Municipal definir os 
serviços que serão remunerados pelo custo, acima do custo e abaixo do custo, tendo em vista seu interesse 
econômico e social.
Parágrafo único – Na formação do custo dos serviços de natureza industrial computar-se-ão, além das despesas 
operacionais e administrativas, as reservas para depreciação e reposição dos equipamentos e instalações, bem 
como previsão para expansão dos serviços.
Art. 136 – O Município poderá consorciar-se com outros Municípios para a realização de obras ou prestação de 
serviços públicos de interesse comum.
Parágrafo único – O município poderá propiciar meios para criação, nos consórcios, de órgão consultivo 
constituído por cidadãos não pertencentes ao serviço público municipal.
Art. 137 – Ao Município é facultado conveniar com a União ou com o Estado a prestação de serviços públicos de 
sua competência privativa, quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros para execução do serviço em 
padrões adequados ou quando houver interesse mútuo para a celebração do convênio.
Parágrafo único – Na celebração de convênios de que trata este artigo deverá o Município:
I – propor os planos de expansão dos serviços públicos;
II – propor critérios para fixação das tarifas;
III – realizar avaliação periódica da prestação dos serviços; 
Art. 138 – A criação pelo Município de entidade de Administração indireta para execução de obras ou prestação 
de serviços públicos só será permitida caso a entidade possa assegurar sua auto – sustentação financeira.
Art. 139 – Os órgãos colegiados das entidades de Administração indireta do Município terão a participação 
obrigatória de um representante de seus servidores, eleito por estes mediante voto direto e secreto, conforme 
regulamentação a ser expedida por ato do Prefeito Municipal.
 CAPÍTULO III
 DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
 SEÇÃO I
 DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 140 – O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando promover o 
desenvolvimento do Município, o bem – estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos 
municipais.
Parágrafo único – O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de seu potencial 
econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitadas as vocações, as 
peculiaridades e a cultura locais e preservado o seu patrimônio ambiental, natural e construído.
Art. 141 – O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos 
na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação Municipal, propiciando que autoridades, técnicos de 
planejamento, executores e representantes da sociedade civil participem do debate sobre os problemas locais e as 
alternativas para o seu enfrentamento, buscando conciliar interesses e solucionar conflitos.
Art. 142 – O planejamento Municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos:
I – democracia e transparência no acesso as informações disponíveis;
II – eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis;
III – complementaridade e integração de políticas, planos e programas setoriais;
IV – viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir do interesse social, da solução e dos 
benefícios públicos;
V – respeito e adequação à realidade local e regional e consonância com os planos e programas estaduais e 
federais existentes;
Art. 143 – A elaboração e a execução dos planos e dos programas de Governo Municipal obedecerão as 
diretrizes do plano diretor e terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e 
assegurar sua continuidade no horizonte de tempo necessário.
Art. 144 – O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá as diretrizes deste capítulo e será 
feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos:
I – plano diretor:
II – plano de governo;
III – lei de diretrizes orçamentárias;
IV – orçamento anual;
V – plano plurianual;
Art. 145 – Os instrumentos de planejamento municipal mencionadas no artigo anterior deverão incorporar as 
propostas constantes dos planos e programas setoriais do Município, dadas suas implicações para o 
desenvolvimento local.
 SEÇÃO II
 DA COOPERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES NO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 146 – O Município poderá, por todos os meios de seu alcance, contar com a cooperação das associações 
representativas no planejamento municipal.
Parágrafo único – Para fins deste artigo, entende-se como associação representativa qualquer grupo organizado, 
de fins lícitos, que tenha legitimidade para representar seus filiados, independentemente de seus objetivos ou 
natureza jurídica.
Art. 147 – O Município submeterá à apreciação das associações, antes de encaminhá – los à Câmara Municipal, 
os projetos do plano plurianual, do orçamento anual e do plano diretor, a fim de receber sugestões quanto á 
oportunidades das medidas propostas.
Parágrafo único – Os projetos de que trata este artigo ficarão á disposição das associações durante 30 (trinta) 
dias, antes das datas fixadas para a sua remessa à Câmara Municipal.
Art. 148 – A convocação das entidades mencionadas neste capítulo far-se-á por todos os meios à disposição do 
Governo Municipal.
