PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
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GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
O Vereador que o presente subscreve, ao usar
das atribuições conferidas pelo Artigo 128, § 1º, inciso II do Regimento Interno
desta Casa de Leis e nos termos do contido na LDO/2025 através Programa:
0002 - apoio administrativo, ação 2049 manter o gabinete da secretaria municipal
de saúde; INDICA a Mesa Diretiva, o envio de ofício ao EXCELENTÍSSIMO
SENHOR PREFEITO – JOÃO DOUGLAS FABRÍCIO, para que envie a esta
Casa de Leis, o Projeto de Lei, que:
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE
PRÁTICAS INTEGRATIVAS E
COMPLEMENTARES NA ÁREA DE SAÚDE.
JUSTIFICATIVA:
A apresentação desta Indicação legislativa, que dispõe sobre a
implantação de Práticas Integrativas e Complementares na área de saúde, está
alinhada à recomendação da Organização Mundial da Saúde (OMS) sobre
Medicina Tradicional, Complementar e Integrativa (MTCI). A aprovação da
Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no SUS,
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em 2006, incentivou a expansão dessas práticas, anteriormente restritas ao setor
privado ou conveniado, para toda a população brasileira.
Desde a Conferência Internacional sobre Atenção Primária em
Saúde, realizada em Alma-Ata, em 1978, a OMS passou a reconhecer a
importância da Medicina Tradicional na atenção primária, recomendando sua
incorporação aos sistemas de saúde como forma complementar e integrativa.
A Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares
no SUS estabelece diretrizes para a inclusão dessas abordagens terapêuticas
em todos os níveis de atenção à saúde, especialmente na Atenção Primária.
Estudos demonstram que essas práticas contribuem para a promoção da saúde,
reduzem a demanda por medicamentos, auxiliam no controle de doenças
crônicas e melhoram a qualidade de vida dos pacientes.
Atualmente, as MTCI são utilizadas em diversos países, sendo
cada vez mais incorporadas aos sistemas de saúde devido à sua eficácia, custobenefício e potencial de integração entre corpo e mente. Em um cenário de
crescentes desafios para a saúde pública, como o aumento das doenças
crônicas e os altos custos com medicamentos, a adoção dessas práticas se torna
uma estratégia relevante para garantir uma abordagem mais humanizada e
integral do cuidado.
A implantação das Práticas Integrativas e Complementares na
rede pública de saúde busca ampliar o acesso da população a terapias eficazes,
seguras e alinhadas às diretrizes da OMS e às políticas públicas de saúde do
Governo Federal. É importante ressaltar que tais práticas não substituem os
tratamentos convencionais, mas atuam como complemento para fortalecer o
cuidado à saúde.
SALA DAS SESSÕES DO PODER
LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 9, de outubro, de
2025.
Escrivão Parma
Vereador – PSD
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MINUTA DO PROJETO DE LEI N. ________/2025
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE
PRÁTICAS INTEGRATIVAS E
COMPLEMENTARES NA ÁREA DE SAÚDE.
O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO
MOURÃO, Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeito do Município, sanciono a
seguinte:
PROJETO DE LEI:
Art. 1° A presente Lei dispõe da implantação de Práticas Integrativas
e Complementares na área de saúde.
Art. 2º Ficam reconhecidos os tratamentos das modalidades de
Práticas Integrativas e Complementares em saúde, conforme especificado na
presente Lei.
§ 1º São consideradas Práticas Integrativas e Complementares na
área de saúde, dentre outras:
I- Acupuntura;
II- Apiterapia;
III- Aromaterapia;
IV- Arteterapia;
V- Ayurveda;
VI- Bioenergética;
VII- Biodança;
VIII- Cromoterapia;
IX- Constelação Familiar;
X- Dança circular;
XI- Geoterapia;
XII- Hipnoterapia;
XIII- Homeopatia;
XIV- Imposição de Mãos;
XV- Meditação;
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XVI- Medicina Antroposófica/Antroposofia aplicada à saúde;
XVII- Medicina Tradicional chinesa
XVIII- Musicoterapia;
XIX- Naturopatia;
XX- Osteopatia;
XXI- Ozonioterapia;
XXII- Plantas Medicinais e Fitoterapia;
XXIII- Quiropaxia;
XXIV- Reiki;
XXV- Reflexoterapia;
XXVI- Shantala;
XXVII- Terapia Comunitária Integrativa;
XXVIII- Terapia de Florais;
XXIX- Termalismo Social/Crenoterapia;
XXX- Yoga
XXXI- As demais práticas devidamente aprovadas pelo SUS;
§ 2º As Práticas Integrativas e Complementares não substituem os
procedimentos/tratamentos de saúde regulamentados pelas legislações
federais, estaduais e municipais, sendo consideradas como integrativas e
complementares apenas.
Art. 3º Fica instituída a Política de Práticas Integrativas e
Complementares em saúde de Campo Mourão.
Parágrafo único. Constituem diretrizes da Política de Práticas
Integrativas e Complementares de saúde:
I - A promoção da saúde e a prevenção de doenças por meio de
práticas que utilizam basicamente recursos naturais;
II - a implantação das Práticas Integrativas e Complementares dentre
as suas diversas modalidades, tais como: Acupuntura, Apiterapia,
Aromaterapia, Arteterapia, Ayurveda, Bioenergética, Biodança, Cromoterapia,
Constelação Familiar , Dança circular, Geoterapia, Hipnoterapia, Homeopatia,
Imposição de Mãos, Meditação, Medicina Antroposófica/Antroposofia aplicada à
saúde, Medicina Tradicional chinesa, Musicoterapia, Naturopatia, Osteopatia,
Ozonioterapia, Plantas Medicinais e Fitoterapia, Quiropaxia, Reiki,
Reflexoterapia, Shantala, Terapia Comunitária Integrativa, Terapia de Florais,
Termalismo Social/Crenoterapia e yoga.
III – A estruturação e definição de políticas públicas para que, no
futuro, sejam implantados atendimentos na área de saúde pública do SUS.
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IV - O estímulo à utilização de técnicas de avaliação e tratamento das
Práticas Integrativas e Complementares;
V - A divulgação dos benefícios decorrentes das Práticas Integrativas
e Complementares.
Art. 4° As modalidades terapêuticas adotadas por meio das Práticas
Integrativas e Complementares deverão ser desenvolvidas por profissionais
devidamente habilitados e inscritos nos respectivos órgãos de classe municipal,
estadual ou federal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER
LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 9, de outubro, de
2025.
Escrivão Parma
Vereador – PSD