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materia nº 199/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 199 / 2025
Date 2025-10-29
EmentaALTERA A NOMENCLATURA DE SUBSEÇÃO E DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.085, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id64195

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Para arquivamento histórico Encaminho para arquivamento histórico.
2026-01-14 Proposição transformada em lei Projeto de Lei aprovado: Lei nº 4973/2025, publicada no Órgão Oficial nº 3292 em 19 de dezembro de 2025.
2025-12-19 Para providências Projeto de Lei encaminhado ao Poder Executivo
2025-12-18 Para providências Encaminho o Projeto de Lei, aprovado na 37ª e 38ª Sessões Ordinárias, para que seja providenciado o envio do respectivo Autógrafo de Lei ao Poder Executivo.
2025-12-17 Para providências REDAÇÃO FINAL: 01) Substitutivo apresentado pelo Autor.
2025-12-16 Aguardando redação final Encaminhado à Consultoria Legislativa para a elaboração da Redação Final e do Autógrafo de Lei, com vista à publicação.
2025-12-16 Proposição aprovada em 2º turno Projeto aprovado em 2º Turno na 38ª Sessão Ordinária, realizada em 16/12/2025.
2025-12-16 Proposição aprovada em 1º turno Projeto aprovado em 1º Turno na 37ª Sessão Ordinária, realizada em 15/12/2025.
2025-12-15 Inclusa na Ordem do Dia Matéria com parecer favorável incluída na Ordem do Dia da 37ª e 38ª Sessões Ordinárias, nos dias 15 e 16 de dezembro de 2025.
2025-12-15 Parecer favorável da comissão Parecer Favorável da Comissão Méritos Temáticos.
2025-12-10 Aguardando parecer da comissão Remetido à Comissão de Méritos Temáticos para análise e emissão de parecer.
2025-12-10 Parecer favorável da comissão Parecer Favorável da Comissão de Finanças e Orçamento.
2025-12-01 Aguardando parecer da comissão Para providências pertinentes à Comissão. Processo com parecer jurídico e despacho da Presidência favorável à suspensão de prazo. Com substitutivo.
2025-12-01 Para providências Envie à Procuradoria Geral para análise e manifestação.
2025-11-27 Parecer jurídico favorável Favorável
2025-11-27 Aguardando parecer jurídico Encaminha-se à Procuradoria Geral para análise e emissão de parecer quanto à solicitação de suspensão de prazo.
2025-11-26 Para providências Registra-se a ciência à solicitação de suspensão de prazo formulada pela Comissão de Finanças e Orçamento. Encaminha-se à Procuradoria Geral para análise e manifestação.
2025-11-26 Aguardando despacho da presidência "Solicita-se diligência e suspensão do prazo regimental para emissão de parecer, nos termos do art. 59, § 5º."
2025-11-18 Aguardando parecer da comissão Remetido à Comissão de Finanças e Orçamento para análise e emissão de parecer.
2025-11-18 Parecer favorável da comissão Parecer Favorável da Comissão de Legislação e Redação.
2025-11-11 Aguardando parecer da comissão Remetido à Comissão de Legislação e Redação para análise e emissão de parecer.
2025-11-11 Para providências Em concordância com o Parecer Jurídico, solicito a esta Coordenadoria que envie para análise das Comissões Permanentes de Legislação e Redação, Finanças e Orçamento e, Méritos Temáticos.
2025-11-10 Parecer jurídico favorável Favorável
2025-10-30 Aguardando parecer jurídico Foi dado conhecimento de ofício na data de 30/10/2025. Encaminho para análise e parecer jurídico.
2025-10-29 Para providências À CAL para que dê conhecimento da matéria por meio de Ofício, após encaminhe à PROCGE para análise e parecer.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-16T10:46:42.902166-03:00 Aprovado por unanimidade. 11 0 0
2025-12-15T15:06:42.613493-03:00 Aprovado por unanimidade. 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROTOCOLO Nº 54076/2025 DATA: 29/OUTUBRO/2025 
 
PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 199/2025
AUTORIA: – EXECUTIVO MUNICIPAL 
ENVIADO ÀS COMISSÕES: (em destaque).
LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO;
FINANÇAS E ORÇAMENTO;
MÉRITOS TEMÁTICOS;
SAÚDE, EDUCAÇÃO E SEGURANÇA PÚBLICA;
REPRESENTATIVA.
Incluído no Expediente Em / / 
Incluído na Ordem do Dia Em / / 
Pedido de Vistas Em / /
1ª Discussão e Votação Em / /
2ª Discussão e Votação Em / /
Aprovado em Redação Final Em / /
Promulgada Em / /
LEI Nº Sancionada Em / /
Publicada no Órgão Oficial Nº Em / /
Altera a nomenclatura de Subseção e dispositivos da Lei nº 1.085, de 30 de 
dezembro de 1997, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores 
Públicos do Município, das Autarquias e das Fundações Municipais, e dá outras 
providências.
REGIME DE URGÊNCIA
TRAMITAÇÃO
De Para Data Paginas Rubrica
PROJETO DE LEI N°
De 29 de outubro de 2025
Altera a nomenclatura de Subseção e dispositivos da 
Lei nº 1.085, de 30 de dezembro de 1997, que dispõe 
sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores 
Públicos do Município, das Autarquias e das 
Fundações Municipais, e dá outras providências.
O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do 
Paraná, aprova e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte 
L E I:
Art. 1º A Subseção I da Seção I do Capítulo II do Título III da Lei 
nº 1.085, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte 
nomenclatura:
“Subseção I
Dos Adiantamentos”
Art. 2º Os artigos 63 e 64 da Lei nº 1.085, de 30 de dezembro de 
1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 63. O adiantamento de viagem consiste na entrega de 
numerário ao servidor público ou empregado público para custear despesas de 
alimentação, hospedagem e locomoção e outras despesas inerentes à viagem, 
que se afastar, a serviço, em caráter eventual ou transitório para outro ponto do 
território nacional ou internacional, conforme regulamento e documentos 
comprobatórios.
§ 1º Poderão ser custeadas despesas de terceiros, por meio do 
adiantamento de viagem mencionado no caput deste artigo, sempre em caráter 
excepcional e no interesse público, mediante expressa justificativa e autorização 
prévia do Secretário da pasta.
§ 2º Entende-se por terceiro, a pessoa que não pertença ao quadro 
de servidores e que irá representar o município em outra localidade para a 
realização de serviço, missão, estudo ou competições desportivas e culturais 
oficiais, em qualquer parte do território nacional ou internacional.
§ 3º O valor do adiantamento para fins de viagens internacionais de 
servidor será concedido por dia de afastamento, em dólar americano e em valor 
idêntico ao valor concedido aos secretários, estabelecido em lei específica.”
“Art. 64 O servidor que receber adiantamento e não se afastar da 
sede do município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-lo integralmente, 
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sujeito à punição disciplinar, se 
comprovada de má fé.
§ 1º Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do 
que o previsto para o seu afastamento, restituirá o valor do adiantamento 
recebido em excesso, em igual prazo.
§ 2º O servidor prestará contas imediatamente dos valores 
recebidos a título de adiantamento, restituindo o saldo não utilizado.
§ 3º Além das penalidades previstas, não havendo a respectiva 
prestação de contas e existindo saldo, os valores serão descontados do servidor 
em folha de pagamento, no mês corrente. 
§ 4º Concluída a prestação de contas e verificado a existência de 
saldo devedor, o município efetuará, de imediato, o ressarcimento ao servidor.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO”
Campo Mourão, 29 de outubro de 2025
João Douglas Fabrício
Prefeito Municipal
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminho para apreciação dessa Câmara Municipal o Projeto de 
Lei que “Altera a nomenclatura de Subseção e dispositivos da Lei nº 1.085, de 30 
de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores 
Públicos do Município, das Autarquias e das Fundações Municipais, e dá outras 
providências”.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar a inclusão no 
Estatuto dos Servidores do adiantamento de viagem a servidores e empregados 
públicos municipais em deslocamentos internacionais, uma vez que já existe o 
adiantamento para viagens nacionais.
