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norma nº 234/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 234 / 2002
Date 2002-12-15
EmentaSÚMULA: Institui o Código de Meio Ambiente do Município de Campo Magro e dá outras providências
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4 «jj 'dy , ^ârfí^ PREFEITUR A DO MUNICÍPIO D E CAMPO MAGRO 
ESTAD O D O PARAN Á 
LEI N.° 234/2002 
Ementa: "Institui o Código de Meio 
Ambiente do Município de Campo Magro 
e dá outras providências". 
A Câmara Municipal aprovou, e o Prefeito do Município de Campo Magro, no 
uso de suas atribuições legais, visando manter a proteção, preservação, 
conservação e recuperação do meio ambiente natural e constituído, com vistas ao 
patrimônio cultural, histórico, artístico, hidrográfico, paisagístico e arqueológico do 
município, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
TITULO I 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE 
CAPÍTULO I 
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS 
Art.l"- A Política do Meio Ambiente do Município de Campo Magro tem como 
objetivo, respeitadas as competências da União e do Estado, manter 
ecologicamente equilibrado o meio ambiente, considerado bem de uso comum do 
povo e essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual impõe-se ao poder 
público o dever de defendê-lo, preservá-lo e recuperá-lo, para as gerações 
presentes e futuras gerações, conforme o contemplado nesta Lei, e no art. 4°- da 
Lei Municipal n° 127/2000. 
Parágrafo único - Cabe ao Departamento Municipal de Agricultura e Meio 
Ambiente - DAMAB, a execução da Política Municipal de Meio Ambiente e ao 
Conselho Municipal do Meio Ambiente a atribuição de defini-la. 
Art.2° - Para o estabelecimento da política do meio ambiente serão 
observados os seguintes princípios fundamentais: 
I - manutenção do equilíbrio ecológico do meio ambiente urbano e rural, de 
forma a contribuir para elevar a qualidade de vida da população e a proteção do 
patrimônio natural, histórico, étnico e cultural; 
II - multidisciplinariedade e participação comunitária nas questões 
ambientais; > 
III - promoção da educação ambiental em todos os níveis de ensino e a 
conscientização pública para a preservação do meio ambiente; 
rifEUlA DO ilCiri O DE CAMPO MAGRO 
ESTAD O D O PARAN Á 
IV - controle e zoneamento das atividades potenciais ou efetivamente 
poluidoras; 
V - instituição de áreas a serem abrangidas por zoneamento ecológico, 
prevendo as formas de utilização dos recursos naturais, de preservação ambiental e 
de proteção aos ecossistemas essenciais; 
VI - integração com a política do meio ambiente nacional, estadual, setoriais 
e demais ações do governo; 
VII - manutenção do uso dos recursos naturais; 
VIII - controle e zoneamento das atividades potenciais ou efetivamente 
poluidoras; 
IX - proteção dos ecossistemas, com a preservação e manutenção de áreas 
representativas; 
X - educação ambiental a todos os níveis de ensino; 
XI - racionalização do uso do solo, água e do ar; 
XII - planejamento e fiscalização; 
XIII - incentivo ao estudo científico e tecnológico, direcionados para o uso e a 
proteção dos recursos ambientais; 
XIV - prevalência do interesse público; 
XV - reparação do dano ambiental; 
CAPITULO II 
DO INTERESSE LOCAL 
Art. 3° - Para o cumprimento do disposto no art. 30 da Constituição Federal, 
no que concerne ao meio ambiente, considera-se como de interesse local: 
I - o incentivo à adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e 
econômicas não prejudiciais ao meio ambiente; 
F.strada do ( erne. K M \ - n" .S.*; - (F. P 83535-0(10 - ( ampo Magro - Paraná - Fone: 4 l-677-4000/Fax:41-677-4024 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
ESTAD O D O PARAN Á 
II - a adequação das atividades e ações do poder público, econômico, social 
e urbano, às imposições do equilíbrio ambiental e dos ecossistemas naturais; 
III - a adoção, no processo de planejamento da Cidade, de normas relativas 
ao desenvolvimento urbano que levem em conta a proteção ambiental, a utilização 
adequada do espaço territorial, dos recursos hídricos e minerais mediante uma 
criteriosa definição do uso e ocupação do solo; 
IV - a ação na defesa e proteção ambiental no âmbito da Região 
Metropolitana e dos demais Municípios vizinhos, mediante convênios e consórcios 
com Municípios da Região; 
V - a defesa e proteção ambiental de áreas de interesse ecológico e turístico, 
mediante convênios e consórcios com Municípios da Região; 
VI - a diminuição dos níveis de poluição atmosférica, hídrica, sonora e 
estética, através de controle, mantendo-os dentro dos padrões técnicos 
estabelecidos pelas normas vigentes; 
VII - a criação de parques, reservas, e estações ecológicas, áreas de 
proteção ambiental e as de relevante interesse turístico, entre outros; 
VIII - a utilização de poder de polícia em defesa da flora e da fauna, 
estabelecendo política de arborização e manejo para o Município; 
IX - a preservação, conservação e recuperação dos rios e das matas ciliares; 
X - a garantia de crescentes níveis de saúde ambiental da coletividade e dos 
indivíduos, através de provimento de infraestrutura sanitária e de condições de 
salubridade das edificações, vias e logradouros públicos; 
XI - a proteção do patrimônio artístico, histórico, estético, arqueológico, 
paleontológico e paisagístico do Município; 
XII - o monitoramento das atividades utilizadoras de tecnologia nuclear, em 
quaisquer de suas formas, controlando o uso, armazenagem, transporte e 
destinação de resíduos, e garantindo medidas de proteção às populações 
envolvidas; 
XIII - o incentivo a estudos visando conhecer o ambiente, seus problemas e 
soluções, bem como a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, processos, 
modelos, sistemas e técnicas de significativo interesse ecológico; 
Fstrada do ( erne. k\ l - n" S.S - (F. P 83535-000 - (amp o Magro - Paraná - Fone: 4l-677-400n/Fa\:41-677-4024 
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ESTADO DO PARANÁ 
XIV - o cumprimento de normas de segurança no tocante à armazenagem, 
transporte e manipulação de produtos, materiais e rejeitos perigosos e/ou tóxicos. 
TÍTULO II 
DAS ATRIBUIÇÕES 
CAPÍTULO I 
Art.4°- Ao Poder Público Municipal, no exercício de sua competência 
constitucional relacionada com o meio ambiente, incumbe mobilizar e coordenar 
suas ações, recursos humanos, financeiros, materiais, técnicos e científicos, bem 
como a participação da população na consecução dos objetivos e interesses 
estabelecidos nesta Lei, de forma a manter o meio ambiente equilibrado, 
assegurando qualidade ambiental satisfatória aos cidadãos, devendo para tanto: 
I - planejar, desenvolver estudos e ações visando a promoção, proteção 
conservação, preservação, restauração, reparação, vigilância e melhoria da 
qualidade ambiental, podendo contar com a colaboração de representantes das 
entidades ecológicas, trabalhadoras, empresariais e comunitárias; 
II - definir e controlar a ocupação e uso dos espaços territoriais de acordo 
com suas limitações e condicionantes do meio físico, dando prioridade à 
conservação e proteção, entre outros, dos recursos naturais renováveis e não 
renováveis sistemas fluviais, florestas, sítios ecológicos de relevância cultural e 
demais unidades naturais de preservação permanente, monumentos que integrem o 
patrimônio natural, histórico, paleontológico, arqueológico, étnico, cultural e 
paisagístico; 
III - elaborar e implementar planos de proteção ao meio ambiente; 
IV - exercer o controle da poluição ambiental nas suas diferentes formas e 
estabelecer normas de proteção ambiental para atividades que interfiram ou possam 
interferir na qualidade do ambiente; 
V - definir áreas prioritárias de ação governamental visando a preservação e 
melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico; 
VI - identificar, criar e administrar unidades de conservação e outras áreas 
de interesse para a proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, 
recursos genéticos e outros bens, estabelecendo normas de sua competência a 
serem observadas nestas áreas; 
Fstrada dn ( erne. K M 19^; - n" S5 - (F. P 8353.5-000 - Campo Magro - Paraná - Fone: 4 l-677-4000/Fax:41-677-4024 
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ESTADO DO PARANÁ 
VII - estabelecer diretrizes específicas para a proteção de recursos hídricos, 
através de planos de uso e ocupação de áreas de drenagem de bacias e sub-bacias 
hidrográficas; 
VIII - promover medidas adequadas à preservação de árvores isoladas ou 
maciças vegetais significativas, e; 
IX - estabelecer diretrizes específicas para a exploração mineral através de 
planos de uso e localização de áreas adequadas. 
