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PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
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c.N.eJ. 79.869.772l0O01-14
Gab. Dr. Eraldo Teodoro de Oliveira
AO EXCELENTíSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA
CÂMARA MUNIcIPAL DE CAMPO MOURÃO-PR.
RECURSO CONTRA PARECER DESFAVORÁVEL AO PROJETO DE LEt N9
tBol2o2s.
pRocEsso DrG rrAL Ne 48.996/20 2s DE 30 I 09 I 20256.
AUTORIA: Vereador ELIANE DO CAFÉ.
Assunto: Recurso lnterposto com fundamento no §2s do arügo 39 do
Regimento lnterno, contra o parecer da Comissão de Legislação e Redação
ao Projeto de Lei Ne $012025.
Os Vereadores signatários, que compõem no mínimo um terço dos
membros desta Casa Legislativa, com fundamento no § 2e do Arügo 39 do
Regimento lnterno, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência,
interpor o presente RECURSO, em face do parecer desfavorável emitido
pela Comissão de Legislação e Redação sobre o Projeto de Lei ne t8O/2025,
de autoria da Vereadora Eliane do Café.
l. Da tempestividade
O parecer desfavorável da Comissão de Legislação e Redação teve como
finalizado em 17 de outubro de 2025, e nessa mesma data incluÍdo no
sistema. No dia 23 de outubro próximo passado a Coordenadora de
Assuntos Legislativo deu conhecimento ao Presidente através do Oficio ne
43-2025- CAL e, ele Presidente, na mesma data, determinou o
encaminhamento do referido parecer à Procuradoria Geral para análise e
seu parecer. No dia 29 de outubro de2025, a Procuradoria após exarado o
seu parecer pugnou fosse dado conhecimento ao Soberano Plenário, acerca
da rejeição ao Projeto de Lei em relevo pela Comissão de Legislação e
Redação. Na mesma data, ou seja, no dia 29 de outubro próximo passado,
o Presidente recebeu o Parecer Jurídico np 7.306/2025 e determinou fosse
incluído no Roteiro da próxima Sessão para anúncio e conhecimento do I
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Gab. Dr. Eraldo Teodoro de Oliveira
Soberano Plenário, o que ocorreu na data de hoje O3lLl/2025, cabendo
recurso de, no mínimo, um terço dos vereadores. Portanto, o presente
recurso é protocolado dentro do prazo regimental de 05 (cinco) dias,
conforme o § 2s do inciso ll do Artigo 293 do Regimento interno desta
Câmara Municipal.
il. DOS FATOS
O Projeto de Lei ne l8Ol2O25, que, "lnstitui o Programa Clube do Agro no
Município de Campo Mourão e dá outras providências." Foi encaminhado
para análise, primeiramente à PROCURADORIA GERAL que manifestou
favorável à tramitação do Projeto de Lei ne L8O|2O25, indicou que o
referido projeto devia ser enviado para anállse das Comissões Permanente
de Legislação e Redação, Finanças e Orçamentos, Méritos Temáticos e, por
fim, Saúde, Educação e Segurança Pública, tudo na formalidade
determinada pelo Regimento lnterno e por amor a brevidade não
declinamos os arügos aqui. Após exarado o parecer retro declinado, o
projeto em questão foi encaminhado para análise da Comissão de
Legislação e Redação, que emitiu parecer desfavorável à sua tramitação,
alegando Vício de lniciaüva e lngerência na Gestão Administrativa e
Criação de Despesas sem previsão de Receita.
lll. Das razões do recurso.
PRELIMINARMENTE:
Quando o parecer da procuradoria geral indica a necessidade da análise de
todas as comissões (como, por exemplo, Legislação e Redação, Finanças e
Orçamento, Méritos Temáticos, Saúde, Educação e Segurança), mas emite
um parecer que aborda somente os aspectos de legislação e redação, o
processo legislativo fica incompleto ou falho, ou seja, podemos dizer nulo
porque nasceu a sua trajetória eivado de vícios sobre o trâmite do projeto
em relevo.
O que geralmente acontece é:
Retorno à Coordenadoria de Assuntos Legislaüvos (CAL): A falha
processual impede o trâmite regular da matéria. O processo provavelmente
será devolvido à Procuradoria ou à CAL para que o parecer seja
complementado, abordando a necessidade de manifestação das demais
comissões permanentes indicadas (como as de Finanças e Orçamento,
Meritos Temáücos, Saúde, Educação e Segurança Pública) segundo a
indicação declinada pela Procuradoria Geral dessa Casa Legislativa.
