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norma nº 1/1998

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 1 / 1998
Date 1998-11-19
EmentaDispõe sobre o REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO
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REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA SEDE
 Art. 1.º - A Câmara Municipal tem sua cede no edifício que é destinado.
 Parágrafo único: A Câmara Municipal poderá reunir-se temporariamente em outro local,
mediante proposta da Mesa com aprovação da maioria dos vereadores.
CAPÍTULO II
DA LEGISLAÇÃO
 Art. 2.º - A Legislatura terá a duração de quatro anos, dividida em quatro sessões
legislativas anuais de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
 Art. 3.º - A Câmara Municipal reunir-se-á:
 a) anualmente, em sessão legislativa ordinária, de 1º. De março a 30 de junho e de 1º.
De agosto a 15 de dezembro, considerando-se recesso parlamentar os períodos
compreendidos entre as datas das reuniões;
 b) extraordinariamente, sempre que for convocada no recesso parlamentar;
 § 1º - No ano do início da legislatura, a Câmara Municipal, reunir-se-á em sessões de
instalação no dia 1º de janeiro para dar posse aos Vereadores, ao Prefeito e Vice-Prefeito.
 § 2º - As sessões marcadas para os dias constantes da alínea a, serão transferidas para
o 1º dia útil subseqüente, se recaírem em sábados, domingos e feriados.
 § 3º - A sessão legislativa ordinária não será interrompida a 30 de junho, suspendendo-se
o recesso parlamentar, para assegurar a lei de diretrizes orçamentais.
 § 4º - Nas sessões do período extraordinário a Câmara Municipal somente deliberará
sobre as matérias constantes da convocação.
CAPITULO IV
DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
SESSÃO I
DA POSSE DOS ELEITOS
 Art. 4.º - Os eleitos, Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores entregarão ao Diretor Geral ou
Secretário da Câmara Municipal, os respectivos diplomas expedidos pela Justiça Eleitoral,
declaração de bens, e mais o seguinte:
 a) Os Vereadores indicaram os seus nomes parlamentares para uso durante o mandato.
 b) Os líderes indicados entregaram a declaração de liderança do partido, com o nome do
líder e assinatura dos liderados.
 c) Os eleitos ou o representante dos seus partidos protocolarão os pedidos de licença
para data posterior.
 § 1.º - Assumirá a Presidência da Sessão de Posse, no horário marcado com qualquer
número, o Vereador presente que tenha exercido cargo na mesa recentemente, ou na falta
deste o Vereador mais votado e no caso de empate com mais tempo de mandato e ainda na
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falta destes assume Vereador mais idoso. O Presidente convocará um vereador como
Secretário “ad hoc”, abrindo a sessão e declarando instalada a legislatura.
 § 2.º - A seguir, o Presidente fará o seguinte juramento:
 “Prometo cumprir a constituição Federal, a constituição Estadual e a Lei Orgânica
Municipal, observar as Leis desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo
progresso do município e bem-estar do seu povo”.
 § 3.º - O Secretario “ad hoc”, ato contínuo, pronunciará “assim o prometo”
Fazendo a chamada dos demais vereadores pela ordem alfabética que igualmente,
pronunciarão, um a um “assim o prometo”.
 § 4.º - O Presidente declarará empossados os Vereadores que proferirem o juramento.
 § 5.º - Ato subseqüente, se presentes, serão conduzidos ao Plenário, tomando assento à
Mesa, o Prefeito, o Vice-Prefeito e as autoridades convocadas.
 § 6.º - O Prefeito e Vice-Prefeito prestarão o seguinte juramento:
 “Prometo cumprir o a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município de Campo
Magro, observar as Leis, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob
inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade, bem como da moralidade”.
 § 7.º - Se ausente, o Prefeito ou Vice-Prefeito, será tomado juramento apenas daquele
que compareceu.
 § 8.º - O Presidente declarará empossados os que proferirem o juramento apenas e lhes
concederá a palavra para seu pronunciamento.
 § 9.º - Terminando o pronunciamento do Prefeito e do Vice-Prefeito, a sessão será
interrompida para a saída das autoridades que compunham a Mesa.
SESSÃO II
DE ELEIÇÃO DA MESA
 Art. 5.º - Reaberta a sessão, o Presidente anunciará ao Plenário o início do procedimento
da votação da escolha dos membros da Mesa Diretora.
 § 1.º - Verificada a presença da maioria absoluta dos vereadores, proceder-se-á a eleição
secreta, mediante cédula única impressa ou datilografada, onde constarão todos os cargos
da Mesa para um só ato de votação.
 § 2.º - A cédula de votação será colocada em sobrecarta rubricada pelo Presidente por
ele fornecida aos Vereadores à medida que forem chamados sendo depositada em urna
exposta ao recinto do Plenário.
 § 3.º - Será nulo o voto contido em sobrecarta rubricada pelo Presidente, que indicar mais
de um nome para o mesmo cargo, ou que, em cédula assinada ou contendo sinais
facilmente visíveis se torne identificáveis.
 Art. 6.º - A apuração será feita por três escrutinadores pertencentes a diferentes
bancadas, designado pelo Presidente.
 § 1.º - Conhecido o resultado, o Presidente proclamará eleitos os que obtiverem a maioria
absoluta.
 § 2.º - Se o candidato não obtiver a maioria proceder-se-á, imediatamente, à nova eleição
para os cargos não preenchidos na primeira, considerando eleito o mais votado, ou, em caso
de empate, o mais idoso.
 § 3.º - Considerar-se-ão automaticamente empossados eleitos.
 Art. 7.º - A eleição para renovação da Mesa para o biênio seguinte realizar-se-á, na
última sessão ordinária do exercício corrente, sendo a sessão presidida pela Mesa da
sessão legislativa anterior.
 Parágrafo Único: Os eleitos serão empossados em primeiro de janeiro.
 Art. 8.º - O mandato da Mesa será de dois anos, com direito a condução ao mesmo cargo
na eleição imediatamente subseqüente.
SEÇÃO III
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DA COMPOSIÇAO E COMPETÊNCIA
 Art. 9.º - Compete à Mesa entre outras atribuições:
 I Tomar todas as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos.
 II Designar Vereadores para missão de representação da Câmara Municipal.
 III Propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal.
 IV Promulgar emendas à Lei Orgânica.
 Art. 10 - A mesa será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um 1º Secretário
e um 2º Secretário.
 § 1.º - Na composição da Mesa será assegurada, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos com assento na Casa.
 § 2.º - No impedimento ou ausência do Presidente ou Vice-Presidente, assumira o cargo
o 1.º Secretário e na impossibilidade deste, o 2.º Secretário respectivamente; na
impossibilidade destes o mais votado assume.
 § 3.º - No caso de vaga, o seu preenchimento dar-se-á mediante eleição, nos termos do
disposto neste Regulamento.
 Art. 11 – No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, o Vereador mais votado
assumira a Presidência, até nova eleição que se realizara dentro de cinco dias.
 Art. 12 - O Vereador ocupante de cargo da Mesa poderá dele renunciar, através de
ofício a ela dirigido, que efetivará a renúncia com registro em ata da sessão.
 Parágrafo Único: Se a renuncia for coletiva de todos os membros da Mesa, o ofício será
levado ao Plenário para conhecimento.
 Art. 13 - Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, são passiveis de
destituições a eles conferidas por este regimento, ou caso se omitam das atribuições, cuja
destituição será feita mediante resolução aprovada por dois terços dos membros da Câmara
Municipal assegurada ampla defesa.
 §1.º - O inicio do processo de destituição dependerá de representação subscrita pela
maioria absoluta dos Vereadores, com leitura em Plenário por um de seus signatários com a
devida fundamentação das irregularidades imputadas.
 § 2.º - Oferecida a representação, será constituída a Comissão Processante nos termos
regimentais, aplicando-se o procedimento no que couber, de acordo com o disposto do Art.
220 e seguinte deste Regimento.
SEÇAO IV
DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
 Art. 14 – Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Campo Magro, as seguintes
atribuições:
 I – representar a Câmara Municipal;
 II – dirigir, executar a disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
 III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
 IV – promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as leis que
receberem sanção tácita e os cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenha sido
promulgado pelo Prefeito Municipal;
 V – fazer publicar os atos da Mesa, bem como s resoluções, os decretos legislativos por
ele promulgados;
 VI – declara extinto o mandão do Prefeito, do Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos
previstos em Lei;
 VII – apresentar ao Plenário ate o dia 20 (vinte) o balanço relativo aos recursos recebidos
e as despesas realizadas no mês anterior;
 VIII – requisitar os numerários destinados as despesas Câmara;
 IX – exercer, em substituição, a Chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em
Lei;
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 X – Designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações
partidárias;
 XI – mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa
de direitos e esclarecimentos de situações;
 XII – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da
comunidade;
 XIII – administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a
esta área de gestão.
 Art. 15 – O Presidente da Câmara Municipal de Campo Magro, ou quem o substituir
somente manifestara o seu voto nas seguintes hipóteses:
 I – na eleição da Mesa Diretora;
 II – quando a matéria exigir para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços ou de
maioria absoluta dos membros da Câmara;
 III – quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário.
DO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
 Art. 16 – Ao Vice-Presidente compete, além das atribuições contidas no Regimento
interno, as seguintes:
 I – substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou
licenças;
 II – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente as resoluções e os decretos legislativos,
sempre que o Presidente ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo
estabelecido;
 III – promulgar e fazer publicar obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o
Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda de
mandato de membro da Mesa.
DO PRIMEIRO SECRETARIO DA CÂMARA MUNICIPAL
 Art. 17 – Ao Secretário compete, além de outras atribuições que vierem a ser estatuídas:
 I – secretariar os trabalhos das reuniões e sessões;
 II – superintender a redação das atas;
 III – zelar pelos anais e livros da Câmara;
 IV – receber convites, representações, petições e memoriais dirigidos à Câmara;
 V – receber e fazer a correspondência oficial da Câmara, exceto das comissões.
 § 1.º - O Secretario só poderá usar da palavra ao integrar a Mesa durante a sessão, para
chamada dos vereadores, contagem dos votos ou leituras de documentos ordenados pelo
Presidente.
 § 2.º - Na ausência de Secretários (1º e 2º) o Presidente convidará qualquer vereador
para substituição.
DO SEGUNDO SECRETARIO DA CÂMARA MUNICIPAL
 Art. 18 – Ao segundo Secretário cabe substituir o primeiro nas suas ausências.
SEÇÃO V
DA ELEIÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES
 Art. 19 – Empossada a Mesa, o Presidente procederá a eleição dos membros
permanentes.
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 § 1.º - Havendo acordo de lideranças, o Presidente proclamará como eleito os nomes
constantes de acordo e, não havendo, será aberta a inscrição dos candidatos, respeitada a
proporção dos partidos e blocos parlamentares.
 § 2.º - Havendo empate prevalece o Vereador mais votado e, na persistência do empate
prevalece o Vereador mais idoso.
 § 3.º - É obrigatória a presença de no mínimo um Vereador dos partidos minoritários em
cada comissão.
 § 4.º - A inscrição será feita por chapas ou inscrição avulsa, com votação secreta em
cédula única e com chamada por ordem alfabética no processo de votação.
 § 5.º - Proclamado o resultado, o Presidente declarará empossados os membros das
comissões respectivas.
CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES PERMANENTES
 Art. 20 – As comissões permanentes têm por objetivo estudar e emitir pareceres sobre
matéria submetida a seu exame.
 Art. 21 – São Comissões Permanentes:
 I – a Comissão de Justiça e Redação.
 II – a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
 III – a Comissão de Educação, Cultura, Saúde e /meio Ambiente.
 IV – a Comissão de Urbanismo e infra-estrutura.
 Art. 22 – As Comissões serão compostas de três Vereadores, com mandato de dois anos
a contar data da eleição respectiva.
 Parágrafo Único: Cada Vereador devera participar obrigatoriamente, pelo menos de uma
Comissão Permanente, a exceção do Presidente.
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
 Art. 23 – Os Líderes de comum acordo indicarão os membros das respectivas bancadas
que integrarão as Comissões Permanentes, na primeira sessão ordinária da legislatura
subseqüente, observando a proporcionalidade partidária.
 Art. 24 – Recebidas as indicações o Presidente homologará os nomes dos vereadores
das respectivas Comissões permanentes.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
 Art. 25 – Compete:
 I – à Comissão de Justiça e Redação, a análise dos aspectos constitucional, legal,
regimental, jurídico e de técnica legislativa de todas as proposições, salvo as exceções
previstas neste Regimento.
 II – à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, os aspectos econômicos e
financeiros, e, especialmente:
 a)matéria tributária, abertura de crédito adicional, operações de crédito, divida pública,
anistias e remissões de dívidas, e outras que direta ou indiretamente alteram as despesas
ou receita do Município, ou repercutem no patrimônio municipal;
 b)os projetos do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e, privativamente o
projeto do orçamento anual e a prestação de contas do Executivo e da Mesa da Câmara.
 III - à Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Meio Ambiente
 a) matérias do âmbito dos programas de educação e da cultura em todos os seus
aspectos.
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 b) matérias que envolvem assuntos e temas relacionado com o meio ambiente e a
ecologia.
 IV – à Comissão de Urbanismo e Infra-estrutura, os assuntos que envolvam o uso e o
parcelamento do solo, sistema viário, edificações, loteamentos. Obras públicas e programa
habitacional do Município.
 Art. 26 – Competem, em comum, as Comissões:
 I – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil.
 II – encaminhar através da Mesa, pedidos de informação sobre matéria que lhe for
submetida.
 III – receber reclamações e sugestões, de qualquer um do povo.
 IV – solicitar a colaboração de órgãos e entidades de administração pública e da
sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita ao seu pronunciamento.
 V – estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático, podendo
promover ou propor a Mesa da Câmara a promoção de conferência, seminários, palestras e
exposições.
 Art. 27 – A Comissão de Justiça e Redação cabe, preliminarmente, examinar a
admissibilidade da matéria, do ponto de vista da constitucionalidade e da conformidade à Lei
Orgânica e ao Regimento Interno.
 § 1.º - Se o parecer for pela inadmissibilidade total, a proposição, após publicação do
parecer, será arquivada, ressalvando o disposto no parágrafo seguinte.
 § 2.º - No caso do parágrafo anterior, no prazo de cinco dias úteis contados da
publicação do Parecer, poderá o autor da proposição, com o apoiamento de um terço dos
membros da Câmara ou o Prefeito, em projetos de um terço dos membros da Câmara ou do
Prefeito, em projetos de sua iniciativa, solicitar à Mesa que submeta o Parecer à deliberação
do Plenário.
 § 3.º - Aprovado em discussão e votação única o Parecer pelo Plenário, à proposição
será definitivamente arquivada, rejeitado, retornará as Comissões que devam manifestar-se
sobre o mérito.
 § 4.º - Caso o parecer seja pela inadmissibilidade parcial, a Comissão de Justiça e
Redação proporá emenda supressiva se insanável, ou modificativa, se sanável a
contrariedade à Constituição, a Lei Orgânica ou ao Regimento Interno.
 Art. 28 – As atividades de controle externas previstas no artigo 115 da Lei Orgânica
cabem a Comissão de Finalidades, Orçamento e Fiscalização.
SEÇÃO III
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
 Art. 29 – As Comissões Temporárias são:
 I – especiais;
 II – de Inquérito;
 § 1.º - As Comissões temporárias compor-se-ão do numero de membros que for previsto
no ato ou requerimento de sua constituição, designado pelo Presidente por indicação dos
Líderes, ou independente dela se, no prazo de quarenta e oito horas após criar-se a
Comissão, não se fizer a escolha.
 § 2.º - Na composição das Comissões previstas no art. 29 adotar-se-á o critério da
proporcionalidade partidária.
SUBSEÇÃO I
DAS COMISSÕES ESPECIAIS
 
 Art. 30 – As Comissões Especiais serão constituídas para das parecer ou representar a
Câmara nos seguintes casos:
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 I – proposição que versarem matéria de competência de mais de duas Comissões eu
devam pronunciar-se quanto ao mérito por iniciativa do Presidente da Câmara ou a
requerimento de Líder ou de presidente de Comissão interessada;
 II – quando a Câmara Municipal deva ser representada em Solenidade, Congresso,
Simpósios ou quando assuntos de interesse do Município ou Poder Legislativo exigirem a
presença de Vereadores. 
SUBSEÇÃO II
DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO 
 Art. 31 – A Câmara Municipal, a requerimento de um terço de seus membros, instituirá
Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, a
qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros
previstos em lei e neste regimento.
 § 1.º - Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida
publica e d ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que estiver
devidamente caracterizado no Requerimento de Constituição da Comissão.
 § 2.º - Recebido o Requerimento, o Presidente nomeará os seus membros desde que
satisfeitos os requisitos regimentais, caso contrario devolvê-lo-a ao Autor, cabendo desta
decisão recurso para o Plenário, no prazo de cinco sessões, ouvindo-se a Comissão de
Justiça e Redação.
 § 3.º - A Comissão que poderá atuar também durante o recesso parlamentar terá o prazo
de cento e vinte dias, prorrogável por ate metade, mediante deliberação do Plenário para
conclusão de seus trabalhos.
 § 4.º - Não se criará Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando
pelo menos duas na Câmara, salvo mediante projeto de resolução com o mesmo “quorum”
de apresentação prevista no caput deste artigo.
 § 5.º - A Comissão Parlamentar de Inquérito terá sua composição numérica indicada no
requerimento ou projeto de criação.
 § 6.º - Do ato de criação constarão a provisão d meios ou recursos administrativos, as
condições organizacionais e o assessoramento necessário ao bom desempenho da
Comissão, incumbindo a Mesa e à Administração da Casa o atendimento preferencial das
providências que solicitar.
 Art. 32 – A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá observada a legislação específica:
 I – requisitar funcionários dos serviços administrati9vos da Câmara;
 II – determinar diligências, ouvir acusados, inquirir testemunhas sob compromisso,
requisitar informações e documentos, requerer a audiência de Vereadores e Secretários;
 III – incumbir qualquer de seus membros, funcionários requisitados dos serviços da
Câmara da realização de audiência ou sindicância necessária aos seus trabalhos, dando
conhecimento prévio a Mesa.
 IV – deslocar-se a qualquer ponto do território Municipal para a realização de
investigações e audiências públicas;
 V – estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de
diligencia sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária;
 VI – se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto do inquérito, dizer em separado
sobre cada um mesmo antes de finda a investigação dos demais.
 Parágrafo Único: Ao término dos trabalhos a Comissão apresentará relatório
circunstanciado, com suas conclusões, encaminhado a Mesa para as providencias de alçada
desta ou do Plenário, oferecendo, conforme o caso projeto de lei, de decreto legislativo ou
de resolução, ou indicação que será incluído na ordem do dia da sessão ordinária seguinte.
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SEÇÃO IV
DA PRESIDÊNCIA DAS COMISSÕES
 Art. 33 – As Comissões terão um Presidente, um Relator e um Membro, eleitos por seus
pares, com mandato de dois anos.
 § 1.º - Presidirá a reunião o último Presidente da Comissão, se reeleito Vereador ou se
continuar no exercício do mandato, e, na sua falta, o Vereador mais idoso, dentre os de
maior número de legislaturas.
 § 2.º - Se vagar o cargo de Presidente ou de Relator, proceder-se-á a nova eleição para
escolha do sucessor, salvo se faltarem menos de três meses para o término do mandato,
caso em que será provido na forma indicada do caput deste artigo.
 Art. 34 – Ao Presidente da Comissão compete, além do que lhe foi atribuído neste
Regimento:
 I – assinar a correspondência e demais documentos expedidos pela Comissão;
 II – convocar e presidir todas as reuniões da Comissão e nelas manter a ordem e a
solenidade necessárias;
 III – fazer ler a ata de reunião anterior e submetê-la a discussão e votação;
 IV – dar a comissão conhecimento de toda a matéria recebida e despacha - lá;
 V – dar à Comissão e as lideranças conhecimento de pauta das reuniões previstas e
organizadas na forma deste regimento;
 VI – designar e distribuir a matéria sujeita a parecer, ou avocá-la, nas suas faltas;
 VII – conceder a palavra aos membros da Comissão, aos lideres e aos Vereadores que a
solicitem;
 VIII – advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates;
 IX – interromper o orador que estiver falando sobre o vencido e retirar-lhe a palavra no
caso de desobediência;
 X – submeter a votos as questões sujeitas à deliberação da Comissão e proclamar o
resultado da votação;
 XI – assinar os pareceres, juntamente com o relator;
 XII – enviar a Mesa toda matéria destinada à leitura em Plenário e à publicidade;
 XIII – representar a Comissão nas suas relações com a Mesa, as outras Comissões e os
Líderes;
 XIV – solicitar ao Presidente da Câmara declaração de vacância na Comissão, consoante
no art. 37, ou a designação de substituto para o membro faltoso;
 XV – resolver de acordo com e Regime, as questões de ordem ou reclamações
suscitadas na Comissão;
 XVI – remeter à Mesa, no início de cada mês, sumário dos trabalhos da Comissão e, no
fim de cada sessão legislativa, como subsídio para a sinopse das atividades da Casa,
relatório sobre o andamento e exame das proposições distribuídas a Comissão;
 XVII – delegar, quando entender conveniente, ao Relator, a distribuição das proposições;
 XVIII – requerer ao Presidente da Câmara, quando julgar necessário, a distribuição de
matéria a outras Comissões, observando o disposto no art. 30;
 XIX – solicitar ao órgão de assessoramento institucional, de sua iniciativa, ou a pedido do
relator, a prestação de assessoria ou consultoria técnico-administrativa ou especializada,
durante as reuniões da Comissão ou para instruir as matérias sujeitas a apreciação desta;
 § 1.º - O Presidente poderá funcionar como Relator, na falta deste, e terá voto nas
deliberações da Comissão.
 § 2.º - Os Presidentes das Comissões Permanentes reunir-se-ão como o Colégio de
Líderes sempre que isso lhe pareça conveniente, ou por convocação do Presidente da
Câmara, sob a presidência deste, para o exame e assentamento de previdência relativa à
eficiência do trabalho legislativo.
 § 3.º - Na reunião seguinte a prevista neste artigo, cada Presidente comunicara ao
Plenário da respectiva Comissão o que dela tiver resultado.
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SEÇÃO V
DOS IMPEDIMENTOS E AUSÊNCIAS
 Art. 35 – Nenhum Vereador poderá presidir reunião da Comissão quando se debater ou
votar matéria da qual seja Autor ou Relator.
 Parágrafo Único: Não poderá o Autor de Proposição ser dela Relator, ainda que
substituto ou parcial.
 Art. 36 – Sempre que um membro da Comissão não puder comparecer as reuniões,
deverá comunicar o fato ao seu Presidente, que fará publicar em ata à escusa.
