PROTOCOLO Nº 54201/2025 DATA: 29/OUTUBRO/2025
PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 202/2025
AUTORIA: – EXECUTIVO MUNICIPAL
ENVIADO ÀS COMISSÕES: (em destaque).
LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO;
FINANÇAS E ORÇAMENTO;
MÉRITOS TEMÁTICOS;
SAÚDE, EDUCAÇÃO E SEGURANÇA PÚBLICA;
REPRESENTATIVA.
Incluído no Expediente Em / /
Incluído na Ordem do Dia Em / /
Pedido de Vistas Em / /
1ª Discussão e Votação Em / /
2ª Discussão e Votação Em / /
Aprovado em Redação Final Em / /
Promulgada Em / /
LEI Nº Sancionada Em / /
Publicada no Órgão Oficial Nº Em / /
Autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Adicional Especial no orçamento do
Município, com base em anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de R$
497.993,96 (quatrocentos e noventa e sete mil, novecentos e noventa e três
reais e noventa e seis centavos), na forma em que especifica abaixo. (TEM POR
OBJETIVO A EFETIVAÇÃO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO PARA A QUITAÇÃO
DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS MUNICIPAIS).
TRAMITAÇÃO
De Para Data Paginas Rubrica
PROJETO DE LEI N°
De 29 de outubro de 2025
Autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Adicional
Especial no orçamento do Município, com base em
anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de
R$ 497.993,96 (quatrocentos e noventa e sete mil,
novecentos e noventa e três reais e noventa e seis
centavos), na forma em que especifica abaixo.
O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, aprova e eu,
Prefeito Municipal, com fundamento nos arts. 41, I, 42 e 43, § 1º, III da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964, sanciono a seguinte,
L E I:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir Crédito
Adicional Especial, com base em excesso de arrecadação, no valor de R$
497.993,96 (quatrocentos e noventa e sete mil, novecentos e noventa e três
reais e noventa e seis centavos), para reforço no exercício financeiro de 2025
das seguintes dotações orçamentárias e alterações necessárias no Plano
Plurianual – PPA, Lei Municipal nº 4249 de 21 de dezembro de 2021 e na Lei de
Diretrizes Orçamentárias – LDO, Lei Municipal nº 4714 de 02 de julho de 2024.
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL
Secretaria Municipal de Administração - SEADM
Unidade Orçamentária: 06.003 Gerência de Patrimônio - GEPAT
Funcional Programática:
06.003.0004.0122.0002.2138
Atividade:Regularização de Imóveis
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
4490610000 - Aquisição de imóveis 00000 - Recursos Ordinários (Livres)Ex.Co R$ 497.993,96
VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 497.993,96
Art. 2º Para dar cobertura aos créditos indicados no artigo anterior
serão anuladas parcialmente as seguintes dotações especificadas:
ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO
Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento - SEFIN
Unidade Orçamentária: 07.005 Gerência Orçamentária, Contábil e Financeira - GEOCF
Funcional Programática:
07.005.0028.0843.0000.0061
Atividade: Amortizar e Pagar os Encargos da Dívida Pública Interna
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
4690710000 - Principal da dívida contratual
resgatado
00000 - Recursos Ordinários (Livres)Ex.Co R$ 497.993,96
VALOR TOTAL DA ANULAÇÃO: R$ 497.993,96
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO”
Campo Mourão, 29 de outubro de 2025
João Douglas Fabrício
Prefeito Municipal
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N°
Senhor Presidente:
Senhores Vereadores:
Encaminho à apreciação desta egrégia Casa Legislativa a inclusa
proposta de Projeto de Lei, que “Autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito
Adicional Especial no orçamento do Município, com base em anulação parcial de
dotação orçamentária, no valor de R$ 497.993,96 (quatrocentos e noventa e
sete mil, novecentos e noventa e três reais e noventa e seis centavos)”.
A medida se fundamenta em requerimento administrativo (Protocolo
nº 46.366/2025), no qual foi proposta a entrega de um imóvel, avaliado pela
Comissão de Avaliação do Município em R$ 520.616,83 (quinhentos e vinte mil
seiscentos e dezesseis reais e oitenta e três centavos, para a quitação de débitos
tributários que somam R$ 497.993,96 (quatrocentos e noventa e sete mil
novecentos e noventa e três reais e noventa e seis centavos.
A medida representa vantajosidade para o Município, insta que a
operação representa um benefício triplo para o erário municipal, a saber:
• Extinção de Dívida: Garante o recebimento de quase meio milhão de reais
em créditos de difícil recuperação;
• Incorporação de Patrimônio Estratégico: O imóvel em questão já foi
objeto do Decreto Municipal nº 11.744/2025, que o declarou de utilidade
pública, confirmando o interesse social e administrativo em sua
incorporação ao patrimônio municipal;
• Ganho de Capital: A proponente renunciou expressamente ao saldo
remanescente de R$ 22.622,87 (vinte e dois mil seiscentos e vinte e dois
reais e oitenta e sete centavos), valor que representa um acréscimo
patrimonial líquido para o Município, em total conformidade com o princípio
da economicidade.
A dação em pagamento é um instrumento de extinção do crédito
tributário previsto no art. 156, XI, do Código Tributário Nacional. No âmbito
municipal, a operação está plenamente amparada pela Lei Municipal nº
1.805/2004 e pelo Decreto Municipal nº 2.958/2004, que estabelecem todos os
requisitos para o recebimento de imóveis em pagamento de tributos. Conforme
detalhado no Parecer Jurídico da Procuradoria-Geral do Município, todos os
requisitos foram rigorosamente cumpridos.
O próprio Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reconhece a validade
da dação em pagamento para a quitação de débitos tributários municipais, desde
que amparada por legislação local1
. Em sua decisão, o TJPR destacou que a
legislação municipal e o Código Tributário Nacional admitem a dação em
pagamento em bens imóveis como forma de extinção do crédito tributário,
conforme o artigo 156 do CTN e a legislação local aplicável.
A jurisprudência de outros tribunais, como o Superior Tribunal de
Justiça (STJ), também confirma que a dação em pagamento é um meio legal para
a extinção de créditos tributários, reforçando a segurança jurídica da presente
operação2
.
Quanto mais não seja o presente Projeto de Lei não cria novas
despesas. Ele apenas autoriza o remanejamento contábil necessário para que a
entrada do imóvel no patrimônio público (classificada como "Aquisição de
Imóveis") tenha uma contrapartida orçamentária, conforme exige a Lei Federal nº
4.320/1964.
A autorização legislativa para a efetivação da dação em pagamento
se demonstra necessária na perspectiva contábil pela necessidade proceder a
anulação parcial de dotação orçamentária no valor de R$ 497.993,96
(quatrocentos e noventa e sete mil, novecentos e noventa e três reais e noventa e
seis centavos), insta que representavam crédito tributários cujo recebimento
estavam programados para o presente exercício financeiro.
Diante do exposto, e considerando a manifesta relevância da matéria
e os benefícios para o Município, submeto a presente proposta à análise e
aprovação desta Casa de Leis.
Campo Mourão, 28 de outubro de 2025
João Douglas Fabrício
Prefeito Municipal
1 TJ-PR - Apelação: APL 10025206 PR 1002520-6 (Acórdão) — Publicado em 15/03/2013.
2 STJ — REsp 884272 RJ 2006/0195694-8 — Publicado em 29/03/2007. O STJ firmou que o art. 156, XI, do CTN,
autoriza a dação em pagamento, mas sua aplicação depende de lei específica do ente federativo, que definirá as condições
para a operação, cabendo a cada ente, no domínio de sua competência, editar norma própria para implementar a medida.