CAPÍTULO II 
DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE - DAMAB 
Art.5° - Cabe ao Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente -
DAMAB, além das atividades que lhe são atribuídas pela Lei Orgânica de Campo 
Magro, implementar os objetos e instrumentos da Política de Meio Ambiente do 
Município, fazer cumprir a presente lei, competindo-lhe: 
I - propor, executar e fiscalizar, direta ou indiretamente, a política ambiental 
do Município de Campo Magro; 
II - coordenar ações e executar planos, programas, projetos e atividades de 
proteção ambiental; 
lil - estabelecer as normas de proteção ambiental no tocante às atividades 
que interferiram ou possam interferir na qualidade do meio ambiente; 
IV - assessorar os órgãos da administração municipal na elaboração e 
revisão do planejamento local quanto aos aspectos ambientais, controle da 
poluição, expansão urbana e proposta para a criação de novas unidades de 
conservação e de outras áreas protegidas; 
V - estabelecer normas e padrões de qualidade ambiental relativo à poluição 
atmosférica, hídrica, acústica, visual e a contaminação do solo; 
VI - incentivar, colaborar, participar de estudos e planos de ações de 
interesse ambiental em nível Federal, Estadual e Metropolitano, através de ações 
comuns, convênios e consórcios; 
VII - conceder licenças, autorizações e fixar limitações administrativas 
relativas ao meio ambiente; 
F.strada d» < erne. K M IV.5 - n" 55 - ( F P 83535-0110 - C ampo Magro - Paraná - Fone: 4l-677-4000/Fax:41-677-4024 
- PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
á â ESTADO DO PARANÁ 
VIII - regulamentar e controlar a utilização de produtos químicos em 
atividades agrossilvopastoris, indústrias e de prestação de serviços; 
IX - participar da elaboração de planos de ocupação de área de drenagem 
de bacias ou sub-bacias hidrográficas, do zoneamento e de outras atividades de 
uso e ocupação do solo, de iniciativa de outros organismos; 
X - participar da promoção de medidas adequadas à preservação do 
patrimônio arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico, cultural e arqueológico; 
XI - exercer a vigilância ambiental e o poder de polícia; 
XII - promover, em conjunto com os demais órgãos competentes, o controle e 
utilização, armazenagens e transporte de produtos perigosos e/ou tóxicos; 
XIII - autorizar, sem prejuízo de outras licenças cabíveis, o cadastramento e 
a exploração de recursos minerais; 
XIV - fixar normas de monitoramento, condições de lançamento e padrões de 
emissão para resíduos e efluentes de qualquer natureza; 
XV - desenvolver o sistema de monitoramento ambiental, e normatizar o uso 
e manejo de recursos naturais; 
XVI - avaliar níveis de saúde ambiental, promovendo pesquisas, 
investigações, estudos e outras medidas necessárias; 
XVII - promover medidas adequadas à preservação de árvores isoladas e/ou 
maciços vegetais significativos; 
XVIII - autorizar, de acordo com a legislação vigente, o corte e a exploração 
racional ou quaisquer outras alterações de cobertura vegetal nativa, primitiva ou 
regenerada; 
XIX - identificar e cadastrar as árvores imunes ao corte e maciços vegetais 
significativos; 
XX - administrar as unidades de conservação e outras áreas protegidas, 
visando à proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recurso 
genéticos e outros bens de interesse ecológico, estabelecendo normas a serem 
observadas nestas áreas; 
XXI - promover a conscientização pública para a proteção do meio 
Ksirada dn ( erne. K M 19j; - n" 5S - (F. P 83535-000 - C ampo Magro - Paraná - Fone: 41-677-4000/Fax:41-677-4024 
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ESTADO DO PARANÁ 
ambiente, criando os instrumentos adequados para a educação ambientai como o 
processo permanente, integrado e multidisciplinar, em todos os níveis de ensino, 
formal ou informal; 
XXII - estimular a participação comunitária no planejamento, execução e 
vigilância das atividades que visem a proteção, recuperação ou melhoria da 
qualidade ambiental; 
XXIII - incentivar o desenvolvimento e a criação, absorção e difusão de 
tecnologias compatíveis com a melhoria da qualidade ambiental; 
XXIV - implantar cadastro informatizado e sistema de informações 
geográficas; 
XXV - implantar serviços de estatística, cartografia básica ou temática e de 
editoração técnica relativa ao meio ambiente; 
XXVI - garantir aos cidadãos o livre acesso às informações e dados sobre as 
questões ambientais no Município; 
TÍTULO III 
DAS ATIVIDADES CAUSADORAS DE IMPACTO AMBIENTAL 
CAPÍTULO I 
DO SISTEMA DE LICENÇAS DE ATIVIDADES CAUSADORAS DE IMPACTO AMBIENTAL 
Art. 6° - Além das autorizações e licenças federais e estaduais previstas na 
legislação, é necessária a Licença Prévia, a Licença de Instalação e a Licença de 
Operação do DAMAB, assim como autorização para alteração, implantação, 
extinção, reforma ou ampliação das seguintes obras e atividades situadas 
parcialmente, no município de Campo Magro: 
I - aterros sanitários, processos e instalações para compostagem, 
incineração e reciclagem de quaisquer rejeitos ou resíduos; 
II - aeroportos, heliportos, rodovias, terminais rodoviários, ferrovias, linhões 
de eletrificação, parques temáticos; 
III - construção de sistemas de tratamento de esgotos, troncos coletores e 
emissários de esgotos sanitários; 
IV - atividades de;mineração, em especial, extração de calcário, cal, areia, 
argila, saibro, micas e assemelhados; 
K.strada ilo ( erne. K M 19.5 - n" 5.5 - (R P S3S35-0lin - (amp o Magro - Paraná - Fone: 4 l-<i77-4000/Fax:41-677-4024 
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V - distritos industriais; 
VI - unidades ou complexos metalúrgicos, siderúrgicos, de fundição, 
galvanoplastia, eletrodeposição, eletroerosão e assemelhados; 
VII - atividades destinadas à produção de celulose, papel e papelão ou que 
se dedicam à elaboração de produtos alimentares, farmacêuticos, veterinários e 
têxteis; 
VIII - frigoríficos, abatedouros de quaisquer espécie e distribuidores desses 
produtos; 
IX - estabelecimentos comerciais que se dedicam à distribuição ou 
comercialização de asfalto, de gás, de óleos lubrificantes, de petróleo, de 
fertilizantes, de produtos químicos, de minerais não metálicos, sucatas e ferro velho; 
X - supermercados, hipermercados, hospitais, pronto-socorros, clínicas com 
internação ou para pequenas internações, centros comerciais ou conjunto de lojas; 
XI - loteamento, condomínios fechados, construções multifamiliares; 
XII - postos de abastecimentos de combustíveis. 
Art. 7°- O DAMAB emitirá licença ambiental após o procedimento 
administrativo específico, na forma contida no Decreto que regulamentar a presente 
Lei. 
§1° - Quando houver necessidade de licença ambiental dos órgãos federais e 
estaduais, o DAMAB emitirá licença ambiental contra a apresentação daquelas 
licenças. 
§2°- As renovações da licença de operação serão expedidas pelo DAMAB 
depois de cumpridas as exigências desta Lei. 
§3° - Os procedimentos e definições não contidos na presente lei serão as 
dispostas na legislação estadual pertinente. 
§4°- Antes do pedido de licença, o Empreendedor poderá requerer diretrizes 
ao DAMAB, que deverá fornece-las no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 
§5° - Os pedidos de licença e de sua renovação, assim como as respectivas 
decisões administrativas serão publicadas no órgão oficial do Município. 
Fstrada do ( erne. K M I9..S - n" 55 - CE P S3535-()00 - ( ampo Magro - Paraná - Fone: 41-677-4(HKI/Fax:41-677-4024 
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ESTADO DO PARANÁ 
§6°- Os necrotérios, locais de velórios, cemitérios e crematórios obedecerão 
às normas ambientais e sanitárias específicas, em conformidade com a legislação 
estadual. 
Art.8° - As obras a serem instaladas e as atividades a serem exercidas, 
definidas nos inciso I à VII, do artigo anterior, estarão sujeitas à apresentação de 
Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA) ou Estudo de Impacto Ambiental (EIA). 
§1°- Nos casos em que o órgão ambiental estadual tiver dispensado a 
apresentação do EIA/RIMA, como parte das exigências técnicas, o Município, 
também o fará. 
§2°- A exigência do EIA/RIMA para licenciamento do empreendimento, pela 
União ou pelo Estado sempre precederá a do Município, bastando a juntada de 
simples cópia autenticada de um daqueles documentos exigidos por aquelas 
esferas de Governo para instruir o processo de licenciamento na esfera do 
Município. 
Art.S" - Os pedidos de licença serão apreciados no prazo de 60 (sessenta) 
dias. 
§1°- Se as informações apresentadas forem julgadas suficientes pelo 
DAMAB, passar-se-á à fase da análise integral, para fins de emissão da respectiva 
licença, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias. 
§2° - Requisitando o DAMAB informações complementares, o requerente da 
autorização terá o prazo de 60 (sessenta dias) para apresentá-las; o requerente da 
autorização poderá solicitar a dilatação do prazo para mais de 60 (sessenta) dias, 
que o DAMAB poderá deferir, levando em conta o interesse público. 
Art.10 - No procedimento de licenciamento ambiental municipal serão 
aplicados padrões de qualidade e normas de emissão federais e estaduais e 
aquelas que o Município entender suplementar, fazendo-se essa suplementação por 
lei local. 
Art.11 - Todas as licenças ambientais de operação deverão ser renovadas 
pelo DAMAB, a cada quatro anos, perdendo a validade, as anteriores. 
Parágrafo único - As exigências para a renovação do licenciamento 
ambiental são os constantes no Decreto que regulamentar a presente Lei. 
Art.12 - As licenças ambientais disciplinarão também o canteiro de obras. 
f srraila dn < erne. K M I9j i - n" .55 - (K P 83535-00(1 - (amp o Magro - Paraná - Fone: 4 l-677-4()l)()/Fax:41-677-4024 
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ESTADO DO PARANÁ 
Art. 13 - Os novos empreendimentos deverão obedecer aos seguintes 
procedimentos: 
I - certificação, pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, de 
conformidade com os requisitos de uso e ocupação do solo e, quando necessário, a 
apresentação de licença de construir expedida pelo órgão municipal competente; 
II - aprovação pelos órgãos estaduais e federais, nos casos que a licença 
exigir; 
III - licença ambiental municipal. 
CAPÍTULO II 
Do Estudo Prévio de Impacto Ambiental e do 
Relatório de Impacto Ambiental 
Art.14 - O Estudo Prévio de Impacto Ambiental será exigido para a 
concessão de licença ambiental municipal para empreendimentos, obras e 
atividades que possam causar significativo impacto ambiental. 
§1° - Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades 
físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de 
matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, 
afetam: 
I - a saúde, a segurança e o bem estar da população; 
II - as atividades sociais e econômicas; 
III - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; 
IV - a qualidade dos recursos ambientais. 
§2° - O estudo conterá um diagnóstico ambiental considerando o meio físico, 
o meio biológico, os ecossistemas naturais e o meio sócio-econômico, obedecendo 
as seguintes diretrizes gerais: 
I - contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, 
confrontando-se com a proposição do requerente da licença, podendo sugerir 
Kstrada do < erne. K M 19,5 - n" 55 - ( F.P 835J.S-(I(II> - { ampo Magro - Paraná - Fone: 41 -677-4(l(MI/Fax:41-677-4024 
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opções, inclusive, de não execução do projeto; 
II - identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas 
fases de implantação e operação da atividade, discriminando-se os impactos e a 
médio e longo prazo para as gerações presentes e futuras, temporárias e 
permanentes, seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e 
sinérgicas; a distribuição do ônus e dos benefícios sociais; 
III - apresentar uma análise jurídica do projeto, no qual serão comparadas as 
aplicações da legislação federal, estadual ou municipal pertinentes, inclusive as 
convenções internacionais cabíveis e que o Brasil tiver ratificado; 
IV - definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada 
pelos impactos, denominada área influência do projeto, considerando, em todos os 
casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza; 
V - considerar os planos e programas governamentais, propostos e em 
implantação na área de influência do projeto. 
