| Tipo | Regimento Interno |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1998 |
| Date | 1998-11-19 |
| Ementa | Dispõe sobre o REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO |
| native_id | 231 |
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REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DA SEDE Art. 1.º - A Câmara Municipal tem sua cede no edifício que é destinado. Parágrafo único: A Câmara Municipal poderá reunir-se temporariamente em outro local, mediante proposta da Mesa com aprovação da maioria dos vereadores. CAPÍTULO II DA LEGISLAÇÃO Art. 2.º - A Legislatura terá a duração de quatro anos, dividida em quatro sessões legislativas anuais de 1º de janeiro a 31 de dezembro. CAPÍTULO III DAS SESSÕES LEGISLATIVAS Art. 3.º - A Câmara Municipal reunir-se-á: a) anualmente, em sessão legislativa ordinária, de 1º. De março a 30 de junho e de 1º. De agosto a 15 de dezembro, considerando-se recesso parlamentar os períodos compreendidos entre as datas das reuniões; b) extraordinariamente, sempre que for convocada no recesso parlamentar; § 1º - No ano do início da legislatura, a Câmara Municipal, reunir-se-á em sessões de instalação no dia 1º de janeiro para dar posse aos Vereadores, ao Prefeito e Vice-Prefeito. § 2º - As sessões marcadas para os dias constantes da alínea a, serão transferidas para o 1º dia útil subseqüente, se recaírem em sábados, domingos e feriados. § 3º - A sessão legislativa ordinária não será interrompida a 30 de junho, suspendendo-se o recesso parlamentar, para assegurar a lei de diretrizes orçamentais. § 4º - Nas sessões do período extraordinário a Câmara Municipal somente deliberará sobre as matérias constantes da convocação. CAPITULO IV DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA SESSÃO I DA POSSE DOS ELEITOS Art. 4.º - Os eleitos, Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores entregarão ao Diretor Geral ou Secretário da Câmara Municipal, os respectivos diplomas expedidos pela Justiça Eleitoral, declaração de bens, e mais o seguinte: a) Os Vereadores indicaram os seus nomes parlamentares para uso durante o mandato. b) Os líderes indicados entregaram a declaração de liderança do partido, com o nome do líder e assinatura dos liderados. c) Os eleitos ou o representante dos seus partidos protocolarão os pedidos de licença para data posterior. § 1.º - Assumirá a Presidência da Sessão de Posse, no horário marcado com qualquer número, o Vereador presente que tenha exercido cargo na mesa recentemente, ou na falta deste o Vereador mais votado e no caso de empate com mais tempo de mandato e ainda na 1 falta destes assume Vereador mais idoso. O Presidente convocará um vereador como Secretário “ad hoc”, abrindo a sessão e declarando instalada a legislatura. § 2.º - A seguir, o Presidente fará o seguinte juramento: “Prometo cumprir a constituição Federal, a constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as Leis desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do município e bem-estar do seu povo”. § 3.º - O Secretario “ad hoc”, ato contínuo, pronunciará “assim o prometo” Fazendo a chamada dos demais vereadores pela ordem alfabética que igualmente, pronunciarão, um a um “assim o prometo”. § 4.º - O Presidente declarará empossados os Vereadores que proferirem o juramento. § 5.º - Ato subseqüente, se presentes, serão conduzidos ao Plenário, tomando assento à Mesa, o Prefeito, o Vice-Prefeito e as autoridades convocadas. § 6.º - O Prefeito e Vice-Prefeito prestarão o seguinte juramento: “Prometo cumprir o a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município de Campo Magro, observar as Leis, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade, bem como da moralidade”. § 7.º - Se ausente, o Prefeito ou Vice-Prefeito, será tomado juramento apenas daquele que compareceu. § 8.º - O Presidente declarará empossados os que proferirem o juramento apenas e lhes concederá a palavra para seu pronunciamento. § 9.º - Terminando o pronunciamento do Prefeito e do Vice-Prefeito, a sessão será interrompida para a saída das autoridades que compunham a Mesa. SESSÃO II DE ELEIÇÃO DA MESA Art. 5.º - Reaberta a sessão, o Presidente anunciará ao Plenário o início do procedimento da votação da escolha dos membros da Mesa Diretora. § 1.º - Verificada a presença da maioria absoluta dos vereadores, proceder-se-á a eleição secreta, mediante cédula única impressa ou datilografada, onde constarão todos os cargos da Mesa para um só ato de votação. § 2.º - A cédula de votação será colocada em sobrecarta rubricada pelo Presidente por ele fornecida aos Vereadores à medida que forem chamados sendo depositada em urna exposta ao recinto do Plenário. § 3.º - Será nulo o voto contido em sobrecarta rubricada pelo Presidente, que indicar mais de um nome para o mesmo cargo, ou que, em cédula assinada ou contendo sinais facilmente visíveis se torne identificáveis. Art. 6.º - A apuração será feita por três escrutinadores pertencentes a diferentes bancadas, designado pelo Presidente. § 1.º - Conhecido o resultado, o Presidente proclamará eleitos os que obtiverem a maioria absoluta. § 2.º - Se o candidato não obtiver a maioria proceder-se-á, imediatamente, à nova eleição para os cargos não preenchidos na primeira, considerando eleito o mais votado, ou, em caso de empate, o mais idoso. § 3.º - Considerar-se-ão automaticamente empossados eleitos. Art. 7.º - A eleição para renovação da Mesa para o biênio seguinte realizar-se-á, na última sessão ordinária do exercício corrente, sendo a sessão presidida pela Mesa da sessão legislativa anterior. Parágrafo Único: Os eleitos serão empossados em primeiro de janeiro. Art. 8.º - O mandato da Mesa será de dois anos, com direito a condução ao mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. SEÇÃO III 2 DA COMPOSIÇAO E COMPETÊNCIA Art. 9.º - Compete à Mesa entre outras atribuições: I Tomar todas as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos. II Designar Vereadores para missão de representação da Câmara Municipal. III Propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal. IV Promulgar emendas à Lei Orgânica. Art. 10 - A mesa será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário. § 1.º - Na composição da Mesa será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos com assento na Casa. § 2.º - No impedimento ou ausência do Presidente ou Vice-Presidente, assumira o cargo o 1.º Secretário e na impossibilidade deste, o 2.º Secretário respectivamente; na impossibilidade destes o mais votado assume. § 3.º - No caso de vaga, o seu preenchimento dar-se-á mediante eleição, nos termos do disposto neste Regulamento. Art. 11 – No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, o Vereador mais votado assumira a Presidência, até nova eleição que se realizara dentro de cinco dias. Art. 12 - O Vereador ocupante de cargo da Mesa poderá dele renunciar, através de ofício a ela dirigido, que efetivará a renúncia com registro em ata da sessão. Parágrafo Único: Se a renuncia for coletiva de todos os membros da Mesa, o ofício será levado ao Plenário para conhecimento. Art. 13 - Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, são passiveis de destituições a eles conferidas por este regimento, ou caso se omitam das atribuições, cuja destituição será feita mediante resolução aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal assegurada ampla defesa. §1.º - O inicio do processo de destituição dependerá de representação subscrita pela maioria absoluta dos Vereadores, com leitura em Plenário por um de seus signatários com a devida fundamentação das irregularidades imputadas. § 2.º - Oferecida a representação, será constituída a Comissão Processante nos termos regimentais, aplicando-se o procedimento no que couber, de acordo com o disposto do Art. 220 e seguinte deste Regimento. SEÇAO IV DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 14 – Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Campo Magro, as seguintes atribuições: I – representar a Câmara Municipal; II – dirigir, executar a disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV – promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e os cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenha sido promulgado pelo Prefeito Municipal; V – fazer publicar os atos da Mesa, bem como s resoluções, os decretos legislativos por ele promulgados; VI – declara extinto o mandão do Prefeito, do Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei; VII – apresentar ao Plenário ate o dia 20 (vinte) o balanço relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior; VIII – requisitar os numerários destinados as despesas Câmara; IX – exercer, em substituição, a Chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em Lei; 3 X – Designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias; XI – mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações; XII – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade; XIII – administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a esta área de gestão. Art. 15 – O Presidente da Câmara Municipal de Campo Magro, ou quem o substituir somente manifestara o seu voto nas seguintes hipóteses: I – na eleição da Mesa Diretora; II – quando a matéria exigir para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços ou de maioria absoluta dos membros da Câmara; III – quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário. DO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 16 – Ao Vice-Presidente compete, além das atribuições contidas no Regimento interno, as seguintes: I – substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças; II – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente as resoluções e os decretos legislativos, sempre que o Presidente ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido; III – promulgar e fazer publicar obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda de mandato de membro da Mesa. DO PRIMEIRO SECRETARIO DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 17 – Ao Secretário compete, além de outras atribuições que vierem a ser estatuídas: I – secretariar os trabalhos das reuniões e sessões; II – superintender a redação das atas; III – zelar pelos anais e livros da Câmara; IV – receber convites, representações, petições e memoriais dirigidos à Câmara; V – receber e fazer a correspondência oficial da Câmara, exceto das comissões. § 1.º - O Secretario só poderá usar da palavra ao integrar a Mesa durante a sessão, para chamada dos vereadores, contagem dos votos ou leituras de documentos ordenados pelo Presidente. § 2.º - Na ausência de Secretários (1º e 2º) o Presidente convidará qualquer vereador para substituição. DO SEGUNDO SECRETARIO DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 18 – Ao segundo Secretário cabe substituir o primeiro nas suas ausências. SEÇÃO V DA ELEIÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 19 – Empossada a Mesa, o Presidente procederá a eleição dos membros permanentes. 4 § 1.º - Havendo acordo de lideranças, o Presidente proclamará como eleito os nomes constantes de acordo e, não havendo, será aberta a inscrição dos candidatos, respeitada a proporção dos partidos e blocos parlamentares. § 2.º - Havendo empate prevalece o Vereador mais votado e, na persistência do empate prevalece o Vereador mais idoso. § 3.º - É obrigatória a presença de no mínimo um Vereador dos partidos minoritários em cada comissão. § 4.º - A inscrição será feita por chapas ou inscrição avulsa, com votação secreta em cédula única e com chamada por ordem alfabética no processo de votação. § 5.º - Proclamado o resultado, o Presidente declarará empossados os membros das comissões respectivas. CAPÍTULO V DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 20 – As comissões permanentes têm por objetivo estudar e emitir pareceres sobre matéria submetida a seu exame. Art. 21 – São Comissões Permanentes: I – a Comissão de Justiça e Redação. II – a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização. III – a Comissão de Educação, Cultura, Saúde e /meio Ambiente. IV – a Comissão de Urbanismo e infra-estrutura. Art. 22 – As Comissões serão compostas de três Vereadores, com mandato de dois anos a contar data da eleição respectiva. Parágrafo Único: Cada Vereador devera participar obrigatoriamente, pelo menos de uma Comissão Permanente, a exceção do Presidente. SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Art. 23 – Os Líderes de comum acordo indicarão os membros das respectivas bancadas que integrarão as Comissões Permanentes, na primeira sessão ordinária da legislatura subseqüente, observando a proporcionalidade partidária. Art. 24 – Recebidas as indicações o Presidente homologará os nomes dos vereadores das respectivas Comissões permanentes. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 25 – Compete: I – à Comissão de Justiça e Redação, a análise dos aspectos constitucional, legal, regimental, jurídico e de técnica legislativa de todas as proposições, salvo as exceções previstas neste Regimento. II – à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, os aspectos econômicos e financeiros, e, especialmente: a)matéria tributária, abertura de crédito adicional, operações de crédito, divida pública, anistias e remissões de dívidas, e outras que direta ou indiretamente alteram as despesas ou receita do Município, ou repercutem no patrimônio municipal; b)os projetos do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e, privativamente o projeto do orçamento anual e a prestação de contas do Executivo e da Mesa da Câmara. III - à Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Meio Ambiente a) matérias do âmbito dos programas de educação e da cultura em todos os seus aspectos. 5 b) matérias que envolvem assuntos e temas relacionado com o meio ambiente e a ecologia. IV – à Comissão de Urbanismo e Infra-estrutura, os assuntos que envolvam o uso e o parcelamento do solo, sistema viário, edificações, loteamentos. Obras públicas e programa habitacional do Município. Art. 26 – Competem, em comum, as Comissões: I – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil. II – encaminhar através da Mesa, pedidos de informação sobre matéria que lhe for submetida. III – receber reclamações e sugestões, de qualquer um do povo. IV – solicitar a colaboração de órgãos e entidades de administração pública e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita ao seu pronunciamento. V – estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático, podendo promover ou propor a Mesa da Câmara a promoção de conferência, seminários, palestras e exposições. Art. 27 – A Comissão de Justiça e Redação cabe, preliminarmente, examinar a admissibilidade da matéria, do ponto de vista da constitucionalidade e da conformidade à Lei Orgânica e ao Regimento Interno. § 1.º - Se o parecer for pela inadmissibilidade total, a proposição, após publicação do parecer, será arquivada, ressalvando o disposto no parágrafo seguinte. § 2.º - No caso do parágrafo anterior, no prazo de cinco dias úteis contados da publicação do Parecer, poderá o autor da proposição, com o apoiamento de um terço dos membros da Câmara ou o Prefeito, em projetos de um terço dos membros da Câmara ou do Prefeito, em projetos de sua iniciativa, solicitar à Mesa que submeta o Parecer à deliberação do Plenário. § 3.º - Aprovado em discussão e votação única o Parecer pelo Plenário, à proposição será definitivamente arquivada, rejeitado, retornará as Comissões que devam manifestar-se sobre o mérito. § 4.º - Caso o parecer seja pela inadmissibilidade parcial, a Comissão de Justiça e Redação proporá emenda supressiva se insanável, ou modificativa, se sanável a contrariedade à Constituição, a Lei Orgânica ou ao Regimento Interno. Art. 28 – As atividades de controle externas previstas no artigo 115 da Lei Orgânica cabem a Comissão de Finalidades, Orçamento e Fiscalização. SEÇÃO III DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS Art. 29 – As Comissões Temporárias são: I – especiais; II – de Inquérito; § 1.º - As Comissões temporárias compor-se-ão do numero de membros que for previsto no ato ou requerimento de sua constituição, designado pelo Presidente por indicação dos Líderes, ou independente dela se, no prazo de quarenta e oito horas após criar-se a Comissão, não se fizer a escolha. § 2.º - Na composição das Comissões previstas no art. 29 adotar-se-á o critério da proporcionalidade partidária. SUBSEÇÃO I DAS COMISSÕES ESPECIAIS Art. 30 – As Comissões Especiais serão constituídas para das parecer ou representar a Câmara nos seguintes casos: 6 I – proposição que versarem matéria de competência de mais de duas Comissões eu devam pronunciar-se quanto ao mérito por iniciativa do Presidente da Câmara ou a requerimento de Líder ou de presidente de Comissão interessada; II – quando a Câmara Municipal deva ser representada em Solenidade, Congresso, Simpósios ou quando assuntos de interesse do Município ou Poder Legislativo exigirem a presença de Vereadores. SUBSEÇÃO II DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO Art. 31 – A Câmara Municipal, a requerimento de um terço de seus membros, instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste regimento. § 1.º - Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida publica e d ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que estiver devidamente caracterizado no Requerimento de Constituição da Comissão. § 2.º - Recebido o Requerimento, o Presidente nomeará os seus membros desde que satisfeitos os requisitos regimentais, caso contrario devolvê-lo-a ao Autor, cabendo desta decisão recurso para o Plenário, no prazo de cinco sessões, ouvindo-se a Comissão de Justiça e Redação. § 3.º - A Comissão que poderá atuar também durante o recesso parlamentar terá o prazo de cento e vinte dias, prorrogável por ate metade, mediante deliberação do Plenário para conclusão de seus trabalhos. § 4.º - Não se criará Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando pelo menos duas na Câmara, salvo mediante projeto de resolução com o mesmo “quorum” de apresentação prevista no caput deste artigo. § 5.º - A Comissão Parlamentar de Inquérito terá sua composição numérica indicada no requerimento ou projeto de criação. § 6.º - Do ato de criação constarão a provisão d meios ou recursos administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento necessário ao bom desempenho da Comissão, incumbindo a Mesa e à Administração da Casa o atendimento preferencial das providências que solicitar. Art. 32 – A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá observada a legislação específica: I – requisitar funcionários dos serviços administrati9vos da Câmara; II – determinar diligências, ouvir acusados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar informações e documentos, requerer a audiência de Vereadores e Secretários; III – incumbir qualquer de seus membros, funcionários requisitados dos serviços da Câmara da realização de audiência ou sindicância necessária aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio a Mesa. IV – deslocar-se a qualquer ponto do território Municipal para a realização de investigações e audiências públicas; V – estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligencia sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária; VI – se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto do inquérito, dizer em separado sobre cada um mesmo antes de finda a investigação dos demais. Parágrafo Único: Ao término dos trabalhos a Comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, encaminhado a Mesa para as providencias de alçada desta ou do Plenário, oferecendo, conforme o caso projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, ou indicação que será incluído na ordem do dia da sessão ordinária seguinte. 7 SEÇÃO IV DA PRESIDÊNCIA DAS COMISSÕES Art. 33 – As Comissões terão um Presidente, um Relator e um Membro, eleitos por seus pares, com mandato de dois anos. § 1.º - Presidirá a reunião o último Presidente da Comissão, se reeleito Vereador ou se continuar no exercício do mandato, e, na sua falta, o Vereador mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas. § 2.º - Se vagar o cargo de Presidente ou de Relator, proceder-se-á a nova eleição para escolha do sucessor, salvo se faltarem menos de três meses para o término do mandato, caso em que será provido na forma indicada do caput deste artigo. Art. 34 – Ao Presidente da Comissão compete, além do que lhe foi atribuído neste Regimento: I – assinar a correspondência e demais documentos expedidos pela Comissão; II – convocar e presidir todas as reuniões da Comissão e nelas manter a ordem e a solenidade necessárias; III – fazer ler a ata de reunião anterior e submetê-la a discussão e votação; IV – dar a comissão conhecimento de toda a matéria recebida e despacha - lá; V – dar à Comissão e as lideranças conhecimento de pauta das reuniões previstas e organizadas na forma deste regimento; VI – designar e distribuir a matéria sujeita a parecer, ou avocá-la, nas suas faltas; VII – conceder a palavra aos membros da Comissão, aos lideres e aos Vereadores que a solicitem; VIII – advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates; IX – interromper o orador que estiver falando sobre o vencido e retirar-lhe a palavra no caso de desobediência; X – submeter a votos as questões sujeitas à deliberação da Comissão e proclamar o resultado da votação; XI – assinar os pareceres, juntamente com o relator; XII – enviar a Mesa toda matéria destinada à leitura em Plenário e à publicidade; XIII – representar a Comissão nas suas relações com a Mesa, as outras Comissões e os Líderes; XIV – solicitar ao Presidente da Câmara declaração de vacância na Comissão, consoante no art. 37, ou a designação de substituto para o membro faltoso; XV – resolver de acordo com e Regime, as questões de ordem ou reclamações suscitadas na Comissão; XVI – remeter à Mesa, no início de cada mês, sumário dos trabalhos da Comissão e, no fim de cada sessão legislativa, como subsídio para a sinopse das atividades da Casa, relatório sobre o andamento e exame das proposições distribuídas a Comissão; XVII – delegar, quando entender conveniente, ao Relator, a distribuição das proposições; XVIII – requerer ao Presidente da Câmara, quando julgar necessário, a distribuição de matéria a outras Comissões, observando o disposto no art. 30; XIX – solicitar ao órgão de assessoramento institucional, de sua iniciativa, ou a pedido do relator, a prestação de assessoria ou consultoria técnico-administrativa ou especializada, durante as reuniões da Comissão ou para instruir as matérias sujeitas a apreciação desta; § 1.