 
 CAPÍTULO IX
 DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS
 SEÇÃO I
 DA POLÍTICA DE SAÚDE
Art. 149 – A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas 
sociais e econômicas que visem a eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e 
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 150 – Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município promoverá por todos os meios 
ao seu alcance:
I – condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
II – respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
III – acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações de promoção, proteção e 
recuperação da saúde, sem qualquer discriminação;
Art. 151 – As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita preferencialmente através 
de serviços públicos e, complementarmente, através de serviços de terceiros;
Art. 152 – São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde:
I – planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços da saúde;
II – planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS, sem articulação com a sua 
direção estadual;
III – gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
IV – executar serviços de :
a) vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) alimentação e nutrição.
V – planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União;
VI – executar a política de insumo e equipamentos para a saúde;
VII – fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana a atuar, junto aos 
órgãos estaduais e federais competentes, para contratá-las;
VIII – formar consórcios intermunicipais de saúde;
IX – gerir laboratórios públicos de saúde;
X – avaliar e controlar a execução de convênios e contratos, celebrados pelo Município, com entidades privadas 
prestadoras de serviços de saúde;
XI – autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento;
Art. 153 – As ações e os serviços de saúde realizados devem integrar uma rede regionalizada e hierarquizada, 
constituindo o Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, organizado de acordo com as seguintes 
diretrizes:
I – comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente;
II – integridade na prestação das ações de saúde;
III – organização de distritos sanitários com alocação de recursos técnicos e práticas de saúde adequadas a 
realidade epidemiológica local;
IV – participação em nível de decisão de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores de saúde e dos 
representantes governamentais na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde 
através de Conselho Municipal de caráter deliberativo e partidário;
V – direito do indivíduo a obter informações e esclarecimentos, sobre assuntos pertinentes á promoção, proteção 
e recuperação de sua própria saúde e da saúde da coletividade;
Parágrafo único – Os limites dos distritos sanitários, referidos no inciso III, constarão do Plano Diretor de Saúde 
e serão fixados segundo os seguintes critérios:
I – área geográfica de abrangência;
II – adscrição de clientela;
III – resolutividade de serviços à disposição da população;
Art. 154 – O Prefeito convocará anualmente o Conselho Municipal de Saúde para avaliar a situação do 
Município e fixar as diretrizes gerais da política de saúde do Município, com ampla participação da sociedade e 
conforme critérios abaixo:
I – formular a política de saúde, a partir das diretrizes emanadas da Conferência Mundial de Saúde;
II – planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados á saúde;
III – aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde, atendidas as 
diretrizes do plano municipal de saúde;
Art. 155 – As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, 
mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins 
lucrativos.
Art. 156 – O Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, será financiado com recursos do orçamento do 
Município, do Estado, da União e da seguridade social, além de outras fontes.
§ 1.º - Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde no Município constituirão o Fundo Municipal de 
saúde, conforme dispuser a lei.
§ 2.º - O montante das despesas de saúde não será inferior a 20% (vinte por cento) das despesas globais do 
orçamento anual do Município.
§ 3.º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins 
lucrativos.
 SEÇÃO II
 DA POLÍTICA EDUCACIONAL, CULTURA E DESPORTIVA
Art. 157 – O ensino ministrado nas escolas municipais será gratuito.
Art. 158 – O Município manterá, de acordo com as condições orçamentárias:
I – ensino fundamental, obrigatório, inclusive para os que não tiverem acesso na idade própria;
II – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiêcia físicas e mentais;
III – atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade;
IV – ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
Art. 159 – O Município zelará, por todos os meios ao seu alcance, pela permanência do educando na escola.
Art. 160 – O calendário escolar municipal será flexível e adequado ás peculiaridades do climáticas e ás condições 
sociais e econômicas dos alunos.
Art. 161 – O calendário escolar municipal serão adequados as peculiaridades do Município e valorizarão a sua 
cultura e seu patrimônio histórico, artístico e ambiental.
Art. 162 – O Município não manterá escolas de segundo grau até que estejam atendidas todas as crianças até 14 ( 
quatorze) anos de idade, bem como não manterá nem subvencionará estabelecimentos de ensino superior.
Art. 163 – O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante 
de impostos e das transferências recebidas do Estado e da União na manutenção e no desenvolvimento do ensino.
Art. 164 – O Município, no exercício de sua competência:
I – poderá apoiar as manifestações da cultura local;
II – poderá proteger, de todas as formas possíveis ao seu alcance, as obras, os objetos, os documentos e imóveis 
de valor histórico, artístico, cultural e paisagístico.
Art. 165 – Ficam isentos do pagamento predial e territorial urbano os imóveis tombados pelo Município, em 
razão de suas características históricas, artísticas, culturais e paisagísticas.
