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materia nº 200/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 200 / 2025
Date 2025-10-29
EmentaAUTORIZA A ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO QUE MENCIONA, MEDIANTE PROCESSO DE LICITAÇÃO, VISANDO À IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS DE INCENTIVO À INDUSTRIALIZAÇÃO, COMÉRCIO TECNOLÓGICO E SERVIÇOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, INCISO III, DA LEI Nº 3.673, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE CAMPO MOURÃO - PRÓ-CAMPO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (TEM POR OBJETIVO ALIENAR O LOTE DE TERRAS Nº A-13, SUBDIVISÃO DO LOTE A, DESTACADO DO IMÓVEL FAZENDA INDAIÁ, COM ÁREA DE 4.847,28 M², DESTA CIDADE E COMARCA DE CAMPO MOURÃO - MATRÍCULA Nº 18.138).
native_id64201

Autoria

Tramitação (latest 20)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Para arquivamento histórico Encaminho para arquivamento histórico.
2026-01-06 Proposição transformada em lei Projeto de Lei aprovado: Lei nº 4957/2025, publicada no Órgão Oficial nº 3283 em 05 de dezembro de 2025.
2025-12-12 Para providências
2025-12-03 Para providências Encaminho o Projeto de Lei, aprovado na 7ª e 8ª Sessões Extraordinárias, para que seja providenciado o envio do respectivo Autógrafo de Lei ao Poder Executivo.
2025-12-02 Para providências REDAÇÃO FINAL: 01) Emenda Modificativa apresentada pela Comissão Permanente de Legislação e Redação (Art. 4º)
2025-12-02 Aguardando redação final Encaminhado à Consultoria Legislativa para a elaboração da Redação Final e do Autógrafo de Lei, com vista à publicação.
2025-12-02 Proposição aprovada em 2º turno Projeto aprovado em 2º Turno na 8ª Sessão Extraordinária, realizada em 02/12/2025.
2025-12-01 Proposição aprovada em 1º turno Projeto aprovado em 1º Turno na 7ª Sessão Extraordinária, realizada em 01/12/2025.
2025-12-01 Inclusa na Ordem do Dia Matéria com parecer favorável incluída na Ordem do Dia da 7ª e 8ª Sessões Extraordinárias, nos dias 01 e 02 de dezembro de 2025.
2025-11-28 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes Parecer favorável em conjunto das Comissões Permanentes.
2025-11-27 Aguardando parecer da comissão Remetido à Comissão de Méritos Temáticos para análise e emissão de parecer.
2025-11-26 Parecer favorável da comissão Parecer Favorável da Comissão de Finanças e Orçamento.
2025-11-18 Aguardando parecer da comissão Remetido à Comissão de Finanças e Orçamento para análise e emissão de parecer.
2025-11-17 Parecer favorável da comissão Parecer Favorável da Comissão de Legislação e Redação.
2025-11-05 Aguardando parecer da comissão Remetido à Comissão de Legislação e Redação para análise e emissão de parecer.
2025-11-05 Para providências Em concordância com o Parecer Jurídico, solicito a esta Coordenadoria que envie para análise das Comissões Permanentes de Legislação e Redação, Finanças e Orçamento e, Méritos Temáticos.
2025-11-05 Parecer jurídico favorável Favorável
2025-11-03 Aguardando parecer jurídico O projeto foi incluído no Expediente da 33ª Sessão Ordinária, realizada em 03 de novembro de 2025. Encaminha-se à Procuradoria Geral para análise e emissão de parecer.
2025-10-31 Aguardando inclusão no expediente Inclua no Roteiro da próxima sessão para anúncio e conhecimento do Soberano Plenário, após encaminhe à PROCGE para análise e parecer.
2025-10-31 Para providências Certificado pelo Departamento de Controle Legislativo e Arquivo Histórico sobre a matéria.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-02T09:40:13.785086-03:00 Aprovado por unanimidade. 10 0 1
2025-12-01T09:54:50.008417-03:00 Aprovado por unanimidade. 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROTOCOLO Nº 54176/2025
 
 DATA: 29/OUTUBRO/2025 
 
PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 200/2025
0
AUTORIA: – EXECUTIVO MUNICIPAL 
ENVIADO ÀS COMISSÕES: (em destaque).
LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO;
FINANÇAS E ORÇAMENTO;
MÉRITOS TEMÁTICOS;
SAÚDE, EDUCAÇÃO E SEGURANÇA PÚBLICA;
REPRESENTATIVA.