º - O Presidente poderá funcionar como Relator, na falta deste, e terá voto nas deliberações da Comissão. § 2.º - Os Presidentes das Comissões Permanentes reunir-se-ão como o Colégio de Líderes sempre que isso lhe pareça conveniente, ou por convocação do Presidente da Câmara, sob a presidência deste, para o exame e assentamento de previdência relativa à eficiência do trabalho legislativo. § 3.º - Na reunião seguinte a prevista neste artigo, cada Presidente comunicara ao Plenário da respectiva Comissão o que dela tiver resultado. 8 SEÇÃO V DOS IMPEDIMENTOS E AUSÊNCIAS Art. 35 – Nenhum Vereador poderá presidir reunião da Comissão quando se debater ou votar matéria da qual seja Autor ou Relator. Parágrafo Único: Não poderá o Autor de Proposição ser dela Relator, ainda que substituto ou parcial. Art. 36 – Sempre que um membro da Comissão não puder comparecer as reuniões, deverá comunicar o fato ao seu Presidente, que fará publicar em ata à escusa. § 1.º - Se, por falta de comparecimento de membro efetivo, ou de membro de Comissão, estiver sendo prejudicado o trabalho de qualquer Comissão, o Presidente da Câmara, a requerimento do Presidente da Comissão ou qualquer Vereador, designará substituto para o membro faltoso, por indicação do Líder da respectiva bancada. § 2.º - Cessará a substituição logo que o titular, ou o suplente preferencial voltar ao exercício. § 3.º - Em caso de matéria urgente ou relevante, caberá ao líder, mediante solicitação do Presidente da Comissão, indicar outro membro de sua bancada para substituir em reunião, o membro ausente. SEÇÃO VI DAS VAGAS Art. 37 – A vaga em Comissão verificar-se-á em virtude de término do mandão, renúncia falecimento ou perda do lugar. § 1.º - Alem do que estabeleceram os arts. 47 e 210, perderá automaticamente o lugar na Comissão o Vereador que não comparecer a cinco sessões ordinárias consecutivas ou a um quarto das reuniões intercaladamente durante a sessão legislativa, salvo motivo de força maior, justificado por escrito à Comissão. A perda do lugar será declarada pelo Presidente da Câmara em virtude de comunicação do Presidente da Comissão. § 2.º - O Vereador que perder o lugar numa Comissão à ele não poderá retornar na mesma sessão legislativa. § 3.º - A vaga em Comissão será preenchida por designação do Presidente da Câmara, no interregno de três sessões de acordo com a indicação feita pelo Líder do Partido a que pertence o lugar, ou independentemente dessa comunicação, se não for feita nesse prazo. SEÇÃO VII DAS REUNIÕES Art. 38 – As Comissões reunir-se-ão na sede da Câmara, em dias e horas prefixados publicamente. § 1.º - Em nenhum caso, ainda que se trate de reunião extraordinária, o seu horário poderá coincidir com o da Ordem do Dia da sessão ordinária ou de ordem do dia da sessão ordinária ou extraordinária da Câmara. § 2.º - As reuniões extraordinárias das Comissões Temporárias não deverão ser concomitantes com as reuniões ordinárias das Comissões Permanentes § 3.º - As reuniões extraordinárias das Comissões serão convocadas pela respectiva Presidência, de oficio ou por requerimento da maioria de seus membros § 4.º - As reuniões extraordinárias serão anunciadas com a devida antecedência, designando-se, no aviso de sua convocação, dia, hora, local e objeto de reunião, através de ofício protocolado. § 5.º - As reuniões duraram o tempo necessário ao exame de pauta respectiva, a juízo da Presidência. 9 Art. 39 – O Presidente da Comissão Permanente organizará a Ordem do Dia de suas reuniões ordinárias e extraordinárias de acordo com os critérios no Capitulo IX do Título V. Parágrafo Único: Finda a hora dos trabalhos, o Presidente anunciará a Ordem do Dia da reunião seguinte, dando-se ciência da pauta. SEÇÃO VIII DOS TRABALHOS SUBSEÇÃO I DA ORDEM DOS TRABALHOS Art. 40 – Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença da maioria de seus membros e obedecerão a essa maioria ou com qualquer numero, se não houver matéria para deliberar ou se a reunião se destinar a atividades referidas no inciso III, alínea a, deste antigo, e obedecerão à seguinte ordem: I – discussão e votação da ata da reunião anterior; II – expediente: a) sinopse da correspondência e outros documentos recebidos e da agenda da Comissão; III – Ordem do Dia; a) conhecimento, exame ou instrução de matéria de natureza legislativa, fiscalizatória ou informativa, ou outros assuntos de alçada da Comissão; b) discussão e votação de requerimento e relatórios em geral; c) discussão e votação de proposições e respectivos pereceres sujeitos a aprovação do Plenário da Câmara; d) discussão e votação de projetos de lei e respectivos pareceres que dispensam a aprovação do Plenário da Câmara. § 1.º - Essa ordem poderá ser alterada pela Comissão, a requerimento de qualquer de seus membros, para tratar de matéria em regime de urgência, de prioridade ou de tramitação ordinária, ou ainda no caso de comparecimento de Secretário Municipal ou de qualquer autoridade e de realização de audiência pública. § 2.º - O Vereador poderá participar sem direito a voto, dos trabalhos de debates de qualquer Comissão de que não seja membro. Art. 41 – As Comissões Permanentes poderão estabelecer regras e condições específicas para a organização e o bom andamento dos seus trabalhos, observada as normas fixadas neste Regimento, bem como ter Relatores e Relatores substitutos previamente designados por assuntos. SUBSEÇÃO II DOS PRAZOS Art. 42 – Executados os casos em que este Regimento determine de forma diversa, as Comissões deverão obedecer aos seguintes prazos para examinar as proposições e sobre elas decidir: I – cinco dias úteis, quando se trata de matéria em regime de urgência; II – dez dias úteis, quando se tratar de matéria em regime de propriedade; III - trinta dias úteis, quando se tratar de matéria em regime de tramitação ordinária; IV – o mesmo prazo da proposição principal, quando se tratar de emendas apresentadas no Plenário da Câmara correndo em conjunto para todas as Comissões, observando o disposto no parágrafo 1.º do art. 101. § 1.º - executadas as proposições em regime de urgência, cujos prazos não podem ser prorrogados os demais poderão ser prorrogados uma só vez pelo Presidente, a requerimento do Relator, pelo mesmo prazo. 10 § 2.º - Esgotado o prazo destinado ao Relator, passara o Relator substituto, automaticamente a exercer as funções cometidas aqueles tendo para apresentação do seu voto metade do prazo concedido ao primeiro. § 3.º - O Presidente da Comissão, uma vez esgotado os prazos referidos neste artigo, avocará a proposição para relatá-las no prazo impreterível de três dias, se em regime de urgência e de dez dias sem tramitação ordinária com prazo pré-estabelecido. SEÇÃO IX DA ADMISSIBILIDADE E DA APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS PELAS COMISSÕES Art. 43 – Antes da deliberação do Plenário, ou quando esta for dispensada, as proposições, exceto os requerimentos, pendem de manifestação das Comissões a que a matéria estiver afeta, cabendo; I – à Comissão de Justiça e Redação em caráter preliminar, o exame de sua admissibilidade sob os aspectos da constitucionalidade e de técnica legislativa, e, juntamente com as Comissões Técnicas, pronunciar-se sobre o seu mérito, quando for ocaso; II – à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, quando a matéria depender de exame sob os aspectos financeiro e orçamentário publico, manifestar-se previamente quanto à sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei e diretrizes orçamentárias e o orçamento anual; III - à Comissão Especial a que se refere o art.32, I, preliminarmente ao mérito, pronunciar-se quanto à admissibilidade jurídica e legislativa e, se for em relação à mesma o disposto no artigo seguinte. Art. 44 - Ressalvando o disposto nos parágrafos deste artigo, será terminativo o parecer da admissibilidade; I – da Comissão de Justiça e redação, quanto à constitucionalidade ou juridicidade da matéria; II – da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, sobre a adequação financeira ou orçamentária da proposição; III – da Comissão Especial referida no art. 30, I, acerca de ambas as preliminares. § 1.º - Qualquer Vereador, com apoiamento de um décimo da composição da Casa, poderá requerer até oito dias da aprovação do parecer, que o mesmo seja submetido ao Plenário, atendendo-se que: I – se o parecer for pela admissibilidade total ou parcial da proposição, a matéria será encaminhada à Mesa para inclusão na Ordem do Dia, em apreciação preliminar; § 2.º - sendo o parecer pela inadmissibilidade total e o Plenário o aprovar, ou não tendo havido a interposição do requerimento previsto no parágrafo anterior, a proposição será arquivada por despacho do Presidente da Câmara. § 3.º - sendo o parecer pela inadmissibilidade ficara definitivamente excluída do texto da proposição. § 4.º - sendo o parecer pela admissibilidade total e o Plenário o aprovar, passar-se-á, em seguida, à apreciação do objeto do recurso mencionado no parágrafo 2.º, do art.112. Art. 45 – A nenhuma Comissão cabe manifestar-se sobre o que não for de sua atribuição específica. Parágrafo Único: Considerar-se-á como não escrito o parecer, ou parte dele que infringiu o disposto neste artigo, o mesmo acontecendo em relação ás emendas ou substitutivos elaborados com violação do art. 95, desde que provida reclamação apresentada antes da aprovação definitiva da matéria pelas Comissões ou pelo Plenário. Art. 46 - Os Projetos de Leis e demais proposições distribuídas às Comissões, consoante ao disposto no art. 119, serão examinados pelo relator designado em seu âmbito. 11 § 1.º - A discussão e a votação do parecer a da proposição serão realizadas na sala das Comissões. § 2.º - Salvo disposição constitucional em contrario, as deliberações das Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros, prevalecendo em caso de empate o voto do Relator. Art. 47 – No desenvolvimento de seus trabalhos, as Comissões observarão as seguintes normas; I – no caso de matéria distribuída por dependência para tramitação conjunta, cada Comissão competente, em seu parecer, deve pronunciar-se em relação a todas as proposições apensadas; II – quando diferentes matérias se encontrarem num mesmo projeto, poderão as Comissões dividi-las para constituírem em proposições separadas, remetendo-as à Mesa para efeito de numeração e distribuição. III – ao apreciar qualquer matéria a Comissão poderá propor a sua adoção ou rejeição, total ou parcial, sugerir o seu arquivamento, formular projeto dela decorrente, dar-lhe substitutivo e apresentar-lhe emenda ou subemenda; IV – é lícito às Comissões determinar o arquivamento de papéis enviados a sua apreciação exceto proposições, publicando-se o despacho respectivo na ata de seus trabalhos; V – lido o parecer, será ele de imediato submetido à discussão. VI – durante a discussão na Comissão, podem usar da palavra o Autor do projeto, o Relator, demais membros e Líder, durante quinze minutos improrrogáveis, e, por dez minutos, Vereadores que a ele não pertençam; é facultada a apresentação de requerimento de encerramento da discussão após falarem três Vereadores a favor e três contra, alternadamente. VII – os autores terão ciência, com antecedência mínima de três dias, da data em que suas proposições serão discutidas em Comissão Técnica, salvo se estiverem em regime de urgência; VIII - encerrada a discussão, será dada a palavra ao Relator para réplica, se for o caso, por vinte minutos, procedendo-se, em seguida, a votação ao parecer. IX – se for aprovado o parecer em todos os seus termos, será tido como da Comissão e desde logo, assinado pelo Presidente, pelo Relator ou Relator Substituto e pelos autores de votos vencidos, em separado, ou restrições, que manifestarem a intenção de fazê-lo; constarão da conclusão os nomes e os respectivos votos; X – se o voto do Relator não for adotado pela Comissão, a redação do perecer vencedor será feita ate a reunião seguinte pelo autor do voto vencedor, constituído o voto vencido e dado pelo primitivo Relator; XI – para o efeito das contagens dos votos relativos ao parecer serão considerados: a) favoráveis os “pelas conclusões”, “com restrições” e “em separado” não divergentes das conclusões; b) contrários os “vencidos” e os “em separado” divergentes das conclusões; XII – sempre que adotar parecer com restrição, o membro da Comissão expressara em que a sua divergência; não o fazendo, o seu voto será considerado integralmente favorável; XIII – ao membro da Comissão que pedir vista do processo, ser-lhe-á concedida por cinco dias, se não se tratar de matéria em regime de urgência; quando mais de um membro da Comissão simultaneamente, pedir vista, esta será conjunta e na própria Comissão, não podendo haver atendimento a pedidos sucessivos; XIV – os processos de proposições em regime de urgência não podem sair da Comissão, sendo entregues diretamente em mãos do Relator; XV – nenhuma irradiação ou gravação poderá ser feita dos trabalhos das Comissões se previa autorização do seu Presidente, observada as diretrizes fixadas pela Mesa; XVI – quando algum membro de Comissão retiver em seu poder papeis a ela pertencentes, adotar-se-á o seguinte procedimento: 12 a) frustrada a reclamação escrita do Presidente da Comissão, o fato será comunicado á Mesa; b) o Presidente da Câmara fará apelo a este membro da Comissão no sentido de atender à reclamação, fixando-lhe para isso o prazo de três dias; c) se vencido a prazo e não houver sido atendido o apelo o Presidente da Câmara designara substituto na Comissão para o membro faltoso, por indicação do líder da bancada respectiva, e mandará proceder à restauração dos autos; XVII – o membro da Comissão pode levantar questão de ordem sobre a ação ou omissão do órgão técnico que integra mas, somente depois de resolvida conclusivamente pelo seu Presidente, poderá a questão ser levada em grau de recurso por escrito ao Presidente da Câmara, sem prejuízo do andamento da matéria em trâmite. Art. 48 - Encerrada a apreciação conclusiva da matéria pela última comissão, a proposição ou respectivos pareceres pela última Comissão, a proposição ou respectivos pareceres serão enviados ao Presidente da Câmara para inclusão na Ordem do Dia. § 1.º - No caso das Comissões terem discutido e votado a projeto de lei ou no caso de haver voto contrário aos pareceres, o Presidente da Câmara guardará, no prazo de cinco dias da leitura do expediente, o recurso do décimo dos Vereadores para que a matéria seja apreciada pelo Plenário. § 2.º - O recurso, dirigido ao Presidente da Câmara e assinado por um décimo pelo menos dos membros da Casa, deverá indicar expressamente dentre a matéria apreciada pela Comissão, o que será objeto de deliberação do Plenário. SEÇÃO X DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE Art. 49 - Constituem atos ou fatos sujeitos à fiscalização e controle da Câmara Municipal e suas Comissões: I - os passíveis de fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial referida no art. 70 da Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, art.115; II- os atos de gestão administrativa do poder Executivo, incluídas os da administração indireta, seja qual for a autoridade que os tenha praticado; III- os atos do Prefeito e do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, Procurador Geral do Município que importarem, tipicamente, em crime de responsabilidade; IV - os de que trata o art. 232. Art. 50 - A fiscalização e controle dos atos do poder Executivo incluído os da administração indireta, pelas Comissões, sobre cada matéria de competência destas obedecerão às regras seguintes; I - a proposta de fiscalização e controle poderá ser apresentada por qualquer membro ou Vereador à Comissão, com específica indicação do ato e fundamentação da providência objetivada; II - a proposta será relatada previamente, quanto à oportunidade e conveniência da medida e o alcance jurídico, administrativo, político, econômico, social ou orçamentário do ato impugnado, definindo-se o plano de execução e a metodologia de avaliação; III - aprovado pela Comissão o relatório prévio, o mesmo Relator ficará encarregado de sua implementação, sendo aplicável à hipótese o disposto no § 6.° do art. 31. IV - o relatório final da fiscalização e controle, em termo de comprovação de legalidade do ato, avaliação política, administrativa, social e econômica de sua edição, e quanto à eficácia dos resultados sobre a gestão orçamentária e patrimonial, atenderá no que couber, ao que dispõe o art. 32. 13 § 1 ° - A Comissão, para a execução das atividades de que trata este artigo, poderá solicitar ao Tribunal de Contas as providências que couber ou informações previstas em lei. § 2° - Serão concedidos prazos não inferiores a dez dias para cumprimento das convocações, prestações de informações, atendimento às requisições de documentos públicos e para a realização de diligências e perícias. § 3.° - O descumprimento do disposto no parágrafo anterior ensejará à apuração da responsabilidade do infrator, na forma da lei. § 4° - Quando se tratar de documentos de caráter sigiloso, reservado ou confidencial, identificados com estas classificações, observar-se-á o prescrito no § 5.° do art. 82. SEÇÃO XI DA SECRETARIA E DAS ATAS Art. 51 - Cada Comissão terá secretaria incumbida dos serviços de apoio administrativo. Parágrafo único: Incluem-se nos serviços de secretaria; I- apoiamentos aos trabalhos e redação das atas das reuniões; II - organização do protocolo de entrada e saída de matéria; III - a sinopse dos trabalhos, com o andamento de todas as proposições em curso na Comissão; IV - o fornecimento ao Presidente da Comissão, no último dia de cada mês, de informações sucintas sobre o andamento das proposições; V - a organização dos processos legislativos na forma dos autos judiciais, com a numeração das páginas por ordem cronológica, rubricadas pelo Relator da Comissão onde foram incluídas; VI - a entrega do processo referente a cada proposição ao relator, até o dia seguinte à distribuição; VII - o acompanhamento sistemático da distribuição de proposições aos Relatores. Substitutos e dos prazos regimentais, mantendo o Presidente constantemente informado a respeito; VIII - o encaminhamento, ao órgão incumbido da sinopse, de cópia das atas das reuniões com as respectivas distribuições; IX - a organização de súmula de jurisprudência dominante da Comissão, quanto aos assuntos mais relevantes, sob orientação de seu Presidente; X - o desempenho de outros encargos determinados pelo Presidente. Art. 52 - Lida e aprovada, a ata de cada reunião da Comissão será assinada pelo Presidente e rubricada em todas as folhas. Parágrafo único: A ata será publicada no quadro de avisos da Câmara Municipal e sua redação obedecerá a padrão uniforme de que conste o seguinte: I - data, hora e local da reunião; II - nomes dos membros presentes e dos ausentes, com expressa referências às faltas justificadas; III- resumo do expediente; IV - relação das matérias distribuídas, por proposições, Relatores e Relatores Substitutos; V - registro das proposições apreciadas e das respectivas conclusões. SEÇÃO XII DO ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO Art. 53 - As Comissões contarão, para desempenho das suas atribuições, com assessoramento e consultoria técnico-Iegislativa e especializada em suas áreas de competência, a cargo do órgão de assessoramento institucional da Câmara, nos termos de resolução específica. 14 SEÇÃO XIII DA PROCURADORIA PARLAMENTAR Art. 54 - A Procuradoria Parlamentar terá por finalidade promover, em colaboração com a Mesa, a defesa da Câmara, de seus órgãos e membros quando atingidos em sua honra ou imagem permanente na sociedade em razão do exercício do mandato ou de suas funções institucionais. § 1° - A Procuradoria Parlamentar será constituída por três membros designados pelo Presidente da Câmara, a cada dois anos, no inicio da sessão legislativa, com observância tanto quanto possível, do principio da proporcionalidade partidária. § 2°-- A Procuradoria Parlamentar promoverá ampla publicidade reparadora, além da' divulgação a que estiver sujeita, por força de lei ou de decisão judicial, o órgão de comunicação ou de imprensa que veicular a matéria ofensiva à Casa ou a seus membros. § 3° - A Procuradoria Parlamentar promoverá, por intermédio do Ministério Público ou de mandatários advocatícios, as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis para obter ampla reparação, inclusive aquela a que se refere o inciso X, do art. 5.°, da Constituição Federal. TÍTULO II DAS SEÇÕES DA CÂMARA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 55 - As sessões da Câmara serão: I- de instalação, as realizadas a 1.° de janeiro subseqüente a eleição, para posse dos eleitos e eleição de Mesa; II - ordinárias, as realizadas às terças feiras, às 19:00 (dezenove horas); III - extraordinárias, as realizadas em dias ou horas dos diversos prefixados para as ordinárias; IV - solenes, as realizadas para grandes comemorações ou homenagens especiais. Art. 56 - As sessões ordinárias terão normalmente duração de até três horas, iniciando-se às 18:00 (dezoito horas), compreendendo: I - Pequeno Expediente, com duração de quinze minutos, improrrogáveis, destinado à matéria do expediente e aos oradores escritos que tenham comunicação a fazer; II - Grande Expediente com duração de quarenta e cinco minutos, improrrogáveis, destinado, sucessivamente, às comunicações de lideranças e ao debate em torno de assuntos de relevância Municipal; obedecendo às inscrições. III - Ordem do Dia, com duração de duas horas, prorrogáveis por uma hora, para apreciação da pauta do dia; IV - comunicações parlamentares, se não for esgotado o tempo da Ordem do Dia e no período restante, destinado aos Vereadores inscritos, alternando-se os representantes de cada Partido. § 1.° - O Presidente da Câmara, de ofício, ou mediante deliberação do Plenário sobre requerimento de pelo menos um terço dos Vereadores, poderá convocar períodos de sessão extraordinárias exclusivamente destinadas à discussão e votação das matérias constantes do ato de convocação. § 2° - Durante os períodos de sessões a que se refere o parágrafo anterior, não serão realizadas sessões ordinárias nem funcionarão as Comissões Permanentes. Art. 57 - A sessão extraordinária, com duração de quatro horas, será destinada exclusivamente à discussão e votação das matérias constantes da Ordem do Dia. § 1.° - A sessão extraordinária será convocada pelo Presidente, de ofício, ou por deliberação do Plenário, a requerimento de maioria absoluta dos Vereadores ou pelo Senhor Prefeito. 