 § 1.º - Se, por falta de comparecimento de membro efetivo, ou de membro de Comissão,
estiver sendo prejudicado o trabalho de qualquer Comissão, o Presidente da Câmara, a
requerimento do Presidente da Comissão ou qualquer Vereador, designará substituto para o
membro faltoso, por indicação do Líder da respectiva bancada.
 § 2.º - Cessará a substituição logo que o titular, ou o suplente preferencial voltar ao
exercício.
 § 3.º - Em caso de matéria urgente ou relevante, caberá ao líder, mediante solicitação do
Presidente da Comissão, indicar outro membro de sua bancada para substituir em reunião, o
membro ausente.
SEÇÃO VI
DAS VAGAS
 Art. 37 – A vaga em Comissão verificar-se-á em virtude de término do mandão, renúncia
falecimento ou perda do lugar. 
 § 1.º - Alem do que estabeleceram os arts. 47 e 210, perderá automaticamente o lugar na
Comissão o Vereador que não comparecer a cinco sessões ordinárias consecutivas ou a um
quarto das reuniões intercaladamente durante a sessão legislativa, salvo motivo de força
maior, justificado por escrito à Comissão. A perda do lugar será declarada pelo Presidente
da Câmara em virtude de comunicação do Presidente da Comissão.
 § 2.º - O Vereador que perder o lugar numa Comissão 
à ele não poderá retornar na mesma sessão legislativa.
 § 3.º - A vaga em Comissão será preenchida por designação do Presidente da Câmara,
no interregno de três sessões de acordo com a indicação feita pelo Líder do Partido a que
pertence o lugar, ou independentemente dessa comunicação, se não for feita nesse prazo.
SEÇÃO VII
DAS REUNIÕES
 Art. 38 – As Comissões reunir-se-ão na sede da Câmara, em dias e horas prefixados
publicamente.
 § 1.º - Em nenhum caso, ainda que se trate de reunião extraordinária, o seu horário
poderá coincidir com o da Ordem do Dia da sessão ordinária ou de ordem do dia da sessão
ordinária ou extraordinária da Câmara.
 § 2.º - As reuniões extraordinárias das Comissões Temporárias não deverão ser
concomitantes com as reuniões ordinárias das Comissões Permanentes
 § 3.º - As reuniões extraordinárias das Comissões serão convocadas pela respectiva
Presidência, de oficio ou por requerimento da maioria de seus membros
 § 4.º - As reuniões extraordinárias serão anunciadas com a devida antecedência,
designando-se, no aviso de sua convocação, dia, hora, local e objeto de reunião, através de
ofício protocolado.
 § 5.º - As reuniões duraram o tempo necessário ao exame de pauta respectiva, a juízo da
Presidência.
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 Art. 39 – O Presidente da Comissão Permanente organizará a Ordem do Dia de suas
reuniões ordinárias e extraordinárias de acordo com os critérios no Capitulo IX do Título V.
 Parágrafo Único: Finda a hora dos trabalhos, o Presidente anunciará a Ordem do Dia da
reunião seguinte, dando-se ciência da pauta.
SEÇÃO VIII
DOS TRABALHOS
SUBSEÇÃO I
 DA ORDEM DOS TRABALHOS
 Art. 40 – Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença da maioria de
seus membros e obedecerão a essa maioria ou com qualquer numero, se não houver
matéria para deliberar ou se a reunião se destinar a atividades referidas no inciso III, alínea
a, deste antigo, e obedecerão à seguinte ordem:
 I – discussão e votação da ata da reunião anterior;
 II – expediente:
 a) sinopse da correspondência e outros documentos recebidos e da agenda da
Comissão;
 III – Ordem do Dia;
 a) conhecimento, exame ou instrução de matéria de natureza legislativa, fiscalizatória ou
informativa, ou outros assuntos de alçada da Comissão;
 b) discussão e votação de requerimento e relatórios em geral;
 c) discussão e votação de proposições e respectivos pereceres sujeitos a aprovação do
Plenário da Câmara;
 d) discussão e votação de projetos de lei e respectivos pareceres que dispensam a
aprovação do Plenário da Câmara.
 § 1.º - Essa ordem poderá ser alterada pela Comissão, a requerimento de qualquer de
seus membros, para tratar de matéria em regime de urgência, de prioridade ou de
tramitação ordinária, ou ainda no caso de comparecimento de Secretário Municipal ou de
qualquer autoridade e de realização de audiência pública.
 § 2.º - O Vereador poderá participar sem direito a voto, dos trabalhos de debates de
qualquer Comissão de que não seja membro.
 Art. 41 – As Comissões Permanentes poderão estabelecer regras e condições
específicas para a organização e o bom andamento dos seus trabalhos, observada as
normas fixadas neste Regimento, bem como ter Relatores e Relatores substitutos
previamente designados por assuntos.
SUBSEÇÃO II
DOS PRAZOS
Art. 42 – Executados os casos em que este Regimento determine de forma diversa, as
Comissões deverão obedecer aos seguintes prazos para examinar as proposições e sobre
elas decidir:
 I – cinco dias úteis, quando se trata de matéria em regime de urgência;
 II – dez dias úteis, quando se tratar de matéria em regime de propriedade;
 III - trinta dias úteis, quando se tratar de matéria em regime de tramitação ordinária;
 IV – o mesmo prazo da proposição principal, quando se tratar de emendas apresentadas
no Plenário da Câmara correndo em conjunto para todas as Comissões, observando o
disposto no parágrafo 1.º do art. 101.
 § 1.º - executadas as proposições em regime de urgência, cujos prazos não podem ser
prorrogados os demais poderão ser prorrogados uma só vez pelo Presidente, a
requerimento do Relator, pelo mesmo prazo.
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 § 2.º - Esgotado o prazo destinado ao Relator, passara o Relator substituto,
automaticamente a exercer as funções cometidas aqueles tendo para apresentação do seu
voto metade do prazo concedido ao primeiro.
 § 3.º - O Presidente da Comissão, uma vez esgotado os prazos referidos neste artigo,
avocará a proposição para relatá-las no prazo impreterível de três dias, se em regime de
urgência e de dez dias sem tramitação ordinária com prazo pré-estabelecido.
SEÇÃO IX
DA ADMISSIBILIDADE E DA APRECIAÇÃO 
DAS MATÉRIAS PELAS COMISSÕES
 Art. 43 – Antes da deliberação do Plenário, ou quando esta for dispensada, as
proposições, exceto os requerimentos, pendem de manifestação das Comissões a que a
matéria estiver afeta, cabendo;
 I – à Comissão de Justiça e Redação em caráter preliminar, o exame de sua
admissibilidade sob os aspectos da constitucionalidade e de técnica legislativa, e,
juntamente com as Comissões Técnicas, pronunciar-se sobre o seu mérito, quando for
ocaso;
 II – à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, quando a matéria depender de
exame sob os aspectos financeiro e orçamentário publico, manifestar-se previamente quanto
à sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei e diretrizes orçamentárias
e o orçamento anual;
 III - à Comissão Especial a que se refere o art.32, I, preliminarmente ao mérito,
pronunciar-se quanto à admissibilidade jurídica e legislativa e, se for em relação à mesma o
disposto no artigo seguinte.
 Art. 44 - Ressalvando o disposto nos parágrafos deste artigo, será terminativo o parecer
da admissibilidade;
 I – da Comissão de Justiça e redação, quanto à constitucionalidade ou juridicidade da
matéria;
 II – da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, sobre a adequação financeira
ou orçamentária da proposição;
 III – da Comissão Especial referida no art. 30, I, acerca de ambas as preliminares.
 § 1.º - Qualquer Vereador, com apoiamento de um décimo da composição da Casa,
poderá requerer até oito dias da aprovação do parecer, que o mesmo seja submetido ao
Plenário, atendendo-se que:
 I – se o parecer for pela admissibilidade total ou parcial da proposição, a matéria será
encaminhada à Mesa para inclusão na Ordem do Dia, em apreciação preliminar;
 § 2.º - sendo o parecer pela inadmissibilidade total e o Plenário o aprovar, ou não tendo
havido a interposição do requerimento previsto no parágrafo anterior, a proposição será
arquivada por despacho do Presidente da Câmara.
 § 3.º - sendo o parecer pela inadmissibilidade ficara definitivamente excluída do texto da
proposição.
 § 4.º - sendo o parecer pela admissibilidade total e o Plenário o aprovar, passar-se-á, em
seguida, à apreciação do objeto do recurso mencionado no parágrafo 2.º, do art.112.
 Art. 45 – A nenhuma Comissão cabe manifestar-se sobre o que não for de sua atribuição
específica.
 Parágrafo Único: Considerar-se-á como não escrito o parecer, ou parte dele que infringiu
o disposto neste artigo, o mesmo acontecendo em relação ás emendas ou substitutivos
elaborados com violação do art. 95, desde que provida reclamação apresentada antes da
aprovação definitiva da matéria pelas Comissões ou pelo Plenário.
 Art. 46 - Os Projetos de Leis e demais proposições distribuídas às Comissões,
consoante ao disposto no art. 119, serão examinados pelo relator designado em seu âmbito.
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 § 1.º - A discussão e a votação do parecer a da proposição serão realizadas na sala das
Comissões.
 § 2.º - Salvo disposição constitucional em contrario, as deliberações das Comissões
serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros,
prevalecendo em caso de empate o voto do Relator.
 Art. 47 – No desenvolvimento de seus trabalhos, as Comissões observarão as seguintes
normas;
 I – no caso de matéria distribuída por dependência para tramitação conjunta, cada
Comissão competente, em seu parecer, deve pronunciar-se em relação a todas as
proposições apensadas;
 II – quando diferentes matérias se encontrarem num mesmo projeto, poderão as
Comissões dividi-las para constituírem em proposições separadas, remetendo-as à Mesa
para efeito de numeração e distribuição.
 III – ao apreciar qualquer matéria a Comissão poderá propor a sua adoção ou rejeição,
total ou parcial, sugerir o seu arquivamento, formular projeto dela decorrente, dar-lhe
substitutivo e apresentar-lhe emenda ou subemenda;
 IV – é lícito às Comissões determinar o arquivamento de papéis enviados a sua
apreciação exceto proposições, publicando-se o despacho respectivo na ata de seus
trabalhos;
 V – lido o parecer, será ele de imediato submetido à discussão.
 VI – durante a discussão na Comissão, podem usar da palavra o Autor do projeto, o
Relator, demais membros e Líder, durante quinze minutos improrrogáveis, e, por dez
minutos, Vereadores que a ele não pertençam; é facultada a apresentação de requerimento
de encerramento da discussão após falarem três Vereadores a favor e três contra,
alternadamente. 
 VII – os autores terão ciência, com antecedência mínima de três dias, da data em que
suas proposições serão discutidas em Comissão Técnica, salvo se estiverem em regime de
urgência;
 VIII - encerrada a discussão, será dada a palavra ao Relator para réplica, se for o
caso, por vinte minutos, procedendo-se, em seguida, a votação ao parecer.
 IX – se for aprovado o parecer em todos os seus termos, será tido como da Comissão
e desde logo, assinado pelo Presidente, pelo Relator ou Relator Substituto e pelos autores
de votos vencidos, em separado, ou restrições, que manifestarem a intenção de fazê-lo;
constarão da conclusão os nomes e os respectivos votos;
 X – se o voto do Relator não for adotado pela Comissão, a redação do perecer vencedor
será feita ate a reunião seguinte pelo autor do voto vencedor, constituído o voto vencido e
dado pelo primitivo Relator;
 XI – para o efeito das contagens dos votos relativos ao parecer serão considerados:
 a) favoráveis os “pelas conclusões”, “com restrições” e “em separado” não divergentes
das conclusões;
 b) contrários os “vencidos” e os “em separado” divergentes das conclusões;
 XII – sempre que adotar parecer com restrição, o membro da Comissão expressara em
que a sua divergência; não o fazendo, o seu voto será considerado integralmente favorável;
 XIII – ao membro da Comissão que pedir vista do processo, ser-lhe-á concedida por
cinco dias, se não se tratar de matéria em regime de urgência; quando mais de um membro
da Comissão simultaneamente, pedir vista, esta será conjunta e na própria Comissão, não
podendo haver atendimento a pedidos sucessivos;
 XIV – os processos de proposições em regime de urgência não podem sair da Comissão,
sendo entregues diretamente em mãos do Relator;
 XV – nenhuma irradiação ou gravação poderá ser feita dos trabalhos das Comissões se
previa autorização do seu Presidente, observada as diretrizes fixadas pela Mesa;
 XVI – quando algum membro de Comissão retiver em seu poder papeis a ela
pertencentes, adotar-se-á o seguinte procedimento:
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 a) frustrada a reclamação escrita do Presidente da Comissão, o fato será comunicado á
Mesa;
 b) o Presidente da Câmara fará apelo a este membro da Comissão no sentido de atender
à reclamação, fixando-lhe para isso o prazo de três dias;
 c) se vencido a prazo e não houver sido atendido o apelo o Presidente da Câmara
designara substituto na Comissão para o membro faltoso, por indicação do líder da bancada
respectiva, e mandará proceder à restauração dos autos;
 XVII – o membro da Comissão pode levantar questão de ordem sobre a ação ou omissão
do órgão técnico que integra mas, somente depois de resolvida conclusivamente pelo seu
Presidente, poderá a questão ser levada em grau de recurso por escrito ao Presidente da
Câmara, sem prejuízo do andamento da matéria em trâmite.
 Art. 48 - Encerrada a apreciação conclusiva da matéria pela última comissão, a
proposição ou respectivos pareceres pela última Comissão, a proposição ou respectivos
pareceres serão enviados ao Presidente da Câmara para inclusão na Ordem do Dia.
 § 1.º - No caso das Comissões terem discutido e votado a projeto de lei ou no caso de
haver voto contrário aos pareceres, o Presidente da Câmara guardará, no prazo de cinco
dias da leitura do expediente, o recurso do décimo dos Vereadores para que a matéria seja
apreciada pelo Plenário.
 § 2.º - O recurso, dirigido ao Presidente da Câmara e assinado por um décimo pelo
menos dos membros da Casa, deverá indicar expressamente dentre a matéria apreciada
pela Comissão, o que será objeto de deliberação do Plenário.
SEÇÃO X
DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
 Art. 49 - Constituem atos ou fatos sujeitos à fiscalização e controle da Câmara Municipal
e suas Comissões:
 I - os passíveis de fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial referida no
art. 70 da Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, art.115;
 II- os atos de gestão administrativa do poder Executivo, incluídas os da administração
indireta, seja qual for a autoridade que os tenha praticado;
 III- os atos do Prefeito e do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, Procurador Geral
do Município que importarem, tipicamente, em crime de responsabilidade;
 IV - os de que trata o art. 232.
 Art. 50 - A fiscalização e controle dos atos do poder Executivo incluído os da
administração indireta, pelas Comissões, sobre cada matéria de competência destas
obedecerão às regras seguintes;
 I - a proposta de fiscalização e controle poderá ser apresentada por qualquer membro ou
Vereador à Comissão, com específica indicação do ato e fundamentação da providência
objetivada;
 II - a proposta será relatada previamente, quanto à oportunidade e conveniência da
medida e o alcance jurídico, administrativo, político, econômico, social ou orçamentário do
ato impugnado, definindo-se o plano de execução e a metodologia de avaliação;
 III - aprovado pela Comissão o relatório prévio, o mesmo Relator ficará encarregado de
sua implementação, sendo aplicável à hipótese o disposto no § 6.° do art. 31.
 IV - o relatório final da fiscalização e controle, em termo de comprovação de legalidade
do ato, avaliação política, administrativa, social e econômica de sua edição, e quanto à
eficácia dos resultados sobre a gestão orçamentária e patrimonial, atenderá no que couber,
ao que dispõe o art. 32.
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 § 1 ° - A Comissão, para a execução das atividades de que trata este artigo, poderá
solicitar ao Tribunal de Contas as providências que couber ou informações previstas em lei.
 § 2° - Serão concedidos prazos não inferiores a dez dias para cumprimento das
convocações, prestações de informações, atendimento às requisições de documentos
públicos e para a realização de diligências e perícias.
 § 3.° - O descumprimento do disposto no parágrafo anterior ensejará à apuração da
responsabilidade do infrator, na forma da lei.
 § 4° - Quando se tratar de documentos de caráter sigiloso, reservado ou confidencial,
identificados com estas classificações, observar-se-á o prescrito no § 5.° do art. 82.
SEÇÃO XI
DA SECRETARIA E DAS ATAS
 Art. 51 - Cada Comissão terá secretaria incumbida dos serviços de apoio administrativo.
 Parágrafo único: Incluem-se nos serviços de secretaria;
 I- apoiamentos aos trabalhos e redação das atas das reuniões;
 II - organização do protocolo de entrada e saída de matéria;
 III - a sinopse dos trabalhos, com o andamento de todas as
proposições em curso na Comissão;
 IV - o fornecimento ao Presidente da Comissão, no último dia de cada mês, de
informações sucintas sobre o andamento das proposições;
 V - a organização dos processos legislativos na forma dos autos judiciais, com a
numeração das páginas por ordem cronológica, rubricadas pelo Relator da Comissão onde
foram incluídas;
 VI - a entrega do processo referente a cada proposição ao relator, até o dia seguinte à
distribuição;
 VII - o acompanhamento sistemático da distribuição de proposições aos Relatores.
Substitutos e dos prazos regimentais, mantendo o Presidente constantemente informado a
respeito;
 VIII - o encaminhamento, ao órgão incumbido da sinopse, de cópia das atas das reuniões
com as respectivas distribuições;
 IX - a organização de súmula de jurisprudência dominante da Comissão, quanto aos
assuntos mais relevantes, sob orientação de seu Presidente;
 X - o desempenho de outros encargos determinados pelo Presidente. 
 Art. 52 - Lida e aprovada, a ata de cada reunião da Comissão será assinada pelo
Presidente e rubricada em todas as folhas.
 Parágrafo único: A ata será publicada no quadro de avisos da Câmara Municipal e sua
redação obedecerá a padrão uniforme de que conste o seguinte:
 I - data, hora e local da reunião;
 II - nomes dos membros presentes e dos ausentes, com expressa referências às faltas
justificadas;
 III- resumo do expediente;
 IV - relação das matérias distribuídas, por proposições, Relatores e Relatores Substitutos;
 V - registro das proposições apreciadas e das respectivas conclusões.
SEÇÃO XII
DO ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO
 Art. 53 - As Comissões contarão, para desempenho das suas atribuições, com
assessoramento e consultoria técnico-Iegislativa e especializada em suas áreas de
competência, a cargo do órgão de assessoramento institucional da Câmara, nos termos de
resolução específica.
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SEÇÃO XIII
DA PROCURADORIA PARLAMENTAR
 Art. 54 - A Procuradoria Parlamentar terá por finalidade promover, em colaboração com a
Mesa, a defesa da Câmara, de seus órgãos e membros quando atingidos em sua honra ou
imagem permanente na sociedade em razão do exercício do mandato ou de suas funções
institucionais.
 § 1° - A Procuradoria Parlamentar será constituída por três membros designados pelo
Presidente da Câmara, a cada dois anos, no inicio da sessão legislativa, com observância
tanto quanto possível, do principio da proporcionalidade partidária.
 § 2°-- A Procuradoria Parlamentar promoverá ampla publicidade reparadora, além da'
divulgação a que estiver sujeita, por força de lei ou de decisão judicial, o órgão de
comunicação ou de imprensa que veicular a matéria ofensiva à Casa ou a seus membros.
 § 3° - A Procuradoria Parlamentar promoverá, por intermédio do Ministério Público ou de
mandatários advocatícios, as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis para obter ampla
reparação, inclusive aquela a que se refere o inciso X, do art. 5.°, da Constituição Federal.
TÍTULO II
DAS SEÇÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 Art. 55 - As sessões da Câmara serão:
 I- de instalação, as realizadas a 1.° de janeiro subseqüente a eleição, para posse dos
eleitos e eleição de Mesa;
 II - ordinárias, as realizadas às terças feiras, às 19:00 (dezenove horas);
 III - extraordinárias, as realizadas em dias ou horas dos diversos prefixados para as
ordinárias;
 IV - solenes, as realizadas para grandes comemorações ou homenagens especiais.
 Art. 56 - As sessões ordinárias terão normalmente duração de até três horas, iniciando-se
às 18:00 (dezoito horas), compreendendo:
 I - Pequeno Expediente, com duração de quinze minutos, improrrogáveis, destinado à
matéria do expediente e aos oradores escritos que tenham comunicação a fazer;
 II - Grande Expediente com duração de quarenta e cinco minutos, improrrogáveis,
destinado, sucessivamente, às comunicações de lideranças e ao debate em torno de
assuntos de relevância Municipal; obedecendo às inscrições. 
 III - Ordem do Dia, com duração de duas horas, prorrogáveis por uma hora, para
apreciação da pauta do dia;
 IV - comunicações parlamentares, se não for esgotado o tempo da Ordem do Dia e no
período restante, destinado aos Vereadores inscritos, alternando-se os representantes de
cada Partido.
 § 1.° - O Presidente da Câmara, de ofício, ou mediante deliberação do Plenário sobre
requerimento de pelo menos um terço dos Vereadores, poderá convocar períodos de sessão
extraordinárias exclusivamente destinadas à discussão e votação das matérias constantes
do ato de convocação.
 § 2° - Durante os períodos de sessões a que se refere o parágrafo anterior, não serão
realizadas sessões ordinárias nem funcionarão as Comissões Permanentes.
 Art. 57 - A sessão extraordinária, com duração de quatro horas, será destinada
exclusivamente à discussão e votação das matérias constantes da Ordem do Dia.
 § 1.° - A sessão extraordinária será convocada pelo Presidente, de ofício, ou por
deliberação do Plenário, a requerimento de maioria absoluta dos Vereadores ou pelo Senhor
Prefeito.
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 § 2° - O Presidente prefixará o dia, a hora e a Ordem da sessão ou por ofício, e, quando
medir tempo inferior a vinte e quatro horas para convocação, também por via telefônica aos
Vereadores.
 Art. 58 - A Câmara poderá realizar sessão solene para comemorações especiais ou
recepção de altas personalidades, a juízo do Presidente ou por deliberação do Plenário,
mediante requerimento de um décimo dos Vereadores ou Líderes que representam este
número, atendendo-se que:
 I - em sessão solene, poderão ser admitidos convidados à Mesa e no Plenário;
 II - a sessão solene, que independe de número, será convocada em sessão ou através
de ofício e nela só usarão da palavra os oradores previamente designados pelo Presidente:
 Parágrafo único: As demais homenagens serão prestadas durante prorrogação da
sessão ordinária e por prazo superior a trinta minutos.
 Art. 59 - Poderá a sessão ser suspensa por conveniência da manutenção da ordem, não
se computando o tempo da suspensão no prazo regimental.
