PROJETO DE LEI Nº
De 02 de outubro de 2025
Altera e acresce dispositivos na Lei nº 3.875, de 10 de
novembro de 2017, que institui o Conselho de
Desenvolvimento Econômico de Campo Mourão -
CODECAM e o Fundo Municipal para o
Desenvolvimento Econômico Estratégico - FMDEE, e
dá outras providências.
O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do
Paraná, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
L E I
Art. 1º Os artigos 4º e 6º a 13-A, da Lei nº 3.875, de 10 de
novembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Integram o Conselho Pleno do CODECAM:
I – Prefeito(a) Municipal, como presidente de honra;
II – Coordenador(a) Geral de Governo;
III – Secretário(a) Municipal de Inovação e Desenvolvimento
Econômico;
IV – Secretário(a) Municipal de Controle Urbano e Fiscalização;
V – Secretário(a) Municipal de Finanças e Orçamento;
VI – Secretário(a) Municipal de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal;
VII – Secretário(a) Municipal de Educação;
VIII – Secretário(a) Municipal de Agricultura e Desenvolvimento
Rural;
IX - 01 (um) representante do Instituto de Pesquisa e Planejamento
de Campo Mourão - IPPLAN CM;
X - 02 (dois) representantes da Câmara de Vereadores de Campo
Mourão;
XI - 04 (quatro) representantes de instituições de Ensino Superior
presenciais existentes em Campo Mourão;
XII - 03 (três) representantes do Sistema S;
XIII - 02 (dois) representantes da Associação Comercial e Industrial
de Campo Mourão - ACICAM;
XIV - 01 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado
do Paraná - FIEP, que em caso de ausência e/ou interesses poderá ser
substituído por um representante do Sindimetal;
XV - 03 (três) representantes de Sindicatos Patronais presentes no
município;
XVI - 01 (um) representante dos Sindicatos de Trabalhadores no
Comércio, Indústria e Agricultura;
XVII - 03 (três) representantes dos Conselhos de Classe de
profissões liberais;
XVIII - 02 (dois) representantes de clube de serviços;
XIX - 02 (dois) representantes de loja maçônica;
XX - 01 (um) representante do Observatório Social;
XXI - 01 (uma) cadeira destinada a cada coordenador das Câmaras
Temáticas do CODECAM.
§ 1º As reuniões do Conselho Pleno serão instaladas com a
presença da maioria de seus membros.
§ 2º Para a composição do Conselho Pleno, as entidades descritas
nos incisos do presente artigo indicarão o Conselheiro titular e seu
correspondente suplente.”
“Art. 6º Ficam criadas as seguintes Câmaras Temáticas
Permanentes:
I - De Ciência, Tecnologia, Inovação e Empreendedorismo;
II - De Investimentos, Finanças e Mercado;
III - De Agronegócio;
IV - De Comércio e de Serviços;
V - De Educação;
VI - De Desenvolvimento Econômico em Saúde;
VII - De Cultura e Turismo;
VIII - De Urbanismo e Infraestrutura;
IX - De Indústria.
Parágrafo único. As Câmaras Temáticas serão instaladas e
funcionarão com, no mínimo, três membros, caso não haja entidades
interessadas na indicação de representantes.”
“Art. 7º A Câmara de Ciência, Tecnologia, Inovação e
Empreendedorismo será composta por:
I - Secretário Municipal de Inovação e Desenvolvimento Econômico;
II - 01 (um) representante para cada uma das instituições de ensino
superior presenciais de Campo Mourão;
III - 01 (um) representante de cada um dos Habitats/Ambientes
promotores de Inovação;
IV - 01 (um) representante do Sindicato das Indústrias Metalúrgicas,
Mecânicas e de Materiais Elétricos de Campo Mourão – SINDIMENTAL;
V - 01 (um) representante de Startups ou empresas de base
tecnológica indicados pelos ambientes promotores de inovação;
VI - 01 (um) representante da Conselho de Jovens Empresários -
ACICAM JOVEM;
VII - 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de
Campo Mourão - ACICAM;
VIII - 01 (um) representante do Instituto de Pesquisa e
Planejamento de Campo Mourão – IPPLAN CM;
IX - 01 (um) representante do Serviço Social da Indústria - SESI;
X - 01 (um) representante do Serviço Nacional de Aprendizagem
Industrial - SENAI;
XI - 01 (um) representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e
Pequenas Empresas - SEBRAE.”
