| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 234 / 2002 |
| Date | 2002-12-15 |
| Ementa | SÚMULA: Institui o Código de Meio Ambiente do Município de Campo Magro e dá outras providências |
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ESTAD O D O PARAN Á
LEI N.° 234/2002
Ementa: "Institui o Código de Meio
Ambiente do Município de Campo Magro
e dá outras providências".
A Câmara Municipal aprovou, e o Prefeito do Município de Campo Magro, no
uso de suas atribuições legais, visando manter a proteção, preservação,
conservação e recuperação do meio ambiente natural e constituído, com vistas ao
patrimônio cultural, histórico, artístico, hidrográfico, paisagístico e arqueológico do
município, sanciona e promulga a seguinte Lei:
TITULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art.l"- A Política do Meio Ambiente do Município de Campo Magro tem como
objetivo, respeitadas as competências da União e do Estado, manter
ecologicamente equilibrado o meio ambiente, considerado bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual impõe-se ao poder
público o dever de defendê-lo, preservá-lo e recuperá-lo, para as gerações
presentes e futuras gerações, conforme o contemplado nesta Lei, e no art. 4°- da
Lei Municipal n° 127/2000.
Parágrafo único - Cabe ao Departamento Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente - DAMAB, a execução da Política Municipal de Meio Ambiente e ao
Conselho Municipal do Meio Ambiente a atribuição de defini-la.
Art.2° - Para o estabelecimento da política do meio ambiente serão
observados os seguintes princípios fundamentais:
I - manutenção do equilíbrio ecológico do meio ambiente urbano e rural, de
forma a contribuir para elevar a qualidade de vida da população e a proteção do
patrimônio natural, histórico, étnico e cultural;
II - multidisciplinariedade e participação comunitária nas questões
ambientais; >
III - promoção da educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
rifEUlA DO ilCiri O DE CAMPO MAGRO
ESTAD O D O PARAN Á
IV - controle e zoneamento das atividades potenciais ou efetivamente
poluidoras;
V - instituição de áreas a serem abrangidas por zoneamento ecológico,
prevendo as formas de utilização dos recursos naturais, de preservação ambiental e
de proteção aos ecossistemas essenciais;
VI - integração com a política do meio ambiente nacional, estadual, setoriais
e demais ações do governo;
VII - manutenção do uso dos recursos naturais;
VIII - controle e zoneamento das atividades potenciais ou efetivamente
poluidoras;
IX - proteção dos ecossistemas, com a preservação e manutenção de áreas
representativas;
X - educação ambiental a todos os níveis de ensino;
XI - racionalização do uso do solo, água e do ar;
XII - planejamento e fiscalização;
XIII - incentivo ao estudo científico e tecnológico, direcionados para o uso e a
proteção dos recursos ambientais;
XIV - prevalência do interesse público;
XV - reparação do dano ambiental;
CAPITULO II
DO INTERESSE LOCAL
Art. 3° - Para o cumprimento do disposto no art. 30 da Constituição Federal,
no que concerne ao meio ambiente, considera-se como de interesse local:
I - o incentivo à adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e
econômicas não prejudiciais ao meio ambiente;
F.strada do ( erne. K M \ - n" .S.*; - (F. P 83535-0(10 - ( ampo Magro - Paraná - Fone: 4 l-677-4000/Fax:41-677-4024
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II - a adequação das atividades e ações do poder público, econômico, social
e urbano, às imposições do equilíbrio ambiental e dos ecossistemas naturais;
III - a adoção, no processo de planejamento da Cidade, de normas relativas
ao desenvolvimento urbano que levem em conta a proteção ambiental, a utilização
adequada do espaço territorial, dos recursos hídricos e minerais mediante uma
criteriosa definição do uso e ocupação do solo;
IV - a ação na defesa e proteção ambiental no âmbito da Região
Metropolitana e dos demais Municípios vizinhos, mediante convênios e consórcios
com Municípios da Região;
V - a defesa e proteção ambiental de áreas de interesse ecológico e turístico,
mediante convênios e consórcios com Municípios da Região;
VI - a diminuição dos níveis de poluição atmosférica, hídrica, sonora e
estética, através de controle, mantendo-os dentro dos padrões técnicos
estabelecidos pelas normas vigentes;
VII - a criação de parques, reservas, e estações ecológicas, áreas de
proteção ambiental e as de relevante interesse turístico, entre outros;
VIII - a utilização de poder de polícia em defesa da flora e da fauna,
estabelecendo política de arborização e manejo para o Município;
IX - a preservação, conservação e recuperação dos rios e das matas ciliares;
X - a garantia de crescentes níveis de saúde ambiental da coletividade e dos
indivíduos, através de provimento de infraestrutura sanitária e de condições de
salubridade das edificações, vias e logradouros públicos;
XI - a proteção do patrimônio artístico, histórico, estético, arqueológico,
paleontológico e paisagístico do Município;
XII - o monitoramento das atividades utilizadoras de tecnologia nuclear, em
quaisquer de suas formas, controlando o uso, armazenagem, transporte e
destinação de resíduos, e garantindo medidas de proteção às populações
envolvidas;
XIII - o incentivo a estudos visando conhecer o ambiente, seus problemas e
soluções, bem como a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, processos,
modelos, sistemas e técnicas de significativo interesse ecológico;
Fstrada do ( erne. k\ l - n" S.S - (F. P 83535-000 - (amp o Magro - Paraná - Fone: 4l-677-400n/Fa\:41-677-4024
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XIV - o cumprimento de normas de segurança no tocante à armazenagem,
transporte e manipulação de produtos, materiais e rejeitos perigosos e/ou tóxicos.
TÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
Art.4°- Ao Poder Público Municipal, no exercício de sua competência
constitucional relacionada com o meio ambiente, incumbe mobilizar e coordenar
suas ações, recursos humanos, financeiros, materiais, técnicos e científicos, bem
como a participação da população na consecução dos objetivos e interesses
estabelecidos nesta Lei, de forma a manter o meio ambiente equilibrado,
assegurando qualidade ambiental satisfatória aos cidadãos, devendo para tanto:
I - planejar, desenvolver estudos e ações visando a promoção, proteção
conservação, preservação, restauração, reparação, vigilância e melhoria da
qualidade ambiental, podendo contar com a colaboração de representantes das
entidades ecológicas, trabalhadoras, empresariais e comunitárias;
II - definir e controlar a ocupação e uso dos espaços territoriais de acordo
com suas limitações e condicionantes do meio físico, dando prioridade à
conservação e proteção, entre outros, dos recursos naturais renováveis e não
renováveis sistemas fluviais, florestas, sítios ecológicos de relevância cultural e
demais unidades naturais de preservação permanente, monumentos que integrem o
patrimônio natural, histórico, paleontológico, arqueológico, étnico, cultural e
paisagístico;
III - elaborar e implementar planos de proteção ao meio ambiente;
IV - exercer o controle da poluição ambiental nas suas diferentes formas e
estabelecer normas de proteção ambiental para atividades que interfiram ou possam
interferir na qualidade do ambiente;
V - definir áreas prioritárias de ação governamental visando a preservação e
melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
VI - identificar, criar e administrar unidades de conservação e outras áreas
de interesse para a proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna,
recursos genéticos e outros bens, estabelecendo normas de sua competência a
serem observadas nestas áreas;
Fstrada dn ( erne. K M 19^; - n" S5 - (F. P 8353.5-000 - Campo Magro - Paraná - Fone: 4 l-677-4000/Fax:41-677-4024
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VII - estabelecer diretrizes específicas para a proteção de recursos hídricos,
através de planos de uso e ocupação de áreas de drenagem de bacias e sub-bacias
hidrográficas;
VIII - promover medidas adequadas à preservação de árvores isoladas ou
maciças vegetais significativas, e;
IX - estabelecer diretrizes específicas para a exploração mineral através de
planos de uso e localização de áreas adequadas.
