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materia nº 204/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 204 / 2025
Date 2025-10-29
EmentaAltera dispositivos da Lei nº 4.356, de 27 de outubro de 2022, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Valorização do Grupo Ocupacional do Magistério do Município de Campo Mourão, e dá outras providências.
native_id64205

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Para arquivamento histórico Encaminho para arquivamento histórico.
2026-01-06 Proposição transformada em lei Projeto de Lei aprovado: Lei nº 4959/2025, publicada no Órgão Oficial nº 3283 em 05 de dezembro de 2025.
2025-12-12 Para providências
2025-12-03 Para providências Encaminho o Projeto de Lei, aprovado na 7ª e 8ª Sessões Extraordinárias, para que seja providenciado o envio do respectivo Autógrafo de Lei ao Poder Executivo.
2025-12-02 Para providências REDAÇÃO FINAL: 01) Nenhuma correção a fazer.
2025-12-02 Aguardando redação final Encaminhado à Consultoria Legislativa para a elaboração da Redação Final e do Autógrafo de Lei, com vista à publicação.
2025-12-02 Proposição aprovada em 2º turno Projeto aprovado em 2º Turno na 8ª Sessão Extraordinária, realizada em 02/12/2025.
2025-12-01 Proposição aprovada em 1º turno Projeto aprovado em 1º Turno na 7ª Sessão Extraordinária, realizada em 01/12/2025.
2025-12-01 Inclusa na Ordem do Dia Matéria com parecer favorável incluída na Ordem do Dia da 7ª e 8ª Sessões Extraordinárias, nos dias 01 e 02 de dezembro de 2025.
2025-11-28 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes Parecer favorável em conjunto das Comissões Permanentes.
2025-11-27 Aguardando parecer da comissão Remetido à Comissão de Méritos Temáticos para análise e emissão de parecer.
2025-11-26 Parecer favorável da comissão Parecer Favorável da Comissão de Finanças e Orçamento.
2025-11-19 Aguardando parecer da comissão Para providências pertinentes à Comissão. Processo com parecer jurídico e despacho da Presidência favorável à suspensão de prazo.
2025-11-19 Para providências Em concordância com o parecer e nos termos do Regimento Interno, prorrogo o prazo nos termos do § 5°, inciso I, do art. 59, justificando a necessidade de realização de diligências para a apreciação do mérito.
2025-11-19 Parecer jurídico favorável Favorável
2025-11-19 Aguardando parecer jurídico Encaminha-se à Procuradoria Geral para análise e emissão de parecer quanto à solicitação de suspensão de prazo.
2025-11-19 Para providências Registra-se a ciência à solicitação de suspensão de prazo formulada pela Comissão de Finanças e Orçamento. Encaminha-se à Procuradoria Geral para análise e manifestação.
2025-11-19 Aguardando despacho da presidência Solicita-se diligência e suspensão do prazo regimental para emissão de parecer, para estudo da matéria, nos termos do art. 59, § 5º."
2025-11-11 Aguardando parecer da comissão Remetido à Comissão de Finanças e Orçamento para análise e emissão de parecer.
2025-11-11 Parecer favorável da comissão Parecer Favorável da Comissão de Legislação e Redação.
2025-11-05 Aguardando parecer da comissão Remetido à Comissão de Legislação e Redação para análise e emissão de parecer.
2025-11-05 Para providências Em concordância com o Parecer Jurídico, solicito a esta Coordenadoria que envie para análise das Comissões Permanentes de Legislação e Redação, Finanças e Orçamento, Méritos Temáticos e, Saúde, Educação e Segurança Pública
2025-11-04 Parecer jurídico favorável Favorável
2025-10-31 Aguardando parecer jurídico Foi dado conhecimento de ofício na data de 30/10/2025. Encaminho para análise e parecer jurídico.
2025-10-31 Para providências À CAL para que dê conhecimento da matéria por meio de Ofício, após encaminhe à PROCGE para análise e parecer.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-02T09:37:13.018418-03:00 Aprovado por unanimidade. 9 0 2
2025-12-01T09:53:39.698118-03:00 Aprovado por unanimidade. 10 0 0

Documents (1)

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PROTOCOLO Nº 54213/2025 DATA: 29/OUTUBRO/2025 
 
PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 204/2025
AUTORIA: – EXECUTIVO MUNICIPAL 
ENVIADO ÀS COMISSÕES: (em destaque).
LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO;
FINANÇAS E ORÇAMENTO;
MÉRITOS TEMÁTICOS;
SAÚDE, EDUCAÇÃO E SEGURANÇA PÚBLICA;
REPRESENTATIVA.
Incluído no Expediente Em / / 
Incluído na Ordem do Dia Em / / 
Pedido de Vistas Em / /
1ª Discussão e Votação Em / /
2ª Discussão e Votação Em / /
Aprovado em Redação Final Em / /
Promulgada Em / /
LEI Nº Sancionada Em / /
Publicada no Órgão Oficial Nº Em / /
Altera dispositivos da Lei nº 4.356, de 27 de outubro de 2022, que dispõe sobre o 
Plano de Cargos, Carreira e Valorização do Grupo Ocupacional do Magistério do 
Município de Campo Mourão, e dá outras providências.
REGIME DE URGÊNCIA
TRAMITAÇÃO
De Para Data Paginas Rubrica
PROJETO DE LEI Nº 
De 29 de outubro de 2025
Altera dispositivos da Lei nº 4.356, de 27 de outubro 
de 2022, que dispõe sobre o Plano de Cargos, 
Carreira e Valorização do Grupo Ocupacional do 
Magistério do Município de Campo Mourão, e dá 
outras providências.
O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do 
Paraná, aprova e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte,
L E I :
Art. 1º Os artigos 22 e 50 da Lei nº 4.356, de 27 de outubro de 
2022, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. Ao ser nomeado, o professor que comprovar titulação de 
especialização, mestrado ou doutorado será inicialmente enquadrado na 
referência II, grau 01 da tabela de vencimentos do respectivo cargo e, na 
sequência, ser-lhe-á concedido avanço horizontal na seguinte proporção:
I - 5 (cinco) graus para o curso de pós-graduação em áreas afins da 
Educação;
II - 5 (cinco) graus para o curso de mestrado em áreas afins da 
Educação;
III - 5 (cinco) graus para o curso de doutorado em áreas afins da 
Educação.
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo será considerado 
apenas um curso por nível de escolaridade.”
“Art. 50. O professor, professor de educação infantil ou professor 
pedagogo enquadrados na referência II que comprovar a titulação superior a 
graduação fará jus ao avanço horizontal, caracterizado pela concessão de graus 
na mesma referência, nos seguintes termos:
I - 05 (cinco) graus após a conclusão de especialização em áreas 
afins da Educação;
II - 05 (cinco) graus após a conclusão do curso de mestrado em 
áreas afins da Educação; e
III - 05 (cinco) graus após a conclusão do curso de doutorado em 
áreas afins da Educação.
§ 1º Para efeitos deste artigo será considerado apenas um curso 
por nível de escolaridade.
§ 2º Para a concessão de avanços por titulação não é necessário 
seguir a estrita ordem dos incisos constantes deste artigo.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO”
Campo Mourão, 29 de outubro de 2025
João Douglas Fabrício
Prefeito Municipal
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminho para apreciação de Vossas Senhorias o Projeto de Lei 
que “Altera dispositivos da Lei nº 4.356, de 27 de outubro de 2022, que dispõe 
sobre o Plano de Cargos, Carreira e Valorização do Grupo Ocupacional do 
Magistério do Município de Campo Mourão, e dá outras providências”.
A Lei nº 4.356/2022, em seu Título III, Capítulo I, dispõe as regras 
sobre o ingresso no concurso público do magistério, nomeação e estágio 
probatório. A Seção II do referido Capítulo trata especificadamente do ato de 
“nomeação” (requisitos que o candidato aprovado deve cumprir), sendo que o 
artigo 22 contempla a possibilidade de obter avanços na tabela de vencimentos 
já no citado ato, conforme se verifica no texto vigente:
“Art. 22. Ao ser nomeado, o professor que comprovar titulação de 
especialização, mestrado ou doutorado será inicialmente 
enquadrado na referência II, grau 01 da tabela de vencimentos do 
respectivo cargo e, na sequência, ser-lhe-á concedido avanço 
horizontal na seguinte proporção:
I - 5 (cinco) graus para o curso de pós-graduação na área de 
educação e áreas afins da educação infantil e dos anos iniciais 
do ensino fundamental;
