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materia nº 96/2025

Tipo INDICAÇÃO LEGISLATIVA
Número / Ano 96 / 2025
Date 2025-11-03
EmentaINSTITUI O PROGRAMA IPTU VERDE NO MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO.
native_id64216

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-07 Para arquivamento histórico Encaminho para arquivo histórico.
2026-01-14 Proposição arquivada Oficiado o Executivo. Arquivado.
2026-01-05 Para providências Ofício encaminhado ao Poder Executivo.
2025-12-17 Para providências - Indicações Legislativas com pareceres favoráveis da Comissão Permanente de Legislação e Redação. - Passaram na 37ª Sessão Ordinária, do dia 15/12/2025. - Oficiar o Executivo.
2025-12-15 Inclusa no Expediente Conhecimento ao Plenário do Parecer Favorável da Comissão de Legislação e Redação, na 37ª Sessão Ordinária, realizada em 15/12/2025.
2025-12-12 Aguardando inclusão no expediente Aguardando para cientificar ao Plenário do Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação.
2025-12-01 Parecer favorável da comissão Parecer Favorável da Comissão de Legislação e Redação.
2025-11-24 Aguardando parecer da comissão Remetido à Comissão de Legislação e Redação para análise e emissão de parecer.
2025-11-24 Para providências Em concordância com o Parecer, encaminho para que adotem as providências pertinentes a esta Coordenadoria.
2025-11-19 Parecer jurídico favorável Favorável
2025-11-17 Aguardando parecer jurídico Dado conhecimento na 35ª Sessão Ordinária, do dia 17/11/2025. Encaminho para análise e parecer jurídico.
2025-11-17 Para providências Para providências relativas à Coordenadoria de Assuntos Legislativos - CAL.
2025-11-17 Inclusa no Expediente Proposição com despacho para inclusão no expediente da 35ª Sessão Ordinária, do dia 17/11/2025.
2025-11-07 Aguardando inclusão no expediente Inclua no Roteiro da próxima sessão para anúncio e conhecimento do Soberano Plenário, após encaminhe à PROCGE para Análise e Parecer.
2025-11-07 Para providências Certificado pelo Departamento de Controle Legislativo e Arquivo Histórico sobre a matéria.
2025-11-05 Para providências Encaminho para verificação de existência de legislação municipal ou matéria disponível.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
GABINETE VEREADOR MARCIO BERBET 
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
O Vereador que o presente subscreve, ao usar das atribuições conferidas pelo 
Artigo 128, § 1º, inciso II do Regimento Interno desta Casa de Leis e nos termos do 
contido na LDO/2025 através do Programa: 53 – Programa de Eficiência e Justiça 
Tributária; Ação 2285 – Promover as Atividades de Apuração, Lançamento, Fiscalização, 
Arrecadação e Controle dos Valores Relativos as Receitas Imobiliárias, INDICA a Mesa 
Diretiva, o envio de ofício ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO - JOÃO
DOUGLAS FABRICIO, para que envie a esta Casa de Leis, o Projeto de Lei, que:
“INSTITUI O PROGRAMA IPTU VERDE NO 
MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO.”
JUSTIFICATIVA:
A presente Indicação Legislativa, tem como finalidade criar incentivo fiscal. A 
proposta almeja conceder desconto no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana - IPTU.
Tal medida se coaduna com o compromisso público assumido pela atual 
gestão, o qual prevê a criação e a efetivação de "um programa de incentivos fiscais".
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
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CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
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GABINETE VEREADOR MARCIO BERBET 
O presente instrumento também conscientizar a população a preservação do 
meio ambiente. Além de frisar a sustentabilidade do Município.
Por fim, trazer a padronização dos terrenos vazios, inibindo a poluição de lixos 
na cidade de Campo Mourão.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, 
Estado do Paraná, em 03 de novembro de 2025.