Art. 166 – O Município fomentará as práticas desportivas, especialmente nas escolas municipais.
Art. 167 – É vedada ao Município a subvenção a entidades desportivas profissionais.
Art. 168 – O Município incentivará o lazer, como forma de promoção social.
Art. 169 – O Município deverá estabelecer e implementar políticas de educação para a segurança de trânsito, em 
articulação com o Estado.
 SEÇÃO III
 DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 170 – A ação do Município no campo da assistência social objetivará promover:
I – a integração do indivíduo ao mercado de trabalho e ao meio social;
II – o amparo à velhice e à criança abandonada;
III – a integração das comunidades carentes;
Art. 171 – Na formulação e desenvolvimento dos programas de assistência , o Município poderá buscar a 
participação das Associações representativas da comunidade.
 SEÇÃO IV
 DA POLÍTICA ECONÔMICA
Art. 172 – O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, agindo de modo que as atividades 
econômicas realizadas em seu território contribuam para elevar o número de vida e o bem estar da população 
local, bem como para valorizar o trabalho humano.
Parágrafo único – Para a consecução do objetivo mencionado neste artigo, o Município atuará de forma 
exclusiva ou em articulação com a União e o Estado.
Art. 173 – Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, 
no sentido de :
I – fomentar a livre iniciativa;
II – privilegiar a geração de empregos;
III – utilizar tecnologias de uso intensivo de mão-de-obra;
IV – racionalizar a utilização de recursos naturais;
V – proteger o meio ambiente;
VI – proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores;
VII – dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil, às micro empresas e as pequenas 
empresas locais, considerando sua contribuição para a democratização de oportunidades econômicas, inclusive 
para os grupos sociais mais carentes;
VIII – estimular o associativismo, o cooperativismo e as micro empresas ;
IX – eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade econômica;
X – desenvolver ação direta ou reivindicatória, junto a outras esferas do Governo, de modo a que sejam, entre 
outros, efetivados:
a) assistência técnica;
b) crédito especializado ou subsidiado;
c) estímulos fiscais e financeiros;
d) serviços de suporte informativo ou de mercado;
Art. 174 – É de responsabilidade do Município, no campo de sua competência, a realização de investimentos 
para formar e manter a infra-estrutura básica capaz de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de 
atividades produtivas, seja diretamente ou mediante delegação ao setor privado.
Parágrafo único – A atuação do Município dar-se-á, inclusive, no meio rural, para a fixação de contingentes 
populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e geração de renda e estabelecimento a 
necessária infra-estrutura destinada a viabilizar esse propósito.
Art. 175 – A atuação do Município na zona rural terá como principais objetivos:
I – oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador condições de trabalho e de mercado para os 
produtos, a rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da família rural;
II – garantir o escoamento da produção, sobretudo o abastecimento alimentar,;
III – garantir a utilização racional dos recursos naturais;
§ 1.º - Elaborar o Plano de Desenvolvimento Rural, integrando as ações dos organismos atuantes na área rural do 
Município, tendo em vista a formulação de política agrícola a ser adotada para a consecução desses objetivos.
§ 2.º - O plano citado no parágrafo anterior será elaborado e acompanhado por um Conselho de Desenvolvimento 
Rural integrado por representação dos produtores e trabalhadores rurais, Poder Legislativo Municipal e 
organizações atuantes na agropecuária do Município de Campo Magro, sob a Presidência do Executivo 
Municipal.
Art. 176 – Como principais instrumentos para o fomento da produção na zona rural, o Município utilizará a 
Assistência Técnica, a extensão rural, o armazenamento, o transporte, o associativismo e a divulgação das 
oportunidades de crédito e de incentivos fiscais.
Art. 177 – O Município desenvolverá esforços para proteger o consumidor através :
I – orientação e gratuidade de assistência jurídica às pessoas que comprovem devidamente a sua carência de 
recursos;
II – criação de órgãos no âmbito da Prefeitura ou da Câmara Municipal para a defesa do consumidor;
III – atuação coordenada com a União e o Estado;
Art. 178 – O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado a micro empresas, assim definidas em 
legislação municipal.
Art. 179 – O Município, em caráter precário e por prazo definido em ato do Prefeito, permitirá as micro 
empresas estabelecerem-se na residência de seus titulares, desde que não prejudiquem as normas ambientais de 
segurança, de silêncio, de trânsito e de saúde pública.
