PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
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GABINETE VEREADOR MARCIO BERBET
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
O Vereador que o presente subscreve, ao usar das atribuições conferidas pelo
Artigo 128, § 1º, inciso II do Regimento Interno desta Casa de Leis e nos termos do
contido na LDO/2025 através do Programa: 0006 – Programa de Planejamento Urbano;
Ação: 2333 – Manter as Atividades da Gerência de Acompanhamento e Fiscalização de
Obras – INDICA a Mesa Diretiva, o envio de ofício ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PREFEITO – JOÃO DOUGLAS FABRÍCIO, para que envie a esta Casa de Leis, o
Projeto de Lei, que:
Dispõe sobre o depósito de materiais de construção
e a destinação de resíduos da construção civil no
Município de Campo Mourão, e dá outras
providências.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação Legislativa tem por objetivo regulamentar o depósito de
materiais de construção e a destinação adequada dos resíduos provenientes de obras,
reformas e demolições no Município de Campo Mourão, estabelecendo regras claras
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para o acondicionamento, armazenamento temporário e descarte correto desses
materiais.
A iniciativa busca proteger o meio ambiente urbano, garantir a segurança dos
pedestres e motoristas, bem como preservar a estética e a limpeza das vias públicas.
Atualmente, é comum observar o acúmulo de entulhos e insumos de obras em calçadas,
praças e terrenos baldios, o que ocasiona riscos de acidentes, proliferação de vetores e
degradação do espaço público.
Além disso, o projeto cria regras para autorização temporária do uso de vias
públicas, estabelece prazos e penalidades para o descumprimento das normas, e
assegura que os recursos arrecadados por meio das multas sejam revertidos ao erário
municipal, contribuindo para ações de fiscalização e limpeza urbana.
Com esta regulamentação, o Município de Campo Mourão passa a dispor de
um instrumento legal eficaz para ordenar o uso do espaço público, reduzir o descarte
irregular de entulhos e promover o desenvolvimento urbano sustentável, em harmonia
com o interesse coletivo.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO,
Estado do Paraná, em 20 de outubro de 2025.
Marcio Berbet
Vereador
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MINUTA DO PROJETO DE LEI N.________/2025
Dispõe sobre o depósito de materiais de construção
e a destinação de resíduos da construção civil no
Município de Campo Mourão, e dá outras
providências.
O Vereador que o presente subscreve, no uso das atribuições a ele conferidas
pelo Artigo 107, inciso I, do Regimento Interno desta Casa de Leis, submete à apreciação
do Soberano Plenário, o seguinte
PROJETO DE L E I:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei disciplina o depósito temporário de materiais de construção
em vias e logradouros públicos, o manejo, acondicionamento e retirada de resíduos de
obras, reformas е demolições, bem como os prazos, penalidades e consequências
administrativas pelo descumprimento.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por:
I – Materiais de Construção (MT): insumos necessários à execução da obra,
tais como areia, brita, cimento, tijolos, blocos, telhas e similares;
II – Resíduos da Construção Civil (RCC): restos e sobras não aproveitáveis de
construção, reforma, reparo ou demolição, tais como entulhos, gesso, madeiras, metais,
telhas quebradas, plásticos, vidros e similares; serviço;
III – Gerador: pessoa física ou jurídica responsável pela obra
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IV – Depósito irregular: colocação de materiais ou resíduos em vias, calçadas
ou áreas públicas sem autorização ou em desacordo com esta Lei.
CAPÍTULO II
DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO (INSUMOS)
Art. 3º O depósito temporário de materiais de construção em via pública será
permitido apenas mediante:
I – autorização expressa da Secretaria Municipal de Controle Urbano e
Fiscalização;
II – acondicionamento dos materiais de construção em recipientes adequados,
como caçambas, big bags, baias de contenção ou, quando inviável, empilhamento
organizado sobre lona, madeira ou outro suporte seguro, de forma a evitar dispersão e
risco de acidentes;
III – sinalização visível, inclusive noturna, quando ocupada parte da via.
Parágrafo Único. No que se refere ao inciso II, as medidas de
acondicionamento e utilização dos materiais de construção não poderão obstruir mais da
metade da largura da via, garantindo-se sempre passagem mínima segura para
pedestres e veículos, compatível com a largura da rua ou calçada ocupada.
Art. 4º O prazo máximo para permanência dos materiais na via será de 15
(quinze) dias corridos, prorrogáveis, mediante justificativa técnica, a ser analisada pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal.
§ 1° Findo o prazo, sem que haja a renovação do alvará, os materiais deverão
ser retirados imediatamente.