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lrregularidade Processual: A ausência dos pareceres de todas as comissões
permanentes, quando exigido (veja-se o Parecer Da Procuradoria Geral),
consütui uma irregularidade formal grave no processo legislaüvo,
podendo, em tese, levar à anulação dos atos subsequentes, caso a falha
não seja corrigida. O parecer da Procuradoria, embora importante,
geralmente tem caráter opinativo e não substitul a competência
deliberativa ou opinaüva das comissões técnicas permanentes dessa Casa.
Responsabilização do Parecerista (em casos extremos): Embora o
parecerista geralmente não seja responsabilizado pelo mérito de sua
opinião, a omissão ou a inobservância de requisitos legais e regimentais
básicos (como a falta de análise de comissões determinadas e ou indicadas
pela Procuradoria Geral) pode, em situações de dolo ou erro grosseiro, levar
à responsabilização perante órgãos de controle da Casa e outros de
interesse social, caso resulte prejuízos ou ilegalidades.
Sobrestamento da Tramitação: A proposição não deve avançar para a
próxima fase do processo legislaüvo (como a pauta de votação em plenário)
sem que todos os pareceres de todas as comissões competentes indicadas
pela Procuradoria Geral, sejam cumpridos.
Em resumo, a omissão do parecer em relação às demais comissões
indicadas pela própria Procuradoria gera um vício de procedimento que
obsta o prosseguimento da matéria em trato, exigindo a complementação
ou retificação do trâmite para sanar a falha formal.
Desta forma, em preliminar, requer de Vossa Excelência, seja acatada esse
erro formal, uma falha gritante, a fim de corrigir esse erro grosseiro, sob
pena de anulação de todos os atos subsequentes, determinando como de
consequência que os atos processuais do referido projeto de lei volte à
Coordenadoria de Assuntos Legislativos - CAL, afim de que se cumpra o
procedimento legislativo da forma legal, sob pena de estar incidindo em
erro em sua tramitação, de forma viciada, o que por si só já o torna nulo e,
sendo assim anulável.
IV NO MÉRITO
Da inexistência de vício de iniciativa e lngerência na Gestão Administrativa
Argumento 1: O parecer da Comissão de Legislação e Redação alega que a
matéria é inconsütucional e, aliado a esta inconsütuciona lidade alega que
está havendo ingerência na Gestão Administraüva. Contudo esse
argumento em hipótese alguma deve prosperar, muito embora são
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conceitos distintos, mas frequentemente interligados, que se refere a falhas
na competência para iniciar processos legislativos ou praticar atos
administraüvos, violando o princípio da separação de poderes.
Os dois conceitos estão inümamente ligados porque a maioria dos casos de
vicio de iniciativa envolve, implicitamente, uma tentaüva de ingerência na
gestão administrativa. Quando um parlamentar propõe uma lei sobre a
organização da administração pública (matéria de iniciativa privativa do
chefe do execuüvo), ele está, ao mesmo tempo, cometendo um vício de
inciaüva e interferindo indevidamente na gestão do outro Poder.
No caso em pauta, em momento algum observa-se esse vício de iniciaüva e
tão pouco a ingerência na Gestão Administrativa, pois como o próprio
projeto de lei em questão informa que o referido projeto de lei, nada mais
é do que um incenüvo em apoiar o homem do campo com vários programas
que podem ser desenvolvidos pela Secretaria da Agricultura do Município
em parceria com o governo do Estado e Federal.
Repita-se o declinado pela Procuradoria Geral da Casa quando ele se
manifesta da seguinte maneira: "Superadas tais premissas, mister se faz
ressaltar que o C. STF, no ARE 14957111, de forma unânime, houve por
bem decidir que a Câmara Municipal possui competência para instituir
poliücas públicas sobre a alienação parental2, o que, portanto, permite
concluir, mutdtis mutandis, que a imposição de obrigações ou o
estabelecimento de autorizações, por lei, pela Câmara Municipal, de
forma genérica, ao Poder Execuüvo Municipal, por si só, não resulta em
vício de inciaüva.