CAPÍTULO II
DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE - DAMAB
Art.5° - Cabe ao Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente -
DAMAB, além das atividades que lhe são atribuídas pela Lei Orgânica de Campo
Magro, implementar os objetos e instrumentos da Política de Meio Ambiente do
Município, fazer cumprir a presente lei, competindo-lhe:
I - propor, executar e fiscalizar, direta ou indiretamente, a política ambiental
do Município de Campo Magro;
II - coordenar ações e executar planos, programas, projetos e atividades de
proteção ambiental;
lil - estabelecer as normas de proteção ambiental no tocante às atividades
que interferiram ou possam interferir na qualidade do meio ambiente;
IV - assessorar os órgãos da administração municipal na elaboração e
revisão do planejamento local quanto aos aspectos ambientais, controle da
poluição, expansão urbana e proposta para a criação de novas unidades de
conservação e de outras áreas protegidas;
V - estabelecer normas e padrões de qualidade ambiental relativo à poluição
atmosférica, hídrica, acústica, visual e a contaminação do solo;
VI - incentivar, colaborar, participar de estudos e planos de ações de
interesse ambiental em nível Federal, Estadual e Metropolitano, através de ações
comuns, convênios e consórcios;
VII - conceder licenças, autorizações e fixar limitações administrativas
relativas ao meio ambiente;
F.strada d» < erne. K M IV.5 - n" 55 - ( F P 83535-0110 - C ampo Magro - Paraná - Fone: 4l-677-4000/Fax:41-677-4024
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á â ESTADO DO PARANÁ
VIII - regulamentar e controlar a utilização de produtos químicos em
atividades agrossilvopastoris, indústrias e de prestação de serviços;
IX - participar da elaboração de planos de ocupação de área de drenagem
de bacias ou sub-bacias hidrográficas, do zoneamento e de outras atividades de
uso e ocupação do solo, de iniciativa de outros organismos;
X - participar da promoção de medidas adequadas à preservação do
patrimônio arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico, cultural e arqueológico;
XI - exercer a vigilância ambiental e o poder de polícia;
XII - promover, em conjunto com os demais órgãos competentes, o controle e
utilização, armazenagens e transporte de produtos perigosos e/ou tóxicos;
XIII - autorizar, sem prejuízo de outras licenças cabíveis, o cadastramento e
a exploração de recursos minerais;
XIV - fixar normas de monitoramento, condições de lançamento e padrões de
emissão para resíduos e efluentes de qualquer natureza;
XV - desenvolver o sistema de monitoramento ambiental, e normatizar o uso
e manejo de recursos naturais;
XVI - avaliar níveis de saúde ambiental, promovendo pesquisas,
investigações, estudos e outras medidas necessárias;
XVII - promover medidas adequadas à preservação de árvores isoladas e/ou
maciços vegetais significativos;
XVIII - autorizar, de acordo com a legislação vigente, o corte e a exploração
racional ou quaisquer outras alterações de cobertura vegetal nativa, primitiva ou
regenerada;
XIX - identificar e cadastrar as árvores imunes ao corte e maciços vegetais
significativos;
XX - administrar as unidades de conservação e outras áreas protegidas,
visando à proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recurso
genéticos e outros bens de interesse ecológico, estabelecendo normas a serem
observadas nestas áreas;
XXI - promover a conscientização pública para a proteção do meio
Ksirada dn ( erne. K M 19j; - n" 5S - (F. P 83535-000 - C ampo Magro - Paraná - Fone: 41-677-4000/Fax:41-677-4024
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ambiente, criando os instrumentos adequados para a educação ambientai como o
processo permanente, integrado e multidisciplinar, em todos os níveis de ensino,
formal ou informal;
XXII - estimular a participação comunitária no planejamento, execução e
vigilância das atividades que visem a proteção, recuperação ou melhoria da
qualidade ambiental;
XXIII - incentivar o desenvolvimento e a criação, absorção e difusão de
tecnologias compatíveis com a melhoria da qualidade ambiental;
XXIV - implantar cadastro informatizado e sistema de informações
geográficas;
XXV - implantar serviços de estatística, cartografia básica ou temática e de
editoração técnica relativa ao meio ambiente;
XXVI - garantir aos cidadãos o livre acesso às informações e dados sobre as
questões ambientais no Município;
TÍTULO III
DAS ATIVIDADES CAUSADORAS DE IMPACTO AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE LICENÇAS DE ATIVIDADES CAUSADORAS DE IMPACTO AMBIENTAL
Art. 6° - Além das autorizações e licenças federais e estaduais previstas na
legislação, é necessária a Licença Prévia, a Licença de Instalação e a Licença de
Operação do DAMAB, assim como autorização para alteração, implantação,
extinção, reforma ou ampliação das seguintes obras e atividades situadas
parcialmente, no município de Campo Magro:
I - aterros sanitários, processos e instalações para compostagem,
incineração e reciclagem de quaisquer rejeitos ou resíduos;
II - aeroportos, heliportos, rodovias, terminais rodoviários, ferrovias, linhões
de eletrificação, parques temáticos;
III - construção de sistemas de tratamento de esgotos, troncos coletores e
emissários de esgotos sanitários;
IV - atividades de;mineração, em especial, extração de calcário, cal, areia,
argila, saibro, micas e assemelhados;
K.strada ilo ( erne. K M 19.5 - n" 5.5 - (R P S3S35-0lin - (amp o Magro - Paraná - Fone: 4 l-<i77-4000/Fax:41-677-4024
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V - distritos industriais;
VI - unidades ou complexos metalúrgicos, siderúrgicos, de fundição,
galvanoplastia, eletrodeposição, eletroerosão e assemelhados;
VII - atividades destinadas à produção de celulose, papel e papelão ou que
se dedicam à elaboração de produtos alimentares, farmacêuticos, veterinários e
têxteis;
VIII - frigoríficos, abatedouros de quaisquer espécie e distribuidores desses
produtos;
IX - estabelecimentos comerciais que se dedicam à distribuição ou
comercialização de asfalto, de gás, de óleos lubrificantes, de petróleo, de
fertilizantes, de produtos químicos, de minerais não metálicos, sucatas e ferro velho;
X - supermercados, hipermercados, hospitais, pronto-socorros, clínicas com
internação ou para pequenas internações, centros comerciais ou conjunto de lojas;
XI - loteamento, condomínios fechados, construções multifamiliares;
XII - postos de abastecimentos de combustíveis.
Art. 7°- O DAMAB emitirá licença ambiental após o procedimento
administrativo específico, na forma contida no Decreto que regulamentar a presente
Lei.
§1° - Quando houver necessidade de licença ambiental dos órgãos federais e
estaduais, o DAMAB emitirá licença ambiental contra a apresentação daquelas
licenças.
§2°- As renovações da licença de operação serão expedidas pelo DAMAB
depois de cumpridas as exigências desta Lei.
§3° - Os procedimentos e definições não contidos na presente lei serão as
dispostas na legislação estadual pertinente.
§4°- Antes do pedido de licença, o Empreendedor poderá requerer diretrizes
ao DAMAB, que deverá fornece-las no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§5° - Os pedidos de licença e de sua renovação, assim como as respectivas
decisões administrativas serão publicadas no órgão oficial do Município.
Fstrada do ( erne. K M I9..S - n" 55 - CE P S3535-()00 - ( ampo Magro - Paraná - Fone: 41-677-4(HKI/Fax:41-677-4024
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§6°- Os necrotérios, locais de velórios, cemitérios e crematórios obedecerão
às normas ambientais e sanitárias específicas, em conformidade com a legislação
estadual.
Art.8° - As obras a serem instaladas e as atividades a serem exercidas,
definidas nos inciso I à VII, do artigo anterior, estarão sujeitas à apresentação de
Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA) ou Estudo de Impacto Ambiental (EIA).
§1°- Nos casos em que o órgão ambiental estadual tiver dispensado a
apresentação do EIA/RIMA, como parte das exigências técnicas, o Município,
também o fará.
§2°- A exigência do EIA/RIMA para licenciamento do empreendimento, pela
União ou pelo Estado sempre precederá a do Município, bastando a juntada de
simples cópia autenticada de um daqueles documentos exigidos por aquelas
esferas de Governo para instruir o processo de licenciamento na esfera do
Município.
Art.S" - Os pedidos de licença serão apreciados no prazo de 60 (sessenta)
dias.
§1°- Se as informações apresentadas forem julgadas suficientes pelo
DAMAB, passar-se-á à fase da análise integral, para fins de emissão da respectiva
licença, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
§2° - Requisitando o DAMAB informações complementares, o requerente da
autorização terá o prazo de 60 (sessenta dias) para apresentá-las; o requerente da
autorização poderá solicitar a dilatação do prazo para mais de 60 (sessenta) dias,
que o DAMAB poderá deferir, levando em conta o interesse público.
Art.10 - No procedimento de licenciamento ambiental municipal serão
aplicados padrões de qualidade e normas de emissão federais e estaduais e
aquelas que o Município entender suplementar, fazendo-se essa suplementação por
lei local.
Art.11 - Todas as licenças ambientais de operação deverão ser renovadas
pelo DAMAB, a cada quatro anos, perdendo a validade, as anteriores.
Parágrafo único - As exigências para a renovação do licenciamento
ambiental são os constantes no Decreto que regulamentar a presente Lei.
Art.12 - As licenças ambientais disciplinarão também o canteiro de obras.
f srraila dn < erne. K M I9j i - n" .55 - (K P 83535-00(1 - (amp o Magro - Paraná - Fone: 4 l-677-4()l)()/Fax:41-677-4024
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Art. 13 - Os novos empreendimentos deverão obedecer aos seguintes
procedimentos:
I - certificação, pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, de
conformidade com os requisitos de uso e ocupação do solo e, quando necessário, a
apresentação de licença de construir expedida pelo órgão municipal competente;
II - aprovação pelos órgãos estaduais e federais, nos casos que a licença
exigir;
III - licença ambiental municipal.
CAPÍTULO II
Do Estudo Prévio de Impacto Ambiental e do
Relatório de Impacto Ambiental
Art.14 - O Estudo Prévio de Impacto Ambiental será exigido para a
concessão de licença ambiental municipal para empreendimentos, obras e
atividades que possam causar significativo impacto ambiental.
§1° - Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades
físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de
matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente,
afetam:
I - a saúde, a segurança e o bem estar da população;
II - as atividades sociais e econômicas;
III - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
IV - a qualidade dos recursos ambientais.
§2° - O estudo conterá um diagnóstico ambiental considerando o meio físico,
o meio biológico, os ecossistemas naturais e o meio sócio-econômico, obedecendo
as seguintes diretrizes gerais:
I - contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto,
confrontando-se com a proposição do requerente da licença, podendo sugerir
Kstrada do < erne. K M 19,5 - n" 55 - ( F.P 835J.S-(I(II> - { ampo Magro - Paraná - Fone: 41 -677-4(l(MI/Fax:41-677-4024
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opções, inclusive, de não execução do projeto;
II - identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas
fases de implantação e operação da atividade, discriminando-se os impactos e a
médio e longo prazo para as gerações presentes e futuras, temporárias e
permanentes, seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e
sinérgicas; a distribuição do ônus e dos benefícios sociais;
III - apresentar uma análise jurídica do projeto, no qual serão comparadas as
aplicações da legislação federal, estadual ou municipal pertinentes, inclusive as
convenções internacionais cabíveis e que o Brasil tiver ratificado;
IV - definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada
pelos impactos, denominada área influência do projeto, considerando, em todos os
casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza;
V - considerar os planos e programas governamentais, propostos e em
implantação na área de influência do projeto.
