PROTOCOLO Nº 54213/2025 DATA: 29/OUTUBRO/2025
PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 204/2025
AUTORIA: – EXECUTIVO MUNICIPAL
ENVIADO ÀS COMISSÕES: (em destaque).
LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO;
FINANÇAS E ORÇAMENTO;
MÉRITOS TEMÁTICOS;
SAÚDE, EDUCAÇÃO E SEGURANÇA PÚBLICA;
REPRESENTATIVA.
Incluído no Expediente Em / /
Incluído na Ordem do Dia Em / /
Pedido de Vistas Em / /
1ª Discussão e Votação Em / /
2ª Discussão e Votação Em / /
Aprovado em Redação Final Em / /
Promulgada Em / /
LEI Nº Sancionada Em / /
Publicada no Órgão Oficial Nº Em / /
Altera dispositivos da Lei nº 4.356, de 27 de outubro de 2022, que dispõe sobre o
Plano de Cargos, Carreira e Valorização do Grupo Ocupacional do Magistério do
Município de Campo Mourão, e dá outras providências.
REGIME DE URGÊNCIA
TRAMITAÇÃO
De Para Data Paginas Rubrica
PROJETO DE LEI Nº
De 29 de outubro de 2025
Altera dispositivos da Lei nº 4.356, de 27 de outubro
de 2022, que dispõe sobre o Plano de Cargos,
Carreira e Valorização do Grupo Ocupacional do
Magistério do Município de Campo Mourão, e dá
outras providências.
O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do
Paraná, aprova e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte,
L E I :
Art. 1º Os artigos 22 e 50 da Lei nº 4.356, de 27 de outubro de
2022, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. Ao ser nomeado, o professor que comprovar titulação de
especialização, mestrado ou doutorado será inicialmente enquadrado na
referência II, grau 01 da tabela de vencimentos do respectivo cargo e, na
sequência, ser-lhe-á concedido avanço horizontal na seguinte proporção:
I - 5 (cinco) graus para o curso de pós-graduação em áreas afins da
Educação;
II - 5 (cinco) graus para o curso de mestrado em áreas afins da
Educação;
III - 5 (cinco) graus para o curso de doutorado em áreas afins da
Educação.
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo será considerado
apenas um curso por nível de escolaridade.”
“Art. 50. O professor, professor de educação infantil ou professor
pedagogo enquadrados na referência II que comprovar a titulação superior a
graduação fará jus ao avanço horizontal, caracterizado pela concessão de graus
na mesma referência, nos seguintes termos:
I - 05 (cinco) graus após a conclusão de especialização em áreas
afins da Educação;
II - 05 (cinco) graus após a conclusão do curso de mestrado em
áreas afins da Educação; e
III - 05 (cinco) graus após a conclusão do curso de doutorado em
áreas afins da Educação.
§ 1º Para efeitos deste artigo será considerado apenas um curso
por nível de escolaridade.
§ 2º Para a concessão de avanços por titulação não é necessário
seguir a estrita ordem dos incisos constantes deste artigo.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO”
Campo Mourão, 29 de outubro de 2025
João Douglas Fabrício
Prefeito Municipal
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminho para apreciação de Vossas Senhorias o Projeto de Lei
que “Altera dispositivos da Lei nº 4.356, de 27 de outubro de 2022, que dispõe
sobre o Plano de Cargos, Carreira e Valorização do Grupo Ocupacional do
Magistério do Município de Campo Mourão, e dá outras providências”.
A Lei nº 4.356/2022, em seu Título III, Capítulo I, dispõe as regras
sobre o ingresso no concurso público do magistério, nomeação e estágio
probatório. A Seção II do referido Capítulo trata especificadamente do ato de
“nomeação” (requisitos que o candidato aprovado deve cumprir), sendo que o
artigo 22 contempla a possibilidade de obter avanços na tabela de vencimentos
já no citado ato, conforme se verifica no texto vigente:
“Art. 22. Ao ser nomeado, o professor que comprovar titulação de
especialização, mestrado ou doutorado será inicialmente
enquadrado na referência II, grau 01 da tabela de vencimentos do
respectivo cargo e, na sequência, ser-lhe-á concedido avanço
horizontal na seguinte proporção:
I - 5 (cinco) graus para o curso de pós-graduação na área de
educação e áreas afins da educação infantil e dos anos iniciais
do ensino fundamental;
II - 5 (cinco) graus para o curso de mestrado na área de educação
e áreas afins da educação infantil e dos anos iniciais do ensino
fundamental;
III - 5 (cinco) graus para o curso de doutorado na área de
educação e áreas afins da educação infantil e dos anos iniciais
do ensino fundamental.
