br-locleg corpus explorer

← Campo Mourão (PR)

materia nº 202/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 202 / 2025
Date 2025-10-29
EmentaAutoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Adicional Especial no orçamento do Município, com base em anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de R$ 497.993,96 (quatrocentos e noventa e sete mil, novecentos e noventa e três reais e noventa e seis centavos), na forma em que especifica abaixo. (TEM POR OBJETIVO A EFETIVAÇÃO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO PARA A QUITAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS MUNICIPAIS).
native_id64203

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Para arquivamento histórico Encaminho para arquivamento histórico.
2026-01-06 Proposição transformada em lei Projeto de Lei aprovado: Lei nº 4958/2025, publicada no Órgão Oficial nº 3283 em 05 de dezembro de 2025.
2025-12-12 Para providências
2025-12-03 Para providências Encaminho o Projeto de Lei, aprovado na 7ª e 8ª Sessões Extraordinárias, para que seja providenciado o envio do respectivo Autógrafo de Lei ao Poder Executivo.
2025-12-02 Para providências REDAÇÃO FINAL: 01) Nenhuma correção a fazer.
2025-12-02 Aguardando redação final Encaminhado à Consultoria Legislativa para a elaboração da Redação Final e do Autógrafo de Lei, com vista à publicação.
2025-12-02 Proposição aprovada em 2º turno Projeto aprovado em 2º Turno na 8ª Sessão Extraordinária, realizada em 02/12/2025.
2025-12-01 Proposição aprovada em 1º turno Projeto aprovado em 1º Turno na 7ª Sessão Extraordinária, realizada em 01/12/2025.
2025-12-01 Inclusa na Ordem do Dia Matéria com parecer favorável incluída na Ordem do Dia da 7ª e 8ª Sessões Extraordinárias, nos dias 01 e 02 de dezembro de 2025.
2025-11-26 Parecer favorável da comissão Parecer Favorável da Comissão de Finanças e Orçamento.
2025-11-07 Aguardando parecer da comissão Remetido à Comissão de Finanças e Orçamento para análise e emissão de parecer.
2025-11-07 Para providências Em concordância com o Parecer Jurídico, solicito a esta Coordenadoria que envie para análise da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento.
2025-11-06 Parecer jurídico favorável Favorável
2025-11-03 Aguardando parecer jurídico O projeto foi incluído no Expediente da 33ª Sessão Ordinária, realizada em 03 de novembro de 2025. Encaminha-se à Procuradoria Geral para análise e emissão de parecer.
2025-10-30 Aguardando inclusão no expediente Inclua no Roteiro da próxima sessão para anúncio e conhecimento do Soberano Plenário, após encaminhe à PROCGE para análise e parecer.
2025-10-30 Aguardando despacho da presidência Encaminho para despacho inicial da Presidência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-02T09:41:05.734880-03:00 Aprovado por unanimidade. 10 0 1
2025-12-01T09:55:09.752631-03:00 Aprovado por unanimidade. 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PROTOCOLO Nº 54201/2025 DATA: 29/OUTUBRO/2025 
 
PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 202/2025
AUTORIA: – EXECUTIVO MUNICIPAL 
ENVIADO ÀS COMISSÕES: (em destaque).
LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO;
FINANÇAS E ORÇAMENTO;
MÉRITOS TEMÁTICOS;
SAÚDE, EDUCAÇÃO E SEGURANÇA PÚBLICA;
REPRESENTATIVA.
Incluído no Expediente Em / / 
Incluído na Ordem do Dia Em / / 
Pedido de Vistas Em / /
1ª Discussão e Votação Em / /
2ª Discussão e Votação Em / /
Aprovado em Redação Final Em / /
Promulgada Em / /
LEI Nº Sancionada Em / /
Publicada no Órgão Oficial Nº Em / /
Autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Adicional Especial no orçamento do
Município, com base em anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de R$ 
497.993,96 (quatrocentos e noventa e sete mil, novecentos e noventa e três 
reais e noventa e seis centavos), na forma em que especifica abaixo. (TEM POR 
OBJETIVO A EFETIVAÇÃO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO PARA A QUITAÇÃO 
DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS MUNICIPAIS).
TRAMITAÇÃO
De Para Data Paginas Rubrica
PROJETO DE LEI N°
De 29 de outubro de 2025
Autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Adicional 
Especial no orçamento do Município, com base em 
anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de 
R$ 497.993,96 (quatrocentos e noventa e sete mil, 
novecentos e noventa e três reais e noventa e seis 
centavos), na forma em que especifica abaixo.
O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, aprova e eu, 
Prefeito Municipal, com fundamento nos arts. 41, I, 42 e 43, § 1º, III da Lei Federal 
nº 4.320, de 17 de março de 1964, sanciono a seguinte,
L E I:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir Crédito 
Adicional Especial, com base em excesso de arrecadação, no valor de R$ 
497.993,96 (quatrocentos e noventa e sete mil, novecentos e noventa e três 
reais e noventa e seis centavos), para reforço no exercício financeiro de 2025 
das seguintes dotações orçamentárias e alterações necessárias no Plano 
Plurianual – PPA, Lei Municipal nº 4249 de 21 de dezembro de 2021 e na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias – LDO, Lei Municipal nº 4714 de 02 de julho de 2024.
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL
Secretaria Municipal de Administração - SEADM
Unidade Orçamentária: 06.003 Gerência de Patrimônio - GEPAT
Funcional Programática: 
06.003.0004.0122.0002.2138
Atividade:Regularização de Imóveis
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
4490610000 - Aquisição de imóveis 00000 - Recursos Ordinários (Livres)Ex.Co R$ 497.993,96
VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 497.993,96
Art. 2º Para dar cobertura aos créditos indicados no artigo anterior 
serão anuladas parcialmente as seguintes dotações especificadas: 
ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO
Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento - SEFIN
Unidade Orçamentária: 07.005 Gerência Orçamentária, Contábil e Financeira - GEOCF
Funcional Programática: 
07.005.0028.0843.0000.0061
Atividade: Amortizar e Pagar os Encargos da Dívida Pública Interna
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
4690710000 - Principal da dívida contratual 
resgatado
00000 - Recursos Ordinários (Livres)Ex.Co R$ 497.993,96
VALOR TOTAL DA ANULAÇÃO: R$ 497.993,96
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO”
Campo Mourão, 29 de outubro de 2025 
João Douglas Fabrício
Prefeito Municipal
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N°
Senhor Presidente:
Senhores Vereadores:
Encaminho à apreciação desta egrégia Casa Legislativa a inclusa 
proposta de Projeto de Lei, que “Autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito 
Adicional Especial no orçamento do Município, com base em anulação parcial de 
dotação orçamentária, no valor de R$ 497.993,96 (quatrocentos e noventa e 
sete mil, novecentos e noventa e três reais e noventa e seis centavos)”.
A medida se fundamenta em requerimento administrativo (Protocolo 
nº 46.366/2025), no qual foi proposta a entrega de um imóvel, avaliado pela 
Comissão de Avaliação do Município em R$ 520.616,83 (quinhentos e vinte mil 
seiscentos e dezesseis reais e oitenta e três centavos, para a quitação de débitos 
tributários que somam R$ 497.993,96 (quatrocentos e noventa e sete mil 
novecentos e noventa e três reais e noventa e seis centavos.
A medida representa vantajosidade para o Município, insta que a 
operação representa um benefício triplo para o erário municipal, a saber:
• Extinção de Dívida: Garante o recebimento de quase meio milhão de reais 
em créditos de difícil recuperação;
• Incorporação de Patrimônio Estratégico: O imóvel em questão já foi 
objeto do Decreto Municipal nº 11.744/2025, que o declarou de utilidade 
pública, confirmando o interesse social e administrativo em sua 
incorporação ao patrimônio municipal;
• Ganho de Capital: A proponente renunciou expressamente ao saldo 
remanescente de R$ 22.622,87 (vinte e dois mil seiscentos e vinte e dois 
reais e oitenta e sete centavos), valor que representa um acréscimo 
patrimonial líquido para o Município, em total conformidade com o princípio 
da economicidade.
A dação em pagamento é um instrumento de extinção do crédito 
tributário previsto no art. 156, XI, do Código Tributário Nacional. No âmbito 
municipal, a operação está plenamente amparada pela Lei Municipal nº 
1.805/2004 e pelo Decreto Municipal nº 2.958/2004, que estabelecem todos os 
requisitos para o recebimento de imóveis em pagamento de tributos. Conforme 
detalhado no Parecer Jurídico da Procuradoria-Geral do Município, todos os 
requisitos foram rigorosamente cumpridos.
O próprio Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reconhece a validade 
da dação em pagamento para a quitação de débitos tributários municipais, desde 
que amparada por legislação local1
. Em sua decisão, o TJPR destacou que a 
legislação municipal e o Código Tributário Nacional admitem a dação em 
pagamento em bens imóveis como forma de extinção do crédito tributário, 
conforme o artigo 156 do CTN e a legislação local aplicável.
A jurisprudência de outros tribunais, como o Superior Tribunal de 
Justiça (STJ), também confirma que a dação em pagamento é um meio legal para 
a extinção de créditos tributários, reforçando a segurança jurídica da presente 
operação2
.
Quanto mais não seja o presente Projeto de Lei não cria novas 
despesas. Ele apenas autoriza o remanejamento contábil necessário para que a 
entrada do imóvel no patrimônio público (classificada como "Aquisição de 
Imóveis") tenha uma contrapartida orçamentária, conforme exige a Lei Federal nº 
4.320/1964.
A autorização legislativa para a efetivação da dação em pagamento 
se demonstra necessária na perspectiva contábil pela necessidade proceder a 
anulação parcial de dotação orçamentária no valor de R$ 497.993,96 
(quatrocentos e noventa e sete mil, novecentos e noventa e três reais e noventa e 
seis centavos), insta que representavam crédito tributários cujo recebimento 
estavam programados para o presente exercício financeiro.
Diante do exposto, e considerando a manifesta relevância da matéria 
e os benefícios para o Município, submeto a presente proposta à análise e 
aprovação desta Casa de Leis.
Campo Mourão, 28 de outubro de 2025
João Douglas Fabrício
Prefeito Municipal
1 TJ-PR - Apelação: APL 10025206 PR 1002520-6 (Acórdão) — Publicado em 15/03/2013.
2 STJ — REsp 884272 RJ 2006/0195694-8 — Publicado em 29/03/2007. O STJ firmou que o art. 156, XI, do CTN, 
autoriza a dação em pagamento, mas sua aplicação depende de lei específica do ente federativo, que definirá as condições 
para a operação, cabendo a cada ente, no domínio de sua competência, editar norma própria para implementar a medida.

open original →