§3° - A equipe multidisciplinar, independente do empreendedor, mas por ele
contratada, deve ser composta por especialistas nas áreas necessárias á aprovação
do projeto, por exigências determinadas pelo Poder Público.
§4° - O empreendedor deverá apresentar:
I- O cronograma de suas atividades ao DAMAB, respondendo às questões
ou termos de referência;
II- Original e cópias do EIA/RIMA ao DAMAB, que, antes de designar
Audiência Pública, franqueará o conhecimento do RIMA a todos os Departamentos
Municipais, ao Ministério Público, às entidades ambientalistas não governamentais
cadastradas no DAMAB e sediadas no Município.
§5° - Quando o requerente, justificadamente, comprovar a necessidades de
sigilo para parte do empreendimento, o DAMAB definirá e limitará em que
documentos incidirão o direito ao sigilo.
§6° - O Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) visa transmitir à população o
conhecimento de todo o conteúdo do Estudo Prévio de Impacto Ambiental, com
absoluta clareza, linguagem acessível e objetividade didática.
§7° - O Relatório dé Impacto Ambiental (RIMA) dar-se-á publicidade conforme
disposto no artigo 225, contudo, desses documentos, matéria referente a sigilo
industrial, assim solicitado, demonstrado e concedido.
Kstrada ilo < erne. k M l-j,.';- n" S.S - ( F.P SJ.SJ.SOOO - (amp o Magro - Paraná - Fone: 4 l-677-4()(>0/Fax:41-677-4024
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§8° - A análise e julgamento dos EPIA/RIMA será feita pelo Conselho
Municipal do Meio Ambiente.
§9°- Além dos casos em que o EPIA é obrigatório, o DAMAB poderá exigi-lo,
em outros casos, explicitando os motivos.
CAPÍTULO III
Das Audiências Públicas
Art.15 - As Audiências Públicas, integrantes do procedimento do Estudo
Prévio de Impacto Ambiental (EPIA) e do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA),
destina-se à exposição do projeto por membros da equipe multidisciplinar e ao
debate do referido estudo com a livre participação dos presentes.
§1° - O local da audiência não poderá pertencer ao empreendedor do projeto
ou estar na posse do mesmo, devendo dar-se preferência à designação de dia em
que haja maior possibilidade de acesso dos interessados.
§2° - A Audiência Pública será notificada com 15 (quinze) dias de
antecedência á população, mediante publicação de edital de convocação, por duas
vezes, no órgão, oficial do Município, bem como no quadro de editais da Prefeitura
e da Câmara Municipal.
§3° - Será enviada comunicação postal, contendo o edital, a Câmara
Municipal, ao Ministério Público Federal e Estadual, à Sub-Seção da Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB) e ao Conselho Municipal do Meio Ambiente.
§4° - As audiências serão presididas pelos representantes do DAMAB,
devendo ser convocados, por escrito, o empreendedor e a equipe especialista de
cada área, para comparecerem.
§5° - O não comparecimento imotivado das pessoas convocadas implicará no
arquivamento do pedido de licença.
§6° - As cópias mencionadas no §4°, Inciso II do Artigo 14 poderão ser
livremente consultadas em local público.
CAPÍTULO ÍV
Da Análise do Risco
Art.16- 0 empreendedor deverá apresentar análise de risco do projeto, da
r..sii:iilii ilu ( iriu-. K M iy.5 - u 55 - CEV 83535 00(1 - ( nmpo NLÍJJIY. - Puranj - 1'onf: 41-677-4111)0 l-a;[:41-i'>'7-4(t24
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instalação e do funcionannento do empreendimento, explicitando as medidas
tomadas ou a serem tomadas em caso de sinistro, apontando: área de risco,
medidas de automonitoramento permanente; medidas imediatas de comunicação á
população atingida ou que possa ser atingida; medidas de evacuação da
população; os socorros médicos, de enfermagem e hospitalares que serão
prestados pelo requerente; bens ambientais potencialmente vulneráveis e meios de
prevenir ou recuperar os danos; medidas de proteção á saúde do trabalhador e a
população eventualmente atingida.
Parágrafo único - Sujeita-se à análise de risco, quando determinada pelo
EPIA ou pelos órgãos ambientais da União, do Estado ou do Município, a instalação
e funcionamento de unidades ou complexos de indústrias químicas, metalúrgicas,
siderúrgicas, petroquímicas, cloroquímicas, carboquímicas e assemelhados, e com
utilização de energia hidráulica, térmica, radioativa e a construção, operação,
reforma e ampliação de dutos e as atividades de armazenagem, carga e descarga
de combustível.
Art. 17 - As empresas e pessoas físicas que exerçam as atividades
mencionadas neste Capítulo estão obrigadas a proporcionar, às suas expensas e
responsabilidade, treinamento contínuo e adequado a seus empregados e à
população diretamente afetada, para o enfrentamento de situações potenciais ou
concretas de risco.
CAPÍTULO V
Do Monitoramento Ambientai
Art. 18 - As fontes de poluição fixas, constantes de licenciamento, serão
medidas periodicamente, pelos seus responsáveis, na forma deferida na licença,
segundo os parâmetros adotados oficialmente ou de acordo com os procedimentos
usados nacional ou internacionalmente, mantendo-se registros próprios.
§1° - A natureza do processo tecnológico empregado orientará os
responsáveis para a escolha dos momentos, no decorrer do período, a serem feitas
medições ou coletas.
§2° - As pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou público, que
tenham obtido licenciamento ambiental, manterão a disposição do DAMAB, o inteiro
conteúdo do monitoramento ambiental.
§3° - As pessoas que realizem tarefas compreendidas no monitoramento
ambiental deverão ser previamente capacitadas para essas funções.
Art. 19 - O DAMAB instalará sistemas de monitoramento ambiental para
coleta e análise em zonas residenciais ou em áreas sensíveis do ponto de vista
Kstrada do ( erne. K M 19.5 - n" SS - CE P SJ.SJ.S-IIOO - (amp o Magro - Paraná - Fone: 41-677-4(>nO/Fax:4l-677-4(124
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ambiental, para monitorar as emissões ambientais, notadamente para constatar a
qualidade do ar e o nível sonoro, em decibéis.
Art.20 - A cada quatro anos, as pessoas físicas ou jurídicas, de direito
privado ou público, que exerçam as atividades enumeradas nos incisos I a VII do
artigo 6° desta Lei, apresentarão a análise de suas atividades, através da auditoria
ambiental, realizada ás suas expensas e responsabilidade.
§1° - Para o exercício da função de auditor ambiental interno no Município, o
interessado deverá cadastrar-se perante o DAMAB, apresentando cópia
autenticada de sua habilitação técnica ou universitária.
§2° - No caso de negligência, imperícia, imprudência, inexatidão, falsidade ou
dolo na realização da auditoria, o auditor fiscal ficará proibido de exercer suas
atividades no Município, sem prejuízo da necessária comunicação ao Ministério
Público.
§3° - A auditoria deverá analisar:
I - os níveis efetivos ou potenciais de poluição ou de degradação ambiental,
provocada por atividades de pessoas físicas ou jurídicas;
II - as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e
sistemas de controle da poluição;
III - a análise da melhoria contínua do desempenho ambiental da empresa;
IV - a capacitação dos responsáveis pela operação e manutenção dos
sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção ao meio ambiente e á
sua saúde do trabalhador; e
V - o sistema de comunicação social, para cobertura de eventuais eventos
danosos.
§4° - O empreendedor ficará dispensado da audiência ambiental caso esteja
Certificado pelo ISO 14.001.
CAPÍTULO VI
Da Auditoria Ambiental
CAPÍTULO VII
Da Comunicação de Evento Danoso ou Potencialmente
Danoso ao Meio Ambiente
Estrada Jii < erne. K M 19.5 - n" .SS - (F. P íjJSa.S-OOO - (amp o Magro - Paraná - Fone: 4 l-677-4(IOO/Fax:41-677-4024
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Art. 21 - A pessoa física ou jurídica, de direito privado ou público, que tenha
responsabilidade, direta ou indireta, na geração de dano ambiental, tem o dever de
comunicar o evento danoso ou potencialmente danoso ao DAMAB.
§1° - A comunicação deve ser feita por todos os meios possíveis e a
adequados, na iminência, durante ou após a ocorrência do dano.
§2°- A comunicação devidamente efetuada não exime da responsabilidade de
reparar o dano.
§3° - A comunicação imediata, veraz e ampla de informações prestadas ao
DAMAB e o rápido emprego de medidas mitigadoras do evento, serão consideradas
circunstâncias atenuantes na apuração da responsabilidade administrativa.
§4° - Constitui evento danoso ou potencialmente danoso, para os efeitos
deste artigo, os decorrentes de acidentes ou incidentes que possam afetar a
comunidade do entorno.
TÍTULO IV
DAS ÁREAS DE INTERVENÇÃO
CAPÍTULO I
Do Controle de Poluição
Art.22 - O lançamento no meio ambiente de qualquer forma de matéria,
energia, substância ou mistura de substâncias, em qualquer estado físico,
prejudicial ao ar, ao solo, ao subsolo, ás águas, à fauna e flora, deverá obedecer ás
normas estabelecidas visando reduzir, previamente, os efeitos:
I - impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde;
II - inconvenientes, inoportunos ou incômodos ao bem estar público;
III - danosos aos materiais, prejudiciais ao solo, gozo e segurança da
propriedade, bem como ao funcionamento normal das atividades da coletividade.