15 § 2° - O Presidente prefixará o dia, a hora e a Ordem da sessão ou por ofício, e, quando medir tempo inferior a vinte e quatro horas para convocação, também por via telefônica aos Vereadores. Art. 58 - A Câmara poderá realizar sessão solene para comemorações especiais ou recepção de altas personalidades, a juízo do Presidente ou por deliberação do Plenário, mediante requerimento de um décimo dos Vereadores ou Líderes que representam este número, atendendo-se que: I - em sessão solene, poderão ser admitidos convidados à Mesa e no Plenário; II - a sessão solene, que independe de número, será convocada em sessão ou através de ofício e nela só usarão da palavra os oradores previamente designados pelo Presidente: Parágrafo único: As demais homenagens serão prestadas durante prorrogação da sessão ordinária e por prazo superior a trinta minutos. Art. 59 - Poderá a sessão ser suspensa por conveniência da manutenção da ordem, não se computando o tempo da suspensão no prazo regimental. Art. 60 - A sessão da Câmara só poderá ser encerrada, antes do prazo previsto para o término de seus trabalhos, no caso de: I- tumulto grave: II - falecimento de agentes Políticos do Município; III - presença nos debates de menos de um terço do número total de Vereadores; IV - por encerramento da Ordem do Dia. Art. 61 - O prazo de duração da sessão será prorrogável pelo Presidente de ofício, automaticamente, ou por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador, por tempo nunca superior a uma hora, para continuar a discussão e a votação da matéria da ordem do Dia ou audiência de Secretário Municipal. § 1.° - O requerimento de prorrogação, que poderá ser apresentado à Mesa até o momento de o Presidente anunciar a Ordem do Dia da sessão seguinte, será verbal, prefixará o seu prazo, e não terá discussão nem encaminhamento de votação e será votado pelo processo simbólico. § 2° - O esgotamento da hora não interrompe o processo de votação, ou o de sua verificação, nem do requerimento de prorrogação obstado pelo surgimento de questões de ordem. § 3.° - Havendo matéria urgente, o Presidente poderá deferir requerimento de prorrogação da sessão. § 4. ° - A prorrogação destinada a votação da matéria da Ordem do Dia só poderá ser concedida com a presença da maioria absoluta dos Vereadores. § 5° - Se, ao ser requerida prorrogação da sessão houver orador na tribuna, o Presidente o interromperá para submeter a votos o requerimento. § 6° - Aprovada a prorrogação, não lhe poderá ser reduzido o prazo, salvo se encerrada a discussão e votação de matéria em debate. Art. 62 - Para a manutenção da ordem, respeito à austeridade das sessões, serão observadas as seguintes regras: I - só Vereadores podem ter assento no Plenário; II - não será permitida conversação que perturbe a leitura de documentos, chamada para votação, comunicações da Mesa, discurso e debates; III - o Presidente falará sentados, os demais Vereadores em pé, a não ser que fisicamente impossibilitados; IV - o orador usará a tribuna à hora do Grande Expediente, nas comunicações de Lideranças e nas Comunicações Parlamentares, ou durante as discussões, podendo, porém, falar nos microfones de apartes sempre que no interesse da ordem, o Presidente a isto não se opuser; V - ao falar da bancada, o orador em nenhuma hipótese poderá fazê-Io de costas para a Mesa; VI - a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente 16 a conceda, e somente após essa concessão será anotado o discurso; VII - se o Vereador pretender falar ou permanecer na tribuna antiregimentalmente, o Presidente adverti-Io-á, e se apesar dessa advertência o orador insistir em falar, o Presidente dera o seu discurso por terminado; VIII - sempre que o Presidente der por findo o discurso, este não será mais anotado; IX - se o Vereador perturbar a ordem ou o andamento regimental da sessão, o Presidente poderá censurá-Io oralmente ou, conforme a gravidade, promover a aplicação das sanções previstas neste regimento; X - o Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente, ou aos Vereadores de modo geral; XI - referindo-se em discurso a colega, o Vereador deverá preceder o seu nome de tratamento de Senhor ou de Vereador; quando a ele dirigir o Vereador dar - Ihe-á o tratamento de Excelência; XII - nenhum Vereador poderá referir-se de forma descortês ou injuriosa a membros do Poder Legislativo ou às autoridades constituídas deste e os demais Poderes da República, às instituições nacionais, ou a Chefe de Estado estrangeiro com o qual o Brasil mantenha relações diplomáticas; XIII - não se poderá interromper o orador, salvo concessão especial deste para levantar questão de ordem ou para aparteá-Io, e no caso de comunicação relevante que o Presidente tiver a fazer; XIV - a qualquer pessoa é vedado fumar no recinto do Plenário; XV - o Vereador somente se apresentará em Plenário em traje completo; Art. 63 - O Vereador só poderá falar nos expressos termos deste regimento; I - para apresentar proposições; II - para fazer comunicação ou versar assuntos diversos, à hora do expediente ou das Comunicações Parlamentares; III- sobre proposição em discussão; IV - para questão de ordem; V - para reclamar; VI- para encaminhar a votação; VII - a juízo do Presidente, para contestar acusação pessoal à própria conduta, feita durante a discussão, ou para contradizer o que lhe for indevidamente atribuído como opinião pessoal. Art. 64 - Ao ser-lhe concedida a palavra, o Vereador que, inscrito não puder falar, entregará à Mesa discurso escrito para ser publicado, dispensando-se a leitura, observadas as seguintes normas; I - se a discussão houver sido para o Pequeno Expediente, serão admitidos, na conformidade deste parágrafo, discursos que não resultem em matéria nem infrinjam o disposto no § 1.0 do art. 220, e desde que não ultrapasse, cada um, três laudas datilografadas em espaço dois; II - a publicação será pela ordem de entrega e, quando desatender às condições fixadas no inciso anterior, o discurso será devolvido ao autor. Art. 65 - Nenhum discurso poderá ser interrompido ou transferido para outra sessão, salvo se findo o tempo a ele destinado, ou para parte da sessão em que deve ser proferido, e nas hipóteses dos arts. 59, 60, 62, XIII e 68, § 3.0 e art. 74. Art. 66 - No recinto do Plenário, durante as sessões, só serão admitidos os vereadores, os funcionários da Câmara em serviço local e os jornalistas credenciados. § 1.0 - Será também admitido o acesso a parlamentares de outras Casas Legislativas, a convite do Presidente. § 2.0 - Nas sessões solenes, quando permitido o ingresso de autoridades ao Plenário, os convites serão de maneira a assegurar tanto aos convidados como aos Vereadores, lugares determinados. § 3. º - Haverá lugares de honra reservados para os convidados. 17 § 4.0 - Ao público será franqueado o acesso às galerias circundantes para assistência ao recinto do Plenário. Art. 67 - A transmissão por rádio, bem como a gravação das sessões da Câmara, depende de prévia autorização do Presidente e obedecerá às normas fixadas pela Mesa. CAPÍTULO II DA ORDEM DAS SESSÕES SEÇÃO I DO PEQUENO EXPEDIENTE Art. 68 - A hora do início da sessão, os membros da Mesa e os Vereadores ocuparão os seus lugares; § 1.º - A Bíblia Sagrada deverá ficar, durante todo o tempo da sessão, sobre a Mesa, à disposição de quem dela quiser fazer uso. § 2. º - Achando-se presente na Casa pelo menos o terço dos Vereadores, o Presidente declarará aberta a sessão, proferindo as seguintes palavras: "Sob a proteção de deus e em nome da Comunidade campomagrense, iniciamos nossos trabalhos". § 3.º - Não se verificando o quorum de presença, o Presidente aguardará, durante 15 minutos que ele se complete, sendo o retardamento deduzido do tempo destinado ao Expediente. Se persistir a falta de número, o Presidente declarará que não pode haver sessão, determinando a atribuição de falta aos ausentes para efeitos legais. Art. 69 - Abertos os trabalhos, o 1° Secretário fará a leitura da ata da sessão anterior, que o Presidente colocará em deliberação do Plenário. § 1. ° - O Vereador que pretender retificar a ata enviará à Mesa declaração escrita. - Essa declaração será inserida em ata, e o Presidente dará, se julgar conveniente, as necessárias explicações pelas quais a tenha considerado procedente, ou não, cabendo recurso ao Plenário. § 2.° - Proceder-se-á de imediato à leitura da matéria do expediente abrangendo; I- as comunicações enviadas à Mesa pelos Vereadores; II - a correspondência em geral, as petições e outros documentos recebidos pelo Presidente ou pela Mesa de interesse do Plenário. Art. 70 - O tempo que se seguir à leitura da matéria do expediente será destinado aos vereadores inscritos para breves comunicações, podendo cada um falar por cinco minutos, não sendo permitidos apartes. § 1.° - Sempre que um Vereador tiver comunicação a fazer à Mesa, ou ao Plenário, deverá fazê-Ia oralmente, ou dirigí-Ia para publicação, não podendo ser feita com a juntada ou transcrição de documentos. § 2.° - A inscrição de oradores será feita na Mesa, em caráter pessoal e intransferível, em livro próprio até trinta minutos antes do início da sessão ordinária. SEÇÃO II DO GRANDE EXPEDIENTE Art. 71 - Findo o Pequeno expediente, por esgotamento da hora ou por falta de oradores, será concedida a palavra aos Vereadores inscritos pelo prazo máximo de quinze minutos, incluídos, nesse tempo, os apartes. Parágrafo único: A chamada dos vereadores, inscritos no livro próprio obedecerá a ordem da inscrição e ao seguinte: I - será dada preferência aos líderes que tenham comunicação de liderança a fazer; II- sucessivamente, serão chamados: 18 a)os Vereadores que tenham projetos a apresentar; b)os Vereadores que não hajam falado no mês. III - ficarão automaticamente inscritos para o mês seguinte os Vereadores que tenham usado da palavra. Art. 72 - A Câmara poderá destinar o Grande Expediente para comemorações de alta significação nacional, ou interromper os trabalhos para a recepção em Plenário de altas personalidades, desde que assim resolva o Presidente, ou Delibere do Plenário. SEÇÃO III DA ORDEM DO DIA Art. 73 - Findo o Grande Expediente, por esgotada a hora ou por falta de orador, tratar-se-á da matéria destinada a Ordem do Dia. § 1.° - O Presidente dará conhecimento da existência de projetos de lei, resolução ou decreto legislativo: I - constante da pauta e aprovados conclusivamente pelas Comissões Permanentes ou Especiais, para efeito de eventual apresentação do recurso previsto no art. 112, § 2.°; II - sujeitos à deliberação do Plenário, para o caso de oferecimento de emendas, na forma do art. 126; § 2.° - Não havendo matéria a ser votada, ou inexistir quorum para votação ou, ainda sobrevier a falta de quorum durante a Ordem do Dia, o Presidente anunciará o debate das matérias em discussão. § 3.º - Ocorrendo verificação de votação e se comprovando presenças suficientes em Plenário, o Presidente determinará a atribuição de faltas aos ausentes, para os efeitos legais. § 4.º - Havendo a matéria a ser votada e número legal para deliberar, proceder-se-á imediatamente à votação. § 5.º - A ausência às votações equipara-se, para todos os efeitos à ausência às sessões, ressalvadas a que se verificar a título de obstrução parlamentar legítima, assim considerada a que for aprovada pelas bancadas ou suas lideranças e comunicada à Mesa. Art. 74 - O tempo reservado à Ordem do Dia poderá ser prorrogado pelo Presidente, ou pelo Plenário a requerimento verbal de qualquer Vereador, por prazo não excedente a uma hora. Art. 75 - Findo o tempo da sessão, o Presidente encerrará anunciando a Ordem do Dia da sessão seguinte, distribuindo cópias das matérias. Parágrafo único: Não será designada Ordem do Dia para a primeira sessão plenária de cada sessão Legislativa. Art. 76 - O Presidente organizará a Ordem do Dia obedecidas as prioridades de referências: § 1. º - Constarão da Ordem do Dia, as matérias não apreciadas da pauta da sessão ordinária anterior com precedência sobre outras dos grupos a que pertençam. § 2. º - A proposição entrará em Ordem do Dia desde que em condições regimentais e com pareceres das Comissões a que foi distribuída SEÇÃO IV DAS COMUNICAÇÕES PARLAMENTARES Art. 77 - Se esgotada a Ordem do Dia antes do tempo reservado, ou não havendo matéria a ser votada, o Presidente concederá a palavra aos oradores indicados pelos Líderes para Comunicações Parlamentares. Parágrafo único: Os oradores serão chamados, alternadamente, por Partidos, por período 19 não excedente a dez minutos para cada Vereador. SEÇÃO V DA COMISSÃO GERAL Art. 78 – A Sessão Plenária da Câmara será transformada em Comissão Geral, sob a direção de seu Presidente para: I - debates de matéria relevante, por proposta conjunta dos Líderes, ou a requerimento de um terço da totalidade dos membros da Câmara; II- discussão de projeto de lei de iniciativa popular; III- comparecimento de Secretário Municipal. § 1 ° - No caso do inciso I, falarão primeiramente, o autor do requerimento, os Líderes da Maioria e da Minoria, cada um por trinta minutos, seguindo-se os demais Líderes, pelo prazo de sessenta minutos, divididos proporcionalmente entre os que desejarem, e depois, durante cento e vinte minutos, os oradores que tenham requerido inscrição junto à Mesa, sendo dez minutos para cada um. § 2° - Na hipótese do inciso II, poderá usar da palavra o Vereador indicado pelo respectivo autor, por trinta minutos, sem apartes; § 3.° - Alcançada a finalidade da Comissão Geral, a Sessão Plenária terá andamento a partir da fase em que, ordinariamente, se encontravam os trabalhos. CAPÍTULO III DA INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO SEÇÃO I DAS QUESTÕES DE ORDEM Art. 79 - Considera-se questão de ordem toda dúvida sobre a interpretação deste regimento, na sua prática exclusiva ou relacionada com as Constituições e a Lei Orgânica do Município. § 1 º - Durante a Ordem do Dia só poderá ser levantada questão de ordem atinente diretamente à matéria que nela figure. § 2º - Nenhum Vereador poderá exceder o prazo de três minutos para formular a questão de Ordem, nem falar sobre a mesma mais de uma vez. § 3º - No momento de votação, ou quando se discutir e votar redação final, a palavra para formular questão de ordem só poderá ser concedida uma vez ao Relator e uma vez a outro Vereador, de preferência ao Autor da proposição principal ou acessória em votação. § 4.º - A questão de ordem deve ser objetiva, claramente formulada, com a indicação precisa das disposições regimentais ou constitucionais cuja observância se pretende elucidar, e referir-se a matéria tratada na ocasião. § 5 º - Se o Vereador não indicar, inicialmente, as disposições em que se assenta a questão de ordem, enunciando-as, o Presidente não permitirá a sua permanência na tribuna e determinará a exclusão, da ata, as palavras por ele pronunciadas. § 6º - Depois de falar somente o Autor e outro Vereador que contra argumentar, a questão de ordem será resolvida pelo Presidente da sessão, não sendo lícito ao Vereador opor-se à decisão ou criticá-Ia na sessão em que for proferida. § 7º - O Vereador que quiser comentar, criticar a decisão do Presidente ou contra ele protestar poderá faze-Io na sessão seguinte, tendo preferência para uso da palavra, durante dez minutos, à hora do Expediente. § 8.º - O Vereador, em qualquer caso, poderá recorrer da decisão da Presidência para o Plenário, sem efeito suspensivo, ouvindo-se a Comissão de Justiça e Redação, que terá o prazo máximo de três dias para se pronunciar. Publicado o parecer da Comissão, o recurso será submetido na sessão seguinte ao plenário. 20 § 9.º - Na hipótese do parágrafo anterior, o Vereador, com o apoiamento de um terço dos presentes, poderá requerer que o Plenário decida, de imediato, sobre o efeito suspensivo ao recurso. § 10.º - As decisões sobre questão de ordem serão registradas e indexadas em livro especial, a que se dará anualmente ampla divulgação; a Mesa elaborará projeto de resolução propondo, se for o caso, as alterações regimentais dela decorrentes, para apreciação em tempo hábil, antes de findo o biênio. SEÇÃO II Art. 80 - Em qualquer fase da sessão da Câmara ou da reunião de Comissão, poderá ser usada a palavra para reclamação, restrita, durante a Ordem do Dia, na hipótese do parágrafo único do art. 57 ou nas matérias que nela figurem. § 1.° - O uso da palavra, no caso da sessão da Câmara, destina-se exclusivamente a reclamação quanto à observância de expressa disposição regimental ou relacionada com o funcionamento dos sérvios administrativos da Casa, na hipótese prevista no art. 243~ § 2.° - O membro de Comissão pode formular reclamação sobre ação ou omissão do Órgão técnico que integre. Somente depois resolvida, conclusivamente pelo seu Presidente, poderá o assunto ser levado em grau de recurso por escrito ou oralmente, ao Presidente da Câmara ou do Plenário. § 3.° - Aplicam-se às reclamações as normas referentes às questões de ordem, constantes dos § 1.° a 7° do artigo 79. CAPÍTULO IV DA ATA Art. 81 - Lavrar-se á ata com a sinopse dos trabalhos de cada sessão, cuja redação obedecerá a padrão uniforme adotado pela Mesa. § 1.º - As atas impressas ou datilografadas serão organizadas em Anais, por ordem cronológicas, encadernadas por sessão legislativa e recolhidas ao Arquivo da Câmara, além de arquivo informatizado. § 2. º - Da ata constatará a lista de presença e ausência as sessões ordinárias da Câmara. § 3. º - A ata da última sessão, ao encerrar-se a sessão legislativa, será redigida, em resumo e submetida a discussão e aprovação, presente qualquer numero de Vereadores. Antes de se encerrar a sessão. Art. 82 - As atas são públicas. § 1.º - Ao Vereador é licito sustar a taquigrafia, ou registro da ata para revisão do seu discurso, não permitindo a publicação na ata respectiva. Caso o orador não reveja o discurso dentro de três sessões, dar-se-á publicação do texto do orador. § 2.° -As informações e documentos ou discursos de representantes de outro Poder, que não tenham integralmente sido lidos pelo Vereador, serão somente indicados na ata, com a declaração do objeto a que se referirem, salvo se a publicação integral ou transcrição em discurso for autorizada pela Mesa. A requerimento do orador em caso de indeferimento poderá este recorrer ao Plenário aplicando-se o parágrafo único do art. 105. § 3° - As informações enviadas à Câmara em virtude de solicitação desta, a requerimento de qualquer Vereador ou Comissão, serão em regra publicadas na ata impressa, antes de entregues em cópia autêntica ao solicitante, mas poderão sê-lo em resumo ou apenas mencionadas, a juízo do Presidente, ficando, em qualquer hipótese o original no Arquivo da Câmara, inclusive para fornecimento de cópia aos demais Vereadores interessados. § 4.° - Não se dará publicidade a informações de documentos oficiais de caráter reservado. As informações solicitadas por Comissões serão confiadas ao Presidente desta pelo Presidente da Câmara, para que as leia a seus pares; as solicitadas por Vereadores 21 serão confiadas ao Presidente da Câmara. Cumpridas essas formalidades, serão fechadas em invólucro lacrado, etiquetado, datado e rubricado por dois Vereadores e assim arquivadas. § 5° - Não será autorizada a publicação de pronunciamentos ou expressões atentatórias ao decoro parlamentar, consoante ao parágrafo único do art. 232 cabendo recurso do orador ao Plenário. § 6° - Os pedidos de retificação da ata serão decididos pelo Presidente, na forma do art. 77, § 1. °. § 7. ° - Somente serão transcritos os discursos e pronunciamentos que forem entregues à Mesa por escrito. TÍTULO III DA PROPOSIÇÃO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 83 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara. § 1.° - As proposições poderão consistir em proposta de emenda à lei Orgânica do Município, projeto, emenda, indicação, requerimento, recurso, parecer e proposta de fiscalização e controle. § 2.° - Toda proposição deverá ser redigida com clareza, em termos explícitos, concisos e apresentada em três vias, cuja destinação para os projetos é a descrita no § 1.° do art. 101. § 3.° - Nenhuma proposição poderá conter matéria estranha ao enunciado objetivamente declarado na emenda. Ou dele decorrente. Art. 84 - A apresentação de proposições será feita: I - perante Comissão no caso de proposta de fiscalização e controle quando se tratar de emenda ou sub emenda, limitadas à matéria de sua competência, nos termos do § 2. ° do art. 100; II - em Plenário, salvo quando regimentalmente deva ou possa ocorrer em outra fase da sessão: a) durante o Grande Expediente, para as proposições em geral; b) no momento em que a matéria respectiva for anunciada, para os requerimentos que digam respeito a: 1 - retirada de proposições constantes da Ordem do Dia, com pareceres favoráveis, ainda que pendente do pronunciamento de outra Comissão de mérito; 2 - discussão de uma proposição por partes; dispensa, adiamento ou encerramento de discussão; 3 - adiamento de votação; votação por determinado processo; votação em globo ou parceladas; 4 - destaque de dispositivos ou emenda para aprovação, rejeição; votação em globo ou parcelada; 5 - dispensa de publicação da redação final, ou do poder Executivo ou de cidadãos. Art. 85 - A proposição de iniciativa de Vereadores poderá ser apresentada individual ou coletivamente. § 1.º- Consideram-se autores da proposição, para efeitos regimentais, todos os seus signatários. § 2.º - As atribuições ou prerrogativas regimentais conferidas ao Autor serão exercidas em Plenário por um só dos signatários da proposição, regulando-se a precedência segundo a ordem em que a subscreveram. § 3.º - O quorum para iniciativa coletiva das proposições, exigido pelo Regimento ou pela Lei Orgânica do Município, pode ser obtida através das assinaturas de cada Vereador de sua legenda partidária ou parlamentar, na data da apresentação da proposição. 22 § 4.º - Nos casos em que as assinaturas de uma proposição sejam necessárias ao seu trâmite, não poderão ser retiradas ou acrescentadas após a respectiva publicação ou, se tratando de requerimento, depois de sua apresentação à Mesa. Art. 86 - A proposição poderá ser fundamentada por escrito ou verbalmente pelo Autor e, em se tratando de iniciativa coletiva, pelo primeiro signatário ou que este o indicar, mediante prévia inscrição junto à Mesa. Parágrafo único: O Relator da proposição, de ofício ou a requerimento do Autor, fará juntar ao respectivo processo a justificação oral. Art. 87 - A retirada da proposição, em qualquer fase do seu andamento, será requerida pelo Autor ao Presidente da Câmara, que tendo obtido as informações necessárias deferirá ou não o pedido, com recurso para o Plenário. § 1.º - Se a proposição já tiver pareceres favoráveis de todas as Comissões competentes para opinar sobre o seu mérito, ou se ainda estiver pendente de qualquer delas, somente ao Plenário cumpre deliberar, observado o art. 92, III, b. § 2.