§3° - A equipe multidisciplinar, independente do empreendedor, mas por ele 
contratada, deve ser composta por especialistas nas áreas necessárias á aprovação 
do projeto, por exigências determinadas pelo Poder Público. 
§4° - O empreendedor deverá apresentar: 
I- O cronograma de suas atividades ao DAMAB, respondendo às questões 
ou termos de referência; 
II- Original e cópias do EIA/RIMA ao DAMAB, que, antes de designar 
Audiência Pública, franqueará o conhecimento do RIMA a todos os Departamentos 
Municipais, ao Ministério Público, às entidades ambientalistas não governamentais 
cadastradas no DAMAB e sediadas no Município. 
§5° - Quando o requerente, justificadamente, comprovar a necessidades de 
sigilo para parte do empreendimento, o DAMAB definirá e limitará em que 
documentos incidirão o direito ao sigilo. 
§6° - O Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) visa transmitir à população o 
conhecimento de todo o conteúdo do Estudo Prévio de Impacto Ambiental, com 
absoluta clareza, linguagem acessível e objetividade didática. 
§7° - O Relatório dé Impacto Ambiental (RIMA) dar-se-á publicidade conforme 
disposto no artigo 225, contudo, desses documentos, matéria referente a sigilo 
industrial, assim solicitado, demonstrado e concedido. 
Kstrada ilo < erne. k M l-j,.';- n" S.S - ( F.P SJ.SJ.SOOO - (amp o Magro - Paraná - Fone: 4 l-677-4()(>0/Fax:41-677-4024 
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§8° - A análise e julgamento dos EPIA/RIMA será feita pelo Conselho 
Municipal do Meio Ambiente. 
§9°- Além dos casos em que o EPIA é obrigatório, o DAMAB poderá exigi-lo, 
em outros casos, explicitando os motivos. 
CAPÍTULO III 
Das Audiências Públicas 
Art.15 - As Audiências Públicas, integrantes do procedimento do Estudo 
Prévio de Impacto Ambiental (EPIA) e do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), 
destina-se à exposição do projeto por membros da equipe multidisciplinar e ao 
debate do referido estudo com a livre participação dos presentes. 
§1° - O local da audiência não poderá pertencer ao empreendedor do projeto 
ou estar na posse do mesmo, devendo dar-se preferência à designação de dia em 
que haja maior possibilidade de acesso dos interessados. 
§2° - A Audiência Pública será notificada com 15 (quinze) dias de 
antecedência á população, mediante publicação de edital de convocação, por duas 
vezes, no órgão, oficial do Município, bem como no quadro de editais da Prefeitura 
e da Câmara Municipal. 
§3° - Será enviada comunicação postal, contendo o edital, a Câmara 
Municipal, ao Ministério Público Federal e Estadual, à Sub-Seção da Ordem dos 
Advogados do Brasil (OAB) e ao Conselho Municipal do Meio Ambiente. 
§4° - As audiências serão presididas pelos representantes do DAMAB, 
devendo ser convocados, por escrito, o empreendedor e a equipe especialista de 
cada área, para comparecerem. 
§5° - O não comparecimento imotivado das pessoas convocadas implicará no 
arquivamento do pedido de licença. 
§6° - As cópias mencionadas no §4°, Inciso II do Artigo 14 poderão ser 
livremente consultadas em local público. 
CAPÍTULO ÍV 
Da Análise do Risco 
Art.16- 0 empreendedor deverá apresentar análise de risco do projeto, da 
r..sii:iilii ilu ( iriu-. K M iy.5 - u 55 - CEV 83535 00(1 - ( nmpo NLÍJJIY. - Puranj - 1'onf: 41-677-4111)0 l-a;[:41-i'>'7-4(t24 
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instalação e do funcionannento do empreendimento, explicitando as medidas 
tomadas ou a serem tomadas em caso de sinistro, apontando: área de risco, 
medidas de automonitoramento permanente; medidas imediatas de comunicação á 
população atingida ou que possa ser atingida; medidas de evacuação da 
população; os socorros médicos, de enfermagem e hospitalares que serão 
prestados pelo requerente; bens ambientais potencialmente vulneráveis e meios de 
prevenir ou recuperar os danos; medidas de proteção á saúde do trabalhador e a 
população eventualmente atingida. 
Parágrafo único - Sujeita-se à análise de risco, quando determinada pelo 
EPIA ou pelos órgãos ambientais da União, do Estado ou do Município, a instalação 
e funcionamento de unidades ou complexos de indústrias químicas, metalúrgicas, 
siderúrgicas, petroquímicas, cloroquímicas, carboquímicas e assemelhados, e com 
utilização de energia hidráulica, térmica, radioativa e a construção, operação, 
reforma e ampliação de dutos e as atividades de armazenagem, carga e descarga 
de combustível. 
Art. 17 - As empresas e pessoas físicas que exerçam as atividades 
mencionadas neste Capítulo estão obrigadas a proporcionar, às suas expensas e 
responsabilidade, treinamento contínuo e adequado a seus empregados e à 
população diretamente afetada, para o enfrentamento de situações potenciais ou 
concretas de risco. 
CAPÍTULO V 
Do Monitoramento Ambientai 
Art. 18 - As fontes de poluição fixas, constantes de licenciamento, serão 
medidas periodicamente, pelos seus responsáveis, na forma deferida na licença, 
segundo os parâmetros adotados oficialmente ou de acordo com os procedimentos 
usados nacional ou internacionalmente, mantendo-se registros próprios. 
§1° - A natureza do processo tecnológico empregado orientará os 
responsáveis para a escolha dos momentos, no decorrer do período, a serem feitas 
medições ou coletas. 
§2° - As pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou público, que 
tenham obtido licenciamento ambiental, manterão a disposição do DAMAB, o inteiro 
conteúdo do monitoramento ambiental. 
§3° - As pessoas que realizem tarefas compreendidas no monitoramento 
ambiental deverão ser previamente capacitadas para essas funções. 
Art. 19 - O DAMAB instalará sistemas de monitoramento ambiental para 
coleta e análise em zonas residenciais ou em áreas sensíveis do ponto de vista 
Kstrada do ( erne. K M 19.5 - n" SS - CE P SJ.SJ.S-IIOO - (amp o Magro - Paraná - Fone: 41-677-4(>nO/Fax:4l-677-4(124 
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ESTADO DO PARANÁ 
ambiental, para monitorar as emissões ambientais, notadamente para constatar a 
qualidade do ar e o nível sonoro, em decibéis. 
Art.20 - A cada quatro anos, as pessoas físicas ou jurídicas, de direito 
privado ou público, que exerçam as atividades enumeradas nos incisos I a VII do 
artigo 6° desta Lei, apresentarão a análise de suas atividades, através da auditoria 
ambiental, realizada ás suas expensas e responsabilidade. 
§1° - Para o exercício da função de auditor ambiental interno no Município, o 
interessado deverá cadastrar-se perante o DAMAB, apresentando cópia 
autenticada de sua habilitação técnica ou universitária. 
§2° - No caso de negligência, imperícia, imprudência, inexatidão, falsidade ou 
dolo na realização da auditoria, o auditor fiscal ficará proibido de exercer suas 
atividades no Município, sem prejuízo da necessária comunicação ao Ministério 
Público. 
§3° - A auditoria deverá analisar: 
I - os níveis efetivos ou potenciais de poluição ou de degradação ambiental, 
provocada por atividades de pessoas físicas ou jurídicas; 
II - as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e 
sistemas de controle da poluição; 
III - a análise da melhoria contínua do desempenho ambiental da empresa; 
IV - a capacitação dos responsáveis pela operação e manutenção dos 
sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção ao meio ambiente e á 
sua saúde do trabalhador; e 
V - o sistema de comunicação social, para cobertura de eventuais eventos 
danosos. 
§4° - O empreendedor ficará dispensado da audiência ambiental caso esteja 
Certificado pelo ISO 14.001. 
CAPÍTULO VI 
Da Auditoria Ambiental 
CAPÍTULO VII 
Da Comunicação de Evento Danoso ou Potencialmente 
Danoso ao Meio Ambiente 
Estrada Jii < erne. K M 19.5 - n" .SS - (F. P íjJSa.S-OOO - (amp o Magro - Paraná - Fone: 4 l-677-4(IOO/Fax:41-677-4024 
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- 1 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
ESTADO DO PARANÁ 
Art. 21 - A pessoa física ou jurídica, de direito privado ou público, que tenha 
responsabilidade, direta ou indireta, na geração de dano ambiental, tem o dever de 
comunicar o evento danoso ou potencialmente danoso ao DAMAB. 
§1° - A comunicação deve ser feita por todos os meios possíveis e a 
adequados, na iminência, durante ou após a ocorrência do dano. 
§2°- A comunicação devidamente efetuada não exime da responsabilidade de 
reparar o dano. 
§3° - A comunicação imediata, veraz e ampla de informações prestadas ao 
DAMAB e o rápido emprego de medidas mitigadoras do evento, serão consideradas 
circunstâncias atenuantes na apuração da responsabilidade administrativa. 
§4° - Constitui evento danoso ou potencialmente danoso, para os efeitos 
deste artigo, os decorrentes de acidentes ou incidentes que possam afetar a 
comunidade do entorno. 
TÍTULO IV 
DAS ÁREAS DE INTERVENÇÃO 
CAPÍTULO I 
Do Controle de Poluição 
Art.22 - O lançamento no meio ambiente de qualquer forma de matéria, 
energia, substância ou mistura de substâncias, em qualquer estado físico, 
prejudicial ao ar, ao solo, ao subsolo, ás águas, à fauna e flora, deverá obedecer ás 
normas estabelecidas visando reduzir, previamente, os efeitos: 
I - impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde; 
II - inconvenientes, inoportunos ou incômodos ao bem estar público; 
III - danosos aos materiais, prejudiciais ao solo, gozo e segurança da 
propriedade, bem como ao funcionamento normal das atividades da coletividade. 