Art.23 - Ficam sob o controle da Prefeitura Municipal as atividades
industriais, comerciais, de prestação de serviços e outras fontes de qualquer
natureza que produzam ou possam produzir alteração adversa às características do
meio ambiente, observado o Código de Obras e de Posturas.
Parágrafo único - Os responsáveis pelas atividades previstas no caput são
obrigados a promover todas as medidas necessárias para prevenir ou corrigir os
hscrada d» ( frne. K M l<).S - n" 55 - ( F.P 83.S3.5-0I)() - ( ampo Magro - Paraná - Fone: 4 l-677-40()(l/Fax:41-677-4024
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inconvenientes e danos decorrentes da poluição.
SEÇÃO I
Da Poluição Sonora
Art.24 - No monitoramento do ruído deverão ser observadas as normas
específicas.
Parágrafo único - Na falta de norma específica, aplicar-se-á,
subsidiariamente, a Legislação Estadual e/ou Federal no que couber.
SEÇÃO II
Da Poluição do Ar
Art.25 - Não será permitida a queimada de lixo ou matagais em terrenos
urbanos.
Art.26 - O emprego de fogo para a limpeza de pastos ou para outros fins
dependerá de autorização do DAMAB, que somente poderá concede-la em casos
de extrema e comprovada necessidade do manejo agrossilvopastoril da propriedade
rural.
Art.27 - As normas para utilização e proteção do ar são as estabelecidas
pela legislação estadual referentes ao Município de Curitiba e sua Região
Metropolitana.
SEÇÃO III
Da Poluição das Águas e do Saneamento Básico
Art.28 - A execução de medidas de saneamento básico domiciliar
residencial, comercial e industrial, essenciais á proteção do meio ambiente, constitui
obrigação do Poder Público, da coletividade e do indivíduo.
Art.29 - Os serviços de saneamento básico, como os de abastecimento de
água, coleta, tratamento e disposição final de esgotos, operados por órgãos e
entidades de qualquer natureza, estão sujeitos ao controle da Prefeitura Municipal,
sem prejuízo daquele exercício por outros órgãos competentes.
Parágrafo único - A construção, reconstrução, reforma, ampliação e
operação de sistemas de saneamento básico dependem de prévia aprovação dos
respectivos projetos pela Prefeitura Municipal.
K.strada do < erne. KVI 19 ü - n° SS - CF. P 83535-001) - (amp o Magro - Paraná - Fone: 4l-677-4()()0/Fax:41-677-4()24
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ESTADO DO PARANÁ
Art.30 - Os órgãos e entidades responsáveis pela operação do sistema de
abastecimento público de água deverão adotar as normas e o padrão de
potabilidade estabelecidas pela Organização Mundial da Saúde, Ministério da
Saúde e pelo Estado.
Art.31 - Os órgãos e entidades a que se referem o Artigo anterior estão
obrigados a adotar as medidas técnicas corretivas destinadas a sanar as falhas que
impliquem inobservância das normas e do padrão da potabilidade de água.
Art.32 - A Prefeitura Municipal manterá público o registro permanente de
informações sobre a qualidade da água dos sistemas de abastecimento em
convênio com a SEMA e lAP.
Art.33 - É obrigação do proprietário do imóvel à execução de adequadas
instalações domiciliares de abastecimento, armazenamento, distribuição e
esgotamento de água, cabendo ao usuário do imóvel a necessária conservação.
Art.34 - Cabe ao Poder Público a instalação, diretamente ou em regime de
concessão, de estações de tratamento, elevatórias, rede coletora e emissária de
esgotos sanitários.
Art.35 - É obrigatória a existência de instalações sanitárias adequadas nas
edificações e sua ligação à rede pública coletora para esgoto, quando houver.
§1° - Quando não existir rede coletora de esgotos, as medidas adequadas
ficam sujeitas á aprovação da Prefeitura Municipal, sem prejuízo a outras exigências
de outros órgãos, que fiscalizarão a sua execução e manutenção, sendo vedado o
lançamento de esgotos "in natura" a céu aberto ou na rede de águas pluviais.
§2° - O empreendedor, também, poderá instalar tratamento de efluentes
líquidos através de estação própria.
Art.36 - A coleta, transporte, tratamento e disposição final do lixo urbano de
qualquer espécie ou natureza, processar-se-á em condições que não tragam
malefícios ou inconvenientes á saúde, ao bem estar público ou ao meio ambiente.
§1" - Ficam expressamente proibidos:
I - a disposição indiscriminada de lixo em locais inapropriados, em áreas
urbanas ou rurais, públicas ou privadas;
II - a incineração e a deposição final de lixo a céu aberto;
Kstraua do ( eme . K M - n° .55 - (F. P 83535-000 - (amp o Magro - Paraná - Fone: 41-677-4000/Fax:41-677-4l)24
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ESTADO DO PARANÁ
lil - a utilização do lixo "in natura" para a alimentação de animais e adubação
orgânica, para uso de produção de alimentos, e ;
IV - o lançamento de lixo em água de superfícies, sistemas de drenagem de
águas pluviais, poços, cacimbas e áreas erodidas.
§2° - Os resíduos sólidos, portadores de agentes patogênicos inclusive os de
serviço saúde, hospitalares, laboratoriais, farmacológicos ou produtos
contaminados, deverão ser adequadamente acondicionados e conduzidos por
transporte especial, nas condições estabelecidas sempre obedecidas as normas
técnicas pertinentes.
SEÇÃO IV
Da Poluição Visual
Art.37 - As normas para utilização de cartazes e anúncios em vias públicas
obedecerão ás estabelecidas em leis específicas.
Parágrafo único - Na falta de norma específica, apIicar-se-á,
subsidiariamente, a Legislação Estadual e/ou Federal no que couber.
CAPÍTULO II
Do Uso do Solo
Art.38 - Os planos públicos ou privados, de uso de recursos naturais do
Município, bem como os de uso, ocupação e parcelamento do solo, devem respeitar
as necessidades do equilíbrio ecológico e as diretrizes e normas de proteção
ambiental.
Parágrafo único - Os projetos de parcelamento, uso e ocupação do solo
deverão estar aprovados previamente pelo DAMAB, para efeitos de instalação e
ligação de serviços de utilidade pública.
Art.39 - Na análise de projetos de uso, ocupação e parcelamento do solo, o
DAMAB, no âmbito de sua competência deverá manifestar-se, dentre outros, sobre
os seguintes aspectos:
I - usos propostos, densidade de ocupação, desenho do assentamento e
acessibilidade;
II - reserva de áreas verdes e proteção de interesses arquitetônicos,
urbanísticos, paisagísticos, históricos, culturais e ecológicos;
Ksirada iln ( erne. K M I9j ; - n" ,5.5 - CE P SJ.Sa.S-OOO - Campo Magro - Paraná - Fone: 4l-677-J00()/Fax:41-677-4024
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í $ ESTADO DO PARANÁ
- utilização de áreas com declive igual ou superior a 30° (trinta graus), bem
como de terrenos alagadiços ou sujeitos a inundações;
IV - saneamento de áreas aterradas com material nocivo à saúde;
V - ocupação de áreas onde o nível de poluição local impeça condições
sanitárias mínimas;
VI - proteção do solo, da fauna, da cobertura vegetal e das águas
superficiais, subterrâneas, fluentes, emergentes e reservadas;
VII - sistemas de abastecimento de água;
VIII - coleta, tratamento e disposição final de esgotos e resíduos sólidos;
IX - viabilidade geotécnica.
Art.40 - Os recursos interpostos contra as decisões que indeferirem os
projetos de parcelamento, uso e ocupação do solo deverão ser definitivamente
julgados pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente no prazo máximo de 90
(noventa) dias, a partir da data de sua interposição.
Parágrafo Único - As atribuições previstas neste Artigo não excluem outras,
necessárias à aprovação dos projetos de parcelamento do solo e serão exercidas
sem prejuízo das de outros órgãos ou entidades competentes.
CAPÍTULO III
Dos Resíduos e Depósitos de Inflamáveis
Art.41 - Aquele que utiliza substâncias, produtos, objetos ou rejeitos
perigosos deve tomar precauções para que não apresentem perigo, riscos à saúde
pública e não afetem o ambiente.
§1° - Os resíduos e rejeitos perigosos devem ser coletados, neutralizados ou
eliminados pelo fabricante ou comerciante.
§2° - Os consumidores deverão devolver as substâncias, produtos, objetos ou
resíduos potencialmente perigosos ao ambiente, nos locais de coleta pública ou
diretamente ao comerciante ou fabricante, observadas as instruções técnicas
pertinentes.
§3° - O Município poderá estabelecer normas técnicas de armazenagem e
transporte, organizar listas de substâncias, produtos e resíduos perigosos ou
Kstra<la »lo ( erne. k M - n" .S.S - (Kl ' SJ.53.S-(I1)0 - ( ampo Magro - Paraná - Fone: 4 l-677-4l)()()/Fa«:41-677-4024
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proibidos de uso no Município, e baixar instruções para a coleta e destinação final
dos mesmos.
Art.42 - As edificações deverão obedecer aos requisitos sanitários de
higiene e segurança indispensáveis à proteção da saúde e bem estar de seus
ocupantes, de acordo com as normas previstas no Código de Obras do Município.
Art.43 - Além das disposições previstas no Código de Obras, a Prefeitura
Municipal poderá fixar normas para a aprovação de projetos de edificações públicas
e privadas, com vistas a estimular a economia de energia elétrica para climatização,
iluminação e aquecimento d'água.
