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norma nº 74/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 74 / 1998
Date 1998-11-30
EmentaSÚMULA: Regulamenta os serviços de táxi, no Município.
native_id74

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PRICl EI rURA MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO 
ESTADO DO PARANÁ 
LE I M." 074/98 
Súmula: rc}>ulamcnta os serviços dc 
táxi, nu Município. 
A Câmara Municipal dc Campo Magro, Estado do Paraná, aprovou 
c eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: 
I - DlSPOSíÇÕlíS INICIAIS 
Art. 1." - iMca denominado "serviço de táxi" o serviço remunerado de 
transporte de passageiro por meio de veículo particular, prestado sem 
vínculo empregatício entre o condutor c o passageiro. 
Art. 2." - 1 intende-se por pennissionário, para os ííns desta lei, a pessoa 
física ou a pessoa Jurídica autorizada pela Prefeitura Municipal, mediante 
1 ermo de Permissão, a explorar comercialmente o serviço de táxi. 
Art. 3." - lintende-sc por condutor, para os fins desta lei, o motorista do 
veículo de táxi. 
II- CONDIÇÕES PARA A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TÁXI 
Art. 4.° - O serviço de táxi é cpnsiderado de utilidade pública e somente 
poderá ser explorado comercialmente por permissionário autorizado pela 
Prefeitura Municipal de Campo Magro, na forma prevista nesta lei. 
Art. 5." - O fcmu) de Permissão é outorgado pela Prefeitura ao 
interessado, com prazo determinado, em caráter pessoal e intransferível, a 
qualquer título, salvo mediante anuência expressa da Prefeitura. 
ii . ^B; ^ 
Parágrafo único O Departamento de Administração é o órgão 
competente da Prefeitura Municipal para tratar da outorga de permissão 
de serviço de táxi, para decidir .pela sua revogação e renovação, bem 
como para cuidar dos demais aspectos relativos a tal atividade. 
Art. 6." - A outorga e a renovação do Termo de Permissão estão 
condicionadas ao cumprimento das seguintes exigências pelo interessado: 
I - no caso de pessoa física: 
0 g 
a) residir no Município de Campo Magro; 
b) ser proprietário de, no mínimo, um veículo para prestar o serviço 
de táxi; 
c) apresentar certidão negativa criminal das Comarcas de Almirante 
1 amandaré, Curitiba, Campo Largo e Colombo; 
d) não possuir outro fenno de Permissão; 
e) ausência de impedimento legal para o exercício da atividade. 
II- no caso de pessoa jurídica: 
a) estar legalmente constituída; 
b) ter sede no Município dc Campo Magro; 
c) estar prevista no objeto do contrato social da empresa a atividade 
de serviço de táxi; 
d) não possuir outro Teimo.de Permissão; 
e) ausência de impedimento legal para o exercício da atividade. 
§ 1." Assiste á Administração o direito de revogar o Termo de 
Permissão, a qualquer tempo, unilateralmente, sempre que for apurada 
iníração do permissionário ao disposto neste artigo. 
§ 2." - A Administração, mediante decreto, poderá limitar a outorga de 
termos de permissão e o número de táxis por permissionário, de acordo 
com as necessidades do Município. 
Art. 7." - O serviço de táxi poderá ser prestado diretamente pelo 
permissionário ou por condutor legalmente habilitado e registrado no 
Cadastro da Prefeitura Municipal. 
Art. 8." - Alcni do Icrmo de Permissão, o permissionário também deve 
obter da Prefeitura Municipal Alvatá de Licença para cada veículo a ser 
utilizado na prestação do serviço de táxi, bem como Certidão Cadastral de 
Condutor para os motoristas dos táxis. 
4 
Parágrafo 1 O prazo de validade será de cinco anos para o Termo de 
Permissão, e um ano para o Alvará de Licença e para a Certidão Cadastral 
de Condutor, permitida a renovação, desde que observadas as exigências 
legais. 
Parágrafo 2." - 1 erá prioridade na outorga do novo Termo de Permissão o 
pennissionário que estiver explorando o serviço de táxi à época da 
renovação. 
Art. 9." - A Preleitura Municipal somente concederá Alvará de Licença 
para os veículos devidamente vistoriados que atenderem as exigências da 
lei, inclusive as disposições da Lei l^^ederal n." 9.503/97, que contém o 
Código Brasileiro de Trânsito, e que estiverem em condições de transitar 
sem oferecer risco a terceiros. 
Parágrafo único O permissionário deve apresentar o(s) veículo(s) de 
táxi para vistoria perante a Administração em até trinta dias da data de 
outorga do f ermo de Permissão, sob pena de revogação deste último. 
