PROTOCOLO Nº 54206/2025 DATA: 29/OUTUBRO/2025
PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 203/2025
AUTORIA: – EXECUTIVO MUNICIPAL
ENVIADO ÀS COMISSÕES: (em destaque).
LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO;
FINANÇAS E ORÇAMENTO;
MÉRITOS TEMÁTICOS;
SAÚDE, EDUCAÇÃO E SEGURANÇA PÚBLICA;
REPRESENTATIVA.
Incluído no Expediente Em / /
Incluído na Ordem do Dia Em / /
Pedido de Vistas Em / /
1ª Discussão e Votação Em / /
2ª Discussão e Votação Em / /
Aprovado em Redação Final Em / /
Promulgada Em / /
LEI Nº Sancionada Em / /
Publicada no Órgão Oficial Nº Em / /
Dispõe sobre a exploração dos serviços de remoção, depósito e guarda de
veículos automotores recolhidos através de medidas administrativas previstas no
Código de Trânsito Brasileiro, aplicadas pelas autoridades de trânsito no âmbito do
Município de Campo Mourão, Estado do Paraná, e dá outras providências.
REGIME DE URGÊNCIA
TRAMITAÇÃO
De Para Data Paginas Rubrica
PROJETO DE LEI N°
De 29 de outubro de 2025
Dispõe sobre a exploração dos serviços de remoção,
depósito e guarda de veículos automotores recolhidos
através de medidas administrativas previstas no
Código de Trânsito Brasileiro, aplicadas pelas
autoridades de trânsito no âmbito do Município de
Campo Mourão, Estado do Paraná, e dá outras
providências.
O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do
Paraná, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
L E I :
TÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO I
DA REGULAMENTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 1° Fica instituído no Município de Campo Mourão, Estado do
Paraná, os serviços de remoção, depósito e guarda de veículos automotores
recolhidos através de medidas administrativas previstas no Código de Trânsito
Brasileiro, aplicadas pelas autoridades de trânsito municipais.
Parágrafo único. Os serviços de que trata a presente Lei poderão
ser executados diretamente pelo Poder Executivo Municipal ou outorgados por
concessão à pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho,
por sua conta e risco e por prazo determinado, mediante regular processo
licitatório, conforme autoriza o artigo 73 da Lei Orgânica.
Art. 2° A operação do sistema consiste:
I - Na remoção de veículos apreendidos através da utilização de
reboque, guinchos ou outro veículo apropriado;
II - Na guarda e depósito de veículo, decorrente de remoção,
retenção, abandono ou acidente, em pátio de recolhimento ou área destinada
para esse fim, onde permanecerá até a liberação ou transferência para outro
local;
III - Na liberação dos veículos infratores com apoio de agentes do
poder concedente (agentes de trânsito) e de órgãos e instituições
governamentais afins.
Art. 3° Os veículos recolhidos deverão permanecer em local
apropriado com instalações previamente aprovadas pela Secretaria Municipal de
Infraestrutura, Segurança e Mobilidade Urbana, de propriedade da
concessionária ou por esta locado/arrendado, ficando sob sua guarda e
responsabilidade até que sejam liberados por determinação da autoridade
competente.
Parágrafo único. O recolhimento e a liberação dos veículos
recolhidos serão precedidos de autorização da Autoridade Municipal de Trânsito.
Art. 4° Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - Remoção: o transporte de veículo apreendido, podendo ser
executado pela concessionária, mediante determinação da autoridade
competente, do local em que se encontra no momento da determinação até o
local destinado para sua guarda;
II - Recolhimento: o depósito de veículo em área de propriedade da
municipalidade, da concessionária ou locada/arrendada para esse fim, destinado
à guarda do veículo removido;
III - Estadia: o tempo de permanência no local destinado para esse
fim decorrido entre o dia do recolhimento do veículo e o dia de sua efetiva
liberação;
IV - Pátio: local destinado ou utilizado para a guarda ou depósito de
veículos apreendidos, devendo localizar-se no território do Município de Campo
Mourão;
V - Veículo abandonado: aquele que se encontrar em via pública,
calçada, estrada e terrenos públicos, em qualquer circunstância ou situação, em
claro estado de rejeito e sem, no mínimo, uma das placas de identificação
obrigatória, em evidente e manifesto estado de decomposição de sua carroceria
e de suas partes removíveis e em visível e flagrante mau estado de conservação,
com evidentes sinais de colisão ou objeto de vandalismo ou ainda de
depreciação voluntária, ainda que coberto com qualquer tipo de material.
