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materia nº 197/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 197 / 2025
Date 2025-10-23
EmentaALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS A LEI Nº 3.323, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS DE PODA E DE EXTRAÇÃO DE ÁRVORES PLANTADAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO
native_id64179

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-07 Proposição em diligência Proposição em diligência. Enviado cópia digital ao autor para providências.
2025-11-07 Para providências Em concordância com o Parecer Jurídico, solicito a esta Coordenadoria que comunique o vereador autor.
2025-11-06 Para providências Providência
2025-11-03 Aguardando parecer jurídico Dado conhecimento na 33ª Sessão Ordinária, do dia 03/11/2025. Encaminho para análise e parecer jurídico.
2025-11-03 Para providências Para providências relativas à Coordenadoria de Assuntos Legislativos - CAL.
2025-11-03 Inclusa no Expediente Para conhecimento do Plenário. Proposição com despacho para inclusão no expediente da 33ª Sessão Ordinária, do dia 03/11/2025.
2025-10-30 Aguardando inclusão no expediente Inclua no Roteiro da próxima sessão para anúncio e conhecimento do Soberano Plenário, após encaminhe à PROCGE para análise e parecer.
2025-10-30 Para providências Certificado pelo Departamento de Controle Legislativo e Arquivo Histórico sobre a matéria.
2025-10-29 Para providências Encaminho para verificação de existência de legislação municipal ou matéria disponível.

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PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
PROJETO DE LEI N. _______2025
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS A 
LEI Nº 3.323, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013, 
QUE DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO FINAL 
DOS RESÍDUOS DE PODA E DE EXTRAÇÃO 
DE ÁRVORES PLANTADAS EM VIAS E 
LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO 
DE CAMPO MOURÃO
PROJETO DE LEI:
O Vereador que o presente subscreve, no uso 
das atribuições a ele conferidas pelo Artigo 107, inciso I do Regimento Interno 
desta Casa de Leis, submete à apreciação do Soberano Plenário, o seguinte.
Art. 1º Altera e acresce dispositivo ao Art. 2º da Lei nº 3.323, de 
26 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O corte para fins de poda e extração de árvores 
plantadas em vias e logradouros públicos são de competência exclusiva do 
Município de Campo Mourão, através da Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente e Bem-Estar Animal – SEMA, ficando a mesma, responsável pela 
emissão de autorização para poda ou extração de árvore plantada em via ou 
logradouro público.
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
§ 1º Fica o Município obrigado a realizar o plantio de uma nova 
árvore para cada árvore extraída, em local designado pela Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal – SEMA, observados 
critérios técnicos e de planejamento da arborização urbana, podendo:
I – o replantio ser realizado pelo cidadão que solicitou a extração, 
considerado válido, desde que atenda integralmente aos critérios 
estabelecidos no Código de Arborização e Ajardinamento Urbano do 
Município de Campo Mourão – Lei Complementar nº 42/2017.
Art. 2º. Acrescenta o inciso V a Lei nº 3.323/2013, que passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 5º ................................................................................................ :
...............................................................................................................................
V - destiná-los, mediante convênio ou termo de cooperação, a 
entidades socioassistenciais sem fins lucrativos, regularmente 
constituídas e cadastradas junto à Secretaria Municipal de Assistência 
Social, para utilização em atividades de interesse social, ambiental ou 
comunitário.
...............................................................................................................................
Art. 3º Ficam substituídas todas as referências à “Secretaria da 
Agricultura e Meio Ambiente – SEAMA” contidas na Lei nº 3.323/2013 por 
“Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal – SEMA”.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER 
LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 23, de outubro, 
de 2025.
Devanildo Parma Bassi
Vereador – PSD
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI __________2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores, e
Senhoras Vereadoras
A presente proposta tem por finalidade aperfeiçoar a Lei 
Municipal nº 3.323, de 26 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a destinação 
final dos resíduos de poda e extração de árvores em vias e logradouros públicos 
de Campo Mourão, adequando-a à atual estrutura administrativa e ampliando 
seu alcance ambiental e social.
A primeira alteração atualiza a denominação da Secretaria 
responsável, substituindo a antiga “Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente –
SEAMA” por “Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal –
SEMA”, conforme a atual organização administrativa do Município. Trata-se de 
mera atualização formal, necessária para adequar a legislação vigente à 
realidade institucional.
A segunda modificação inclui no art. 2º da Lei nº 3.323/2013 a 
obrigatoriedade de plantio de uma nova árvore para cada árvore extraída, em 
local designado pela SEMA, observados critérios técnicos e de planejamento da 
arborização urbana.
 Essa medida tem como objetivo principal a preservação ambiental 
e o equilíbrio ecológico, buscando garantir a manutenção da cobertura vegetal 
urbana.
O replantio de árvores contribui para a melhoria da qualidade do 
ar, a redução das ilhas de calor, o controle da erosão e drenagem urbana, além 
de proporcionar sombreamento, conforto térmico e paisagismo sustentável.
A iniciativa reforça o compromisso de Campo Mourão com políticas de 
sustentabilidade e qualidade de vida urbana, estando plenamente alinhada às 
diretrizes da Política Nacional de Meio Ambiente e do Código de Arborização e 
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
Ajardinamento Urbano do Município de Campo Mourão – Lei Complementar nº 
42/2017.
Importante destacar que a obrigação proposta não cria novas 
despesas nem impõe encargos administrativos adicionais ao Município, uma vez 
que o plantio e a reposição de árvores já fazem parte das ações rotineiras e 
programas permanentes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Bem-Estar 
Animal (SEMA). Assim, a norma apenas formaliza e reforça uma prática de 
gestão ambiental já existente, conferindo-lhe respaldo legal e caráter 
permanente.
A terceira alteração inclui a possibilidade de o Município 
destinar, por meio de convênio ou termo de cooperação, os resíduos de poda e 
extração de árvores a entidades socioassistenciais sem fins lucrativos, 
devidamente cadastradas na Secretaria Municipal de Assistência Social. Essa 
inclusão amplia a função social e ambiental da lei, permitindo que materiais 
resultantes das podas sejam reaproveitados em projetos comunitários, 
artesanais, educacionais ou de geração de renda, em benefício da população 
mais vulnerável.
Portanto, as modificações propostas são de natureza normativa, 
ambiental e social, não interferem na estrutura organizacional do Poder 
Executivo nem acarretam aumento de despesa, motivo pelo qual não geram vício 
de iniciativa.
A proposta fortalece as políticas públicas de sustentabilidade, 
conservação ambiental e responsabilidade social, reafirmando o compromisso 
de Campo Mourão com um modelo de desenvolvimento urbano sustentável e 
equilibrado.
SALA DAS SESSÕES DO PODER 
LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 23, de outubro, 
de 2025.
Devanildo Parma Bassi
Vereador – PSD

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