Art.23 - Ficam sob o controle da Prefeitura Municipal as atividades 
industriais, comerciais, de prestação de serviços e outras fontes de qualquer 
natureza que produzam ou possam produzir alteração adversa às características do 
meio ambiente, observado o Código de Obras e de Posturas. 
Parágrafo único - Os responsáveis pelas atividades previstas no caput são 
obrigados a promover todas as medidas necessárias para prevenir ou corrigir os 
hscrada d» ( frne. K M l<).S - n" 55 - ( F.P 83.S3.5-0I)() - ( ampo Magro - Paraná - Fone: 4 l-677-40()(l/Fax:41-677-4024 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
ESTADO DO PARANÁ 
inconvenientes e danos decorrentes da poluição. 
SEÇÃO I 
Da Poluição Sonora 
Art.24 - No monitoramento do ruído deverão ser observadas as normas 
específicas. 
Parágrafo único - Na falta de norma específica, aplicar-se-á, 
subsidiariamente, a Legislação Estadual e/ou Federal no que couber. 
SEÇÃO II 
Da Poluição do Ar 
Art.25 - Não será permitida a queimada de lixo ou matagais em terrenos 
urbanos. 
Art.26 - O emprego de fogo para a limpeza de pastos ou para outros fins 
dependerá de autorização do DAMAB, que somente poderá concede-la em casos 
de extrema e comprovada necessidade do manejo agrossilvopastoril da propriedade 
rural. 
Art.27 - As normas para utilização e proteção do ar são as estabelecidas 
pela legislação estadual referentes ao Município de Curitiba e sua Região 
Metropolitana. 
SEÇÃO III 
Da Poluição das Águas e do Saneamento Básico 
Art.28 - A execução de medidas de saneamento básico domiciliar 
residencial, comercial e industrial, essenciais á proteção do meio ambiente, constitui 
obrigação do Poder Público, da coletividade e do indivíduo. 
Art.29 - Os serviços de saneamento básico, como os de abastecimento de 
água, coleta, tratamento e disposição final de esgotos, operados por órgãos e 
entidades de qualquer natureza, estão sujeitos ao controle da Prefeitura Municipal, 
sem prejuízo daquele exercício por outros órgãos competentes. 
Parágrafo único - A construção, reconstrução, reforma, ampliação e 
operação de sistemas de saneamento básico dependem de prévia aprovação dos 
respectivos projetos pela Prefeitura Municipal. 
K.strada do < erne. KVI 19 ü - n° SS - CF. P 83535-001) - (amp o Magro - Paraná - Fone: 4l-677-4()()0/Fax:41-677-4()24 
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ESTADO DO PARANÁ 
Art.30 - Os órgãos e entidades responsáveis pela operação do sistema de 
abastecimento público de água deverão adotar as normas e o padrão de 
potabilidade estabelecidas pela Organização Mundial da Saúde, Ministério da 
Saúde e pelo Estado. 
Art.31 - Os órgãos e entidades a que se referem o Artigo anterior estão 
obrigados a adotar as medidas técnicas corretivas destinadas a sanar as falhas que 
impliquem inobservância das normas e do padrão da potabilidade de água. 
Art.32 - A Prefeitura Municipal manterá público o registro permanente de 
informações sobre a qualidade da água dos sistemas de abastecimento em 
convênio com a SEMA e lAP. 
Art.33 - É obrigação do proprietário do imóvel à execução de adequadas 
instalações domiciliares de abastecimento, armazenamento, distribuição e 
esgotamento de água, cabendo ao usuário do imóvel a necessária conservação. 
Art.34 - Cabe ao Poder Público a instalação, diretamente ou em regime de 
concessão, de estações de tratamento, elevatórias, rede coletora e emissária de 
esgotos sanitários. 
Art.35 - É obrigatória a existência de instalações sanitárias adequadas nas 
edificações e sua ligação à rede pública coletora para esgoto, quando houver. 
§1° - Quando não existir rede coletora de esgotos, as medidas adequadas 
ficam sujeitas á aprovação da Prefeitura Municipal, sem prejuízo a outras exigências 
de outros órgãos, que fiscalizarão a sua execução e manutenção, sendo vedado o 
lançamento de esgotos "in natura" a céu aberto ou na rede de águas pluviais. 
§2° - O empreendedor, também, poderá instalar tratamento de efluentes 
líquidos através de estação própria. 
Art.36 - A coleta, transporte, tratamento e disposição final do lixo urbano de 
qualquer espécie ou natureza, processar-se-á em condições que não tragam 
malefícios ou inconvenientes á saúde, ao bem estar público ou ao meio ambiente. 
§1" - Ficam expressamente proibidos: 
I - a disposição indiscriminada de lixo em locais inapropriados, em áreas 
urbanas ou rurais, públicas ou privadas; 
II - a incineração e a deposição final de lixo a céu aberto; 
Kstraua do ( eme . K M - n° .55 - (F. P 83535-000 - (amp o Magro - Paraná - Fone: 41-677-4000/Fax:41-677-4l)24 
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lil - a utilização do lixo "in natura" para a alimentação de animais e adubação 
orgânica, para uso de produção de alimentos, e ; 
IV - o lançamento de lixo em água de superfícies, sistemas de drenagem de 
águas pluviais, poços, cacimbas e áreas erodidas. 
§2° - Os resíduos sólidos, portadores de agentes patogênicos inclusive os de 
serviço saúde, hospitalares, laboratoriais, farmacológicos ou produtos 
contaminados, deverão ser adequadamente acondicionados e conduzidos por 
transporte especial, nas condições estabelecidas sempre obedecidas as normas 
técnicas pertinentes. 
SEÇÃO IV 
Da Poluição Visual 
Art.37 - As normas para utilização de cartazes e anúncios em vias públicas 
obedecerão ás estabelecidas em leis específicas. 
Parágrafo único - Na falta de norma específica, apIicar-se-á, 
subsidiariamente, a Legislação Estadual e/ou Federal no que couber. 
CAPÍTULO II 
Do Uso do Solo 
Art.38 - Os planos públicos ou privados, de uso de recursos naturais do 
Município, bem como os de uso, ocupação e parcelamento do solo, devem respeitar 
as necessidades do equilíbrio ecológico e as diretrizes e normas de proteção 
ambiental. 
Parágrafo único - Os projetos de parcelamento, uso e ocupação do solo 
deverão estar aprovados previamente pelo DAMAB, para efeitos de instalação e 
ligação de serviços de utilidade pública. 
Art.39 - Na análise de projetos de uso, ocupação e parcelamento do solo, o 
DAMAB, no âmbito de sua competência deverá manifestar-se, dentre outros, sobre 
os seguintes aspectos: 
I - usos propostos, densidade de ocupação, desenho do assentamento e 
acessibilidade; 
II - reserva de áreas verdes e proteção de interesses arquitetônicos, 
urbanísticos, paisagísticos, históricos, culturais e ecológicos; 
Ksirada iln ( erne. K M I9j ; - n" ,5.5 - CE P SJ.Sa.S-OOO - Campo Magro - Paraná - Fone: 4l-677-J00()/Fax:41-677-4024 
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í $ ESTADO DO PARANÁ 
- utilização de áreas com declive igual ou superior a 30° (trinta graus), bem 
como de terrenos alagadiços ou sujeitos a inundações; 
IV - saneamento de áreas aterradas com material nocivo à saúde; 
V - ocupação de áreas onde o nível de poluição local impeça condições 
sanitárias mínimas; 
VI - proteção do solo, da fauna, da cobertura vegetal e das águas 
superficiais, subterrâneas, fluentes, emergentes e reservadas; 
VII - sistemas de abastecimento de água; 
VIII - coleta, tratamento e disposição final de esgotos e resíduos sólidos; 
IX - viabilidade geotécnica. 
Art.40 - Os recursos interpostos contra as decisões que indeferirem os 
projetos de parcelamento, uso e ocupação do solo deverão ser definitivamente 
julgados pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente no prazo máximo de 90 
(noventa) dias, a partir da data de sua interposição. 
Parágrafo Único - As atribuições previstas neste Artigo não excluem outras, 
necessárias à aprovação dos projetos de parcelamento do solo e serão exercidas 
sem prejuízo das de outros órgãos ou entidades competentes. 
CAPÍTULO III 
Dos Resíduos e Depósitos de Inflamáveis 
Art.41 - Aquele que utiliza substâncias, produtos, objetos ou rejeitos 
perigosos deve tomar precauções para que não apresentem perigo, riscos à saúde 
pública e não afetem o ambiente. 
§1° - Os resíduos e rejeitos perigosos devem ser coletados, neutralizados ou 
eliminados pelo fabricante ou comerciante. 
§2° - Os consumidores deverão devolver as substâncias, produtos, objetos ou 
resíduos potencialmente perigosos ao ambiente, nos locais de coleta pública ou 
diretamente ao comerciante ou fabricante, observadas as instruções técnicas 
pertinentes. 
§3° - O Município poderá estabelecer normas técnicas de armazenagem e 
transporte, organizar listas de substâncias, produtos e resíduos perigosos ou 
Kstra<la »lo ( erne. k M - n" .S.S - (Kl ' SJ.53.S-(I1)0 - ( ampo Magro - Paraná - Fone: 4 l-677-4l)()()/Fa«:41-677-4024 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
proibidos de uso no Município, e baixar instruções para a coleta e destinação final 
dos mesmos. 
Art.42 - As edificações deverão obedecer aos requisitos sanitários de 
higiene e segurança indispensáveis à proteção da saúde e bem estar de seus 
ocupantes, de acordo com as normas previstas no Código de Obras do Município. 
Art.43 - Além das disposições previstas no Código de Obras, a Prefeitura 
Municipal poderá fixar normas para a aprovação de projetos de edificações públicas 
e privadas, com vistas a estimular a economia de energia elétrica para climatização, 
iluminação e aquecimento d'água. 
Art.44 - Os responsáveis pelas atividades que manipulem produtos químicos 
e farmacêuticos, que produzam resíduos de qualquer natureza que possam 
contaminar pessoas ou poluir o meio ambiente, as indústrias de qualquer natureza e 
toda atividade que produza ruído em níveis considerados incompatíveis, ficam 
obrigados a executar as obras determinadas pelas autoridades ambientais e 
sanitárias, visando ao cumprimento das normas vigentes, e a preservação da 
qualidade ambiental. 