Art. 5° O pátio de recolhimento de veículos deverá possuir:
I - Preparação adequada do solo com nivelamento e compactação
com brita ou material compatível;
II - Muro ou cerca de tela circundando todo o terreno;
III - Instalação para administração, controle e segurança com vigias
24 horas e câmeras de monitoramento 24 horas;
IV - Iluminação adequada para melhoria da segurança noturna.
Parágrafo único. Será de responsabilidade da concessionária,
desde o momento da remoção e durante o período em que estiver recolhido,
qualquer dano provocado ao veículo.
Art. 6° São procedimentos obrigatórios de operação da
concessionária:
I - Manter os serviços em funcionamento 24 horas,
ininterruptamente, inclusive aos sábados, domingos e feriados;
II - Realizar remoção somente com a presença de um agente da
autoridade que autuou o infrator;
III - Liberar o veículo somente após a apresentação do ato
liberatório expedido pela autoridade competente e do pagamento de multas,
taxas, e despesas com remoção e estada, na forma do artigo 271 do Código de
Trânsito Brasileiro e demais atos regulamentares.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO
Art. 7° A concessão de que trata esta Lei será outorgada pelo
prazo e pelas obrigações definidos no Edital de licitação, de acordo com os
critérios de conveniência e oportunidade administrativa, contrato da lavratura do
instrumento de concessão, podendo ser prorrogado, a critério da Administração,
desde que devidamente justificados e cumpridos os compromissos assumidos.
§ 1º O pagamento das despesas de remoção e estadia será
correspondente ao período integral, contado em dias, em que efetivamente o
veículo permanecer em depósito, limitado ao prazo de 6 (seis) meses (artigo
271, §10º, do Código de Trânsito Brasileiro).
§ 2º Nas hipóteses em que o valor cobrado pela estadia do
veículo ultrapassar o próprio valor do bem, a cobrança ficará limitada ao
equivalente a 30 (trinta) dias de estadia, em observância ao princípio do não
confisco e à razoabilidade da penalidade imposta ao proprietário.
Art. 8° A concessionária poderá contratar serviços de terceiro
somente para segurança e sob sua responsabilidade para fazer frente a
vigilância e guarda dos bens decorrentes da concessão outorgada.
CAPÍTULO III
DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE
Art. 9° Incumbe ao poder concedente:
I - Regulamentar o serviço, gerenciá-lo e fiscalizá-lo
permanentemente;
II - Assegurar o equilíbrio econômico-financeiro da concessão;
III - Aplicar penalidades regulamentares e contratuais;
IV - Declarar a extinção da concessão nos casos previstos em lei;
V - Fixar a tarifa dos serviços concedidos na forma estabelecida no
artigo 11 desta Lei.
§ 1º No exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso
aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos,
econômicos e financeiros da concessionária.
§ 2º Após estudo técnico aprovado pela autoridade competente, a
Administração Pública, em consonância com os valores praticados pelos demais
órgãos de trânsito, fixará através de Decreto valores correspondentes aos
serviços, bem como a atualização anual pelos índices tecnicamente adequados,
observando-se a Lei de Responsabilidade Fiscal e o princípio da modicidade
tarifária.