Art. 10 - A mscrição do motorista no Cadastro de Condutores será 
efetuada mediante solicitação dele próprio, encaminhada ao 
Departamento de Administração da Prefeitura Municipal, juntamente com 
os seguintes documentos: 
I - carteira nacional de habilitação, na categoria de automóvel; 
II - comprovante de residência no Município de Campo Magro; 
III - certidão negativa criminal referente às Comarcas de Almirante 
1 amandaré, Curitiba, Campo Largo e Colombo; 
IV - atestado médico que comprove a boa condição física e mental do 
interessado e a ausência de causa que o impeça de exercer a 
atividade de taxista; 
V - f ermo de Permissão, se^ o requerente for o próprio permissionário; 
VI - carta de apresentação, a ser assinada pelo permissionário, quando o 
requerente for seu preposto ou empregado. 
Parágrafo único A carta dc apresentação, mencionada no inciso VI 
deste artigo, servirá para confirmar que o requerente está acertado com 
algum permissionário para prestar serviço de táxi. 
Art. 11 A Prefeitura poderá - fccusar o registro no Cadastro de 
Condutores do interessado que não atender as exigências contidas no 
artigo anterior, cabendo-lhe, também, a qualquer momento, cancelar o 
registro do condutor, se houver fato superveniente que o justifique. 
OBRIGAÇÕES \i RESPONSABILIDADES 
Art. 12 São obrigações dos permissionários: 
''i 
I - dar adequada manutenção ao veículo e seus equipamentos, tais 
como 
taxímetro e extintor de incêndio; 
II - apresentar o veículo perante a Administração para vistoria sempre 
que 
for solicitado ou quando for renovar ò respectivo Alvará de 
Licença; 
III - manter o veículo em perfeito estado de segurança, conforto e 
higiene; 
IV - cumprir rigorosamente as disposições desta lei e de seus atos 
regulamentadores, bem corno da legislação federal e estadual 
pertinente; 
V - zelar pelo comportamento e profissionalismo dos condutores sob 
sua responsabilidade, exigindo dos mesmos o fiel cumprimento do 
disposto na legislação federal, estadual e municipal pertinente. 
Art. 13 Os permissionários, responderão solidariamente pelos atos 
praficados pelos condutores dos veículos. 
Art. 14 São obrigações dos condutores de veículos: 
I - tratar com urbanidade c polidez os passageiros, o público e os 
servidores da Administração; 
II - cumprir rigorosamente as disposições desta lei e de seus atos 
regulamentadores, bem como da legislação federal e estadual 
pertinente; 
III - cobrar o valor exato da corrida, conforme indicação no taxímetro; 
IV - conduzir o veículo de acordo com as normas de trânsito; 
V - não confiar a direção do veículo a terceiro, salvo anuência do 
permissionário e observados os, requisitos legais. 
IV- INWIAÇÕHS li PENALIDADES 
Art. 15 As infrações cometidas por permissionário ou condutor, 
conforme o caso, são agrupadas da'seguinte forma: 
Grupo I : . ..' 
a) trafegar sem Alvará de Licença válido; 
b) trafegar sem Certidão Cadastral de Condutor válido; 
c) dirigir expondo a risco P passageiro; 
d) desrespeitar os valores indicados no taxímetro; 
e) trafegar com o veículo e/ou seus equipamentos fora das condições 
previstas na lei; 
f) entregar a direção do veículo a pessoa não habilitada ou sem 
autorização legal; 
g) tratar passageiro com dcvsrespeito ou agressividade. 
Grupo 2: 
a) recusar passageiros, salvo em caso Justificado; 
b) transportar passageiros com o taxímetro desligado; 
c) retardar, propositadamente, a marcha do veículo ou percorrer 
trajeto mais longo que o •necessário; 
d) interromper a prestação dos serviços, injustificadamente e sem 
prévia ciência à Administração; 
e) utilizar no serviço veículo com estado precário de segurança, 
conforto e higiene. 
§ 1." As infrações discriminadas neste artigo não excluem outras 
previstas em legislação especial. 
§ 2." - As infrações do grupo 1 serão aplicadas as seguintes penalidades, 
cumulativamente ou não, confonne o caso: 
I - suspensão por trinta dias; 
II - multa; 
III - revogação do termo de permi.^são; 
IV - cancelamento do alvará de licença; 
V - cancelamento do registro no.çadastro de condutores. 
§ 3." - Às infrações do grupo 2 serão aplicadas as seguintes penalidades, 
cumulativamente ou não, conforme o caso: 
I - advertência; 
II - susi)ensão por quinze dias; 
ÍII - multa; 
IV - revogação do termo de permissão; 
V - cancelamento do alvará de licença; 
DISPOSIÇÕES MNAIS ' 
Art. 16- A Administração se reserva o direito de revogar o Termo de 
Permissão e cancelar o registro do Cadastro de Condutores, a qualquer 
tempo, unilateralmente, sempre que for apurada infração ao disposto 
nesta lei. 
Art. 17- A Administração regulamentará, por decreto, os pontos 
necessários à integral aplicação do disposto nesta lei e ao bom 
ÍTincionamento dos serviços de táxi no Município, inclusive quanto à 
tarifa. 
Art. 18 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Campo Magro, em I I de novembro de 1998. 
LOUVANJIl MENWÜ^ O 
PrefeitolMunicipál 

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