Art.45 - O Município, através do DAMAB, orientará o uso das vias para os 
veículos que transportam produtos perigosos. 
§1° - Os caminhões que transportam combustíveis líquidos e gasosos não 
poderão trafegar pelas ruas habitadas do perímetro urbano, salvo para que se 
proceda ao reabastecimento dos postos de gasolina. 
§2° - A localização e o funcionamento dos postos de gasolina referidos neste 
artigo dependerão de autorização administrativa. 
§3° - O procedimento de autorização municipal observará rigorosamente a 
legislação federal. 
CAPÍTULO VI 
Das áreas de Uso Regulamentado e Unidades de Conservação 
Art.46 - Os Parques, Bosques de Preservação Permanente, Reservas 
ESTADO DO PARANÁ 
CAPÍTULO IV 
Das Condições Ambientais nas Edificações 
CAPÍTULO V 
Do Transporte de Cargas Perigosas 
Kstrada do ( erne. kVt l'>,5 - n" .S.S - (F. P SJ.SJ.S-OIIO - (amp o Magro - Paraná - Fone: 4 l-677-4(U>0/Fax:41-677-4024 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
ESTADO DO PARANÁ 
Florestais e Ecológicas, Áreas de Proteção Ambiental destinadas à garantia da 
conservação de paisagens naturais e à recreação e lazer da população, definidas 
na Lei de Zoneamento, uso e Ocupação do Solo, são consideradas áreas de uso 
regulamentado. 
Parágrafo único - As áreas de uso regulamentado serão estabelecidas por 
Decreto, utilizando critérios determinados pelas suas características ambientais, 
dimensões, padrões de uso e ocupação do solo e de apropriação dos recursos 
naturais. 
Art.47 - A Prefeitura Municipal, criará, administrará e implantará Unidades de 
Conservação, visando a efetiva proteção da biodiversidade natural, especialmente 
ás associações vegetais relevantes e remanescentes das formações florísticas 
originais, a perpetuação e disseminação da população faunística, manutenção de 
paisagens notáveis e outros bens de interesse cultural. 
Parágrafo único - As áreas especialmente protegidas são consideradas 
patrimônios naturais e culturais, destinadas à proteção de ecossistema, á educação 
ambiental, pesquisa científica e à recreação em contato com a natureza. 
Art.48 - Para efeitos de proteção necessária aos recursos hídricos do 
Município ficam definidas: 
I - Zona de Preservação de Fundo de Vale: compreende a faixa de 
preservação de cada margem dos rios e córregos e entornes das nascentes, bem 
como os remanescentes de florestas aluviais, de acordo com a legislação vigente; 
II - setores especiais de fundo de vale: áreas adjacentes aos cursos 
d'água de interesse de poder público em transformá-las em parques lineares. 
Art.49 - Os Setores Especiais de Fundo de Vale deverão sempre atender, 
prioritariamente, á implantação de parques lineares destinados ás atividades de 
recreação e lazer, á proteção das matas nativas, à drenagem, e a preservação de 
áreas críticas. 
Art.50 - Competirá ao órgão municipal responsável as seguintes medidas 
essenciais: 
CAPÍTULO VII 
Da Proteção do Meio Ambiente 
SEÇÃO I 
Da Proteção dos Recursos Hídricos 
Ksirada dn ( erne. K M 1^.?. - n" 55 - ( RPÍ<3535-<)lin - (amp o Magro - Paraná - Fone: 41-677-4000/Fax:4l-677-4024 
WSi^ PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
ESTADO DO PARANÁ 
I - examinar e decidir sobre outros usos que não estejam citados no artigo 
anterior; 
II - delimitar e propor os setores especiais de fundo de vale, os quais serão 
aprovados por decreto; 
lli - propor normas para regulamentação, por decreto, dos usos adequados 
aos fundos de vale; 
IV - definir os projetos de arruamento e demais infra-estruturas necessárias 
que interfiram nas áreas de preservação permanente dos recursos hídricos. 
SEÇÃO II 
Das Áreas de Preservação Permanente 
Art.51 - Constitui objeto da presente Lei o estabelecimento de parâmetros, 
definições e limites referentes às Áreas de Preservação Permanente. 
Art.52 - Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições: 
I - Nível mais alto: Nível alcançado por ocasião da cheia sazonal do curso 
d'água perene ou intermitente; 
II - Nascente ou olho d'água: Local onde aflora naturalmente, mesmo que de 
forma intermitente, a água subterrânea; 
III - Vereda: Espaço brejoso ou encharcado, que contém nascentes ou 
cabeceiras de cursos d'água, onde há ocorrências de solos hidromòrficos, 
caracterizado predominantemente por renques de buritis do brejo (Mauritia flexuosa) 
e outras formas de vegetação típica; 
IV - Morro: Elevação do terreno com cota do topo em relação a base entre 50 
(cinqüenta) e 300 (trezentos) metros e encostas com declividade superior a 30 
(trinta) por cento (aproximadamente dezessete graus) na linha de maior declividade; 
V - Montanha: Elevação do terreno com cota em relação à base superior a 
300 (trezentos) metros; 
VI - Base de morro ou montanha: Plano horizontal definido por planície ou 
superfície de lençol d'água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota da 
depressão mais baixa ao seu redor; 
VII - Linha de cumeada: Linha que une os pontos mais altos de uma 
Kstrada do (erne . K M 19,5 - n" 55 - CE P 83.S3.5-(I00 -1 ampo Magro - Paraná - Fone: 4 l-677-40nO/Fa%:41-677-4024 
22 
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ESTADO DO PARANÁ 
seqüência de morros ou montanhas, constituindo-se no divisor d'água; 
VIII - Área urbana consolidada: aquela que atende os seguintes critérios: 
a) Definição legal pelo poder público; 
b) Existência de, no mínimo, quatro dos seguintes equipamentos 
de infraestrutura urbana: 
1. Malha viária com canalização de águas pluviais; 
2. Rede de abastecimento de água; 
3. Rede de esgoto; 
4. Distribuição de energia elétrica e iluminação pública; 
5. Recolhimento de resíduos sólidos urbanos; 
6. Tratamento de resíduos sólidos urbano, e; 
c) Densidade demográfica superior a cinco mil habitantes por 
quilômetro quadrado. 
IX - Reservatório artificial (lago ou lagoa artificial): acumulação não natural 
de água destinada a quaisquer de seus múltiplos usos. 
Art.53 - Considera-se áreas de preservação permanente, para os efeitos 
desta Lei, as áreas cobertas ou não, por florestas e demais formas de vegetação 
situadas: 
I - ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água, em faixa marginal, medida 
a partir do nível mais alto, em projeção horizontal, com largura mínima, de: 
a) de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de até 10 (dez) 
metros de largura; 
b) de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d'água que tenham de 
10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura; 
c) de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 
(cinqüenta) a 200 (duzentos) metros de largura; 
d) de 200 (duzentos) metros para os curso d'água que tenham de 
Ksiraila ilo ( erne. K M IM.S - n° 55 - (R P 83535-0110 - (amp o Magro - Paraná - Fone: 4l-677-4000/Fax:4l-677-4ll24 
23 
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ESTADO DO PARANÁ 
200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; 
II - ao redor de nascente ou olho d'água, ainda que intermitente, com raio 
mínimo de 50 metros de tal forma que proteja, em cada caso, a bacia hidrográfica 
contribuinte; 
III - ao redor de lagos e lagoas naturais, em faixa com metragem mínima de: 
a) 30 (trinta) metros para os que estejam situados em área urbana 
consolidadas; 
b) 100 (cem) metros, para as que estejam em áreas rurais, exceto 
os corpos d'água com até vinte hectares de superfície, cuja faixa marginal 
será de cinqüenta; 
IV - no entorno dos reservatórios artificiais (lagos e lagoas artificiais), em 
faixa com medida a partir do nível máximo normal: 
a) de 30 (trinta) metros, para os reservatórios artificiais situados em 
áreas urbanas consolidadas, e, 
b) 100 (cem) metros para áreas rurais; 
V - em vereda e em faixa marginal, em projeção horizontal, com largura 
mínima de cinqüenta metros, a partir do limite do espaço brejoso ou encharcado; 
VI - no topo dos morros, montes e montanhas, em áreas delimitadas a partir 
de curvas de nível correspondentes a 2/3 (dois terços), da altura mínima da 
elevação em relação á base; 
VII - nas linhas de cumeada, em área delimitada a partir das curvas de nível 
correspondente a 2/3 (dois terços) da altura, em relação á base, pico mais baixo da 
cumeada, fixando-se a curva de nível para cada segmento da linha cumeada 
equivalente a 1000 (mil) metros; 
VIII - em encosta ou parte desta, com declividade superior a 100% (cem por 
cento) ou 45° (quarenta e cinco graus) na sua linha de maior declive. 
Art. 54- As áreas alagáveis adjacentes aos rios, cursos d'água, lagoas, lagos, 
reservatórios, nascentes permanentes ou temporários, incluindo os olhos d'água e 
veredas, integram as áreas de preservação permanente. 
SEÇÃO III 
Da Proteção das Áreas Verdes 
Art.55- Consideram-se áreas verdes, os bosques de mata nativa 
Ksirada do ( erne. K M I9,.«; - n° S5 - CE P 83.S3.S-0ni) - Campo Magro - Paraná - Fone: 4l-677-40n()/Fax:41-677-4024 
24 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
ESTADO DO PARANÁ 
representativos da flora do Município, aqui incluídos, destinados à preservação de 
águas existentes, do habitat, da fauna, da estabilidade do solo, da proteção 
paisagística e manutenção da distribuição equilibrada dos maciços vegetais, com 
vistas na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo. 
Parágrafo único: Não se consideram áreas verdes, florestas constituídas de 
Pinus spp, Eucalyptus spp, e monoculturas de espécies exóticas ou com destinação 
de exploração econômica. 
Art.56- A título de estímulo, poderão gozar de isenção do Imposto Imobiliário, 
ou redução proporcional ao índice de cobertura florestal do terreno, os proprietários 
que cadastrarem junto ao Departamento de Agricultura e Meio Ambiente - DAMAB, 
áreas com remanescentes florestais enquadradas como de preservação 
permanente ou em estágio médio e avançado de regeneração, impossibilitadas de 
corte pela legislação vigente, após a análise dos departamentos afins desta 
municipalidade. 
