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PROTOCOLO Nº 48508/2025 DATA: 21/OUTUBRO/2025
PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
MENSAGEM DE VETO Nº 01/2025
VETA TOTALMENTE O PROJETO DE LEI Nº 109/2025 – DE AUTORIA DOS
VEREADORES CLAUDEMIR MACEDO DE SOUZA E DEVANILDO PARMA
BASSI, QUE: “DENOMINA OS LOGRADOUROS DO JARDIM ELDORADO DA
PLANTA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: – EXECUTIVO MUNICIPAL
ENVIADO ÀS COMISSÕES: (em destaque).
LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO;
FINANÇAS E ORÇAMENTO;
MÉRITOS TEMÁTICOS;
SAÚDE, EDUCAÇÃO E SEGURANÇA PÚBLICA;
REPRESENTATIVA.
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Incluído no Expediente Em / /
Incluído na Ordem do Dia Em /
Pedido de Vistas Em / /
Turno Único Discussão e Votação Em / /
Aprovado em Redação Final Em / /
Promulgada Em / /
LEI Nº Sancionada Em / /
Publicada no Órgão Oficial Nº Em / /
TRAMITAÇÃO
De Para Data Paginas Rubrica
MENSAGEM DE VETO nº.01/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Informo o recebimento do Projeto de Lei nº 109/2025, de 23 de
setembro de 2025, de autoria dos Vereadores Subtenente Macedo e Escrivão
Parma, que “Denomina os logradouros do Jardim Eldorado da Planta Geral do
Município de Campo Mourão, e dá outras providências”.
Com a devida vênia, em que pese seu meritório propósito, a
proposta não reúne condições de ser convertida em Lei neste momento,
impondo-se, portanto, seu veto total, nos termos das razões a seguir aduzidas.
RAZÕES DE VETO
Considerando que o tema tratado no Projeto de Lei aprovado é
afeto ao uso e parcelamento do solo urbano, os técnicos da Secretaria Municipal
de Controle Urbano e Fiscalização analisaram a proposição e manifestaram-se
no sentido de que o loteamento denominado “Jardim Eldorado” foi aprovado por
meio de Decreto, porém, ainda não foi registrado, ou seja, as matrículas
individualizadas de lotes e ruas ainda não foram emitidas.
Com efeito, a Lei Complementar Municipal nº 34/2015, que
dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos do Município de Campo
Mourão, em seus artigos 11 e seguintes, estabelece as etapas de aprovação de
um loteamento, quais sejam: i) consulta prévia ao órgão municipal (artigos 11 a
14); ii) apresentação do plano de loteamento ao órgão municipal (artigos 15 e
16); iii) aprovação do loteamento por meio de Decreto do Poder Executivo
Municipal – momento em que várias diligências são realizadas e avaliadas por
técnicos municipais (artigos 17 a 28); iv) registro do loteamento no cartório
imobiliário, que ocorre após a aprovação do projeto em definitivo (artigo
22).
Neste momento, o loteamento denominado “Jardim Eldorado”
está pendente de registro no cartório imobiliário, logo, não se pode denominar
as vias constantes em seu projeto, pois a existência “de direito” do
empreendimento depende de seu registro.
Nessas condições, à vista das razões ora expendidas que
demonstram os óbices que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me
compelido a vetá-lo na íntegra, com fundamento no artigo 33, § 1º, da Lei
Orgânica do Município de Campo Mourão, devolvendo o assunto ao reexame
dessa Egrégia Casa Legislativa.
Saliento que a equipe técnica desta Administração está à
disposição para maiores esclarecimentos.
Reitero as Nobres Edis dessa Casa os meus votos de profundo
respeito e admiração.
PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO”
Campo Mourão, 21 de outubro de 2024
João Douglas Fabrício
Prefeito Municipal
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