| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 74 / 1998 |
| Date | 1998-11-30 |
| Ementa | SÚMULA: Regulamenta os serviços de táxi, no Município. |
| native_id | 74 |
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PRICl EI rURA MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO ESTADO DO PARANÁ LE I M." 074/98 Súmula: rc}>ulamcnta os serviços dc táxi, nu Município. A Câmara Municipal dc Campo Magro, Estado do Paraná, aprovou c eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: I - DlSPOSíÇÕlíS INICIAIS Art. 1." - iMca denominado "serviço de táxi" o serviço remunerado de transporte de passageiro por meio de veículo particular, prestado sem vínculo empregatício entre o condutor c o passageiro. Art. 2." - 1 intende-se por pennissionário, para os ííns desta lei, a pessoa física ou a pessoa Jurídica autorizada pela Prefeitura Municipal, mediante 1 ermo de Permissão, a explorar comercialmente o serviço de táxi. Art. 3." - lintende-sc por condutor, para os fins desta lei, o motorista do veículo de táxi. II- CONDIÇÕES PARA A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TÁXI Art. 4.° - O serviço de táxi é cpnsiderado de utilidade pública e somente poderá ser explorado comercialmente por permissionário autorizado pela Prefeitura Municipal de Campo Magro, na forma prevista nesta lei. Art. 5." - O fcmu) de Permissão é outorgado pela Prefeitura ao interessado, com prazo determinado, em caráter pessoal e intransferível, a qualquer título, salvo mediante anuência expressa da Prefeitura. ii . ^B; ^ Parágrafo único O Departamento de Administração é o órgão competente da Prefeitura Municipal para tratar da outorga de permissão de serviço de táxi, para decidir .pela sua revogação e renovação, bem como para cuidar dos demais aspectos relativos a tal atividade. Art. 6." - A outorga e a renovação do Termo de Permissão estão condicionadas ao cumprimento das seguintes exigências pelo interessado: I - no caso de pessoa física: 0 g a) residir no Município de Campo Magro; b) ser proprietário de, no mínimo, um veículo para prestar o serviço de táxi; c) apresentar certidão negativa criminal das Comarcas de Almirante 1 amandaré, Curitiba, Campo Largo e Colombo; d) não possuir outro fenno de Permissão; e) ausência de impedimento legal para o exercício da atividade. II- no caso de pessoa jurídica: a) estar legalmente constituída; b) ter sede no Município dc Campo Magro; c) estar prevista no objeto do contrato social da empresa a atividade de serviço de táxi; d) não possuir outro Teimo.de Permissão; e) ausência de impedimento legal para o exercício da atividade. § 1." Assiste á Administração o direito de revogar o Termo de Permissão, a qualquer tempo, unilateralmente, sempre que for apurada iníração do permissionário ao disposto neste artigo. § 2." - A Administração, mediante decreto, poderá limitar a outorga de termos de permissão e o número de táxis por permissionário, de acordo com as necessidades do Município. Art. 7." - O serviço de táxi poderá ser prestado diretamente pelo permissionário ou por condutor legalmente habilitado e registrado no Cadastro da Prefeitura Municipal. Art. 8." - Alcni do Icrmo de Permissão, o permissionário também deve obter da Prefeitura Municipal Alvatá de Licença para cada veículo a ser utilizado na prestação do serviço de táxi, bem como Certidão Cadastral de Condutor para os motoristas dos táxis. 4 Parágrafo 1 O prazo de validade será de cinco anos para o Termo de Permissão, e um ano para o Alvará de Licença e para a Certidão Cadastral de Condutor, permitida a renovação, desde que observadas as exigências legais. Parágrafo 2." - 1 erá prioridade na outorga do novo Termo de Permissão o pennissionário que estiver explorando o serviço de táxi à época da renovação. Art. 9." - A Preleitura Municipal somente concederá Alvará de Licença para os veículos devidamente vistoriados que atenderem as exigências da lei, inclusive as disposições da Lei l^^ederal n." 9.503/97, que contém o Código Brasileiro de Trânsito, e que estiverem em condições de transitar sem oferecer risco a terceiros. Parágrafo único O permissionário deve apresentar o(s) veículo(s) de táxi para vistoria perante a Administração em até trinta dias da data de outorga do f ermo de Permissão, sob pena de revogação deste último. Art. 10 - A mscrição do motorista no Cadastro de Condutores será efetuada mediante solicitação dele próprio, encaminhada ao Departamento de Administração da Prefeitura Municipal, juntamente com os seguintes documentos: I - carteira nacional de habilitação, na categoria de