Incluído no Expediente Em / / 
Incluído na Ordem do Dia Em / / 
Pedido de Vistas Em / /
1ª Discussão e Votação Em / /
2ª Discussão e Votação Em / /
Aprovado em Redação Final Em / /
Promulgada Em / /
LEI Nº Sancionada Em / /
Publicada no Órgão Oficial Nº Em / /
Autoriza a alienação de imóvel público que menciona, mediante processo de
licitação, visando à implementação de políticas de incentivo à industrialização,
comércio tecnológico e serviços, nos termos do artigo 5º, inciso III, da Lei nº 3.673,
de 17 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o Programa Municipal de
Desenvolvimento Econômico de Campo Mourão - PRÓ-CAMPO, e dá outras
providências. (TEM POR OBJETIVO ALIENAR O LOTE DE TERRAS Nº A-13, 
SUBDIVISÃO DO LOTE A, DESTACADO DO IMÓVEL FAZENDA INDAIÁ, COM 
ÁREA DE 4.847,28 M², DESTA CIDADE E COMARCA DE CAMPO MOURÃO -
MATRÍCULA Nº 18.138).
TRAMITAÇÃO
De Para Data Paginas Rubrica
PROJETO DE LEI N°
De 29 de outubro de 2025
Autoriza a alienação de imóvel público que menciona, 
mediante processo de licitação, visando à 
implementação de políticas de incentivo à 
industrialização, comércio tecnológico e serviços, nos 
termos do artigo 5º, inciso III, da Lei nº 3.673, de 17 
de dezembro de 2015, que dispõe sobre o Programa 
Municipal de Desenvolvimento Econômico de Campo 
Mourão - PRÓ-CAMPO, e dá outras providências.
O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do 
Paraná, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
L E I:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar o 
imóvel abaixo descrito, mediante processo de licitação, visando à implementação 
de políticas de incentivo à industrialização, comércio tecnológico e serviços, nos 
termos do artigo 5º, inciso III, da Lei nº 3.673, de 17 de dezembro de 2015.
I – Imóvel: Lote de terras nº A-13, subdivisão do lote A, destacado 
do imóvel Fazenda Indaiá, com área de 4.847,28 m², desta cidade e Comarca de 
Campo Mourão, Estado do Paraná, com os limites e confrontações descritos na 
Matrícula nº 18.138 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Campo Mourão, 
Estado do Paraná.
§ 1º O imóvel descrito no incisos I do “caput” deste artigo foi 
avaliado em R$ 1.410.463,65 (um milhão quatrocentos e dez mil quatrocentos e 
sessenta e três reais e sessenta e cinco centavos), conforme Laudo de Avaliação 
de Terreno nº 61/25, elaborado por técnico do município e referendado pela 
Comissão de Avaliação dos Valores Venais de Imóveis Industriais para fins de 
Concessão de Benefícios do Programa Municipal de Desenvolvimento 
Econômico de Campo Mourão – PRÓ-CAMPO.
§ 2º A título de incentivo à instalação de novas empresas ou 
expansão das existentes, o preço de partida para a venda dos bem descrito no 
inciso I do “caput” deste artigo será o determinado pela Comissão de Avaliação 
(artigo 6º da Lei nº 3.673, de 17 de dezembro de 2015) e o constante no Edital 
de Licitação.
§ 3º Sobre o valor apurado, será concedido ao licitante vencedor 
desconto de 10% (dez por cento) a 80% (oitenta por cento) após a conclusão 
positiva da Planilha de Avaliação de Enquadramento para fins de Concessão de 
Benefícios do PRÓ-CAMPO, conforme Anexo Único desta Lei, contendo 
intervalos de pontuação.
§ 4º A Planilha Técnica Quantitativa e Qualitativa estabelecerá 
como critérios determinantes para liberação dos benefícios referidos no 
parágrafo anterior, as seguintes condições:
I - Alcance social, através da geração de empregos;
II - Área de atuação;
III - Tipo de produto ou serviço;
IV - Porte da empresa;
V - Forma e modalidade de investimentos;
VI - Natureza do empreendimento (novo, expansão ou outro);
VII - Aplicação e utilização de tecnologias;
VIII - Impacto sobre o meio ambiente;
IX - Cronograma de execução do empreendimento e arquitetura 
adequada aos costumes e tradições locais;
X - Impactos fiscal e tributário;
XI - Natureza e utilização de mão-de-obra;
XII - Programas e benefícios sociais;
XIII - Necessidade de desincubação industrial;
XIV - Utilização de matérias-primas e recursos locais;
XV - Produção de bens para exportação.
