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materia nº 91/2025

Tipo INDICAÇÃO LEGISLATIVA
Número / Ano 91 / 2025
Date 2025-10-20
EmentaDispõe sobre a criação de um aplicativo municipal de saúde, com função de identificação automática da Unidade Básica de Saúde (UBS) de referência por meio de CPF ou número do Cartão SUS, e possibilita o agendamento de consultas de forma digital.
native_id64147

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-07 Para arquivamento histórico Encaminho para arquivo histórico.
2025-11-26 Proposição arquivada Oficiado o Executivo. Arquivado.
2025-11-24 Para providências Oficiado o Executivo. Para providências.
2025-11-18 Para providências - Indicações Legislativas com pareceres favoráveis da Comissão Permanente de Legislação e Redação. - Passaram na 35ª Sessão Ordinária, do dia 17/11/2025. - Oficiar o Executivo.
2025-11-18 Inclusa no Expediente Conhecimento ao Plenário do Parecer Favorável da Comissão de Legislação e Redação, na 35ª Sessão Ordinária, realizada em 17/11/2025.
2025-11-11 Aguardando inclusão no expediente Aguardando para cientificar ao Plenário do Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação.
2025-11-11 Parecer favorável da comissão Parecer Favorável da Comissão de Legislação e Redação.
2025-11-06 Aguardando parecer da comissão Remetido à Comissão de Legislação e Redação para análise e emissão de parecer.
2025-11-06 Para providências Em concordância com o Parecer, encaminho para que adotem as providências pertinentes a esta Coordenadoria.
2025-11-05 Parecer jurídico favorável Favorável
2025-11-03 Aguardando parecer jurídico Dado conhecimento na 33ª Sessão Ordinária, do dia 03/11/2025. Encaminho para análise e parecer jurídico.
2025-11-03 Para providências Para providências relativas à Coordenadoria de Assuntos Legislativos - CAL.
2025-11-03 Inclusa no Expediente Para conhecimento do Plenário. Proposição com despacho para inclusão no expediente da 33ª Sessão Ordinária, do dia 03/11/2025.
2025-10-29 Aguardando inclusão no expediente Inclua no Roteiro da próxima sessão para anúncio e conhecimento do Soberano Plenário, após encaminhe à PROCGE para Análise e Parecer.
2025-10-24 Para providências Certificado pelo Departamento de Controle Legislativo e Arquivo Histórico sobre a matéria.
2025-10-23 Para providências Encaminho para verificação de existência de legislação municipal ou matéria disponível.

Documents (1)

texto original #

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PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
GABINETE VEREADOR MARCIO BERBET
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
O Vereador que o presente subscreve, ao usar das atribuições conferidas pelo 
Artigo 128, § 1º, inciso II do Regimento Interno desta Casa de Leis e nos termos do 
contido na LDO/2025 através do Programa: 02 – Programa de Apoio Administrativo; 
Ação: 2031 – Manter as Atividades da Gerência Administrativa – SESAU – INDICA a 
Mesa Diretiva, o envio de ofício ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO – JOÃO 
DOUGLAS FABRÍCIO, para que envie a esta Casa de Leis, o Projeto de Lei, que:
Dispõe sobre a criação de um aplicativo municipal de 
saúde, com função de identificação automática da 
Unidade Básica de Saúde (UBS) de referência por 
meio de CPF ou número do Cartão SUS, e possibilita 
o agendamento de consultas de forma digital.
JUSTIFICATIVA
A proposta busca simplificar o agendamento de consultas médicas e 
odontológicas, além de permitir a identificação automática da Unidade Básica de Saúde 
(UBS) de referência por meio do CPF ou do número do Cartão SUS. Essa integração 
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
GABINETE VEREADOR MARCIO BERBET
elimina a necessidade de deslocamento para marcação presencial, contribuindo para a 
redução de filas e melhoria da gestão do atendimento primário.
O projeto está alinhado aos princípios da eficiência e da transparência 
administrativa, previstos no art. 37 da Constituição Federal e reafirmados pela Lei 
Orgânica do Município, que orienta o Poder Público a adotar medidas que promovam a 
melhoria da qualidade dos serviços prestados à população.
A implantação do aplicativo permitirá ainda:
• Maior controle e acompanhamento de consultas e procedimentos pelos próprios 
pacientes;
• Envio de notificações e lembretes automáticos, reduzindo ausências e otimizando 
a ocupação de vagas;
• Disponibilização de campanhas e informações oficiais da Secretaria Municipal de 
Saúde diretamente ao cidadão;
• Integração com o banco de dados do SUS, garantindo segurança e conformidade 
com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº 13.709/2018).
Por fim, o “Saúde Campo Mourão Digital” representa um avanço tecnológico e 
social para o município, ampliando o acesso à saúde, aproximando o cidadão da 
administração pública e promovendo uma gestão mais inteligente e humanizada.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, 
Estado do Paraná, em 20 de outubro de 2025.
Marcio Berbet
Vereador
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
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GABINETE VEREADOR MARCIO BERBET
MINUTA DO PROJETO DE LEI N.________/2025
Dispõe sobre a criação de um aplicativo municipal de 
saúde, com função de identificação automática da 
Unidade Básica de Saúde (UBS) de referência por 
meio de CPF ou número do Cartão SUS, e possibilita 
o agendamento de consultas de forma digital.
O Vereador que o presente subscreve, no uso das atribuições a ele conferidas 
pelo Artigo 107, inciso I, do Regimento Interno desta Casa de Leis, submete à apreciação 
do Soberano Plenário, o seguinte
PROJETO DE L E I:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Campo Mourão, o aplicativo 
digital denominado Saúde Campo Mourão Digital, destinado à integração do cidadão 
ao Sistema Único de Saúde (SUS) por meio de plataforma digital
Art. 2º O aplicativo Saúde Campo Mourão Digital terá como principais 
funcionalidades:
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
GABINETE VEREADOR MARCIO BERBET
I – identificação automática da Unidade Básica de Saúde (UBS) de referência 
do cidadão, com base no logradouro registrado no CPF ou no número do Cartão SUS;
II – agendamento de consultas médicas, odontológicas e demais serviços 
disponibilizados nas UBSs de forma digital;
III – acompanhamento de histórico de atendimentos e agendamentos 
anteriores;
IV – envio de lembretes e notificações sobre datas e horários de consultas 
agendadas;
V – canal para envio de informações e campanhas da Secretaria Municipal de 
Saúde;
VI – possibilidade de solicitação de reagendamento ou cancelamento de 
consultas.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde será responsável pela gestão dos 
serviços de saúde integrados ao aplicativo, cabendo ao Poder Executivo, por meio da 
Secretaria competente ou mediante contratação de empresa especializada, o 
desenvolvimento, manutenção e atualização da plataforma digital.
Art. 4º O aplicativo será integrado ao banco de dados municipal do SUS e 
observará as normas previstas na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – Lei Federal 
n. 13.709/2018, garantindo a segurança e a confidencialidade das informações dos 
usuários.
Art. 5º Os dados inseridos ou acessados no aplicativo deverão ser utilizados 
exclusivamente para fins de saúde pública, sendo vedado seu compartilhamento com 
terceiros não autorizados.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, 
observadas as diretrizes técnicas e orçamentárias.
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
GABINETE VEREADOR MARCIO BERBET
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta 
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, 
Estado do Paraná, em 20 de outubro de 2025.
Marcio Berbet
Vereador

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