Márcio Berbet
Vereador 
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
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GABINETE VEREADOR MARCIO BERBET 
MINUTA DO PROJETO DE LEI N. ________/2025
“INSTITUI O PROGRAMA IPTU VERDE NO 
MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO.”
O PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO, Estado 
do Paraná, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte,
L E I:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Campo Mourão, o Programa 
IPTU Verde, cujo objetivo é fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o 
meio ambiente, ofertando, em contrapartida, benefício tributário ao contribuinte.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS
Art. 2º Será concedido o benefício tributário, consistente em reduzir o Imposto 
Predial e Territorial Urbano - IPTU, aos proprietários de imóveis residenciais e territoriais 
não residenciais (terrenos) que adotem medidas que estimulem a proteção, a 
preservação e a recuperação do meio ambiente.
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
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GABINETE VEREADOR MARCIO BERBET 
Parágrafo Único - As medidas adotadas deverão ser:
I - imóveis residenciais (incluindo condomínios horizontais e prédios);
a) sistema de captação da água da chuva;
b) sistema de reuso de água;
c) sistema de aquecimento hidráulico solar;
d) sistema de Energia solar;
e) construções com material sustentável;
f) utilização de energia passiva;
g) sistema de utilização de energia eólica.
II - Imóveis territoriais não residenciais (terrenos):
a) manutenção do terreno sem a presença de espécies exóticas e cultivação 
de espécies arbóreas nativas.
III - imóveis residenciais (exclusivo para condomínios horizontais ou prédios):
a) separação de resíduos sólidos.
Art. 3º Para efeitos desta Lei considera-se:
I - sistema de captação da água da chuva: sistema que capte água da chuva 
e armazene em reservatórios para utilização do próprio imóvel;
II - sistema de reuso de água: utilização, após o devido tratamento, das águas 
residuais provenientes do próprio imóvel, para atividades que não exijam que a mesma 
seja potável;
III - sistema de aquecimento hidráulico solar; utilização de sistema de captação 
de energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir 
parcialmente o consumo de energia elétrica na residência;
IV - sistema de aquecimento elétrico solar; utilização de captação de energia 
solar térmica para reduzir parcial ou integralmente o consumo de energia elétrica da 
residência, integrado com o aquecimento da água;
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V - construções com material sustentável: utilização de materiais que atenuem 
os impactos ambientais, desde que esta característica sustentável seja comprovada 
mediante apresentação de selo ou certificado;
VI - utilização de energia passiva: edificações que possuam projeto 
arquitetônico onde sejam especificadas as contribuições efetivas para a economia de 
energia elétrica decorrentes do aproveitamento de recursos naturais como luz solar e 
vento, tendo como consequência a diminuição de aparelhos mecânicos de climatização;
VII - manutenção do terreno sem a presença de espécies exóticas invasoras e cultivo de 
espécies arbóreas nativas; o proprietário de terreno sem edificações que proteja seu 
imóvel de espécies exóticas invasoras, não típicas do local, que passam a tomar conta 
do terreno, causando grande impacto ambiental, ecológico, e perda considerável da 
biodiversidade. Ainda, deve destinar pelo menos 20% (vinte por cento) de seu espaço ao 
cultivo de espécies nativas, a fim de aumentar a biodiversidade no perímetro urbano.
Art. 4º Os padrões técnicos mínimos para cada medida estão previstos no 
Anexo I da presente Lei.
CAPÍTULO III
DO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO
Art. 5º A título de incentivo, será concedido o desconto no Imposto Predial e 
Territorial Urbano - IPTU para as medidas previstas no parágrafo único do artigo 2º, na 
seguinte proporção:
I - 3% (três por cento) para as medidas descritas nas alíneas c e f, inciso I, e 
alínea a, inciso III;
II - 5% a 9% (cinco a nove por cento) para a medida descrita na alínea e, inciso 
I;
III - 7% (sete por cento) para as medidas descritas nas alíneas a e b, inciso I;
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IV - 9% (nove por cento) para a medida descrita na alínea a, inciso II;
V - 11% (onze por cento) para as medidas descritas nas alíneas d e g, inciso 
I.