º - No caso de iniciativa coletiva, a retirada será feita a requerimento de pelo menos metade mais um dos subscritores da proposição. § 3.º - A proposição da Comissão ou da Mesa só poderá ser retirada a requerimento de seu Presidente, com prévia autorização do colegiado. § 4.º - A proposição retirada na forma deste artigo, não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa, salvo deliberação do Plenário. § 5° - Aplicam-se as mesmas regras deste artigo às proposições do Poder Executivo e dos Cidadãos. Art. 88 - Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda encontrem em tramitação, bem como as que abram crédito suplementar com pareceres ou sem, salvo as; I- com pareceres favoráveis de todas as Comissões; II- já aprovadas em turno único, em primeiro ou segundo turno; III- de iniciativa popular; IV - de iniciativa do Poder Executivo; Parágrafo único: A proposição poderá ser desarquivada mediante requerimento do Autor ou Autores, dentro dos primeiros cento e oitenta dias da primeira sessão legislativa ordinária da legislatura subseqüente, retomada a tramitação desde o estágio que se encontrava. Art. 89 - Quando por extravio ou retenção indevida não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidas os prazos regimentais, a Mesa fará reconstruir o respectivo processo pelos meios ao seu alcance para a tramitação anterior. Art. 90 - A publicação de proposições quando volta das Comissões, assinalará, obrigatoriamente, após o respectivo número: I - o Autor e o número de Autores da iniciativa, que se seguirem os primeiros, ou de assinaturas de apoiamento; II- os turnos a que ela está sujeita; III - a emenda; IV - a conclusão dos pareceres, se favoráveis ou contrários, e com emendas ou substitutivos; V - a existência ou não, de votos em separado ou vencidos com os nomes de seus Autores; VI - a existência ou não, de emenda relacionadas por grupos, conforme os respectivos pareceres; VII- outras indicações que se fizerem necessárias. § 1.0 - Deverão constar da publicação a proposição inicial, com a respectiva justificação; os pareceres, com os respectivos votos em separado; as declarações de voto e a indicação dos Vereadores que votarem a favor e contra; as emendas na íntegra, com suas justificações e respectivos pareceres; as informações oficiais porventura prestadas acerca de matéria e outros documentos que qualquer Comissão tenha julgado indispensáveis à sua 23 apreciação. CAPÍTULO II DOS PROJETOS Art. 91 - A Câmara Municipal exerce a função legislativa por via de projetos de lei ordinária ou complementar, de decreto legislativo ou de resolução de proposta de emenda à lei Orgânica do Município, além de medidas provisórias em lei. Art. 92 - Destinam-se os projetos; I - de lei regular às matérias de competência do Poder Legislativo, com a sanção do prefeito; II - de decreto legislativo, a regular as matérias de exclusiva competência do Poder Legislativo, sem a sanção do Prefeito; III - de competência, a regular com eficácia de lei ordinária, matéria de competência privativa da Câmara Municipal de caráter político processual, legislativa ou administrativa, ou quando deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos bem como; a) perda de mandatos de vereadores; b)criação de Comissão Parlamentar de Inquérito; c) conclusões da Comissão Parlamentar de Inquérito; d) conclusões de Comissão Permanente sobre proposta de fiscalização e controle; e) conclusões sobre as petições representações ou reclamações da sociedade civil; f) matéria de natureza regimental; g) assuntos de sua economia interna e dos serviços administrativos. § 1° - A iniciativa de projeto de lei na Câmara será: I - de Vereador, individual ou coletivamente; II - de Comissão ou da Mesa; III- do Prefeito; IV - dos cidadãos. § 2.0 - Os projetos de decreto e de resolução podem ser apresentados por qualquer Vereador ou Comissão, quando não sejam de iniciativa privativa de mesa ou de outro colegiado específico. Art. 93 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara ou, casos dos incisos III e IV do 1°, do artigo anterior por iniciativa do Autor, aprovada pela maioria absoluta dos Vereadores. Art. 94 - Os projetos deverão ser divididos em artigos numerados, regidos de forma concisa e clara, precedidos sempre, de respectiva ementa. § 1.º - O projeto será apresentado em três vias: I - uma subscrita pelo Autor e demais signatários se houver, destinada ao Arquivo da Câmara: II - uma, autenticada, em cada página pelo Autor ou autores, com as assinaturas, por cópia, de todos os que subscreveram remetidas à Comissão ou Comissões a que tenha sido atribuído; III – uma, nas mesmas condições da anterior destinada à publicação. § 2.º - Cada projeto deverá conter, simplesmente, enunciação da vontade legislativa. § 3.º - Nenhum artigo de projeto poderá conter duas ou mais matérias diversas. Art. 95 - Os projetos que forem apresentados sem observância dos preceitos fixados no artigo anterior e seus parágrafos, bem como os que, explicita ou implicitamente, contenham referências a lei, artigo de lei, decreto ou regulamento, contrato ou concessão ou qualquer ato administrativo e não se façam acompanhar de sua transcrição ou, por qualquer modo, se demonstrem incompleto e sem esclarecimento, só serão enviados às Comissões, cientes ou Autores do retardamento, depois de completada sua instrução. 24 CAPÌTULO III DAS INDICAÇÕES Art. 96 - Indicação é a proposição em que o Vereador sugere ao Poder Executivo ou aos seus órgãos ou autoridades do Município no sentido de motivar determinado ato ou de efetuá-Io de determinada maneira. CAPÍTULO IV DOS REQUERIMENTOS SEÇÃO I SUJEITO A DESPACHO APENAS DO PRESIDENTE Art. 97 - Serão verbais os escritos e imediatamente despachados pelo Presidente, os requerimentos que solicitem: I - a palavra, ou a desistência desta; II - permissão para falar sentado, ou da bancada; III - Ieitura de qualquer matéria conhecida do Plenário; IV - observância de disposições regimental; V - retirada pelo autor, de requerimento; VI - discussão de uma proposição por partes; VII- votação destacada de emenda; VIII - retirada, pelo Autor, de proposição com parecer contrário, sem parecer ou apenas com parecer de admissibilidade; IX - verificação de votação; X - informações sobre a ordem dos trabalhados, a agenda mensal ou da Ordem do Dia; XI- prorrogação de prazo para o orador na tribuna; XII - dispensa do avulso para imediata votação da redação final já publicada; XIII- requisição de documentos; XIV - preenchimento de lugar em Comissão; XV - inclusão em Ordem do Dia de proposição com parecer, em condições regimentais que nela figurar; XVI - reabertura de discussão de projeto, encerrada em sessão legislativa anterior; XVII - esclarecimento sobre ato da administração ou economia interna da Câmara; XVIII- licença a Vereador. Parágrafo único: Em caso de indeferimento e a pedido do autor, o Plenário será consultado sem discussão nem encaminhamento de votação, a qual será pelo processo simbólico. SEÇÃO II SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO Art. 98 - Serão escritos e dependerão de deliberação do Plenário os requerimentos não especificados neste regimento e os que solicitem; I- informação a Secretário Municipal; II - inserção nos anais da Câmara de Informações e documentos, quando mencionados e não lidos integralmente por Secretário Municipal perante o Plenário ou Comissão; III - representação da Câmara por Comissão Externa; IV - convocação de Secretário Municipal perante o Plenário; V - sessão extraordinária; VI - sessão secreta; 25 VII - não realização de sessão em determinado dia; VIII - retirada da Ordem do Dia de proposição com pareceres favoráveis, ainda que pendente do pronunciamento de outra Comissão de mérito; IX - prorrogação de prazo para a apresentação de parecer por qualquer Comissão; X - audiência de Comissão quando formulados por Vereador; XI - destaque de parte de proposição principal, ou acessória, ou de proposição acessória integral, para ter andamento como proposição independente; XII- adiamento de discussão ou de votação; XIII- encerramento de discussão; XIV - votação por determinado processo; XV - votação de proposição, artigo por artigo, ou de emendas, uma a XVI- dispensa de publicação para votação de redação final; XVII- urgência; XVIII- preferência; XIX - prioridade; XX - voto de pesar; XXI- voto de congratulações ou de louvor; § 1.º - Os requerimentos previstos neste artigo não sofrerão discussão, só poderão ter sua votação encaminhada pelo Autor e pelos Lideres, por cinco minutos cada um, e serão decididos pelo processo simbólico. § 2.º - Admite-se requerimento de pesar; I - pelo falecimento de Chefe de Poder ou de quem tenha exercido o cargo ou de exVereador; II - pelo falecimento de pessoas que tenham se destacado na comunidade; III - como manifestação de luto nacional oficialmente declarado. § 3.º - O requerimento que objetive manifestação de congratulações ou louvor deve limitar-se a acontecimentos de alta significação municipal ou nacional. § 4.º - Os pedidos escritos de informação a Secretário Municipal, importando crime de responsabilidade, a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias bem como a prestação de informações falsas serão encaminhadas pelo Presidente da Câmara, observadas as seguintes regras: I - apresentando o requerimento de informação, se esta chegar espontaneamente à Câmara ou já tiver sido prestada em resposta a pedido anterior, dela será entregue cópia ao Vereador interessado; II - os requerimentos de informação somente poderão referir-se a ato ou fato de competência da Secretaria, incluídos os órgãos ou entidades da administração pública indireta sob sua supervisão: a) relacionamento com matéria legislativa em trâmite, ou qualquer assunto submetido à apreciação da Câmara ou das suas Comissões; b) pertinentes às atribuições da Câmara Municipal; III - não cabem, em requerimento de informação, providências a tomar, consulta, sugestão, conselho ou interrogação sobre propósitos da autoridade a que se dirige: IV - a Mesa tem a faculdade de recusar requerimento de informação formulando de modo inconveniente, ou que contrarie o disposto neste parágrafo, sem prejuízo do direito a recurso do Plenário; V - por matéria legislativa em trâmite entende-se a que seja objeto de emenda à lei Orgânica do Município, de projeto de lei ou de decreto legislativo ou de medida provisória em fase de apreciação pela Câmara ou suas Comissões. VI - constituem atos ou fatos sujeitos à fiscalização e controle da Câmara Municipal e suas Comissões os definidos no art. 49. CAPÍTULO V DAS EMENDAS 26 Art. 99 - Emenda é a proposição apresentada como assessória de outra, sendo a principal qualquer uma dentre as referidas no artigo 126. § 1.º - As emendas são supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas ou aditivas. § 2.º - Emenda supressiva é a que manda erradicar qualquer parte da outra proposição. § 3.º - Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas, ou destas com o texto, por transação tendente à aproximação dos respectivos objetos. § 4.º - Emenda substitutiva é a apresentada como sucedânea a parte de outra proposição, denominando-se "substitutivo" quando a alterar, substancial ou formalmente em seu conjunto; considera-se formal a alteração que vise exclusivamente ao aperfeiçoamento da técnica legislativa. § 5.º - Emenda modificativa é a que se acrescenta a outra proposição sem a modificar substancialmente. § 60 - Emenda aditiva é a que se acrescenta a outra proposição. § 7 o - Denomina-se subemenda e emenda apresentada em Comissão a outra emenda e que pode ser, por sua vez, supressiva, sobre emenda com a mesma finalidade. § 8.0 - Denomina-se emenda de redação a modificação que visa a sanar vicio de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto. Art. 100 - As emendas serão apresentadas diretamente à Comissão a partir do recebimento da proposição principal, até o término da sua discussão pelo órgão técnico; I - por qualquer Vereador individualmente e, se for o caso com o apoiamento necessário, quando se tratar da Comissão incumbida do exame da admissibilidade ou da que primeiro deva proferir parecer de mérito sobre a matéria; II - por qualquer de seus membros, individualmente, e se for o caso com o apoiamento necessário, quando se tratar de subseqüente Comissão de mérito a que a matéria for distribuída. § 1.º - Toda vez que uma proposição receber emendas ou substitutivo, qualquer Vereador até o término da discussão da matéria, poderá requerer reexame de admissibilidade pelas Comissões competentes, apenas quanto à matéria nova que altere o projeto em seu aspecto constitucional, legal ou jurídico na adequação financeira ou orçamentária. A própria Comissão onde a matéria estiver sendo apreciada decidirá sobre o requerimento, cabendo dessa decisão recurso ao Plenário da Casa. § 2.º - A emenda será tida como de Comissão, para efeitos posteriores, se versar matéria de seu campo temático ou área de atividade e se for por ela aprovada § 3.º - A apresentação de substitutivo por Comissão constitui atribuição da que for competente para opinar sobre o mérito da proposição, exceto quando se destinar a aperfeiçoar a técnica legislativa, caso em que a iniciativa será da Comissão de Justiça e Redação. Art. 101 - As emendas de Plenário serão apresentadas; I - durante a discussão em apreciação preliminar, turno único ou primeiro turno por qualquer vereador ou Comissão. II- durante a discussão em segundo turno: a) por Comissão, se aprovada pela maioria de seus membros; b) desde que subscritas por um décimo dos membros da Casa, ou Lideres que representem este número; III - à redação final, até o inicio da sua votação, observado o quorum previstos nas alíneas a e b do inciso anterior; § 1.º - Na apreciação preliminar só poderão ser apresentados emendas que tiverem por fim escoimar a proposição dos vícios argüidos pelas Comissões referidas nos incisos I a 111 do art. 52. § 2.º - Somente será admitida emenda à redação final para evitar lapso formal, incorreção de linguagem ou defeito de técnica legislativa sujeita às mesmas formalidades regimentais do mérito. 27 § 3.º - As proposições urgentes, ou quer se tornem urgentes em virtude de requerimento, só receberão emendas de Comissão ou subscritas por quinto dos membros da Câmara ou Líderes que representem este número, desde que apresentadas em plenário até o início da votação da matéria § 4,° - Não poderá ser emendada a parte do projeto de lei aprovada conclusivamente pelas Comissões que na tenha sido objeto do recurso provido pelo Plenário. Art. 102 - As emendas de plenário serão publicadas e distribuídas, uma a uma às Comissões, de acordo com a matéria de sua competência. Parágrafo único: O exame de admissibilidade jurídica e legislativa ou adequação financeira ou orçamentária e do mérito das emendas será feito, por delegação dos respectivos colegiados técnicos, mediante parecer apresentado diretamente em Plenário, sempre que possível pelos mesmos Relatores da proposição principal junto as Comissões que opinam sobre a matéria Art. 103 - As emendas aglutinativas podem ser apresentadas em Plenário para apreciação em turno único, quando da votação da parte da proposição ou do disposto a que elas se refiram, pelos Autores das emendas objeto da fusão, por um décimo dos membros da Casa ou por Líderes que representem este número. § 1. ° - Quando apresentada pelos Autores, a emenda aglutinativa implica a retirada das emendas das quais resulta. § 2 o - Recebida a emenda aglutinativa, a Mesa poderá adiar a votação da matéria por uma sessão para fusão. Art. 104 - Não serão admitidas emendas que impliquem aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvados os às leis orçamentárias e suas alterações: II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal. Art. 105 - O Presidente da Câmara ou de Comissão tem a faculdade de recusar emenda formulada de modo inconveniente, ou que assuntos estranhos ao projeto em discussão ou contraria prescrição regimental. No caso de reclamação ou recurso, será consultado o respectivo Plenário, sem discussão nem encaminhamento de votação, a qual se fará pelo processo simbólico. CAPÍTULO VI DOS PARECERES Art. 106 - Parecer é a proposição com que uma Comissão se pronuncia sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo. Parágrafo único: A Comissão que tiver de apresentar parecer sobre proposições e demais assuntos submetidos á sua apreciação cingir-se-á à matéria de sua exclusiva competência, que se trate de proposição principal, de acessória, ou de matéria ainda não objetivada em proposição. Art. 107 - Cada proposição terá parecer independente, salvo as apensadas na forma do art. 108, que terão um só parecer. Art.108 - Nenhuma proposição será submetida a discussão e votação e sem parecer escrito da Comissão competente, exceto nos casos previstos neste Regimento. Parágrafo único: Excepcionalmente, quando o admitir este regimento, o parecer poderá ser verbal. Art. 109 - O parecer por escrito constará de três partes: I - relatório, em que se fará exposição circunstanciada da matéria em exame; II - voto do relator, em termos objetivos, com a sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição, em total ou parcial, da matéria ou sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou oferecer-lhe emenda; III- parecer da Comissão, com as conclusões desta e a indicação dos vereadores votantes e respectivos votos. 28 § 1.º - O parecer à emenda pode constar das partes indicadas nos incisos II e III, dispensado o relatório. Art. 110 - Os pareceres aprovados, depois de opinar a última Comissão a que tenha sido distribuído o processo, serão remetidos juntamente com a proposição à Mesa. Parágrafo único: O Presidente da Câmara devolverá à Comissão parecer que contraria as disposições regimentais, para ser formulado na sua conformidade, ou em razão do que prevê o parágrafo único do art. 40. TÍTULO IV DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES CAPÍTULO I DA TRAMITAÇÃO Art. 111 - Cada proposição, salvo emenda, recurso ou parecer, terá curso próprio. Art. 112 - Apresentada e lida perante o Plenário, a proposição será objeto de decisão; I - do Presidente, nos casos do art. 105. II - das Comissões, em se tratando de projeto de lei que dispensar a competência do Plenário, nos termos do art. 25. III. -do Plenário, nos demais casos. § 10 - Antes da deliberação do Plenário, haverá manifestação das Comissões competentes para estudo da matéria, exceto quando se tratar de requerimento. § 2.º - O Plenário tem a competência para discutir e votar globalmente ou em parte, o mérito de projeto de lei apreciado conclusivamente pelas Comissões. Caberá recurso de um décimo dos membros da Câmara ao Plenário, das decisões conclusivas das Comissões, no prazo de cinco dias da respectiva publicação. Art. 113 - Ressalvada a hipótese de interposição do recurso de que trata o § 2.º do artigo anterior, e excetuados os casos em que as deliberações dos órgãos técnicos não tem eficácia conclusiva, a proposição que receber pareceres contrários, quanto ao mérito, de todas as Comissões a que for distribuída será tida como rejeitada e arquivada definitivamente por despacho do Presidente. Parágrafo único: O parecer contrário à emenda não obsta que a proposição principal siga seu curso regimental. Art. 114 - Logo que voltar das Comissões a que tenha sido remetido, o projeto será anunciado no expediente e remetido à Presidência para ser incluído na Ordem do Dia. Art. 115 - Decorridos os prazos previstos neste regimento para tramitação nas Comissões ou no Plenário, o autor de proposições que já tenha recebido pareceres dos órgãos técnicos poderá requerer ao Presidente a inclusão da matéria na Ordem do Dia. Art. 116 - Apresentando requerimento que deve ser imediatamente apreciado, a deliberação do Plenário será feita na mesma sessão da apresentação do requerimento, ou mediante inclusão na Ordem do Dia, nos demais casos. Parágrafo único O processo referente a proposição ficará sobre a Mesa durante sua tramitação em Plenário. CAPÍTULO II DO RECEBIMENTO E DA DISTRIBUIÇÃO DAS PROPOSIÇÕES Art. 117 - Toda proposição recebida pela Mesa será numerada, datada, despachada às Comissões competentes e lida no expediente. § 1.º - Além do que estabelecer o art. 115, a Presidência devolverá ao Autor qualquer proposição que: I - não estiver devidamente formalizada e em termos: II- versar matéria; 29 a) alheia à competência da Câmara; b) evidentemente inconstitucional; c) anti-regimental. § 2.º - Na hipótese do parágrafo anterior poderá o Autor da proposição recorrer ao Plenário no prazo de três dias da sua leitura no expediente, ouvindo-se a Comissão de Justiça e Redação, em igual prazo. Caso seja provido o recurso, a proposição voltará à Presidência para o devido trâmite. Art. 118 - As proposições serão numeradas de acordo com as seguintes normas; I - terão numeração por legislatura, em séries especificas: a) as propostas de emenda à Lei Orgânica do Município; b) os projetos de lei ordinária; c) os projetos de lei complementar; d) os projetos de decreto legislativo; e) os projetos de resolução' f) as conversões de medida provisória em lei; g) os requerimentos; h) as indicações; i) as proposições de fiscalização e controle; II - as emendas serão numeradas, em cada turno, por projeto, guardada a seqüência determinada pela sua natureza, a saber, supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas e aditivas; III - as subemendas de Comissão figurarão ao fim da série das emendas de sua iniciativa, subordinadas ao título "Subemendas", com a indicação das emendas a que correspondam, quando à mesma emenda forem apresentadas várias subemendas, terão esta numeração ordinal em relação à emenda respectiva. § 1.º - “Os projetos de lei ordinária tramitarão com a simples denominação de ”projeto de lei”. § 2.º - Ao número correspondente a cada emenda da Comissão acrescentar-se-á as iniciais desta. § 3.