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materia nº 89/2025

Tipo INDICAÇÃO LEGISLATIVA
Número / Ano 89 / 2025
Date 2025-10-09
EmentaDISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES NA ÁREA DE SAÚDE
native_id64080

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-07 Para arquivamento histórico Encaminho para arquivo histórico.
2025-11-26 Proposição arquivada Oficiado o Executivo. Arquivado.
2025-11-24 Para providências Oficiado o Executivo. Para providências.
2025-11-18 Para providências - Indicações Legislativas com pareceres favoráveis da Comissão Permanente de Legislação e Redação. - Passaram na 35ª Sessão Ordinária, do dia 17/11/2025. - Oficiar o Executivo.
2025-11-18 Inclusa no Expediente Conhecimento ao Plenário do Parecer Favorável da Comissão de Legislação e Redação, na 35ª Sessão Ordinária, realizada em 17/11/2025.
2025-11-11 Aguardando inclusão no expediente Aguardando para cientificar ao Plenário do Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação.
2025-11-11 Parecer favorável da comissão Parecer Favorável da Comissão de Legislação e Redação.
2025-10-31 Aguardando parecer da comissão Remetido à Comissão de Legislação e Redação para análise e emissão de parecer.
2025-10-30 Para providências Certificado pelo Departamento de Controle Legislativo e Arquivo Histórico sobre a matéria.
2025-10-30 Para providências Em concordância com o referido Parecer, encaminho o processo ao Departamento de Controle de Leis e Arquivo Histórico para a retificação da certidão, conforme indicado. Posteriormente, encaminhe à Coordenadoria de Assuntos Legislativos para as providências cabíveis.
2025-10-24 Parecer jurídico favorável Favorável
2025-10-21 Aguardando parecer jurídico Dado conhecimento na 31ª Sessão Ordinária, do dia 20/10/2025. Encaminho para análise e parecer jurídico.
2025-10-20 Para providências Para providências relativas à Coordenadoria de Assuntos Legislativos - CAL.
2025-10-20 Inclusa no Expediente Proposição com despacho para inclusão no expediente da 31ª Sessão Ordinária, do dia 20/10/2025.
2025-10-16 Aguardando inclusão no expediente Inclua no Roteiro da próxima sessão para anúncio e conhecimento do Soberano Plenário, após encaminhe à PROCGE para Análise e Parecer.
2025-10-16 Para providências Certificado pelo Departamento de Controle Legislativo e Arquivo Histórico sobre a matéria.
2025-10-14 Para providências Encaminho para verificação de existência de legislação municipal ou matéria disponível.