Art. 6º O benefício tributário não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do 
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do contribuinte.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
Art. 7º O proprietário interessado em obter o benefício tributário deverá 
protocolar o pedido, de forma individualizada para cada cadastro imobiliário, até o dia 30 
de junho do ano anterior àquele em que deseja obter o desconto tributário.
§ 1º O protocolo deverá ser formalizado via Sistema Eletrônico de Informações
do Poder Executivo ou outro sistema eletrônico de peticionamento que vier a substituí-lo.
§ 2º Os pedidos de aplicação do benefício de que trata essa Lei serão 
remetidos a Secretaria Competente do Poder Executivo, para análise e parecer.
§ 3º Para obter o incentivo fiscal, o proprietário deverá estar em dia com suas 
obrigações tributárias na data de protocolo do pedido.
§ 4º Ao protocolar o pedido, o interessado deverá expor a(s) medida(s) que 
aplicou em seu imóvel ou terreno, conforme art. 2.º desta Lei, e instruir a solicitação com 
os devidos documentos comprobatórios.
§ 5º A instrução do pedido deverá ser realizada em formulário próprio e 
padronizado a ser disponibilizado no Sistema Eletrônico de Informações.
§ 6º A análise do pedido será do Poder Executivo através da Secretaria 
Competente, que deverá elaborar um parecer conclusivo acerca da concessão ou não 
do benefício.
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§ 7º Em caso de preenchimento dos requisitos, o parecer de deferimento será 
encaminhado à Secretaria Competente, para:
I - inserção no cadastro imobiliário o percentual do benefício aplicado;
II - anexação ao processo do comprovante de aplicação do desconto de que 
trata esta Lei;
III - notificação do particular sobre o deferimento do pedido;
IV - arquivamento do processo.
§ 8º Caso haja decisão de indeferimento do pedido, o particular será notificado 
da decisão da Secretaria Competente do Poder Executivo e o processo será arquivado.
§ 9º Caso o motivo do indeferimento seja a falta de instrução do processo com 
os documentos comprobatórios elencados nesta Lei, é permitida a juntada de 
documentos complementares, uma única vez, até a data estabelecida no caput deste 
Artigo.
§ 10º Mantidas as condições de indeferimento do pedido, a Secretaria 
Competente do Poder Executivo, de forma fundamentada, emitirá decisão terminativa 
pela não concessão do benefício, devendo notificar o particular e arquivar o 
procedimento.
Art. 8º Aquele que obtiver o desconto referido nesta Lei receberá o selo de 
"amigo do meio ambiente", para afixar na parede de seu imóvel, sendo que sua 
regulamentação será feita através de Decreto Municipal.
Art. 9º Somente poderão ser beneficiados pela presente Lei os imóveis 
residenciais (incluindo condomínios horizontais e prédios) ligados à rede de esgoto, 
desde que disponível, ou que possua sistema ecológico de tratamento de esgoto, como 
uma fossa ecológica, onde ocorra o processo de biometanação, envolvendo a conversão 
anaeróbia de biomassa em metano.
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Art. 10º O Poder Executivo através de sua Secretaria Competente realizará a 
fiscalização, a fim de verificar se as medidas desta Lei estão sendo aplicadas 
corretamente. 
Art. 11º A renovação do benefício tributário será feita de forma automática, a 
cada ano após a primeira concessão, independentemente de solicitação formal do 
Interessado.
§ 1º O contribuinte deverá informar à Administração Municipal qualquer 
alteração no imóvel capaz de inutilizar a medida que levou à concessão do benefício.
§ 2º Caso haja o descumprimento da obrigação prevista no § 1º, a 
Administração Municipal, uma vez constatada a alteração no imóvel, além de decretar a 
imediata extinção do benefício, na forma do artigo 12, inciso I, desta Lei, imporá ao 
contribuinte multa no valor equivalente ao IPTU incidente sobre o imóvel, bem como a 
perda do direito a qualquer benefício tributário já concedido ou a conceder.