Art.44 - Os responsáveis pelas atividades que manipulem produtos químicos
e farmacêuticos, que produzam resíduos de qualquer natureza que possam
contaminar pessoas ou poluir o meio ambiente, as indústrias de qualquer natureza e
toda atividade que produza ruído em níveis considerados incompatíveis, ficam
obrigados a executar as obras determinadas pelas autoridades ambientais e
sanitárias, visando ao cumprimento das normas vigentes, e a preservação da
qualidade ambiental.
Art.45 - O Município, através do DAMAB, orientará o uso das vias para os
veículos que transportam produtos perigosos.
§1° - Os caminhões que transportam combustíveis líquidos e gasosos não
poderão trafegar pelas ruas habitadas do perímetro urbano, salvo para que se
proceda ao reabastecimento dos postos de gasolina.
§2° - A localização e o funcionamento dos postos de gasolina referidos neste
artigo dependerão de autorização administrativa.
§3° - O procedimento de autorização municipal observará rigorosamente a
legislação federal.
CAPÍTULO VI
Das áreas de Uso Regulamentado e Unidades de Conservação
Art.46 - Os Parques, Bosques de Preservação Permanente, Reservas
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CAPÍTULO IV
Das Condições Ambientais nas Edificações
CAPÍTULO V
Do Transporte de Cargas Perigosas
Kstrada do ( erne. kVt l'>,5 - n" .S.S - (F. P SJ.SJ.S-OIIO - (amp o Magro - Paraná - Fone: 4 l-677-4(U>0/Fax:41-677-4024
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANÁ
Florestais e Ecológicas, Áreas de Proteção Ambiental destinadas à garantia da
conservação de paisagens naturais e à recreação e lazer da população, definidas
na Lei de Zoneamento, uso e Ocupação do Solo, são consideradas áreas de uso
regulamentado.
Parágrafo único - As áreas de uso regulamentado serão estabelecidas por
Decreto, utilizando critérios determinados pelas suas características ambientais,
dimensões, padrões de uso e ocupação do solo e de apropriação dos recursos
naturais.
Art.47 - A Prefeitura Municipal, criará, administrará e implantará Unidades de
Conservação, visando a efetiva proteção da biodiversidade natural, especialmente
ás associações vegetais relevantes e remanescentes das formações florísticas
originais, a perpetuação e disseminação da população faunística, manutenção de
paisagens notáveis e outros bens de interesse cultural.
Parágrafo único - As áreas especialmente protegidas são consideradas
patrimônios naturais e culturais, destinadas à proteção de ecossistema, á educação
ambiental, pesquisa científica e à recreação em contato com a natureza.
Art.48 - Para efeitos de proteção necessária aos recursos hídricos do
Município ficam definidas:
I - Zona de Preservação de Fundo de Vale: compreende a faixa de
preservação de cada margem dos rios e córregos e entornes das nascentes, bem
como os remanescentes de florestas aluviais, de acordo com a legislação vigente;
II - setores especiais de fundo de vale: áreas adjacentes aos cursos
d'água de interesse de poder público em transformá-las em parques lineares.
Art.49 - Os Setores Especiais de Fundo de Vale deverão sempre atender,
prioritariamente, á implantação de parques lineares destinados ás atividades de
recreação e lazer, á proteção das matas nativas, à drenagem, e a preservação de
áreas críticas.
Art.50 - Competirá ao órgão municipal responsável as seguintes medidas
essenciais:
CAPÍTULO VII
Da Proteção do Meio Ambiente
SEÇÃO I
Da Proteção dos Recursos Hídricos
Ksirada dn ( erne. K M 1^.?. - n" 55 - ( RPÍ<3535-<)lin - (amp o Magro - Paraná - Fone: 41-677-4000/Fax:4l-677-4024
WSi^ PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO
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I - examinar e decidir sobre outros usos que não estejam citados no artigo
anterior;
II - delimitar e propor os setores especiais de fundo de vale, os quais serão
aprovados por decreto;
lli - propor normas para regulamentação, por decreto, dos usos adequados
aos fundos de vale;
IV - definir os projetos de arruamento e demais infra-estruturas necessárias
que interfiram nas áreas de preservação permanente dos recursos hídricos.
SEÇÃO II
Das Áreas de Preservação Permanente
Art.51 - Constitui objeto da presente Lei o estabelecimento de parâmetros,
definições e limites referentes às Áreas de Preservação Permanente.
Art.52 - Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:
I - Nível mais alto: Nível alcançado por ocasião da cheia sazonal do curso
d'água perene ou intermitente;
II - Nascente ou olho d'água: Local onde aflora naturalmente, mesmo que de
forma intermitente, a água subterrânea;
III - Vereda: Espaço brejoso ou encharcado, que contém nascentes ou
cabeceiras de cursos d'água, onde há ocorrências de solos hidromòrficos,
caracterizado predominantemente por renques de buritis do brejo (Mauritia flexuosa)
e outras formas de vegetação típica;
IV - Morro: Elevação do terreno com cota do topo em relação a base entre 50
(cinqüenta) e 300 (trezentos) metros e encostas com declividade superior a 30
(trinta) por cento (aproximadamente dezessete graus) na linha de maior declividade;
V - Montanha: Elevação do terreno com cota em relação à base superior a
300 (trezentos) metros;
VI - Base de morro ou montanha: Plano horizontal definido por planície ou
superfície de lençol d'água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota da
depressão mais baixa ao seu redor;
VII - Linha de cumeada: Linha que une os pontos mais altos de uma
Kstrada do (erne . K M 19,5 - n" 55 - CE P 83.S3.5-(I00 -1 ampo Magro - Paraná - Fone: 4 l-677-40nO/Fa%:41-677-4024
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ESTADO DO PARANÁ
seqüência de morros ou montanhas, constituindo-se no divisor d'água;
VIII - Área urbana consolidada: aquela que atende os seguintes critérios:
a) Definição legal pelo poder público;
b) Existência de, no mínimo, quatro dos seguintes equipamentos
de infraestrutura urbana:
1. Malha viária com canalização de águas pluviais;
2. Rede de abastecimento de água;
3. Rede de esgoto;
4. Distribuição de energia elétrica e iluminação pública;
5. Recolhimento de resíduos sólidos urbanos;
6. Tratamento de resíduos sólidos urbano, e;
c) Densidade demográfica superior a cinco mil habitantes por
quilômetro quadrado.
IX - Reservatório artificial (lago ou lagoa artificial): acumulação não natural
de água destinada a quaisquer de seus múltiplos usos.
Art.53 - Considera-se áreas de preservação permanente, para os efeitos
desta Lei, as áreas cobertas ou não, por florestas e demais formas de vegetação
situadas:
I - ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água, em faixa marginal, medida
a partir do nível mais alto, em projeção horizontal, com largura mínima, de:
a) de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de até 10 (dez)
metros de largura;
b) de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d'água que tenham de
10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura;
c) de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50
(cinqüenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) de 200 (duzentos) metros para os curso d'água que tenham de
Ksiraila ilo ( erne. K M IM.S - n° 55 - (R P 83535-0110 - (amp o Magro - Paraná - Fone: 4l-677-4000/Fax:4l-677-4ll24
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200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
II - ao redor de nascente ou olho d'água, ainda que intermitente, com raio
mínimo de 50 metros de tal forma que proteja, em cada caso, a bacia hidrográfica
contribuinte;
III - ao redor de lagos e lagoas naturais, em faixa com metragem mínima de:
a) 30 (trinta) metros para os que estejam situados em área urbana
consolidadas;
b) 100 (cem) metros, para as que estejam em áreas rurais, exceto
os corpos d'água com até vinte hectares de superfície, cuja faixa marginal
será de cinqüenta;
IV - no entorno dos reservatórios artificiais (lagos e lagoas artificiais), em
faixa com medida a partir do nível máximo normal:
a) de 30 (trinta) metros, para os reservatórios artificiais situados em
áreas urbanas consolidadas, e,
b) 100 (cem) metros para áreas rurais;
V - em vereda e em faixa marginal, em projeção horizontal, com largura
mínima de cinqüenta metros, a partir do limite do espaço brejoso ou encharcado;
VI - no topo dos morros, montes e montanhas, em áreas delimitadas a partir
de curvas de nível correspondentes a 2/3 (dois terços), da altura mínima da
elevação em relação á base;
VII - nas linhas de cumeada, em área delimitada a partir das curvas de nível
correspondente a 2/3 (dois terços) da altura, em relação á base, pico mais baixo da
cumeada, fixando-se a curva de nível para cada segmento da linha cumeada
equivalente a 1000 (mil) metros;
VIII - em encosta ou parte desta, com declividade superior a 100% (cem por
cento) ou 45° (quarenta e cinco graus) na sua linha de maior declive.
Art. 54- As áreas alagáveis adjacentes aos rios, cursos d'água, lagoas, lagos,
reservatórios, nascentes permanentes ou temporários, incluindo os olhos d'água e
veredas, integram as áreas de preservação permanente.
SEÇÃO III
Da Proteção das Áreas Verdes
Art.55- Consideram-se áreas verdes, os bosques de mata nativa
Ksirada do ( erne. K M I9,.«; - n° S5 - CE P 83.S3.S-0ni) - Campo Magro - Paraná - Fone: 4l-677-40n()/Fax:41-677-4024
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ESTADO DO PARANÁ
representativos da flora do Município, aqui incluídos, destinados à preservação de
águas existentes, do habitat, da fauna, da estabilidade do solo, da proteção
paisagística e manutenção da distribuição equilibrada dos maciços vegetais, com
vistas na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.
Parágrafo único: Não se consideram áreas verdes, florestas constituídas de
Pinus spp, Eucalyptus spp, e monoculturas de espécies exóticas ou com destinação
de exploração econômica.
