| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 46 / 1998 |
| Date | 1998-03-30 |
| Ementa | SÚMULA: Disciplina a situação funcional dos servidores oriundos da Administração municipal de Almirante Tamandaré. |
| native_id | 46 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.96 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO ESTADO DO PARANÁ LEI N.º 046/98 Súmula: disciplina a situação funcional dos servidores oriundos da Administração municipal de Almirante Tamandaré. A Câmara Municipal de Campo Magro, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1.º Aplica-se esta lei aos servidores transferidos da Administração do Município de Almirante Tamandaré para o Município de Campo Magro, por meio dos decretos n.º 002, de 13/01/97, e n.º 021/97, de 18/02/97. Parágrafo único - Esta lei não é aplicável aos servidores acima referidos que já tenham sido exonerados pela Administração de Campo Magro, a pedido ou por abandono de trabalho. Art. 2.º Os servidores referidos no caput do artigo anterior poderão integrar o quadro funcional do Município de Campo Magro, mediante requerimento por escrito à Divisão de Recursos Humanos da Prefeitura de Campo Magro, em até quinze dias da data de publicação desta lei. Parágrafo primeiro - Além de encaminhar o requerimento acima indicado, os servidores que forem parte em ação judicial contra o Município de Campo Magro, tendo por objeto a transferência citada no art. 1.º desta lei, deverão desistir do processo, a fim de serem integrados ao quadro funcional deste Município. ” Parágrafo segundo - Os servidores que não se manifestarem dentro do prazo previsto no caput deste artigo passarão a integrar quadro em extinção, na forma a ser disposta em lei própria. Art. 3.º Os servidores que fizerem a opção prevista no caput do art. 2.º serão integrados ao quadro do Município de Campo Magro e passarão a ser regidos pelo disposto nas leis municipais n.º 001/97, n.º 004/97 e n.º. 005/97 de Campo Magro. Parágrafo único - O enquadramento no quadro do Município de Campo Magro será feito em cargo de atribuições iguais ou semelhantes às do cargo de origem. Art. 4º. A escolha do servidor pelo regime jurídico único do Município de Campo Magro importará a sua completa desvinculação do regime jurídico do Município de Almirante Tamandaré, inclusive quanto a direitos e deveres. Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Campo Magro, em 30 de março de 1998.