 Art. 60 - A sessão da Câmara só poderá ser encerrada, antes do prazo
previsto para o término de seus trabalhos, no caso de: 
 I- tumulto grave:
 II - falecimento de agentes Políticos do Município;
 III - presença nos debates de menos de um terço do número total de Vereadores;
 IV - por encerramento da Ordem do Dia.
 Art. 61 - O prazo de duração da sessão será prorrogável pelo Presidente de ofício,
automaticamente, ou por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador, por
tempo nunca superior a uma hora, para continuar a discussão e a votação da matéria da
ordem do Dia ou audiência de Secretário Municipal.
 § 1.°
 - O requerimento de prorrogação, que poderá ser apresentado à Mesa até o
momento de o Presidente anunciar a Ordem do Dia da sessão seguinte, será verbal,
prefixará o seu prazo, e não terá discussão nem encaminhamento de votação e será votado
pelo processo simbólico.
 § 2° - O esgotamento da hora não interrompe o processo de votação, ou o de sua
verificação, nem do requerimento de prorrogação obstado pelo surgimento de questões de
ordem.
 § 3.° - Havendo matéria urgente, o Presidente poderá deferir requerimento de
prorrogação da sessão.
 § 4. ° - A prorrogação destinada a votação da matéria da Ordem do Dia só poderá ser
concedida com a presença da maioria absoluta dos Vereadores. 
 § 5° - Se, ao ser requerida prorrogação da sessão houver orador na tribuna, o Presidente
o interromperá para submeter a votos o requerimento.
 § 6° - Aprovada a prorrogação, não lhe poderá ser reduzido o prazo, salvo se encerrada a
discussão e votação de matéria em debate.
 Art. 62 - Para a manutenção da ordem, respeito à austeridade das sessões, serão
observadas as seguintes regras:
 I - só Vereadores podem ter assento no Plenário;
 II - não será permitida conversação que perturbe a leitura de documentos, chamada para
votação, comunicações da Mesa, discurso e debates;
 III - o Presidente falará sentados, os demais Vereadores em pé, a não ser que
fisicamente impossibilitados;
 IV - o orador usará a tribuna à hora do Grande Expediente, nas comunicações de
Lideranças e nas Comunicações Parlamentares, ou durante as discussões, podendo, porém,
falar nos microfones de apartes sempre que no interesse da ordem, o Presidente a isto não
se opuser;
 V - ao falar da bancada, o orador em nenhuma hipótese poderá fazê-Io de costas para a
Mesa;
 VI - a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente
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a conceda, e somente após essa concessão será anotado o discurso;
 VII - se o Vereador pretender falar ou permanecer na tribuna antiregimentalmente, o
Presidente adverti-Io-á, e se apesar dessa advertência o orador insistir em falar, o
Presidente dera o seu discurso por terminado;
 VIII - sempre que o Presidente der por findo o discurso, este não será mais anotado;
 IX - se o Vereador perturbar a ordem ou o andamento regimental da sessão, o Presidente
poderá censurá-Io oralmente ou, conforme a gravidade, promover a aplicação das sanções
previstas neste regimento;
 X - o Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente, ou aos Vereadores de modo
geral;
 XI - referindo-se em discurso a colega, o Vereador deverá preceder o seu nome de
tratamento de Senhor ou de Vereador; quando a ele dirigir o Vereador dar - Ihe-á o
tratamento de Excelência;
 XII - nenhum Vereador poderá referir-se de forma descortês ou injuriosa a membros do
Poder Legislativo ou às autoridades constituídas deste e os demais Poderes da República,
às instituições nacionais, ou a Chefe de Estado estrangeiro com o qual o Brasil mantenha
relações diplomáticas;
 XIII - não se poderá interromper o orador, salvo concessão especial deste para levantar
questão de ordem ou para aparteá-Io, e no caso de comunicação relevante que o Presidente
tiver a fazer;
 XIV - a qualquer pessoa é vedado fumar no recinto do Plenário;
 XV - o Vereador somente se apresentará em Plenário em traje completo;
 Art. 63 - O Vereador só poderá falar nos expressos termos deste regimento;
 I - para apresentar proposições;
 II - para fazer comunicação ou versar assuntos diversos, à hora do
expediente ou das Comunicações Parlamentares; 
 III- sobre proposição em discussão;
 IV - para questão de ordem;
 V - para reclamar;
 VI- para encaminhar a votação;
 VII - a juízo do Presidente, para contestar acusação pessoal à própria conduta, feita
durante a discussão, ou para contradizer o que lhe for indevidamente atribuído como opinião
pessoal.
 Art. 64 - Ao ser-lhe concedida a palavra, o Vereador que, inscrito não puder falar,
entregará à Mesa discurso escrito para ser publicado, dispensando-se a leitura, observadas
as seguintes normas;
 I - se a discussão houver sido para o Pequeno Expediente, serão admitidos, na
conformidade deste parágrafo, discursos que não resultem em matéria nem infrinjam o
disposto no § 1.0
 do art. 220, e desde que não ultrapasse, cada um, três laudas
datilografadas em espaço dois;
 II - a publicação será pela ordem de entrega e, quando desatender às condições fixadas
no inciso anterior, o discurso será devolvido ao autor.
 Art. 65 - Nenhum discurso poderá ser interrompido ou transferido para outra sessão,
salvo se findo o tempo a ele destinado, ou para parte da sessão em que deve ser proferido,
e nas hipóteses dos arts. 59, 60, 62, XIII e 68, § 3.0
 e art. 74.
 Art. 66 - No recinto do Plenário, durante as sessões, só serão admitidos os vereadores,
os funcionários da Câmara em serviço local e os jornalistas credenciados.
 § 1.0
 - Será também admitido o acesso a parlamentares de outras Casas Legislativas, a
convite do Presidente.
 § 2.0
 - Nas sessões solenes, quando permitido o ingresso de autoridades ao Plenário, os
convites serão de maneira a assegurar tanto aos convidados como aos Vereadores, lugares
determinados.
 § 3. º - Haverá lugares de honra reservados para os convidados.
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 § 4.0
 - Ao público será franqueado o acesso às galerias circundantes para assistência ao
recinto do Plenário.
 Art. 67 - A transmissão por rádio, bem como a gravação das sessões da Câmara,
depende de prévia autorização do Presidente e obedecerá às normas fixadas pela Mesa.
CAPÍTULO II
DA ORDEM DAS SESSÕES
SEÇÃO I
DO PEQUENO EXPEDIENTE
 
 Art. 68 - A hora do início da sessão, os membros da Mesa e os Vereadores ocuparão os
seus lugares;
 § 1.º - A Bíblia Sagrada deverá ficar, durante todo o tempo da sessão, sobre a Mesa, à
disposição de quem dela quiser fazer uso.
 § 2. º - Achando-se presente na Casa pelo menos o terço dos Vereadores, o Presidente
declarará aberta a sessão, proferindo as seguintes palavras: "Sob a proteção de deus e em
nome da Comunidade campomagrense, iniciamos nossos trabalhos".
 § 3.º
 - Não se verificando o quorum de presença, o Presidente aguardará, durante 15
minutos que ele se complete, sendo o retardamento deduzido do tempo destinado ao
Expediente. Se persistir a falta de número, o Presidente declarará que não pode haver
sessão, determinando a atribuição de falta aos ausentes para efeitos legais.
 Art. 69 - Abertos os trabalhos, o 1° Secretário fará a leitura da ata da sessão anterior,
que o Presidente colocará em deliberação do Plenário.
 § 1. ° - O Vereador que pretender retificar a ata enviará à Mesa declaração escrita. - Essa
declaração será inserida em ata, e o Presidente dará, se julgar conveniente, as necessárias
explicações pelas quais a tenha considerado procedente, ou não, cabendo recurso ao
Plenário.
 § 2.° - Proceder-se-á de imediato à leitura da matéria do expediente abrangendo;
 I- as comunicações enviadas à Mesa pelos Vereadores;
 II - a correspondência em geral, as petições e outros documentos recebidos pelo
Presidente ou pela Mesa de interesse do Plenário.
 Art. 70 - O tempo que se seguir à leitura da matéria do expediente será destinado aos
vereadores inscritos para breves comunicações, podendo cada um falar por cinco minutos,
não sendo permitidos apartes.
 § 1.° - Sempre que um Vereador tiver comunicação a fazer à Mesa, ou ao Plenário,
deverá fazê-Ia oralmente, ou dirigí-Ia para publicação, não podendo ser feita com a juntada
ou transcrição de documentos.
 § 2.° - A inscrição de oradores será feita na Mesa, em caráter pessoal e intransferível, em
livro próprio até trinta minutos antes do início da sessão ordinária.
SEÇÃO II
DO GRANDE EXPEDIENTE
 Art. 71 - Findo o Pequeno expediente, por esgotamento da hora ou por falta de oradores,
será concedida a palavra aos Vereadores inscritos pelo prazo máximo de quinze minutos,
incluídos, nesse tempo, os apartes.
 Parágrafo único: A chamada dos vereadores, inscritos no livro próprio obedecerá a ordem
da inscrição e ao seguinte:
 I - será dada preferência aos líderes que tenham comunicação de
liderança a fazer;
 II- sucessivamente, serão chamados:
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 a)os Vereadores que tenham projetos a apresentar;
 b)os Vereadores que não hajam falado no mês.
 III - ficarão automaticamente inscritos para o mês seguinte os Vereadores que tenham
usado da palavra.
 Art. 72 - A Câmara poderá destinar o Grande Expediente para comemorações de alta
significação nacional, ou interromper os trabalhos para a recepção em Plenário de altas
personalidades, desde que assim resolva o Presidente, ou Delibere do Plenário.
SEÇÃO III
DA ORDEM DO DIA
 Art. 73 - Findo o Grande Expediente, por esgotada a hora ou por falta
de orador, tratar-se-á da matéria destinada a Ordem do Dia.
 § 1.° - O Presidente dará conhecimento da existência de projetos de lei, resolução ou
decreto legislativo:
 I - constante da pauta e aprovados conclusivamente pelas Comissões Permanentes ou
Especiais, para efeito de eventual apresentação do recurso previsto no art. 112, § 2.°;
 II - sujeitos à deliberação do Plenário, para o caso de oferecimento de emendas, na
forma do art. 126;
 § 2.° - Não havendo matéria a ser votada, ou inexistir quorum para votação ou, ainda
sobrevier a falta de quorum durante a Ordem do Dia, o Presidente anunciará o debate das
matérias em discussão.
 § 3.º - Ocorrendo verificação de votação e se comprovando presenças suficientes em
Plenário, o Presidente determinará a atribuição de faltas aos ausentes, para os efeitos
legais.
 § 4.º - Havendo a matéria a ser votada e número legal para deliberar, proceder-se-á
imediatamente à votação.
 § 5.º - A ausência às votações equipara-se, para todos os efeitos à ausência às sessões,
ressalvadas a que se verificar a título de obstrução parlamentar legítima, assim considerada
a que for aprovada pelas bancadas ou suas lideranças e comunicada à Mesa. 
 Art. 74 - O tempo reservado à Ordem do Dia poderá ser prorrogado pelo Presidente, ou
pelo Plenário a requerimento verbal de qualquer Vereador, por prazo não excedente a uma
hora.
 Art. 75 - Findo o tempo da sessão, o Presidente encerrará anunciando a Ordem do Dia
da sessão seguinte, distribuindo cópias das matérias.
 Parágrafo único: Não será designada Ordem do Dia para a primeira sessão plenária de
cada sessão Legislativa.
 Art. 76 - O Presidente organizará a Ordem do Dia obedecidas as prioridades de
referências:
 § 1. º - Constarão da Ordem do Dia, as matérias não apreciadas da pauta da sessão
ordinária anterior com precedência sobre outras dos grupos a que pertençam.
 § 2. º - A proposição entrará em Ordem do Dia desde que em condições regimentais e
com pareceres das Comissões a que foi distribuída
 
SEÇÃO IV
DAS COMUNICAÇÕES PARLAMENTARES
 Art. 77 - Se esgotada a Ordem do Dia antes do tempo reservado, ou não havendo
matéria a ser votada, o Presidente concederá a palavra aos oradores indicados pelos
Líderes para Comunicações Parlamentares.
 Parágrafo único: Os oradores serão chamados, alternadamente, por Partidos, por período
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não excedente a dez minutos para cada Vereador.
SEÇÃO V
DA COMISSÃO GERAL
 Art. 78 – A Sessão Plenária da Câmara será transformada em
Comissão Geral, sob a direção de seu Presidente para:
 I - debates de matéria relevante, por proposta conjunta dos Líderes, ou a requerimento de
um terço da totalidade dos membros da Câmara;
 II- discussão de projeto de lei de iniciativa popular;
 III- comparecimento de Secretário Municipal.
 § 1 ° - No caso do inciso I, falarão primeiramente, o autor do requerimento, os Líderes da
Maioria e da Minoria, cada um por trinta minutos, seguindo-se os demais Líderes, pelo prazo
de sessenta minutos, divididos proporcionalmente entre os que desejarem, e depois, durante
cento e vinte minutos, os oradores que tenham requerido inscrição junto à Mesa, sendo dez
minutos para cada um.
 § 2° - Na hipótese do inciso II, poderá usar da palavra o Vereador indicado pelo
respectivo autor, por trinta minutos, sem apartes;
 § 3.° - Alcançada a finalidade da Comissão Geral, a Sessão Plenária terá andamento a
partir da fase em que, ordinariamente, se encontravam os trabalhos.
CAPÍTULO III
DA INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO
SEÇÃO I
DAS QUESTÕES DE ORDEM
 Art. 79 - Considera-se questão de ordem toda dúvida sobre a interpretação deste
regimento, na sua prática exclusiva ou relacionada com as Constituições e a Lei Orgânica do
Município.
 § 1 º - Durante a Ordem do Dia só poderá ser levantada questão de ordem atinente
diretamente à matéria que nela figure.
 § 2º - Nenhum Vereador poderá exceder o prazo de três minutos para formular a questão
de Ordem, nem falar sobre a mesma mais de uma vez.
 § 3º - No momento de votação, ou quando se discutir e votar redação final, a palavra para
formular questão de ordem só poderá ser concedida uma vez ao Relator e uma vez a outro
Vereador, de preferência ao Autor da proposição principal ou acessória em votação.
 § 4.º - A questão de ordem deve ser objetiva, claramente formulada, com a indicação
precisa das disposições regimentais ou constitucionais cuja observância se pretende
elucidar, e referir-se a matéria tratada na ocasião.
 § 5 º - Se o Vereador não indicar, inicialmente, as disposições em que se assenta a
questão de ordem, enunciando-as, o Presidente não permitirá a sua permanência na tribuna
e determinará a exclusão, da ata, as palavras por ele pronunciadas.
 § 6º - Depois de falar somente o Autor e outro Vereador que contra argumentar, a
questão de ordem será resolvida pelo Presidente da sessão, não sendo lícito ao Vereador
opor-se à decisão ou criticá-Ia na sessão em que for proferida.
 § 7º - O Vereador que quiser comentar, criticar a decisão do Presidente ou contra ele
protestar poderá faze-Io na sessão seguinte, tendo preferência para uso da palavra, durante
dez minutos, à hora do Expediente.
 § 8.º - O Vereador, em qualquer caso, poderá recorrer da decisão da Presidência para o
Plenário, sem efeito suspensivo, ouvindo-se a Comissão de Justiça e Redação, que terá o
prazo máximo de três dias para se pronunciar. Publicado o parecer da Comissão, o recurso
será submetido na sessão seguinte ao plenário.
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 § 9.º - Na hipótese do parágrafo anterior, o Vereador, com o apoiamento de um terço dos
presentes, poderá requerer que o Plenário decida, de imediato, sobre o efeito suspensivo ao
recurso.
 § 10.º - As decisões sobre questão de ordem serão registradas e indexadas em livro
especial, a que se dará anualmente ampla divulgação; a Mesa elaborará projeto de
resolução propondo, se for o caso, as alterações regimentais dela decorrentes, para
apreciação em tempo hábil, antes de findo o biênio.
SEÇÃO II
 Art. 80 - Em qualquer fase da sessão da Câmara ou da reunião de Comissão, poderá ser
usada a palavra para reclamação, restrita, durante a Ordem do Dia, na hipótese do
parágrafo único do art. 57 ou nas matérias que nela figurem.
 § 1.° - O uso da palavra, no caso da sessão da Câmara, destina-se exclusivamente a
reclamação quanto à observância de expressa disposição regimental ou relacionada com o
funcionamento dos sérvios administrativos da Casa, na hipótese prevista no art. 243~
 § 2.° - O membro de Comissão pode formular reclamação sobre ação ou omissão do
Órgão técnico que integre. Somente depois resolvida, conclusivamente pelo seu Presidente,
poderá o assunto ser levado em grau de recurso por escrito ou oralmente, ao Presidente da
Câmara ou do Plenário.
 § 3.° - Aplicam-se às reclamações as normas referentes às questões de ordem,
constantes dos § 1.° a 7° do artigo 79.
CAPÍTULO IV
DA ATA
 Art. 81 - Lavrar-se á ata com a sinopse dos trabalhos de cada sessão, cuja redação
obedecerá a padrão uniforme adotado pela Mesa.
 § 1.º - As atas impressas ou datilografadas serão organizadas em Anais, por ordem
cronológicas, encadernadas por sessão legislativa e recolhidas ao Arquivo da Câmara, além
de arquivo informatizado.
 § 2. º - Da ata constatará a lista de presença e ausência as sessões ordinárias da
Câmara.
 § 3. º - A ata da última sessão, ao encerrar-se a sessão legislativa, será redigida, em
resumo e submetida a discussão e aprovação, presente qualquer numero de Vereadores.
Antes de se encerrar a sessão.
 Art. 82 - As atas são públicas.
 § 1.º - Ao Vereador é licito sustar a taquigrafia, ou registro da ata para revisão do seu
discurso, não permitindo a publicação na ata respectiva. Caso o orador não reveja o
discurso dentro de três sessões, dar-se-á publicação do texto do orador.
 § 2.° -As informações e documentos ou discursos de representantes de outro Poder, que
não tenham integralmente sido lidos pelo Vereador, serão somente indicados na ata, com a
declaração do objeto a que se referirem, salvo se a publicação integral ou transcrição em
discurso for autorizada pela Mesa. A requerimento do orador em caso de indeferimento
poderá este recorrer ao Plenário aplicando-se o parágrafo único do art. 105.
 § 3° - As informações enviadas à Câmara em virtude de solicitação desta, a requerimento
de qualquer Vereador ou Comissão, serão em regra publicadas na ata impressa, antes de
entregues em cópia autêntica ao solicitante, mas poderão sê-lo em resumo ou apenas
mencionadas, a juízo do Presidente, ficando, em qualquer hipótese o original no Arquivo da
Câmara, inclusive para fornecimento de cópia aos demais Vereadores interessados.
 § 4.° - Não se dará publicidade a informações de documentos oficiais de caráter
reservado. As informações solicitadas por Comissões serão confiadas ao Presidente desta
pelo Presidente da Câmara, para que as leia a seus pares; as solicitadas por Vereadores
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serão confiadas ao Presidente da Câmara. Cumpridas essas formalidades, serão fechadas
em invólucro lacrado, etiquetado, datado e rubricado por dois Vereadores e assim
arquivadas.
 § 5° - Não será autorizada a publicação de pronunciamentos ou expressões atentatórias
ao decoro parlamentar, consoante ao parágrafo único do art. 232 cabendo recurso do orador
ao Plenário.
 § 6° - Os pedidos de retificação da ata serão decididos pelo Presidente, na forma do art.
77, § 1. °.
 § 7. ° - Somente serão transcritos os discursos e pronunciamentos que forem entregues à
Mesa por escrito.
TÍTULO III
DA PROPOSIÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 Art. 83 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara.
 § 1.° - As proposições poderão consistir em proposta de emenda à lei Orgânica do
Município, projeto, emenda, indicação, requerimento, recurso, parecer e proposta de
fiscalização e controle.
 § 2.° - Toda proposição deverá ser redigida com clareza, em termos explícitos, concisos e
apresentada em três vias, cuja destinação para os projetos é a descrita no § 1.° do art. 101.
 § 3.° - Nenhuma proposição poderá conter matéria estranha ao enunciado objetivamente
declarado na emenda. Ou dele decorrente.
 Art. 84 - A apresentação de proposições será feita:
 I - perante Comissão no caso de proposta de fiscalização e controle quando se tratar de
emenda ou sub emenda, limitadas à matéria de sua competência, nos termos do § 2. ° do
art. 100;
 II - em Plenário, salvo quando regimentalmente deva ou possa ocorrer em outra fase da
sessão:
 a) durante o Grande Expediente, para as proposições em geral;
 b) no momento em que a matéria respectiva for anunciada, para os requerimentos que
digam respeito a:
 1 - retirada de proposições constantes da Ordem do Dia, com pareceres favoráveis, ainda
que pendente do pronunciamento de outra Comissão de mérito;
 2 - discussão de uma proposição por partes; dispensa, adiamento ou encerramento de
discussão;
 3 - adiamento de votação; votação por determinado processo; votação em globo ou
parceladas;
 4 - destaque de dispositivos ou emenda para aprovação, rejeição; votação em globo ou
parcelada;
 5 - dispensa de publicação da redação final, ou do poder Executivo ou de cidadãos.
 Art. 85 - A proposição de iniciativa de Vereadores poderá ser apresentada individual ou
coletivamente.
 § 1.º- Consideram-se autores da proposição, para efeitos regimentais, todos os seus
signatários.
 § 2.º - As atribuições ou prerrogativas regimentais conferidas ao Autor serão exercidas
em Plenário por um só dos signatários da proposição, regulando-se a precedência segundo
a ordem em que a subscreveram.
 § 3.º - O quorum para iniciativa coletiva das proposições, exigido pelo Regimento ou pela
Lei Orgânica do Município, pode ser obtida através das assinaturas de cada Vereador de
sua legenda partidária ou parlamentar, na data da apresentação da proposição.
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 § 4.º - Nos casos em que as assinaturas de uma proposição sejam necessárias ao seu
trâmite, não poderão ser retiradas ou acrescentadas após a respectiva publicação ou, se
tratando de requerimento, depois de sua apresentação à Mesa.
 Art. 86 - A proposição poderá ser fundamentada por escrito ou verbalmente pelo Autor e,
em se tratando de iniciativa coletiva, pelo primeiro signatário ou que este o indicar, mediante
prévia inscrição junto à Mesa.
 Parágrafo único: O Relator da proposição, de ofício ou a requerimento do Autor, fará
juntar ao respectivo processo a justificação oral.
 Art. 87 - A retirada da proposição, em qualquer fase do seu andamento, será requerida
pelo Autor ao Presidente da Câmara, que tendo obtido as informações necessárias deferirá
ou não o pedido, com recurso para o Plenário.
 § 1.º - Se a proposição já tiver pareceres favoráveis de todas as Comissões competentes
para opinar sobre o seu mérito, ou se ainda estiver pendente de qualquer delas, somente ao
Plenário cumpre deliberar, observado o art. 92, III, b.