“Art. 8º A Câmara de Comércio e de Serviços será composta por:
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Inovação e
Desenvolvimento Econômico;
II - 01 (um) representante do setor de comércio atacadista;
III - 01 (um) representante do Sindicato Empresarial do Comércio
Varejista de Campo Mourão;
IV - 01 (um) representante do Sindicato dos Hotéis Restaurantes
Bares e Similares de Campo Mourão;
V - 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de
Campo Mourão - ACICAM;
VI - 01 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas - CDL
de Campo Mourão;
VII - 01 (um) representante da Câmara da Mulher Empreendedora e
Gestora de Campo Mourão – CEMEG;
VIII - 01 (um) representante da Conselho de Jovens Empresários -
ACICAM JOVEM;
IX - 01 (um) representante da ACICAM Mulher;
X - 01 (um) representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e
Pequenas Empresas - SEBRAE;
XI - 01 (um) representante do Serviço Social do Comércio - SESC;
XII - 01 (um) representante do Serviço Nacional de Aprendizagem
do Comércio - SENAC.”
“Art. 9º A Câmara de Investimentos, Finanças e Mercado terá a
seguinte composição:
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Inovação e
Desenvolvimento Econômico;
II - 01 (um) representante do Instituto de Pesquisa e Planejamento
de Campo Mourão - IPPLAN;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças e
Orçamento;
IV - 01 (um) representante do Centro Universitário Integrado;
V - 01 (um) representante da Universidade Estadual do Paraná
campus de Campo Mourão - UNESPAR;
VI - 01 (um) representante do Serviço de Apoio às Micro e
Pequenas Empresas - SEBRAE;
VII - 01 (um) representante de cada um dos bancos oficiais,
cooperativas de crédito e corretoras de investimento com sede/ filial em Campo
Mourão;
VIII - 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial
de Campo Mourão – ACICAM;
IX - 01 (um) representante da Conselho de Jovens Empresários -
ACICAM JOVEM;
X - 01 (um) representante do setor de Captação de Recursos da
Prefeitura Municipal de Campo Mourão.”
“Art. 10. A Câmara de Agronegócio será composta por:
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
e Bem-Estar Animal;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e
Desenvolvimento Rural;
III - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Agricultura -
SEAB;
IV - 01 (um) representante da Agência de Defesa Agropecuária do
Paraná - ADAPAR;
V - 01 (um) representante do Instituto de Desenvolvimento Rural do
Paraná - IDR;
VI - 01 (um) representante do Sindicato das Indústrias Metalúrgicas,
Mecânicas e de Materiais Elétricos de Campo Mourão – SINDIMENTAL (Setor
do Agronegócio);
VII - 01 (um) representante do Sindicato Rural Patronal de Campo
Mourão;
VIII - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais
de Campo Mourão;
IX - 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia do Paraná - CREA;
X - 01 (um) representante do Conselho Regional de Medicina
Veterinária;
XI - 01 (um) representante do Conselho de Meio Ambiente;
XII - 01 (um) representante da Associação dos Agrônomos de
Campo Mourão;
XIII - 01 (um) representante do Sistema Cooperativo;
XIV - 02 (dois) representantes do Centro Universitário Integrado;
XV - 01 (um) representante da Unespar - Campo Mourão;
XVI - 01 (um) representante da Faculdade Unicampo;
XVII - 01 (um) representante da UTFPR - Campus Campo Mourão.”
“Art. 11. A Câmara de Educação será composta por:
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
II - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
III - 01 (um) representante do Núcleo Regional de Educação de
Campo Mourão;
IV - 01 (um) representante Universidade Estadual do Paraná –
UNESPAR;
V - 01 (um) representante da Universidade de Campo Mourão –
UNICAMPO;
VI - 01 (um) representante da Universidade Tecnológica Federal do
Paraná – UTFPR;
VII - 01 (um) representante do Centro Universitário Integrado;
VIII - 01 (um) representante do Sindicato das Escolas Particulares -
SINEPE/NOPR;
IX - 01 (um) representante da Fundação Educere;
X - 01 (um) representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e
Pequenas Empresas – SEBRAE;
XI - 01 (um) representante do Serviço Nacional de Aprendizagem
Industrial - SENAI;
XII - 01 (um) representante do Serviço Social do Comércio – SESC;
XIII - 01 (um) representante do Serviço Nacional de Aprendizagem
do Comércio – SENAC;
XIV - 01 (um) representante da Câmara de Vereadores de Campo
Mourão;
XV - 01 (um) representante da Associação de Pais e Amigos dos
Excepcionais – APAE CM.”
“Art. 12. A Câmara de Desenvolvimento Econômico em Saúde será
composta por:
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
II - 01 (um) representante do Hospital Santa Casa de Misericórdia;
III - 01 (um) representante dos cursos de saúde do Centro
Universitário Integrado;
IV - 01 (um) representante dos cursos nas áreas de saúde da
Faculdades UNICAMPO;
V - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Saúde;
VI - 01 (um) representante da UNIMED de Campo Mourão;
VII - 01 (um) representante do Serviço Nacional de Aprendizagem
do Comércio - SENAC;
VIII - 01 (um) representante do Hospital SISNOR;
IX - 01 (um) representante da Câmara de Vereadores de Campo
Mourão – Comissão de Saúde;
X - 01 (um) representante da 11ª Regional de Saúde.”