§ 5º Para fins de apuração da pontuação, o Município de Campo 
Mourão, através da Secretaria de Inovação e Desenvolvimento Econômico, 
convocará o Conselho de Desenvolvimento Econômico para formar uma 
comissão de avaliação e julgar os processos concorrentes.
§ 6º O valor obtido com a venda do imóvel descrito no “caput” deste 
artigo será investido na forma estabelecida Lei nº 3.673, de 17 de dezembro de 
2015.
Art. 2º O vencedor da licitação para aquisição do bem na forma 
prevista nesta Lei assumirá a obrigação de colocar em funcionamento a sua 
unidade industrial no imóvel adquirido, nas condições fixadas no artigo 21 e 
seguintes da Lei nº 3.673, de 17 de dezembro de 2015.
Parágrafo único. Na hipótese da reversão prevista na parte final do 
“caput” do artigo 21 da Lei nº 3.673, de 17 de dezembro de 2015, o Município 
restituirá ao adquirente o valor pago, corrigido monetariamente, com dedução da 
multa equivalente a 20% (vinte por cento) do montante atualizado, sem direito a 
indenização por benfeitorias eventualmente edificadas no imóvel.
Art. 3º A obtenção do benefício para aquisição de propriedade nas 
condições previstas nesta Lei não exclui outros que estejam contemplados na Lei 
nº 3.673, de 17 de dezembro de 2015.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a 
devida baixa no patrimônio público do imóvel alienado por força desta Lei após 
integração quitação do preço.
Art. 5º O registro do imóvel junto ao Cartório Imobiliário competente 
dar-se-á por meio de Ofício emitido pela Secretaria Municipal de Administração – 
SEADM, através da Gerência de Patrimônio - GEPAT, após o pagamento total 
do valor do lance ofertado, que será certificado pela Secretaria de Finanças - 
SEFIN.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL "10 DE OUTUBRO"
Campo Mourão, 29 de outubro de 2025.
João Douglas Fabrício
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
PLANILHA DE AVALIAÇÃO DE EQUADRAMENTO PARA FINS DE
CONCESSÃO DE BENEFICIOS DO PROCAMPO
EMPRESA: PROCESSO Nº
01 - GERAÇÃO DE OCUPAÇÃO E RENDA Pontos Peso 0,5 Total
A empresa gera até 10 novos postos de trabalho 1
Entre 11 a 20 postos de trabalho 2
Entre 21 a 40 postos de trabalho 3
Entre 41 a 50 postos de trabalho 4
Acima de 50 postos de trabalho 5
02- ÁREA DE ATUAÇÃO DA EMPRESA Pontos Peso 0,3 Total
Industrial 5
Serviços de Saúde, Software, Tecnologia e Tecnologia da 
Informação 5
Serviços e Turismo 4
Serviços de Educação 4
Serviços 3
Comercial/Atacadista 2
03 – PRODUTO Pontos Peso 0,3 Total
NOVO na cidade (não há similar em Campo Mourão) 6
NOVO para a empresa, porém existe similar produzido ou 
comercializado em Campo Mourão 4
IGUAL, mesmo produto/serviço que a empresa já fabrica ou 
comercializa, possui em Campo Mourão. 1
Produto destinado à exportação (acréscimo) 1
04 - PORTE DA EMPRESA Pontos Peso 0,3 Total
Considera a Receita Operacional Bruta (ROB) do ano anterior.