 § 2.º - No caso de iniciativa coletiva, a retirada será feita a requerimento de pelo menos
metade mais um dos subscritores da proposição.
 § 3.º - A proposição da Comissão ou da Mesa só poderá ser retirada a requerimento de
seu Presidente, com prévia autorização do colegiado.
 § 4.º - A proposição retirada na forma deste artigo, não pode ser reapresentada na
mesma sessão legislativa, salvo deliberação do Plenário.
 § 5° - Aplicam-se as mesmas regras deste artigo às proposições do Poder Executivo e
dos Cidadãos.
 Art. 88 - Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no seu decurso
tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda encontrem em tramitação, bem
como as que abram crédito suplementar com pareceres ou sem, salvo as;
 I- com pareceres favoráveis de todas as Comissões;
 II- já aprovadas em turno único, em primeiro ou segundo turno; 
 III- de iniciativa popular;
 IV - de iniciativa do Poder Executivo;
 Parágrafo único: A proposição poderá ser desarquivada mediante requerimento do Autor
ou Autores, dentro dos primeiros cento e oitenta dias da primeira sessão legislativa ordinária
da legislatura subseqüente, retomada a tramitação desde o estágio que se encontrava.
 Art. 89 - Quando por extravio ou retenção indevida não for possível o andamento de
qualquer proposição, vencidas os prazos regimentais, a Mesa fará reconstruir o respectivo
processo pelos meios ao seu alcance para a tramitação anterior.
 Art. 90 - A publicação de proposições quando volta das Comissões, assinalará,
obrigatoriamente, após o respectivo número:
 I - o Autor e o número de Autores da iniciativa, que se seguirem os primeiros, ou de
assinaturas de apoiamento;
 II- os turnos a que ela está sujeita;
 III - a emenda;
 IV - a conclusão dos pareceres, se favoráveis ou contrários, e com emendas ou
substitutivos;
 V - a existência ou não, de votos em separado ou vencidos com os nomes de seus
Autores;
 VI - a existência ou não, de emenda relacionadas por grupos, conforme os respectivos
pareceres;
 VII- outras indicações que se fizerem necessárias.
 § 1.0
 - Deverão constar da publicação a proposição inicial, com a respectiva justificação;
os pareceres, com os respectivos votos em separado; as declarações de voto e a indicação
dos Vereadores que votarem a favor e contra; as emendas na íntegra, com suas
justificações e respectivos pareceres; as informações oficiais porventura prestadas acerca
de matéria e outros documentos que qualquer Comissão tenha julgado indispensáveis à sua
23
apreciação.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS
 Art. 91 - A Câmara Municipal exerce a função legislativa por via de projetos de lei
ordinária ou complementar, de decreto legislativo ou de resolução de proposta de emenda à
lei Orgânica do Município, além de medidas provisórias em lei.
 Art. 92 - Destinam-se os projetos;
 I - de lei regular às matérias de competência do Poder Legislativo, com a sanção do
prefeito;
 II - de decreto legislativo, a regular as matérias de exclusiva competência do Poder
Legislativo, sem a sanção do Prefeito;
 III - de competência, a regular com eficácia de lei ordinária, matéria de competência
privativa da Câmara Municipal de caráter político processual, legislativa ou administrativa, ou
quando deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos bem como;
 a) perda de mandatos de vereadores;
 b)criação de Comissão Parlamentar de Inquérito;
 c) conclusões da Comissão Parlamentar de Inquérito;
 d) conclusões de Comissão Permanente sobre proposta de fiscalização e controle;
 e) conclusões sobre as petições representações ou reclamações da sociedade civil;
 f) matéria de natureza regimental;
 g) assuntos de sua economia interna e dos serviços 
administrativos.
 § 1° - A iniciativa de projeto de lei na Câmara será:
 I - de Vereador, individual ou coletivamente;
 II - de Comissão ou da Mesa;
 III- do Prefeito;
 IV - dos cidadãos.
 § 2.0
 - Os projetos de decreto e de resolução podem ser apresentados por qualquer
Vereador ou Comissão, quando não sejam de iniciativa privativa de mesa ou de outro
colegiado específico.
 Art. 93 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto
de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos
membros da Câmara ou, casos dos incisos III e IV do 1°, do artigo anterior por iniciativa do
Autor, aprovada pela maioria absoluta dos Vereadores.
 Art. 94 - Os projetos deverão ser divididos em artigos numerados, regidos de forma
concisa e clara, precedidos sempre, de respectiva ementa.
 § 1.º - O projeto será apresentado em três vias:
 I - uma subscrita pelo Autor e demais signatários se houver, destinada ao Arquivo da
Câmara:
 II - uma, autenticada, em cada página pelo Autor ou autores, com as assinaturas, por
cópia, de todos os que subscreveram remetidas à Comissão ou Comissões a que tenha sido
atribuído;
 III – uma, nas mesmas condições da anterior destinada à publicação.
 § 2.º - Cada projeto deverá conter, simplesmente, enunciação da vontade legislativa.
 § 3.º - Nenhum artigo de projeto poderá conter duas ou mais matérias diversas.
 Art. 95 - Os projetos que forem apresentados sem observância dos preceitos fixados no
artigo anterior e seus parágrafos, bem como os que, explicita ou implicitamente, contenham
referências a lei, artigo de lei, decreto ou regulamento, contrato ou concessão ou qualquer
ato administrativo e não se façam acompanhar de sua transcrição ou, por qualquer modo, se
demonstrem incompleto e sem esclarecimento, só serão enviados às Comissões, cientes ou
Autores do retardamento, depois de completada sua instrução.
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CAPÌTULO III
DAS INDICAÇÕES
 Art. 96 - Indicação é a proposição em que o Vereador sugere ao Poder Executivo ou aos
seus órgãos ou autoridades do Município no sentido de motivar determinado ato ou de
efetuá-Io de determinada maneira.
CAPÍTULO IV
DOS REQUERIMENTOS
SEÇÃO I
SUJEITO A DESPACHO APENAS DO PRESIDENTE
 Art. 97 - Serão verbais os escritos e imediatamente despachados pelo Presidente, os
requerimentos que solicitem:
 I - a palavra, ou a desistência desta;
 II - permissão para falar sentado, ou da bancada;
 III - Ieitura de qualquer matéria conhecida do Plenário;
 IV - observância de disposições regimental;
 V - retirada pelo autor, de requerimento;
 VI - discussão de uma proposição por partes; 
 VII- votação destacada de emenda;
 VIII - retirada, pelo Autor, de proposição com parecer contrário, sem parecer ou apenas
com parecer de admissibilidade;
 IX - verificação de votação;
 X - informações sobre a ordem dos trabalhados, a agenda mensal ou da Ordem do Dia;
 XI- prorrogação de prazo para o orador na tribuna;
 XII - dispensa do avulso para imediata votação da redação final já
publicada;
 XIII- requisição de documentos;
 XIV - preenchimento de lugar em Comissão;
 XV - inclusão em Ordem do Dia de proposição com parecer, em condições regimentais
que nela figurar;
 XVI - reabertura de discussão de projeto, encerrada em sessão legislativa anterior;
 XVII - esclarecimento sobre ato da administração ou economia interna da Câmara;
 XVIII- licença a Vereador.
 Parágrafo único: Em caso de indeferimento e a pedido do autor, o Plenário será
consultado sem discussão nem encaminhamento de votação, a qual será pelo processo
simbólico.
SEÇÃO II
SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
 Art. 98 - Serão escritos e dependerão de deliberação do Plenário os requerimentos não
especificados neste regimento e os que solicitem;
 I- informação a Secretário Municipal;
 II - inserção nos anais da Câmara de Informações e documentos, quando mencionados e
não lidos integralmente por Secretário Municipal perante o Plenário ou Comissão;
 III - representação da Câmara por Comissão Externa;
 IV - convocação de Secretário Municipal perante o Plenário; 
 V - sessão extraordinária;
 VI - sessão secreta;
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 VII - não realização de sessão em determinado dia;
 VIII - retirada da Ordem do Dia de proposição com pareceres favoráveis, ainda que
pendente do pronunciamento de outra Comissão de mérito;
 IX - prorrogação de prazo para a apresentação de parecer por qualquer Comissão;
 X - audiência de Comissão quando formulados por Vereador;
 XI - destaque de parte de proposição principal, ou acessória, ou de proposição acessória
integral, para ter andamento como proposição independente;
 XII- adiamento de discussão ou de votação;
 XIII- encerramento de discussão;
 XIV - votação por determinado processo;
 XV - votação de proposição, artigo por artigo, ou de emendas, uma a
 XVI- dispensa de publicação para votação de redação final; 
 XVII- urgência;
 XVIII- preferência;
 XIX - prioridade;
 XX - voto de pesar;
 XXI- voto de congratulações ou de louvor;
 § 1.º - Os requerimentos previstos neste artigo não sofrerão discussão, só poderão ter
sua votação encaminhada pelo Autor e pelos Lideres, por cinco minutos cada um, e serão
decididos pelo processo simbólico.
 § 2.º - Admite-se requerimento de pesar;
 I - pelo falecimento de Chefe de Poder ou de quem tenha exercido o cargo ou de ex￾Vereador;
 II - pelo falecimento de pessoas que tenham se destacado na comunidade;
 III - como manifestação de luto nacional oficialmente declarado.
 § 3.º - O requerimento que objetive manifestação de congratulações ou louvor deve
limitar-se a acontecimentos de alta significação municipal ou nacional.
 § 4.º - Os pedidos escritos de informação a Secretário Municipal, importando crime de
responsabilidade, a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias bem como a
prestação de informações falsas serão encaminhadas pelo Presidente da Câmara,
observadas as seguintes regras:
 I - apresentando o requerimento de informação, se esta chegar espontaneamente à
Câmara ou já tiver sido prestada em resposta a pedido anterior, dela será entregue cópia ao
Vereador interessado;
 II - os requerimentos de informação somente poderão referir-se a ato ou fato de
competência da Secretaria, incluídos os órgãos ou entidades da administração pública
indireta sob sua supervisão:
 a) relacionamento com matéria legislativa em trâmite, ou qualquer assunto submetido à
apreciação da Câmara ou das suas Comissões;
 b) pertinentes às atribuições da Câmara Municipal;
 III - não cabem, em requerimento de informação, providências a tomar, consulta,
sugestão, conselho ou interrogação sobre propósitos da autoridade a que se dirige:
 IV - a Mesa tem a faculdade de recusar requerimento de informação formulando de modo
inconveniente, ou que contrarie o disposto neste parágrafo, sem prejuízo do direito a recurso
do Plenário;
 V - por matéria legislativa em trâmite entende-se a que seja objeto de emenda à lei
Orgânica do Município, de projeto de lei ou de decreto legislativo ou de medida provisória
em fase de apreciação pela Câmara ou suas Comissões.
 VI - constituem atos ou fatos sujeitos à fiscalização e controle da Câmara Municipal e
suas Comissões os definidos no art. 49.
CAPÍTULO V
DAS EMENDAS
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 Art. 99 - Emenda é a proposição apresentada como assessória de outra, sendo a
principal qualquer uma dentre as referidas no artigo 126.
 § 1.º - As emendas são supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas ou aditivas.
 § 2.º - Emenda supressiva é a que manda erradicar qualquer parte da outra proposição.
 § 3.º - Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas, ou destas com o
texto, por transação tendente à aproximação dos respectivos objetos.
 § 4.º - Emenda substitutiva é a apresentada como sucedânea a parte de outra
proposição, denominando-se "substitutivo" quando a alterar, substancial ou formalmente em
seu conjunto; considera-se formal a alteração que vise exclusivamente ao aperfeiçoamento
da técnica legislativa.
 § 5.º - Emenda modificativa é a que se acrescenta a outra proposição
sem a modificar substancialmente.
 § 60
 - Emenda aditiva é a que se acrescenta a outra proposição.
 § 7 o - Denomina-se subemenda e emenda apresentada em Comissão a outra emenda e
que pode ser, por sua vez, supressiva, sobre emenda com a mesma finalidade.
 § 8.0
 - Denomina-se emenda de redação a modificação que visa a sanar vicio de
linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.
 Art. 100 - As emendas serão apresentadas diretamente à Comissão a partir do
recebimento da proposição principal, até o término da sua discussão pelo órgão técnico;
 I - por qualquer Vereador individualmente e, se for o caso com o apoiamento necessário,
quando se tratar da Comissão incumbida do exame da admissibilidade ou da que primeiro
deva proferir parecer de mérito sobre a matéria;
 II - por qualquer de seus membros, individualmente, e se for o caso com o apoiamento
necessário, quando se tratar de subseqüente Comissão de mérito a que a matéria for
distribuída.
 § 1.º - Toda vez que uma proposição receber emendas ou substitutivo, qualquer
Vereador até o término da discussão da matéria, poderá requerer reexame de
admissibilidade pelas Comissões competentes, apenas quanto à matéria nova que altere o
projeto em seu aspecto constitucional, legal ou jurídico na adequação financeira ou
orçamentária. A própria Comissão onde a matéria estiver sendo apreciada decidirá sobre o
requerimento, cabendo dessa decisão recurso ao Plenário da Casa.
 § 2.º - A emenda será tida como de Comissão, para efeitos posteriores, se versar matéria
de seu campo temático ou área de atividade e se for por ela aprovada
 § 3.º - A apresentação de substitutivo por Comissão constitui atribuição da que for
competente para opinar sobre o mérito da proposição, exceto quando se destinar a
aperfeiçoar a técnica legislativa, caso em que a iniciativa será da Comissão de Justiça e
Redação.
 Art. 101 - As emendas de Plenário serão apresentadas;
 I - durante a discussão em apreciação preliminar, turno único ou
primeiro turno por qualquer vereador ou Comissão. 
 II- durante a discussão em segundo turno:
 a) por Comissão, se aprovada pela maioria de seus membros;
 b) desde que subscritas por um décimo dos membros da Casa, ou Lideres que
representem este número;
 III - à redação final, até o inicio da sua votação, observado o quorum previstos nas
alíneas a e b do inciso anterior;
 § 1.º - Na apreciação preliminar só poderão ser apresentados emendas que tiverem por
fim escoimar a proposição dos vícios argüidos pelas Comissões referidas nos incisos I a 111
do art. 52.
 § 2.º - Somente será admitida emenda à redação final para evitar lapso formal, incorreção
de linguagem ou defeito de técnica legislativa sujeita às mesmas formalidades regimentais
do mérito.
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 § 3.º - As proposições urgentes, ou quer se tornem urgentes em virtude de requerimento,
só receberão emendas de Comissão ou subscritas por quinto dos membros da Câmara ou
Líderes que representem este número, desde que apresentadas em plenário até o início da
votação da matéria
 § 4,° - Não poderá ser emendada a parte do projeto de lei aprovada conclusivamente
pelas Comissões que na tenha sido objeto do recurso provido pelo Plenário.
 Art. 102 - As emendas de plenário serão publicadas e distribuídas, uma a uma às
Comissões, de acordo com a matéria de sua competência.
 Parágrafo único: O exame de admissibilidade jurídica e legislativa ou adequação
financeira ou orçamentária e do mérito das emendas será feito, por delegação dos
respectivos colegiados técnicos, mediante parecer apresentado diretamente em Plenário,
sempre que possível pelos mesmos Relatores da proposição principal junto as Comissões
que opinam sobre a matéria
 Art. 103 - As emendas aglutinativas podem ser apresentadas em Plenário para
apreciação em turno único, quando da votação da parte da proposição ou do disposto a que
elas se refiram, pelos Autores das emendas objeto da fusão, por um décimo dos membros
da Casa ou por Líderes que representem este número.
 § 1. ° - Quando apresentada pelos Autores, a emenda aglutinativa implica a retirada das
emendas das quais resulta.
 § 2 o - Recebida a emenda aglutinativa, a Mesa poderá adiar a votação da matéria por
uma sessão para fusão.
 Art. 104 - Não serão admitidas emendas que impliquem aumento da despesa prevista:
 I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvados os às leis orçamentárias e
suas alterações:
 II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
 Art. 105 - O Presidente da Câmara ou de Comissão tem a faculdade de recusar emenda
formulada de modo inconveniente, ou que assuntos estranhos ao projeto em discussão ou
contraria prescrição regimental. No caso de reclamação ou recurso, será consultado o
respectivo Plenário, sem discussão nem encaminhamento de votação, a qual se fará pelo
processo simbólico.
CAPÍTULO VI
DOS PARECERES
 Art. 106 - Parecer é a proposição com que uma Comissão se pronuncia sobre qualquer
matéria sujeita a seu estudo.
 Parágrafo único: A Comissão que tiver de apresentar parecer sobre proposições e
demais assuntos submetidos á sua apreciação cingir-se-á à matéria de sua exclusiva
competência, que se trate de proposição principal, de acessória, ou de matéria ainda não
objetivada em proposição.
 Art. 107 - Cada proposição terá parecer independente, salvo as apensadas na forma do
art. 108, que terão um só parecer.
 Art.108 - Nenhuma proposição será submetida a discussão e votação e sem parecer
escrito da Comissão competente, exceto nos casos previstos neste Regimento.
 Parágrafo único: Excepcionalmente, quando o admitir este regimento, o parecer poderá
ser verbal.
 Art. 109 - O parecer por escrito constará de três partes:
 I - relatório, em que se fará exposição circunstanciada da matéria em exame;
 II - voto do relator, em termos objetivos, com a sua opinião sobre a conveniência da
aprovação ou rejeição, em total ou parcial, da matéria ou sobre a necessidade de dar-lhe
substitutivo ou oferecer-lhe emenda;
 III- parecer da Comissão, com as conclusões desta e a indicação dos
vereadores votantes e respectivos votos.
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 § 1.º - O parecer à emenda pode constar das partes indicadas nos incisos II e III,
dispensado o relatório.
 Art. 110 - Os pareceres aprovados, depois de opinar a última Comissão a que tenha sido
distribuído o processo, serão remetidos juntamente com a proposição à Mesa.
 Parágrafo único: O Presidente da Câmara devolverá à Comissão parecer que contraria
as disposições regimentais, para ser formulado na sua conformidade, ou em razão do que
prevê o parágrafo único do art. 40.
TÍTULO IV
DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DA TRAMITAÇÃO
 Art. 111 - Cada proposição, salvo emenda, recurso ou parecer, terá curso próprio.
 Art. 112 - Apresentada e lida perante o Plenário, a proposição será objeto de decisão;
 I - do Presidente, nos casos do art. 105.
 II - das Comissões, em se tratando de projeto de lei que dispensar a competência do
Plenário, nos termos do art. 25.
 III. -do Plenário, nos demais casos.
 § 10
 - Antes da deliberação do Plenário, haverá manifestação das Comissões
competentes para estudo da matéria, exceto quando se tratar de requerimento.
 § 2.º - O Plenário tem a competência para discutir e votar globalmente ou em parte, o
mérito de projeto de lei apreciado conclusivamente pelas Comissões. Caberá recurso de um
décimo dos membros da Câmara ao Plenário, das decisões conclusivas das Comissões, no
prazo de cinco dias da respectiva publicação.
 Art. 113 - Ressalvada a hipótese de interposição do recurso de que trata o § 2.º do artigo
anterior, e excetuados os casos em que as deliberações dos órgãos técnicos não tem
eficácia conclusiva, a proposição que receber pareceres contrários, quanto ao mérito, de
todas as Comissões a que for distribuída será tida como rejeitada e arquivada
definitivamente por despacho do Presidente.
 Parágrafo único: O parecer contrário à emenda não obsta que a proposição principal siga
seu curso regimental.
 Art. 114 - Logo que voltar das Comissões a que tenha sido remetido, o projeto será
anunciado no expediente e remetido à Presidência para ser incluído na Ordem do Dia.
 Art. 115 - Decorridos os prazos previstos neste regimento para tramitação nas
Comissões ou no Plenário, o autor de proposições que já tenha recebido pareceres dos
órgãos técnicos poderá requerer ao Presidente a inclusão da matéria na Ordem do Dia.
 Art. 116 - Apresentando requerimento que deve ser imediatamente apreciado, a
deliberação do Plenário será feita na mesma sessão da apresentação do requerimento, ou
mediante inclusão na Ordem do Dia, nos demais casos.
 Parágrafo único O processo referente a proposição ficará sobre a Mesa durante sua
tramitação em Plenário.
CAPÍTULO II
DO RECEBIMENTO E DA DISTRIBUIÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
 Art. 117 - Toda proposição recebida pela Mesa será numerada, datada, despachada às
Comissões competentes e lida no expediente.
 § 1.º - Além do que estabelecer o art. 115, a Presidência devolverá ao
Autor qualquer proposição que:
 I - não estiver devidamente formalizada e em termos:
 II- versar matéria;
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 a) alheia à competência da Câmara;
 b) evidentemente inconstitucional;
 c) anti-regimental.
 § 2.º - Na hipótese do parágrafo anterior poderá o Autor da proposição recorrer ao
Plenário no prazo de três dias da sua leitura no expediente, ouvindo-se a Comissão de
Justiça e Redação, em igual prazo. Caso seja provido o recurso, a proposição voltará à
Presidência para o devido trâmite.
 Art. 118 - As proposições serão numeradas de acordo com as
seguintes normas;
 I - terão numeração por legislatura, em séries especificas:
 a) as propostas de emenda à Lei Orgânica do Município;
 b) os projetos de lei ordinária;
 c) os projetos de lei complementar;
 d) os projetos de decreto legislativo;
 e) os projetos de resolução'
 f) as conversões de medida provisória em lei;
 g) os requerimentos;
 h) as indicações;
 i) as proposições de fiscalização e controle;
 II - as emendas serão numeradas, em cada turno, por projeto, guardada a seqüência
determinada pela sua natureza, a saber, supressivas, aglutinativas, substitutivas,
modificativas e aditivas;
 III - as subemendas de Comissão figurarão ao fim da série das emendas de sua iniciativa,
subordinadas ao título "Subemendas", com a indicação das emendas a que correspondam,
quando à mesma emenda forem apresentadas várias subemendas, terão esta numeração
ordinal em relação à emenda respectiva.
 § 1.º - “Os projetos de lei ordinária tramitarão com a simples denominação de ”projeto de
lei”.
 § 2.º
 - Ao número correspondente a cada emenda da Comissão acrescentar-se-á as
iniciais desta.
 § 3.º
 - A emenda que substituir integralmente o projeto terá, em seguida ao número, entre
parênteses, a indicação "Substitutivo".
 Art. 119 - A distribuição de matérias às Comissões será feita por despacho do
Presidente, ato seguinte a sessão em que foi lida, observadas as seguintes normas:
 I - antes da distribuição, o Presidente mandará verificar se existe proposição em trâmite
que trate de matéria análoga ou conexa, em caso afirmativo, fará a distribuição por
dependência, determinando a sua apensação, após ser renumerada, aplicando-se a
hipótese o que prescrevem no inciso 11 e o parágrafo único do art. 132.