º - A emenda que substituir integralmente o projeto terá, em seguida ao número, entre parênteses, a indicação "Substitutivo". Art. 119 - A distribuição de matérias às Comissões será feita por despacho do Presidente, ato seguinte a sessão em que foi lida, observadas as seguintes normas: I - antes da distribuição, o Presidente mandará verificar se existe proposição em trâmite que trate de matéria análoga ou conexa, em caso afirmativo, fará a distribuição por dependência, determinando a sua apensação, após ser renumerada, aplicando-se a hipótese o que prescrevem no inciso 11 e o parágrafo único do art. 132. II - excetuada as hipóteses contidas no art. 43, a proposição será distribuída; a) obrigatoriamente, à Comissão de Justiça e Redação para exame de admissibilidade jurídica e legislativa; b) quando envolver aspectos financeiros ou orçamentários públicos, à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, para o exame de compatibilidade ou adequação orçamentária; c) às demais Comissões, quando a matéria de sua competência estiver relacionada com o mérito da proposição; III - a remessa de pareceres distribuído a mais de uma Comissão, deverá ser discutida e votada ao mesmo tempo, em cada uma delas, desde que aplicada com as respectivas emendas, ou em reunião conjunta aplicando se à hipótese o que prevê o art. 46. Art. 120 - Quando qualquer Comissão pretender que outra se manifeste sobre determinada matéria, apresentará requerimento escrito nesse sentido ao presidente da Câmara, com a indicação precisa da questão sobre a qual deseja o pronunciamento, observando-se que: 30 I - de despacho do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de cinco dias contado da sua publicação; II - o pronunciamento da Comissão versará exclusivamente à questão formulada; III - o exercício da faculdade prevista neste parágrafo não implica dilação dos prazos previstos no art. 44. Art.121 - Se a Comissão a que for distribuída uma proposição se julgar incompetente para apreciar a matéria, ou se, no prazo para a apresentação de emendas referida no art. 103, qualquer Vereador ou Comissão suscitar conflito de competência em relação a ela, este será dirimido pelo Presidente da Câmara dentro de duas sessões, ou de imediato se a matéria for urgente, cabendo em qualquer caso recurso para o Plenário no mesmo prazo. Art. 122 - Estando em curso duas ou mais proposições da mesma espécie, que regulem a matéria idêntica ou correlata, é lícito promover sua tramitação conjunta, mediante requerimento de qualquer Vereador ao Presidente da Câmara, observando-se que: I - do despacho do Presidente caberá recurso ao Plenário, até o início da sessão ordinária seguinte à leitura no expediente; II - deferida a tramitação conjunta, caberá à Comissão onde se encontrar a proposta com precedência decidir se as matérias respectivamente devam retomar às Comissões competentes para o reexame de admissibilidade. III - considera-se um só o parecer da Comissão sobre umas e outras proposições apensadas. Parágrafo único A tramitação conjunta só será deferida se solicitada antes de a matéria entrar na Ordem do Dia ou, na hipótese do art. 31, parágrafo 20 antes do pronunciamento da única ou da primeira Comissão incumbida de examinar o mérito da proposição. Art. 123 - Na tramitação em conjunto ou dependência, serão obedecidas as seguintes normas: I - ao processo da proposição que deva ter precedência serão apensos, sem incorporação, os demais; II - em qualquer caso, as proposições serão incluídas conjuntamente na Ordem do Dia da mesma sessão. Parágrafo único: O regime especial de tramitação de uma proposição estende-se às demais que lhe estejam apensas. CAPÍTULO III DA APRECIAÇÃO PRELIMINAR Art. 124 - Haverá apreciação preliminar, em Plenário, na forma e condição previstos no art. 31, I. Parágrafo único: A apreciação preliminar, se requerida por um terço dos vereadores é parte integrante do turno em que se achar a matéria. Art. 125 - Em apreciação preliminar, o Plenário deliberará sobre a proposição somente quanto à sua constitucionalidade e juridicidade ou adequação financeira e orçamentária. § 1.º - Havendo emenda saneada da inconstitucionalidade ou juridicidade e da inadequação ou incompatibilidade financeira ou orçamentária, a votação far-se-á primeiro sobre ela. § 2.º - Acolhida a emenda, considerar-se-á a proposição aprovada Cl,.uanto à preliminar, com modificação decorrente de emenda. § 3.º - rejeitada a emenda, votar-se-á a proposição, que, se aprovada, retomará o seu discurso em caso contrário, será definitivamente arquivada. Art. 126 - Quando a Comissão de Justiça e Redação ou a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, apresentar emenda tendente a sanar vício da inconstitucionalidade ou injuridicidade, e de inadequação ou incompatibilidade financeira ou orçamentária, respectivamente, ou o fizer a Comissão especial referida no art. 31, I, a 31 matéria prosseguirá o seu curso, e a apreciação preliminar far-se-á após a manifestação das demais Comissões de despacho inicial. Art. 127 - Reconhecidas, pelo Plenário, a constitucional idade e a juridicidade ou a adequação financeira e orçamentária da proposição, não poderão estas preliminares serem novamente argüidas em contrário. CAPÍTULO IV DOS TURNOS A QUE ESTÃO SUJEITAS AS PROPOSIÇÕES Art. 128 - As proposições em tramitação são subordinadas, na sua apreciação, a turno único, excetuadas as propostas de emenda à Lei Orgânica do Município, os projetos de lei complementar e os demais casos expressos neste regimento. Art.129 - Cada turno é constituído de discussão e votação, salvo; I- no caso dos requerimentos mencionados no art. 99, em que não há discussão; II - se encerrada a discussão em segundo turno, sem emendas, quando a matéria será dada como definitivamente aprovada, sem votação, salvo se algum líder requerer seja submetido a votos; III - se encerrada a discussão da redação final, sem emendas ou retificações, quando será considerada definitivamente aprovada, sem votação. CAPÍTULO V DO INTERSTICIO Art. 130 - Excetuada a matéria em regime de urgência, é de duas sessões o interstício entre o primeiro e segundo turno. § 1.º - A dispensa de interstício para inclusão em Ordem do Dia de matéria urgente ou com prioridade, a que se refere o artigo 133, I, poderá ser concedida pelo Plenário, a requerimento de um décimo da composição da Câmara ou mediante acordo de liderança. § 2.º - O interstício para as propostas de emendas à Lei Orgânica é de dez dias, sem admissão de pedido de dispensa. CAPÍTULO VI DO REGIME DE TRAMITAÇÃO Art. 131 - Quanto à natureza de sua tramitação podem ser: I - urgentes as proposições; a) sobre transferência temporária da sede da Câmara ou do Município; b) sobre autorização ao Prefeito ou Vice-Prefeito para se ausentarem do Município; c) de iniciativa do Prefeito com solicitação de urgência; d) reconhecidas, por deliberação do Plenário, de caráter urgente nas hipóteses do art. 133. e) Conversão em lei de medidas provisórias; II - de tramitação com prioridade: a) o projetos de iniciativa do Poder Executivo da Mesa, Comissão ou de Cidadãos; b) os projetos; 1 - de leis complementares e ordinárias que se destinem a regulamentar dispositivo da Lei Orgânica do Município, e suas alterações; 2 - de lei com prazo determinado; 3 - de alteração ou reforma do Regimento Interno; III - de tramitação ordinária: os projetos não compreendidos nas hipóteses dos incisos anteriores. CAPÍTULO VII 32 DA URGÊNCIA SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 132 - Urgência é a dispensa de exigências, interstícios ou formalidades regimentais, salvo as referidas no § 1.0 deste artigo, para que antecedente, seja de logo considerada, até sua decisão final. § 1.º - Não se dispensam os seguintes requisitos; I - leitura do expediente; II - parecer das Comissões ou de relator designado; III - quorum para deliberação. § 2.º - As proposições urgentes em virtude da natureza da matéria ou de requerimento aprovado pelo Plenário, na forma do artigo subseqüente, terão o mesmo tratamento e trâmite regimental. SEÇÃO II DO REQUERIMENTO DE URGÊNCIA Art. 133 - A urgência poderá ser requerida quando I - tratar-se de matéria que envolva a defesa da sociedade democrática e das liberdades fundamentais; II - tratar-se de providência para atender a calamidade pública; III - visar à prorrogação de prazos legais a se findarem, ou adoção ou alteração de lei para aplicar-se em época certa e próxima; IV - pretender-se a apreciação da matéria na mesma sessão. Art. 134 - O requerimento de urgência somente poderá ser submetido à deliberação do Plenário se for apresentado por: I - maioria da Mesa, quando se tratar de matéria da competência desta; II - um terço dos membros da Câmara, ou Líderes que representem este número; III - maioria dos membros de Comissão competente a opinar sobre o mérito da proposição. § 1.º - O requerimento de urgência não tem discussão, mas a sua votação pode ser encaminhada pelo Autor e por Líder, Relator ou Vereador que lhe seja contrário, um e outro com o prazo improrrogável de cinco minutos. Nos casos dos incisos I e 111, o orador favorável será o membro da Mesa ou de Comissão designado pelo respectivo Presidente. § 2.º - Estando em tramitação duas matérias em regime de urgência, em razão de requerimento aprovado pelo Plenário, não se votará outro. Art. 135 - Pode ser incluída automaticamente na Ordem do Dia para discussão e votação imediata, ainda que iniciada a sessão em que for apresentada proposição que verse matéria de relevante e inadiável interesse Municipal, a requerimento da maioria absoluta da composição da Câmara ou de Líderes que representem este número, aprovado pela maioria absoluta da composição da Câmara, ou de Líderes que representem este número, aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores, sem a restrição contida no § 2. ° do artigo antecedente. Art. 136 - A retirada do requerimento de urgência, bem como a extinção do regime de urgência, atenderá às regras contidas no art. 59. Art. 137 - Aprovado o requerimento de urgência, entrará a matéria em discussão na sessão imediata, ocupando o primeiro lugar na Ordem do Dia. § 1.º - Se não houver parecer, e a Comissão ou Comissões que tiverem de opinar sobre a matéria não se julgarem habilitadas a emiti-Io na referida sessão, poderão solicitar prazo, conjunto não excedente de duas sessões, que Ihes será concedido pelo Presidente e comunicado ao Plenário, observando-se o que prescreve o art. 40. 33 § 2.º - Findo o prazo concedido, a proposição será incluída na Ordem do Dia para imediata discussão e votação, com parecer ou sem ele. Anunciada a discussão, sem parecer de qualquer Comissão, o Presidente designará Relator que o dará verbalmente no decorrer da sessão, ou na sessão seguinte, a seu pedido. § 3.º - Na discussão e no encaminhamento de votação de proposição em regime de urgência, só o Autor, o Relator e Vereadores inscritos poderão usar da palavra, e por metade do prazo previsto para matérias em tramitação normal, alternado-se, quanto possivel, os oradores favoráveis e contrários. Após falarem três Vereadores, encerrar-se-ão, a requerimento da maioria absoluta da composição da Câmara, ou de Líderes que se representem, a discussão e o encaminhamento da votação. § 4.º - Encerrada a discussão com emendas, serão elas imediatamente distribuídas às Comissões respectivas e mandadas a publicar. As Comissões têm prazo de uma sessão, a contar do recebimento das emendas, para emitir parecer, o qual pode ser dado verbalmente por motivo justificado. § 5.º - A realização de diligência nos projetos em regime de urgência não implica dilação dos prazos para sua apreciação. CAPÍTULO VIII DA PRIORIDADE Art. 138 - Prioridade é a dispensa de exigências regimentais para que determinadas proposições sejam incluídas na Ordem do Dia da sessão seguinte, logo após as em regime de urgência. § 1.º - Somente poderá ser admitida a prioridade para a proposição: I - numeradas; II - com pareceres de todas as Comissões; § 2.º - Além dos projetos mencionados no art. 131, 11, com tramitação em prioridade, poderá esta ser proposta ao Plenário: I - pela Mesa; II - por Comissões que houver apreciado a proposição; III - pelo autor de proposição, apoiado por um terço dos Vereadores ou por Líderes que representem este número. CAPíTULO IX DA PREFERÊNCIA Art. 139 - Denomina-se preferência a primazia na discussão, ou na votação, de uma proposição sobre outra, ou outras. § 1.º - Os projetos em regime de urgência gozam de preferência sobre os de tramitação ordinária e, entre este, os projetos para os quais tenha sido concedida preferência, seguidos dos que tenham pareceres favoráveis de todas as Comissões a que foram distribuídos. § 2.º - Entre os projetos em prioridade, as proposições de iniciativa da Mesa ou de Comissões Permanentes têm preferência sobre as demais. § 3.º - Entre os requerimentos haverá a seguinte precedência; I - o requerimento sobre proposição em Ordem do Dia terá votação da matéria a que se refira; II - o requerimento de adiamento de discussão ou de votação, será votado antes da proposição a que disser respeito; III - quando ocorrer a apresentação de mais de um requerimento, o Presidente regulará a preferência pela ordem de apresentação ou, simultâneos, pela maior importância das matérias a que se reportarem. IV - quando os requerimentos apresentados, na forma do inciso anterior forem idênticos 34 em seus fins, serão postos em votação conjuntamente, e a adoção de um prejudicará os demais, o mais amplo tendo preferência sobre o mais restrita. Art. 140 - Será permitido a qualquer Vereador, antes de iniciada a Ordem do Dia, requerer preferência para votação ou discussão de uma proposição sobre as do mesmo grupo. § 1.º - Quando os requerimentos de preferência excederam a cinco, o Presidente, se entender que isso pode tumultuar a ordem dos trabalhos, verificará por consulta prévia se a Câmara admite modificação na Ordem do Dia. § 2.º - Admitida a modificação, os requerimentos serão considerados um a um, na ordem de sua apresentação. § 3.º - Recusada a modificação na Ordem do Dia, considerar-se-ão prejudicados todos os requerimentos de preferência apresentados, não se CAPÍTULO X DO DESTAQUE Art. 141 - O destaque de partes de qualquer proposição, bem como de emenda do grupo a que pertencer, será concedido; I - a requerimento de um terço dos membros da Casa, ou de Lideres que representem este número, para votação em separado; II - a requerimento de qualquer Vereador, ou proposta de Comissão, em seu parecer, sujeitos à deliberação do Plenário para: a) constituir projeto autônomo; b) votar um projeto sobre outro, em caso de apensação; c) votar parte do projeto, quando a votação se fizer preferencialmente sobre o substitutivo; d)votar parte do substitutivo quando a votação se fizer preferencialmente sobre o projeto; e) votar emenda ou parte de emenda apresentada em qualquer fase; f) votar subemenda; g)suprimir total ou parcialmente, um ou mais dispositivos da proposição em votação. Parágrafo único: Não poderá ser destacada a parte do projeto de lei apreciado conclusivamente pelas Comissões que não tenha sido objeto do recurso previsto no § 2° 112, provido pelo Plenário. Art. 142 - Em relação aos destaques, serão obedecidas as seguintes normas; I - o requerimento deve ser formulado até ser anunciada a votação da proposição, se o destaque atingir algumas de suas partes ou emendas; II - na hipótese do inciso I do artigo precedente, o Presidente somente poderá recusar o pedido de destaque por intempestividade ou vício de forma; III - não se admitirá destaque de emendas para constituição de grupos diferentes daqueles a que, regimentalmente pertençam; IV - não será permitido destaque de expressão cuja retirada inverta o sentido da proposição ou a modifique substancialmente; V - o destaque será possível quando o texto destacado possa ajustar-se à proposição em que deva ser integrado e forme sentido completo; VI - concedido o destaque para votação em separado, submeter-se-á a votos, primeiramente, a matéria principal e, em seguida, a destacada que somente integrará o texto se for aprovada; VII - a votação do requerimento de destaque para projeto em separado precederá a deliberação sobre a matéria principal; VIII- o pedido de destaque de emenda para se votada separadamente, ao final, deve ser feito antes de anunciada a votação; IX - não se admitirá destaque para projeto em separado se a matéria for insuscetível de 35 constituir proposição de curso autônomo; X - concedido o destaque para projeto em separado, o Autor do requerimento terá o prazo de três dias para oferecer o texto com o que deverá tramitar o novo projeto; XI - o projeto resultante de destaque terá a tramitação inicial; XII - havendo retirada do requerimento de destaque, a matéria destacada voltará ao grupo a que pertencer; XIII - considerar-se-á insubsistente o destaque, se anunciada a votação de dispositivo ou emenda destacada e o Autor do requerimento não pedir a palavra para encaminha-Ia, voltando a matéria ao texto ou grupo a que pertencia; XIV - em caso de mais de um requerimento de destaque, poderão os pedidos ser votados em globo, ser requerido por Líder e aprovado pelo Plenário. CAPÍTULO XI DA PREJUDICIDADE Art.143 - Consideram-se prejudicados: I - a discussão, ou a votação, de qualquer projeto idêntico ao outro que já tenha sido aprovado ou rejeitado, na mesma sessão legislativa, ou transformado em diploma legal; II - a discussão, ou votação, de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional de acordo com o parecer na Comissão de Justiça e Redação. III - a discussão ou votação, de proposição apensa quando a rejeitada for idêntica ou de finalidade oposta à apensada; IV - a discussão, ou votação, de proposição apensa quando a rejeitada for idêntica à apensada; V - a proposição com as respectivas emendas que tiverem substitutivo aprovado, ressalvados os destaques; VI - a emenda de matéria à de outra já aprovada ou rejeitada; VII - a emenda em sentido absoluto contrário ao de outra, ou de dispositivo já aprovado; VIII - o requerimento com mesma, ou oposta, finalidade de outro já aprovado; Art. 144 - O Presidente da Câmara ou de Comissão, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação. I - por haver perdido a oportunidade; II - em virtude de prejulgamento pelo Plenário ou Comissão, em outra deliberação. § 1.º - Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante a Câmara ou Comissão sendo o despacho lido no Expediente. § 2.º - Da declaração de prejudicialidade poderá o autor da proposição, até a sessão seguinte ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subseqüente, interpor recurso ao Plenário da Câmara, que deliberará ouvida a Comissão de Justiça e Redação. § 3.º - Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação o parecer da Comissão de Justiça e redação será proferido oralmente. SEÇÃO I DISPOSIÇOES GERAIS Art. 145 - Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em Plenário. § 1.º - A discussão será feita sobre o conjunto da proposição das emendas, se houver. § 2.º - O Presidente, aquiescendo o Plenário, poderá anunciar o debate por títulos, seções ou grupos de artigos. Art. 146 - A proposição com a discussão encerrada na legislatura anterior terá sempre a discussão reaberta para receber novas emendas. Art. 147 - A proposição com todos os pareceres favoráveis poderá ter a discussão 36 dispensada por deliberação do Plenário, mediante requerimento do Líder. Parágrafo único: A dispensa da discussão deverá ser requerida ao ser anunciada a matéria e não prejudica a apresentação de emendas. Art. 148 - Excetuados os projetos de código, nem uma matéria ficará inscrita na Ordem do Dia para discussão por mais de quatro sessões, em turno único ou primeiro turno, e por duas sessões, em segundo turno. § 1.º - Após a primeira sessão da discussão a Câmara poderá mediante proposta do Presidente, ordenar a discussão. § 2.º - Aprovada a proposta, cuja votação obedecerá ao disposto na primeira parte do §1.0 do art. 134, o Presidente fixará a ordem dos que desejam debater a matéria, com o número, previsível de sessões necessárias e respectivas datas, não se admitindo inscrição nova para a discussão assim ordenada. Art. 149 - Nenhum Vereador poderá solicitar a palavra quando houver orador na tribuna, exceto para requerer prorrogação de prazo, levantar questão de ordem, ou fazer comunicação de natureza urgentíssima, sempre com permissão do orador, sendo o tempo usado, porém, computado no de que este dispõe. Art. 150 - O Presidente solicitará ao orador que estiver debatendo matéria em discussão que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos: I - quando houver número legal para deliberar, procedendo-se imediatamente a votação; II- para leitura de requerimento e urgência, feito com observância das exigências regimentais; III- para comunicação importante à Câmara; IV - para a recepção de convidados especiais, Chefe de Poder ou personalidade de excepcional relevo, assim reconhecida pelo Plenário; V - para votação da Ordem do Dia, ou de requerimento de prorrogação da sessão; VI - no caso de tumulto grave no recinto, ou no edifício da Câmara, que reclame a suspensão ou levantamento da sessão. SESSÃO II DA INSCRIÇÃO E DO USO DA PALAVRA SUBSEÇÃO I DA INSCRIÇÃO DE DEBATES Art. 151 - Os Vereadores que desejam discutir proposições incluí das na Ordem do Dia devem inscrever-se previamente na Mesa, antes do início da discussão. § 1.º - Os oradores terão a palavra na ordem de inscrição, alternadamente a favor e contra. § 2.0 - Será permitida a permuta de inscrição entre os Vereadores, mas os que não se encontrem presentes na hora da chamada perderão definitivamente a inscrição. Art. 152 - Quando mais de um Vereador pedir a palavra, simultaneamente sobre o mesmo assunto, o Presidente deverá concede-Ia na seguinte ordem, observadas as demais exigências regimentais; I - ao Autor da proposição; lI - ao Relatar; III - ao Autor de voto em separado; IV - Ao Autor da emenda; V - a Vereador contrário à matéria em discussão. § 1.º - Os Vereadores, ao se inscreverem para discussão, deverão declarar-se favoráveis ou contrários à proposição em debate, para que a um orador favorável suceda, sempre que possível, um contrário, e vice-versa. § 2° - Na hipótese de todos os Vereadores inscritos para a discussão de determinada proposição serem a favor dela ou contra ela, ser-Ihe-á dada a palavra pela ordem de 37 inscrição, sem prejuízo da precedência estabelecida nos incisos I a IV do caput deste artigo. § 3.º - A discussão de proposição com todos os pareceres favoráveis só poderá ser iniciada por orador que a combata; nesta hipótese, poderão falar a favor oradores em número igual ao dos que à ela se opuseram. SUBSEÇÃO II DO USO DA PALAVRA Art. 153 - Anunciada a matéria, será dada a palavra aos oradores para a discussão. Art. 154 - O Vereador, salvo expressa disposição regimental, só poderá falar uma vez e pelo prazo de cinco minutos da discussão de qualquer projeto, observadas ainda, as restrições contidas nos parágrafos deste artigo. § 1.º - Na discussão prévia só poderão falar o Autor e o relatar do projeto e mais dois vereadores, um a favor e outro contra. § 2.º - O Autor do projeto e o Relatar poderão falar duas vezes cada um, salvo proibição regimental expressa. § 3.º - Quando a discussão da proposição se fizer por partes, o Vereador poderá falar a discussão de cada um, pela metade do prazo previsto para projeto. § 4.