CAPÍTULO IV
DOS ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA
Art. 10. Além do cumprimento das cláusulas constantes do contrato
de concessão, a concessionária fica obrigada a:
I - Prestar serviço adequado, assim entendido o prestado com
regularidade, continuidade e igualdade de tratamento dos usuários e modicidade
nas tarifas;
II - Facilitar o exercício da fiscalização pelo poder concedente;
III - Cumprir as ordens de serviço emitidas pela Autoridade de
Trânsito do Município;
IV - Atender, prontamente, as solicitações e requisições da
Administração Municipal e da autoridade policial no que tange ao serviço de
guincho, guarda e depósito dos veículos;
V - Ter controle de registro em local visível ao usuário, no qual o
condutor ou proprietário, ao retirar o veículo, registrará eventuais danos, ou falta
de equipamentos e/ou acessórios, ou, ainda, a sua inconformidade pelo estado
do veículo;
VI - Conter instruções que possibilitem ao requerente comunicar-se,
por qualquer meio, com o órgão ou entidade;
VII - Substituir imediatamente o veículo quando este apresentar
problemas mecânicos ou estiver em reparos;
VIII - Possibilitar o acesso às pessoas portadoras de deficiência;
IX - Apresentar, até o quinto dia útil de cada mês, relatório
pormenorizado dos veículos apreendidos, valores recolhidos e comprovantes de
depósitos em conta corrente indicada pelo Poder Concedente.
§ 1º A concessionária não manterá qualquer outra atividade
comercial ou industrial no local destinado à guarda e depósito de veículos, ou
mesmo anexa ao estabelecimento, sob pena de rescisão/extinção/caducidade da
concessão.
§ 2º A concessionária responderá integralmente por danos
causados a terceiros e à Administração Pública.
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA TARIFÁRIA E RECEITAS DO SISTEMA
Art. 11. Os serviços de que trata a presente Lei serão remunerados
pelos proprietários ou possuidores de veículos notificados e/ou apreendidos por
infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro, mediante o pagamento da
tarifa a ser fixado em Decreto pelo poder concedente.
Parágrafo único. Os valores fixados na forma do “caput” deste
artigo somente poderão ser alterados e reajustados através de ato do Poder
Executivo Municipal, sendo vedado à concessionária a aplicação, sobre eles, de
qualquer tipo de reajuste.
Art. 12. Os veículos oficiais pertencentes ao Município de Campo
Mourão, desde que no perímetro urbano, serão atendidos, quando necessário,
sem a cobrança de tarifa.
Art. 13. Caberá ao município, pela outorga da concessão, o
“mínimo” de 15% (quinze por cento) da arrecadação mensal bruta das tarifas a
ser disputada em processo licitatório de concorrência pela melhor oferta
vencedora, ficando a concessionária como fiel depositária das importâncias
pertencentes ao Poder Executivo Municipal até a data do efetivo pagamento
mensal.
§ 1º O percentual referido no “caput” deste artigo será fixado no
respectivo edital de licitação, observando-se, em todo caso, o limite mínimo
estabelecido nesta Lei.
§ 2º A receita referida no “caput” será aplicada pelo município,
preferencialmente, em programas relacionados ao sistema de trânsito, como
sinalização, fiscalização e educação de trânsito.
TÍTULO II
DA OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS
CAPÍTULO I
DOS VEÍCULOS
Art. 14. A concessionária deverá apresentar anualmente ao poder
concedente comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, apólice de seguro
vigente e certificado técnico dos caminhões-guincho expedido pelo órgão
competente que ateste a capacidade operacional dos equipamentos, devendo
ainda os veículos/guincho atender as seguintes condições:
I - Estar em excelente condição de uso, nas partes mecânicas,
lataria e com um sistema de guincho eficiente;
II - Estar o veículo adequado às condições legais e regulamentares;
III - Estar equipado de modo a efetuar guinchamento de quaisquer
veículos, leves e pesados, independente do ano de fabricação;
IV - Estar provido de todos os equipamentos obrigatórios de
segurança estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro, bem como de
sinalizador móvel e fixo que possibilite a prestação de serviço com plena
segurança, principalmente no período noturno além de plotagem que identifique
claramente a especificação dos serviços.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO E DA RESCISÃO
Art. 15. Incumbe à Secretaria Municipal de Infraestrutura,
Segurança e Mobilidade Urbana, através de fiscais e gestores, enquanto órgão
executivo municipal de trânsito, a fiscalização dos serviços previstos nesta Lei.