MICRO - Mais de R$ 60.000,00 até R$ 360.000,00 8
PEQUENA - Mais de R$ 360.000,00 até 3.600.000,00 6
MÉDIA - Mais de R$ 3.600.000,00 até R$ 12.000.000,00 5
GRANDE - Acima de R$ 12.000.000,00 4
05 - MONTANTE DO INVESTIMENTO REALIZADO NO IMÓVEL Pontos Peso 0,5 Total
Até R$ 100.000,00 1
De R$ 100.000,00 até R$ 500.000,00 3
De R$ 500.000,01 até R$ 1.500.000,00 5
Acima de R$ 1.500.000,00 7
06 – A ORIGEM DA CONCESSÃO/PERMISSÃO CONSIDEROU: Pontos Peso 0,3 Total
Implantação de Empresa Nova 4
Expansão da unidade do Município 3
Relocalização (sem expansão) 0
07 - UTILIZAÇÃO DE TECNOLOGIA EMPREGADA PELA 
EMPRESA Pontos Peso 0,3 Total
Produtos/serviços desenvolvidos com tecnologia própria. 5
Produtos/serviços que utilizam tecnologia já existente (tecnologias 
desenvolvidas por terceiros). 3
Produtos/serviços sem agregação de novas tecnologias 0
08 - EMPREENDIMENTO VOLTADO A QUALIDADE AMBIENTAL Pontos Peso 0,3 Total
Sem risco de poluição 2
Com risco de poluição com equipamento de controle primário 0
09 - PROGRAMAS SOCIAIS Pontos Peso 0,3 Total
Possui programas sociais 2
Não possui programas sociais 0
10 - IMPACTO TRIBUTÁRIO (3 ANOS) Pontos Peso 0,5 Total
Recolhimento de ISS 1
Recolhimento de ICMS 1
Recolhimento de IPI 1
Total
11 - UTILIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA PREDOMINANTE Pontos Peso 0,3 Total
Funções de Nível Superior (com atuação na área) 3
Funções de Nível Médio (com atuação na área) 2
Funções com Nível Fundamental (com atuação na área) 1
Funções em escolaridade 0
12 - EMPRESA COM CADEIA PRODUTIVA LOCAL Final Total
A empresa utiliza matérias-primas, fornecedores, prestadores de 
serviços e recursos locais + 0,5
ENQUADRAMENTO DE INCENTIVO
INTERVALO DE PONTUAÇÃO ENQUADRAMENTO 
(%)
10 e acima 80%
8 a 9,99 70%
7,00 A 7,99 50%
6 a 6,99 30%
5,00 A 5,99 20%
até 4,99 10%
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminho para apreciação de Vossas Senhorias o Projeto de Lei 
que “Autoriza a alienação de imóvel público que menciona, mediante processo 
de licitação, visando à implementação de políticas de incentivo à industrialização, 
comércio tecnológico e serviços, nos termos do artigo 5º, inciso III, da Lei nº 
3.673, de 17 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o Programa Municipal de 
Desenvolvimento Econômico de Campo Mourão - PRÓ-CAMPO, e dá outras 
providências”.
Como de conhecimento dessa Casa de Leis, inclusive com a 
contribuição dos Nobres Vereadores, o Município de Campo Mourão, desde o 
ano de 2017, vem realizando a alienação de bens públicos através de processos 
licitatórios, nos moldes da Lei nº 3.673/2015 (Lei do PRÓ-CAMPO), com a 
chancela do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, e, assim, vem 
fomentando a economia local e atendendo a demanda para a instalação de 
novas empresas ou expansão das existentes.
Ainda há centenas de pedidos de empresas por incentivos do PRÓ￾CAMPO para a aquisição de imóveis em Campo Mourão, as quais aguardam a 
abertura de processos licitatórios para a apresentação de seus projetos.
Conforme autorizado pela Lei nº 4525/2023, o imóvel descrito nesta 
proposição já foi objeto de leilão pelo PRÓ-CAMPO em uma outra oportunidade, 
restando infrutífera a tentativa. Portanto, realizados todos os trâmites 
administrativos e verificada a legalidade de se tentar alienar o bem relacionado 
no artigo 1º novamente, atrelado ao interesse público, elaborou-se este Projeto 
de Lei, que se faz acompanhar da Matrícula e do Laudo de Avaliação de Terreno 
nº 61-25.
Desta forma, venho mui respeitosamente submeter o presente 
Projeto de Lei a essa Egrégia Casa Legislativa para votação e aprovação.
Reitero aos Nobres Edis os meus votos de profundo respeito e 
admiração.
PAÇO MUNICIPAL "10 DE OUTUBRO"
Campo Mourão, 29 de outubro de 2025.