 II - excetuada as hipóteses contidas no art. 43, a proposição será distribuída;
 a) obrigatoriamente, à Comissão de Justiça e Redação para exame de admissibilidade
jurídica e legislativa;
 b) quando envolver aspectos financeiros ou orçamentários públicos, à Comissão de
Finanças, Orçamento e Fiscalização, para o exame de compatibilidade ou adequação
orçamentária;
 c) às demais Comissões, quando a matéria de sua competência estiver relacionada com
o mérito da proposição;
 III - a remessa de pareceres distribuído a mais de uma Comissão, deverá ser discutida e
votada ao mesmo tempo, em cada uma delas, desde que aplicada com as respectivas
emendas, ou em reunião conjunta aplicando se à hipótese o que prevê o art. 46.
 Art. 120 - Quando qualquer Comissão pretender que outra se manifeste sobre
determinada matéria, apresentará requerimento escrito nesse sentido ao presidente da
Câmara, com a indicação precisa da questão sobre a qual deseja o pronunciamento,
observando-se que:
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 I - de despacho do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de cinco dias
contado da sua publicação;
 II - o pronunciamento da Comissão versará exclusivamente à questão formulada;
 III - o exercício da faculdade prevista neste parágrafo não implica dilação dos prazos
previstos no art. 44.
 Art.121 - Se a Comissão a que for distribuída uma proposição se julgar incompetente
para apreciar a matéria, ou se, no prazo para a apresentação de emendas referida no art.
103, qualquer Vereador ou Comissão suscitar conflito de competência em relação a ela, este
será dirimido pelo Presidente da Câmara dentro de duas sessões, ou de imediato se a
matéria for urgente, cabendo em qualquer caso recurso para o Plenário no mesmo prazo.
 Art. 122 - Estando em curso duas ou mais proposições da mesma espécie, que regulem
a matéria idêntica ou correlata, é lícito promover sua tramitação conjunta, mediante
requerimento de qualquer Vereador ao Presidente da Câmara, observando-se que:
 I - do despacho do Presidente caberá recurso ao Plenário, até o início da sessão
ordinária seguinte à leitura no expediente;
 II - deferida a tramitação conjunta, caberá à Comissão onde se encontrar a proposta com
precedência decidir se as matérias respectivamente devam retomar às Comissões
competentes para o reexame de admissibilidade.
 III - considera-se um só o parecer da Comissão sobre umas e outras proposições
apensadas.
 Parágrafo único A tramitação conjunta só será deferida se solicitada antes de a matéria
entrar na Ordem do Dia ou, na hipótese do art. 31, parágrafo 20
 antes do pronunciamento da
única ou da primeira Comissão incumbida de examinar o mérito da proposição.
 Art. 123 - Na tramitação em conjunto ou dependência, serão obedecidas as seguintes
normas:
 I - ao processo da proposição que deva ter precedência serão apensos, sem
incorporação, os demais;
 II - em qualquer caso, as proposições serão incluídas conjuntamente na Ordem do Dia da
mesma sessão.
 Parágrafo único: O regime especial de tramitação de uma proposição estende-se às
demais que lhe estejam apensas.
 
CAPÍTULO III
DA APRECIAÇÃO PRELIMINAR
 Art. 124 - Haverá apreciação preliminar, em Plenário, na forma e condição previstos no
art. 31, I.
 Parágrafo único: A apreciação preliminar, se requerida por um terço dos vereadores é
parte integrante do turno em que se achar a matéria.
 Art. 125 - Em apreciação preliminar, o Plenário deliberará sobre a proposição somente
quanto à sua constitucionalidade e juridicidade ou adequação financeira e orçamentária.
 § 1.º - Havendo emenda saneada da inconstitucionalidade ou juridicidade e da
inadequação ou incompatibilidade financeira ou orçamentária, a votação far-se-á primeiro
sobre ela.
 § 2.º - Acolhida a emenda, considerar-se-á a proposição aprovada Cl,.uanto à preliminar,
com modificação decorrente de emenda.
 § 3.º - rejeitada a emenda, votar-se-á a proposição, que, se aprovada, retomará o seu
discurso em caso contrário, será definitivamente arquivada.
 Art. 126 - Quando a Comissão de Justiça e Redação ou a Comissão de
Finanças, Orçamento e Fiscalização, apresentar emenda tendente a sanar vício da
inconstitucionalidade ou injuridicidade, e de inadequação ou incompatibilidade financeira ou
orçamentária, respectivamente, ou o fizer a Comissão especial referida no art. 31, I, a
31
matéria prosseguirá o seu curso, e a apreciação preliminar far-se-á após a manifestação das
demais Comissões de despacho inicial.
 Art. 127 - Reconhecidas, pelo Plenário, a constitucional idade e a juridicidade ou a
adequação financeira e orçamentária da proposição, não poderão estas preliminares serem
novamente argüidas em contrário.
CAPÍTULO IV
DOS TURNOS A QUE ESTÃO SUJEITAS AS PROPOSIÇÕES
 Art. 128 - As proposições em tramitação são subordinadas, na sua apreciação, a turno
único, excetuadas as propostas de emenda à Lei Orgânica do Município, os projetos de lei
complementar e os demais casos expressos neste regimento.
 Art.129 - Cada turno é constituído de discussão e votação, salvo;
 I- no caso dos requerimentos mencionados no art. 99, em que não há discussão;
 II - se encerrada a discussão em segundo turno, sem emendas, quando a matéria será
dada como definitivamente aprovada, sem votação, salvo se algum líder requerer seja
submetido a votos;
 III - se encerrada a discussão da redação final, sem emendas ou retificações, quando
será considerada definitivamente aprovada, sem votação.
CAPÍTULO V
DO INTERSTICIO
 Art. 130 - Excetuada a matéria em regime de urgência, é de duas sessões o interstício
entre o primeiro e segundo turno.
 § 1.º - A dispensa de interstício para inclusão em Ordem do Dia de matéria urgente ou
com prioridade, a que se refere o artigo 133, I, poderá ser concedida pelo Plenário, a
requerimento de um décimo da composição da Câmara ou mediante acordo de liderança.
 § 2.º - O interstício para as propostas de emendas à Lei Orgânica é de dez dias, sem
admissão de pedido de dispensa.
CAPÍTULO VI
DO REGIME DE TRAMITAÇÃO
 Art. 131 - Quanto à natureza de sua tramitação podem ser: 
 I - urgentes as proposições;
 a) sobre transferência temporária da sede da Câmara ou do Município;
 b) sobre autorização ao Prefeito ou Vice-Prefeito para se ausentarem do Município;
 c) de iniciativa do Prefeito com solicitação de urgência;
 d) reconhecidas, por deliberação do Plenário, de caráter urgente nas hipóteses do art.
133.
 e) Conversão em lei de medidas provisórias; 
 II - de tramitação com prioridade:
 a) o projetos de iniciativa do Poder Executivo da Mesa, Comissão ou de Cidadãos;
 b) os projetos;
 1 - de leis complementares e ordinárias que se destinem a regulamentar dispositivo da
Lei Orgânica do Município, e suas alterações; 
 2 - de lei com prazo determinado;
 3 - de alteração ou reforma do Regimento Interno;
 III - de tramitação ordinária: os projetos não compreendidos nas hipóteses dos incisos
anteriores.
CAPÍTULO VII
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DA URGÊNCIA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 Art. 132 - Urgência é a dispensa de exigências, interstícios ou formalidades regimentais,
salvo as referidas no § 1.0
 deste artigo, para que antecedente, seja de logo considerada, até
sua decisão final.
 § 1.º - Não se dispensam os seguintes requisitos;
 I - leitura do expediente;
 II - parecer das Comissões ou de relator designado;
 III - quorum para deliberação.
 § 2.º - As proposições urgentes em virtude da natureza da matéria ou de requerimento
aprovado pelo Plenário, na forma do artigo subseqüente, terão o mesmo tratamento e
trâmite regimental.
SEÇÃO II
DO REQUERIMENTO DE URGÊNCIA
 Art. 133 - A urgência poderá ser requerida quando
 I - tratar-se de matéria que envolva a defesa da sociedade democrática e das liberdades
fundamentais;
 II - tratar-se de providência para atender a calamidade pública;
 III - visar à prorrogação de prazos legais a se findarem, ou adoção ou alteração de lei
para aplicar-se em época certa e próxima;
 IV - pretender-se a apreciação da matéria na mesma sessão.
 Art. 134 - O requerimento de urgência somente poderá ser submetido à deliberação do
Plenário se for apresentado por:
 I - maioria da Mesa, quando se tratar de matéria da competência desta;
 II - um terço dos membros da Câmara, ou Líderes que representem este número;
 III - maioria dos membros de Comissão competente a opinar sobre o mérito da
proposição.
 § 1.º - O requerimento de urgência não tem discussão, mas a sua votação pode ser
encaminhada pelo Autor e por Líder, Relator ou Vereador que lhe seja contrário, um e outro
com o prazo improrrogável de cinco minutos. Nos casos dos incisos I e 111, o orador
favorável será o membro da Mesa ou de Comissão designado pelo respectivo Presidente.
 § 2.º - Estando em tramitação duas matérias em regime de urgência, em razão de
requerimento aprovado pelo Plenário, não se votará outro.
 Art. 135 - Pode ser incluída automaticamente na Ordem do Dia para discussão e votação
imediata, ainda que iniciada a sessão em que for apresentada proposição que verse matéria
de relevante e inadiável interesse Municipal, a requerimento da maioria absoluta da
composição da Câmara ou de Líderes que representem este número, aprovado pela maioria
absoluta da composição da Câmara, ou de Líderes que representem este número, aprovado
pela maioria absoluta dos Vereadores, sem a restrição contida no § 2. ° do artigo
antecedente.
 Art. 136 - A retirada do requerimento de urgência, bem como a extinção do regime de
urgência, atenderá às regras contidas no art. 59.
 Art. 137 - Aprovado o requerimento de urgência, entrará a matéria em discussão na
sessão imediata, ocupando o primeiro lugar na Ordem do Dia.
 § 1.º - Se não houver parecer, e a Comissão ou Comissões que tiverem de opinar sobre a
matéria não se julgarem habilitadas a emiti-Io na referida sessão, poderão solicitar prazo,
conjunto não excedente de duas sessões, que Ihes será concedido pelo Presidente e
comunicado ao Plenário, observando-se o que prescreve o art. 40.
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 § 2.º - Findo o prazo concedido, a proposição será incluída na Ordem do Dia para
imediata discussão e votação, com parecer ou sem ele. Anunciada a discussão, sem
parecer de qualquer Comissão, o Presidente designará Relator que o dará verbalmente no
decorrer da sessão, ou na sessão seguinte, a seu pedido.
 § 3.º - Na discussão e no encaminhamento de votação de proposição em regime de
urgência, só o Autor, o Relator e Vereadores inscritos poderão usar da palavra, e por
metade do prazo previsto para matérias em tramitação normal, alternado-se, quanto
possivel, os oradores favoráveis e contrários. Após falarem três Vereadores, encerrar-se-ão,
a requerimento da maioria absoluta da composição da Câmara, ou de Líderes que se
representem, a discussão e o encaminhamento da votação.
 § 4.º - Encerrada a discussão com emendas, serão elas imediatamente distribuídas às
Comissões respectivas e mandadas a publicar. As Comissões têm prazo de uma sessão, a
contar do recebimento das emendas, para emitir parecer, o qual pode ser dado verbalmente
por motivo justificado.
 § 5.º - A realização de diligência nos projetos em regime de urgência não implica dilação
dos prazos para sua apreciação.
CAPÍTULO VIII
DA PRIORIDADE
 Art. 138 - Prioridade é a dispensa de exigências regimentais para que determinadas
proposições sejam incluídas na Ordem do Dia da sessão seguinte, logo após as em regime
de urgência.
 § 1.º - Somente poderá ser admitida a prioridade para a proposição:
 I - numeradas;
 II - com pareceres de todas as Comissões;
 § 2.º - Além dos projetos mencionados no art. 131, 11, com tramitação
em prioridade, poderá esta ser proposta ao Plenário:
 I - pela Mesa;
 II - por Comissões que houver apreciado a proposição;
 III - pelo autor de proposição, apoiado por um terço dos Vereadores ou por Líderes que
representem este número.
CAPíTULO IX
DA PREFERÊNCIA
 Art. 139 - Denomina-se preferência a primazia na discussão, ou na votação, de uma
proposição sobre outra, ou outras.
 § 1.º - Os projetos em regime de urgência gozam de preferência sobre os de tramitação
ordinária e, entre este, os projetos para os quais tenha sido concedida preferência, seguidos
dos que tenham pareceres favoráveis de todas as Comissões a que foram distribuídos.
 § 2.º - Entre os projetos em prioridade, as proposições de iniciativa da Mesa ou de
Comissões Permanentes têm preferência sobre as demais.
 § 3.º - Entre os requerimentos haverá a seguinte precedência;
 I - o requerimento sobre proposição em Ordem do Dia terá votação da matéria a que se
refira;
 II - o requerimento de adiamento de discussão ou de votação, será votado antes da
proposição a que disser respeito;
 III - quando ocorrer a apresentação de mais de um requerimento, o Presidente regulará a
preferência pela ordem de apresentação ou, simultâneos, pela maior importância das
matérias a que se reportarem.
 IV - quando os requerimentos apresentados, na forma do inciso anterior forem idênticos
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em seus fins, serão postos em votação conjuntamente, e a adoção de um prejudicará os
demais, o mais amplo tendo preferência sobre o mais restrita.
 Art. 140 - Será permitido a qualquer Vereador, antes de iniciada a Ordem do Dia,
requerer preferência para votação ou discussão de uma proposição sobre as do mesmo
grupo.
 § 1.º - Quando os requerimentos de preferência excederam a cinco, o Presidente, se
entender que isso pode tumultuar a ordem dos trabalhos, verificará por consulta prévia se a
Câmara admite modificação na Ordem do Dia.
 § 2.º - Admitida a modificação, os requerimentos serão considerados um a um, na ordem
de sua apresentação.
 § 3.º - Recusada a modificação na Ordem do Dia, considerar-se-ão prejudicados todos os
requerimentos de preferência apresentados, não se
CAPÍTULO X
DO DESTAQUE
 Art. 141 - O destaque de partes de qualquer proposição, bem como de emenda do grupo
a que pertencer, será concedido;
 I - a requerimento de um terço dos membros da Casa, ou de Lideres que representem
este número, para votação em separado;
 II - a requerimento de qualquer Vereador, ou proposta de Comissão, em seu parecer,
sujeitos à deliberação do Plenário para:
 a) constituir projeto autônomo;
 b) votar um projeto sobre outro, em caso de apensação;
 c) votar parte do projeto, quando a votação se fizer preferencialmente sobre o
substitutivo;
 d)votar parte do substitutivo quando a votação se fizer
preferencialmente sobre o projeto;
 e) votar emenda ou parte de emenda apresentada em qualquer fase;
 f) votar subemenda;
 g)suprimir total ou parcialmente, um ou mais dispositivos da proposição em votação.
 Parágrafo único: Não poderá ser destacada a parte do projeto de lei apreciado
conclusivamente pelas Comissões que não tenha sido objeto do recurso previsto no § 2°
112, provido pelo Plenário.
 Art. 142 - Em relação aos destaques, serão obedecidas as seguintes normas;
 I - o requerimento deve ser formulado até ser anunciada a votação da proposição, se o
destaque atingir algumas de suas partes ou emendas;
 II - na hipótese do inciso I do artigo precedente, o Presidente somente poderá recusar o
pedido de destaque por intempestividade ou vício de forma;
 III - não se admitirá destaque de emendas para constituição de grupos diferentes
daqueles a que, regimentalmente pertençam;
 IV - não será permitido destaque de expressão cuja retirada inverta o sentido da
proposição ou a modifique substancialmente;
 V - o destaque será possível quando o texto destacado possa ajustar-se à proposição em
que deva ser integrado e forme sentido completo;
 VI - concedido o destaque para votação em separado, submeter-se-á a votos,
primeiramente, a matéria principal e, em seguida, a destacada que somente integrará o texto
se for aprovada;
 VII - a votação do requerimento de destaque para projeto em separado precederá a
deliberação sobre a matéria principal;
 VIII- o pedido de destaque de emenda para se votada separadamente, ao final, deve ser
feito antes de anunciada a votação;
 IX - não se admitirá destaque para projeto em separado se a matéria for insuscetível de
35
constituir proposição de curso autônomo;
 X - concedido o destaque para projeto em separado, o Autor do requerimento terá o
prazo de três dias para oferecer o texto com o que deverá tramitar o novo projeto;
 XI - o projeto resultante de destaque terá a tramitação inicial;
 XII - havendo retirada do requerimento de destaque, a matéria destacada voltará ao
grupo a que pertencer;
 XIII - considerar-se-á insubsistente o destaque, se anunciada a votação de dispositivo ou
emenda destacada e o Autor do requerimento não pedir a palavra para encaminha-Ia,
voltando a matéria ao texto ou grupo a que pertencia;
 XIV - em caso de mais de um requerimento de destaque, poderão os pedidos ser votados
em globo, ser requerido por Líder e aprovado pelo Plenário.
CAPÍTULO XI
DA PREJUDICIDADE
 Art.143 - Consideram-se prejudicados:
 I - a discussão, ou a votação, de qualquer projeto idêntico ao outro que já tenha sido
aprovado ou rejeitado, na mesma sessão legislativa, ou transformado em diploma legal;
 II - a discussão, ou votação, de qualquer projeto semelhante a outro considerado
inconstitucional de acordo com o parecer na Comissão de Justiça e Redação.
 III - a discussão ou votação, de proposição apensa quando a rejeitada for idêntica ou de
finalidade oposta à apensada;
 IV - a discussão, ou votação, de proposição apensa quando a rejeitada for idêntica à
apensada;
 V - a proposição com as respectivas emendas que tiverem substitutivo aprovado,
ressalvados os destaques;
 VI - a emenda de matéria à de outra já aprovada ou rejeitada;
 VII - a emenda em sentido absoluto contrário ao de outra, ou de dispositivo já aprovado;
 VIII - o requerimento com mesma, ou oposta, finalidade de outro já aprovado;
 Art. 144 - O Presidente da Câmara ou de Comissão, de ofício ou mediante provocação de
qualquer Vereador, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação.
 I - por haver perdido a oportunidade;
 II - em virtude de prejulgamento pelo Plenário ou Comissão, em outra deliberação.
 § 1.º - Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante a Câmara
ou Comissão sendo o despacho lido no Expediente.
 § 2.º - Da declaração de prejudicialidade poderá o autor da proposição, até a sessão
seguinte ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subseqüente, interpor recurso ao
Plenário da Câmara, que deliberará ouvida a Comissão de Justiça e Redação.
 § 3.º - Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, disser respeito a emenda ou
dispositivo de matéria em apreciação o parecer da Comissão de Justiça e redação será
proferido oralmente.
SEÇÃO I
DISPOSIÇOES GERAIS
 Art. 145 - Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em Plenário.
 § 1.º - A discussão será feita sobre o conjunto da proposição das emendas, se houver.
 § 2.º - O Presidente, aquiescendo o Plenário, poderá anunciar o debate por títulos,
seções ou grupos de artigos.
 Art. 146 - A proposição com a discussão encerrada na legislatura anterior terá sempre a
discussão reaberta para receber novas emendas.
 Art. 147 - A proposição com todos os pareceres favoráveis poderá ter a discussão
36
dispensada por deliberação do Plenário, mediante requerimento do Líder.
 Parágrafo único: A dispensa da discussão deverá ser requerida ao ser anunciada a
matéria e não prejudica a apresentação de emendas.
 Art. 148 - Excetuados os projetos de código, nem uma matéria ficará inscrita na Ordem
do Dia para discussão por mais de quatro sessões, em turno único ou primeiro turno, e por
duas sessões, em segundo turno.
 § 1.º - Após a primeira sessão da discussão a Câmara poderá mediante proposta do
Presidente, ordenar a discussão.
 § 2.º - Aprovada a proposta, cuja votação obedecerá ao disposto na primeira parte do
§1.0
 do art. 134, o Presidente fixará a ordem dos que desejam debater a matéria, com o
número, previsível de sessões necessárias e respectivas datas, não se admitindo inscrição
nova para a discussão assim ordenada.
 Art. 149 - Nenhum Vereador poderá solicitar a palavra quando houver orador na tribuna,
exceto para requerer prorrogação de prazo, levantar questão de ordem, ou fazer
comunicação de natureza urgentíssima, sempre com permissão do orador, sendo o tempo
usado, porém, computado no de que este dispõe.
 Art. 150 - O Presidente solicitará ao orador que estiver debatendo matéria em discussão
que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos:
 I - quando houver número legal para deliberar, procedendo-se imediatamente a votação;
 II- para leitura de requerimento e urgência, feito com observância das exigências
regimentais;
 III- para comunicação importante à Câmara;
 IV - para a recepção de convidados especiais, Chefe de Poder ou personalidade de
excepcional relevo, assim reconhecida pelo Plenário;
 V - para votação da Ordem do Dia, ou de requerimento de prorrogação da sessão;
 VI - no caso de tumulto grave no recinto, ou no edifício da Câmara, que reclame a
suspensão ou levantamento da sessão.
SESSÃO II
DA INSCRIÇÃO E DO USO DA PALAVRA
SUBSEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO DE DEBATES
 Art. 151 - Os Vereadores que desejam discutir proposições incluí das na Ordem do Dia
devem inscrever-se previamente na Mesa, antes do início da discussão.
 § 1.º - Os oradores terão a palavra na ordem de inscrição, alternadamente a favor e
contra.
 § 2.0
 - Será permitida a permuta de inscrição entre os Vereadores, mas os que não se
encontrem presentes na hora da chamada perderão definitivamente a inscrição.
 Art. 152 - Quando mais de um Vereador pedir a palavra, simultaneamente sobre o
mesmo assunto, o Presidente deverá concede-Ia na seguinte ordem, observadas as demais
exigências regimentais;
 I - ao Autor da proposição;
 lI - ao Relatar;
 III - ao Autor de voto em separado;
 IV - Ao Autor da emenda;
 V - a Vereador contrário à matéria em discussão.
 § 1.º - Os Vereadores, ao se inscreverem para discussão, deverão declarar-se favoráveis
ou contrários à proposição em debate, para que a um orador favorável suceda, sempre que
possível, um contrário, e vice-versa.
 § 2° - Na hipótese de todos os Vereadores inscritos para a discussão de determinada
proposição serem a favor dela ou contra ela, ser-Ihe-á dada a palavra pela ordem de
37
inscrição, sem prejuízo da precedência estabelecida nos incisos I a IV do caput deste artigo.
 § 3.º - A discussão de proposição com todos os pareceres favoráveis só poderá ser
iniciada por orador que a combata; nesta hipótese, poderão falar a favor oradores em
número igual ao dos que à ela se opuseram.