º - Qualquer prazo para o uso da palavra salvo expressa proibição regimental, poderá ser prorrogado pelo Presidente, pela metade no máximo, se não se tratar de proposições em regime de urgência ou em segundo turno. § 5.° - Havendo três ou mais oradores para discussão da mesma proposição, não será concedida prorrogação de tempo. Art. 155 - O Vereador que usar a palavra sobre a proposição e discussão não poderá: I - desviar-se da questão em debate; II - falar sobre o vencido; III - usar de linguagem imprópria; IV - ultrapassar o prazo regimental. SUBSEÇÃO III DO APARTE Art. 156 - Aparte é a interrupção, breve e oportuna, do orador para indagação, ou esclarecimento relativo à matéria em debate. § 1.º - O Vereador só poderá apartar o orador se lhe solicitar e obtiver permissão, devendo permanecer em pé ao fazê-Io. § 2.º - Não será admitido aparte: I - a palavra do Presidente; II- paralelo a discussão; III- a parecer oral; IV - por ocasião do encaminhamento de votação; V - quando o orador declarar de modo geral que não o permite; VI - quando o orador estiver suscitando questões de ordem, ou falando para reclamação; VII- nas comunicações a que se referem os incisos I e II do art. 56. § 3.º - Os apartes subordinam-se às disposições relativas a discussão, em tudo o que Ihes for aplicado, incluem-se no tempo destinado ao orador. § 4.º - Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais. § 5.º - Os apartes só serão sujeitos a revisão do Autor se permitida pelo orador, que não poderá modificá-Ios. SEÇÃO III 38 DO ADIANTAMENTO DA DISCUSSÃO Art. 157 - Antes de ser iniciada a discussão de um projeto, será permitido o seu adiantamento por prazo não superior a duas sessões, mediante requerimento assinado por Líder, Autor ou Relator aprovado pelo Plenário. § 1.º - Não admite adiantamento de discussão a proposição em regime de urgência, salvo se requerido por um terço dos membros da Câmara ou Líderes que representem esse número, por prazo não excedente a cinco dias. § 2.º - Quando para a mesma proposição, forem apresentados dois ou mais regimes de adiantamento, será votado em primeiro lugar o de prazo mais longo. § 3° - Tendo sido adiada uma vez a discussão de matéria, só o será novamente, ante a alegação reconhecida pelo Presidente da Câmara de existência de erro. SEÇÃO IV DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO Art. 158 - O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por deliberação do Plenário. § 1.º - Se não houve orador inscrito, declarar-se-á encerrada a discussão. § 2.º - O requerimento de discussão será submetido pelo Presidente à votação, desde que o pedido seja subscrito por um terço dos membros da Casa ou Líder que represente este número, tendo sido a proposição discutida pelo menos por quatro oradores. Será permitido o encaminhamento da votação pelo mesmo prazo de cinco minutos, por um orador contra e um a favor. § 3.º - Se a discussão se proceder por partes, o encerramento de cada parte só poderá ser pedido depois de terem falado, no mínimo dois oradores. SEÇÃO V DA PROPOSIÇÃO EMENDADA DURANTE A DISCUSSÃO Art. 159 - Encerrada a discussão do projeto, com emendas, a matéria irá às Comissões que a devam apreciar, observando o que dispõe o art. 119. 11, e o parágrafo único do Art. 75. Parágrafo único: Com os pareceres e obedecido o interstício regimental, o Presidente poderá incluir a matéria na Ordem do Dia. TÍTULO V CAPÍTULO I DA VOTAÇÃO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art.160 - A votação completa o turno regimental da discussão; § 1.º - A votação das matérias com a discussão encerrada e das que se acharem sobre a Mesa será realizada em qualquer sessão; I - imediatamente após a discussão; II - após as previdências de que se trata o art. 151, caso a proposição tenha sido emendada na discussão. § 2.º - O Vereador poderá escusar-se de tomar parte na votação, registrado simplesmente "abstenção". § 3.º - Havendo empate na votação obstensiva, cabe ao Presidente desempata-Ia; em 39 caso de escrutínio secreto, proceder-se-á sucessivamente a § 4.º - No caso de eleição, havendo empate será vencedor o Vereador mais idoso. § 5.º - Se o Presidente se abstiver de desempatar votação, o substituto regimental o fará em seu lugar. § 6.º - Tratando-se de causa própria ou de assunto em que tenha interesse individual, deverá o Vereador dar-se por impedido e fazer comunicação nesse sentido à Mesa, sendo o seu voto considerado em branco, para efeito de quorum. § 7.º - O voto do Vereador, mesmo que contrarie o da respectiva representação ou de liderança, será acolhido para todos os efeitos. Art.161 – Só se interromperá a votação de uma proposição por falta de quorum. § 1.º - quando esgotado o período da sessão, ficará esta automaticamente prorrogada pelo tempo necessário à conclusão da votação, nos termos do § 2.0 , do art.61. Art.162 - Terminada a apuração, o Presidente proclamará o resultado da votação, especificando os votos favoráveis, contrários, em branco e nulos. Parágrafo único: É licito ao vereador, depois da votação ostensiva, enviar à Mesa para publicação declaração escrita de voto redigida em termos regimentais, sem Ihes ser permitido todavia, lê-Ia, ou fazer a seu respeito qualquer comentário da tribuna . Art. 163 - Salvo disposição constitucional em contrario, as deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria absoluta de seus membros. § 1.º - Os projetos de lei complementar somente serão aprovados se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara, observadas, na sua tramitação as demais normas regimentais para discussão e votação. § 2.º - Os votos em branco serão computados para efeito de "quorum". SEÇÃO II MODALIDADE E PROCESSO DE VOTAÇÃO Art. 164 - A votação poderá ser ostensiva por meio de cédulas. Parágrafo único: Assentado, previamente, pela Câmara determinado processo de votação para uma proposição, não será admitido para ela requerimento de outro. Art. 165 - Pelo processo simbólico, que se utilizará na votação das proposições em geral, o Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os Vereadores a favor, a permanecerem sentados, e proclamará o resultado do manifesto dos votos. § 1.º - Havendo votação divergente, o Presidente consultará o Plenário se houver dúvida quanto ao resultado proclamado, assegurado, a oportunidade de formar-se pedido de verificação de votação. § 2.º - Nenhuma questão de ordem, reclamação ou qualquer outra intervenção será aceita pela Mesa antes de ouvido o Plenário sobre eventual pedido de verificação § 3.º - Se um quarto dos membros da Casa ou Líderes que representem este número apoiarem o pedido, proceder-se-á então á votação pelo sistema nominal. § 4.º - Havendo precedido a uma verificação de votação, antes do discurso de uma hora da proclamação do resultado, só será permitida nova verificação por deliberação do Plenário, a requerimento de um terço dos Vereadores, ou de Líderes que representem este número. § 5.º - Ocorrendo requerimento de verificação de votação, se for notória a ausência de quorum do Plenário, o Presidente poderá, desde logo, determinar a votação pelo processo nominal. Art. 166 - O processo nominal será utilizado: I- nos casos em que seja exigido quorum especial de votação; II- por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador; III - quando houver pedido de verificação de votação, respeitada o que prescreve o § 4. o do artigo anterior; IV - nos demais casos expressos neste Regimento. 40 § 1.º - O Requerimento verbal não admitirá votação nominal. § 2.º - Quando algum Vereador requerer votação nominal e a Câmara não a conceder, será vedado requerê-Ia novamente para a mesma proposição, ou as que lhe forem acessórias. Art. 167 - A votação nominal far-se-á pela chamada dos Vereadores na ordem alfabética de seus nomes parlamentares respondendo sim ou não ou abstenção e anotados os votos pelo primeiro secretário. § 1.º - Concluída a votação será encaminhada ao Presidente o resultado, que anunciará, mandando juntar ao processo a folha de votação por ele rubricada. § 2.º - Só poderão ser feitas e aceitas reclamações quanto ao resultado de votação antes de ser anunciada a discussão ou votação de nova matéria. Art. 168 - A votação por escrutínio secreto far-se-á pela chamada dos Vereadores na ordem alfabética de seus nomes parlamentares, que depositarão, na urna sobre a Mesa, o envelope com cédulas sim ou não ou nenhuma. § 1.º - O envelope rubricado pela Mesa e entregue ao Vereador, á frente de todos que se dirigirá a cabine secreta, nela decidirá nas escolhas da cédula ou de nenhuma. § 2.º - O primeiro e segundo Secretário escrutinará os votos passando ao Presidente a folha de votação por eles rubricada. § 3.0 - A votação secreta só se dará nos seguintes casos: I - apreciação de veto; II- cassação de mandato de Vereador; III- representação para processo contra o Prefeito; IV - para eleição dos membros da Mesa; V - para aprovação de nomes indicados para ocupar cargos da administração Municipal; VI - por decisão do Plenário, a requerimento de um terço dos Vereadores, que representem esse número, formulado antes de iniciada a Ordem do Dia. § 4.º - Não serão objeto de deliberação por meio de escrutínio secreto: I- recurso sobre questão de ordem; II- projeto de lei periódica; III - proposição que vise alteração de legislação codificada ou disponha sobre leis tributárias em geral, concessão ou favores, privilégios ou isenções. SEÇÃO III DO PROCESSO DA VOTAÇÃO Art. 169 - A proposição, ou seu substitutivo, será votada sempre em globo, ressalvada a matéria destacada ou deliberação diversa do Plenário. § 1.º - As emendas serão votadas em grupos, conforme tenham parecer contrário de todas as Comissões, considerando-se que: I - no grupo das emendas com parecer favorável incluem-se as de Comissões, quando sobre elas haja manifestação em contrário de outra; II - no grupo de emendas com parecer contrário incluem-se aquelas sobre as quais se tenham manifestado pela rejeição as Comissões competentes para o exame do mérito, embora considerado constitucionais e orçamentariamente compatíveis. § 2.º - A emenda que tenha pareceres divergentes e as emendas destacadas serão votadas uma a uma conforme sua ordem e natureza. § 3.º - O Plenário poderá conceder, a requerimento de qualquer vereador, que a votação das emendas se faça destacadamente. § 4.º - Também poderá ser deferido pelo Presidente a dividir-se a votação da proposição por título, capítulo, seção, artigo ou grupos de artigos ou de palavras. § 5.º - Somente será permitida a votação parcelada a que se refere os § 3° e 4°, deste artigo, se solicitada a discussão, salvo quando requerimento for de autoria do relator, ou com a sua aquiescência. 41 § 6.º - Não será submetida a votos emenda declarada inconstitucional ou injurídica pela Comissão de Justiça e Redação ou Financeira e orçamentariamente incompatível pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, ou se no mesmo sentido se pronunciar a Comissão Especial a que se refere o artigo 31, I, em decisão irrecorrida ou mantida pelo Plenário. Art. 170 - Além das regras contidas nos artigos 137 e 145 serão obedecidas ainda na votação as seguintes normas de precedência ou preferência e prejudicialidade; I- a proposta de emenda á Lei Orgânica tem preferência na votação em relação às proposições em tramitação ordinária; II - o substitutivo de Comissão a tem preferência na votação sobre o projeto; III - votar-se-á em primeiro lugar o substitutivo da Comissão, havendo mais de um, a preferência será regulada pela ordem inversa de sua apresentação; IV - aprovado o substitutivo, ficam prejudicados o projeto e as emendas a este oferecidas, ressalvadas as emendas ao substitutivo e todos os destaques. V - Na hipótese de rejeição do substitutivo, a proposição inicial será votada por último, depois das emendas que lhe tenham sido apresentada votada apor último, depois das emendas que lhe tenham sido apresentadas; VI - a rejeição do projeto prejudica as emendas a ele oferecidas; VII - a rejeição de qualquer artigo do projeto, votado artigo por artigo, prejudica os demais artigos que forem uma conseqüência daquele; VIII - dentre as emendas de cada grupo, oferecidas respectivamente ao substitutivo ou à proposição original, e as emendas destacadas serão votadas pela ordem às supressivas, as aglutinativas, as substitutivas, as modificativas e finalmente, as aditivas; IX - as emendas com as subemendas serão votadas uma a uma, salvo deliberação do Plenário, mediante proposta de qualquer Vereador ou Comissão; aprovado o grupo, serão consideradas aprovadas as emendas com as modificações constantes das respectivas subemendas; X - as subemendas substitutivas têm preferência na votação sobre as respectivas emendas; XI - a emenda com subemenda, quando votada separadamente, sê-Ioá antes e com ressalva desta, exceto nos seguintes casos, em que a subemenda terá procedência: a) se for supressiva; b) se for substitutiva de artigo da emenda, e a votação desta se fizer artigo por artigo. XII - serão votadas destacadamente, as emendas com parecer no sentido de constituírem projeto em separado; XIII - quando ao mesmo dispositivo forem apresentadas várias emendas da mesma natureza, terão preferência as de Comissão sobre as demais; havendo emendas de mais de uma Comissão, a precedência será regulada pela ordem inversa de sua apresentação; XIV - o dispositivo destacado de projeto para votação em separado precederá, na votação, às emendas, independerá de parecer e, somente integrará o texto se aprovado; XV - se a votação do projeto se fizer separadamente em relação a cada artigo, o texto deste será votado antes das emendas aditivas a ele correspondente. SEÇÃO IV DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO Art. 171 - Anunciada uma votação, é licito usar da palavra para encaminha-Ia, salvo disposição regimental em contrario, pelo prazo de cinco minutos, ainda que se trate de matéria não sujeita a discussão, ou que esteja em regime de urgência. § 1.º - Só poderão usar da palavra quatro oradores, dois a favor e dois contrários assegurada à preferência, em cada grupo, ao Autor de proposição principal ou acessória e de requerimento a ela pertinente, e ao Relator. 42 § 2.º - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, cada Líder poderá manifestar-se para orientar sua bancada, ou indicar Vereador para fazê-Io em nome da liderança, pelo tempo não excedente a um minuto. § 3.º - As questões de ordem e quaisquer incidentes supervenientes serão computadas no prazo de encaminhamento do orador se suscitados por ou com a sua permissão. § 4.º - Sempre que o Presidente julgar necessário, ou for solicitado a fazê-Io, convidará o Relator, o Relator Substituto ou outro membro da Comissão com a qual tiver mais pertinência a matéria a esclarecer, em encaminhamento da votação, as razões do parecer. § 5.º - Nenhum Vereador, salvo Relator, poderá falar mais de uma vez para encaminhar a votação de proposição principal, de substitutivo ou de emendas. § 6.º - Aprovado o requerimento de votação de um projeto por partes, será licito o encaminhamento da votação de cada parte por dois oradores, um a favor e outro contra, além dos Líderes. § 7.º - No encaminhamento de votação da emenda destacada, somente poderão falar o primeiro signatário, o Autor do requerimento de destaque e o Relator. Quando houver mais de um requerimento de destaque para a mesma emenda, só será assegurada a palavra do Autor do requerimento apresentado em primeiro lugar. § 8.º - Não terão encaminhamento de votação as eleições: nos requerimentos, quando cabível, é limitado ao signatário e a um orador contrário. SEÇÃO V DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO Art. 172 - O adiamento de qualquer proposição só pode ser solicitado antes do seu início, mediante requerimento assinado por Líderes, pelo autor ou Relator da matéria. § 1.º - O adiamento da votação só poderá ser concedido uma vez e por prazo previamente fixado, não superior a duas sessões. § 2.º - Solicitado simultaneamente, mais de um adiamento, a adoção de um requerimento prejudicará os demais, § 3.º - Não se admite adiamento de votação à proposição em regime de urgência, salvo se requerido por um terço dos membros da Câmara, ou Líderes que representam este número, por prazo não excedente a duas sessões. CAPÍTULO II DA REDAÇÃO DO VENCIDO, DA REDAÇÃO FINAL E DOS AUTÓGRAFOS Art. 173 - Terminada a votação em primeiro turno, os projetos irão à Comissão de Justiça e redação para redigir o vencido. Parágrafo único - A redação será dispensada, salvo se houver vício de linguagem, defeito ou erro manifesto a corrigir, nos projetos aprovados em primeiro turno, sem emendas. Art. 174 - Ultimada a fase de votação, em turno único ou em segundo turno conforme o caso será a proposta de emenda à Lei Orgânica do Município ou o projeto com as respectivas emendas, se houver, enviada à Comissão competente para a redação final, na conformidade do vencido, 'com a apresentação se necessário, de emendas de redação. § 1.º - A redação final é parte integrante do turno em que se conclui a apreciação da matéria. § 2.º - A redação final será dispensada, salvo se houver vício de linguagem, defeito ou erro manifesto a corrigir; I - nas proposições de emendas a Lei Orgânica do Município e nos projetos em segundo turno, se aprovados sem modificações, já tendo sido feita redação do vencido em primeiro turno; II- nos substitutivos aprovados em segundo turno, sem emendas; § 3.º - A Comissão poderá em seu parecer, propor que seja considerada como final a 43 redação do texto de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, projeto ou substitutivo aprovado sem alteração, desde que em condição de ser adotados como definitivo. § 4.º - Nas propostas de emendas a lei Orgânica do Município, a redação final limitar-se-á às emendas, destacadamente, não as incorporando ao texto da proposição, salvo quando apenas corrige defeitos evidentes de forma, sem atingir de qualquer maneira a substância do projeto Art. 175 - A redação do vencido ou a redação final serão elaboradas dentro de duas sessões para os projetos em tramitação ordinária, na sessão seguinte para os em regime de prioridade e na mesma sessão para os de urgência, entre elas incluídas as propostas de emenda à Lei Orgânica do Município. Art. 176 - É privativo da Comissão especifica para estudar a matéria, redigir o vencido e elaborar a redação final, nos casos de propostas de emenda à lei Orgânica do Município, de projeto de código ou sua reforma e do Projeto de Regimento Interno. Art. 177 - A redação final será incluída na Ordem do Dia para votação, observado o interstício regimental. § 1.º - A redação final emendada será sujeita a discussão depois de publicadas as emendas, com o parecer da Comissão de Justiça e Redação ou da Comissão referida no artigo anterior. § 2.º - Somente poderão tomar parte no debate, uma vez e por cinco minutos cada um, o autor de emenda, um Vereador contra e o Relator. § 3.º - A votação da redação final terá inicio pelas emendas. § 4.º - Figurando a redação final na Ordem do Dia, caso sua discussão tenha sido encerrada sem emendas ou retificações, será considerada definitivamente aprovada, sem votação. Art. 178 - Quando, após a votação de redação final, se verificar inexatidão do texto, a Mesa procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário e fará a devida comunicação ao Prefeito, se já lhe houver enviado o autografo, não havendo impugnação, conconsiderar-se-á aceita a correção; em caso contrario, caberá a decisão ao Plenário. Art. 179 - A proposição aprovada em definitivo pela Câmara, ou por suas Comissões, será encaminhada em autografo ao Prefeito, para sanção dentro de vinte e quatro horas. § 1.º - Os autógrafos reproduzirão a redação final aprovada pelo Plenário, ou pela Comissão de Justiça e Redação, se terminativa. § 2.º - As discussões e os decretos legislativos serão promulgados pelo Presidente da Câmara dentro de vinte e quatro horas após a aprovação. TÍTULO VI DAS MATÉRIAS SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS CAPÍTULO I DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Art. 180 - A Câmara apreciará proposta de emenda à Lei Orgânica do Município se apresentada pelo Prefeito ou por um terço dos Vereadores Art. 181 - A proposta de emenda à Lei Orgânica do Município após lida no Expediente será encaminhada à Comissão de Justiça e Redação que se pronunciará sobre a sua admissibilidade no prazo de quinze dias. § 1.º Lido no Expediente o parecer, se inadmitida a proposta, poderá ser requerido por um terço dos Vereadores sua apreciação preliminar pelo Plenário. § 2.º - Admitida a proposta, o Presidente designará Comissão Especial para o exame de mérito da proposta, a qual terá prazo de trinta dias, a partir de sua constituição, para proferir parecer. § 3.º - Somente perante a Comissão poderão ser apresentadas emendas, se subscritas 44 por um dos Vereadores. § 4.º - O Relator ou a Comissão, em seu parecer, só poderão oferecer emenda ou substitutivo à proposta se com o mesmo "quorum" DO PARÁGRAFO ANTERIOR. § 5.º - Após a leitura do parecer no Expediente, a proposta será incluída na Ordem do Dia da sessão subseqüente. § 6.º - A proposta será submetida a dois turnos de discussão e votação, com interstício de dez dias. § 7.º - Será aprovada a proposta que obtiver, em ambos os turnos, dois terços dos votos, em voto nominal. § 8.º - Aplicam-se à proposta de emenda à Lei Orgânica do município, no que não colidir com o estatuído neste artigo, as disposições regimentais relativas ao trâmite e a apreciação dos projetos de lei. CAPÍTULO II DOS PROJETOS DE INICIATIVA DO PREFEITO COM SOLICITAÇÃO DE URGÊNCIA Art. 182 - A apreciação de projeto de lei iniciativa do Prefeito, para o qual tenha solicitado urgência, obedecerá ao seguinte: I - findo o prazo de quarenta e cinco dias de seu recebimento pele Câmara, sem a manifestação definitiva do Plenário, o projeto será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime sua votação; II – havendo veto a ser apreciado ou medidas provisórias a serem convertidas em lei, estes procederão aos projetos com solicitação de urgência na Ordem do Dia. § 1.º - A solicitação do regime de urgência poderá ser feita pelo Prefeito depois da remessa do projeto e em qualquer fase de seu andamento, aplicando-se a partir daí o disposto neste artigo. § 2.º - Os prazos previstos neste artigo não correm nos períodos de recesso da Câmara Municipal nem se aplicam aos projetos de código. CAPÍTULO III DOS PROJETOS DE CÓDIGO Art. 183 - Lido no Expediente o projeto de código, no decurso da mesma sessão o Presidente nomeara Comissão Especial para emitir parecer sobre ele. § 1.