João Douglas Fabrício
Prefeito Municipal
 AVALIAÇÃO DE TERRENO 61-25
 PROCESSO Nº 28967/2025
1.1 - SOLICITANTE DA AVALIAÇÃO:
Prefeitura Municipal de Campo Mourão
1.2 - OBJETIVO DA AVALIAÇÃO:
Avaliação de lote para fins de determinação de valor de venda de mercado
1.3 - FINALIDADE DA AVALIAÇÃO:
Avaliação do lote para fins de alienação
1.4 - PRESSUPOSTOS E RESSALVAS:
O imóvel foi vistoriado no dia 27 de junho de 2025
1.5 - CARACTERIZAÇÃO / DADOS DO IMÓVEL:
Endereço: Rua João Ribeiro Haenisch, 808 Bairro: Distrito Industrial I
Lote: A-13 Quadra: Perímetro Urbano Matrícula: 18.138 1º Ofício
Coordenadas: 24°03'43.7"S 52°25'16.5"W Cidade: Campo Mourão/Pr
1.6 - TERRENO:
Esquina: Não Topografia: Plano Área (m²): 4.847,28 Vazio
Pavimentação: Asfalto Média Média
1.7 - INFRAESTRUTURA:
Rede de água: Sim Passeio: Sim Rede de esgoto: Sim Sim
Rede elétrica: Sim Asfalto: Sim Rede telefônica: Sim Sim
1.8 - ESPECIFICAÇÕES DA AVALIAÇÃO
Metodologia: Método Comparativo Direto de Dados de Mercado - NBR 14.653 Número de dados utilizados:10
Grau de fundamentação: Grau I Tratamento por fatores
Nº de características utilizadas:4 Precisão: Grau II
1.9 - AMOSTRAS:
Nº Bairro Informante Tel. Informante Área total Esquina Dist. do Polo 
Valorizante (m.)
1 CTI Tapowik (44) 99161-5276 1323,61 Não 7000
2 CTI Capital imóveis 44 99951-0179 4600,13 Não 7000
3 CTI Paulo Adriano Davidoff44 99978-0681 1551,91 Sim 7000
4 CTI Paulo Adriano Davidoff44 99978-0681 1533,88 Não 7000
5 CTI Paulo Adriano Davidoff44 99978-0681 1526,58 Não 7000
6 CTI Tapowik (44) 3523 - 4994 1282,06 Sim 6900
7 Jd. Europa II Ademir Boger 41 99986-5637 252 Não 5100
8 Jd. Lar Paraná Winner Brokers 0800 949 9088 450 Não 3900
9 Jd. Lar Paraná OLX - Guilherme não informado 1260 Não 2300
10 Jd. Lar Paraná Winner Brokers 0800 949 9088 540 Não 3500
11 Jd. Lar Paraná Winner Brokers 0800 949 9088 468 Não 3500
12 Jardim Pio XII Winner Brokers 0800 949 9088 300 Não 4500
13 Jd. Santa Rosa Tapowik 44. 9.9161.5275 229,3 Sim 6500
14 Jd. Ns.ª Sr.ª Ap.ª Spazzio Imóveis 44 99159-7615 1576 Não 4600
15 Residencial Isabela Winner Brokers 0800 949 9088 300 Não 3600
Obs.: Amostras em cinza não foram utilizadas por apresentarem incompatibilidade e insignificância no modelo.
1.10 - CONSIDERAÇÕES:
R. João Vecchi 200.000,00 R$ 
Av. Presidente Kennedy 400.000,00 R$ 
R. Nelson B. Prado
R. Pion. Sebastião Albino Leme 82.000,00 R$ 
R. Vinte e Sete de Dezembro 210.000,00 R$ 
Av. Manoel Nogueira 860.000,00 R$ 
R. Mozart D. Reis, nº 1531 457.974,00 R$ 
Edificado/Vazio:
Densidade demográfica: Trafego de trecho:
R$ 465.573,00
R$ 380.000,00
R. Projetada 06 380.000,00 R$ 
Coleta de lixo:
Obs.: Todos os cálculos e análises foram executados conforme NBR 14.653, os memoriais de cálculo ficam armazenados em sistema
interno. Em caso de discordância dos valores apresentados, poderá ser solicitado os memoriais para análise via processo digital.
Iluminação pública:
Tratamento de dados:
Endereço Valor total
Não informado
R. Projetada 11, nº 7366 536.858,00 R$ 
Rua Projetada 7 1.350.000,00 R$ 
Rua Mozart Damião Reis, nº 1501
Considerou-se, para efeito de avaliação, os bens livres de hipotecas, arrestos, usufrutos, penhores ou quaisquer ônus ou problemas que
prejudiquem o seu bom uso ou comercialização. Não há nenhuma inclinação pessoal presente em relação à matéria envolvida neste
trabalho, nem contempla para o futuro qualquer interesse nos bens objeto desta avaliação. O responsável técnico não assume
responsabilidade sobre matéria alheia ao exercício profissional, estabelecido em leis, códigos e regulamentos próprios. Computaram-se
como corretos os elementos documentais consultados e informações prestadas por terceiros, como sendo de boa fé e confiáveis, bem
como a pesquisa e levantamento de dados comparativos. Neste laudo consta o Intervalo de Valores admissíveis, previsto na ABNT NBR
14653, em que há a confiança de 80% de que o valor de mercado esteja contido nele. Está normativa recomenda que seja adotado o
valor de tendência central (valor médio), sendo, contudo, plausível a adoção de algum outro valor dentro do intervalo de confiança. Para
fins de tratativa por alienação via concorrência pública sugere-se que valor inicial seja a partir do valor mínimo do intervalo de valores
admissíveis.
