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materia nº 194/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 194 / 2025
Date 2025-10-16
EmentaAltera a Lei nº 2882, de 1º de março de 2012, que “PROÍBE O TRÁFEGO, CIRCULAÇÃO, PERMANÊNCIA, PARADA E ESTACIONAMENTO DE CAMINHÕES DE CARGA COM PESO SUPERIOR A 5,9 (CINCO VÍRGULA NOVE) TONELADAS (VEÍCULO + CARGA), OU COM COMPRIMENTO SUPERIOR A 6,5 (SEIS VÍRGULA CINCO) METROS, NO PERÍMETRO DA ZONA CENTRAL DE CAMPO MOURÃO”, com alterações posteriores”
native_id64134

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Para arquivamento histórico Encaminho para arquivamento histórico.
2026-01-27 Proposição arquivada Retirado pelo autor. Arquivado.
2026-01-27 Proposição retirada pelo autor Retirado pelo autor. Arquivado.
2026-01-27 Para providências Em concordância com o Parecer Jurídico, comunico meu posicionamento favorável à retirada do Projeto de Lei n° 194/2025. Encaminho a esta Coordenadoria para que sejam adotadas as providências cabíveis.
2026-01-26 Para providências Providência
2026-01-23 Aguardando parecer jurídico Encaminha-se à Procuradoria Geral para análise e emissão de parecer quanto à solicitação de retirada do Projeto
2026-01-14 Para providências Para devolução, em razão de o autor ter solicitado a retirada do Projeto de Lei.
2025-12-04 Aguardando parecer da comissão Para providências pertinentes à Comissão. Processo com parecer jurídico e despacho da Presidência favorável à suspensão de prazo.
2025-12-04 Para providências Em concordância com o parecer e nos termos do Regimento Interno, suspendo o prazo com fundamento no § 5º, do art. 59 desta Casa de Leis, justificando a necessidade para um melhor estudo sobre a matéria.
2025-12-03 Parecer jurídico favorável Favorável
2025-12-03 Aguardando parecer jurídico Encaminha-se à Procuradoria Geral para análise e emissão de parecer quanto à solicitação de suspensão de prazo.
2025-12-02 Para providências Envie à Procuradoria Geral para análise e manifestação.
2025-12-01 Aguardando despacho da presidência Solicita suspensão do prazo regimental para emissão de parecer, tendo em vista a necessidade de análise mais aprofundada da matéria em questão.
2025-11-25 Aguardando parecer da comissão Remetido à Comissão de Legislação e Redação para análise e emissão de parecer.
2025-11-14 Para providências Em concordância com o Parecer Jurídico, defiro o recurso e solicito a esta Coordenadoria que comunique o vereador autor e encaminhe para as Comissões Permanentes de Legislação e Redação e, Méritos Temáticos.
2025-11-14 Parecer jurídico favorável Favorável
2025-11-13 Aguardando parecer jurídico O autor apresentou o RECURSO 25-2025 - referente ao PL 194-2025 - Marcio Berbet. Encaminho para análise e parecer jurídico.
2025-11-13 Para providências Encaminhe à PROCGE para análise e parecer jurídico quanto ao recurso interposto pelo referido autor.
2025-11-13 Aguardando despacho da presidência Encaminho para despacho o RECURSO 25-2025 - referente ao PL 194-2025 - Marcio Berbet.
2025-11-06 Para providências Em concordância com o Parecer Jurídico, solicito a esta Coordenadoria a adoção das providências cabíveis.
2025-11-05 Parecer jurídico contrário Contrário
2025-11-03 Aguardando parecer jurídico Dado conhecimento na 33ª Sessão Ordinária, do dia 03/11/2025. Encaminho para análise e parecer jurídico.
2025-11-03 Para providências Para providências relativas à Coordenadoria de Assuntos Legislativos - CAL.
2025-11-03 Inclusa no Expediente Para conhecimento do Plenário. Proposição com despacho para inclusão no expediente da 33ª Sessão Ordinária, do dia 03/11/2025.
2025-10-29 Aguardando inclusão no expediente Inclua no Roteiro da próxima sessão para anúncio e conhecimento do Soberano Plenário, após encaminhe à PROCGE para análise e parecer.