SEÇÃO IV 
Da Arborização 
Art.57 - No entorno das indústrias, de qualquer porte, classificados como 
potencialmente poluidoras, deverá ser conservada, na área da propriedade da 
empresa, vegetação arbustiva destinada a proteger a comunidade da poluição 
atmosférica, sonora e do odor. 
Art.58 - Obriga-se o Poder Executivo Municipal, através do DAMAB, ao 
plantio de árvores nos passeios públicos, e ao longo dos rios e lagos de árvores 
frutíferas nativas, de acordo com estudos técnicos. 
§1° - A espécie arbórea a ser plantada deve ser escolhida dentro das 
espécies mais representativas da flora regional, oferecendo sobra aos transeuntes e 
condições biológicas de abrigo e alimentação da fauna. 
§2° - Os moradores das propriedades adjacentes aos passeios públicos 
poderão neles plantar árvores, desde que obedecidas às orientações do DAMAB. 
Art.59 - Qualquer árvores ou grupo de árvores poderão ser declaradas 
imunes ao corte, mediante ato do Poder Executivo ou de lei municipal, quando o 
motivo for á localização, raridade, beleza, tradição histórica, condição de porta 
sementes ou esteja a espécie em via de extinção na região. 
Art.60 - A relocação, a derrubada, o corte ou a poda de árvores ficam 
Kstrada do ( erne. K M 19.5 - n" .SS - (F. P «353,S-(I1I(> - (amp o Magro - Paraná - Fone: 4l-677-4IIO(>/Fax:4l-677-4024 
25 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
ESTADO DO PARANÁ 
sujeitos a autorizações previamente estabelecidas pelo DAMAB. 
§1° - Antes da Expedição da autorização, as árvores serão obrigatoriamente 
vistoriadas, relatando-se por escrito. 
§2° - Antes da autorização de corte ou derrubada da árvore, será estudada a 
possibilidade de sua relocação. 
Art.61 - A autorização para relocação, derrubada, corte ou poda de árvores 
ou grupo de árvores, será concedida quando se constatar que o gênero ou espécies 
apresentarem, no mínimo, uma das seguintes características: 
I - causar dano relevante, efetivo ou iminente à integridade física do 
requerente ou de terceiros; 
II - apresentar risco iminente à integridade física do requerente ou de 
terceiros; 
III - causar obstrução incontável à realização de obra de interesse público. 
Art.62- A exceção dos casos de extrema e comprovada urgência, o 
Departamento de Agricultura e Meio Ambiente, fará publicar o pedido de 
autorização solicitada e qualquer pessoa ou organização não governamental terá 08 
(oito) dias de prazo para apresentar argumentação contrária ou favorável ao pedido. 
Art.63 - A alteração das praças e demais áreas verdes, desde que não 
modifique a finalidade pública das mesmas, necessita de prévio consentimento do 
Conselho Municipal do Meio Ambiente. 
Art.64 - O Poder Público Municipal poderá instituir, no território do Município, 
Área de Proteção Ambiental (APA), pertencente ao domínio público ou privado, 
podendo em cada área, estabelecer normas, limitando ou proibindo: 
I - a implantação e o funcionamento de indústrias potencialmente poluidoras 
capazes de afetar os mananciais hídricos; 
II - a implantação de loteamentos ou parcelamento de áreas urbanizáveis; 
• SEÇÃO V 
Das Áreas de Proteção Ambiental 
Kstrada do ( erne. K M 19.5 - n" 5.S - (F. P «J.sa.^-dOO - ( ampo Magro - Paraná - Fone: 41-677-40(ll)/Fax:4l-677-4n24 
26 
-f^i f PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
ESTADO DO PARANÁ 
Mi - a realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais ou 
barragens, quando essas iniciativas importarem em sensível alteração das 
condições ecológicas locais; 
IV - o exercício de atividades capazes de provocar uma acelerada erosão de 
terras ou em acentuado assoreamento das coleções hídricas, e; 
V - o exercício de atividades, como a caça, a pesca e aplicação de 
agrotóxicos, que ameacem diminuir ou extinguir espécies da biota. 
SEÇÃO VI 
Dos Parques, Reservas e Jardins Zoológicos 
Art.65 - O uso das áreas dos Parques e Reservas que, instituídas pelo Poder 
Público federal, estadual ou municipal, forem desafetados dos usos a que estavam 
destinadas, será objeto de estudos especiais pelo Conselho Municipal do Meio 
Ambiente. 
Parágrafo Único - Nas áreas dos Parques e Reservas é proibida a 
exploração dos recursos naturais, vedada qualquer utilização que comprometa a 
integridade dos atributos que justifiquem sua proteção. 
Art.66- Nas Áreas de Proteção dos Parques e Reservas somente são 
admitidas às edificações destinadas aos usos residenciais unifamiliares, aos clubes 
e associações e às atividades rurais, sendo nelas proibido: 
I - o corte de árvores; 
II - a abertura de valas de drenagem ou para açudes e barragens; 
ill - o emprego de biocidas; 
IV - o lançamento de efluentes líquidos sem tratamento e o depósito de 
resíduos sólidos, e; 
V - os aterros, as obras de terraplenagem e a exploração de jazidas 
minerais. 
§1° - Nessas áreas, o parcelamento do solo para fins urbanos, quando 
admitido pelo zoneamento., depende de anuência prévia do DAMAB. 
§2° - As edificações deverão conservar um afastamento mínimo de 50 
KMrada do (erne . K M 19,5 - n" 55 - CE P 83-S35-(IOO - Campo Magro - Paraná - Fone: 4 l-677-40l)()/Fax:41-677-4024 
27 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
ESTADO DO PARANÁ 
(cinqüenta) metros dos limites do Parque ou Reservas. 
Art.67- O Município poderá criar e manter jardins zoológicos, que ficarão 
subordinados ao DAMAB. 
§1°- Para a compra, permuta ou recebimento em doação de diferentes 
espécies animais, será exigida a apresentação de documentação da legalidade da 
origem, através de contrato ou termo de retenção. 
§2° - Qualquer transação que envolva animais de interesse do jardim 
Zoológico, será de responsabilidade do DAMAB, que deverá criar uma Comissão de 
Trânsito de Animais, formada por dois técnicos do Zoológico e por uma pessoa 
credenciada. 
§3° - O Município deverá manter no Zoológico uma equipe técnica formada 
no mínimo, por um biólogo e um veterinário que serão os responsáveis pelo bem 
estar e pela integridade física dos animais. 
§4° - O Município deverá manter no Zoológico, trabalhos de Educação 
Ambiental visando conscientizar toda a comunidade da importância da preservação 
e conservação do Meio Ambiente. 
§5° - Nenhuma atividade ou obra poluente poderá ser autorizada no recinto 
destinado a animais cativos. 
Art.68- Passa a ser de competência do DAMAB o gerenciamento, controle e 
fiscalização dos setores de parques e jardins botânicos e zoológicos e viveiros de 
mudas. 
TÍTULO V 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE AMBIENTE 
CAPÍTULO I 
Dos Instrumentos 
Art.69 - São instrumentos da Política Municipal do Ambiente: 
I - o Conselho Municipal do Meio Ambiente; 
II - o Fundo Municipal do Ambiente; 
III - o estabelecimento de normas, padrões, critérios e parâmetros de 
Ksirada do (erne . K M 19.5 - n° .S.*; - CE P Si.Sa.S-nilll - t:ampo Magro - Paraná - Fone: 4 l-677-4()0()/Fax:41-677-4024 
28 
^^éSi PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
ESTADO DO PARANÁ 
qualidade ambiental; 
IV - zoneamento ambiental; 
V - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente 
poluidoras; 
VI - a avaliação de impactos ambientais e análises de riscos; 
VII - a criação de reservas e estações ecológicas, áreas de proteção 
ambiental e de relevante interesse ecológico, dentre outras unidades de 
conservação, e os respectivos planos de manejo; 
VIII - a fiscalização ambiental e as penalidades administrativas, ou 
compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à proteção, 
consen/ação, preservação ou correção da degradação ambiental. 
IX - a cobrança de taxas de conservação e limpeza pela utilização de 
parques, praças e outros logradouros públicos; 
X - a cobrança de taxas de coleta, transporte e destino final do lixo orgânico, 
reciclável e hospitalar; 
XI - a educação ambiental, incentivo à pesquisa, ao desenvolvimento e a 
capacitação tecnológica, visando o uso adequado dos recursos naturais e a 
produção de informações ambientais; 
XII - a difusão de práticas de manejo integrado; 
XIII - o gerenciamento, controle e monitoramento das fontes poluidoras; 
XIV - os incentivos fiscais que estimulem o ordenamento do uso e ocupação 
do solo e a melhoria da qualidade ambiental, de acordo com a regulamentação 
específica. 
CAPITULO II 
Do Conselho Municipal do Meio Ambiente 
Art.70 - Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente, órgão 
colegiado de decisão, assessoramento e consultoria da Administração Municipal, de 
caráter consultivo e deliberativo, com composição, atribuições, critérios de 
Kstrada do (erne . K M l'>,5 - n° S.*; - CE P Sa.Sa.S-OOO - (amp o Magro - Paraná - Fone: 4l-677-4000/Fax:41-677-4n24 
29 
âs^r PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
ESTADO DO PARANÁ 
composição, tempo de mandato, conforme a Constituição Federal, Estadual e Lei 
Orgânica do Município. 
§1" - O Conselho Municipal do Meio Ambiente será composto pelos Órgãos, 
Entidades e Departamentos abaixo relacionados: 
I - Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - DAMAB; 
II - Departamento Municipal de Educação; 
ill - Departamento Municipal de Saúde; 
IV - Departamento Municipal de Industria, Comércio e Turismo; 
V - Departamento Municipal de Desenvolvimento Urbano - DEDUR; 
VI - Procuradoria Geral do Município; 
VII - Câmara Municipal de Campo Magro; 
VIII - Associação Comercial Industrial e Turismo de Campo Magro; 
IX - Associação de Moradores do Jardim Viviane; 
X - Empresa Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural -
EMATER; 
XI - Instituto Ambiental do Paraná - lAP; 
XII - Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e 
Saneamento Ambiental - SUDERHSA. 