R$ 147.000,00
R. Hélio G. Eickhoff, 315 63.000,00 R$ 
Av. Paraná c/ R. Azulão 890.000,00 R$ 
R. Paulino Gozer 100.000,00 R$ 
1 - AVALIAÇÃO DE LOTE
Imagem 01 - Localização
pag. 1/3
 AVALIAÇÃO DE TERRENO 61-25
 PROCESSO Nº 28967/2025
1.11 - IMAGENS DO TERRENO:
1.12 - AVALIAÇÃO TOTAL DO LOTE DESCONSIDERANDO SUAS EDIFICAÇÕES E BENFEITORIAS:
Valor mínimo: -9,10% Valor máximo: 9,10%
1
2
3
4
5
6
1.14 - VALIDADE DO LAUDO:
Tabela 1 — Grau de fundamentação no caso de utilização de modelos de regressão linear
1.13 - ABNT NBR 14653-2:2011 - Avaliação de bens - Parte 2: Imóveis urbanos
Pontuação
Atingida
Valor unitário do imóvel (R$/m²):
R$ 1.410.463,65 R$ 290,98
Valor de avaliação do imóvel:
R$ 1.538.799,75 1.282.127,55 R$ 
I
Descrição
Extrapolação
1
Completa quanto a todas as 
variáveis analisadas
6 (k+1), onde k é o número de 
variáveis independentes
Apresentação de informações 
relativas a todos os dados e 
variáveis analisados na 
modelagem, com foto e 
características observadas no 
local pelo autor do laudo
Apresentação de informações 
relativas a todos os dados e 
variáveis
analisados na modelagem
Apresentação de 
informações relativas aos 
dados e variáveis 
efetivamente utilizados no 
modelo
Admitida para apenas uma 
variável, desde que: a) as 
medidas das características do 
imóvel avaliando não sejam 
superiores a 100% do limite 
amostral superior, nem inferiores 
à metade do limite amostral 
inferior b) o valor estimado não 
ultrapasse 15% do valor 
calculado no limite da fronteira 
amostral, para a referida variável, 
em módulo 
Admitida, desde que: a) as 
medidas das características 
do imóvel avaliando não 
sejam superiores a 100% 
do limite amostral superior, 
nem inferiores à metade do 
limite amostral inferior b) o 
valor estimado não 
ultrapasse 20% do valor 
calculado no limite da 
fronteira amostral, para as 
referidas variáveis, de per si 
e simultaneamente, e em 
módulo
Caracterização do imóvel 
avaliando
Quantidade mínima de
dados de mercado
efetivamente utilizados
Identificação dos dados de 
mercado
Nível de significância α 
(somatório do valor das 
duas caudas) máximo para 
a rejeição da hipótese nula 
de cada regressor (teste 
bicaudal)
Não admitida
2
3
Completa quanto às variáveis 
utilizadas no modelo
Adoção de situação 
paradigma
4 (k+1), onde k é o número de 
variáveis independentes
2
3 (k+1), onde k é o número 
de variáveis independentes
10% 1
Item
GRAU
III II
SOMATÓRIA DOS PONTOS OBTIDOS NOS ITENS DE 1 A 6 12
20% 30%
2% 5%
Nível de significância 
máximo admitido para a 
rejeição da hipótese nula do 
modelo através do teste F 
de Snedecor
1% 3
O presente laudo técnico tem validade de 06 (seis) meses a partir da data de vistoria do imóvel.
Foto 01 - Frente Foto 02 - Lateral esquerda Foto 03 - Lateral direita
pag. 2/3
 AVALIAÇÃO DE TERRENO 61-25
 PROCESSO Nº 28967/2025
1.15 - DADOS DO RESPONSÁVEL TÉCNICO E ART:
Campo Mourão, 27 de junho de 2025.
1.16 - MAPEAMENTO DO LOTE
ART N°: 1720250882381
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Eng.º Civil - Matheus Lucas Meneghin 
CREA 158.902/D-PR
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