automóvel; II - comprovante de residência no Município de Campo Magro; III - certidão negativa criminal referente às Comarcas de Almirante 1 amandaré, Curitiba, Campo Largo e Colombo; IV - atestado médico que comprove a boa condição física e mental do interessado e a ausência de causa que o impeça de exercer a atividade de taxista; V - f ermo de Permissão, se^ o requerente for o próprio permissionário; VI - carta de apresentação, a ser assinada pelo permissionário, quando o requerente for seu preposto ou empregado. Parágrafo único A carta dc apresentação, mencionada no inciso VI deste artigo, servirá para confirmar que o requerente está acertado com algum permissionário para prestar serviço de táxi. Art. 11 A Prefeitura poderá - fccusar o registro no Cadastro de Condutores do interessado que não atender as exigências contidas no artigo anterior, cabendo-lhe, também, a qualquer momento, cancelar o registro do condutor, se houver fato superveniente que o justifique. OBRIGAÇÕES \i RESPONSABILIDADES Art. 12 São obrigações dos permissionários: ''i I - dar adequada manutenção ao veículo e seus equipamentos, tais como taxímetro e extintor de incêndio; II - apresentar o veículo perante a Administração para vistoria sempre que for solicitado ou quando for renovar ò respectivo Alvará de Licença; III - manter o veículo em perfeito estado de segurança, conforto e higiene; IV - cumprir rigorosamente as disposições desta lei e de seus atos regulamentadores, bem corno da legislação federal e estadual pertinente; V - zelar pelo comportamento e profissionalismo dos condutores sob sua responsabilidade, exigindo dos mesmos o fiel cumprimento do disposto na legislação federal, estadual e municipal pertinente. Art. 13 Os permissionários, responderão solidariamente pelos atos praficados pelos condutores dos veículos. Art. 14 São obrigações dos condutores de veículos: I - tratar com urbanidade c polidez os passageiros, o público e os servidores da Administração; II - cumprir rigorosamente as disposições desta lei e de seus atos regulamentadores, bem como da legislação federal e estadual pertinente; III - cobrar o valor exato da corrida, conforme indicação no taxímetro; IV - conduzir o veículo de acordo com as normas de trânsito; V - não confiar a direção do veículo a terceiro, salvo anuência do permissionário e observados os, requisitos legais. IV- INWIAÇÕHS li PENALIDADES Art. 15 As infrações cometidas por permissionário ou condutor, conforme o caso, são agrupadas da'seguinte forma: Grupo I : . ..' a) trafegar sem Alvará de Licença válido; b) trafegar sem Certidão Cadastral de Condutor válido; c) dirigir expondo a risco P passageiro; d) desrespeitar os valores indicados no taxímetro; e) trafegar com o veículo e/ou seus equipamentos fora das condições previstas na lei; f) entregar a direção do veículo a pessoa não habilitada ou sem autorização legal; g) tratar passageiro com dcvsrespeito ou agressividade. Grupo 2: a) recusar passageiros, salvo em caso Justificado; b) transportar passageiros com o taxímetro desligado; c) retardar, propositadamente, a marcha do veículo ou percorrer trajeto mais longo que o •necessário; d) interromper a prestação dos serviços, injustificadamente e sem prévia ciência à Administração; e) utilizar no serviço veículo com estado precário de segurança, conforto e higiene. § 1." As infrações discriminadas neste artigo não excluem outras previstas em legislação especial. § 2." - As infrações do grupo 1 serão aplicadas as seguintes penalidades, cumulativamente ou não, confonne o caso: I - suspensão por trinta dias; II - multa; III - revogação do termo de permi.^são; IV - cancelamento do alvará de licença; V - cancelamento do registro no.çadastro de condutores. § 3." - Às infrações do grupo 2 serão aplicadas as seguintes penalidades, cumulativamente ou não, conforme o caso: I - advertência; II - susi)ensão por quinze dias; ÍII - multa; IV - revogação do termo de permissão; V - cancelamento do alvará de licença; DISPOSIÇÕES MNAIS ' Art. 16- A Administração se reserva o direito de revogar o Termo de Permissão e cancelar o registro do Cadastro de Condutores, a qualquer tempo, unilateralmente, sempre que for apurada infração ao disposto nesta lei. Art. 17- A Administração regulamentará, por decreto, os pontos necessários à integral aplicação do disposto nesta lei e ao bom ÍTincionamento dos serviços de táxi no Município, inclusive quanto à tarifa. Art. 18 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Campo Magro, em I I de novembro de 1998. LOUVANJIl MENWÜ^ O PrefeitolMunicipál