Art.56- A título de estímulo, poderão gozar de isenção do Imposto Imobiliário,
ou redução proporcional ao índice de cobertura florestal do terreno, os proprietários
que cadastrarem junto ao Departamento de Agricultura e Meio Ambiente - DAMAB,
áreas com remanescentes florestais enquadradas como de preservação
permanente ou em estágio médio e avançado de regeneração, impossibilitadas de
corte pela legislação vigente, após a análise dos departamentos afins desta
municipalidade.
SEÇÃO IV
Da Arborização
Art.57 - No entorno das indústrias, de qualquer porte, classificados como
potencialmente poluidoras, deverá ser conservada, na área da propriedade da
empresa, vegetação arbustiva destinada a proteger a comunidade da poluição
atmosférica, sonora e do odor.
Art.58 - Obriga-se o Poder Executivo Municipal, através do DAMAB, ao
plantio de árvores nos passeios públicos, e ao longo dos rios e lagos de árvores
frutíferas nativas, de acordo com estudos técnicos.
§1° - A espécie arbórea a ser plantada deve ser escolhida dentro das
espécies mais representativas da flora regional, oferecendo sobra aos transeuntes e
condições biológicas de abrigo e alimentação da fauna.
§2° - Os moradores das propriedades adjacentes aos passeios públicos
poderão neles plantar árvores, desde que obedecidas às orientações do DAMAB.
Art.59 - Qualquer árvores ou grupo de árvores poderão ser declaradas
imunes ao corte, mediante ato do Poder Executivo ou de lei municipal, quando o
motivo for á localização, raridade, beleza, tradição histórica, condição de porta
sementes ou esteja a espécie em via de extinção na região.
Art.60 - A relocação, a derrubada, o corte ou a poda de árvores ficam
Kstrada do ( erne. K M 19.5 - n" .SS - (F. P «353,S-(I1I(> - (amp o Magro - Paraná - Fone: 4l-677-4IIO(>/Fax:4l-677-4024
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sujeitos a autorizações previamente estabelecidas pelo DAMAB.
§1° - Antes da Expedição da autorização, as árvores serão obrigatoriamente
vistoriadas, relatando-se por escrito.
§2° - Antes da autorização de corte ou derrubada da árvore, será estudada a
possibilidade de sua relocação.
Art.61 - A autorização para relocação, derrubada, corte ou poda de árvores
ou grupo de árvores, será concedida quando se constatar que o gênero ou espécies
apresentarem, no mínimo, uma das seguintes características:
I - causar dano relevante, efetivo ou iminente à integridade física do
requerente ou de terceiros;
II - apresentar risco iminente à integridade física do requerente ou de
terceiros;
III - causar obstrução incontável à realização de obra de interesse público.
Art.62- A exceção dos casos de extrema e comprovada urgência, o
Departamento de Agricultura e Meio Ambiente, fará publicar o pedido de
autorização solicitada e qualquer pessoa ou organização não governamental terá 08
(oito) dias de prazo para apresentar argumentação contrária ou favorável ao pedido.
Art.63 - A alteração das praças e demais áreas verdes, desde que não
modifique a finalidade pública das mesmas, necessita de prévio consentimento do
Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art.64 - O Poder Público Municipal poderá instituir, no território do Município,
Área de Proteção Ambiental (APA), pertencente ao domínio público ou privado,
podendo em cada área, estabelecer normas, limitando ou proibindo:
I - a implantação e o funcionamento de indústrias potencialmente poluidoras
capazes de afetar os mananciais hídricos;
II - a implantação de loteamentos ou parcelamento de áreas urbanizáveis;
• SEÇÃO V
Das Áreas de Proteção Ambiental
Kstrada do ( erne. K M 19.5 - n" 5.S - (F. P «J.sa.^-dOO - ( ampo Magro - Paraná - Fone: 41-677-40(ll)/Fax:4l-677-4n24
26
-f^i f PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANÁ
Mi - a realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais ou
barragens, quando essas iniciativas importarem em sensível alteração das
condições ecológicas locais;
IV - o exercício de atividades capazes de provocar uma acelerada erosão de
terras ou em acentuado assoreamento das coleções hídricas, e;
V - o exercício de atividades, como a caça, a pesca e aplicação de
agrotóxicos, que ameacem diminuir ou extinguir espécies da biota.
SEÇÃO VI
Dos Parques, Reservas e Jardins Zoológicos
Art.65 - O uso das áreas dos Parques e Reservas que, instituídas pelo Poder
Público federal, estadual ou municipal, forem desafetados dos usos a que estavam
destinadas, será objeto de estudos especiais pelo Conselho Municipal do Meio
Ambiente.
Parágrafo Único - Nas áreas dos Parques e Reservas é proibida a
exploração dos recursos naturais, vedada qualquer utilização que comprometa a
integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.
Art.66- Nas Áreas de Proteção dos Parques e Reservas somente são
admitidas às edificações destinadas aos usos residenciais unifamiliares, aos clubes
e associações e às atividades rurais, sendo nelas proibido:
I - o corte de árvores;
II - a abertura de valas de drenagem ou para açudes e barragens;
ill - o emprego de biocidas;
IV - o lançamento de efluentes líquidos sem tratamento e o depósito de
resíduos sólidos, e;
V - os aterros, as obras de terraplenagem e a exploração de jazidas
minerais.
§1° - Nessas áreas, o parcelamento do solo para fins urbanos, quando
admitido pelo zoneamento., depende de anuência prévia do DAMAB.
§2° - As edificações deverão conservar um afastamento mínimo de 50
KMrada do (erne . K M 19,5 - n" 55 - CE P 83-S35-(IOO - Campo Magro - Paraná - Fone: 4 l-677-40l)()/Fax:41-677-4024
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(cinqüenta) metros dos limites do Parque ou Reservas.
Art.67- O Município poderá criar e manter jardins zoológicos, que ficarão
subordinados ao DAMAB.
§1°- Para a compra, permuta ou recebimento em doação de diferentes
espécies animais, será exigida a apresentação de documentação da legalidade da
origem, através de contrato ou termo de retenção.
§2° - Qualquer transação que envolva animais de interesse do jardim
Zoológico, será de responsabilidade do DAMAB, que deverá criar uma Comissão de
Trânsito de Animais, formada por dois técnicos do Zoológico e por uma pessoa
credenciada.
§3° - O Município deverá manter no Zoológico uma equipe técnica formada
no mínimo, por um biólogo e um veterinário que serão os responsáveis pelo bem
estar e pela integridade física dos animais.
§4° - O Município deverá manter no Zoológico, trabalhos de Educação
Ambiental visando conscientizar toda a comunidade da importância da preservação
e conservação do Meio Ambiente.
§5° - Nenhuma atividade ou obra poluente poderá ser autorizada no recinto
destinado a animais cativos.
Art.68- Passa a ser de competência do DAMAB o gerenciamento, controle e
fiscalização dos setores de parques e jardins botânicos e zoológicos e viveiros de
mudas.
TÍTULO V
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE AMBIENTE
CAPÍTULO I
Dos Instrumentos
Art.69 - São instrumentos da Política Municipal do Ambiente:
I - o Conselho Municipal do Meio Ambiente;
II - o Fundo Municipal do Ambiente;
III - o estabelecimento de normas, padrões, critérios e parâmetros de
Ksirada do (erne . K M 19.5 - n° .S.*; - CE P Si.Sa.S-nilll - t:ampo Magro - Paraná - Fone: 4 l-677-4()0()/Fax:41-677-4024
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^^éSi PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANÁ
qualidade ambiental;
IV - zoneamento ambiental;
V - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente
poluidoras;
VI - a avaliação de impactos ambientais e análises de riscos;
VII - a criação de reservas e estações ecológicas, áreas de proteção
ambiental e de relevante interesse ecológico, dentre outras unidades de
conservação, e os respectivos planos de manejo;
VIII - a fiscalização ambiental e as penalidades administrativas, ou
compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à proteção,
consen/ação, preservação ou correção da degradação ambiental.
IX - a cobrança de taxas de conservação e limpeza pela utilização de
parques, praças e outros logradouros públicos;
X - a cobrança de taxas de coleta, transporte e destino final do lixo orgânico,
reciclável e hospitalar;
XI - a educação ambiental, incentivo à pesquisa, ao desenvolvimento e a
capacitação tecnológica, visando o uso adequado dos recursos naturais e a
produção de informações ambientais;
XII - a difusão de práticas de manejo integrado;
XIII - o gerenciamento, controle e monitoramento das fontes poluidoras;
XIV - os incentivos fiscais que estimulem o ordenamento do uso e ocupação
do solo e a melhoria da qualidade ambiental, de acordo com a regulamentação
específica.
CAPITULO II
Do Conselho Municipal do Meio Ambiente
Art.70 - Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente, órgão
colegiado de decisão, assessoramento e consultoria da Administração Municipal, de
caráter consultivo e deliberativo, com composição, atribuições, critérios de
Kstrada do (erne . K M l'>,5 - n° S.*; - CE P Sa.Sa.S-OOO - (amp o Magro - Paraná - Fone: 4l-677-4000/Fax:41-677-4n24
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composição, tempo de mandato, conforme a Constituição Federal, Estadual e Lei
Orgânica do Município.
§1" - O Conselho Municipal do Meio Ambiente será composto pelos Órgãos,
Entidades e Departamentos abaixo relacionados:
I - Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - DAMAB;
II - Departamento Municipal de Educação;
ill - Departamento Municipal de Saúde;
IV - Departamento Municipal de Industria, Comércio e Turismo;
V - Departamento Municipal de Desenvolvimento Urbano - DEDUR;
VI - Procuradoria Geral do Município;
VII - Câmara Municipal de Campo Magro;
VIII - Associação Comercial Industrial e Turismo de Campo Magro;
IX - Associação de Moradores do Jardim Viviane;
X - Empresa Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural -
EMATER;
XI - Instituto Ambiental do Paraná - lAP;
XII - Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e
Saneamento Ambiental - SUDERHSA.