SUBSEÇÃO II
DO USO DA PALAVRA
 Art. 153 - Anunciada a matéria, será dada a palavra aos oradores para a discussão.
 Art. 154 - O Vereador, salvo expressa disposição regimental, só poderá falar uma vez e
pelo prazo de cinco minutos da discussão de qualquer projeto, observadas ainda, as
restrições contidas nos parágrafos deste artigo.
 § 1.º - Na discussão prévia só poderão falar o Autor e o relatar do projeto e mais dois
vereadores, um a favor e outro contra.
 § 2.º - O Autor do projeto e o Relatar poderão falar duas vezes cada um, salvo proibição
regimental expressa.
 § 3.º - Quando a discussão da proposição se fizer por partes, o Vereador poderá falar a
discussão de cada um, pela metade do prazo previsto para projeto.
 § 4.º - Qualquer prazo para o uso da palavra salvo expressa proibição regimental, poderá
ser prorrogado pelo Presidente, pela metade no máximo, se não se tratar de proposições em
regime de urgência ou em segundo turno.
 § 5.° - Havendo três ou mais oradores para discussão da mesma proposição, não será
concedida prorrogação de tempo.
 Art. 155 - O Vereador que usar a palavra sobre a proposição e discussão não poderá:
 I - desviar-se da questão em debate;
 II - falar sobre o vencido;
 III - usar de linguagem imprópria;
 IV - ultrapassar o prazo regimental.
SUBSEÇÃO III
DO APARTE
 Art. 156 - Aparte é a interrupção, breve e oportuna, do orador para indagação, ou
esclarecimento relativo à matéria em debate.
 § 1.º - O Vereador só poderá apartar o orador se lhe solicitar e obtiver
permissão, devendo permanecer em pé ao fazê-Io. 
 § 2.º - Não será admitido aparte:
 I - a palavra do Presidente; 
 II- paralelo a discussão; 
 III- a parecer oral;
 IV - por ocasião do encaminhamento de votação;
 V - quando o orador declarar de modo geral que não o permite;
 VI - quando o orador estiver suscitando questões de ordem, ou falando para reclamação;
 VII- nas comunicações a que se referem os incisos I e II do art. 56.
 § 3.º - Os apartes subordinam-se às disposições relativas a discussão, em tudo o que
Ihes for aplicado, incluem-se no tempo destinado ao orador.
 § 4.º - Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos
regimentais.
 § 5.º - Os apartes só serão sujeitos a revisão do Autor se permitida pelo orador, que não
poderá modificá-Ios.
SEÇÃO III
38
DO ADIANTAMENTO DA DISCUSSÃO
 Art. 157 - Antes de ser iniciada a discussão de um projeto, será permitido o seu
adiantamento por prazo não superior a duas sessões, mediante requerimento assinado por
Líder, Autor ou Relator aprovado pelo Plenário.
 § 1.º - Não admite adiantamento de discussão a proposição em regime de urgência, salvo
se requerido por um terço dos membros da Câmara ou Líderes que representem esse
número, por prazo não excedente a cinco dias.
 § 2.º - Quando para a mesma proposição, forem apresentados dois ou mais regimes de
adiantamento, será votado em primeiro lugar o de prazo mais longo.
 § 3° - Tendo sido adiada uma vez a discussão de matéria, só o será novamente, ante a
alegação reconhecida pelo Presidente da Câmara de existência de erro.
SEÇÃO IV
DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO
 Art. 158 - O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de oradores, pelo
decurso dos prazos regimentais ou por deliberação do Plenário.
 § 1.º - Se não houve orador inscrito, declarar-se-á encerrada a discussão.
 § 2.º - O requerimento de discussão será submetido pelo Presidente à votação, desde
que o pedido seja subscrito por um terço dos membros da Casa ou Líder que represente
este número, tendo sido a proposição discutida pelo menos por quatro oradores. Será
permitido o encaminhamento da votação pelo mesmo prazo de cinco minutos, por um orador
contra e um a favor.
 § 3.º - Se a discussão se proceder por partes, o encerramento de cada parte só poderá
ser pedido depois de terem falado, no mínimo dois oradores.
SEÇÃO V
DA PROPOSIÇÃO EMENDADA DURANTE A DISCUSSÃO
 Art. 159 - Encerrada a discussão do projeto, com emendas, a matéria irá às Comissões
que a devam apreciar, observando o que dispõe o art. 119. 11, e o parágrafo único do Art.
75.
 Parágrafo único: Com os pareceres e obedecido o interstício regimental, o Presidente
poderá incluir a matéria na Ordem do Dia.
TÍTULO V
CAPÍTULO I
DA VOTAÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.160 - A votação completa o turno regimental da discussão;
 § 1.º - A votação das matérias com a discussão encerrada e das que se acharem sobre a
Mesa será realizada em qualquer sessão;
 I - imediatamente após a discussão;
 II - após as previdências de que se trata o art. 151, caso a proposição tenha sido
emendada na discussão.
 § 2.º - O Vereador poderá escusar-se de tomar parte na votação, registrado
simplesmente "abstenção".
 § 3.º - Havendo empate na votação obstensiva, cabe ao Presidente desempata-Ia; em
39
caso de escrutínio secreto, proceder-se-á sucessivamente a
 § 4.º - No caso de eleição, havendo empate será vencedor o Vereador mais idoso.
 § 5.º - Se o Presidente se abstiver de desempatar votação, o substituto regimental o fará
em seu lugar.
 § 6.º - Tratando-se de causa própria ou de assunto em que tenha interesse individual,
deverá o Vereador dar-se por impedido e fazer comunicação nesse sentido à Mesa, sendo o
seu voto considerado em branco, para efeito de quorum.
 § 7.º - O voto do Vereador, mesmo que contrarie o da respectiva representação ou de
liderança, será acolhido para todos os efeitos.
 Art.161 – Só se interromperá a votação de uma proposição por falta de quorum.
 § 1.º - quando esgotado o período da sessão, ficará esta automaticamente prorrogada
pelo tempo necessário à conclusão da votação, nos termos do § 2.0
, do art.61.
 Art.162 - Terminada a apuração, o Presidente proclamará o resultado da votação,
especificando os votos favoráveis, contrários, em branco e nulos.
 Parágrafo único: É licito ao vereador, depois da votação ostensiva, enviar à Mesa para
publicação declaração escrita de voto redigida em termos regimentais, sem Ihes ser
permitido todavia, lê-Ia, ou fazer a seu respeito qualquer comentário da tribuna .
 Art. 163 - Salvo disposição constitucional em contrario, as deliberações da Câmara serão
tomadas por maioria de votos, presentes a maioria absoluta de seus membros.
 § 1.º - Os projetos de lei complementar somente serão aprovados se obtiverem maioria
absoluta dos votos dos membros da Câmara, observadas, na sua tramitação as demais
normas regimentais para discussão e votação.
 § 2.º - Os votos em branco serão computados para efeito de "quorum".
SEÇÃO II
MODALIDADE E PROCESSO DE VOTAÇÃO
 Art. 164 - A votação poderá ser ostensiva por meio de cédulas. 
 Parágrafo único: Assentado, previamente, pela Câmara determinado processo de
votação para uma proposição, não será admitido para ela requerimento de outro.
 Art. 165 - Pelo processo simbólico, que se utilizará na votação das proposições em geral,
o Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os Vereadores a favor, a
permanecerem sentados, e proclamará o resultado do manifesto dos votos.
 § 1.º - Havendo votação divergente, o Presidente consultará o Plenário se houver dúvida
quanto ao resultado proclamado, assegurado, a oportunidade de formar-se pedido de
verificação de votação.
 § 2.º - Nenhuma questão de ordem, reclamação ou qualquer outra intervenção será
aceita pela Mesa antes de ouvido o Plenário sobre eventual pedido de verificação
 § 3.º - Se um quarto dos membros da Casa ou Líderes que representem este número
apoiarem o pedido, proceder-se-á então á votação pelo sistema nominal.
 § 4.º - Havendo precedido a uma verificação de votação, antes do discurso de uma hora
da proclamação do resultado, só será permitida nova verificação por deliberação do
Plenário, a requerimento de um terço dos Vereadores, ou de Líderes que representem este
número.
 § 5.º - Ocorrendo requerimento de verificação de votação, se for notória a ausência de
quorum do Plenário, o Presidente poderá, desde logo, determinar a votação pelo processo
nominal.
 Art. 166 - O processo nominal será utilizado:
 I- nos casos em que seja exigido quorum especial de votação;
 II- por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador; 
 III - quando houver pedido de verificação de votação, respeitada o que prescreve o § 4. o
do artigo anterior;
 IV - nos demais casos expressos neste Regimento.
40
 § 1.º - O Requerimento verbal não admitirá votação nominal.
 § 2.º - Quando algum Vereador requerer votação nominal e a Câmara não a conceder,
será vedado requerê-Ia novamente para a mesma proposição, ou as que lhe forem
acessórias.
 Art. 167 - A votação nominal far-se-á pela chamada dos Vereadores na ordem alfabética
de seus nomes parlamentares respondendo sim ou não ou abstenção e anotados os votos
pelo primeiro secretário.
 § 1.º - Concluída a votação será encaminhada ao Presidente o resultado, que anunciará,
mandando juntar ao processo a folha de votação por ele rubricada.
 § 2.º - Só poderão ser feitas e aceitas reclamações quanto ao resultado de votação antes
de ser anunciada a discussão ou votação de nova matéria.
 Art. 168 - A votação por escrutínio secreto far-se-á pela chamada dos Vereadores na
ordem alfabética de seus nomes parlamentares, que depositarão, na urna sobre a Mesa, o
envelope com cédulas sim ou não ou nenhuma.
 § 1.º - O envelope rubricado pela Mesa e entregue ao Vereador, á frente de todos que se
dirigirá a cabine secreta, nela decidirá nas escolhas da cédula ou de nenhuma.
 § 2.º - O primeiro e segundo Secretário escrutinará os votos passando ao Presidente a
folha de votação por eles rubricada.
 § 3.0
 - A votação secreta só se dará nos seguintes casos: 
 I - apreciação de veto;
 II- cassação de mandato de Vereador;
 III- representação para processo contra o Prefeito; 
 IV - para eleição dos membros da Mesa;
 V - para aprovação de nomes indicados para ocupar cargos da administração Municipal;
 VI - por decisão do Plenário, a requerimento de um terço dos Vereadores, que
representem esse número, formulado antes de iniciada a Ordem do Dia.
 § 4.º - Não serão objeto de deliberação por meio de escrutínio secreto:
 I- recurso sobre questão de ordem;
 II- projeto de lei periódica;
 III - proposição que vise alteração de legislação codificada ou disponha sobre leis
tributárias em geral, concessão ou favores, privilégios ou isenções.
SEÇÃO III
DO PROCESSO DA VOTAÇÃO
 Art. 169 - A proposição, ou seu substitutivo, será votada sempre em globo, ressalvada a
matéria destacada ou deliberação diversa do Plenário.
 § 1.º - As emendas serão votadas em grupos, conforme tenham parecer contrário de
todas as Comissões, considerando-se que:
 I - no grupo das emendas com parecer favorável incluem-se as de Comissões, quando
sobre elas haja manifestação em contrário de outra;
 II - no grupo de emendas com parecer contrário incluem-se aquelas sobre as quais se
tenham manifestado pela rejeição as Comissões competentes para o exame do mérito,
embora considerado constitucionais e orçamentariamente compatíveis.
 § 2.º - A emenda que tenha pareceres divergentes e as emendas destacadas serão
votadas uma a uma conforme sua ordem e natureza.
 § 3.º - O Plenário poderá conceder, a requerimento de qualquer vereador, que a votação
das emendas se faça destacadamente.
 § 4.º - Também poderá ser deferido pelo Presidente a dividir-se a votação da proposição
por título, capítulo, seção, artigo ou grupos de artigos ou de palavras.
 § 5.º - Somente será permitida a votação parcelada a que se refere os § 3° e 4°, deste
artigo, se solicitada a discussão, salvo quando requerimento for de autoria do relator, ou com
a sua aquiescência.
41
 § 6.º - Não será submetida a votos emenda declarada inconstitucional ou injurídica pela
Comissão de Justiça e Redação ou Financeira e orçamentariamente incompatível pela
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, ou se no mesmo sentido se pronunciar a
Comissão Especial a que se refere o artigo 31, I, em decisão irrecorrida ou mantida pelo
Plenário.
 Art. 170 - Além das regras contidas nos artigos 137 e 145 serão obedecidas ainda na
votação as seguintes normas de precedência ou preferência e prejudicialidade;
 I- a proposta de emenda á Lei Orgânica tem preferência na votação em relação às
proposições em tramitação ordinária;
 II - o substitutivo de Comissão a tem preferência na votação sobre o projeto;
 III - votar-se-á em primeiro lugar o substitutivo da Comissão, havendo mais de um, a
preferência será regulada pela ordem inversa de sua apresentação;
 IV - aprovado o substitutivo, ficam prejudicados o projeto e as emendas a este oferecidas,
ressalvadas as emendas ao substitutivo e todos os destaques.
 V - Na hipótese de rejeição do substitutivo, a proposição inicial será votada por último,
depois das emendas que lhe tenham sido apresentada votada apor último, depois das
emendas que lhe tenham sido apresentadas;
 VI - a rejeição do projeto prejudica as emendas a ele oferecidas;
 VII - a rejeição de qualquer artigo do projeto, votado artigo por artigo, prejudica os demais
artigos que forem uma conseqüência daquele;
 VIII - dentre as emendas de cada grupo, oferecidas respectivamente ao substitutivo ou à
proposição original, e as emendas destacadas serão votadas pela ordem às supressivas, as
aglutinativas, as substitutivas, as modificativas e finalmente, as aditivas;
 IX - as emendas com as subemendas serão votadas uma a uma, salvo deliberação do
Plenário, mediante proposta de qualquer Vereador ou Comissão; aprovado o grupo, serão
consideradas aprovadas as emendas com as modificações constantes das respectivas
subemendas;
 X - as subemendas substitutivas têm preferência na votação sobre as respectivas
emendas;
 XI - a emenda com subemenda, quando votada separadamente, sê-Ioá antes e com
ressalva desta, exceto nos seguintes casos, em que a subemenda terá procedência: 
 a) se for supressiva;
 b) se for substitutiva de artigo da emenda, e a votação desta se fizer artigo por artigo.
 XII - serão votadas destacadamente, as emendas com parecer no sentido de constituírem
projeto em separado;
 XIII - quando ao mesmo dispositivo forem apresentadas várias emendas da mesma
natureza, terão preferência as de Comissão sobre as demais; havendo emendas de mais de
uma Comissão, a precedência será regulada pela ordem inversa de sua apresentação;
 XIV - o dispositivo destacado de projeto para votação em separado precederá, na
votação, às emendas, independerá de parecer e, somente integrará o texto se aprovado;
 XV - se a votação do projeto se fizer separadamente em relação a cada artigo, o texto
deste será votado antes das emendas aditivas a ele correspondente.
SEÇÃO IV
DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO
 Art. 171 - Anunciada uma votação, é licito usar da palavra para encaminha-Ia, salvo
disposição regimental em contrario, pelo prazo de cinco minutos, ainda que se trate de
matéria não sujeita a discussão, ou que esteja em regime de urgência.
 § 1.º - Só poderão usar da palavra quatro oradores, dois a favor e dois contrários
assegurada à preferência, em cada grupo, ao Autor de proposição principal ou acessória e
de requerimento a ela pertinente, e ao Relator.
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 § 2.º - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, cada Líder poderá manifestar-se para
orientar sua bancada, ou indicar Vereador para fazê-Io em nome da liderança, pelo tempo
não excedente a um minuto.
 § 3.º - As questões de ordem e quaisquer incidentes supervenientes serão computadas
no prazo de encaminhamento do orador se suscitados por ou com a sua permissão.
 § 4.º - Sempre que o Presidente julgar necessário, ou for solicitado a fazê-Io, convidará o
Relator, o Relator Substituto ou outro membro da Comissão com a qual tiver mais
pertinência a matéria a esclarecer, em encaminhamento da votação, as razões do parecer.
 § 5.º - Nenhum Vereador, salvo Relator, poderá falar mais de uma vez para encaminhar a
votação de proposição principal, de substitutivo ou de emendas.
 § 6.º - Aprovado o requerimento de votação de um projeto por partes, será licito o
encaminhamento da votação de cada parte por dois oradores, um a favor e outro contra,
além dos Líderes.
 § 7.º - No encaminhamento de votação da emenda destacada, somente poderão falar o
primeiro signatário, o Autor do requerimento de destaque e o Relator. Quando houver mais
de um requerimento de destaque para a mesma emenda, só será assegurada a palavra do
Autor do requerimento apresentado em primeiro lugar.
 § 8.º - Não terão encaminhamento de votação as eleições: nos requerimentos, quando
cabível, é limitado ao signatário e a um orador contrário.
SEÇÃO V
DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO
 Art. 172 - O adiamento de qualquer proposição só pode ser solicitado antes do seu início,
mediante requerimento assinado por Líderes, pelo autor ou Relator da matéria.
 § 1.º - O adiamento da votação só poderá ser concedido uma vez e por prazo
previamente fixado, não superior a duas sessões.
 § 2.º - Solicitado simultaneamente, mais de um adiamento, a adoção de um requerimento
prejudicará os demais,
 § 3.º - Não se admite adiamento de votação à proposição em regime de urgência, salvo
se requerido por um terço dos membros da Câmara, ou Líderes que representam este
número, por prazo não excedente a duas sessões.
CAPÍTULO II
DA REDAÇÃO DO VENCIDO, DA REDAÇÃO FINAL E DOS AUTÓGRAFOS
 Art. 173 - Terminada a votação em primeiro turno, os projetos irão à Comissão de Justiça
e redação para redigir o vencido.
Parágrafo único - A redação será dispensada, salvo se houver vício de linguagem, defeito ou
erro manifesto a corrigir, nos projetos aprovados em primeiro turno, sem emendas.
 Art. 174 - Ultimada a fase de votação, em turno único ou em segundo turno conforme o
caso será a proposta de emenda à Lei Orgânica do Município ou o projeto com as
respectivas emendas, se houver, enviada à Comissão competente para a redação final, na
conformidade do vencido, 'com a apresentação se necessário, de emendas de redação.
 § 1.º - A redação final é parte integrante do turno em que se conclui a apreciação da
matéria.
 § 2.º - A redação final será dispensada, salvo se houver vício de linguagem, defeito ou
erro manifesto a corrigir;
 I - nas proposições de emendas a Lei Orgânica do Município e nos projetos em segundo
turno, se aprovados sem modificações, já tendo sido feita redação do vencido em primeiro
turno;
 II- nos substitutivos aprovados em segundo turno, sem emendas;
 § 3.º - A Comissão poderá em seu parecer, propor que seja considerada como final a
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redação do texto de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, projeto ou substitutivo
aprovado sem alteração, desde que em condição de ser adotados como definitivo.
 § 4.º - Nas propostas de emendas a lei Orgânica do Município, a redação final limitar-se-á
às emendas, destacadamente, não as incorporando ao texto da proposição, salvo quando
apenas corrige defeitos evidentes de forma, sem atingir de qualquer maneira a substância
do projeto
 Art. 175 - A redação do vencido ou a redação final serão elaboradas dentro de duas
sessões para os projetos em tramitação ordinária, na sessão seguinte para os em regime de
prioridade e na mesma sessão para os de urgência, entre elas incluídas as propostas de
emenda à Lei Orgânica do Município.
 Art. 176 - É privativo da Comissão especifica para estudar a matéria, redigir o vencido e
elaborar a redação final, nos casos de propostas de emenda à lei Orgânica do Município, de
projeto de código ou sua reforma e do Projeto de Regimento Interno.
 Art. 177 - A redação final será incluída na Ordem do Dia para votação, observado o
interstício regimental.
 § 1.º - A redação final emendada será sujeita a discussão depois de publicadas as
emendas, com o parecer da Comissão de Justiça e Redação ou da Comissão referida no
artigo anterior.
 § 2.º - Somente poderão tomar parte no debate, uma vez e por cinco minutos cada um, o
autor de emenda, um Vereador contra e o Relator.
 § 3.º - A votação da redação final terá inicio pelas emendas.
 § 4.º - Figurando a redação final na Ordem do Dia, caso sua discussão tenha sido
encerrada sem emendas ou retificações, será considerada definitivamente aprovada, sem
votação.
 Art. 178 - Quando, após a votação de redação final, se verificar inexatidão do texto, a
Mesa procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário e fará a
devida comunicação ao Prefeito, se já lhe houver enviado o autografo, não havendo
impugnação, conconsiderar-se-á aceita a correção; em caso contrario, caberá a decisão ao
Plenário.
 Art. 179 - A proposição aprovada em definitivo pela Câmara, ou por suas Comissões,
será encaminhada em autografo ao Prefeito, para sanção dentro de vinte e quatro horas.
 § 1.º - Os autógrafos reproduzirão a redação final aprovada pelo Plenário, ou pela
Comissão de Justiça e Redação, se terminativa.
 § 2.º - As discussões e os decretos legislativos serão promulgados pelo Presidente da
Câmara dentro de vinte e quatro horas após a aprovação.
TÍTULO VI
DAS MATÉRIAS SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
 Art. 180 - A Câmara apreciará proposta de emenda à Lei Orgânica do Município se
apresentada pelo Prefeito ou por um terço dos Vereadores
 Art. 181 - A proposta de emenda à Lei Orgânica do Município após lida no Expediente
será encaminhada à Comissão de Justiça e Redação que se pronunciará sobre a sua
admissibilidade no prazo de quinze dias.
 § 1.º Lido no Expediente o parecer, se inadmitida a proposta, poderá ser requerido por
um terço dos Vereadores sua apreciação preliminar pelo Plenário.
 § 2.º - Admitida a proposta, o Presidente designará Comissão Especial para o exame de
mérito da proposta, a qual terá prazo de trinta dias, a partir de sua constituição, para proferir
parecer.
 § 3.º - Somente perante a Comissão poderão ser apresentadas emendas, se subscritas
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por um dos Vereadores.
 § 4.º - O Relator ou a Comissão, em seu parecer, só poderão oferecer emenda ou
substitutivo à proposta se com o mesmo "quorum" DO PARÁGRAFO ANTERIOR.
 § 5.º - Após a leitura do parecer no Expediente, a proposta será incluída na Ordem do Dia
da sessão subseqüente.
 § 6.º - A proposta será submetida a dois turnos de discussão e votação, com interstício
de dez dias.
 § 7.º - Será aprovada a proposta que obtiver, em ambos os turnos, dois terços dos votos,
em voto nominal.