Parágrafo único – As micro empresas, desde que tenham o seu quadro de trabalhadores apenas elementos da 
família de seu proprietário, não terão os bens desse ou da empresa sujeitos à penhora pelo Município, para 
pagamento de débito decorrente de sua atividade produtiva.
Art. 180 – Fica assegurada as micro empresas de pequeno porte a simplificação ou a eliminação, através de ato 
do Prefeito, de procedimentos administrativos em seu relacionamento com a Administração Municipal, direta ou 
indireta, especialmente em exigências relativas às licitações.
Art. 181 – Os portadores de deficiência física e de limitação sensorial, assim como as pessoas idosas terão 
prioridade para exercer o comércio eventual ou ambulante, no Município de Campo Magro, em local aprovado 
por órgão competente do Município.
 SEÇÃO V
 DA POLÍTICA URBANA
Art. 182 – A política urbana, a ser formulada no âmbito do processo de planejamento municipal terá por objetivo 
o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem estar dos seus habitantes, em consonância com as 
políticas sociais e econômicas do Município.
§ 1.º - As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os cidadãos aos bens e aos serviços, 
assegurando-lhes condições de vida e moradia compatíveis com o estágio de desenvolvimento do Município.
§ 2.º - É vedada:
I – a alteração de nomes dos próprios públicos municipais que contenham nomes de pessoas, fatos históricos ou 
geográficos, salvo para correção ou adequação aos termos da lei:
II – a inscrição de símbolos ou nome de autoridade ou administrador local em placas indicativas de obras ou em 
veículos de propriedade ou de serviço da Administração Pública direta ou indireta.
III – a atribuição de nome de pessoa viva a bem público de qualquer natureza, pertencente ao Município de 
Campo Magro.
Art. 183 – O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política urbana a ser 
executada pelo Município.
§ 1.º - O plano diretor fixará os critérios que assegurem a função social da propriedade, cujo uso e ocupação 
deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônio ambiental natural e construindo o interesse da 
coletividade.
§ 2.º - O plano diretor deverá ser elaborado com a participação das entidades representativas da comunidade 
diretamente interessada.
§ 3.º - O plano diretor definirá as áreas especiais de interesse social, urbanístico ou ambiental, para as quais será 
exigido aproveitamento adequado nos termos previstos na Constituição Federal.
Art. 184 – Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Executivo deverá utilizar os instrumentos 
jurídicos, tributários, financeiros e de controle urbanístico existentes e à disposição do Município.
Art. 185 – O Município promoverá, em consonância com sua política urbana e respeitadas as disposições do 
plano diretor, programas de habitação popular destinada a melhorar as condições de moradia da população 
carente do Município.
§ 1.º - A ação do Município deverá orientar-se para:
I – ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infra-estrutura básica e serviços de transporte coletivo;
II – estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção de habitação e de 
serviços;
III – urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda, passíveis de urbanização;
§ 2.º - Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá articular-se com os órgãos 
estaduais, regionais e federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para 
aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população.
Art. 186 – O Município, em consonância com a sua política urbana e segundo o disposto em seu plano diretor, 
deverá promover programas de saneamento básico destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais das 
áreas urbanas e os níveis de saúde da população.
Parágrafo único – A ação do Município deverá orientar-se para:
I – ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de serviços de saneamento básico;
II – executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo a população de baixa renda com prestação de 
serviços e com soluções adequadas de baixo custo para o abastecimento de água e esgoto sanitário;
III – executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação das comunidades, na solução 
de seus problemas de saneamento;
IV – levar á prática, tarifas sociais para os serviços de água;
Art. 187 – O Município deverá manter articulação permanente com os demais Municípios de sua região e com o 
Estado, visando a racionalização dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes 
estabelecidas pela União.
Art. 188 – O Município na prestação de serviços, de transporte público, fará obedecer os seguintes princípios 
básicos:
I – segurança e conforto dos passageiros, garantindo em especial, acesso as pessoas portadoras de deficiências 
físicas;
II – prioridade a pedestres e usuários dos serviços públicos;
III – proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora;
IV – integração entre sistemas e meios, de transportes e racionalização de itinerários;
V – participação das entidades representativas da comunidade e dos usuários no planejamento e na fiscalização 
dos serviços.
Art. 189 – O Município, em consonância com sua política urbana e segundo o disposto em seu plano diretor, 
deverá promover planos e programas setoriais destinados a melhorar as condições do transporte público, da 
circulação de veículos de segurança do trânsito.
