PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
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PROJETO DE LEI Nº ____/2025
“GARANTE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO
NOS SERVIÇOS DE SAÚDE E DE ATENÇÃO
PSICOLÓGICA DA REDE PÚBLICA
MUNICIPAL ÀS MÃES, PAIS ATÍPICOS E
CUIDADORES DESIGNADOS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Vereadora que o presente subscreve, no uso das atribuições a ela
conferidas pelo Artigo 107, inciso I do Regimento Interno desta Casa de Leis,
submete à apreciação do Soberano Plenário, o seguinte:
PROJETO DE L E I:
Art. 1º Fica garantida, no âmbito do Município de Campo Mourão, a
prioridade no atendimento nos serviços de saúde e de atenção psicológica da
rede pública municipal do Sistema Único de Saúde (SUS) às mães e pais
atípicos, bem como aos cuidadores designados de pessoas com deficiência,
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transtornos globais do desenvolvimento, ou outras condições que demandem
cuidados especiais e contínuos.
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se:
I- Mães e pais atípicos: aqueles que exercem responsabilidade direta e
contínua sobre filhos ou dependentes com deficiência, transtorno do espectro
autista (TEA), doenças raras, ou outras condições que demandem
acompanhamento específico e constante;
II- Cuidadores designados: pessoas legalmente responsáveis ou
indicadas formalmente pela família para prestar cuidados contínuos a indivíduos
em situação de vulnerabilidade em razão de suas condições de saúde ou
desenvolvimento.
Art. 3º A prioridade de atendimento referida nesta Lei compreende:
I- Atendimento preferencial nas unidades básicas de saúde (UBS),
centros de atenção psicossocial (CAPS), policlínicas, hospitais públicos e
demais serviços vinculados ao SUS no município;
II- Agilidade na marcação de consultas, exames e procedimentos
relacionados à saúde física e mental;
III- Acesso prioritário a programas de apoio psicológico, psiquiátrico ou
multidisciplinar disponibilizados pela rede pública municipal.
Art. 4º O atendimento prioritário será garantido mediante a apresentação
de documentação comprobatória que ateste a condição de saúde ou
desenvolvimento da pessoa sob os cuidados do requerente e do documento que
comprove o vínculo legal ou a designação formal do cuidador responsável.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições
públicas e privadas, com vistas à ampliação da rede de apoio psicológico e de
saúde aos pais, mães, cuidadores e responsáveis.
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Art. 6º As unidades de saúde deverão afixar cartazes informativos em
local visível, comunicando o direito à prioridade previsto nesta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber,
preferencialmente no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua
publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO
MOURÃO, Estado do Paraná, em 16 de setembro de 2025.
Eliane do Café
Vereadora
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº ______/2025
Nobres Vereadores,
O presente Projeto de Lei visa assegurar condições mais humanas e
adequadas de cuidado aos responsáveis por pessoas com deficiência,
transtornos do desenvolvimento ou doenças que exigem atenção constante.
Mães, pais atípicos e cuidadores, frequentemente, enfrentam exaustão física e
emocional, carecendo de suporte adequado da rede pública. Trata-se de um
reconhecimento necessário, que fortalece as políticas públicas de inclusão,
saúde mental e qualidade de vida em nosso município.
Esses cuidadores, em sua maioria familiares diretos, dedicam grande
parte de suas vidas ao acompanhamento de seus filhos ou dependentes,
enfrentando sobrecarga física, emocional e psicológica. Muitas vezes, acabam
negligenciando a própria saúde em função das demandas constantes do
cuidado, o que pode gerar adoecimento e comprometer a qualidade da
assistência prestada aos que dependem deles.
Garantir atendimento prioritário nessas situações é uma medida de justiça
social e de proteção à saúde mental e física daqueles que exercem papel
essencial no amparo às pessoas em condição de vulnerabilidade. Além disso,
ao fortalecer o suporte aos cuidadores, o município contribui indiretamente para
a melhoria da qualidade de vida dos dependentes, já que o bem-estar do
cuidador reflete diretamente no cuidado prestado.
Assim, trata-se de uma medida necessária e de grande relevância social,
que reafirma o compromisso do município com a inclusão, a dignidade humana
e o fortalecimento das políticas públicas de saúde e atenção psicossocial.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a
aprovação deste Projeto de Lei.
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Eliane do Café
Vereadora