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PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
O Vereador que o presente subscreve, ao usar 
das atribuições conferidas pelo Artigo 128, § 1º, inciso II do Regimento Interno 
desta Casa de Leis e nos termos do contido na LDO/2025 através Programa: 
0002 - apoio administrativo, ação 2049 manter o gabinete da secretaria municipal 
de saúde; INDICA a Mesa Diretiva, o envio de ofício ao EXCELENTÍSSIMO 
SENHOR PREFEITO – JOÃO DOUGLAS FABRÍCIO, para que envie a esta 
Casa de Leis, o Projeto de Lei, que:
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE 
PRÁTICAS INTEGRATIVAS E 
COMPLEMENTARES NA ÁREA DE SAÚDE.
JUSTIFICATIVA:
A apresentação desta Indicação legislativa, que dispõe sobre a 
implantação de Práticas Integrativas e Complementares na área de saúde, está 
alinhada à recomendação da Organização Mundial da Saúde (OMS) sobre 
Medicina Tradicional, Complementar e Integrativa (MTCI). A aprovação da 
Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no SUS, 
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
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 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
em 2006, incentivou a expansão dessas práticas, anteriormente restritas ao setor 
privado ou conveniado, para toda a população brasileira.
Desde a Conferência Internacional sobre Atenção Primária em 
Saúde, realizada em Alma-Ata, em 1978, a OMS passou a reconhecer a 
importância da Medicina Tradicional na atenção primária, recomendando sua 
incorporação aos sistemas de saúde como forma complementar e integrativa.
A Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares 
no SUS estabelece diretrizes para a inclusão dessas abordagens terapêuticas 
em todos os níveis de atenção à saúde, especialmente na Atenção Primária. 
Estudos demonstram que essas práticas contribuem para a promoção da saúde, 
reduzem a demanda por medicamentos, auxiliam no controle de doenças 
crônicas e melhoram a qualidade de vida dos pacientes.
Atualmente, as MTCI são utilizadas em diversos países, sendo 
cada vez mais incorporadas aos sistemas de saúde devido à sua eficácia, custo￾benefício e potencial de integração entre corpo e mente. Em um cenário de 
crescentes desafios para a saúde pública, como o aumento das doenças 
crônicas e os altos custos com medicamentos, a adoção dessas práticas se torna 
uma estratégia relevante para garantir uma abordagem mais humanizada e 
integral do cuidado.
A implantação das Práticas Integrativas e Complementares na 
rede pública de saúde busca ampliar o acesso da população a terapias eficazes, 
seguras e alinhadas às diretrizes da OMS e às políticas públicas de saúde do 
Governo Federal. É importante ressaltar que tais práticas não substituem os 
tratamentos convencionais, mas atuam como complemento para fortalecer o 
cuidado à saúde.
 SALA DAS SESSÕES DO PODER 
LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 9, de outubro, de 
2025.
Escrivão Parma
Vereador – PSD
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
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 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
MINUTA DO PROJETO DE LEI N. ________/2025
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE 
PRÁTICAS INTEGRATIVAS E 
COMPLEMENTARES NA ÁREA DE SAÚDE.
O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO 
MOURÃO, Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeito do Município, sanciono a 
seguinte:
PROJETO DE LEI:
Art. 1° A presente Lei dispõe da implantação de Práticas Integrativas 
e Complementares na área de saúde.
Art. 2º Ficam reconhecidos os tratamentos das modalidades de 
Práticas Integrativas e Complementares em saúde, conforme especificado na 
presente Lei.
§ 1º São consideradas Práticas Integrativas e Complementares na 
área de saúde, dentre outras:
I- Acupuntura;
II- Apiterapia;
III- Aromaterapia;
IV- Arteterapia;
V- Ayurveda;
VI- Bioenergética;
VII- Biodança;
VIII- Cromoterapia;
IX- Constelação Familiar;
X- Dança circular;
XI- Geoterapia;
XII- Hipnoterapia;
XIII- Homeopatia;
XIV- Imposição de Mãos;
XV- Meditação;
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
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 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
XVI- Medicina Antroposófica/Antroposofia aplicada à saúde;
XVII- Medicina Tradicional chinesa
XVIII- Musicoterapia;
XIX- Naturopatia;
XX- Osteopatia;
XXI- Ozonioterapia;
XXII- Plantas Medicinais e Fitoterapia;
XXIII- Quiropaxia;
XXIV- Reiki;
XXV- Reflexoterapia;
XXVI- Shantala;
XXVII- Terapia Comunitária Integrativa;
XXVIII- Terapia de Florais;
XXIX- Termalismo Social/Crenoterapia;
XXX- Yoga
XXXI- As demais práticas devidamente aprovadas pelo SUS;
§ 2º As Práticas Integrativas e Complementares não substituem os 
procedimentos/tratamentos de saúde regulamentados pelas legislações 
federais, estaduais e municipais, sendo consideradas como integrativas e 
complementares apenas.
Art. 3º Fica instituída a Política de Práticas Integrativas e 
Complementares em saúde de Campo Mourão.
Parágrafo único. Constituem diretrizes da Política de Práticas 
Integrativas e Complementares de saúde:
I - A promoção da saúde e a prevenção de doenças por meio de 
práticas que utilizam basicamente recursos naturais;
II - a implantação das Práticas Integrativas e Complementares dentre 
as suas diversas modalidades, tais como: Acupuntura, Apiterapia, 
Aromaterapia, Arteterapia, Ayurveda, Bioenergética, Biodança, Cromoterapia, 
Constelação Familiar , Dança circular, Geoterapia, Hipnoterapia, Homeopatia, 
Imposição de Mãos, Meditação, Medicina Antroposófica/Antroposofia aplicada à 
saúde, Medicina Tradicional chinesa, Musicoterapia, Naturopatia, Osteopatia, 
Ozonioterapia, Plantas Medicinais e Fitoterapia, Quiropaxia, Reiki, 
Reflexoterapia, Shantala, Terapia Comunitária Integrativa, Terapia de Florais, 
Termalismo Social/Crenoterapia e yoga.
III – A estruturação e definição de políticas públicas para que, no 
futuro, sejam implantados atendimentos na área de saúde pública do SUS.
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
IV - O estímulo à utilização de técnicas de avaliação e tratamento das 
Práticas Integrativas e Complementares;
V - A divulgação dos benefícios decorrentes das Práticas Integrativas 
e Complementares.
Art. 4° As modalidades terapêuticas adotadas por meio das Práticas 
Integrativas e Complementares deverão ser desenvolvidas por profissionais 
devidamente habilitados e inscritos nos respectivos órgãos de classe municipal, 
estadual ou federal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER 
LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 9, de outubro, de 
2025.
Escrivão Parma
Vereador – PSD

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