PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – FONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
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GABINETE VEREADOR HÉLIO HG
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
O Vereador que o presente subscreve, ao usar
das atribuições conferidas pelo Artigo 128, § 1º, inciso II do Regimento Interno
desta Casa de Leis e nos termos do contido na LDO/2025 através do Programa
0063 - Programa de Manutenção e Recuperação de Próprios Públicos -
Zeladoria; Ação 2209: Manutenção e Revitalização dos Espaços Públicos tais
como Praças, Calçadas, Meio-Fio etc, INDICA a Mesa Diretiva, o envio de ofício
ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO – JOÃO DOUGLAS FABRÍCIO,
para que envie a esta Casa de Leis, o Projeto de Lei, que:
Institui o Programa “Adote um banco de
praça”, no âmbito do Município de Campo
Mourão, e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA:
Esta Indicação Legislativa tem como objetivo
buscar fortalecer a participação cidadã e a colaboração entre setores públicos e
privados na melhoria e manutenção dos espaços públicos da cidade. A iniciativa
tem como propósito principal incentivar a doação de bancos de praça e jardim,
contribuindo para o embelezamento e funcionalidade de parques, áreas de lazer,
espaços de prática esportiva e praças públicas.
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A proposta promove a conservação urbana,
reduz custos administrativos e financeiros municipais, incentivar o senso de
pertencimento e responsabilidade social. Os doadores seguem padrões
estabelecidos e assumem o compromisso de conservação, assegurando a
qualidade e a sustentabilidade do projeto. E é uma medida que valoriza os
espaços públicos, fortalece a integração comunitária e contribui para o bem-estar
coletivo.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres
colegas para a aprovação desta Indicação Legislativa.
SALA DAS SESSÕES DO PODER
LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 22, de setembro,
de 2025.
HÉLIO HG
Hélio Gonçalves
Vereador - REPUBLICANOS
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MINUTA DO PROJETO DE LEI N. ________/2025.
Institui o Programa “Adote um banco de
praça”, no âmbito do Município de Campo
Mourão, e dá outras providências.
O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO
MOURÃO, Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeito do Município, sanciono a
seguinte
L E I:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal, institui Programa “Adote um
banco de praça”, que tem por finalidade receber a doação, “bancos de praça e
jardim”, para serem instalados em parques, áreas de lazer, espaços de prática
esportiva, e em praças públicas, do Município de Campo Mourão, com a
colaboração direta de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.
Parágrafo único. O Programa caracteriza-se pela adesão e doação
espontânea dos interessados, que se comprometerão a observar as condições
definidas em “Termo de Cooperação” a ser firmado a conforme critério do Poder
Executivo Municipal.
Art. 2º O adotante (doador) interessado deverá se inscrever junto ao
Órgão Competente do Município, e sendo contemplado deverá arcar com os
custos de fabricação do banco de praça, seguindo as regras e padrões para a
instalação, conservação e manutenção, estabelecidas no “Termo de
Cooperação”.
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Art. 3º O Executivo Municipal fará o mapeamento das áreas (locais)
onde poderão ser realizadas a instalação dos bancos de praça, e fornecerá o
desenho, modelo e especificações do “banco de praça”, sendo observadas as
normas de Acessibilidade para Pessoas com Deficiência.
Parágrafo único. Os bancos devem seguir o modelo tradicional de
praça e jardim, sendo de concreto (cimento) ou concreto granilitado, com peso
aproximado de 200kg, com pés, devendo ser pré-moldado em concreto armado,
com opções de acabamento em: concreto natural, pintura na cor de concreto ou
resinado, medindo 1,50m de comprimento x 40cm de largura.
Art. 4º O adotante poderá explorar o espaço do banco de concreto
para sua publicidade, conforme modelo padronizado, conforme regras e padrões
estabelecidos pelo Poder Executivo, ficando isento do pagamento de quaisquer
taxas relacionadas.
§1º A publicidades veiculadas nos referidos espaços devem ser
exclusivamente relacionadas às atividades comerciais e ou a atividades de
cunho social, desenvolvidas pelo adotante, vedada a transferência, cedência ou
comercialização dos espaços para terceiros.
§ 2º São vedadas publicidade de:
I - cunho político;
II - fumo e seus derivados;
III - bebidas alcoólicas;
IV - produtos cujos componentes possam causar dependência física
ou psíquica, ainda que por utilização indevida;
V - jogos de azar;
VI - armas, munição e explosivos;
VII - publicações de matéria impróprio ou inadequado para crianças e
adolescentes.
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§ 3º Toda a publicidade nos “bancos de praça”, deverão ser
apresentados e submetidas para prévia aprovação do Executivo Municipal.
Art. 5º Caso houver quantidade de propostas de doação que
ultrapasse o número de espaços disponibilizados, será realizado procedimento
para seleção dos proponentes.
Art. 6º O prazo de concessão será definido pelo Poder Executivo
Municipal.
Art. 7º As informações sobre os detalhes dos “adotantes”
contemplados pelo programa, será amplamente divulgada em sítio eletrônico da
transparência do Poder Executivo Municipal, com a identificação de seus
adotantes (doador) e os respectivos locais contemplados.
Art. 8º O Edital de chamamento dos interessados em participar do
Programa, deverá contemplar:
I - o Órgão Público Municipal, vinculando ao Poder Executivo, para
controle e fiscalização;
II - a minuta o “Termo de Cooperação”, contemplando as regras e
condicionantes relacionadas às operacionalizações do programa;
III - o modelo padrão a ser considerado e mantido;
IV - critérios para seleção, através de processo licitatório, no caso de
haver mais interessados do que áreas disponíveis;
V - outros elementos necessários para adequado funcionamento do
programa.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar por decreto
a presente Lei naquilo que couber
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Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO
MOURÃO, Estado do Paraná, em 22, de setembro, de 2025.
HÉLIO HG
Hélio Gonçalves
Vereador - REPUBLICANOS