 § 8.º - Aplicam-se à proposta de emenda à Lei Orgânica do município, no que não colidir
com o estatuído neste artigo, as disposições regimentais relativas ao trâmite e a apreciação
dos projetos de lei.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS DE INICIATIVA DO PREFEITO
COM SOLICITAÇÃO DE URGÊNCIA
 Art. 182 - A apreciação de projeto de lei iniciativa do Prefeito, para o qual tenha solicitado
urgência, obedecerá ao seguinte:
 I - findo o prazo de quarenta e cinco dias de seu recebimento pele Câmara, sem a
manifestação definitiva do Plenário, o projeto será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se
a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime sua votação;
 II – havendo veto a ser apreciado ou medidas provisórias a serem convertidas em lei,
estes procederão aos projetos com solicitação de urgência na Ordem do Dia.
 § 1.º - A solicitação do regime de urgência poderá ser feita pelo Prefeito depois da
remessa do projeto e em qualquer fase de seu andamento, aplicando-se a partir daí o
disposto neste artigo.
 § 2.º - Os prazos previstos neste artigo não correm nos períodos de recesso da Câmara
Municipal nem se aplicam aos projetos de código.
CAPÍTULO III
DOS PROJETOS DE CÓDIGO
 Art. 183 - Lido no Expediente o projeto de código, no decurso da mesma sessão o
Presidente nomeara Comissão Especial para emitir parecer sobre ele.
 § 1.º - A Comissão reunir-se-á no prazo de cinco dias e elegera seu Presidente e Relator.
 § 2.º - As emendas serão apresentadas diretamente na Comissão Especial, durante o
prazo de vinte dias contados da instalação desta, e encaminhadas, à proporção que forem
oferecidas, aos Relatores das partes a que se referirem.
 § 3.º - Encerrando o prazo de apresentação de emendas, o Relator dará o parecer no
prazo de quinze dias.
 Art. 184 - No prazo de dez dias a Comissão discutira e votara o parecer.
 Parágrafo único: A Comissão, na discussão e votação da matéria obedecera as seguintes
normas:
 I - as emendas com o parecer contrário serão votadas em globo, salvo os destaques
requeridos por um número;
 II- as emendas com o parecer favorável serão votadas em grupo, salvo destaque
requerido por membros de Comissão ou Líder;
 III - sobre cada emenda destacada, poderá falar o Autor Relator, bem como os demais
membros da Comissão, por cinco minutos cada um, improrrogáveis;
 IV - o Relator poderá oferecer, juntamente com seus pareceres, emendas que serão tidas
como tais, para efeitos posteriores, somente se aprovadas pela Comissão;
45
 V - concluída a votação do projeto e das emendas, o Relator terá cinco dias para
apresentar o relatório do vencido na Comissão.
 Art. 185 - Lidos no Expediente da sessão seguinte, o projeto, as emendas e os
pareceres, proceder-se-á à sua apreciação no Plenário, em turno único, obedecido o
interstício regimental.
 § 1.º - Na discussão do projeto, que será uma só para toda a matéria, poderão falar os
oradores inscritos pelo prazo improrrogável de quinze minutos, salvo o Relator que disporá
de trinta minutos.
 § 2.º - Poder-se-á encerrar a discussão mediante requerimento de Líder, depois de batida
a matéria em três sessões, se antes não for encerrada por falta de oradores.
 § 3.º - A Mesa destinará sessões exclusivas para a discussão e votação dos projetos de
código.
 Art. 186 - Aprovados o projeto e as emendas, a matéria voltará à Comissão Especial, que
terá cinco dias para elaborar a redação final.
 § 1.º - Lida no Expediente, a redação final será votada na Ordem do Dia, da mesma
sessão, independentemente de discussão, obedecido o interstício regimental.
 § 2.º - As emendas à redação final serão apresentadas na própria sessão e votadas
imediatamente, após parecer oral do Relator
 Art. 187 - A requerimento da Comissão Especial, sujeito à deliberação do Plenário, os
prazos previstos neste capítulo poderão ser:
 I- prorrogados até o dobro e, em casos excepcionais, até o quádruplo; 
 II - suspensos, conjunta ou separadamente, até trinta dias, sem prejuízo dos trabalhos da
Comissão, prosseguindo-se a contagem dos prazos regimentais de tramitação findo o
período da suspensão
 Art. 188 - Não se fará a tramitação simultânea de mais de dois projetos de código.
 Parágrafo único: A Mesa só receberá projeto de lei, para tramitação na forma deste
capítulo, quando a matéria, por sua complexidade ou abrangência, deva ser apreciada como
código.
CAPÍTULO IV
DA CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI
 Art. 189 - Lida no Expediente a Medida Provisória, o Presidente tomará as seguintes
providências;
 I - enviará à Comissão de Justiça e redação para, em cinco dias se pronunciar sobre a
relevância e urgência;
 II - se o pronunciamento da Comissão não concluir pela relevância e urgência a matéria
será pautada na Ordem do Dia da sessão seguinte, sobrestando-se as demais matérias;
 III - se o Plenário aprovar o parecer da Comissão, esta, no prazo de cinco dias
disciplinará, em forma de projeto de decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes da
perda da eficácia da medida provisória, para ser aprovado na sessão subseqüente,
sobrestando-se as demais matérias;
 IV - se a Comissão entender presentes a relevância e urgência a matéria irá às demais
Comissões para parecer em conjunto, no prazo de cinco dias;
 V - com os pareceres, a matéria será pautada na Ordem do Dia da sessão seguinte para
um só turno de votação, sobrestando-se as demais matérias;
 VI - se aprovada, será enviada, como autógrafo, ao Prefeito para sanção e, se rejeitada,
aplicar-se-á o disposto no inciso.
CAPÍTULO V
DO VETO
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 Art. 190 - Lido no Expediente, o Veto irá à Comissão de Justiça e Redação para parecer,
em dez dias, salvo se for sobre a matéria orçamentária tributária ou fiscalizatória, quando irá
a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
 § 1.º - O Veto será pautado na sessão seguinte ao recebimento do parecer;
 § 2.º - Se decorridos trinta dias do recebimento do veto, não tiver ainda sido dado o
parecer, será pautado obrigatoriamente, com parecer ou sem ele ficando na Ordem do Dia
até decisão do Plenário, sobrestando-se as demais matérias, exceto a conversão de
medidas provisórias.
 § 3.º - O Veto só poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em
escrutínio secreto.
 § 4.º - Se o Veto não for mantido, será a lei enviada ao Prefeito para promulgação.
 § 5.º - Se a Lei não for promulgada pelo Prefeito, dentro de quarenta e oito horas, o
Presidente a promulgará e, se este não o fizer, no mesmo prazo caberá, obrigatoriamente,
ao Vice-Presidente fazê-Io.
CAPÍTULO VI
DAS EMENDAS AO REGIMENTO INTERNO
Art. 191 - O Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado por meio de projeto de
resolução de iniciativa de Vereador, da Mesa, de Comissão Permanente ou de Comissão
especial para esse fim criada, em virtude de deliberação da Câmara, da qual deverá fazer
parte um membro da Mesa.
 § 1.º - O projeto após publicado e distribuído em avulsos, permanecerá na Ordem do Dia
durante o prazo de dez dias para o recebimento das emendas;
 § 2.º - Decorrido o prazo no parágrafo anterior, o projeto será enviado; 
 I- à Comissão de Justiça e redação, em qualquer caso;
 II - à Comissão especial que o houver elaborado, para exame de emendas recebidas;
 III - à Mesa para apreciar as emendas e o projeto
 § 3.º - Os pareceres das Comissões serão emitidos no prazo de quinze dias, quando o
projeto seja de simples modificação, e de trinta dias quando se trata de reforma;
 § 4.º - Depois de publicados os pareceres e distribuídos em avulsos. o projeto será
incluído na Ordem do Dia, em primeiro turno, que não deverá ser encerrado, mesmo por
falta de oradores, antes de transcorrer duas sessões;
 § 5.º - O segundo turno não poderá ser também encerrado antes de transcorridos duas
sessões;
 § 6.º - A redação do vencido a redação final do projeto competem à Comissão Especial
que os houver elaborado, ou à Mesa, quando de iniciativa desta, de Vereador ou Comissão
Permanente.
 § 7.º - A apreciação do projeto de alteração ou reforma do Registro obedecerá às normas
vigentes para os demais projetos de resolução.
 § 8.º - A Mesa fará a consolidação e publicação de todas as alterações introduzidas no
regimento antes de findo cada biênio.
CAPÍTULO VII
DAS MATÉRIAS DE NATUREZA PERIÓDICA
SEÇÃO I
DA FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO
DOS AGENTES POLÍTICOS
 Art. 192 - A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização incumbe elaborar, no
último ano da legislatura, a remuneração dos Vereadores a vigorar na legislatura
subseqüente, assim como a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
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Municipais para cada exercício financeiro.
 § 1 - Se a Comissão não apresentar, durante o primeiro semestre da última sessão
legislativa, o projeto de que se trata este artigo ou não ficar neste interregno qualquer
Vereador, ou a Mesa incluirá na Ordem do Dia, na primeira sessão ordinária do segundo
período semestral, proposições conforme as disposições respectivas em vigor.
 § 2.º - O projeto mencionado neste artigo figurará na Ordem do Dia durante duas sessões
para recebimento de emendas, sobre as quais a Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização emitirá parecer dentro de dez dias.
SEÇÃO II
TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO
E DA MESA DA CÂMARA
 Art. 193 - À Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, incumbe, em trinta dias a
tomada da Conta do Prefeito e da Mesa da Câmara, quando não apresentadas à Câmara
até o dia 31 de março.
 § 1.º - Recebidas as Contas do Município do exercício anterior ou tomadas na forma do
"caput" deste artigo, ficarão elas a disposição de qualquer contribuinte, por sessenta dias,
das doze às dezoito horas dos dias úteis, na Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização perante um de seus membros, para exame e apreciação.
 § 2.º - Com as questões levantadas pelos contribuintes, as contas serão remetidas ao
Tribunal de Contas para emissão de parecer prévio.
 § 3.º - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, de imediato, as contas serão
encaminhadas à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização para parecer, no prazo
de trinta dias.
 § 4.º - A Comissão terá amplos poderes, cabendo-lhe convocar os responsáveis pelo
sistema de controle interno de todos os ordenadores de despesa da administração pública
direta, indireta e fundacional de dois Poderes, para comprovar, no prazo que estabelecer, as
contas do exercício findo, na conformidade da respectiva lei orçamentária e das alterações
havidas na sua execução.
 § 5.º - O parecer da Comissão será encaminhado ao Presidente, com a proposta de
medidas legais e outras providências cabíveis e o projeto de decreto legislativo pela
aprovação ou rejeição das contas.
CAPÍTULO VIII
DA REPRESENTAÇÃO CONTRA O PREFEITO
 Art. 194 - Apresentada denúncia contra o Prefeito por prática de delito previsto como
crime de responsabilidade, será lido no expediente da sessão imediatamente seguinte e
sorteada a Comissão Especial para dar parecerem dez dias.
 § 1.º - O sorteio dos três membros da Comissão dar-se-á dentre os Vereadores
desimpedidos, obedecida a proporcionalidade das bancadas dos partidos, separadamente,
conforme a atribuição de membros de cada uma.
 § 2.º - Lido o parecer no Expediente, será ele votado em sessão extraordinária, dentro de
dez dias, observado o seguinte:
 I - aberta a sessão o Relatar lerá e justificará o parecer, em até vinte minutos;
 II - será dada a palavra, por dez minutos, a todos os Vereadores, alternadamente, pró e
contra, conforme a inscrição;
 III - o relator, querendo, poderá, de novo, usar a palavra para responder ás criticas ao
parecer;
 IV - encerrado o debate, proceder-se-á á votação por escrutínio secreto, exigível a
maioria absoluta.
 § 3.º - Se o Plenário decidir pela representação, o parecer aprovado irá á Comissão de
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Justiça e Redação, para de acordo com o vencido, redigir o documento a ser enviado ao
Procurador Geral de Justiça, no prazo de até dez dias.
 § 4.º - O presidente encaminhará o documento, por ofício, em até três dias.
 § 5.º - Aplicam-se as mesmas disposições deste capítulo no caso de denuncia contra o
Vice-Prefeito.
CAPÍTULO IX
DA AUTORIZAÇÃO PARA O PREFEITO
AUSENTAR-SE DO PAÍS
 Art. 195 - Recebido pela Presidência o oficio do Prefeito, ou do Vice-Prefeito, de pedido
de autorização para ausentar-se do País, serão tomadas as seguintes providências;
 I- se houver pedido de urgência:
 a) será pautada para a Ordem do Dia da Próxima sessão ordinária, se esta se der dentro
de quarenta e oito horas, caso contrario, será convocada sessão extraordinária para
deliberação;
 b) estando a Câmara em recesso será convocada extraordinariamente para reunir-se
dentro de cinco dias para deliberação sobre o pedido;
 c) não havendo "quorum" para deliberação, o Presidente convocará sessões diárias e
consecutivas, no mesmo horário, até dar-se a deliberação;
 II - se não houver pedido de urgência, a matéria será pautada para a próxima sessão
ordinária, ficando na pauta até deliberação;
 III- em qualquer caso observar-se-á o seguinte para deliberação:
 a) cópia do pedido será enviada à Comissão de Justiça e Redação para parecer;
 b) com o parecer ou sem ele a matéria será discutida e votada em um só turno, por
maioria simples;
 c) aprovado o pedido, o prefeito, ou o Vice-Prefeito, serão imediatamente cientificados;
 d) aplicam-se ao debate as mesmas regras estatuídas para a discussão de
requerimentos inscritos.
CAPÍTULO X
DA CONVOCAÇÃO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL
 Art.196 - O Secretario Municipal comparecerá perante a Câmara ou suas Comissões;
 I- quando convocado para prestar pessoalmente, informações sobre assunto previamente
determinado;
 II - por sua iniciativa, mediante entendimento com a Mesa ou Presidência da Comissão,
respectivamente, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.
 § 1.º - A convocação do Secretario Municipal será resolvida pela Câmara ou Comissão
por deliberação da maioria da respectiva composição Plenária, a requerimento de qualquer
Vereador ou membro da Comissão, conforme o caso.
 § 2.º - A convocação do Secretario Municipal ser-Ihe-á comunicada mediante oficio do
Presidente da Câmara que definirá o local, dia e hora da sessão ou de reunião a que deva
parecer, com a indicação das informações pretendidas, importando crime de
responsabilidade a ausência sem justificação adequada, aceita pela Casa ou pelo
Colegiado.
 Art. 197 - A Câmara reunir-se-á em Comissão Geral, sob a direção de seu Presidente,
toda vez que perante o Plenário comparecer o Secretário Municipal
 § 1.º - O Secretario Municipal terá assento na primeira bancada, até o momento de
ocupar a tribuna, ficando subordinado às normas estabelecidas para o uso da palavra pelos
Vereadores; perante Comissão, ocupará o lugar à direita do Presidente.
 § 2.º - Não poderá ser marcado o mesmo horário para o comparecimento de mais de um
Secretario Municipal à Casa, salvo se em caráter excepcional, quando a matéria Ihes disser
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respeito conjuntamente, nem se admitirá sua convocação simultânea por mais de uma
Comissão.
 § 3.º - O Secretario Municipal somente poderá ser aparteado ou interpelado sobre
assunto objeto de sua exposição ou matéria pertinente a convocação
 § 4.º - Em qualquer hipótese, a presença de Secretario Municipal no Plenário não poderá
ultrapassar o horário normal da sessão ordinária da Câmara ou de duas horas se perante
Comissão.
 Art. 198 - Na hipótese de convocação o Secretario Municipal encaminhará ao Presidente
da Câmara ou da Comissão, até o inicio da sessão ou Reunião, sumario da matéria de que
virá tratar, para distribuição aos Vereadores.
 § 1.º - O Secretario, ao inicio do Grande Expediente, ou da Ordem do Dia, poderá falar
até trinta minutos, prorrogáveis por mais quinze, pelo Plenário da Casa ou da Comissão, só
podendo ser aparteado durante a prorrogação.
 § 2.º - Encerrada a exposição do Secretario, poderão ser formuladas interpelações pelos
Vereadores que se inscrevem previamente, não podendo cada um fazê-Io por mais de cinco
minutos, exceto o Autor do requerimento que terá prazo de dez minutos.
 § 3.º - Para responder a cada interpelação, o Secretario terá o mesmo tempo que o
Vereador para formulá-Ia.
 § 4.º - Serão permitidas a replica e a treplica, pelo prazo de três minutos, improrrogáveis.
 § 5.º - É lícito aos Líderes, após o termino dos debates, usar a palavra por cinco minutos,
sem apartes
 Art. 199 - No caso do comparecimento espontâneo ao Plenário, o Secretario Municipal
usará da palavra ao inicio do Grande Expediente, se para expor assunto de sua Pasta, de
interesse da Casa e do Município ou da Ordem do Dia, se para falar de proposições
legislativas em tramite, relacionada com a Secretaria sob sua direção.
 § 1.º - Ser-Ihe-á concedida a palavra durante quarenta minutos, podendo o prazo ser
prorrogado por mais vinte minutos, por deliberação do Plenário, só sendo permitido apartes
durante a prorrogação.
 § 2.º - Finda a discussão, o Presidente concederá a palavra aos Vereadores ou aos
membros da Comissão, respeitada a ordem de inscrição, para, no prazo de três minutos,
cada um formular suas considerações ou pedidos de esclarecimentos, dispondo ao
Secretario do mesmo tempo para a resposta.
 § 3.º - Serão permitidas a réplica e a tréplica, pelo prazo de três minutos, improrrogáveis.
 Art. 200 - Na eventualidade de não ser atendida convocação feita, o Presidente da
Câmara promoverá a instauração do procedimento legal cabível
CAPÍTULO XI
DA PARTICIPAÇÃO EXTERNA DA CÃMARA
 Art. 201 - A Câmara poderá ser representada no Município ou fora dele por Comissão
Especial, ou mesmo por Vereador, em Solenidades, Congressos, cursos, simpósios ou
outros eventos de interesse do Município em particular, ou dos Municípios em geral, ou
ainda, das Câmaras Municipais dos Vereadores.
 Art. 202 - A representação da Câmara será objeto de deliberação do Plenário, mediante
projeto de Decreto Legislativo, com especificação do interesse e previsão de recurso para as
despesas.
 Parágrafo único: Às despesas, será aplicado o regime de adiantamento, com prestação
de contas em até trinta dias do término do evento.
 Art. 203 - A representação da Câmara em Comissões Municipais, cívicas, culturais ou de
festejos só será permitida sem despesas e se a sua constituição não ferir o principio de
independência dos Poderes, nem ferir a autonomia do Poder Legislativo.
TÍTULO VII
50
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
 Art. 204 - O Vereador deve apresentar-se à Câmara durante sessão legislativa ordinária
ou extraordinária para participar das sessões do Plenário e das reuniões de Comissão de
que seja membro, sendo-lhe assegurado o direito, nos termos deste regimento, de:
 I - oferecer proposições em geral, discutir e deliberar sobre qualquer matéria em
apreciação na Casa, integrar o Plenário e demais colegiados e neles votar e ser votado;
 II - encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação a Secretários
Municipais;
 III- fazer uso da palavra;
 IV - integrar as Comissões e representações externas e desempenhar missão autorizada;
 V - promover perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos da administração
Municipal, direta ou indireta e fundacional, os interesses públicos ou reivindicações coletivas
de âmbito Municipal ou das Comunidades representadas, podendo requerer no mesmo
sentido a atenção de autoridades federais ou estaduais;
 VI - realizar outros cometimentos inerentes ao exercício do mandato ou atender a
obrigações político-partidárias decorrentes da apresentação.
 Art. 205 - O comparecimento efetivo do Vereador à Casa será registrado diariamente,
sob responsabilidade da Mesa e da presidência das comissões, da seguinte forma;
 I - as sessões de debates, através de lísta de presença junto à Mesa; II - às sessões de
deliberação, pelas listas de votação;
 III- nas Comissões, pelo controle da presença às suas reuniões.
 Art. 206 - Para afastar-se do território nacional, o Vereador deverá dar prévia ciência à
Câmara, por intermédio da Presidência, indicando a natureza do afastamento e sua duração
estimada.
 Art. 207 - O Vereador apresentará à Mesa, para efeito de posse e antes do término do
mandato, declarações de bens e de suas fontes de renda, importando infração ao Código de
Ética e Decoro Parlamentar a inobservância deste preceito.
 Art. 208 - O Vereador que se afastar do exercício do mandato para ser investido nos
cargos permitidos deverá fazer comunicação escrita á Casa, bem como reassumir o lugar
tão logo deixe o cargo,
 Art. 209 - No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais
da lei Orgânica do Município, deste Regimento e às contidas no Código de Ética e Decoro
parlamentar, sujeitando-se às medidas disciplinares neles previstos.
 § 1.º - Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
 § 2.º - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas
ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram
ou deles receberam informações.
 § 3.º - A inviolabilidade dos Vereadores persistirá quando estiverem investidos em cargos
permissíveis.
 § 4.º - Os Vereadores não poderão:
 I – desde a expedição do diploma;
 a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa
pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo
quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
 b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de sejam
demitísseis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior;
 II – desde a posse;
 a) ser proprietário controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de
contrato com pessoa jurídica de direito publico, ou nela exercer função remunerada;
51
 b) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o
inciso 
 c) ser titular de um cargo ou mandato publico eletivo;
 Art. 210 - O Vereador que se desvincular de sua bancada perde, para efeitos
regimentais, o direito a cargos ou funções que ocupam em razão dela, exceto em relação
aos cargos da Mesa.
 Art. 211 - Os Vereadores além de livre acesso ao Plenário, poderão utilizar-se dos
seguintes serviços prestados na Casa, mediante prévia autorização do Presidente da
Câmara;
 I - reprografia;
 II - biblioteca;
 III - arquivo;
 IV - processamento de dados;
CAPÍTULO II
DA LICENÇA
 Art. 212 - O Vereador poderá obter licença para;
 I- desempenhar missão temporária de caráter cultural; 
 II- tratamento de saúde;
 III - tratar sem remuneração de interesse particular, desde que o afastamento não
ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;
 IV - investidura em Secretaria Municipal, Secretaria do Estado, do Ministro de Estado.
 § 1.º - Salvo nos casos de prorrogação da sessão legislativa ordinária ou de convocação
extraordinária da Câmara, não se concederão as licenças referidas nos incisos II e 111
durante os períodos de recesso constitucional.
 § 2.º - Suspender-se-á contagem no prazo da licença que se haja iniciando anteriormente
ao encerramento de cada sem i-período da respectiva sessão legislativa, exceto na hipótese
do inciso 11 quando tenha havido assunção de Suplente
 § 3.º - A licença será concedida pelo Presidente, exceto na hipótese do inciso I, quando
caberá à Mesa decidir.
 § 4.º - A licença depende de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da
Câmara, e lido na primeira sessão após o seu recebimento.
