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materia nº 196/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 196 / 2025
Date 2025-10-21
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CAPACITAÇÃO DE DIVERSOS PROFISSIONAIS DE ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DA ÁREA DE EDUCAÇÃO INFANTIL, RECREAÇÃO E CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL (CMEIS) EM MANOBRA DE HEIMLICH E EM CURSOS DE NOÇÕES BÁSICAS DE PRIMEIROS SOCORROS E SUPORTE BÁSICO À VIDA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id64164

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Para arquivamento histórico Encaminho para arquivamento histórico.
2025-11-19 Proposição arquivada A Proposição recebeu parecer jurídico contrário. Foi encaminhada cópia digital e integral ao autor. A proposição foi arquivada.
2025-11-06 Para providências Em concordância com o Parecer Jurídico, solicito a esta Coordenadoria a adoção das providências cabíveis.
2025-11-05 Parecer jurídico contrário Contrário
2025-11-03 Aguardando parecer jurídico Dado conhecimento na 33ª Sessão Ordinária, do dia 03/11/2025. Encaminho para análise e parecer jurídico.
2025-11-03 Para providências Para providências relativas à Coordenadoria de Assuntos Legislativos - CAL.
2025-11-03 Inclusa no Expediente Para conhecimento do Plenário. Proposição com despacho para inclusão no expediente da 33ª Sessão Ordinária, do dia 03/11/2025.
2025-10-30 Aguardando inclusão no expediente Inclua no Roteiro da próxima sessão para anúncio e conhecimento do Soberano Plenário, após encaminhe à PROCGE para análise e parecer.
2025-10-30 Para providências Certificado pelo Departamento de Controle Legislativo e Arquivo Histórico sobre a matéria.
2025-10-29 Para providências Encaminho para verificação de existência de legislação municipal ou matéria disponível.

Documents (1)