§2° - Os Órgãos, Entidades e Departamentos relacionados no parágrafo
anterior indicarão seus representantes titulares e respectivos suplentes, os quais
serão designados por meio de Decreto do Executivo Municipal.
Art.71- Entre as competências do Conselho Municipal do Meio Ambiente
estão:
I - propor diretrizes para a política Municipal do Meio Ambiente;
II - colaborar nos estudos e elaboração do planejamento urbano e rural.
Kstrada do (erne . K M \9.S - n" 55 - CK P 83535-000 - Campo Magro - Paraná - Fone: 4 l-677-4000/Fax:41-677-4024
30
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plano e programas de expansão e desenvolvimento Municipal e em projetos de lei
sobre parcelamento, uso e ocupação do solo, plano diretor e ampliação da área
urbana;
lli - estimular e acompanhar o inventário dos bens que constituirão o
patrimônio ambiental, natural, ético e cultural do Município;
IV - propor a localização e o mapeamento das áreas críticas onde se
encontram obras ou atividades utilizadores de recursos ambientais, consideradas
efetivas ou potencialmente poluidoras;
V - estudar, definir e propor normas técnicas e legais e procedimentos,
visando a proteção Ambiental do Município;
VI - promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de
proteção Ambiental do Município;
VII - fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e
Defesa do Meio Ambiente, sempre que for necessário;
VIII - propor e acompanhar os programas de educação ambiental;
IX - promover e colaborar em campanhas educacionais na execução de um
programa de formação e mobilização ambiental;
X - manter intercâmbio com as entidades públicas e privadas de pesquisa e
de atuação em Meio Ambiente;
XI - identificar, prever e comunicar aos órgãos competentes, as agressões
ambientais ocorridas no Município, sugerindo soluções;
XII - propor audiências públicas, nos termos legais;
XIII - propor e acompanhar a recuperação dos rios, lagos e matas ciliares;
XIV - proteger o patrimônio histórico, estético, arqueológico, paleontológico,
espeleológico e paisagístico do Município;
XV - emitir pareceres técnicos, quando solicitado pelo executivo Municipal ou
pelos Departamentos afins desta municipalidade;
XVI - decidir em instância de recurso, sobre multas e outras penalidades
impostas pela Prefeitura Municipal;
Kstrada do ( erne. K M 19.5 - n" 55 - CEP 83535-01)11 - (amp o Magro - Paraná - Fone: 4 l-677-4nO(>/Fax:41-677-4024
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XVII - oferecer sugestão sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal
do Meio Ambiente, e;
XVIII - análise e julgamento final dos EPIA/RIMA, após licenciamento
ambiental e/ou parecer técnico do DAMAB.
CAPÍTULO III
Do Fundo Municipal do Meio Ambiente
Art.72 - Fica instituído o Fundo Municipal de Meio Ambiente, de caráter
consultivo e deliberativo, para concentrar recursos destinados a projetos e ações de
interesse ambiental.
§1° - Constituem recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente:
I - dotações orçamentárias;
II - o produto das multas arrecadadas pelo Poder Público Municipal, oriundas
de infrações ambientais tipificadas nesta lei;
lil - recursos pagos por pessoas físicas ou jurídicas que, independente de
ação judicial, procurem reparar o dano ambiental oriundo de sua atividade ou obra;
IV - as resultantes de doações ou legados que venfia a receber de pessoa
física ou jurídica ou de organismos públicos e privados, nacionais, estrangeiros e
internacionais;
V - contribuições, subvenções e auxílios da União do Estado, do Município e
de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista
e fundações;
VI - as resultantes de convênios, contratos e consórcios celebrados entre o
Município e instituições públicas privadas, observadas as obrigações contidas nos
respectivos instrumentos;
VII - rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como
remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio;
VIII - outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao
Fundo Municipal do Meio Ambiente;
IX - Royalties Ecológicos.
Ksirada do ( erne. K M 19.5 - n" 55 - C R P S353.5-(I0(> - ( ampo Magro-Paran á - Fone: 41 -677-4nO(l/Fa«:41 -677-4(124
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§2° - Ao gestor do Fundo Municipal do Meio Ambiente, caberá aplicar os
recursos de acordo com o plano anual devidamente aprovado pelo Conselho
Municipal do Meio Ambiente.
CAPÍTULO IV
Dos Incentivos Financeiros e Fiscais
Art.73 - O Município de Campo Magro, mediante convênio ou consórcios,
poderá repassar ou conceder auxílio financeiro a instituições públicas ou privadas
sem fins lucrativos, para a execução de serviços de relevante interesse ambiental,
bem como poderá contribuir com os municípios limítrofes para proteção,
conservação e melhoria da qualidade ambiental e pelo uso de recursos ambientais
de interesse coletivo.
Parágrafo único - Poderá ser instituído prêmio de mérito ambiental para
incentivar a pesquisa e apoiar os inventores e introdutores de inovações
tecnológicas que visem proteger o meio ambiente, em homenagem àqueles que se
destacarem em defesa da ecologia.
Art.74 - Os imóveis particulares que contenham árvores ou associações
vegetais relevantes, declaradas imunes ao corte, a título de estímulo à preservação
poderão receber benefícios fiscais, mediante a redução de 10% no imposto
imobiliário por árvore, até o limite máximo de 50%, independente do número
excedente a 05 (cinco) árvores.
Parágrafo único - O proprietário do imóvel a que se refere o "caput" do
Artigo, deverá firmar perante o Departamento Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente termo de compromisso de preservação o qual será averbado na matrícula
do imóvel no registro imobiliário competente, sendo vedada sua alteração nos casos
de transmissão do imóvel.
Art.75 - Os proprietários de terrenos integrantes da Área de Proteção
Ambiental - APA Estadual do Passaúna - (Decreto Estadual n.° 5063/01 e Unidade
Territorial de Planejamento de Campo Magro - UTP de Campo Magro - (Decreto
Estadual n.° 1611/99) receberão a título de estímulo à preservação, redução
proporcional do imposto imobiliário ao índice de área verde existente no imóvel,
conforme a seguinte tabela:
Kstrada dn ( erne. K M 193 - n" 5.S - CF P 83.S3.5-0(in - (amp o Magro - Paraná - Fone: 4 l-677-4n00/Fax:41-677-4024
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Cobertura
Florestada (%)
REDUÇÃO DO
IPTU (%)
Acima de 80 50
De 50 a 80 30
De 30 a 49 20
Parágrafo único - Os proprietários de imóveis a que se refere o "caput" do
Artigo, deverá firmar perante o Departamento Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente termo de compromisso de preservação o qual será averbado na matrícula
do imóvel no registro imobiliário competente, sendo vedada sua alteração nos casos
de transmissão do imóvel.
CAPÍTULO V
Da Educação Ambiental
Art.76 - A Educação Ambiental é considerada em instrumento indispensável
para a consecução dos objetivos de preservação e conservação ambiental
estabelecida na presente Lei.
Art.77 - O Município criará condições que garantam a implantação de
programas de Educação Ambiental, assegurando o caráter interinstitucional das
ações desenvolvidas.
Art.78 - A Educação Ambiental será promovida:
I - na Rede Municipal de Ensino, em todas as áreas do conhecimento e no
decorrer de todo o processo educativo em conformidade com os currículos e
programas elaborados pelo Departamento Municipal da Educação em articulação
com o órgão responsável pelo meio ambiente;
II - para os outros segmentos da sociedade, em especial as associações de
moradores que possam atuar como agentes multiplicadores através dos meios de
comunicação e por meio de atividades por órgãos e entidades do Município;
III - junto ás entidades e associações ambientalistas, por meio de atividades
de orientação técnica, e;
IV - por meio de instituições específicas existentes ou que venham a ser
criadas com este objetivo. ,
Art.79 - Fica instituída a Semana do Meio Ambiente, que será comemorada
Kstrada do « erne. K M 19..'; - n" 5.S - CE P «3535-000 - Campo Magro - Paraná - Fone: 4l-677-4000/Fax:41-677-4024
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é ^ ^ ESTADO DO PARANÁ
nas escolas, estabelecimentos públicos e por meio de campanhas junto à
comunidade, através de programações educativas, nos dias 02 a 10 de junho de
cada ano.
Parágrafo único - O Departamento Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente em conjunto com o Departamento Municipal de Educação estabelecerá
programações de comemorações em dias pré-estabelecidos fora da semana a que
se refere o "caput" do Artigo, de acordo com suas disponibilidades técnicas e
financeiras do ano em exercício.
TÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÃO E PENALIDADES
CAPÍTULO I
Da Fiscalização
Art.80 - Para a fiscalização das atividades decorrentes do disposto nesta Lei
e seus regulamentos, a Prefeitura Municipal poderá utilizar-se além dos recursos
técnicos e funcionários de que dispõe, do concurso de outros órgãos ou entidades
públicas ou privadas, mediante convênio.
Art.81 - São atribuições dos funcionários públicos municipais lotados no
DAMAB, encarregados da fiscalização ambiental:
I - realizar levantamentos, vistorias e avaliações;
li - efetuar medições e coletas de amostras para análises técnicas e de
controle;
III - proceder ás inspeções e visitas de rotina, bem como para apuração de
irregularidades e infrações;
IV - verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes;
V - lavrar notificação e auto de infração;
VI - notificar o Ministério Público.
