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materia nº 171/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 171 / 2025
Date 2025-09-16
Ementa“GARANTE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO NOS SERVIÇOS DE SAÚDE E DE ATENÇÃO PSICOLÓGICA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL ÀS MÃES, PAIS ATÍPICOS E CUIDADORES DESIGNADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id63935

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Para arquivamento histórico Encaminho para arquivamento histórico.
2026-01-21 Proposição transformada em lei Projeto de Lei aprovado: Lei nº 4985/2026, publicada no Órgão Oficial nº 3298 em 09 de janeiro de 2026.
2026-01-19 Para providências
2025-12-18 Para providências Encaminho o Projeto de Lei, aprovado na 37ª e 38ª Sessões Ordinárias, para que seja providenciado o envio do respectivo Autógrafo de Lei ao Poder Executivo.
2025-12-17 Para providências REDAÇÃO FINAL: 01) Nenhuma correção a fazer.
2025-12-16 Aguardando redação final Encaminhado à Consultoria Legislativa para a elaboração da Redação Final e do Autógrafo de Lei, com vista à publicação.
2025-12-16 Proposição aprovada em 2º turno Projeto aprovado em 2º Turno na 38ª Sessão Ordinária, realizada em 16/12/2025.
2025-12-16 Proposição aprovada em 1º turno Projeto aprovado em 1º Turno na 37ª Sessão Ordinária, realizada em 15/12/2025.
2025-12-15 Inclusa na Ordem do Dia Matéria com parecer favorável incluída na Ordem do Dia da 37ª e 38ª Sessões Ordinárias, nos dias 15 e 16 de dezembro de 2025.
2025-12-15 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes Projeto com parecer favorável em conjunto das Comissões Permanentes.
2025-12-15 Aguardando parecer da comissão Remetido à Comissão de Saúde, Educação e Segurança Pública para análise e emissão de parecer.
2025-12-10 Aguardando parecer da comissão Remetido à Comissão de Méritos Temáticos para análise e emissão de parecer.
2025-12-10 Parecer favorável da comissão Parecer Favorável da Comissão de Finanças e Orçamento.
2025-11-25 Aguardando parecer da comissão Tendo em vista a aprovação do Recurso, encaminha-se o projeto à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento para análise e emissão de parecer
2025-11-18 Proposição aprovada Recurso aprovado na Ordem do Dia da 35ª Sessão Ordinária.
2025-11-14 Inclusa na Ordem do Dia Recurso incluso na Ordem do Dia da 35ª Sessão Ordinária, realizada em 17 de novembro de 2025.
2025-11-12 Para providências Em concordância com o Parecer Jurídico, solicito a inclusão na pauta da próxima sessão e demais providências cabíveis, conforme disposto no referido Parecer. (RECURSO)
2025-11-11 Para providências Providência
2025-11-07 Aguardando parecer jurídico Para análise e emissão de parecer da Procuradoria Geral.(Recurso)
2025-11-07 Para providências Solicito à Coordenadoria de Assuntos Legislativos que encaminhe à PROCGE para análise e parecer jurídico acerca do recurso.
2025-11-06 Aguardando despacho da presidência O parecer contrário da Comissão Permanente de Legislação e Redação foi dado conhecimento ao Plenário na 33ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa da 19ª Legislatura da Câmara Municipal de Campo Mourão, realizada em 03 de novembro de 2025. Encaminho para despacho o Recurso 23-2025 - referente PL 171.2025.
2025-10-29 Para providências Solicito à Coordenadoria de Assuntos Legislativos que inclua no Roteiro da próxima Sessão, para anúncio e conhecimento do Soberano Plenário, e que adotem as providências cabíveis.
2025-10-29 Para providências Providência
2025-10-24 Aguardando parecer jurídico Para análise e emissão de parecer da Procuradoria Geral.