º - A Comissão reunir-se-á no prazo de cinco dias e elegera seu Presidente e Relator. § 2.º - As emendas serão apresentadas diretamente na Comissão Especial, durante o prazo de vinte dias contados da instalação desta, e encaminhadas, à proporção que forem oferecidas, aos Relatores das partes a que se referirem. § 3.º - Encerrando o prazo de apresentação de emendas, o Relator dará o parecer no prazo de quinze dias. Art. 184 - No prazo de dez dias a Comissão discutira e votara o parecer. Parágrafo único: A Comissão, na discussão e votação da matéria obedecera as seguintes normas: I - as emendas com o parecer contrário serão votadas em globo, salvo os destaques requeridos por um número; II- as emendas com o parecer favorável serão votadas em grupo, salvo destaque requerido por membros de Comissão ou Líder; III - sobre cada emenda destacada, poderá falar o Autor Relator, bem como os demais membros da Comissão, por cinco minutos cada um, improrrogáveis; IV - o Relator poderá oferecer, juntamente com seus pareceres, emendas que serão tidas como tais, para efeitos posteriores, somente se aprovadas pela Comissão; 45 V - concluída a votação do projeto e das emendas, o Relator terá cinco dias para apresentar o relatório do vencido na Comissão. Art. 185 - Lidos no Expediente da sessão seguinte, o projeto, as emendas e os pareceres, proceder-se-á à sua apreciação no Plenário, em turno único, obedecido o interstício regimental. § 1.º - Na discussão do projeto, que será uma só para toda a matéria, poderão falar os oradores inscritos pelo prazo improrrogável de quinze minutos, salvo o Relator que disporá de trinta minutos. § 2.º - Poder-se-á encerrar a discussão mediante requerimento de Líder, depois de batida a matéria em três sessões, se antes não for encerrada por falta de oradores. § 3.º - A Mesa destinará sessões exclusivas para a discussão e votação dos projetos de código. Art. 186 - Aprovados o projeto e as emendas, a matéria voltará à Comissão Especial, que terá cinco dias para elaborar a redação final. § 1.º - Lida no Expediente, a redação final será votada na Ordem do Dia, da mesma sessão, independentemente de discussão, obedecido o interstício regimental. § 2.º - As emendas à redação final serão apresentadas na própria sessão e votadas imediatamente, após parecer oral do Relator Art. 187 - A requerimento da Comissão Especial, sujeito à deliberação do Plenário, os prazos previstos neste capítulo poderão ser: I- prorrogados até o dobro e, em casos excepcionais, até o quádruplo; II - suspensos, conjunta ou separadamente, até trinta dias, sem prejuízo dos trabalhos da Comissão, prosseguindo-se a contagem dos prazos regimentais de tramitação findo o período da suspensão Art. 188 - Não se fará a tramitação simultânea de mais de dois projetos de código. Parágrafo único: A Mesa só receberá projeto de lei, para tramitação na forma deste capítulo, quando a matéria, por sua complexidade ou abrangência, deva ser apreciada como código. CAPÍTULO IV DA CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI Art. 189 - Lida no Expediente a Medida Provisória, o Presidente tomará as seguintes providências; I - enviará à Comissão de Justiça e redação para, em cinco dias se pronunciar sobre a relevância e urgência; II - se o pronunciamento da Comissão não concluir pela relevância e urgência a matéria será pautada na Ordem do Dia da sessão seguinte, sobrestando-se as demais matérias; III - se o Plenário aprovar o parecer da Comissão, esta, no prazo de cinco dias disciplinará, em forma de projeto de decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes da perda da eficácia da medida provisória, para ser aprovado na sessão subseqüente, sobrestando-se as demais matérias; IV - se a Comissão entender presentes a relevância e urgência a matéria irá às demais Comissões para parecer em conjunto, no prazo de cinco dias; V - com os pareceres, a matéria será pautada na Ordem do Dia da sessão seguinte para um só turno de votação, sobrestando-se as demais matérias; VI - se aprovada, será enviada, como autógrafo, ao Prefeito para sanção e, se rejeitada, aplicar-se-á o disposto no inciso. CAPÍTULO V DO VETO 46 Art. 190 - Lido no Expediente, o Veto irá à Comissão de Justiça e Redação para parecer, em dez dias, salvo se for sobre a matéria orçamentária tributária ou fiscalizatória, quando irá a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização § 1.º - O Veto será pautado na sessão seguinte ao recebimento do parecer; § 2.º - Se decorridos trinta dias do recebimento do veto, não tiver ainda sido dado o parecer, será pautado obrigatoriamente, com parecer ou sem ele ficando na Ordem do Dia até decisão do Plenário, sobrestando-se as demais matérias, exceto a conversão de medidas provisórias. § 3.º - O Veto só poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto. § 4.º - Se o Veto não for mantido, será a lei enviada ao Prefeito para promulgação. § 5.º - Se a Lei não for promulgada pelo Prefeito, dentro de quarenta e oito horas, o Presidente a promulgará e, se este não o fizer, no mesmo prazo caberá, obrigatoriamente, ao Vice-Presidente fazê-Io. CAPÍTULO VI DAS EMENDAS AO REGIMENTO INTERNO Art. 191 - O Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado por meio de projeto de resolução de iniciativa de Vereador, da Mesa, de Comissão Permanente ou de Comissão especial para esse fim criada, em virtude de deliberação da Câmara, da qual deverá fazer parte um membro da Mesa. § 1.º - O projeto após publicado e distribuído em avulsos, permanecerá na Ordem do Dia durante o prazo de dez dias para o recebimento das emendas; § 2.º - Decorrido o prazo no parágrafo anterior, o projeto será enviado; I- à Comissão de Justiça e redação, em qualquer caso; II - à Comissão especial que o houver elaborado, para exame de emendas recebidas; III - à Mesa para apreciar as emendas e o projeto § 3.º - Os pareceres das Comissões serão emitidos no prazo de quinze dias, quando o projeto seja de simples modificação, e de trinta dias quando se trata de reforma; § 4.º - Depois de publicados os pareceres e distribuídos em avulsos. o projeto será incluído na Ordem do Dia, em primeiro turno, que não deverá ser encerrado, mesmo por falta de oradores, antes de transcorrer duas sessões; § 5.º - O segundo turno não poderá ser também encerrado antes de transcorridos duas sessões; § 6.º - A redação do vencido a redação final do projeto competem à Comissão Especial que os houver elaborado, ou à Mesa, quando de iniciativa desta, de Vereador ou Comissão Permanente. § 7.º - A apreciação do projeto de alteração ou reforma do Registro obedecerá às normas vigentes para os demais projetos de resolução. § 8.º - A Mesa fará a consolidação e publicação de todas as alterações introduzidas no regimento antes de findo cada biênio. CAPÍTULO VII DAS MATÉRIAS DE NATUREZA PERIÓDICA SEÇÃO I DA FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS Art. 192 - A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização incumbe elaborar, no último ano da legislatura, a remuneração dos Vereadores a vigorar na legislatura subseqüente, assim como a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários 47 Municipais para cada exercício financeiro. § 1 - Se a Comissão não apresentar, durante o primeiro semestre da última sessão legislativa, o projeto de que se trata este artigo ou não ficar neste interregno qualquer Vereador, ou a Mesa incluirá na Ordem do Dia, na primeira sessão ordinária do segundo período semestral, proposições conforme as disposições respectivas em vigor. § 2.º - O projeto mencionado neste artigo figurará na Ordem do Dia durante duas sessões para recebimento de emendas, sobre as quais a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização emitirá parecer dentro de dez dias. SEÇÃO II TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA DA CÂMARA Art. 193 - À Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, incumbe, em trinta dias a tomada da Conta do Prefeito e da Mesa da Câmara, quando não apresentadas à Câmara até o dia 31 de março. § 1.º - Recebidas as Contas do Município do exercício anterior ou tomadas na forma do "caput" deste artigo, ficarão elas a disposição de qualquer contribuinte, por sessenta dias, das doze às dezoito horas dos dias úteis, na Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização perante um de seus membros, para exame e apreciação. § 2.º - Com as questões levantadas pelos contribuintes, as contas serão remetidas ao Tribunal de Contas para emissão de parecer prévio. § 3.º - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, de imediato, as contas serão encaminhadas à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização para parecer, no prazo de trinta dias. § 4.º - A Comissão terá amplos poderes, cabendo-lhe convocar os responsáveis pelo sistema de controle interno de todos os ordenadores de despesa da administração pública direta, indireta e fundacional de dois Poderes, para comprovar, no prazo que estabelecer, as contas do exercício findo, na conformidade da respectiva lei orçamentária e das alterações havidas na sua execução. § 5.º - O parecer da Comissão será encaminhado ao Presidente, com a proposta de medidas legais e outras providências cabíveis e o projeto de decreto legislativo pela aprovação ou rejeição das contas. CAPÍTULO VIII DA REPRESENTAÇÃO CONTRA O PREFEITO Art. 194 - Apresentada denúncia contra o Prefeito por prática de delito previsto como crime de responsabilidade, será lido no expediente da sessão imediatamente seguinte e sorteada a Comissão Especial para dar parecerem dez dias. § 1.º - O sorteio dos três membros da Comissão dar-se-á dentre os Vereadores desimpedidos, obedecida a proporcionalidade das bancadas dos partidos, separadamente, conforme a atribuição de membros de cada uma. § 2.º - Lido o parecer no Expediente, será ele votado em sessão extraordinária, dentro de dez dias, observado o seguinte: I - aberta a sessão o Relatar lerá e justificará o parecer, em até vinte minutos; II - será dada a palavra, por dez minutos, a todos os Vereadores, alternadamente, pró e contra, conforme a inscrição; III - o relator, querendo, poderá, de novo, usar a palavra para responder ás criticas ao parecer; IV - encerrado o debate, proceder-se-á á votação por escrutínio secreto, exigível a maioria absoluta. § 3.º - Se o Plenário decidir pela representação, o parecer aprovado irá á Comissão de 48 Justiça e Redação, para de acordo com o vencido, redigir o documento a ser enviado ao Procurador Geral de Justiça, no prazo de até dez dias. § 4.º - O presidente encaminhará o documento, por ofício, em até três dias. § 5.º - Aplicam-se as mesmas disposições deste capítulo no caso de denuncia contra o Vice-Prefeito. CAPÍTULO IX DA AUTORIZAÇÃO PARA O PREFEITO AUSENTAR-SE DO PAÍS Art. 195 - Recebido pela Presidência o oficio do Prefeito, ou do Vice-Prefeito, de pedido de autorização para ausentar-se do País, serão tomadas as seguintes providências; I- se houver pedido de urgência: a) será pautada para a Ordem do Dia da Próxima sessão ordinária, se esta se der dentro de quarenta e oito horas, caso contrario, será convocada sessão extraordinária para deliberação; b) estando a Câmara em recesso será convocada extraordinariamente para reunir-se dentro de cinco dias para deliberação sobre o pedido; c) não havendo "quorum" para deliberação, o Presidente convocará sessões diárias e consecutivas, no mesmo horário, até dar-se a deliberação; II - se não houver pedido de urgência, a matéria será pautada para a próxima sessão ordinária, ficando na pauta até deliberação; III- em qualquer caso observar-se-á o seguinte para deliberação: a) cópia do pedido será enviada à Comissão de Justiça e Redação para parecer; b) com o parecer ou sem ele a matéria será discutida e votada em um só turno, por maioria simples; c) aprovado o pedido, o prefeito, ou o Vice-Prefeito, serão imediatamente cientificados; d) aplicam-se ao debate as mesmas regras estatuídas para a discussão de requerimentos inscritos. CAPÍTULO X DA CONVOCAÇÃO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL Art.196 - O Secretario Municipal comparecerá perante a Câmara ou suas Comissões; I- quando convocado para prestar pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado; II - por sua iniciativa, mediante entendimento com a Mesa ou Presidência da Comissão, respectivamente, para expor assunto de relevância de sua Secretaria. § 1.º - A convocação do Secretario Municipal será resolvida pela Câmara ou Comissão por deliberação da maioria da respectiva composição Plenária, a requerimento de qualquer Vereador ou membro da Comissão, conforme o caso. § 2.º - A convocação do Secretario Municipal ser-Ihe-á comunicada mediante oficio do Presidente da Câmara que definirá o local, dia e hora da sessão ou de reunião a que deva parecer, com a indicação das informações pretendidas, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada, aceita pela Casa ou pelo Colegiado. Art. 197 - A Câmara reunir-se-á em Comissão Geral, sob a direção de seu Presidente, toda vez que perante o Plenário comparecer o Secretário Municipal § 1.º - O Secretario Municipal terá assento na primeira bancada, até o momento de ocupar a tribuna, ficando subordinado às normas estabelecidas para o uso da palavra pelos Vereadores; perante Comissão, ocupará o lugar à direita do Presidente. § 2.º - Não poderá ser marcado o mesmo horário para o comparecimento de mais de um Secretario Municipal à Casa, salvo se em caráter excepcional, quando a matéria Ihes disser 49 respeito conjuntamente, nem se admitirá sua convocação simultânea por mais de uma Comissão. § 3.º - O Secretario Municipal somente poderá ser aparteado ou interpelado sobre assunto objeto de sua exposição ou matéria pertinente a convocação § 4.º - Em qualquer hipótese, a presença de Secretario Municipal no Plenário não poderá ultrapassar o horário normal da sessão ordinária da Câmara ou de duas horas se perante Comissão. Art. 198 - Na hipótese de convocação o Secretario Municipal encaminhará ao Presidente da Câmara ou da Comissão, até o inicio da sessão ou Reunião, sumario da matéria de que virá tratar, para distribuição aos Vereadores. § 1.º - O Secretario, ao inicio do Grande Expediente, ou da Ordem do Dia, poderá falar até trinta minutos, prorrogáveis por mais quinze, pelo Plenário da Casa ou da Comissão, só podendo ser aparteado durante a prorrogação. § 2.º - Encerrada a exposição do Secretario, poderão ser formuladas interpelações pelos Vereadores que se inscrevem previamente, não podendo cada um fazê-Io por mais de cinco minutos, exceto o Autor do requerimento que terá prazo de dez minutos. § 3.º - Para responder a cada interpelação, o Secretario terá o mesmo tempo que o Vereador para formulá-Ia. § 4.º - Serão permitidas a replica e a treplica, pelo prazo de três minutos, improrrogáveis. § 5.º - É lícito aos Líderes, após o termino dos debates, usar a palavra por cinco minutos, sem apartes Art. 199 - No caso do comparecimento espontâneo ao Plenário, o Secretario Municipal usará da palavra ao inicio do Grande Expediente, se para expor assunto de sua Pasta, de interesse da Casa e do Município ou da Ordem do Dia, se para falar de proposições legislativas em tramite, relacionada com a Secretaria sob sua direção. § 1.º - Ser-Ihe-á concedida a palavra durante quarenta minutos, podendo o prazo ser prorrogado por mais vinte minutos, por deliberação do Plenário, só sendo permitido apartes durante a prorrogação. § 2.º - Finda a discussão, o Presidente concederá a palavra aos Vereadores ou aos membros da Comissão, respeitada a ordem de inscrição, para, no prazo de três minutos, cada um formular suas considerações ou pedidos de esclarecimentos, dispondo ao Secretario do mesmo tempo para a resposta. § 3.º - Serão permitidas a réplica e a tréplica, pelo prazo de três minutos, improrrogáveis. Art. 200 - Na eventualidade de não ser atendida convocação feita, o Presidente da Câmara promoverá a instauração do procedimento legal cabível CAPÍTULO XI DA PARTICIPAÇÃO EXTERNA DA CÃMARA Art. 201 - A Câmara poderá ser representada no Município ou fora dele por Comissão Especial, ou mesmo por Vereador, em Solenidades, Congressos, cursos, simpósios ou outros eventos de interesse do Município em particular, ou dos Municípios em geral, ou ainda, das Câmaras Municipais dos Vereadores. Art. 202 - A representação da Câmara será objeto de deliberação do Plenário, mediante projeto de Decreto Legislativo, com especificação do interesse e previsão de recurso para as despesas. Parágrafo único: Às despesas, será aplicado o regime de adiantamento, com prestação de contas em até trinta dias do término do evento. Art. 203 - A representação da Câmara em Comissões Municipais, cívicas, culturais ou de festejos só será permitida sem despesas e se a sua constituição não ferir o principio de independência dos Poderes, nem ferir a autonomia do Poder Legislativo. TÍTULO VII 50 DOS VEREADORES CAPÍTULO I DO EXERCÍCIO DO MANDATO Art. 204 - O Vereador deve apresentar-se à Câmara durante sessão legislativa ordinária ou extraordinária para participar das sessões do Plenário e das reuniões de Comissão de que seja membro, sendo-lhe assegurado o direito, nos termos deste regimento, de: I - oferecer proposições em geral, discutir e deliberar sobre qualquer matéria em apreciação na Casa, integrar o Plenário e demais colegiados e neles votar e ser votado; II - encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação a Secretários Municipais; III- fazer uso da palavra; IV - integrar as Comissões e representações externas e desempenhar missão autorizada; V - promover perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos da administração Municipal, direta ou indireta e fundacional, os interesses públicos ou reivindicações coletivas de âmbito Municipal ou das Comunidades representadas, podendo requerer no mesmo sentido a atenção de autoridades federais ou estaduais; VI - realizar outros cometimentos inerentes ao exercício do mandato ou atender a obrigações político-partidárias decorrentes da apresentação. Art. 205 - O comparecimento efetivo do Vereador à Casa será registrado diariamente, sob responsabilidade da Mesa e da presidência das comissões, da seguinte forma; I - as sessões de debates, através de lísta de presença junto à Mesa; II - às sessões de deliberação, pelas listas de votação; III- nas Comissões, pelo controle da presença às suas reuniões. Art. 206 - Para afastar-se do território nacional, o Vereador deverá dar prévia ciência à Câmara, por intermédio da Presidência, indicando a natureza do afastamento e sua duração estimada. Art. 207 - O Vereador apresentará à Mesa, para efeito de posse e antes do término do mandato, declarações de bens e de suas fontes de renda, importando infração ao Código de Ética e Decoro Parlamentar a inobservância deste preceito. Art. 208 - O Vereador que se afastar do exercício do mandato para ser investido nos cargos permitidos deverá fazer comunicação escrita á Casa, bem como reassumir o lugar tão logo deixe o cargo, Art. 209 - No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais da lei Orgânica do Município, deste Regimento e às contidas no Código de Ética e Decoro parlamentar, sujeitando-se às medidas disciplinares neles previstos. § 1.º - Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos. § 2.º - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. § 3.º - A inviolabilidade dos Vereadores persistirá quando estiverem investidos em cargos permissíveis. § 4.º - Os Vereadores não poderão: I – desde a expedição do diploma; a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de sejam demitísseis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior; II – desde a posse; a) ser proprietário controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito publico, ou nela exercer função remunerada; 51 b) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso c) ser titular de um cargo ou mandato publico eletivo; Art. 210 - O Vereador que se desvincular de sua bancada perde, para efeitos regimentais, o direito a cargos ou funções que ocupam em razão dela, exceto em relação aos cargos da Mesa. Art. 211 - Os Vereadores além de livre acesso ao Plenário, poderão utilizar-se dos seguintes serviços prestados na Casa, mediante prévia autorização do Presidente da Câmara; I - reprografia; II - biblioteca; III - arquivo; IV - processamento de dados; CAPÍTULO II DA LICENÇA Art. 212 - O Vereador poderá obter licença para; I- desempenhar missão temporária de caráter cultural; II- tratamento de saúde; III - tratar sem remuneração de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa; IV - investidura em Secretaria Municipal, Secretaria do Estado, do Ministro de Estado. § 1.º - Salvo nos casos de prorrogação da sessão legislativa ordinária ou de convocação extraordinária da Câmara, não se concederão as licenças referidas nos incisos II e 111 durante os períodos de recesso constitucional. § 2.º - Suspender-se-á contagem no prazo da licença que se haja iniciando anteriormente ao encerramento de cada sem i-período da respectiva sessão legislativa, exceto na hipótese do inciso 11 quando tenha havido assunção de Suplente § 3.º - A licença será concedida pelo Presidente, exceto na hipótese do inciso I, quando caberá à Mesa decidir. § 4.º - A licença depende de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara, e lido na primeira sessão após o seu recebimento. Art. 213 - O Vereador que, por motivo de doença comprovada, se encontre impossibilitado de atender aos deveres decorrentes do exercício de mandato, será concedida licença para tratamento de saúde. Parágrafo único: Para obtenção ou prorrogação de licença, será necessário laudo de inspeção de saúde, firmado de junta de três médicos indicados pela Câmara, com a expressa indicação de que o paciente não pode continuar no exercício ativo de seu mandato. Art. 214 - Em caso de incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição ou comprovada mediante laudo medico passada por junta nomeada pela Mesa da Câmara, será o Vereador suspenso do exercício do mandato, sem perda de remuneração, enquanto durarem os efeitos, §1.º - No caso de o Vereador se negar a submeter-se ao exame de saúde, poderá o Plenário em sessão secreta, por deliberação da maioria absoluta dos seus membros, aplicar-se-á a medida suspensiva. § 2.º - A junta deverá ser constituída, no mínimo de três médicos de reputada idoneidade profissional, residentes ou que exerçam funções no município. CAPÍTULO III 52 DA VACÂNCIA Art. 215 - As vagas na Câmara verificar-se-ão em virtude de: I - falecimento: II - renuncia; III- perda de mandato; IV - deixar de tomar posse no prazo de dez dias da instalação da legislatura. Art. 216 - A declaração de renuncia do Vereador ao mandato deve ser dirigida por escrito à Mesa, e independe de aprovação da Câmara, mas somente se tornará efetiva e irretratável depois de lida no Expediente. § 1.