Art. 82- No exercício da ação fiscalizadora, os técnicos terão a entrada
franqueada nas dependências das fontes poluidoras localizadas, ou a se instalarem
no Município, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário.
Art.83- Nos casos de embaraço à ação fiscalizadora, conforme dispõe o
Rstrada do (erne . K M 19,5 - n° 55 - ( KP8353S-00 0 - Campo Magro - Paraná - Fone: 4 l-677-4000/Fa%:41-677-4024
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artigo anterior, as autoridades policiais poderão prestar auxilio aos agentes
fiscalizadores para a execução da medida ordenada.
CAPÍTULO II
Das Infrações e Sanções
Art.84 - A pessoa física ou jurídica de direito público que infringir qualquer
dispositivo desta Lei, seus regulamentos e demais normas dela decorrentes, fica
submetida às seguintes penalidades, independentes da reparação do dano ou de
outras sanções civis ou penais:
I - advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar
a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta lei;
II - multa de 01 (uma) a 1000 (um mil) unidades de referência do Município;
III - suspensão de atividades, até correção das irregularidades, salvo os
casos reservados a competência da União;
IV - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo
Município;
V - apreensão do produto;
VI - embargo da obra, e;
VII - cassação do alvará e licença concedida, a ser executadas pelos órgãos
competentes do executivo.
§1° - As penalidades previstas neste Artigo serão objeto de especificação em
regulamento, de forma a compatibilizar penalidades com a infração cometida,
levando-se em consideração sua natureza, gravidade e conseqüência para a
coletividade, podendo ser aplicada a um mesmo infrator, isolado ou
cumulativamente.
§2° - Nos casos de reincidência, as multas poderão ser aplicadas por dia e
em dobro.
§3° - Responderá pelas infrações que, por qualquer modo cometer, concorrer
para a sua prática, ou dela se beneficiar.
§4" - As penalidades serão aplicadas sem prejuízo das que, por força da lei,
possam também ser impostas por autoridades federais ou estaduais.
Kstrada do < erne. K M 19.5 - n° .S.S - CFP 83S35-(I()(> - Campo Magro - Paraná - Fone: 41-677-4000/Fax:41-677-4024
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Art.85 - Para a imposição e gradação da penalidade, a autoridade
competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas
conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de
interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Art.86 - A pena de multa consiste no pagamento do valor correspondente:
I - nas infrações leves, de 01 (uma) a 100 (cem) unidades de referência do
Município.
II - nas infrações graves, de 101 (cento e uma) a 250 (duzentos e cinqüenta)
unidades de referência do Município.
III - nas infrações muito graves, de 251 (duzentos e cinqüenta e uma) a 500
(quinhentas) unidades de referência do Município.
IV - nas infrações gravíssimas, de 501 (quinhentos e uma) a 1000 (um mil)
unidades de referência do Município.
V- As multas podem ser reduzidas em até 90% do seu valor original, quando
o infrator recorrer da multa em termo hábil e reparar o dano ambiental.
Art.87 - A apuração ou denúncia de qualquer infração ambiental dará origem
á formação de processos administrativos, através de auto de infração, precedidos
de inspeção que comprove a infração.
§1° - Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos
autos de infração, em caso de falsidade ou omissão dolosa.
§2° - Qualquer pessoa poderá denunciar a prática de infração ambiental,
podendo fazer a denúncia por escrito ou verbalmente, indicando testemunhas,
quando a denúncia for verbal, será dever do servidor municipal passá-la á forma
escrita, fornecendo, em todos os casos, o protocolo do recebimento da denúncia.
§3° - A autoridade ambiental deverá de posse da denúncia proceder à
verificação de sua procedência ou não.
Kstrada do (erne . K M 19.5 - n" 5.S - CE P 83535-000 - Campo Magro - Paraná - Fone: 41-677-4000/Fax:41-677-4024
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§4° - O infrator será notificado para ciência da infração:
I - se notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência dela, essa
circunstância deverá ser mencionada expressamente pela autoridade responsável
pelo Auto de Infração.;
II - em caso de recusa, será publicado na imprensa oficial em jornal de
circulação local, considerando-se efetivada 05 (cinco) dias após a publicação.
Art.88- O infrator poderá apresentar defesa prévia, pessoalmente ou através
de advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data em que tiver recebido o
auto de infração, ou depois de efetivada a publicação.
§1° - A defesa prévia é momento do procedimento administrativo em que o
infrator poderá apresentar o nome e o endereço de até três testemunhas.
%2° - O infrator poderá solicitar a elaboração de perícia, devendo o mesmo
depositar o valor dos honorários periciais no prazo de 03 (três) dias, sem o que a
prova será indeferida.
Art.89 - A autoridade que presidir ao procedimento poderá, de ofício,
determinar a realização de prova pericial.
§1° - Quando houver necessidade de exames periciais, estes serão
requisitados aos órgãos competentes ou enviados a laboratórios especializados.
§2° - Havendo testemunhas, serão elas ouvidas no prazo máximo de 15
(quinze) dias da data da apresentação da defesa prévia.
Art.90 - Apresentada ou não a defesa, ultimada a instrução do processo, e
uma vez esgotados os prazos para o recurso, a autoridade ambiental proferirá a
decisão final dando ao processo por concluso e notificando o infrator.
Art.91 - Da decisão condenatória total ou parcial, caberá recurso à Prefeitura
Municipal, no prazo de 10 (dez) dias da ciência da publicação.
Parágrafo único - Os recursos interpostos das decisões não definitivas
terão efeito suspensivo relativo ao pagamento de penalidade pecuniária, não
impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente.
Art.92- Quando aplicada a pena de multa, e esgotados os recursos
administrativos, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 10
(dez) dias, contados da data do recebimento, recolhendo o respectivo valor ao
Kstrada do Cerne . K M I *>.5 - n° 55 - C F.P 83535-000 - Campo Magro - Paraná - Fone: 4l-677-4000/Fax:41-677-4024
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§1° - o valor estipulado da pena de multa cominado no auto de infração será
corrigido pelos índices oficiais vigentes por ocasião da intimaçào para o seu
pagamento.
§2° - A notificação para o pagamento da multa será feita mediante registro
postal ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, se não localizado o
infrator.
§3° - O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste Artigo,
implicará na sua inscrição em dívida ativa e demais cominações contidas na
Legislação Tributária Municipal.
§4° - Para os casos omissos acima, poderá a Prefeitura Municipal, basear-se
e/ou solicitar apoio de órgãos afins do estado e/ou federal.
Art.93 - Qualquer pessoa e as associações de defesa do meio ambiente,
sediadas no Município e legalmente instituídas, o Ministério Público e a Ordem dos
Advogados do Brasil - OAB poderão ter acesso ao procedimento administrativo das
infrações ambientais, permite-se requerer cópias e consultar o procedimento na
presença de servidor municipal designado.
Art.94 - As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem
ambiental prescrevem em 05 (cinco) anos.
Parágrafo único - A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato
da autoridade competente que objetiva a sua apuração e conseqüente imposição da
pena.
CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art.95 - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a determinar medidas de
emergência, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua
continuidade em caso de grave ou iminente risco para vidas humanas ou recursos
ambientais.
Parágrafo único - Para a execução das medidas de emergência de que se
trata este Artigo, poderá ser reduzida ou impedida, durante o período crítico, a
atividade de qualquer fonte poluidora na Área atingida pela ocorrência,
respeitadas as competências da União e do Estado.
Kstrada do (erne . K M 19..S - n° 5.') - CE P 83f!35-000 - Campo Magro - Paraná - Fone: 4 l-677-4000/Fax:41-677-4024
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taS ^ PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO
Art.96 - A autoridade competente tem o dever de inspecionar as atividades e
obras sujeitas a licenciamento ambiental, constituindo falta grave a omissão dos
servidores.
§1° - Poderão ser apreendidos ou interditados pelo poder público, os
produtos potencialmente perigosos para a saúde pública e para o ambiente.
§2° - Para o cumprimento de seu dever de ofício, os servidores públicos
mencionados neste artigo, tem o direito de acesso a todas as atividades e obras
sujeitas à licença ambiental, a qualquer hora do dia e da noite.
§3° - A autoridade competente poderá requisitar a cooperação da Polícia
Civil, Militar ou da Guarda Municipal, nos casos em que se procure dificultar ou
impedir sua atuação.
Art.97 - Quando convier, as áreas de proteção ambiental poderão ser
desapropriadas pelo Poder Público.
Art.98 - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a expedir as normas técnicas,
padrões e critérios destinados a regulamentar esta Lei.
Art.99 - A ausência de implementação de medidas destinadas a conservar o
meio ambiente e impedir a poluição impossibilita à outorga de qualquer benefício
fiscal ou de outros tipos de benefícios municipais.
Art.100- O Poder Executivo, mediante Decreto regulamentará os
procedimentos fiscalizatorios necessários à implementação desta Lei e demais
normas pertinentes, num prazo de 180 dias contados a partir da publicação desta.
Art.101- Revoga-se a Lei Municipal n.° 045/98.
Art.102- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
ESTADO DO PARANÁ r
Campo Magro, 06 de dezembro de 2002.
Estrada do (eme . K M 19.5 - n° 55 - CE P 83.S3S-»00 - Campo Magro - Paraná - Fone: 41-«77-4000/Fax:41-677^024
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ERRATA :
Na U i n* 234/2002, que Institui o Código do Meio Ambiente do
Município de Campo Magro, no parágrafo sexto do artigo 15, leia-se:
§6" - A s cópias mencionadas no §4°, Inciso II do Artigo 14 poderão ser
livremente consultadas em local público