II - 5 (cinco) graus para o curso de mestrado na área de educação 
e áreas afins da educação infantil e dos anos iniciais do ensino 
fundamental;
III - 5 (cinco) graus para o curso de doutorado na área de 
educação e áreas afins da educação infantil e dos anos iniciais 
do ensino fundamental.
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo será considerado apenas 
um curso por nível de escolaridade.” (grifou-se)
Analisando a mensagem justificativa apresentada na época com o 
Projeto de Lei, verifica-se que a intenção era conceder benefícios em 
reconhecimento aos títulos apresentados pelos profissionais já no início de 
carreira. Pensou-se em uma maneira de valorizar profissionais que se 
qualificaram antes do ingresso no serviço público (artigo 22).
Por sua vez, o Título IV da Lei nº 4.356/2022 disciplina o “exercício 
do cargo”, prevendo em seu artigo 50 os avanços por titulação, in verbis:
“Art. 50. O professor, professor de educação infantil ou professor 
pedagogo enquadrados na referência II que comprovar a titulação 
superior a graduação fará jus ao avanço horizontal, caracterizado 
pela concessão de graus na mesma referência, nos seguintes 
termos:
I - 05 (cinco) graus após a conclusão de especialização a nível de 
pós-graduação;
II - 05 (cinco) graus após a conclusão do curso de mestrado; e
III - 05 (cinco) graus após a conclusão do curso de doutorado.
§ 1º Para efeitos deste artigo será considerado apenas um curso 
por nível de escolaridade.
§ 2º Para a concessão de avanços por titulação não é necessário 
seguir a estrita ordem dos incisos constantes deste artigo.
Observe que os avanços por escolaridade a serem concedidos aos 
servidores durante a carreira não exige que as especializações, mestrados e 
doutorados sejam na área da educação e áreas afins da educação infantil e dos 
anos iniciais do ensino fundamental.
Neste contexto, após a vigência da referida Lei, a Secretaria de 
Educação verificou que a probabilidade de um candidato aprovado possuir título 
de pós-graduação, mestrado ou doutorado na área de educação e áreas afins 
da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental é ínfima; 
enquanto que em áreas afins da Educação - que também qualifica o 
profissional para o exercício das funções - as situações existentes apresentam￾se em maior número.
Tem-se observado também que durante a carreira, alguns 
servidores que possuem títulos de especialização, mestrado ou doutorado em 
áreas diversas da educação, protocolam requerimento para a concessão dos 
avanços previstos no citado artigo 50, destoando totalmente da intenção do 
legislador, que é contemplar com benefícios os servidores que se qualificam na 
área da educação, podendo, ainda que indiretamente, trazer os seus 
conhecimentos para o dia a dia do exercício de suas atribuições.
Então, em processos de solicitação de convalidação de 
escolaridade em que a Secretaria de Educação constata dúvidas quanto à 
correlação do curso com a área da educação e áreas afins da educação infantil e 
dos anos iniciais do ensino fundamental, a avaliação é submetida a uma 
Comissão especialmente designada. E esta Comissão, ao analisar os artigos 22 
e 50 da Lei nº 4.356/2022, verificou incoerências que estão ocasionando 
prejuízos a alguns servidores, haja vista que a redação dos dispositivos legais 
restringe indevidamente o reconhecimento de determinados cursos.
Portanto, verificou-se a necessidade de uniformizar a redação entre 
os artigos 22 e 50, garantindo maior coerência, clareza e segurança jurídica na 
aplicação da Lei, além de assegurar tratamento equitativo aos profissionais do 
magistério.
Ante o exposto, encaminho o presente Projeto de Lei a essa 
Egrégia Casa Legislativa para deliberação e aprovação em regime de urgência, 
considerando os pedidos de servidores do magistério pendentes de análise junto 
à Gerência de Recursos Humanos.
Na oportunidade, renovo aos Nobres Edis os meus votos de 
profundo respeito e admiração.
Campo Mourão, 29 de outubro de 2025.
João Douglas Fabrício
Prefeito Municipal

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