O objetivo de prever a possibilidade de concessão de adiantamento 
para viagens internacionais na legislação municipal é para que os servidores ou 
empregados públicos possam, no interesse público, representar o município em 
missões diplomáticas ou institucionais (parcerias, convênios, cooperação 
internacional), participar de feiras, congressos, simpósios, seminários, 
intercâmbio tecnológico/cultural, captar recursos, investimentos ou, ainda, 
integrar o município com redes internacionais.
O Município de Campo Mourão vem tendo participação ativa na 
Expo Smart City Curitiba, maior evento de Cidades Inteligentes do Brasil, 
inclusive sendo expositor por dois anos. Também teve o reconhecimento de 
Território Inovador pelo Parque de Inovação e Tecnologia de São José dos 
Campos em 2025, e participou da Comitiva Brasileira na Expo Word Congress 
em Barcelona em 2023.
Além disso, o município tem o Projeto de Certificação Internacional 
em Cidades Inteligentes, sendo uma das referências na região no uso de 
tecnologia na modernização de serviços e processos, segundo a Rede Cidade 
Digital, tendo, inclusive, sido premiada por esta Entidade com o Prêmio Prefeito 
Inovador em 2023.
Veja que todas essas conquistas nos últimos anos propiciam que o 
município se faça representar cada vez mais em eventos nacionais e 
internacionais, motivo pelo qual a previsão de adiantamento a servidores e 
empregados públicos para viagens fora do território nacional é medida 
necessária.
Nesse contexto, pretende-se autorizar que nas viagens 
internacionais o valor do adiantamento concedido ao servidor, por dia de 
afastamento, seja o idêntico ao valor da diária internacional concedida em dólar 
americano aos secretários, tendo em vista a dificuldade de orçamento de hotéis, 
locação e alimentação fora do País.
Os valores das diárias internacionais dos secretários são os abaixo 
relacionados, os quais estão sendo tratados em Projeto de Lei protocolado nesse 
Poder Legislativo juntamente com o presente:
Importante esclarecer que o município deixa de apresentar 
estimativa do impacto orçamentário-financeiro neste Projeto de Lei, haja vista 
não se tratar de despesa que se enquadre como criação, expansão ou 
aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da gastos nos 
termos do caput do artigo 16 da Lei Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Ante ao exposto, venho mui respeitosamente submeter o presente 
Projeto de Lei a esse Poder Legislativo, solicitando sua tramitação e aprovação 
em regime de urgência.
Na oportunidade, renovo aos Nobres Edis os meus votos de 
profundo respeito e admiração.
Campo Mourão, 29 de outubro de 2025.
João Douglas Fabrício 
Prefeito Municipal
Região
Valor diária 
internacional de 
Secretários
(USD)
América Latina 250,90
Amércia do Norte 338,73
Europa 356,22
Turquia 356,22
África do Sul 333,43
Oriente Médio 333,43
Ásia 410,15
Oceania 410,15
DECLARAÇÃO
Declaro, para fins de cumprimento ao disposto no artigo 16, inciso 
II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que o presente Projeto de Lei que “Altera a 
nomenclatura de Subseção e dispositivos da Lei nº 1.085, de 30 de dezembro de 
1997, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do 
Município, das Autarquias e das Fundações Municipais, e dá outras 
providências”, está adequado do ponto de vista orçamentário e financeiro com a 
Lei Orçamentária Anual e possui compatibilidade com o Plano Plurianual e Lei de 
Diretrizes Orçamentárias. 
Sendo o que se apresenta para o momento, firmo a presente 
Declaração.
PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO”
Campo Mourão (PR), 29 de outubro de 2025
João Douglas Fabricio
Prefeito Municipal

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