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo será considerado apenas
um curso por nível de escolaridade.” (grifou-se)
Analisando a mensagem justificativa apresentada na época com o
Projeto de Lei, verifica-se que a intenção era conceder benefícios em
reconhecimento aos títulos apresentados pelos profissionais já no início de
carreira. Pensou-se em uma maneira de valorizar profissionais que se
qualificaram antes do ingresso no serviço público (artigo 22).
Por sua vez, o Título IV da Lei nº 4.356/2022 disciplina o “exercício
do cargo”, prevendo em seu artigo 50 os avanços por titulação, in verbis:
“Art. 50. O professor, professor de educação infantil ou professor
pedagogo enquadrados na referência II que comprovar a titulação
superior a graduação fará jus ao avanço horizontal, caracterizado
pela concessão de graus na mesma referência, nos seguintes
termos:
I - 05 (cinco) graus após a conclusão de especialização a nível de
pós-graduação;
II - 05 (cinco) graus após a conclusão do curso de mestrado; e
III - 05 (cinco) graus após a conclusão do curso de doutorado.
§ 1º Para efeitos deste artigo será considerado apenas um curso
por nível de escolaridade.
§ 2º Para a concessão de avanços por titulação não é necessário
seguir a estrita ordem dos incisos constantes deste artigo.
Observe que os avanços por escolaridade a serem concedidos aos
servidores durante a carreira não exige que as especializações, mestrados e
doutorados sejam na área da educação e áreas afins da educação infantil e dos
anos iniciais do ensino fundamental.
Neste contexto, após a vigência da referida Lei, a Secretaria de
Educação verificou que a probabilidade de um candidato aprovado possuir título
de pós-graduação, mestrado ou doutorado na área de educação e áreas afins
da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental é ínfima;
enquanto que em áreas afins da Educação - que também qualifica o
profissional para o exercício das funções - as situações existentes apresentamse em maior número.
Tem-se observado também que durante a carreira, alguns
servidores que possuem títulos de especialização, mestrado ou doutorado em
áreas diversas da educação, protocolam requerimento para a concessão dos
avanços previstos no citado artigo 50, destoando totalmente da intenção do
legislador, que é contemplar com benefícios os servidores que se qualificam na
área da educação, podendo, ainda que indiretamente, trazer os seus
conhecimentos para o dia a dia do exercício de suas atribuições.
Então, em processos de solicitação de convalidação de
escolaridade em que a Secretaria de Educação constata dúvidas quanto à
correlação do curso com a área da educação e áreas afins da educação infantil e
dos anos iniciais do ensino fundamental, a avaliação é submetida a uma
Comissão especialmente designada. E esta Comissão, ao analisar os artigos 22
e 50 da Lei nº 4.356/2022, verificou incoerências que estão ocasionando
prejuízos a alguns servidores, haja vista que a redação dos dispositivos legais
restringe indevidamente o reconhecimento de determinados cursos.
Portanto, verificou-se a necessidade de uniformizar a redação entre
os artigos 22 e 50, garantindo maior coerência, clareza e segurança jurídica na
aplicação da Lei, além de assegurar tratamento equitativo aos profissionais do
magistério.
Ante o exposto, encaminho o presente Projeto de Lei a essa
Egrégia Casa Legislativa para deliberação e aprovação em regime de urgência,
considerando os pedidos de servidores do magistério pendentes de análise junto
à Gerência de Recursos Humanos.
Na oportunidade, renovo aos Nobres Edis os meus votos de
profundo respeito e admiração.
Campo Mourão, 29 de outubro de 2025.
João Douglas Fabrício
Prefeito Municipal