| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 60 / 1998 |
| Date | 1998-07-06 |
| Ementa | SÚMULA: Dispõe sobre os serviços de transporte escolar no Município de Campo Magro. |
| native_id | 60 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO ESTADO DO PARANÁ LEI N.° 060/98 Súmula: dispõe sobre os serviços de transporte escolar no Município dc Campo Magro. A Câmara Municipal de Campo Magro, Estado do Paraná, aprovou e eu. Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1° - Os serviços de transporte escolar prestados no Município de Campo Magro serão regidos pelo disposto nesta lei. Art 2° - Os serviços de transporte escolar poderão ser prestados diretamente pela Administração ou por terceiro, pessoa física ou jurídica, contratada, mediante prévia licitação, na forma da lei. Art. 3° - As pessoas físicas ou jurídicas, prestadoras de serviço de transporte escolar neste Município, deverão, obrigatoriamente, atender às seguintes exigências: I- submeter o veículo a vistoria prévia perante o órgão competente da Prefeitura Municipal, antes de iniciar as atividades; TT- pintar o veículo nas cores do Município, de acordo com a indicação da Prefeitura; III- prover o veículo de seguro completo contra acidentes; TV- realizar o transporte somente com motoristas devidamente habilitados. § 1.° - O descumprimento de qualquer das exigências fixadas neste artigo acarretará ao infrator multa de 50% (cincoenta por cento) do valor do contrato assinado com a Administração. § 2° - Além da aplicação da multa acima fixada, a Administração marcará prazo para o infi-ator regularizar sua situação, sob pena de rescisão do contrato e sem prejuízo de eventual indenização Art. 4° - Correrão por conta do prestador de serviço as despesas com a conser\'ação e manutenção do veículo, bem como aquelas relativas ao atendimento das exigências contidas no artigo anterior. Art. 5.° - O Poder Executivo regulamentará, por decreto, o trajeto a ser observado pelos prestadores de serviço de transporte escolar, assim como os demais pontos necessários à fiel execução do disposto nesta lei. Art. 6.° - Os atuais prestadores de serviço de transporte escolar no Município deverão enquadrar-se ao disposto nesta lei num prazo máximo de trinta dias, a contar de sua publicação. Parágrafo único - Decorrido o prazo de que trata este artigo, a Administração revisará os contratos em curso e cancelará os serviços de transporte escolar realizados em desacordo com os termos da presente lei, sem qualquer direito de indenização aos prestadores do serviço. Art. 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Campo Magro, em 06 de julho de 1998.