“Art. 13. A Câmara de Cultura e Turismo será composta por:
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura –
SECULT;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Inovação e
Desenvolvimento Econômico – SEIDEC;
III - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Políticas
Culturais;
IV - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Turismo –
COMTUR;
V - 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de
Campo Mourão - ACICAM ligado ao trade turístico;
VI - 01 (um) representante do Curso de Turismo da Unespar -
Campo Mourão.
VII - 01 (um) representante do Serviço Nacional de Aprendizagem
do Comércio - SENAC;
VIII - 01 (um) representante e 01 (um) suplente do Serviço Nacional
de Aprendizagem Rural – SENAR;
IX - 01 (um) representante e 01 (um) suplente do Serviço Social do
Comércio – Sesc.”
“Art. 13-A. A Câmara de Urbanismo e Infraestrutura será composta
por:
I - 01 (um) representante do Instituto de Pesquisa e Planejamento
de Campo Mourão - IPPLAN;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Bem-Estar Animal;
III - 01 (um) representante da Secretaria de Controle Urbano e
Fiscalização;
IV - 01 (um) representante da Secretaria de Infraestrutura,
Segurança e Mobilidade Urbana;
V - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Meio
Ambiente;
VI - 01 (um) representante da Associação Regional dos
Engenheiros e Arquitetos - AREA;
VII - 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia do Paraná - CREA;
VIII - 01 (um) representante do Conselho Municipal da Cidade;
IX - 01 (um) representante do Curso de Engenharia Civil da UTFPR
- Campo Mourão;
X - 01 (um) representante dos Cursos de Arquitetura e Urbanismo
presenciais em Campo Mourão;
XI - 01 (um) representante do Curso de Agronomia do Centro
Universitário Integrado;
XII - 01 (um) representante do Curso de Engenharia Civil do Centro
Universitário Integrado;
XIII - 01 (um) representante do Curso de Engenharia Ambiental da
UTFPR - Campos Campo Mourão;
XIV - 01 (um) representante do setor imobiliário indicado pelo
Conselho Regional de Corretores de Imóveis, através do representante do
escritório de Campo Mourão;
XV - 01 (um) representante da Ordem dos Advogados, Subseção
de Campo Mourão;
XVI - 01 (um) representante do Corpo de Bombeiros de Campo
Mourão;
XVII - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Arquitetura
e Urbanismo;
XVIII - 01 (um) representante da Câmara de Vereadores de Campo
Mourão.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO”
Campo Mourão, 02 de outubro de 2025
João Douglas Fabrício
Prefeito Municipal
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminho para apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei
que “Altera e acresce dispositivos na Lei nº 3.875, de 10 de novembro de 2017,
que institui o Conselho de Desenvolvimento Econômico de Campo Mourão -
CODECAM e o Fundo Municipal para o Desenvolvimento Econômico Estratégico
- FMDEE, e dá outras providências”.
O Conselho de Desenvolvimento Econômico de Campo Mourão –
CODECAM foi instituído por meio da Lei Municipal nº 3.875, de 10 de novembro
de 2017, de caráter deliberativo e consultivo, com a finalidade de formular,
propor, promover e acompanhar a execução de políticas públicas voltadas ao
desenvolvimento econômico do município, conforme previsto na legislação
vigente e em seu Regimento Interno.
Desde sua criação, o CODECAM tem desempenhado papel
relevante na articulação entre o poder público e a sociedade civil organizada,
sendo um espaço legítimo de construção coletiva de propostas para o
desenvolvimento sustentável de Campo Mourão. A última atualização da referida
lei ocorreu em 2018. Considerando os avanços recentes no cenário econômico
local e a crescente participação de entidades representativas, torna-se oportuna
uma nova revisão da legislação.
A presente proposta de alteração tem como objetivo ampliar a
composição do Conselho, com a inclusão de novos membros do Poder
Executivo, do Poder Legislativo e da sociedade civil organizada, fortalecendo sua
estrutura institucional e sua capacidade de atuação. A ampliação visa assegurar
maior representatividade, diversidade de perspectivas e mais eficiência nos
processos decisórios, contribuindo para uma governança participativa e
integrada.
Com essa atualização, busca-se alinhar o CODECAM às demandas
atuais do município, promovendo sua modernização e reforçando seu papel
estratégico no fomento ao desenvolvimento econômico de Campo Mourão.
Diante do exposto, encaminho a esse Poder Legislativo o presente
Projeto de Lei, contando com o apoio dessa Casa para a sua aprovação.
Na oportunidade, renovo aos Nobres Edis os meus votos de
profundo respeito e admiração.
PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO”
Campo Mourão, 02 de outubro de 2025
João Douglas Fabrício
Prefeito Municipal