§ 2° A permanência sem renovação da autorização sujeita o responsável às
penalidades desta Lei.
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CAPÍTULO III
DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL (ENTULHOS)
Art. 5º É proibido o despejo de resíduos da construção civil diretamente em
vias públicas, terrenos baldios, praças, áreas de preservação permanente ou qualquer
local não autorizado.
Art. 6º O responsável pela obra, reforma ou demolição é obrigado a dar
destinação adequada e ambientalmente correta a todos os resíduos da construção civil
(RCC) por ele gerados.
Art. 7º Constatado o despejo irregular de resíduos, o responsável será
notificado para retirada imediata, no prazo de:
I – 48 (quarenta e oito) horas, na primeira infração;
II – 24 (vinte e quatro) horas, em caso de reincidência.
Parágrafo Único. Decorrido o prazo sem a retirada, o Município realizará a
remoção, cobrando os custos acrescidos das multas previstas nesta Lei.
CAPÍTULO IV
DOS ALVARÁS DE CONSTRUÇÃO
Art. 8º Estão sujeitos à obrigatoriedade de Alvará de Construção:
I – obras novas, ampliações, reformas e demolições com área superior a 30
m²;
II – qualquer construção residencial completa, incluindo casas, prédios ou
galpões, independentemente da metragem; serviços que utilizem caçambas, betoneiras
ou equipamentos de grande porte.
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§ 1° Os alvarás serão emitidos pela Gerência de Edificação, Alvará,
Fiscalização e Postura, após análise e autorização da Secretaria Municipal de Controle
Urbano e Fiscalização, que verificará segurança, sinalização e destinação adequada de
materiais e resíduos.
§ 2° Nenhuma obra que envolva a colocação de materiais de construção em
via pública poderá ser iniciada sem a obtenção prévia do alvará de construção.
§ 3° Obras de pequeno porte, incluindo reformas simples, construção de muros
ou áreas com até 30 m², que não utilizem via pública, não necessitam de alvará, sendo
suficiente a comunicação prévia à Secretaria Municipal de Controle Urbano e
Fiscalização.
§ 4° As obras que exijam alvará deverão apresentar, quando aplicável, projeto
arquitetônico assinado por engenheiro ou arquiteto, com respectivo ART/RRT, para
análise e aprovação pela Secretaria Municipal de Controle Urbano e Fiscalização.
Art. 9° O Alvará conterá cláusula expressa de responsabilidade do gerador
quanto ao cumprimento desta Lei.
Art. 10. O descumprimento das obrigações relativas a materiais e resíduos
acarretará, além das multas:
I – suspensão imediata do alvará;
II – cassação definitiva do alvará em caso de reincidência grave ou resistência
à fiscalização.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 11. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará o
infrator às seguintes penalidades:
I – Não realizar comunicação prévia da obra (para obras de pequeno porte):
multa de 200 UFCM;
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II – Acondicionamento inadequado de materiais de construção: multa de 200
UFCM;
III – Depósito de resíduos de construção em local proibido ou não autorizado:
multa de 400 UCM;
IV – Materiais deixados na via pública além do prazo autorizado: multa de 200
UFCM;
V – Resistência à fiscalização, negativa de acesso ou desobediência às ordens
dos agentes competentes: multa de 800 UFCM, sem prejuízo das sanções penais
cabíveis;
VI – Descumprimento das regras de sinalização ou proteção dos materiais
contra intempéries: multa de 300 UFCM;
VII – Uso contínuo da via pública como depósito de materiais sem obra em
andamento: multa de 800 UFCM;
§ 1° Em caso de reincidência no mesmo tipo de infração, dentro de 12 meses,
a multa será aplicada em dobro em relação ao valor estabelecido no respectivo inciso.
§ 2° Além da multa, poderá ser aplicada multa diária de 50 UFCM enquanto
persistir a irregularidade.
§ 3° A responsabilidade pelas infrações é solidária entre proprietário do imóvel,
construtor, pedreiro ou transportador, quando comprovada participação, consentimento
ou negligência na conduta irregular.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 12. A fiscalização caberá à Secretaria Municipal de Controle Urbano e
Fiscalização.
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Art. 13. O infrator terá direito à ampla defesa e ao contraditório, podendo
apresentar defesa administrativa no prazo de 10 (dez) dias corridos da notificação.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Os recursos arrecadados serão recolhidos ao setor de arrecadação,
vinculado à Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento.
Art. 15. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a
presente Lei, mediante Decreto.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO,
Estado do Paraná, em 20 de outubro de 2025.
Marcio Berbet
Vereador