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PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
PROJETO DE LEI N. ________/2025
“Altera a Lei nº 2882, de 1º de março de 2012, que 
“PROÍBE O TRÁFEGO, CIRCULAÇÃO, 
PERMANÊNCIA, PARADA E ESTACIONAMENTO DE 
CAMINHÕES DE CARGA COM PESO SUPERIOR A 
5,9 (CINCO VÍRGULA NOVE) TONELADAS (VEÍCULO 
+ CARGA), OU COM COMPRIMENTO SUPERIOR A 
6,5 (SEIS VÍRGULA CINCO) METROS, NO 
PERÍMETRO DA ZONA CENTRAL DE CAMPO 
MOURÃO”, com alterações posteriores”.
O Vereador que o presente subscreve, no uso das atribuições a ele 
conferidas pelo Artigo 107, inciso I do Regimento Interno desta Casa de Leis, submete 
à apreciação do Soberano Plenário, o seguinte:
PROJETO DE L E I:
Art. 1º Altera a Ementa da Lei n. 2882/2012, com alterações posteriores,
passando a vigorar com a seguinte redação:
“Proíbe o tráfego, circulação, permanência, parada e 
estacionamento de caminhões de carga com peso superior a 
10 (dez) toneladas (veículo + carga), ou com comprimento 
superior a 8 (oito) metros, largura superior a 2,60m, e altura 
máxima de 4,40m, no Perímetro da Zona Central de Campo 
Mourão”.
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
Art. 2º Altera dispositivos do artigo 1º da Lei n. 2882/2012, com alterações 
posteriores, passando a vigorar com a seguinte alteração: 
“Art. 1º Fica Proibido o tráfego, circulação, permanência, parada e 
estacionamento de veículos de carga superior a 10 (dez) toneladas (veículo + carga = 
Peso Bruto Total) ou com comprimento superior a 8 (oito) metros, largura superior a 
2,60m, com altura máxima de 4,40m, no Perímetro da Zona Central, conforme 
regulamentação por sinalização específica, salvo exceções com autorização especial.
§ 1º .................................................................................................................. .
§ 2º Os veículos de carga superior a 10 (dez) toneladas (veículo + carga = 
Peso Bruto Total), que contar com autorização especial para carregar e descarregar só 
poderão trafegar e circular, bem como permanecer, parar e estacionar, exclusivamente 
enquanto houver a operação de carga e descarga, no horário das 19h00 até as 
8h30min do dia seguinte, de segunda-feira a sexta-feira e, aos sábados, a partir das
13h00min para fluidez do trânsito.
§ 3º Nos sábados em que houver o funcionamento do comércio em Campo 
Mourão, os veículos de carga superior a 10 (dez) toneladas (veículo + carga = Peso 
Bruto Total) que contar com autorização especial para carregar e descarregar só 
poderão só poderão trafegar e circular, bem como permanecer, parar e estacionar, 
exclusivamente enquanto houver a operação de carga e descarga, após as 18h00min.
§ 4º Aos domingos e feriados fica autorizado o tráfego e circulação, bem 
como a permanência, parada e estacionamento, exclusivamente enquanto houver a 
operação de carga e descarga, de veículos de veículos de carga superior a 10 (dez)
toneladas (veículo + carga = Peso Bruto Total) no Perímetro da Zona Central.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, 
Estado do Paraná, em 16 de outubro de 2025.
Marcio Berbet
Vereador
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N. _______/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores, e
Senhoras Vereadoras
O presente Projeto de Lei tem por objetivo alterar a redação da Lei Municipal 
nº 2882/2012, ampliando o limite de peso e comprimento dos caminhões de carga 
autorizados a circular no perímetro central de Campo Mourão, bem como adequando a 
altura máxima de 4,40 metros, em conformidade com a Resolução nº 882/2021 do 
Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), que estabelece os limites máximos de 
dimensões para veículos de carga.
A atualização proposta visa conciliar a fluidez do trânsito e a segurança viária 
com as necessidades logísticas e econômicas do município, especialmente quanto ao 
transporte e abastecimento de mercadorias em horários específicos, de modo a evitar 
congestionamentos e transtornos à população.
Dessa forma, a proposta mantém o controle sobre a circulação de veículos 
pesados no centro urbano, preservando a infraestrutura viária e a mobilidade, ao 
mesmo tempo em que moderniza a norma para compatibilizá-la às diretrizes técnicas 
do CONTRAN e às condições de desenvolvimento da cidade.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, 
Estado do Paraná, em 16 de outubro de 2025.
Marcio Berbet
Vereador

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