 SEÇÃO VI
 DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE 
Art. 190 – O Município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente 
ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial á qualidade de vida.
Parágrafo único – Para assegurar a efetividade a esse direito, o Município deverá, articular-se com órgãos 
estaduais, regionais e federais competentes e, ainda, quando for o caso, com outros Municípios, a solução de 
problemas comuns relativos à produção ambiental.
Art. 191 – O Município deverá atuar mediante planejamento, controle e fiscalização das atividades, públicas ou 
privadas, causadoras efetivas ou potenciais de alterações significativas ao meio ambiente.
Art. 192 – O Município, ao promover a ordenação de seu território, definirá zoneamento e diretrizes gerais de 
ocupação que assegurem a proteção dos recursos naturais, em consonância com o disposto na legislação estadual 
pertinente.
Art. 193 – A política urbana do Município e seu plano diretor deverão contribuir para a proteção do meio 
ambiente, através da adoção de diretrizes adequadas de uso de ocupação do solo urbano.
Art. 194 – Nas licenças de parcelamento, loteamento e localização o Município exigirá o cumprimento da 
legislação de proteção ambiental emanada da União e do Estado.
Art. 195 – As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente 
aos dispositivos de proteção ambiental emanada da União e do Estado.
Art. 196 – O Município assegurará a participação das entidades representativas da comunidade no planejamento 
e na fiscalização de proteção ambiental, garantindo o amplo acesso das interessados às informações sobre as 
fontes de poluição e degradação ambiental ao seu dispor.
 TÍTULO V
 DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 197 – A revisão desta Lei Orgânica será realizada após as revisões das Constituições Federal da República 
Federativa do Brasil e Estadual do Estado do Paraná.
Art. 198 – O número de vereadores na legislativa vigente será de 09 (nove) na forma da diplomação efetuada 
pela Justiça Eleitoral.
Art. 199 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas à Câmara Municipal, inclusive os 
créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 ( vinte ) de cada mês, na forma que dispuser 
a lei complementar a que se refere o artigo 165, § 9.º da Constituição Federal.
Parágrafo único – Até que seja editada a lei complementar referida neste artigo, os recursos da Câmara 
Municipal ser-lhe-ão entregues:
I – até o dia 20 (vinte) de cada mês ou destinados ao custeio da Câmara;
II – dependendo do comportamento da receita, os destinados às despesas de capital.
Art. 200 – Nos 10 (dez) primeiros anos da promulgação da Constituição Federal, o Município desenvolverá 
esforços, com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade e com a aplicação de, pelo menos, 
25% (vinte e cinco por cento) dos recursos a que se refere o artigo 212 da Constituição Federal, para eliminar o 
analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, como determina o artigo 60 das Disposições Constitucionais 
Transitórias.
Art. 201 – Até que a lei complementar federal regulamente a matéria, o Município não poderá despender com 
pessoal mais do que 60% do valor das respectivas receitas correntes.
Art. 202 – Para o recebimento de recursos públicos, a partir de 1990, todas as entidades beneficentes, mesmo as 
que já estejam recebendo recursos, serão submetidas a um re-exame para a verificação de sua condição de 
utilidade pública ou benemerência, tal como exige a lei pertinente.
Art. 203 – É assegurado aos servidores públicos municipais, na forma da lei, a percepção do benefício do vale -
transporte.
Art. 204 – O Município, no prazo máximo de dois anos, a partis da data de promulgação desta lei, adotará as 
medidas administrativas necessárias à identificação e delimitação de seus imóveis, inclusive na área rural.
Art. 205 – O Município manterá, com a coordenação técnica e financeira da União e do Estado, programas de 
educação pré - escolar e de ensino fundamental, respeitado o disposto no artigo 31, inciso V, da Constituição 
federal.
Art. 206 – O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas escolas e entidades 
representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se, faça a mais ampla divulgação do conteúdo.
Art. 207 – Esta Lei Orgânica, aprovada pela Assembléia Constituinte de Campo Magro, será promulgada e 
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
 Campo Magro, 09 de julho de 1997.
Amarildo Pase – Presidente
Adão Joaquim de Cristo – Relator
VEREADORES CONSTITUINTES :
Edivaldo Boza
José Santos Raganhan
Lufrido Menegusso
Miguel Bueno de Lara
Odair de Paula Cordeiro
Rilton Boza
Sérgio Luiz Campestrini
Assessoria:
Dr. Lineu Edson Tomass (jurídica)
Élcio Boza
 
 
 

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