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norma nº 46/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 46 / 1998
Date 1998-03-30
EmentaSÚMULA: Disciplina a situação funcional dos servidores oriundos da Administração municipal de Almirante Tamandaré.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO
ESTADO DO PARANÁ
LEI N.º 046/98
Súmula: disciplina a situação funcional dos
servidores oriundos da Administração municipal
de Almirante Tamandaré.
A Câmara Municipal de Campo Magro, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º Aplica-se esta lei aos servidores transferidos da Administração do
Município de Almirante Tamandaré para o Município de Campo Magro, por meio dos
decretos n.º 002, de 13/01/97, e n.º 021/97, de 18/02/97.
Parágrafo único - Esta lei não é aplicável aos servidores acima referidos que já
tenham sido exonerados pela Administração de Campo Magro, a pedido ou por abandono
de trabalho.
Art. 2.º Os servidores referidos no caput do artigo anterior poderão integrar o
quadro funcional do Município de Campo Magro, mediante requerimento por escrito à
Divisão de Recursos Humanos da Prefeitura de Campo Magro, em até quinze dias da data
de publicação desta lei.
Parágrafo primeiro - Além de encaminhar o requerimento acima indicado, os
servidores que forem parte em ação judicial contra o Município de Campo Magro, tendo
por objeto a transferência citada no art. 1.º desta lei, deverão desistir do processo, a fim de
serem integrados ao quadro funcional deste Município. ”
Parágrafo segundo - Os servidores que não se manifestarem dentro do prazo
previsto no caput deste artigo passarão a integrar quadro em extinção, na forma a ser
disposta em lei própria.
Art. 3.º Os servidores que fizerem a opção prevista no caput do art. 2.º serão
integrados ao quadro do Município de Campo Magro e passarão a ser regidos pelo
disposto nas leis municipais n.º 001/97, n.º 004/97 e n.º. 005/97 de Campo Magro.
Parágrafo único - O enquadramento no quadro do Município de Campo Magro
será feito em cargo de atribuições iguais ou semelhantes às do cargo de origem.
Art. 4º. A escolha do servidor pelo regime jurídico único do Município de Campo
Magro importará a sua completa desvinculação do regime jurídico do Município de
Almirante Tamandaré, inclusive quanto a direitos e deveres.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Campo Magro, em 30 de março de 1998.

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