AO EXCELENTíSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA
MUNICIPAL DE CAMPO MOURÃO. PR.
PODER LEGISTATIVO DE CAMPO MOURAO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANcrsco FERRÊrRA ATBUQUERQUÊ 1488 -TELEFoNÊ (44) 3518-5050 - CEP a73OZ 22O
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Gab. Dr. Eraldo Teodoro de Oliveira
MESA DIRETORA DA CÂMARA
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REcuRso coNTRA pAREcER oesravonÁvrl Ao suBslruvo Do pRoJETo DE LEr Ns
t7Ll202s.
PROCESSO DtGtTAr Ne 46.489/202 DE L6lO9l202S
AUTORA: rltArue OO CnrÉ
Assunto: Recurso lnterposto com fundamento no § 2q do arügo 39 do
Regimento lnterno, contra o parecer da Comissão de Legislação e Redação
ao Substitutivo do Projeto de Lei ne 777/2025.
Os Vereadores signatários, gue compõem no mínimo um terço dos
membros desta Casa Legislaüva, com fundamento no § 2s do Artigo 39 do
Regimento lnterno, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência,
interpor o presente RECURSO, em face do parecer desfavorável emitido
pela Comissão de Legislação e Redação sobre o Projeto de Lei ne DU2025,
de autoria da Vereadora Eliane do Café.
l. Da tempesüvidade
O parecer desfavorável da Comissão de Legislação e Redação teve como
finalizado em 17 de outubro de 2025 e, nessa mesma data incluÍdo no
sistema. No dia 23 de outubro próximo passado a Coordenadora de
Assuntos Legislativo deu conhecimento ao Presidente através do Ofício ne
42-2025 e, ele Presidente, na mesma data, determinou o encaminhamento
do referido parecer à Procuradoria Geral para análise e seu parecer. No dia
29 de outubro de2025, a Procuradoria após exarado o seu pareceÍ; pugnou
fosse dado conhecimento ao Soberano Plenário, acerca da rejeição do
Substituüvo ao Projeto de Lei pela Comissão de Legislação e Redação. Na
mesma data, ou seja, em 29 de outubro próximo passado, o Presidente
recebeu o Parecer Jurídico na 730512025 e determinou fosse incluído no
Roteiro da próxima Sessão para anúncio e conhecimento do Soberano
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Gab. Dr. Eraldo Teodoro de Oliveira
Plenário, cabendo recurso de, no mínimo, um terço dos vereadores.
Portanto, o presente recurso é protocolado dentro do prazo regimental de
05 (cinco) dias, conforme § 2s do inciso ll do Arügo 293 do Regimento
interno desta Câmara Municipal.
ll. Dos fatos
O Substitutivo do Projeto de Lei 6e L7t/2025, que, "GARANTE
ATENDTMENTO pRrORrrÁRrO NOS SERV|çOS DE SAÚDE E DE ATENçÃO
PSICOTóGICA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAT ÀS TUÃCS, PAIS ATíPICOS E
CUIDADORES DESIGNADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." FOi
encaminhado para análise, primeiramente à PROCURADORIA GERAL que
manifestou favorável à tramitação do Substitutivo ao Projeto de Lei
L7L|2O25 e, posteriormente para análise da Comissão de legislação e
Redação, que emitiu parecer desfavorável à sua tramitação, alegando vício
de iniciativa e vício de inconstitucionalidade formal.
lll. Das razões do recurso
Os vereadores recorrentes discordam do parecer da comissão, pelos
seguintes moüvos:
A. Da inexistência de vício de inciativa
. Argumento 1: Compatibilidade com a competência legislativa municipal.
O parecer da Comissão de Legislação e Redação alega que a matéria é de
iniciativa exclusiva do Poder Executivo, configurando vício de iniciativa. No
entanto, o Substitutivo ao Projeto de Lei ns 171/2025 trata de 'larantir
atendimento prioritário nos serviços de saúde e de atenção psicológica na
rede pública municipal às mães, pais atípicos e cuidadores designados e
dá outras providências." É de se observar que em momento algum o
subsütutivo ao Projeto de Lei ns 77U2O25 atribui funções ao Executivo
Municipal e suas Secretarias, notadamente à Secretaria de Saúde, pois em
momento algum imputou obrigação do Poder Executivo, ao contrário, em
todos os momentos e artigos descritos no Substituüvo está dizendo que Fica
Garantido - logo não obriga ninguém - pois a própria palavra expressa no
linguajar do português claro, significa algo que é certo, assegurado e
certificado, mas nunca obrigado, Os demais dizem quem poderá ter essa
assistência e as prioridades de quem necessita do atendimento,
simplesmente no senüdo de terem preferência e agilldade na marcação do
tratamento, aliado ao fato de que terá cuidadores especiais designados
pela família. No mais, em nenhum momento encosta o município na parede
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Gab. Dr. Eraldo Teodoro de Oliveira
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obrigando-o, ao contrário, a palavra usada é atendimento prioritário ou
acesso prioritário, logo, não observamos nenhuma compatibilidade com a
competência legislaüva municipal. Entendemos por isso, que o tema se
insere na esfera de competência comum ou concorrente entre os poderes,
não se enquadrando nas exceções de iniciativa privaüva do Prefeito como
as que afetam o regime jurídico dos servidores, a estrutura da
administração ou que gerem despesas ao Poder Execuüvo. Ademais não
existe uma lei única que liste todas as exceções à iniciaüva privaüva do
prefeito. As restrições a essa regra surgem da interpretação da Constituição
Federal, das consütuições estaduais, das Leis Orgânicas Municipais e da
jurisprudência, especialmente do Supremo Tribunal Federal (STF). A
legislação Orgânica do Município em seu Art. 30 diz que: "A inciaüva das
leis complementares e ordinárias caberá a qualquer Vereador ou
Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos." Portanto, um
projeto de lei que garante atendimento prioritário para pessoas com
doenças atípicas é uma lei ordinária. No Brasil, a maioria das leis que criam
ou alteram direitos, como o atendimento prioritário, são classificadas como
leis ordinárias, que necessitam de aprovação da Câmara para se tornarem
lei. Assim, a iniciaüva da Vereadora Eliane do Café está inclusa nesse artigo
da Lei Orgânica do Município de Campo Mourão e, no caso, seu Substitutivo
ao Projeto de Lei ne 77U2O25 está corretíssimo. Não há que se falar em
vício de iniciativa.