texto original #

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PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
CX. POSTAL 421. C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
VEREADORSUBTENENTEMACEDO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
GABINETE VEREADOR SUBTENENTE MACEDO - PRD
ASSESSORIA PARLAMENTAR
PROJETO DE LEI N. _______2025
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CAPACITAÇÃO DE
DIVERSOS PROFISSIONAIS DE ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E
PRIVADOS DA ÁREA DE EDUCAÇÃO INFANTIL, RECREAÇÃO E
CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL (CMEIS) EM MANOBRA DE
HEIMLICH E EM CURSOS DE NOÇÕES BÁSICAS DE PRIMEIROS
SOCORROS E SUPORTE BÁSICO À VIDA E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
O Vereador que o presente subscreve, no uso das atribuições a ele
conferidas pelo Artigo 107, inciso I do Regimento Interno desta Casa de Leis, submete à
apreciação do Soberano Plenário, o seguinte.
PROJETO DE LEI:
Art. 1º Institui a obrigatoriedade de realização, em profissionais específicos,
de cursos de manobra de Heimlich e noções básicas de primeiros socorros e suporte
básico à vida, com reciclagem a cada 12 (doze) meses.
§ 1º Os profissionais, de estabelecimentos públicos e privados, obrigados a
realizarem tais cursos são aqueles:
I - Atuantes na área da saúde;
II - Motoristas de transporte de alunos;
III - Professores de estabelecimentos de ensino em educação básica;
IV - Funcionários de estabelecimento de ensino em educação básica;
V - Funcionários de estabelecimento de recreação infantil; e
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VI - Funcionários de estabelecimento de centros de educação infantil
públicos ou privados (CMEIS).
§ 2º Os profissionais elencados no inciso "I" do parágrafo anterior incluem
àqueles com formação técnica, profissionalizante, graduação, motoristas de ambulância
e quaisquer profissionais que mantenham contato direto com pacientes.
Art. 3º Os cursos de capacitação e/ou reciclagem devem abranger,
obrigatoriamente, a Manobra de Heimlich, desobstrução de vias aéreas, massagem
cardíaca, estancamento de sangramentos, amenização de queimaduras, imobilização
de fraturas ósseas e ajuda durante convulsões.
Art. 4º Os cursos poderão ser ministrados por entidades especializadas na
área da saúde vinculadas ao corpo interno da administração ou, em parceria, pelo Corpo
de Bombeiros Militar ou por empresas especializadas privadas que atendam os
requisitos legais para ministrar cursos de socorros de urgência e emergência;
Parágrafo único: As empresas ou órgãos contratados para ministrar os
cursos de capacitação e/ou reciclagem deverão fornecer, aos concluintes, certificação
de curso.
Art. 5º Os estabelecimentos citados nesta lei deverão contar com um
percentual mínimo de profissionais capacitados e/ou reciclados, levando-se em conta o
risco, tamanho do estabelecimento, o público atendido, quantidade de pessoas que
transitam e quantidade de profissionais passíveis de se capacitar e/ou reciclar.
Art. 6º O certificado de capacitação e/ou reciclagem dos profissionais de
cada estabelecimento deverá ficar afixado em local visível.
Art. 7º Os estabelecimentos elencados por esta lei deverão possuir em suas
instalações ou interiores um kit básico de primeiros socorros, contendo, no mínimo,
curativos, gazes, faixas, soro fisiológico, luvas, máscaras, fita adesiva, tesoura e
máscara de RCP.
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RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
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GABINETE VEREADOR SUBTENENTE MACEDO - PRD
ASSESSORIA PARLAMENTAR
Art. 8º O Poder Público fornecerá, aos servidores públicos interessados,
capacitação gratuita, independentemente de suas profissões desde que atue na área de
educação infantil, recreação e centros de educação infantil (CMEIS), garantindo o maior
número possível de pessoas qualificadas para prestar os primeiros socorros.
Art. 9º O descumprimento desta Lei acarretará em infração administrativa e
os infratores serão submetidos às seguintes sanções:
I - advertência;
II - em caso de reincidência, multa no valor de 100 UFM`s (Unidade Fiscal
do Município);
III - havendo, ainda assim, reincidência, o estabelecimento/serviço terá seu
alvará de funcionamento suspenso, até a comprovação de que atendeu os requisitos
desta Lei.
Parágrafo único: A multa que trata o inciso II será destinada à capacitação
e/ou reciclagem dos profissionais que atuem no setor público interessados em se
capacitar em noções básicas de primeiros socorros.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente lei por Decreto
Municipal no que for necessário.
Art. 11. Os estabelecimentos regulados pela presente lei terão um prazo de
180 (cento e oitenta) dias para se adaptarem.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO,
Estado do Paraná, em 21 de outubro de 2025.
SUBTENENTE MACEDO
Vereador PRD
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GABINETE VEREADOR SUBTENENTE MACEDO - PRD
ASSESSORIA PARLAMENTAR
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI __________2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores, e
Senhoras Vereadoras
Como se sabe a proteção de crianças e adolescentes é um conjunto de
medidas que visam garantir os direitos fundamentais desses indivíduos, e o Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA) é a lei que define esses direitos e as obrigações de
todos para com eles.
A proteção de crianças e adolescentes inclui: Direito à vida, saúde,
alimentação, educação, cultura, lazer e profissionalização, Direito à liberdade, respeito,
dignidade e convivência familiar e comunitária, Proteção contra negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, Direito à inviolabilidade da
integridade física, psíquica e moral, Direito a ser educado sem o uso de castigo físico ou
de tratamento cruel ou degradante.
Sabe-se também que a proteção de crianças e adolescentes é assegurada
por meio de programas e serviços de saúde, educação, assistência social e
Conselhos Tutelares e órgãos de segurança pública e justiça, sendo que a rede de
proteção de crianças e adolescentes é composta por instituições, organizações,
programas, serviços e profissionais que atuam de forma articulada.
Em consonância com esses princípios é necessário termos nos
estabelecimentos e também locais públicos e privados, onde haja concentração de
crianças, pessoas capacitadas em dar suporte a vida em casos de acidentes diversos,
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GABINETE VEREADOR SUBTENENTE MACEDO - PRD
ASSESSORIA PARLAMENTAR
como por exemplo o engasgo, pois, não só a afixação de cartazes ilustrativos acerca do
método hospitalar denominado Manobra de Heimlich, poderá salvar vidas.
Vemos por diversas vezes notícias e vídeos de policiais militares e
bombeiros militares salvando vidas de adultos, crianças e até recém nascidos (lactantes)
engasgados através da manobra de Heimlich, uma manobra que aparenta ser simples
mas que se não aplicada de forma adequada não surtirá o efeito desejado.
Neste diapasão a Câmara Municipal deve participar de forma a propor
medidas através de leis, nas esferas de suas atribuições, para que se possa alcançar
essas ações de forma efetiva.
Portanto visando a proteção das crianças venho propor o presente projeto
de lei para viabilizar a capacitação de pessoas que estão envolvidas com o maior tesouro
de nossas vidas as nossas crianças, para que se houver a necessidade estejam
capacitados a realizarem não só a manobra de Heimlich mas também os primeiros
socorros de suporte básico de vida.
Esperamos contar com o apoio e sensibilidade dos nobres vereadores e
vereadoras para a aprovação desta importante lei, que visa garantir e promover a
proteção de crianças e adolescentes
Diante ao exposto, solicitamos o apoio dos nobres Edis para a aprovação
do referido Projeto de Lei.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE
CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 21, de outubro de 2025.
SUBTENENTE MACEDO
Vereador PRD

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