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materia nº 97/2025

Tipo INDICAÇÃO LEGISLATIVA
Número / Ano 97 / 2025
Date 2025-11-03
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE CRIAÇÃO DE ESPAÇOS E REVITALIZAÇÃO URBANOS POR MEIO DO GRAFITE (GRAFFITI) E OUTRAS ARTES NO MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id64217

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-07 Para arquivamento histórico Encaminho para arquivo histórico.
2026-01-14 Proposição arquivada Oficiado o Executivo. Arquivado.
2026-01-05 Para providências Ofício encaminhado ao Poder Executivo.
2025-12-17 Para providências - Indicações Legislativas com pareceres favoráveis da Comissão Permanente de Legislação e Redação. - Passaram na 37ª Sessão Ordinária, do dia 15/12/2025. - Oficiar o Executivo.
2025-12-15 Inclusa no Expediente Conhecimento ao Plenário do Parecer Favorável da Comissão de Legislação e Redação, na 37ª Sessão Ordinária, realizada em 15/12/2025.
2025-12-12 Aguardando inclusão no expediente Aguardando para cientificar ao Plenário do Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação.
2025-12-01 Parecer favorável da comissão Parecer Favorável da Comissão de Legislação e Redação.
2025-11-24 Aguardando parecer da comissão Remetido à Comissão de Legislação e Redação para análise e emissão de parecer.
2025-11-24 Para providências Em concordância com o Parecer, encaminho para que adotem as providências pertinentes a esta Coordenadoria.
2025-11-19 Parecer jurídico favorável Favorável
2025-11-17 Aguardando parecer jurídico Dado conhecimento na 35ª Sessão Ordinária, do dia 17/11/2025. Encaminho para análise e parecer jurídico.
2025-11-17 Para providências Para providências relativas à Coordenadoria de Assuntos Legislativos - CAL.
2025-11-17 Inclusa no Expediente Proposição com despacho para inclusão no expediente da 35ª Sessão Ordinária, do dia 17/11/2025.
2025-11-07 Aguardando inclusão no expediente Inclua no Roteiro da próxima sessão para anúncio e conhecimento do Soberano Plenário, após encaminhe à PROCGE para Análise e Parecer.
2025-11-07 Para providências Certificado pelo Departamento de Controle Legislativo e Arquivo Histórico sobre a matéria.
2025-11-05 Para providências Encaminho para verificação de existência de legislação municipal ou matéria disponível.