A iniciativa privaüva do prefeito é a prerrogaüva constitucional que ele tem
para propor leis sobre temas específicos, como a estrutura e o
funcionamento da administração pública, o regime jurídico dos servidores
e a criação de cargos. O objetivo é evitar que o Poder Legislaüvo invada a
competência do Execuüvo e gere despesas sem a devida previsão
orçamentária. Veja-se que no artigo 6e a autora do projeto fala que: 'As
despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, sUPLEMENTADAS SE NECEssÁRlO. Ora
essas dotações orçamentárias são valores monetários autorizados na Lei
Orçamentária Anual (LOA) que estão disponíveis e consignados para uma
despesa específica e, isso já está previsto na verba da saúde e se não
suficientes, a lei autoriza o uso de créditos suplementares, que são
autorizações para reforçar a dotação inicial, garanündo que a despesa possa
ser realizada. Portanto, a presença dessas dotações é obrigatória para que
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uma despesa pública seja realizada, como é o caso do subsütutivo. Exisündo
Verbas Suplementares está correto o Subsütutivo ao Projeto de Lei ne
77U2O25. Dessa forma, não vejo que essa iniciativa parlamentar, viole a
Consütuição nem gera aumento de despesas ao Poder Executivo
. Argumento 2: Ausência de aumento de despesas.
Diferentemente do que se presume, a proposta como já demonstrado não
cria, aumenta ou gera despesas para o Poder Execuüvo. O PL visa apenas
criar um atendimento prioritário, o que pode ser implementado por meio
de ajustes e reorganizações internas na secretaria de saúde, sem impacto
orçamentário. Além disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
(STF) tem relaüvizado a tese do "aumento de despesa", reconhecendo a
possibilidade de proposições legislaüvas de iniciaüva parlamentar, desdê
que não representem ingerência indevida na autonomia administraüva do
Executivo.
. Argumento 3: Exercício da prerrogativa legislativa.
O Poder Legislativo tem a prerrogativa de debater e aprovar leis sobre
matérias interesse local e social que não sejam de iniciaüva privaüva do
Executivo. Ver Lei Orgânica do Município, Arügo 30 que dá respaldo à essa
Lei Ordinária da Vereadora.
B. Da inexistência de inconstitucionalidade formal
. Argumento 1: Respeito ao devido processo legislativo.
O parecer da comissão afirma que o PL apresenta inconstitucionalidade
formal. Contudo, além de receber parecer favorável à sua tramitação pela
análise do Procurador Jurídico, obedeceu a todas as formalidades
regimentais e legais para sua apresentação e tramitação inicial. O texto foi
redigido de acordo com a técnica legislaüva aplicável e não viola os
procedimentos previstos na Lei Orgânica Municipale no Regimento lnterno.
. Argumento 2: Plena possibilidade de discussão e aprimoramento.
Se houver qualquer divergência formal, ela pode ser corrigida no decorrer
da tramitação, por meio de emendas ou subemendas, sem a necessidade
de rejeição total da matéria. A discussão do Projeto é fundamental para a
democracia e para o aprimoramento da proposta.
lV. Do pedido
Diante do exposto, os vereadores signatários requerem a Vossa Excelência:
1. O recebimento e o conhecimento do presente recurso.
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Gab. Dr. Eraldo Teodoro de Oliveira
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Dr. Eraldo Teodoro e Oliveira
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Sidnei Jardim
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2. A submissão do recurso à votação do Plenário, nos termos do
Regimento lnterno.
3. 3. O provimento do recurso, por maioria simples, a fim de que seja
rejeitado o parecer contrário da Comissão de Legislação e Redação,
permiündo-se a tramitação normal do Substitutivo ao Projeto de Lei
ns L77/2Q25.
Termos em que pedem deferimento.
Campo Mourão, 30 de outubro de 2025.
Eliane do Café
sujá-re Ée eíê 15 p,4 d.bô
VEREADORES RECORRENTES: