PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
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PROJETO DE LEI N. ________/2025
“Altera a Lei nº 2882, de 1º de março de 2012, que
“PROÍBE O TRÁFEGO, CIRCULAÇÃO,
PERMANÊNCIA, PARADA E ESTACIONAMENTO DE
CAMINHÕES DE CARGA COM PESO SUPERIOR A
5,9 (CINCO VÍRGULA NOVE) TONELADAS (VEÍCULO
+ CARGA), OU COM COMPRIMENTO SUPERIOR A
6,5 (SEIS VÍRGULA CINCO) METROS, NO
PERÍMETRO DA ZONA CENTRAL DE CAMPO
MOURÃO”, com alterações posteriores”.
O Vereador que o presente subscreve, no uso das atribuições a ele
conferidas pelo Artigo 107, inciso I do Regimento Interno desta Casa de Leis, submete
à apreciação do Soberano Plenário, o seguinte:
PROJETO DE L E I:
Art. 1º Altera a Ementa da Lei n. 2882/2012, com alterações posteriores,
passando a vigorar com a seguinte redação:
“Proíbe o tráfego, circulação, permanência, parada e
estacionamento de caminhões de carga com peso superior a
10 (dez) toneladas (veículo + carga), ou com comprimento
superior a 8 (oito) metros, largura superior a 2,60m, e altura
máxima de 4,40m, no Perímetro da Zona Central de Campo
Mourão”.
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Art. 2º Altera dispositivos do artigo 1º da Lei n. 2882/2012, com alterações
posteriores, passando a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º Fica Proibido o tráfego, circulação, permanência, parada e
estacionamento de veículos de carga superior a 10 (dez) toneladas (veículo + carga =
Peso Bruto Total) ou com comprimento superior a 8 (oito) metros, largura superior a
2,60m, com altura máxima de 4,40m, no Perímetro da Zona Central, conforme
regulamentação por sinalização específica, salvo exceções com autorização especial.
§ 1º .................................................................................................................. .
§ 2º Os veículos de carga superior a 10 (dez) toneladas (veículo + carga =
Peso Bruto Total), que contar com autorização especial para carregar e descarregar só
poderão trafegar e circular, bem como permanecer, parar e estacionar, exclusivamente
enquanto houver a operação de carga e descarga, no horário das 19h00 até as
8h30min do dia seguinte, de segunda-feira a sexta-feira e, aos sábados, a partir das
13h00min para fluidez do trânsito.
§ 3º Nos sábados em que houver o funcionamento do comércio em Campo
Mourão, os veículos de carga superior a 10 (dez) toneladas (veículo + carga = Peso
Bruto Total) que contar com autorização especial para carregar e descarregar só
poderão só poderão trafegar e circular, bem como permanecer, parar e estacionar,
exclusivamente enquanto houver a operação de carga e descarga, após as 18h00min.
§ 4º Aos domingos e feriados fica autorizado o tráfego e circulação, bem
como a permanência, parada e estacionamento, exclusivamente enquanto houver a
operação de carga e descarga, de veículos de veículos de carga superior a 10 (dez)
toneladas (veículo + carga = Peso Bruto Total) no Perímetro da Zona Central.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO,
Estado do Paraná, em 16 de outubro de 2025.
Marcio Berbet
Vereador
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N. _______/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores, e
Senhoras Vereadoras
O presente Projeto de Lei tem por objetivo alterar a redação da Lei Municipal
nº 2882/2012, ampliando o limite de peso e comprimento dos caminhões de carga
autorizados a circular no perímetro central de Campo Mourão, bem como adequando a
altura máxima de 4,40 metros, em conformidade com a Resolução nº 882/2021 do
Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), que estabelece os limites máximos de
dimensões para veículos de carga.
A atualização proposta visa conciliar a fluidez do trânsito e a segurança viária
com as necessidades logísticas e econômicas do município, especialmente quanto ao
transporte e abastecimento de mercadorias em horários específicos, de modo a evitar
congestionamentos e transtornos à população.
Dessa forma, a proposta mantém o controle sobre a circulação de veículos
pesados no centro urbano, preservando a infraestrutura viária e a mobilidade, ao
mesmo tempo em que moderniza a norma para compatibilizá-la às diretrizes técnicas
do CONTRAN e às condições de desenvolvimento da cidade.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO,
Estado do Paraná, em 16 de outubro de 2025.
Marcio Berbet
Vereador