PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
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GABINETE VEREADOR MARCIO BERBET
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
O Vereador que o presente subscreve, ao usar das atribuições conferidas pelo
Artigo 128, § 1º, inciso II do Regimento Interno desta Casa de Leis e nos termos do
contido na LDO/2025 através do Programa: 0067 – Programa Cultura em
Desenvolvimento; Ação: 1063 – Projeto – Reformas e Readequações de Espaços,
INDICA a Mesa Diretiva, o envio de ofício ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO
– JOÃO DOUGLAS FABRÍCIO, para que envie a esta Casa de Leis, o Projeto de Lei,
que:
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE
CRIAÇÃO DE ESPAÇOS E REVITALIZAÇÃO
URBANOS POR MEIO DO GRAFITE (GRAFFITI) E
OUTRAS ARTES NO MUNICÍPIO DE CAMPO
MOURÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa promover melhorias urbanas em nossa cidade,
revitalizando espaços públicos que, por se encontrarem em estado de degradação,
deixaram de ser utilizados pela comunidade.
Além disso, a proposta prevê a criação e revitalização de novos espaços
públicos, com o objetivo de incentivar e valorizar os artistas locais.
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
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GABINETE VEREADOR MARCIO BERBET
Diante da urgente necessidade de intervenção do Poder Público para
requalificar áreas urbanas, esta lei estabelece mecanismos que facilitam e organizam
esse processo, tendo como principal instrumento a Arte Urbana – como grafite (graffiti),
mosaicos, stencil, entre outras formas artísticas.
A Arte Urbana, reconhecida por sua versatilidade e impacto visual, tem
transformado espaços públicos e até mesmo cidades inteiras, conferindo-lhes novas
identidades e tornando-as mais atrativas e acolhedoras. Campo Mourão é exemplo vivo
dos efeitos positivos que a arte pode gerar nos espaços em que é aplicada.
Este projeto busca levar a revitalização não apenas aos pontos turísticos, mas
também a locais atualmente subutilizados, como terrenos baldios, canteiros centrais e
demais áreas pertencentes ao município, transformando-os em espaços de convivência,
inclusão e expressão artística.
Outro aspecto importante desta lei é a valorização dos artistas locais, que, por
meio de suas técnicas e linguagens, poderão contribuir para a transformação estética e
cultural da cidade, tornando-a mais viva, colorida e humana.
A proposta institui, portanto, a Política Municipal de Revitalização de Espaços
Urbanos, que servirá de diretriz para a Secretaria Municipal de Cultura, orientando a
utilização da Arte Urbana como instrumento de revitalização e integração social.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos ilustres vereadores para a
aprovação desta proposição, que alia arte, cidadania e desenvolvimento urbano em
benefício de toda a população de Campo Mourão.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO,
Estado do Paraná, em 03 de novembro de 2025.
Marcio Berbet
Vereador
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GABINETE VEREADOR MARCIO BERBET
MINUTA DO PROJETO DE LEI N.________/2025
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE
CRIAÇÃO DE ESPAÇOS E REVITALIZAÇÃO
URBANOS POR MEIO DO GRAFITE (GRAFFITI) E
OUTRAS ARTES NO MUNICÍPIO DE CAMPO
MOURÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Vereador que o presente subscreve, no uso das atribuições a ele conferidas
pelo Artigo 107, inciso I do Regimento Interno desta Casa de Leis, submete à apreciação
do Soberano Plenário, o seguinte:
PROJETO DE L E I:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Revitalização e Criação de
Espaços Públicos por meio do grafite (graffiti) e outras artes no Município de Campo
Mourão.
Art. 2º O presente projeto prevê a revitalização de espaços urbanos, tais
como: pontes, muros, calçadas, dentre outros equipamentos de espaços públicos
municipais apropriados ao uso comum.
Art. 3º Os espaços urbanos tratados nesta lei serão definidos pela
administração pública, que os identificará e os discriminará por região administrativa,
quando a seu critério, poderá abrir cadastramento de espaços aos cidadãos Mourõenses,
que tenham sugestões de locais de interesse social que possam ser revitalizados.
Art. 4º Ficará sob a competência da Secretaria Municipal de Cultura
(SECULT), a elaboração de estratégias de quais ações artísticas serão desenvolvidas
como intervenção na revitalização de cada espaço.
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Parágrafo Único. Os espaços a serem utilizados e definidos, poderão contar
com a participação e indicação do Conselho Municipal de Cultura e seus Membros.
Art. 5º Para a realização da revitalização dos espaços públicos tratados nesta
lei, poderão ser somados esforços de outras secretarias e órgãos.
Art. 6º Ficará aberto à Sociedade Civil organizada e empresas em geral,
interessadas na revitalização de espaços urbanos de sua escolha, a possibilidade de
Parcerias Público Privada, com a finalidade disposta nesta lei.
§ 1º Os interessados na Parceria Público-Privada de que se trata este artigo,
deverá protocolar um projeto de revitalização na Secretaria Municipal de Cultura, onde,
conciliando os locais com os fins almejados, será avaliado por uma comissão criada pela
própria Secretaria.
§ 2º Compete à Secretaria Municipal de Cultura (SECULT), a aprovação dos
projetos e encaminhamento das diretrizes para a execução da revitalização.
§ 3º A Parceria Público-Privada tratada nesta lei, não gera direito ao
interessado na parceria, de concessão do espaço urbano a ser revitalizado.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO,
Estado do Paraná, em 03 de novembro de 2025.
Marcio Berbet
Vereador