§2° - Os Órgãos, Entidades e Departamentos relacionados no parágrafo 
anterior indicarão seus representantes titulares e respectivos suplentes, os quais 
serão designados por meio de Decreto do Executivo Municipal. 
Art.71- Entre as competências do Conselho Municipal do Meio Ambiente 
estão: 
I - propor diretrizes para a política Municipal do Meio Ambiente; 
II - colaborar nos estudos e elaboração do planejamento urbano e rural. 
Kstrada do (erne . K M \9.S - n" 55 - CK P 83535-000 - Campo Magro - Paraná - Fone: 4 l-677-4000/Fax:41-677-4024 
30 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
ESTADO DO PARANÁ 
plano e programas de expansão e desenvolvimento Municipal e em projetos de lei 
sobre parcelamento, uso e ocupação do solo, plano diretor e ampliação da área 
urbana; 
lli - estimular e acompanhar o inventário dos bens que constituirão o 
patrimônio ambiental, natural, ético e cultural do Município; 
IV - propor a localização e o mapeamento das áreas críticas onde se 
encontram obras ou atividades utilizadores de recursos ambientais, consideradas 
efetivas ou potencialmente poluidoras; 
V - estudar, definir e propor normas técnicas e legais e procedimentos, 
visando a proteção Ambiental do Município; 
VI - promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de 
proteção Ambiental do Município; 
VII - fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e 
Defesa do Meio Ambiente, sempre que for necessário; 
VIII - propor e acompanhar os programas de educação ambiental; 
IX - promover e colaborar em campanhas educacionais na execução de um 
programa de formação e mobilização ambiental; 
X - manter intercâmbio com as entidades públicas e privadas de pesquisa e 
de atuação em Meio Ambiente; 
XI - identificar, prever e comunicar aos órgãos competentes, as agressões 
ambientais ocorridas no Município, sugerindo soluções; 
XII - propor audiências públicas, nos termos legais; 
XIII - propor e acompanhar a recuperação dos rios, lagos e matas ciliares; 
XIV - proteger o patrimônio histórico, estético, arqueológico, paleontológico, 
espeleológico e paisagístico do Município; 
XV - emitir pareceres técnicos, quando solicitado pelo executivo Municipal ou 
pelos Departamentos afins desta municipalidade; 
XVI - decidir em instância de recurso, sobre multas e outras penalidades 
impostas pela Prefeitura Municipal; 
Kstrada do ( erne. K M 19.5 - n" 55 - CEP 83535-01)11 - (amp o Magro - Paraná - Fone: 4 l-677-4nO(>/Fax:41-677-4024 
31 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
ESTADO DO PARANÁ 
XVII - oferecer sugestão sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal 
do Meio Ambiente, e; 
XVIII - análise e julgamento final dos EPIA/RIMA, após licenciamento 
ambiental e/ou parecer técnico do DAMAB. 
CAPÍTULO III 
Do Fundo Municipal do Meio Ambiente 
Art.72 - Fica instituído o Fundo Municipal de Meio Ambiente, de caráter 
consultivo e deliberativo, para concentrar recursos destinados a projetos e ações de 
interesse ambiental. 
§1° - Constituem recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente: 
I - dotações orçamentárias; 
II - o produto das multas arrecadadas pelo Poder Público Municipal, oriundas 
de infrações ambientais tipificadas nesta lei; 
lil - recursos pagos por pessoas físicas ou jurídicas que, independente de 
ação judicial, procurem reparar o dano ambiental oriundo de sua atividade ou obra; 
IV - as resultantes de doações ou legados que venfia a receber de pessoa 
física ou jurídica ou de organismos públicos e privados, nacionais, estrangeiros e 
internacionais; 
V - contribuições, subvenções e auxílios da União do Estado, do Município e 
de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista 
e fundações; 
VI - as resultantes de convênios, contratos e consórcios celebrados entre o 
Município e instituições públicas privadas, observadas as obrigações contidas nos 
respectivos instrumentos; 
VII - rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como 
remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio; 
VIII - outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao 
Fundo Municipal do Meio Ambiente; 
IX - Royalties Ecológicos. 
Ksirada do ( erne. K M 19.5 - n" 55 - C R P S353.5-(I0(> - ( ampo Magro-Paran á - Fone: 41 -677-4nO(l/Fa«:41 -677-4(124 
32 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
ESTADO DO PARANÁ 
§2° - Ao gestor do Fundo Municipal do Meio Ambiente, caberá aplicar os 
recursos de acordo com o plano anual devidamente aprovado pelo Conselho 
Municipal do Meio Ambiente. 
CAPÍTULO IV 
Dos Incentivos Financeiros e Fiscais 
Art.73 - O Município de Campo Magro, mediante convênio ou consórcios, 
poderá repassar ou conceder auxílio financeiro a instituições públicas ou privadas 
sem fins lucrativos, para a execução de serviços de relevante interesse ambiental, 
bem como poderá contribuir com os municípios limítrofes para proteção, 
conservação e melhoria da qualidade ambiental e pelo uso de recursos ambientais 
de interesse coletivo. 
Parágrafo único - Poderá ser instituído prêmio de mérito ambiental para 
incentivar a pesquisa e apoiar os inventores e introdutores de inovações 
tecnológicas que visem proteger o meio ambiente, em homenagem àqueles que se 
destacarem em defesa da ecologia. 
Art.74 - Os imóveis particulares que contenham árvores ou associações 
vegetais relevantes, declaradas imunes ao corte, a título de estímulo à preservação 
poderão receber benefícios fiscais, mediante a redução de 10% no imposto 
imobiliário por árvore, até o limite máximo de 50%, independente do número 
excedente a 05 (cinco) árvores. 
Parágrafo único - O proprietário do imóvel a que se refere o "caput" do 
Artigo, deverá firmar perante o Departamento Municipal de Agricultura e Meio 
Ambiente termo de compromisso de preservação o qual será averbado na matrícula 
do imóvel no registro imobiliário competente, sendo vedada sua alteração nos casos 
de transmissão do imóvel. 
Art.75 - Os proprietários de terrenos integrantes da Área de Proteção 
Ambiental - APA Estadual do Passaúna - (Decreto Estadual n.° 5063/01 e Unidade 
Territorial de Planejamento de Campo Magro - UTP de Campo Magro - (Decreto 
Estadual n.° 1611/99) receberão a título de estímulo à preservação, redução 
proporcional do imposto imobiliário ao índice de área verde existente no imóvel, 
conforme a seguinte tabela: 
Kstrada dn ( erne. K M 193 - n" 5.S - CF P 83.S3.5-0(in - (amp o Magro - Paraná - Fone: 4 l-677-4n00/Fax:41-677-4024 
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ESTADO DO PARANÁ 
Cobertura 
Florestada (%) 
REDUÇÃO DO 
IPTU (%) 
Acima de 80 50 
De 50 a 80 30 
De 30 a 49 20 
Parágrafo único - Os proprietários de imóveis a que se refere o "caput" do 
Artigo, deverá firmar perante o Departamento Municipal de Agricultura e Meio 
Ambiente termo de compromisso de preservação o qual será averbado na matrícula 
do imóvel no registro imobiliário competente, sendo vedada sua alteração nos casos 
de transmissão do imóvel. 
CAPÍTULO V 
Da Educação Ambiental 
Art.76 - A Educação Ambiental é considerada em instrumento indispensável 
para a consecução dos objetivos de preservação e conservação ambiental 
estabelecida na presente Lei. 
Art.77 - O Município criará condições que garantam a implantação de 
programas de Educação Ambiental, assegurando o caráter interinstitucional das 
ações desenvolvidas. 
Art.78 - A Educação Ambiental será promovida: 
I - na Rede Municipal de Ensino, em todas as áreas do conhecimento e no 
decorrer de todo o processo educativo em conformidade com os currículos e 
programas elaborados pelo Departamento Municipal da Educação em articulação 
com o órgão responsável pelo meio ambiente; 
II - para os outros segmentos da sociedade, em especial as associações de 
moradores que possam atuar como agentes multiplicadores através dos meios de 
comunicação e por meio de atividades por órgãos e entidades do Município; 
III - junto ás entidades e associações ambientalistas, por meio de atividades 
de orientação técnica, e; 
IV - por meio de instituições específicas existentes ou que venham a ser 
criadas com este objetivo. , 
Art.79 - Fica instituída a Semana do Meio Ambiente, que será comemorada 
Kstrada do « erne. K M 19..'; - n" 5.S - CE P «3535-000 - Campo Magro - Paraná - Fone: 4l-677-4000/Fax:41-677-4024 
34 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
é ^ ^ ESTADO DO PARANÁ 
nas escolas, estabelecimentos públicos e por meio de campanhas junto à 
comunidade, através de programações educativas, nos dias 02 a 10 de junho de 
cada ano. 
Parágrafo único - O Departamento Municipal de Agricultura e Meio 
Ambiente em conjunto com o Departamento Municipal de Educação estabelecerá 
programações de comemorações em dias pré-estabelecidos fora da semana a que 
se refere o "caput" do Artigo, de acordo com suas disponibilidades técnicas e 
financeiras do ano em exercício. 
TÍTULO VI 
DA FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÃO E PENALIDADES 
CAPÍTULO I 
Da Fiscalização 
Art.80 - Para a fiscalização das atividades decorrentes do disposto nesta Lei 
e seus regulamentos, a Prefeitura Municipal poderá utilizar-se além dos recursos 
técnicos e funcionários de que dispõe, do concurso de outros órgãos ou entidades 
públicas ou privadas, mediante convênio. 
Art.81 - São atribuições dos funcionários públicos municipais lotados no 
DAMAB, encarregados da fiscalização ambiental: 
I - realizar levantamentos, vistorias e avaliações; 
li - efetuar medições e coletas de amostras para análises técnicas e de 
controle; 
III - proceder ás inspeções e visitas de rotina, bem como para apuração de 
irregularidades e infrações; 
IV - verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes; 
V - lavrar notificação e auto de infração; 
VI - notificar o Ministério Público. 