2025-10-23 Para providências Encaminho a esta Coordenadoria para que adote as providências cabíveis e encaminhe à Procuradoria Geral para análise e parecer.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-16T10:49:52.158354-03:00 Aprovado por unanimidade. 11 0 0
2025-12-15T15:12:40.947241-03:00 Aprovado por unanimidade. 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
PROJETO DE LEI Nº ____/2025
“GARANTE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO 
NOS SERVIÇOS DE SAÚDE E DE ATENÇÃO 
PSICOLÓGICA DA REDE PÚBLICA 
MUNICIPAL ÀS MÃES, PAIS ATÍPICOS E 
CUIDADORES DESIGNADOS, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Vereadora que o presente subscreve, no uso das atribuições a ela
conferidas pelo Artigo 107, inciso I do Regimento Interno desta Casa de Leis, 
submete à apreciação do Soberano Plenário, o seguinte: 
PROJETO DE L E I:
Art. 1º Fica garantida, no âmbito do Município de Campo Mourão, a 
prioridade no atendimento nos serviços de saúde e de atenção psicológica da 
rede pública municipal do Sistema Único de Saúde (SUS) às mães e pais 
atípicos, bem como aos cuidadores designados de pessoas com deficiência, 
PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
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transtornos globais do desenvolvimento, ou outras condições que demandem 
cuidados especiais e contínuos.
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se:
I- Mães e pais atípicos: aqueles que exercem responsabilidade direta e 
contínua sobre filhos ou dependentes com deficiência, transtorno do espectro 
autista (TEA), doenças raras, ou outras condições que demandem 
acompanhamento específico e constante;
II- Cuidadores designados: pessoas legalmente responsáveis ou 
indicadas formalmente pela família para prestar cuidados contínuos a indivíduos 
em situação de vulnerabilidade em razão de suas condições de saúde ou 
desenvolvimento.
Art. 3º A prioridade de atendimento referida nesta Lei compreende:
I- Atendimento preferencial nas unidades básicas de saúde (UBS), 
centros de atenção psicossocial (CAPS), policlínicas, hospitais públicos e 
demais serviços vinculados ao SUS no município;
II- Agilidade na marcação de consultas, exames e procedimentos 
relacionados à saúde física e mental;
III- Acesso prioritário a programas de apoio psicológico, psiquiátrico ou 
multidisciplinar disponibilizados pela rede pública municipal.
Art. 4º O atendimento prioritário será garantido mediante a apresentação 
de documentação comprobatória que ateste a condição de saúde ou 
desenvolvimento da pessoa sob os cuidados do requerente e do documento que 
comprove o vínculo legal ou a designação formal do cuidador responsável.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições 
públicas e privadas, com vistas à ampliação da rede de apoio psicológico e de 
saúde aos pais, mães, cuidadores e responsáveis.
PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
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Art. 6º As unidades de saúde deverão afixar cartazes informativos em 
local visível, comunicando o direito à prioridade previsto nesta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta 
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, 
preferencialmente no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua 
publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO 
MOURÃO, Estado do Paraná, em 16 de setembro de 2025.
Eliane do Café
 Vereadora
PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº ______/2025
Nobres Vereadores,
O presente Projeto de Lei visa assegurar condições mais humanas e 
adequadas de cuidado aos responsáveis por pessoas com deficiência, 
transtornos do desenvolvimento ou doenças que exigem atenção constante. 
Mães, pais atípicos e cuidadores, frequentemente, enfrentam exaustão física e 
emocional, carecendo de suporte adequado da rede pública. Trata-se de um 
reconhecimento necessário, que fortalece as políticas públicas de inclusão, 
saúde mental e qualidade de vida em nosso município.
Esses cuidadores, em sua maioria familiares diretos, dedicam grande 
parte de suas vidas ao acompanhamento de seus filhos ou dependentes, 
enfrentando sobrecarga física, emocional e psicológica. Muitas vezes, acabam 
negligenciando a própria saúde em função das demandas constantes do 
cuidado, o que pode gerar adoecimento e comprometer a qualidade da 
assistência prestada aos que dependem deles.
Garantir atendimento prioritário nessas situações é uma medida de justiça 
social e de proteção à saúde mental e física daqueles que exercem papel 
essencial no amparo às pessoas em condição de vulnerabilidade. Além disso, 
ao fortalecer o suporte aos cuidadores, o município contribui indiretamente para 
a melhoria da qualidade de vida dos dependentes, já que o bem-estar do 
cuidador reflete diretamente no cuidado prestado.
Assim, trata-se de uma medida necessária e de grande relevância social, 
que reafirma o compromisso do município com a inclusão, a dignidade humana 
e o fortalecimento das políticas públicas de saúde e atenção psicossocial.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a 
aprovação deste Projeto de Lei.
PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO 
MOURÃO, Estado do Paraná, em 16 de setembro de 2025.
Eliane do Café
 Vereadora

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