PROTOCOLO Nº 54076/2025 DATA: 29/OUTUBRO/2025
PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 199/2025
AUTORIA: – EXECUTIVO MUNICIPAL
ENVIADO ÀS COMISSÕES: (em destaque).
LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO;
FINANÇAS E ORÇAMENTO;
MÉRITOS TEMÁTICOS;
SAÚDE, EDUCAÇÃO E SEGURANÇA PÚBLICA;
REPRESENTATIVA.
Incluído no Expediente Em / /
Incluído na Ordem do Dia Em / /
Pedido de Vistas Em / /
1ª Discussão e Votação Em / /
2ª Discussão e Votação Em / /
Aprovado em Redação Final Em / /
Promulgada Em / /
LEI Nº Sancionada Em / /
Publicada no Órgão Oficial Nº Em / /
Altera a nomenclatura de Subseção e dispositivos da Lei nº 1.085, de 30 de
dezembro de 1997, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores
Públicos do Município, das Autarquias e das Fundações Municipais, e dá outras
providências.
REGIME DE URGÊNCIA
TRAMITAÇÃO
De Para Data Paginas Rubrica
PROJETO DE LEI N°
De 29 de outubro de 2025
Altera a nomenclatura de Subseção e dispositivos da
Lei nº 1.085, de 30 de dezembro de 1997, que dispõe
sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores
Públicos do Município, das Autarquias e das
Fundações Municipais, e dá outras providências.
O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do
Paraná, aprova e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
L E I:
Art. 1º A Subseção I da Seção I do Capítulo II do Título III da Lei
nº 1.085, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte
nomenclatura:
“Subseção I
Dos Adiantamentos”
Art. 2º Os artigos 63 e 64 da Lei nº 1.085, de 30 de dezembro de
1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 63. O adiantamento de viagem consiste na entrega de
numerário ao servidor público ou empregado público para custear despesas de
alimentação, hospedagem e locomoção e outras despesas inerentes à viagem,
que se afastar, a serviço, em caráter eventual ou transitório para outro ponto do
território nacional ou internacional, conforme regulamento e documentos
comprobatórios.
§ 1º Poderão ser custeadas despesas de terceiros, por meio do
adiantamento de viagem mencionado no caput deste artigo, sempre em caráter
excepcional e no interesse público, mediante expressa justificativa e autorização
prévia do Secretário da pasta.
§ 2º Entende-se por terceiro, a pessoa que não pertença ao quadro
de servidores e que irá representar o município em outra localidade para a
realização de serviço, missão, estudo ou competições desportivas e culturais
oficiais, em qualquer parte do território nacional ou internacional.
§ 3º O valor do adiantamento para fins de viagens internacionais de
servidor será concedido por dia de afastamento, em dólar americano e em valor
idêntico ao valor concedido aos secretários, estabelecido em lei específica.”
“Art. 64 O servidor que receber adiantamento e não se afastar da
sede do município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-lo integralmente,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sujeito à punição disciplinar, se
comprovada de má fé.
§ 1º Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do
que o previsto para o seu afastamento, restituirá o valor do adiantamento
recebido em excesso, em igual prazo.
§ 2º O servidor prestará contas imediatamente dos valores
recebidos a título de adiantamento, restituindo o saldo não utilizado.
§ 3º Além das penalidades previstas, não havendo a respectiva
prestação de contas e existindo saldo, os valores serão descontados do servidor
em folha de pagamento, no mês corrente.
§ 4º Concluída a prestação de contas e verificado a existência de
saldo devedor, o município efetuará, de imediato, o ressarcimento ao servidor.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO”
Campo Mourão, 29 de outubro de 2025
João Douglas Fabrício
Prefeito Municipal
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminho para apreciação dessa Câmara Municipal o Projeto de
Lei que “Altera a nomenclatura de Subseção e dispositivos da Lei nº 1.085, de 30
de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores
Públicos do Município, das Autarquias e das Fundações Municipais, e dá outras
providências”.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar a inclusão no
Estatuto dos Servidores do adiantamento de viagem a servidores e empregados
públicos municipais em deslocamentos internacionais, uma vez que já existe o
adiantamento para viagens nacionais.
O objetivo de prever a possibilidade de concessão de adiantamento
para viagens internacionais na legislação municipal é para que os servidores ou
empregados públicos possam, no interesse público, representar o município em
missões diplomáticas ou institucionais (parcerias, convênios, cooperação
internacional), participar de feiras, congressos, simpósios, seminários,
intercâmbio tecnológico/cultural, captar recursos, investimentos ou, ainda,
integrar o município com redes internacionais.
O Município de Campo Mourão vem tendo participação ativa na
Expo Smart City Curitiba, maior evento de Cidades Inteligentes do Brasil,
inclusive sendo expositor por dois anos. Também teve o reconhecimento de
Território Inovador pelo Parque de Inovação e Tecnologia de São José dos
Campos em 2025, e participou da Comitiva Brasileira na Expo Word Congress
em Barcelona em 2023.
Além disso, o município tem o Projeto de Certificação Internacional
em Cidades Inteligentes, sendo uma das referências na região no uso de
tecnologia na modernização de serviços e processos, segundo a Rede Cidade
Digital, tendo, inclusive, sido premiada por esta Entidade com o Prêmio Prefeito
Inovador em 2023.
Veja que todas essas conquistas nos últimos anos propiciam que o
município se faça representar cada vez mais em eventos nacionais e
internacionais, motivo pelo qual a previsão de adiantamento a servidores e
empregados públicos para viagens fora do território nacional é medida
necessária.
Nesse contexto, pretende-se autorizar que nas viagens
internacionais o valor do adiantamento concedido ao servidor, por dia de
afastamento, seja o idêntico ao valor da diária internacional concedida em dólar
americano aos secretários, tendo em vista a dificuldade de orçamento de hotéis,
locação e alimentação fora do País.
Os valores das diárias internacionais dos secretários são os abaixo
relacionados, os quais estão sendo tratados em Projeto de Lei protocolado nesse
Poder Legislativo juntamente com o presente:
Importante esclarecer que o município deixa de apresentar
estimativa do impacto orçamentário-financeiro neste Projeto de Lei, haja vista
não se tratar de despesa que se enquadre como criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da gastos nos
termos do caput do artigo 16 da Lei Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Ante ao exposto, venho mui respeitosamente submeter o presente
Projeto de Lei a esse Poder Legislativo, solicitando sua tramitação e aprovação
em regime de urgência.
Na oportunidade, renovo aos Nobres Edis os meus votos de
profundo respeito e admiração.
Campo Mourão, 29 de outubro de 2025.
João Douglas Fabrício
Prefeito Municipal
Região
Valor diária
internacional de
Secretários
(USD)
América Latina 250,90
Amércia do Norte 338,73
Europa 356,22
Turquia 356,22
África do Sul 333,43
Oriente Médio 333,43
Ásia 410,15
Oceania 410,15
DECLARAÇÃO
Declaro, para fins de cumprimento ao disposto no artigo 16, inciso
II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que o presente Projeto de Lei que “Altera a
nomenclatura de Subseção e dispositivos da Lei nº 1.085, de 30 de dezembro de
1997, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do
Município, das Autarquias e das Fundações Municipais, e dá outras
providências”, está adequado do ponto de vista orçamentário e financeiro com a
Lei Orçamentária Anual e possui compatibilidade com o Plano Plurianual e Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
Sendo o que se apresenta para o momento, firmo a presente
Declaração.
PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO”
Campo Mourão (PR), 29 de outubro de 2025
João Douglas Fabricio
Prefeito Municipal