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materia nº 195/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 195 / 2025
Date 2025-10-20
EmentaPermite às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, o ingresso e a permanência em qualquer local portando alimentos para consumo próprio e utensílios de uso pessoal.
native_id64146

Autoria

Tramitação (latest 23)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Para arquivamento histórico Encaminho para arquivamento histórico.
2026-01-21 Proposição transformada em lei Projeto de Lei aprovado: Lei nº 4984/2026, publicada no Órgão Oficial nº 3298 em 09 de janeiro de 2026.
2026-01-19 Para providências
2025-12-18 Para providências Encaminho o Projeto de Lei, aprovado na 37ª e 38ª Sessões Ordinárias, para que seja providenciado o envio do respectivo Autógrafo de Lei ao Poder Executivo.
2025-12-17 Para providências REDAÇÃO FINAL: 01) Nenhuma correção a fazer.
2025-12-16 Aguardando redação final Encaminhado à Consultoria Legislativa para a elaboração da Redação Final e do Autógrafo de Lei, com vista à publicação.
2025-12-16 Proposição aprovada em 2º turno Projeto aprovado em 2º Turno na 38ª Sessão Ordinária, realizada em 16/12/2025.
2025-12-16 Proposição aprovada em 1º turno Projeto aprovado em 1º Turno na 37ª Sessão Ordinária, realizada em 15/12/2025.
2025-12-10 Inclusa na Ordem do Dia Matéria com parecer favorável incluída na Ordem do Dia da 37ª e 38ª Sessões Ordinárias, nos dias 15 e 16 de dezembro de 2025.
2025-12-10 Parecer favorável da comissão Parecer Favorável da Comissão de Saúde, Educação e Segurança Pública.
2025-12-02 Aguardando parecer da comissão Remetido à Comissão de Saúde, Educação e Segurança Pública para análise e emissão de parecer.
2025-12-01 Parecer favorável da comissão Parecer Favorável da Comissão de Méritos Temáticos.
2025-11-11 Aguardando parecer da comissão Remetido à Comissão de Méritos Temáticos para análise e emissão de parecer.
2025-11-11 Parecer favorável da comissão Parecer Favorável da Comissão de Legislação e Redação.
2025-11-06 Aguardando parecer da comissão Remetido à Comissão de Legislação e Redação para análise e emissão de parecer.
2025-11-06 Para providências Em concordância com o Parecer Jurídico, solicito a esta Coordenadoria que envie para análise das Comissões Permanentes de Legislação e Redação, Méritos Temáticos e, Saúde, Educação e Segurança Pública.
2025-11-05 Parecer jurídico favorável Favorável
2025-11-03 Aguardando parecer jurídico Dado conhecimento na 33ª Sessão Ordinária, do dia 03/11/2025. Encaminho para análise e parecer jurídico.
2025-11-03 Para providências Para providências relativas à Coordenadoria de Assuntos Legislativos - CAL.
2025-11-03 Inclusa no Expediente Para conhecimento do Plenário. Proposição com despacho para inclusão no expediente da 33ª Sessão Ordinária, do dia 03/11/2025.
2025-10-29 Aguardando inclusão no expediente Inclua no Roteiro da próxima sessão para anúncio e conhecimento do Soberano Plenário, após encaminhe à PROCGE para análise e parecer.
2025-10-24 Para providências Certificado pelo Departamento de Controle Legislativo e Arquivo Histórico sobre a matéria.
2025-10-23 Para providências Encaminho para verificação de existência de legislação municipal ou matéria disponível.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-16T10:51:17.761541-03:00 Aprovado por unanimidade. 11 0 0
2025-12-15T15:21:31.625115-03:00 Aprovado por unanimidade. 12 0 0

Documents (1)

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PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
GABINETE VEREADOR MARCIO BERBET
PROJETO DE LEI N.________/2025
Permite às pessoas com Transtorno do Espectro 
Autista – TEA, o ingresso e a permanência em 
qualquer local portando alimentos para consumo 
próprio e utensílios de uso pessoal.
O Vereador que o presente subscreve, no uso das atribuições a ele conferidas 
pelo Artigo 107, inciso I, do Regimento Interno desta Casa de Leis, submete à apreciação 
do Soberano Plenário, o seguinte
PROJETO DE L E I:
Art. 1º É permitido às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA o 
ingresso e a permanência, em qualquer local público ou privado, portando:
I – alimentos para consumo próprio; e
II – utensílios e objetos de uso pessoal.
Art. 2º É considerada discriminação por recusa de adaptação razoável a 
violação do direito estabelecido pela presente Lei, nos termos do § 1º do art. 4º da Lei 
Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, punível 
de acordo com a legislação vigente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, 
Estado do Paraná, em 20 de outubro de 2025.
Marcio Berbet
Vereador
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
GABINETE VEREADOR MARCIO BERBET
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N. _______/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores, e 
Senhoras Vereadoras 
A presente proposição, visa permitir às pessoas com Transtorno do Espectro 
Autista (TEA) a ingressar e permanecer em qualquer local portando alimentos para 
consumo próprio e utensílios de uso pessoal.
A Proposição surge da necessidade de garantir o pleno exercício dos direitos 
e a inclusão dessas pessoas na sociedade.
Para muitas pessoas com TEA, manter uma rotina alimentar adequada é 
essencial para o seu bem-estar físico e emocional. No entanto, muitas vezes, elas 
enfrentam dificuldades ao tentar ingressar em locais públicos ou privados com alimentos 
específicos que atendam às suas necessidades alimentares ou preferências sensoriais. 
Além disso, pessoas com TEA podem ter uma forte ligação com seus utensílios de uso 
pessoal, os quais representam uma fonte de conforto e segurança em ambientes 
desconhecidos ou desafiadores.
Portanto, ao garantir o direito de ingresso e permanência em qualquer local 
portando alimentos para consumo próprio e utensílios de uso pessoal, esta Propositura 
visa promover a inclusão e a autonomia das pessoas com TEA, permitindo que elas 
participem plenamente da vida social, cultural e econômica da comunidade. Tal Medida 
não apenas respeita a individualidade dessas pessoas, mas também está em 
consonância com os princípios estabelecidos na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 
2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que preconiza adaptações razoáveis para 
assegurar a plena vivência dos direitos fundamentais.
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
GABINETE VEREADOR MARCIO BERBET
Ademais, ao estabelecer diretrizes claras sobre esse direito, esta Proposta 
visa evitar possíveis situações de constrangimento, discriminação ou exclusão devido à 
falta de compreensão sobre as necessidades das pessoas com TEA.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, 
Estado do Paraná, em 20 de outubro de 2025.
Marcio Berbet
 Vereador

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