º - Considera-se também haver renunciado: I - O Vereador que não prestar compromisso no prazo estabelecido neste regimento; II - O suplente que convocado, não se apresentar para entrar em exercício no prazo regimental. § 2.º - A vacância, nos casos de renúncia, será declarada em sessão pelo Presidente. Art. 217 - Perde o mandato o Vereador: I - que infringir qualquer das proibições constantes no art. 42 da lei Orgânica do Município; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III- que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa ordinária, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada; IV - que perder ou tiver suspenso os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição; VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgada. § 1.º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal em escrutínio secreto e por maioria absoluta de votos, mediante provocação da Mesa ou de Partido com representação na Edilidade, assegurada ampla defesa. § 2.º - Nos casos dos incisos III a V, a perda do mandato será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador, ou de Partido com representação na Câmara Municipal, assegurada ao representado, consoante procedimentos específicos estabelecidos em Ato, ampla defesa perante a Mesa. § 3.º - A representação nos casos dos incisos I, II e VI, será encaminhada à Comissão de Justiça e Redação, observadas as seguintes normas: I - recebida e processada na Comissão, será fornecida cópia da representação do Vereador, que terá o prazo de cinco sessões para apresentar defesa escrita e indicar provas; II - se a defesa não for apresentada, o Presidente da Comissão nomeará defensor dativo para oferecê-Ia no mesmo prazo; III- apresentada a defesa, a Comissão proceder-se-á às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de cinco dias, concluído pela procedência da representação ou pelo arquivamento desta, procedente a representação, a Comissão oferecerá também o projeto de resolução no sentido da perda do mandato; IV - o parecer da Comissão de Justiça e Redação, uma vez lido no Expediente, será incluído na Ordem do Dia da sessão ordinária seguinte CAPÍTULO IV DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE Art. 218 - A Mesa convocará o suplente de Vereador, de imediato, nos seguintes casos: I - ocorrência de vaga; II - no caso de investidura do titular; III - licença para tratamento de saúde do titular; 53 § 1.º - Assiste ao suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa, que convocará o Suplente imediato. § 2.º - Ressalvadas as hipótese de que trata o parágrafo anterior, de doença comprovada na forma do art. 213, ou no caso de investidura, o Suplente que convocado não assumir o mandato no prazo de quinze dias perde o direito à suplência, sendo convocado o Suplente imediato Art. 219 - O Suplente de vereador, quando convocado em caráter de substituição, não poderá ser escolhido para os cargos da Mesa, nem para Presidente ou Vice-Presidente de Comissão, ou integrar a Procuradoria Parlamentar. CAPÍTULO V DO DECORO PARLAMENTAR Art. 220 - O Vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato, ou praticar ato que afete a sua dignidade, estará sujeito ao processo e às medidas disciplinares previstas neste regimento e no código de Ética e Decoro Parlamentar, que poderá definir outras infrações e penalidade, além das seguintes; I- censura; II - perda temporária do exercício do mandato, não excedente de trinta dias; III- perda do mandato; § 1.º - Considera-se atentatório de decoro parlamentar usar, em discurso ou proposição, de expressões que configurem, crimes contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes. § 2.º - E incompatível com o decoro parlamentar: I - o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas a membros da Câmara Municipal; II- a percepção de vantagens indevidas; III - a prática de irregularidades graves no desempenho de mandato ou de encargos dele decorrentes. Art.221 - A censura será verbal ou escrita. § 1.º - À censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da Câmara ou de Comissão no âmbito desta, ou por quem o substituir, quando não caiba penalidade mais grave, ao Vereador que: I - inobservado, salvo motivo justificado, os deveres ao mandato ou os preceitos do Regimento Interno; II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa; III - perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de Comissão. § 2.º - A censura escrita será imposta pela Mesa, se outra cominação mais grave não couber, ao Vereador que: I - usar, em discurso ou proposição, de expressões atentarias do decoro parlamentar; II - praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os respectivos Presidentes. Art. 222 - Considera-se incurso na sansão de perda temporária do exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que: I - reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo antecedente; II - praticar transgressão grave ou reiterada do regimento Interno e de Código de Ética e Decoro Parlamentar; III - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão hajam resolvido devam ficar secretos; IV - revelar informações oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental; V - faltar, sem motivo justificado, a 5 sessões ordinárias consecutivas ou a 3 sessões 54 extraordinárias consecutivas. § 1.º - Nos casos dos incisos de I a IV, a penalidade será aplicada pelo Plenário, sem escrutínio secreto e por, maioria simples, assegurada ao infrator a oportunidade de ampla defesa. § 2.º - Na hipótese do inciso V, a Mesa aplicará, de oficio, o Máximo da penalidade, resguardando o principio da ampla defesa. Art. 223 - A perda do mandato aplicar-se-á nos casos e na forma previstos no art. 42 da Lei Orgânica do Município, seus incisos e parágrafos. Art. 224 - Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de ato que ofenda a sua honorabilidade, pode pedir ao Presidente da Câmara ou de Comissão que mande apurar a veracidade da argüição e o cabimento de censura ao ofensor no caso de improcedência da acusação. CAPÍTULO VI DO ACOMPANHAMENTO DE PROCESSO INSTAURADO CONTRA VEREADOR Art. 225 - A Câmara Municipal, através da Procuradoria, acompanhará os inquéritos e processos instaurados contra Vereadores, que não sejam por crime de opinião, obedecidas as seguintes prescrições; I - o fato será levado pelo Presidente ao conhecimento da Câmara, em sessão secreta, extraordinária, convocada tão logo tenha conhecimento do ocorrido; II - se a Câmara estiver em recesso a Mesa deliberará a respeito, "ad referendum" do Plenário; III - a Câmara deliberará, com os elementos de convicção, para assegurar ao Vereador todos os meios de defesa, ou remeterá a Comissão de Ética, como for o caso; IV - entendendo a comissão de Ética ser a atitude do Vereador incompatível com o decoro parlamentar, opinará sobre sanções disciplinares a serem tomadas na salvaguarda do Poder Legislativo, acompanhando a procuradoria, até trânsito em julgado da sentença, a tramitação do processo penal para informar a Câmara de seu andamento e propor eventuais medidas que o caso exigir; V - entendendo a Comissão de Ética que deva prestar assistência ao Vereador serão assegurados recursos orçamentários para esse fim Art. 226 - No caso do vereador ser preso, indicado ou processado sob acusação da pratica de crime de opinião, de que goza imunidade, a Câmara envidará todos esforços para assegurar as prerrogativas parlamentares garantindo o patrocínio da defesa, pela Procuradoria ou por profissional contratado, com recursos orçamentários para esse fim. TÍTULO VIII DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL CAPÍTULO I DA INICIATIVA POPULAR DE LEI Art. 227 - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por, no mínimo cinco por cento do eleitorado municipal em três bairros distintos, obedecidas as seguintes condições; I- a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral; II - as listas de assinatura serão organizadas por bairros, em formulário padronizado pela Mesa da Câmara; III - será licito à entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de projeto de lei de iniciativa popular, responsabilizando-se inclusive pela coleta de assinaturas; 55 IV - o projeto será instruído com o documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contingente de eleitores alistados em cada bairro, aceitando-se para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes; V - perante a Secretaria da Câmara que verificará se foram cumpridas as exigências constitucionais para sua apresentação; VI - o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando sua numeração geral; VII - nas Comissões ou em Plenário, transformado em Comissão geral, poderá usar da palavra para discutir o projeto de lei, pelo prazo de vinte minutos, o primeiro signatário, ou quem este tiver indicado quando da apresentação do projeto; VIII - cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Justiça e Redação, em proposições autônomas para tramitação separada; IX - não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Justiça e Redação escoimá-Ios dos vicio formais para sua regular tramitação; X - A Mesa designará Vereador para exercer em relação ao projeto de lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidas por este regimento do Autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com a sua anuência, previamente indicada com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto. Parágrafo único: Rejeitando o projeto, aplicar-se-á o disposto no art. 93 CAPÍTULO II DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES E OUTRAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO Art. 228 - As petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa física ou jurídica contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas, ou imputados a membros da Casa, serão recebidas e examinadas pelas Comissões ou pela Mesa, respectivamente, desde que: I - encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores; II - o assunto envolva matéria de competência do colegiado. Parágrafo único: O membro da Comissão a que for distribuída o processo, exaurido a fase de instrução, apresentará relatório ao Plenário e se dará ciência os interessados. Art. 229 - A participação da sociedade civil poderá ainda ser exercida através do oferecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades cientificas e culturais, de associações e sindicatos e demais instituições representativas. Parágrafo único: A contribuição da sociedade civil será examinada por Comissão cuja área de atuação tenha pertinência com a matéria contida no documento recebido. CAPÍTULO III DA AUDIÊNCIA PÚBLICA Art. 230 - Cada Comissão poderá realizar reunião de audiência pública com entidade da sociedade civil para instruir matéria legislativa de trâmite, bem como para tratar de interesse público relevante atinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro ou pedido de entidade interessada. Art. 231 - Aprovada a reunião de audiência pública. A Comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados á entidades participantes, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites. § 1.º - Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente a matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência das diversas correntes de opinião. 56 § 2.º - O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá para tanto, de vinte minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser apartado. § 3.º - Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a Ordem dos trabalhos; o Presidente da Comissão, poderá adverti-Io, cassar-Ihes a palavra ou determinar a sua retirada do recinto. § 4.º - A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido o consentimento do Presidente da Comissão. § 5.º - Os Vereadores inscritos para interpretar o expositor fazê-Io estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica pelo, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes Art. 232 - Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanhem. Parágrafo único: Será admitido, a qualquer tempo, o translado de peças ou fornecimento de cópias aos interessados. CAPÍTULO IV APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELOS CONTRIBUINTES Art. 233 - Todos os contribuintes terão assegurados o direito de exame e apreciação das contas municipais podendo questionar-Ihes a I legitimidade na forma seguinte; I - o exame far-se-á perante um membro da Comissão de Finanças, orçamento e Fiscalização, conforme rodízio, das doze às dezoito horas, dos dias úteis; II - se o contribuinte quiser cópia reprográfica, esta será assegurada em despesa da Câmara, no prazo de vinte e quatro horas, copiando fora do horário de vistas ao público; III - o contribuinte fará apreciação das contas em documento por ele assinado fornecendo endereço; IV - as questões levantadas pelos contribuintes incorporarão, obrigatoriamente, o processo de prestação de contas; V - antes do julgamento das contas, o contribuinte que houver questionado a prestação, será comunicado sobre o parecer prévio dado pelo Tribunal de Contas, se este argumentarem cinco dias. Parágrafo único: Se a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização entender de ouvir contribuintes, procederá na forma de Capitulo anterior. CAPÍTULO V DO CREDENCIAMENTO DE ENTIDADE E DA IMPRENSA Art. 234 - Além das Secretarias e entidades da administração Municipal indireta, poderão as entidades de classe de grau superior, de empregadores, autarquias profissionais e outras instituições de âmbito local da sociedade civil credenciar junto à Mesa representantes que possam, eventualmente, prestar esclarecimentos específicos à Câmara, através de suas Comissões, às lideranças e aos Vereadores em geral e ao órgão de assessoramento institucional. § 1.º - Cada Secretaria ou entidade poderá indicar apenas um representante, que será responsável perante a Casa por todas as informações que prestar ou opiniões que emitir quando solicitados pela Mesa, por Comissão ou Vereador. § 2.º - Esses representantes fornecerão aos Relatores, aos Membros das Comissões, às lideranças e aos demais Vereadores interessados e ao órgão de assessoramento legislativo, exclusivamente subsídios de caráter técnico, documental, informativo e instrutivo. § 3.º - O Presidente expedirá as credenciais a fim de que os representantes indicados possam ter acesso às dependências da Câmara, excluídas as privativas dos Vereadores. Art. 235 - Os órgãos de imprensa, do rádio e da televisão poderão credenciar seus 57 profissionais perante a Mesa, para exercício das atividades jornalísticas, de informação e divulgação, pertinentes à Casa e a seus membros § 1.º - Somente terão acesso às dependências privativas da Casa os jornalistas profissionais de imprensa credenciados, salvo as exceções previstas em regulamento. § 2.º - Os jornalistas e demais profissionais de imprensa credenciados pela Câmara poderão congregar-se em comitê, como seu órgão representativo junto à Mesa. § 3.º - O Comitê de Imprensa reger-se-á por regulamento aprovado pela Mesa. Art. 236 - O credenciamento previsto nos artigos precedentes será exercido sem ônus ou vínculo trabalhista com a Câmara Municipal. TÍTULO IX DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA CAPÍTULO I DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS Art. 237 - Os serviços administrativos da Câmara reger-se-ão por regulamentos especiais, aprovados pelo Plenário, considerados partes integrantes deste regimento, e serão dirigidos pelo Presidente, que expedirá as normas complementares necessárias. Parágrafo único: Os regulamentos mencionados no "caput" deste artigo obedecerão ao disposto no art. 37 da Constituição Federal e aos seguintes princípios; I - descentralização administrativa e agilização de procedimentos; II - orientação da política de recursos humanos da Casa no sentido de que as atividades administrativas e legislativas, inclusive o assessoramento institucional sejam executados por integrantes de quadros ou tabelas de pessoal adequados às suas particularidades, cujos ocupantes tenham sido recrutados mediante concurso público de provas ou de títulos, ressalvados os cargos em Comissão destinados a recrutamento interno preferencialmente dentre os servidores de carteira técnica ou profissional, ou declarados de livre nomeação e exoneração, nos termos de resolução específica; III - adoção de política de valorização de recursos humanos, através de programas e atividades permanentes e sistemáticas de capitalização, treinamento, desenvolvimento e avaliação profissional, da instituição do sistema de carreira e do mérito, e de processos entre as diversas atividades administrativas e legislativas; IV - existência de assessoramento unificado, de caráter técnico legislativo ou especializado, à Mesa, às Comissões, aos Vereadores e à Administração da Casa, na forma de resolução específica, fixando-se desde logo a obrigatoriedade da realização de concurso público para provimento de vagas ocorrentes, sempre que não haja candidatos anteriormente habilitados para quaisquer das áreas de especialização ou campos temáticos compreendidos nas atividades da Assessoria Legislativa; V - existência de assessoria de orçamento, controle e fiscalização financeira, acompanhamento de planos, programas e projetos a ser regulamentado por resolução própria, bem como às Comissões Permanentes, Parlamentares de Inquérito ou Especiais da Casa, relacionado ao âmbito de atuação destas. Art. 238 - Nenhuma proposição que modifique os serviços administrativos da Câmara poderá ser submetida à deliberação do Plenário sem parecer da Mesa. Art. 239 - As reclamações sobre irregularidade nos serviços administrativos deverão ser encaminhados à Mesa, para providência dentro de setenta e duas horas. Decorrido este prazo, poderão ser levados ao Plenário. CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL 58 Art. 240 - A administração contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial e o sistema de controle interno serão coordenados e executados por órgãos próprios, integrantes da estrutura dos serviços administrativos da Casa. § 1.º - As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no Orçamento da União e dos créditos adicionais discriminados no orçamento anual do Município e dos crê ditos adicionais discriminados no orçamento analítico, devidamente aprovado pela Mesa. Serão ordenadas pelo Presidente. § 2.º - A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada através de banco aprovado pelo Plenário. § 3.º - Serão encaminhados mensalmente á Mesa, para apreciação, os balancetes analíticos e demonstrativos complementares da execução orçamentária, financeira e patrimonial. § 4.º - Até 30 de março de cada ano o Presidente juntará, às contas do Município, a prestação de contas relativas ao exercício anterior. § 5.º - A gestão patrimonial e orçamentária obedecerá às normas gerais de Direito Financeiro e sobre licitações e contratos administrativos em vigor para o Executivo, e à Legislação Interna aplicável. Art. 241 - O patrimônio da Câmara é constituído de bens imóveis que o Município adquirir ou forem colocados à sua disposição. CAPÍTULO III DA POLÍCIA DA CÂMARA Art. 242 – A Mesa fará manter a ordem e a disciplina no edifício da Câmara. § 1 ° - O Vice-Presidente da Câmara funcionará como Corregedor e se responsabilizará pela manutenção do decoro dos vereadores. § 2.0 - Na ausência do Vice-Presidente, atuará como Corregedor Substituto o Vereador mais idoso da Casa, não ocupante de cargo na Mesa. Art. 243 - Se algum Vereador, no âmbito da Casa cometer qualquer excesso que deva repressão disciplinar, o Presidente da Câmara ou de Comissão conhecerá do fato e promoverá a abertura da sindicância ou inquérito destinado a apurar responsabilidade e propor sanções cabíveis. § 1.º - Se tratar de delito, o Presidente dará voz de prisão, se em flagrante e necessário, entregando o caso à autoridade policial, mediante ofício circunstanciado, arrolando testemunhas, se houver, tratando-se de Vereador ou não. § 2° - Tratando-se de Vereador, aplicar-se-á o disposto nos artigos 224 e 225. Art. 244 - A segurança do edifício da Câmara, em sessão ou não, será feita mediante contrato ou por policiais civis e militares solicitados à Secretaria da Segurança Pública, sempre sob a responsabilidade e direção exclusiva do Presidente. Art. 245 - Exceto aos membros da segurança, é proibido o porte de arma de qualquer espécie nas dependências da Câmara e suas áreas adjacentes constituindo infração disciplinar, além de contravenção, o desrespeito a esta proibição. Parágrafo único: Incumbe ao Corregedor, ou Corregedor Substituto, supervisionar a proibição do porte de arma, com poderes para mandar revistar e desarmar. Art. 246 - Será permitido a qualquer pessoa, convenientemente trajada e portando crachá de identificação, ingressar e permanecer no edifício principal da Câmara e seus anexos durante o expediente e assistir das galerias às sessões do Plenário e às reuniões das Comissões. Parágrafo único: Os espectadores ou visitantes que se comportarem de forma inconveniente, a juízo do Presidente da Câmara ou da Comissão, bem como qualquer pessoa que perturbar a ordem no recinto da Casa, serão compelidos a sair, imediatamente dos edifícios da Câmara. 59 Art. 247 - É proibido o exercício de comércio nas dependências da Câmara, salvo em caso de expressa autorização da Mesa. TÍTULO X CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 248 - Salvo disposições em contrário, os prazos assinalados em dias ou sessões neste Regimento computar-se-ão, respectivamente, como dias corridos ou por sessões ordinárias da Câmara efetivamente realizadas, os fixados por mês contam-se data em data; § 1.º - Excluem-se do cômputo o dia ou sessão inicial e inclui-se o do vencimento. § 2.º - Os prazos, salvo disposição em contrário, ficarão suspensos durante os períodos de recesso da Câmara Municipal Art. 249 - Os atos ou providências, cujos prazos se achem em influência, devem ser praticados durante o período de expediente normal da Câmara ou das duas sessões ordinárias, conforme o caso. Art. 250 - É vedado dar denominação de pessoas vivas a qualquer das dependências da Câmara Municipal Art. 251 - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Campo Magro, 19 de novembro de 1998 Presidente - Amarildo Pase Vice-Presidente – Odair Cordeiro 1.º Secretario – Edivaldo Boza Vereadores Adão Joaquim de Cristo Lufrido Menegusso Rilton Boza Jose dos Santos Raganhan Miguel Bueno de Lara Sergio Luiz Campestrini Assessoria Lineu E. Tomass Advogado OAB/15.828 Elcio Boza - Secretario 60