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PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
GABINETE VEREADOR MARCIO BERBET
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
O Vereador que o presente subscreve, ao usar das atribuições conferidas pelo 
Artigo 128, § 1º, inciso II do Regimento Interno desta Casa de Leis e nos termos do 
contido na LDO/2025 através do Programa: 0067 – Programa Cultura em 
Desenvolvimento; Ação: 1063 – Projeto – Reformas e Readequações de Espaços, 
INDICA a Mesa Diretiva, o envio de ofício ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO
– JOÃO DOUGLAS FABRÍCIO, para que envie a esta Casa de Leis, o Projeto de Lei, 
que:
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE 
CRIAÇÃO DE ESPAÇOS E REVITALIZAÇÃO
URBANOS POR MEIO DO GRAFITE (GRAFFITI) E 
OUTRAS ARTES NO MUNICÍPIO DE CAMPO 
MOURÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa promover melhorias urbanas em nossa cidade, 
revitalizando espaços públicos que, por se encontrarem em estado de degradação, 
deixaram de ser utilizados pela comunidade.
Além disso, a proposta prevê a criação e revitalização de novos espaços 
públicos, com o objetivo de incentivar e valorizar os artistas locais.
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
GABINETE VEREADOR MARCIO BERBET
Diante da urgente necessidade de intervenção do Poder Público para 
requalificar áreas urbanas, esta lei estabelece mecanismos que facilitam e organizam 
esse processo, tendo como principal instrumento a Arte Urbana – como grafite (graffiti), 
mosaicos, stencil, entre outras formas artísticas. 
A Arte Urbana, reconhecida por sua versatilidade e impacto visual, tem 
transformado espaços públicos e até mesmo cidades inteiras, conferindo-lhes novas 
identidades e tornando-as mais atrativas e acolhedoras. Campo Mourão é exemplo vivo 
dos efeitos positivos que a arte pode gerar nos espaços em que é aplicada.
Este projeto busca levar a revitalização não apenas aos pontos turísticos, mas 
também a locais atualmente subutilizados, como terrenos baldios, canteiros centrais e 
demais áreas pertencentes ao município, transformando-os em espaços de convivência, 
inclusão e expressão artística.
Outro aspecto importante desta lei é a valorização dos artistas locais, que, por 
meio de suas técnicas e linguagens, poderão contribuir para a transformação estética e 
cultural da cidade, tornando-a mais viva, colorida e humana.
A proposta institui, portanto, a Política Municipal de Revitalização de Espaços 
Urbanos, que servirá de diretriz para a Secretaria Municipal de Cultura, orientando a 
utilização da Arte Urbana como instrumento de revitalização e integração social.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos ilustres vereadores para a 
aprovação desta proposição, que alia arte, cidadania e desenvolvimento urbano em 
benefício de toda a população de Campo Mourão.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, 
Estado do Paraná, em 03 de novembro de 2025.
Marcio Berbet
Vereador
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
GABINETE VEREADOR MARCIO BERBET
MINUTA DO PROJETO DE LEI N.________/2025
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE 
CRIAÇÃO DE ESPAÇOS E REVITALIZAÇÃO
URBANOS POR MEIO DO GRAFITE (GRAFFITI) E 
OUTRAS ARTES NO MUNICÍPIO DE CAMPO 
MOURÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Vereador que o presente subscreve, no uso das atribuições a ele conferidas 
pelo Artigo 107, inciso I do Regimento Interno desta Casa de Leis, submete à apreciação 
do Soberano Plenário, o seguinte:
PROJETO DE L E I:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Revitalização e Criação de 
Espaços Públicos por meio do grafite (graffiti) e outras artes no Município de Campo 
Mourão. 
Art. 2º O presente projeto prevê a revitalização de espaços urbanos, tais 
como: pontes, muros, calçadas, dentre outros equipamentos de espaços públicos 
municipais apropriados ao uso comum. 
Art. 3º Os espaços urbanos tratados nesta lei serão definidos pela 
administração pública, que os identificará e os discriminará por região administrativa, 
quando a seu critério, poderá abrir cadastramento de espaços aos cidadãos Mourõenses, 
que tenham sugestões de locais de interesse social que possam ser revitalizados.
Art. 4º Ficará sob a competência da Secretaria Municipal de Cultura 
(SECULT), a elaboração de estratégias de quais ações artísticas serão desenvolvidas 
como intervenção na revitalização de cada espaço.
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
GABINETE VEREADOR MARCIO BERBET
Parágrafo Único. Os espaços a serem utilizados e definidos, poderão contar 
com a participação e indicação do Conselho Municipal de Cultura e seus Membros.
Art. 5º Para a realização da revitalização dos espaços públicos tratados nesta 
lei, poderão ser somados esforços de outras secretarias e órgãos.
Art. 6º Ficará aberto à Sociedade Civil organizada e empresas em geral, 
interessadas na revitalização de espaços urbanos de sua escolha, a possibilidade de 
Parcerias Público Privada, com a finalidade disposta nesta lei.
§ 1º Os interessados na Parceria Público-Privada de que se trata este artigo, 
deverá protocolar um projeto de revitalização na Secretaria Municipal de Cultura, onde, 
conciliando os locais com os fins almejados, será avaliado por uma comissão criada pela 
própria Secretaria. 
§ 2º Compete à Secretaria Municipal de Cultura (SECULT), a aprovação dos 
projetos e encaminhamento das diretrizes para a execução da revitalização. 
§ 3º A Parceria Público-Privada tratada nesta lei, não gera direito ao 
interessado na parceria, de concessão do espaço urbano a ser revitalizado. 
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, 
Estado do Paraná, em 03 de novembro de 2025.
Marcio Berbet
Vereador

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