Parágrafo único. O município poderá contar com o apoio de
órgãos e instituições governamentais afins para a fiscalização cooperativa dos
serviços visando o aperfeiçoamento da dinâmica do exercício do poder de polícia
administrativa.
Art. 16. Na hipótese de descumprimento de qualquer disposição
desta Lei por parte da concessionária, o contrato administrativo será rescindido
de pleno direito, nos termos da Lei Federal n° 14.133/2021, sempre respeitando
o contraditório e ampla defesa, mediante processo administrativo autônomo.
Art. 17. A licitação para outorga da concessão não poderá ferir as
Leis Federais n° 14.133/2021 e nº 8.987/1995, Código de Trânsito Brasileiro, Lei
Complementar Federal n° 123/2006, Resoluções do CONTRAN e demais
normativas de autoridades de trânsito.
TÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Para os casos não previstos nesta Lei, aplicar-se-á as
disposições da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, Lei n° 14.133, de 1º de
abril de 2021, e Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e suas alterações.
Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio com
o Estado do Paraná, através de sua Secretaria de Segurança Pública,
objetivando a cooperação técnica, material, administrativa e operacional, para a
implantação do pátio unificado, se necessário, delegando competências
estaduais de remoção, recolha, guarda e depósito de veículos localizados e/ou
apreendidos em decorrência de infração de trânsito, disciplinando as atividades
previstas no artigo 22 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 20. Caso o proprietário ou o condutor não esteja presente no
momento da remoção do veículo, a autoridade de trânsito, no prazo de 10 (dez)
dias contados da data da remoção, deverá expedir ao proprietário a notificação
por remessa postal ou por outro meio tecnológico hábil que assegure a sua
ciência, para as providências necessárias à sua restituição e sobre o disposto no
artigo 328 do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 1° Caso reste frustrada a tentativa de notificação prevista no
“caput” deste artigo, fica autorizado a notificação através de edital a ser
publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.
§ 2° A notificação devolvida por desatualização do endereço do
proprietário do veículo, ou por recusa desse de recebê-la, será considerada
recebida para todos os efeitos.
§ 3° No caso de constar do registro do veículo informações
referentes à existência de Alienação Fiduciária ou Reserva de Domínio, também
será encaminhada notificação ao respectivo credor.
§ 4° A restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio
pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros
encargos previstos na legislação específica.
Art. 21. Não atendendo os interessados ao disposto no artigo
anterior, e decorridos 60 (sessenta dias) da remoção, apreensão ou retenção, o
veículo será vendido em leilão público, mediante avaliação, deduzindo-se do
valor arrecadado o montante da dívida relativa a multas, tributos, depósito e
encargos legais, obedecendo ao disposto no artigo 328, § 6°, do Código de
Trânsito Brasileiro.
§ 1° A cobrança das despesas com estada no depósito será
limitada ao prazo de 6 (seis) meses.
§ 2° O saldo restante, se houver, será recolhido e disponibilizado
por meio da rede bancária, ao proprietário, cujo nome constar do Certificado de
Registro de Veículo ou de seu representante legal, para o levantamento do valor
no prazo de 5 (cinco) anos.
§ 3º Findo o prazo de 5 (cinco) anos a que se refere o § 2º deste
artigo, sem manifestação do proprietário, o valor será transferido, de forma
definitiva, para o Fundo previsto no parágrafo único do artigo 320 do Código de
Trânsito Brasileiro, que poderá ser um Fundo municipal vinculado ao órgão de
trânsito e será aplicado exclusivamente em sinalização, fiscalização, e educação
de trânsito.
