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norma nº 60/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 60 / 1998
Date 1998-07-06
EmentaSÚMULA: Dispõe sobre os serviços de transporte escolar no Município de Campo Magro.
native_id60

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO 
ESTADO DO PARANÁ 
LEI N.° 060/98 
Súmula: dispõe sobre os serviços de 
transporte escolar no Município dc 
Campo Magro. 
A Câmara Municipal de Campo Magro, Estado do Paraná, aprovou e eu. Prefeito 
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1° - Os serviços de transporte escolar prestados no Município de Campo Magro 
serão regidos pelo disposto nesta lei. 
Art 2° - Os serviços de transporte escolar poderão ser prestados diretamente pela 
Administração ou por terceiro, pessoa física ou jurídica, contratada, mediante prévia 
licitação, na forma da lei. 
Art. 3° - As pessoas físicas ou jurídicas, prestadoras de serviço de transporte escolar 
neste Município, deverão, obrigatoriamente, atender às seguintes exigências: 
I- submeter o veículo a vistoria prévia perante o órgão competente da Prefeitura 
Municipal, antes de iniciar as atividades; 
TT- pintar o veículo nas cores do Município, de acordo com a indicação da Prefeitura; 
III- prover o veículo de seguro completo contra acidentes; 
TV- realizar o transporte somente com motoristas devidamente habilitados. 
§ 1.° - O descumprimento de qualquer das exigências fixadas neste artigo acarretará 
ao infrator multa de 50% (cincoenta por cento) do valor do contrato assinado com a 
Administração. 
§ 2° - Além da aplicação da multa acima fixada, a Administração marcará prazo 
para o infi-ator regularizar sua situação, sob pena de rescisão do contrato e sem prejuízo de 
eventual indenização 
Art. 4° - Correrão por conta do prestador de serviço as despesas com a conser\'ação 
e manutenção do veículo, bem como aquelas relativas ao atendimento das exigências 
contidas no artigo anterior. 
Art. 5.° - O Poder Executivo regulamentará, por decreto, o trajeto a ser observado 
pelos prestadores de serviço de transporte escolar, assim como os demais pontos 
necessários à fiel execução do disposto nesta lei. 
Art. 6.° - Os atuais prestadores de serviço de transporte escolar no Município 
deverão enquadrar-se ao disposto nesta lei num prazo máximo de trinta dias, a contar de sua 
publicação. 
Parágrafo único - Decorrido o prazo de que trata este artigo, a Administração 
revisará os contratos em curso e cancelará os serviços de transporte escolar realizados em 
desacordo com os termos da presente lei, sem qualquer direito de indenização aos 
prestadores do serviço. 
Art. 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Campo Magro, em 06 de julho de 1998. 

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