PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
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GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
PROJETO DE LEI N. _______2025
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS A
LEI Nº 3.323, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013,
QUE DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO FINAL
DOS RESÍDUOS DE PODA E DE EXTRAÇÃO
DE ÁRVORES PLANTADAS EM VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO
DE CAMPO MOURÃO
PROJETO DE LEI:
O Vereador que o presente subscreve, no uso
das atribuições a ele conferidas pelo Artigo 107, inciso I do Regimento Interno
desta Casa de Leis, submete à apreciação do Soberano Plenário, o seguinte.
Art. 1º Altera e acresce dispositivo ao Art. 2º da Lei nº 3.323, de
26 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O corte para fins de poda e extração de árvores
plantadas em vias e logradouros públicos são de competência exclusiva do
Município de Campo Mourão, através da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Bem-Estar Animal – SEMA, ficando a mesma, responsável pela
emissão de autorização para poda ou extração de árvore plantada em via ou
logradouro público.
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§ 1º Fica o Município obrigado a realizar o plantio de uma nova
árvore para cada árvore extraída, em local designado pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal – SEMA, observados
critérios técnicos e de planejamento da arborização urbana, podendo:
I – o replantio ser realizado pelo cidadão que solicitou a extração,
considerado válido, desde que atenda integralmente aos critérios
estabelecidos no Código de Arborização e Ajardinamento Urbano do
Município de Campo Mourão – Lei Complementar nº 42/2017.
Art. 2º. Acrescenta o inciso V a Lei nº 3.323/2013, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 5º ................................................................................................ :
...............................................................................................................................
V - destiná-los, mediante convênio ou termo de cooperação, a
entidades socioassistenciais sem fins lucrativos, regularmente
constituídas e cadastradas junto à Secretaria Municipal de Assistência
Social, para utilização em atividades de interesse social, ambiental ou
comunitário.
...............................................................................................................................
Art. 3º Ficam substituídas todas as referências à “Secretaria da
Agricultura e Meio Ambiente – SEAMA” contidas na Lei nº 3.323/2013 por
“Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal – SEMA”.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER
LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 23, de outubro,
de 2025.
Devanildo Parma Bassi
Vereador – PSD
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI __________2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores, e
Senhoras Vereadoras
A presente proposta tem por finalidade aperfeiçoar a Lei
Municipal nº 3.323, de 26 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a destinação
final dos resíduos de poda e extração de árvores em vias e logradouros públicos
de Campo Mourão, adequando-a à atual estrutura administrativa e ampliando
seu alcance ambiental e social.
A primeira alteração atualiza a denominação da Secretaria
responsável, substituindo a antiga “Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente –
SEAMA” por “Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal –
SEMA”, conforme a atual organização administrativa do Município. Trata-se de
mera atualização formal, necessária para adequar a legislação vigente à
realidade institucional.
A segunda modificação inclui no art. 2º da Lei nº 3.323/2013 a
obrigatoriedade de plantio de uma nova árvore para cada árvore extraída, em
local designado pela SEMA, observados critérios técnicos e de planejamento da
arborização urbana.
Essa medida tem como objetivo principal a preservação ambiental
e o equilíbrio ecológico, buscando garantir a manutenção da cobertura vegetal
urbana.
O replantio de árvores contribui para a melhoria da qualidade do
ar, a redução das ilhas de calor, o controle da erosão e drenagem urbana, além
de proporcionar sombreamento, conforto térmico e paisagismo sustentável.
A iniciativa reforça o compromisso de Campo Mourão com políticas de
sustentabilidade e qualidade de vida urbana, estando plenamente alinhada às
diretrizes da Política Nacional de Meio Ambiente e do Código de Arborização e
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Ajardinamento Urbano do Município de Campo Mourão – Lei Complementar nº
42/2017.
Importante destacar que a obrigação proposta não cria novas
despesas nem impõe encargos administrativos adicionais ao Município, uma vez
que o plantio e a reposição de árvores já fazem parte das ações rotineiras e
programas permanentes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Bem-Estar
Animal (SEMA). Assim, a norma apenas formaliza e reforça uma prática de
gestão ambiental já existente, conferindo-lhe respaldo legal e caráter
permanente.
A terceira alteração inclui a possibilidade de o Município
destinar, por meio de convênio ou termo de cooperação, os resíduos de poda e
extração de árvores a entidades socioassistenciais sem fins lucrativos,
devidamente cadastradas na Secretaria Municipal de Assistência Social. Essa
inclusão amplia a função social e ambiental da lei, permitindo que materiais
resultantes das podas sejam reaproveitados em projetos comunitários,
artesanais, educacionais ou de geração de renda, em benefício da população
mais vulnerável.
Portanto, as modificações propostas são de natureza normativa,
ambiental e social, não interferem na estrutura organizacional do Poder
Executivo nem acarretam aumento de despesa, motivo pelo qual não geram vício
de iniciativa.
A proposta fortalece as políticas públicas de sustentabilidade,
conservação ambiental e responsabilidade social, reafirmando o compromisso
de Campo Mourão com um modelo de desenvolvimento urbano sustentável e
equilibrado.
SALA DAS SESSÕES DO PODER
LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 23, de outubro,
de 2025.
Devanildo Parma Bassi
Vereador – PSD