§ 4º Ainda que os serviços de remoção, guarda e leilão de veículos
apreendidos sejam executados por empresa contratada, a responsabilidade pela
gestão, supervisão e homologação dos procedimentos de leilão permanece
integralmente com o órgão executivo de trânsito municipal, cabendo-lhe:
I - Autorizar e publicar o edital;
II - Fiscalizar todas as etapas da execução;
III - Homologar o resultado do certame;
IV - Determinar a destinação dos valores arrecadados, inclusive o
repasse de eventual saldo remanescente ao proprietário, observando-se o § 3º
deste artigo e o artigo 328, §§ 1º a 4º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 22. Em caso de apreensão de veículo transportando carga
perigosa ou perecível e de transporte coletivo de passageiros, aplicar-se-á o
disposto no § 5° do artigo 270 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 23. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que
couber, mediante Decreto.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO”
Campo Mourão, 29 de outubro de 2025
João Douglas Fabrício
Prefeito Municipal
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores;
Encaminho a Vossas Senhorias o Projeto de Lei que “Dispõe sobre
a exploração dos serviços de remoção, depósito e guarda de veículos
automotores recolhidos através de medidas administrativas previstas no Código
de Trânsito Brasileiro, aplicadas pelas autoridades de trânsito no âmbito do
Município de Campo Mourão, Estado do Paraná, e dá outras providências.”
A Secretaria Municipal de Infraestrutura, Segurança e Mobilidade
Urbana, diante do crescimento da cidade e aumento de demandas e
necessidades da população, atrelados à municipalização do trânsito, verificou
que a oferta de serviços de remoção, depósito e guarda de veículos é essencial
para a administração do trânsito e a manutenção da ordem pública. E a gestão
destes serviços por particular, mediante concessão, é o instrumento mais
adequado para garantir a eficiência, segurança e qualidade do serviço.
A Lei Orgânica Municipal dispõe acerca da concessão de serviços
públicos:
Art. 9º Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local, especialmente sobre:
(...)
d) organização e prestação, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, dos serviços públicos de interesse local,
estabelecendo:
1 - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de
serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua
prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e
rescisão da concessão ou permissão;
Art. 65 A execução das ações governamentais poderá ser
descentralizada ou desconcentrada, para:
(...)
IV - empresas privadas, mediante concessão ou permissão.
Art. 73. A prestação de serviços públicos poderá ser delegada ao
particular mediante concessão ou permissão.
Parágrafo Único - Os contratos de concessões e os termos de
permissão estabelecerão condições que assegurem ao Poder
Público, nos termos da lei, a regulamentação e o controle sobre a
prestação dos serviços delegados, observado o seguinte:
I - no exercício de suas atribuições, os servidores públicos
investidos de poder de polícia terão livre acesso a todos os serviços
e instalações das empresas concessionárias e permissionárias;
II - estabelecimento de hipóteses de penalização pecuniária, de
intervenção por prazo certo e de cassação, impositiva esta em caso
de contumácia no descumprimento de normas protetoras da saúde
e do meio ambiente.
Neste contexto, foi elaborado este Projeto de Lei, possibilitando que
o município outorgue a concessão de tais serviços a uma empresa privada.
As tarifas a serem cobrados pelos serviços serão fixados em
Decreto, de acordo com os valores definidos com base no DETRAN/PR.
Desta forma, considerando a essencialidade do serviço que se está
instituindo, venho, mui respeitosamente, submeter o presente Projeto de Lei a
esse Poder Legislativo e solicitar sua tramitação e aprovação em regime de
urgência, de acordo com o artigo 32 da Lei Orgânica do Município.
Outrossim, solicito seja designada Sessão Extraordinária para
votação desta proposição, caso seja necessário.
Na oportunidade, renovo aos Nobres Edis os meus votos de
profundo respeito e admiração.
PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO”
Campo Mourão, 29 de outubro de 2025
João Douglas Fabrício
Prefeito Municipal