 Art. 213 - O Vereador que, por motivo de doença comprovada, se encontre
impossibilitado de atender aos deveres decorrentes do exercício de mandato, será
concedida licença para tratamento de saúde.
 Parágrafo único: Para obtenção ou prorrogação de licença, será necessário laudo de
inspeção de saúde, firmado de junta de três médicos indicados pela Câmara, com a
expressa indicação de que o paciente não pode continuar no exercício ativo de seu
mandato.
 Art. 214 - Em caso de incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição ou
comprovada mediante laudo medico passada por junta nomeada pela Mesa da Câmara,
será o Vereador suspenso do exercício do mandato, sem perda de remuneração, enquanto
durarem os efeitos,
 §1.º - No caso de o Vereador se negar a submeter-se ao exame de saúde, poderá o
Plenário em sessão secreta, por deliberação da maioria absoluta dos seus membros,
aplicar-se-á a medida suspensiva.
 § 2.º - A junta deverá ser constituída, no mínimo de três médicos de reputada idoneidade
profissional, residentes ou que exerçam funções no município.
CAPÍTULO III
52
DA VACÂNCIA
 Art. 215 - As vagas na Câmara verificar-se-ão em virtude de:
 I - falecimento: 
 II - renuncia;
 III- perda de mandato;
 IV - deixar de tomar posse no prazo de dez dias da instalação da legislatura.
 Art. 216 - A declaração de renuncia do Vereador ao mandato deve ser dirigida por escrito
à Mesa, e independe de aprovação da Câmara, mas somente se tornará efetiva e irretratável
depois de lida no Expediente.
 § 1.º - Considera-se também haver renunciado:
 I - O Vereador que não prestar compromisso no prazo estabelecido neste regimento;
 II - O suplente que convocado, não se apresentar para entrar em exercício no prazo
regimental.
 § 2.º - A vacância, nos casos de renúncia, será declarada em sessão pelo Presidente.
 Art. 217 - Perde o mandato o Vereador:
 I - que infringir qualquer das proibições constantes no art. 42 da lei Orgânica do
Município;
 II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
 III- que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa ordinária, à terça parte das
sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada;
 IV - que perder ou tiver suspenso os direitos políticos;
 V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição;
 VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgada.
 § 1.º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara
Municipal em escrutínio secreto e por maioria absoluta de votos, mediante provocação da
Mesa ou de Partido com representação na Edilidade, assegurada ampla defesa.
 § 2.º - Nos casos dos incisos III a V, a perda do mandato será declarada pela Mesa, de
ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador, ou de Partido com representação na
Câmara Municipal, assegurada ao representado, consoante procedimentos específicos
estabelecidos em Ato, ampla defesa perante a Mesa.
 § 3.º - A representação nos casos dos incisos I, II e VI, será encaminhada à Comissão de
Justiça e Redação, observadas as seguintes normas:
 I - recebida e processada na Comissão, será fornecida cópia da representação do
Vereador, que terá o prazo de cinco sessões para apresentar defesa escrita e indicar
provas;
 II - se a defesa não for apresentada, o Presidente da Comissão nomeará defensor dativo
para oferecê-Ia no mesmo prazo;
 III- apresentada a defesa, a Comissão proceder-se-á às diligências e à instrução
probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de cinco
dias, concluído pela procedência da representação ou pelo arquivamento desta, procedente
a representação, a Comissão oferecerá também o projeto de resolução no sentido da perda
do mandato;
 IV - o parecer da Comissão de Justiça e Redação, uma vez lido no Expediente, será
incluído na Ordem do Dia da sessão ordinária seguinte
CAPÍTULO IV
DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE
 Art. 218 - A Mesa convocará o suplente de Vereador, de imediato, nos seguintes casos:
 I - ocorrência de vaga;
 II - no caso de investidura do titular;
 III - licença para tratamento de saúde do titular;
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 § 1.º - Assiste ao suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de
assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa, que convocará o
Suplente imediato.
 § 2.º - Ressalvadas as hipótese de que trata o parágrafo anterior, de doença comprovada
na forma do art. 213, ou no caso de investidura, o Suplente que convocado não assumir o
mandato no prazo de quinze dias perde o direito à suplência, sendo convocado o Suplente
imediato
 Art. 219 - O Suplente de vereador, quando convocado em caráter de substituição, não
poderá ser escolhido para os cargos da Mesa, nem para Presidente ou Vice-Presidente de
Comissão, ou integrar a Procuradoria Parlamentar.
CAPÍTULO V
DO DECORO PARLAMENTAR
 Art. 220 - O Vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato, ou praticar
ato que afete a sua dignidade, estará sujeito ao processo e às medidas disciplinares
previstas neste regimento e no código de Ética e Decoro Parlamentar, que poderá definir
outras infrações e penalidade, além das seguintes;
 I- censura;
 II - perda temporária do exercício do mandato, não excedente de trinta dias;
 III- perda do mandato;
 § 1.º - Considera-se atentatório de decoro parlamentar usar, em discurso ou proposição,
de expressões que configurem, crimes contra a honra ou contenham incitamento à prática
de crimes.
 § 2.º - E incompatível com o decoro parlamentar:
 I - o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas a membros da Câmara
Municipal; 
 II- a percepção de vantagens indevidas;
 III - a prática de irregularidades graves no desempenho de mandato ou de encargos dele
decorrentes.
 Art.221 - A censura será verbal ou escrita.
 § 1.º - À censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da Câmara ou de
Comissão no âmbito desta, ou por quem o substituir, quando não caiba penalidade mais
grave, ao Vereador que:
 I - inobservado, salvo motivo justificado, os deveres ao mandato ou os preceitos do
Regimento Interno;
 II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;
 III - perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de Comissão.
 § 2.º - A censura escrita será imposta pela Mesa, se outra cominação mais grave não
couber, ao Vereador que:
 I - usar, em discurso ou proposição, de expressões atentarias do decoro parlamentar;
 II - praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara ou desacatar, por atos ou
palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os respectivos Presidentes.
 Art. 222 - Considera-se incurso na sansão de perda temporária do exercício do mandato,
por falta de decoro parlamentar, o Vereador que:
 I - reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo antecedente;
 II - praticar transgressão grave ou reiterada do regimento Interno e de Código de Ética e
Decoro Parlamentar;
 III - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão hajam
resolvido devam ficar secretos;
 IV - revelar informações oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na
forma regimental;
 V - faltar, sem motivo justificado, a 5 sessões ordinárias consecutivas ou a 3 sessões
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extraordinárias consecutivas.
 § 1.º - Nos casos dos incisos de I a IV, a penalidade será aplicada pelo Plenário, sem
escrutínio secreto e por, maioria simples, assegurada ao infrator a oportunidade de ampla
defesa.
 § 2.º - Na hipótese do inciso V, a Mesa aplicará, de oficio, o Máximo da penalidade,
resguardando o principio da ampla defesa.
 Art. 223 - A perda do mandato aplicar-se-á nos casos e na forma previstos no art. 42 da
Lei Orgânica do Município, seus incisos e parágrafos.
 Art. 224 - Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de ato que
ofenda a sua honorabilidade, pode pedir ao Presidente da Câmara ou de Comissão que
mande apurar a veracidade da argüição e o cabimento de censura ao ofensor no caso de
improcedência da acusação.
CAPÍTULO VI
DO ACOMPANHAMENTO DE PROCESSO
INSTAURADO CONTRA VEREADOR
 Art. 225 - A Câmara Municipal, através da Procuradoria, acompanhará os inquéritos e
processos instaurados contra Vereadores, que não sejam por crime de opinião, obedecidas
as seguintes prescrições;
 I - o fato será levado pelo Presidente ao conhecimento da Câmara, em sessão secreta,
extraordinária, convocada tão logo tenha conhecimento do ocorrido;
 II - se a Câmara estiver em recesso a Mesa deliberará a respeito, "ad referendum" do
Plenário;
 III - a Câmara deliberará, com os elementos de convicção, para assegurar ao Vereador
todos os meios de defesa, ou remeterá a Comissão de Ética, como for o caso;
 IV - entendendo a comissão de Ética ser a atitude do Vereador incompatível com o
decoro parlamentar, opinará sobre sanções disciplinares a serem tomadas na salvaguarda
do Poder Legislativo, acompanhando a procuradoria, até trânsito em julgado da sentença, a
tramitação do processo penal para informar a Câmara de seu andamento e propor eventuais
medidas que o caso exigir;
 V - entendendo a Comissão de Ética que deva prestar assistência ao Vereador serão
assegurados recursos orçamentários para esse fim
 Art. 226 - No caso do vereador ser preso, indicado ou processado sob acusação da
pratica de crime de opinião, de que goza imunidade, a Câmara envidará todos esforços para
assegurar as prerrogativas parlamentares garantindo o patrocínio da defesa, pela
Procuradoria ou por profissional contratado, com recursos orçamentários para esse fim.
TÍTULO VIII
DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
CAPÍTULO I
DA INICIATIVA POPULAR DE LEI
 Art. 227 - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal
de projeto de lei subscrito por, no mínimo cinco por cento do eleitorado municipal em três
bairros distintos, obedecidas as seguintes condições;
 I- a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível,
endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;
 II - as listas de assinatura serão organizadas por bairros, em formulário padronizado pela
Mesa da Câmara;
 III - será licito à entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de projeto de lei de
iniciativa popular, responsabilizando-se inclusive pela coleta de assinaturas;
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 IV - o projeto será instruído com o documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao
contingente de eleitores alistados em cada bairro, aceitando-se para esse fim, os dados
referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;
 V - perante a Secretaria da Câmara que verificará se foram cumpridas as exigências
constitucionais para sua apresentação;
 VI - o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando
sua numeração geral;
 VII - nas Comissões ou em Plenário, transformado em Comissão geral, poderá usar da
palavra para discutir o projeto de lei, pelo prazo de vinte minutos, o primeiro signatário, ou
quem este tiver indicado quando da apresentação do projeto;
 VIII - cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, caso
contrário, ser desdobrado pela Comissão de Justiça e Redação, em proposições autônomas
para tramitação separada;
 IX - não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei iniciativa popular por vícios de
linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Justiça
e Redação escoimá-Ios dos vicio formais para sua regular tramitação;
 X - A Mesa designará Vereador para exercer em relação ao projeto de lei de iniciativa
popular, os poderes ou atribuições conferidas por este regimento do Autor de proposição,
devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com a sua anuência, previamente indicada
com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto.
 Parágrafo único: Rejeitando o projeto, aplicar-se-á o disposto no art. 93
CAPÍTULO II
DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES E
OUTRAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO
 Art. 228 - As petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa física ou
jurídica contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas, ou imputados a
membros da Casa, serão recebidas e examinadas pelas Comissões ou pela Mesa,
respectivamente, desde que:
 I - encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores;
 II - o assunto envolva matéria de competência do colegiado. 
 Parágrafo único: O membro da Comissão a que for distribuída o processo, exaurido a
fase de instrução, apresentará relatório ao Plenário e se dará ciência os interessados.
 Art. 229 - A participação da sociedade civil poderá ainda ser exercida através do
oferecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades
cientificas e culturais, de associações e sindicatos e demais instituições representativas.
 Parágrafo único: A contribuição da sociedade civil será examinada por Comissão cuja
área de atuação tenha pertinência com a matéria contida no documento recebido.
CAPÍTULO III
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
 Art. 230 - Cada Comissão poderá realizar reunião de audiência pública com entidade da
sociedade civil para instruir matéria legislativa de trâmite, bem como para tratar de interesse
público relevante atinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro
ou pedido de entidade interessada.
 Art. 231 - Aprovada a reunião de audiência pública. A Comissão selecionará, para serem
ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados á entidades
participantes, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites.
 § 1.º - Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente a matéria objeto de
exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência das diversas correntes
de opinião.
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 § 2.º - O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá para tanto,
de vinte minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser apartado.
 § 3.º - Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a Ordem dos trabalhos; o
Presidente da Comissão, poderá adverti-Io, cassar-Ihes a palavra ou determinar a sua
retirada do recinto.
 § 4.º - A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim
tiver obtido o consentimento do Presidente da Comissão.
 § 5.º - Os Vereadores inscritos para interpretar o expositor fazê-Io estritamente sobre o
assunto da exposição, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual tempo para
responder, facultadas a réplica e a tréplica pelo, pelo mesmo prazo, vedado ao orador
interpelar qualquer dos presentes
 Art. 232 - Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se no âmbito da
Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanhem.
 Parágrafo único: Será admitido, a qualquer tempo, o translado de peças ou fornecimento
de cópias aos interessados.
CAPÍTULO IV
APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELOS CONTRIBUINTES
 Art. 233 - Todos os contribuintes terão assegurados o direito de exame e apreciação das
contas municipais podendo questionar-Ihes a I legitimidade na forma seguinte;
 I - o exame far-se-á perante um membro da Comissão de Finanças, orçamento e
Fiscalização, conforme rodízio, das doze às dezoito horas, dos dias úteis;
 II - se o contribuinte quiser cópia reprográfica, esta será assegurada em despesa da
Câmara, no prazo de vinte e quatro horas, copiando fora do horário de vistas ao público;
 III - o contribuinte fará apreciação das contas em documento por ele assinado fornecendo
endereço;
 IV - as questões levantadas pelos contribuintes incorporarão, obrigatoriamente, o
processo de prestação de contas;
 V - antes do julgamento das contas, o contribuinte que houver questionado a prestação,
será comunicado sobre o parecer prévio dado pelo Tribunal de Contas, se este
argumentarem cinco dias.
 Parágrafo único: Se a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização entender de
ouvir contribuintes, procederá na forma de Capitulo anterior.
CAPÍTULO V
DO CREDENCIAMENTO DE ENTIDADE E DA IMPRENSA
 Art. 234 - Além das Secretarias e entidades da administração Municipal indireta, poderão
as entidades de classe de grau superior, de empregadores, autarquias profissionais e outras
instituições de âmbito local da sociedade civil credenciar junto à Mesa representantes que
possam, eventualmente, prestar esclarecimentos específicos à Câmara, através de suas
Comissões, às lideranças e aos Vereadores em geral e ao órgão de assessoramento
institucional.
 § 1.º - Cada Secretaria ou entidade poderá indicar apenas um representante, que será
responsável perante a Casa por todas as informações que prestar ou opiniões que emitir
quando solicitados pela Mesa, por Comissão ou Vereador.
 § 2.º - Esses representantes fornecerão aos Relatores, aos Membros das Comissões, às
lideranças e aos demais Vereadores interessados e ao órgão de assessoramento legislativo,
exclusivamente subsídios de caráter técnico, documental, informativo e instrutivo.
 § 3.º - O Presidente expedirá as credenciais a fim de que os representantes indicados
possam ter acesso às dependências da Câmara, excluídas as privativas dos Vereadores.
 Art. 235 - Os órgãos de imprensa, do rádio e da televisão poderão credenciar seus
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profissionais perante a Mesa, para exercício das atividades jornalísticas, de informação e
divulgação, pertinentes à Casa e a seus membros
 § 1.º - Somente terão acesso às dependências privativas da Casa os jornalistas
profissionais de imprensa credenciados, salvo as exceções previstas em regulamento.
 § 2.º - Os jornalistas e demais profissionais de imprensa credenciados pela Câmara
poderão congregar-se em comitê, como seu órgão representativo junto à Mesa.
 § 3.º - O Comitê de Imprensa reger-se-á por regulamento aprovado pela Mesa.
 Art. 236 - O credenciamento previsto nos artigos precedentes será exercido sem ônus ou
vínculo trabalhista com a Câmara Municipal.
TÍTULO IX
DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA
CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
 Art. 237 - Os serviços administrativos da Câmara reger-se-ão por regulamentos
especiais, aprovados pelo Plenário, considerados partes integrantes deste regimento, e
serão dirigidos pelo Presidente, que expedirá as normas complementares necessárias.
 Parágrafo único: Os regulamentos mencionados no "caput" deste artigo obedecerão ao
disposto no art. 37 da Constituição Federal e aos seguintes princípios;
 I - descentralização administrativa e agilização de procedimentos;
 II - orientação da política de recursos humanos da Casa no sentido de que as atividades
administrativas e legislativas, inclusive o assessoramento institucional sejam executados por
integrantes de quadros ou tabelas de pessoal adequados às suas particularidades, cujos
ocupantes tenham sido recrutados mediante concurso público de provas ou de títulos,
ressalvados os cargos em Comissão destinados a recrutamento interno preferencialmente
dentre os servidores de carteira técnica ou profissional, ou declarados de livre nomeação e
exoneração, nos termos de resolução específica;
 III - adoção de política de valorização de recursos humanos, através de programas e
atividades permanentes e sistemáticas de capitalização, treinamento, desenvolvimento e
avaliação profissional, da instituição do sistema de carreira e do mérito, e de processos entre
as diversas atividades administrativas e legislativas;
 IV - existência de assessoramento unificado, de caráter técnico legislativo ou
especializado, à Mesa, às Comissões, aos Vereadores e à Administração da Casa, na forma
de resolução específica, fixando-se desde logo a obrigatoriedade da realização de concurso
público para provimento de vagas ocorrentes, sempre que não haja candidatos
anteriormente habilitados para quaisquer das áreas de especialização ou campos temáticos
compreendidos nas atividades da Assessoria Legislativa;
 V - existência de assessoria de orçamento, controle e fiscalização financeira,
acompanhamento de planos, programas e projetos a ser regulamentado por resolução
própria, bem como às Comissões Permanentes, Parlamentares de Inquérito ou Especiais da
Casa, relacionado ao âmbito de atuação destas.
 Art. 238 - Nenhuma proposição que modifique os serviços administrativos da Câmara
poderá ser submetida à deliberação do Plenário sem parecer da Mesa.
 Art. 239 - As reclamações sobre irregularidade nos serviços administrativos deverão ser
encaminhados à Mesa, para providência dentro de setenta e duas horas. Decorrido este
prazo, poderão ser levados ao Plenário.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, 
ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, OPERACIONAL
E PATRIMONIAL
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 Art. 240 - A administração contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial e
o sistema de controle interno serão coordenados e executados por órgãos próprios,
integrantes da estrutura dos serviços administrativos da Casa.
 § 1.º - As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias
consignadas no Orçamento da União e dos créditos adicionais discriminados no orçamento
anual do Município e dos crê ditos adicionais discriminados no orçamento analítico,
devidamente aprovado pela Mesa. Serão ordenadas pelo Presidente.
 § 2.º - A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada
através de banco aprovado pelo Plenário.
 § 3.º - Serão encaminhados mensalmente á Mesa, para apreciação, os balancetes
analíticos e demonstrativos complementares da execução orçamentária, financeira e
patrimonial.
 § 4.º - Até 30 de março de cada ano o Presidente juntará, às contas do Município, a
prestação de contas relativas ao exercício anterior.
 § 5.º - A gestão patrimonial e orçamentária obedecerá às normas gerais de Direito
Financeiro e sobre licitações e contratos administrativos em vigor para o Executivo, e à
Legislação Interna aplicável.
 Art. 241 - O patrimônio da Câmara é constituído de bens imóveis que o Município adquirir
ou forem colocados à sua disposição.
CAPÍTULO III
DA POLÍCIA DA CÂMARA
 Art. 242 – A Mesa fará manter a ordem e a disciplina no edifício da Câmara.
 § 1 ° - O Vice-Presidente da Câmara funcionará como Corregedor e se responsabilizará
pela manutenção do decoro dos vereadores.
 § 2.0
 - Na ausência do Vice-Presidente, atuará como Corregedor Substituto o Vereador
mais idoso da Casa, não ocupante de cargo na Mesa.
 Art. 243 - Se algum Vereador, no âmbito da Casa cometer qualquer excesso que deva
repressão disciplinar, o Presidente da Câmara ou de Comissão conhecerá do fato e
promoverá a abertura da sindicância ou inquérito destinado a apurar responsabilidade e
propor sanções cabíveis.
 § 1.º - Se tratar de delito, o Presidente dará voz de prisão, se em flagrante e necessário,
entregando o caso à autoridade policial, mediante ofício circunstanciado, arrolando
testemunhas, se houver, tratando-se de Vereador ou não.
 § 2° - Tratando-se de Vereador, aplicar-se-á o disposto nos artigos 224 e 225.
 Art. 244 - A segurança do edifício da Câmara, em sessão ou não, será feita mediante
contrato ou por policiais civis e militares solicitados à Secretaria da Segurança Pública,
sempre sob a responsabilidade e direção exclusiva do Presidente.
 Art. 245 - Exceto aos membros da segurança, é proibido o porte de arma de qualquer
espécie nas dependências da Câmara e suas áreas adjacentes constituindo infração
disciplinar, além de contravenção, o desrespeito a esta proibição.
 Parágrafo único: Incumbe ao Corregedor, ou Corregedor Substituto, supervisionar a
proibição do porte de arma, com poderes para mandar revistar e desarmar.
 Art. 246 - Será permitido a qualquer pessoa, convenientemente trajada e portando
crachá de identificação, ingressar e permanecer no edifício principal da Câmara e seus
anexos durante o expediente e assistir das galerias às sessões do Plenário e às reuniões
das Comissões.
 Parágrafo único: Os espectadores ou visitantes que se comportarem de forma
inconveniente, a juízo do Presidente da Câmara ou da Comissão, bem como qualquer
pessoa que perturbar a ordem no recinto da Casa, serão compelidos a sair, imediatamente
dos edifícios da Câmara.
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 Art. 247 - É proibido o exercício de comércio nas dependências da Câmara, salvo em
caso de expressa autorização da Mesa.
TÍTULO X
 CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 Art. 248 - Salvo disposições em contrário, os prazos assinalados em dias ou sessões
neste Regimento computar-se-ão, respectivamente, como dias corridos ou por sessões
ordinárias da Câmara efetivamente realizadas, os fixados por mês contam-se data em data;
 § 1.º - Excluem-se do cômputo o dia ou sessão inicial e inclui-se o do vencimento.
 § 2.º - Os prazos, salvo disposição em contrário, ficarão suspensos durante os períodos
de recesso da Câmara Municipal
 Art. 249 - Os atos ou providências, cujos prazos se achem em influência, devem ser
praticados durante o período de expediente normal da Câmara ou das duas sessões
ordinárias, conforme o caso.
 Art. 250 - É vedado dar denominação de pessoas vivas a qualquer das dependências da
Câmara Municipal
 Art. 251 - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
 Campo Magro, 19 de novembro de 1998
Presidente - Amarildo Pase
Vice-Presidente – Odair Cordeiro
1.º Secretario – Edivaldo Boza
Vereadores 
Adão Joaquim de Cristo
Lufrido Menegusso
Rilton Boza
Jose dos Santos Raganhan
Miguel Bueno de Lara
Sergio Luiz Campestrini
Assessoria
Lineu E. Tomass Advogado OAB/15.828
Elcio Boza - Secretario
 
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