Art. 12º O Poder Executivo emitirá decreto regulamentando os formulários e 
documentos exigidos para processamento do pedido de que trata a presente Lei, bem 
como, designar as secretarias competentes para regulamentar esta Lei.
CAPÍTULO V
DA EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO
Art. 13º O benefício será extinto quando:
I - o proprietário de o imóvel inutilizar à medida que levou à concessão do 
desconto:
II - o IPTU for pago de forma parcelada e o proprietário deixar de pagar uma 
parcela;
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III - o interessado não fornecer as Informações solicitadas pela Secretaria 
Competente do Poder Executivo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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ANEXO I
Exigências mínimas técnicas das medidas para imóveis residenciais (incluindo 
prédios e condomínios horizontais).
Imóveis residenciais com sistema de aquecimento hidráulico solar.
Placas de captação de energia solar que sejam responsáveis pelo 
aquecimento da água da residência.
3%
Potencialização da utilização de energia passiva. 
Edificações que possuam projeto arquitetônico onde seja especificado 
dentro do mesmo, as contribuições efetivas para a economia da energia 
elétrica, decorrentes da potencialização do uso de recursos naturais,
como vento e luz solar, consequentemente reduzindo a utilização de 
aparelhos mecânicos de climatização.
3%
Construções com material sustentável.
Utilização de materiais que atenuem os Impactos ambientais, desde que
comprovado mediante apresentação de certificado ou selo, em 40% a
60% da área edificada.
5%
Imóveis residenciais com sistema de captação de água da chuva.
O sistema deverá possuir tubos de condução de água, a caixa d`água 
deverá ter a capacidade mínima de 2.000 litros, ser tampada, e funcionar 
integrado ao sistema hidráulico da casa. 
7%
Construções com material sustentável.
Utilização de materiais que atenuem os Impactos ambientais, desde que 
comprovado mediante apresentação de certificado ou selo, em 61% a
80% da área edificada. 
7%
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Construções com material sustentável.
Utilização de materiais que atenuem os impactos ambientais, desde que 
comprovado mediante apresentação de certificado ou selo, em 81% a 
100% da área edificada.
9%
Sistema de utilização de energia eólica. 
Deverá captar vento, através de moinhos ou cata-ventos, para produção 
de pelo menos 20% da energia elétrica da residência.
11%
Imóveis residenciais com sistema elétrico solar. 
Deverá estar integrado ao sistema de energia elétrica da casa e ser 
responsável pelo menos a 20% do seu consumo total da residência.
11%
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Exigências mínimas técnicas das medidas para imóveis territoriais não 
residenciais (terrenos).
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, 
Estado do Paraná, em 03 de novembro de 2025.
Marcio Berbet
Vereador
Imóveis territoriais sem a presença de espécies exóticas e com 
cultivo às espécies arbóreas nativas. 
Terrenos sem a presença de nenhuma das Espécies citadas na lista 
de espécies exóticas do Paraná Portaria expedida pelo IAP, nº 074, 
de 19 de Abril de 2007), e que cultivem 20% ou mais com espécies 
nativas plantadas, desde que plantadas numa densidade maior que 
uma árvore por metro quadrado. 
11%
Exigências mínimas técnicas das medidas para imóveis
residenciais (exclusivo para condomínios horizontais ou
prédios). 
Imóveis residenciais com programa de separação de resíduos 
sólidos.
Condomínios ou prédios com mais de seis unidades que forneçam 
a Infraestrutura básica (lixeiras, galões ou recintos), devidamente
identificadas com nome, diferenciadas por cor, voltados à 
separação dos resíduos sólidos produzidos pelos condôminos em
vidro, metal, plástico, papel, e resíduos não recicláveis. 
3%

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