Art. 82- No exercício da ação fiscalizadora, os técnicos terão a entrada 
franqueada nas dependências das fontes poluidoras localizadas, ou a se instalarem 
no Município, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário. 
Art.83- Nos casos de embaraço à ação fiscalizadora, conforme dispõe o 
Rstrada do (erne . K M 19,5 - n° 55 - ( KP8353S-00 0 - Campo Magro - Paraná - Fone: 4 l-677-4000/Fa%:41-677-4024 
35 
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ESTADO DO PARANÁ 
artigo anterior, as autoridades policiais poderão prestar auxilio aos agentes 
fiscalizadores para a execução da medida ordenada. 
CAPÍTULO II 
Das Infrações e Sanções 
Art.84 - A pessoa física ou jurídica de direito público que infringir qualquer 
dispositivo desta Lei, seus regulamentos e demais normas dela decorrentes, fica 
submetida às seguintes penalidades, independentes da reparação do dano ou de 
outras sanções civis ou penais: 
I - advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar 
a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta lei; 
II - multa de 01 (uma) a 1000 (um mil) unidades de referência do Município; 
III - suspensão de atividades, até correção das irregularidades, salvo os 
casos reservados a competência da União; 
IV - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo 
Município; 
V - apreensão do produto; 
VI - embargo da obra, e; 
VII - cassação do alvará e licença concedida, a ser executadas pelos órgãos 
competentes do executivo. 
§1° - As penalidades previstas neste Artigo serão objeto de especificação em 
regulamento, de forma a compatibilizar penalidades com a infração cometida, 
levando-se em consideração sua natureza, gravidade e conseqüência para a 
coletividade, podendo ser aplicada a um mesmo infrator, isolado ou 
cumulativamente. 
§2° - Nos casos de reincidência, as multas poderão ser aplicadas por dia e 
em dobro. 
§3° - Responderá pelas infrações que, por qualquer modo cometer, concorrer 
para a sua prática, ou dela se beneficiar. 
§4" - As penalidades serão aplicadas sem prejuízo das que, por força da lei, 
possam também ser impostas por autoridades federais ou estaduais. 
Kstrada do < erne. K M 19.5 - n° .S.S - CFP 83S35-(I()(> - Campo Magro - Paraná - Fone: 41-677-4000/Fax:41-677-4024 
36 
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ESTADO DO PARANÁ 
Art.85 - Para a imposição e gradação da penalidade, a autoridade 
competente observará: 
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas 
conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; 
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de 
interesse ambiental; 
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa. 
Art.86 - A pena de multa consiste no pagamento do valor correspondente: 
I - nas infrações leves, de 01 (uma) a 100 (cem) unidades de referência do 
Município. 
II - nas infrações graves, de 101 (cento e uma) a 250 (duzentos e cinqüenta) 
unidades de referência do Município. 
III - nas infrações muito graves, de 251 (duzentos e cinqüenta e uma) a 500 
(quinhentas) unidades de referência do Município. 
IV - nas infrações gravíssimas, de 501 (quinhentos e uma) a 1000 (um mil) 
unidades de referência do Município. 
V- As multas podem ser reduzidas em até 90% do seu valor original, quando 
o infrator recorrer da multa em termo hábil e reparar o dano ambiental. 
Art.87 - A apuração ou denúncia de qualquer infração ambiental dará origem 
á formação de processos administrativos, através de auto de infração, precedidos 
de inspeção que comprove a infração. 
§1° - Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos 
autos de infração, em caso de falsidade ou omissão dolosa. 
§2° - Qualquer pessoa poderá denunciar a prática de infração ambiental, 
podendo fazer a denúncia por escrito ou verbalmente, indicando testemunhas, 
quando a denúncia for verbal, será dever do servidor municipal passá-la á forma 
escrita, fornecendo, em todos os casos, o protocolo do recebimento da denúncia. 
§3° - A autoridade ambiental deverá de posse da denúncia proceder à 
verificação de sua procedência ou não. 
Kstrada do (erne . K M 19.5 - n" 5.S - CE P 83535-000 - Campo Magro - Paraná - Fone: 41-677-4000/Fax:41-677-4024 
37 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
ESTADO DO PARANÁ 
§4° - O infrator será notificado para ciência da infração: 
I - se notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência dela, essa 
circunstância deverá ser mencionada expressamente pela autoridade responsável 
pelo Auto de Infração.; 
II - em caso de recusa, será publicado na imprensa oficial em jornal de 
circulação local, considerando-se efetivada 05 (cinco) dias após a publicação. 
Art.88- O infrator poderá apresentar defesa prévia, pessoalmente ou através 
de advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data em que tiver recebido o 
auto de infração, ou depois de efetivada a publicação. 
§1° - A defesa prévia é momento do procedimento administrativo em que o 
infrator poderá apresentar o nome e o endereço de até três testemunhas. 
%2° - O infrator poderá solicitar a elaboração de perícia, devendo o mesmo 
depositar o valor dos honorários periciais no prazo de 03 (três) dias, sem o que a 
prova será indeferida. 
Art.89 - A autoridade que presidir ao procedimento poderá, de ofício, 
determinar a realização de prova pericial. 
§1° - Quando houver necessidade de exames periciais, estes serão 
requisitados aos órgãos competentes ou enviados a laboratórios especializados. 
§2° - Havendo testemunhas, serão elas ouvidas no prazo máximo de 15 
(quinze) dias da data da apresentação da defesa prévia. 
Art.90 - Apresentada ou não a defesa, ultimada a instrução do processo, e 
uma vez esgotados os prazos para o recurso, a autoridade ambiental proferirá a 
decisão final dando ao processo por concluso e notificando o infrator. 
Art.91 - Da decisão condenatória total ou parcial, caberá recurso à Prefeitura 
Municipal, no prazo de 10 (dez) dias da ciência da publicação. 
Parágrafo único - Os recursos interpostos das decisões não definitivas 
terão efeito suspensivo relativo ao pagamento de penalidade pecuniária, não 
impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente. 
Art.92- Quando aplicada a pena de multa, e esgotados os recursos 
administrativos, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 10 
(dez) dias, contados da data do recebimento, recolhendo o respectivo valor ao 
Kstrada do Cerne . K M I *>.5 - n° 55 - C F.P 83535-000 - Campo Magro - Paraná - Fone: 4l-677-4000/Fax:41-677-4024 
38 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
ESTADO DO PARANÁ 
§1° - o valor estipulado da pena de multa cominado no auto de infração será 
corrigido pelos índices oficiais vigentes por ocasião da intimaçào para o seu 
pagamento. 
§2° - A notificação para o pagamento da multa será feita mediante registro 
postal ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, se não localizado o 
infrator. 
§3° - O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste Artigo, 
implicará na sua inscrição em dívida ativa e demais cominações contidas na 
Legislação Tributária Municipal. 
§4° - Para os casos omissos acima, poderá a Prefeitura Municipal, basear-se 
e/ou solicitar apoio de órgãos afins do estado e/ou federal. 
Art.93 - Qualquer pessoa e as associações de defesa do meio ambiente, 
sediadas no Município e legalmente instituídas, o Ministério Público e a Ordem dos 
Advogados do Brasil - OAB poderão ter acesso ao procedimento administrativo das 
infrações ambientais, permite-se requerer cópias e consultar o procedimento na 
presença de servidor municipal designado. 
Art.94 - As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem 
ambiental prescrevem em 05 (cinco) anos. 
Parágrafo único - A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato 
da autoridade competente que objetiva a sua apuração e conseqüente imposição da 
pena. 
CAPÍTULO III 
Das Disposições Gerais e Transitórias 
Art.95 - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a determinar medidas de 
emergência, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua 
continuidade em caso de grave ou iminente risco para vidas humanas ou recursos 
ambientais. 
Parágrafo único - Para a execução das medidas de emergência de que se 
trata este Artigo, poderá ser reduzida ou impedida, durante o período crítico, a 
atividade de qualquer fonte poluidora na Área atingida pela ocorrência, 
respeitadas as competências da União e do Estado. 
Kstrada do (erne . K M 19..S - n° 5.') - CE P 83f!35-000 - Campo Magro - Paraná - Fone: 4 l-677-4000/Fax:41-677-4024 
39 
taS ^ PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO 
Art.96 - A autoridade competente tem o dever de inspecionar as atividades e 
obras sujeitas a licenciamento ambiental, constituindo falta grave a omissão dos 
servidores. 
§1° - Poderão ser apreendidos ou interditados pelo poder público, os 
produtos potencialmente perigosos para a saúde pública e para o ambiente. 
§2° - Para o cumprimento de seu dever de ofício, os servidores públicos 
mencionados neste artigo, tem o direito de acesso a todas as atividades e obras 
sujeitas à licença ambiental, a qualquer hora do dia e da noite. 
§3° - A autoridade competente poderá requisitar a cooperação da Polícia 
Civil, Militar ou da Guarda Municipal, nos casos em que se procure dificultar ou 
impedir sua atuação. 
Art.97 - Quando convier, as áreas de proteção ambiental poderão ser 
desapropriadas pelo Poder Público. 
Art.98 - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a expedir as normas técnicas, 
padrões e critérios destinados a regulamentar esta Lei. 
Art.99 - A ausência de implementação de medidas destinadas a conservar o 
meio ambiente e impedir a poluição impossibilita à outorga de qualquer benefício 
fiscal ou de outros tipos de benefícios municipais. 
Art.100- O Poder Executivo, mediante Decreto regulamentará os 
procedimentos fiscalizatorios necessários à implementação desta Lei e demais 
normas pertinentes, num prazo de 180 dias contados a partir da publicação desta. 
Art.101- Revoga-se a Lei Municipal n.° 045/98. 
Art.102- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
ESTADO DO PARANÁ r 
Campo Magro, 06 de dezembro de 2002. 
Estrada do (eme . K M 19.5 - n° 55 - CE P 83.S3S-»00 - Campo Magro - Paraná - Fone: 41-«77-4000/Fax:41-677^024 
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OMTA:../^.{X11/.Í ^ / ox 
ERRATA : 
Na U i n* 234/2002, que Institui o Código do Meio Ambiente do 
Município de Campo Magro, no parágrafo sexto do artigo 15, leia-se: 
§6" - A s cópias mencionadas no §4°, Inciso II do Artigo 14 poderão ser 
livremente consultadas em local público 

open original →