Conünuando, o parecer da Procuradoria Geral desta casa de Leis, afirma
que: "Outrossim, importante alinhavar que recentemente o C. STF, no RE
L544272 ED3, decidiu que não resulta em vício de iniciaüva a lei de
iniciaüva parlamentar que cria política pública, sem adentrar em matérias
de iniciativa reservada ou alterar a estrutura e funcionamento da
Administração Pública de forma indevida."
São inúmeras as decisões nesse mesmo diapasão e, por certo não impedirão
de que o parlamentar crie politica pública em beneficio de todos, sem
adentrar em matérias de inciaüva reservada ou alterar a estrutura e
funcionamento da Administração Pública de forma indevida.
Ao observar o Artigo 30 da Lei Orgânica do Município, temos a certeza de
que o parlamentar pode sim legislar conforme o projeto em discussão
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PODER LEGISTATIVO DE CAMPO MOURÃO
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proposto pela Vereadora Eliane do café, senão vejamos: "A iniciaüva das
leis complementares e ordinárias caberá a qualquer Vereador ou
Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos."
Finalmente poder afirmar que não há qualquer empecilho ou óbice à
tramitação do presente projeto de lei em discussão, pois como já se disse
anteriormente, não há inconstitucionalidade, ilegalidade ou qualquer outro
tipo de preceito que impeça a continuidade do tramite desse projeto de Lei
ns 180/2025.
Da criação de Despesas sem Previsão de Receita
Um projeto de lei (PL) que cria polÍticas públicas como o do presente caso,
não é inconsütucional automaticamente só por gerar despesas, desde que
respeite certas regras fiscais e constitucionais. A legislação brasileira exige
que a criação de despesas públicas atenda a princípios de responsabilidade
fi scal e planejamento orçamentário.
Sobre esse tema lniciativa Parlamentar (Tema 917 do STF): O Supremo
Tribunal Federal (STF) pacificou o entendimento (Tema de Repercussão
Geral ne 917) de que projetos de lei de iniciaüva parlamentar podem, sim,
insütuir políticas públicas ou aumentar despesas para o Poder Executivo,
desde que não invadam a iniciaüva privativa do chefe do Execuüvo (como
criação de cargos, aumento de remuneração ade servidores, ou organização
ad ministrativa específi ca.
Finalizando neste diapasão, temos que o parlamentar ao propor este
projeto de Lei ne L8O|2O25, sob a nossa óüca, jamais criou despesas ao
Município, pois trata-se de um projeto de somente de incentivo ao Agro que
realmente está sentido falta dessa comunicação governamental e não
invade em hipótese alguma a iniciativa privativa do Executivo e muito
menos como incansavelmente mostrou-se gera qualquer despesa ao
Projeto em relevo, onde o próprio Executivo poderá regulamenta-lo
segundo observa-se do mesmo
Do pedido
Diante de tudo aqui explicitado, os vereadores signatários requerem a Vossa
Excelência:
1. O recebimento e o conhecimento do presente recurso.
2. Desta forma, em preliminar; requer de Vossa Excelência, seja acatada
esse erro formal, uma falha gritante, a fim de corrigir esse erro
grosseiro, sob pena de anulação de todos os atos subsequentes, ^
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c.N.Pi. 79.869.77210001-14
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Gab. Dr. Eraldo Teodoro de Oliveira
determinando como de consequência que os atos processuais do
referido projeto de lei volte à Coordenadoria de Assuntos Legislaüvos
- CAL, afim de que se cumpra o procedimento legislativo da forma
legal, sob pena de estar incidindo em erro em sua tramitação, de
forma viciada, o que por si só já o torna nulo e, sendo assim anulável.
3. Passado essa fase, o que não se acredita, a submissão do recurso à
votação do Plenário, nos termos do Regimento lnterno.
4. O provimento do recurso, por maioria simples, a fim de que seja
rejeitado o parecer contrário da Comissão de Legislação e Redação,
permitindo-se a tramitação normal, sem antes de ser apreciada a
preliminar levantada, com o fim específico de o Projeto de Lei Ns
t8Ol2O25 não ser anulado quer seja administraüvamente ou
Judicialmente, uma vez que ele se encontra dentro do entendimento
do (STF), além da legislação orgânica do município.
Termos em que pedem deferimento.
Campo Mourão, 03 de novembro de 2025.
VEREADORES RECORRENTES:
Eliane do Café
Dr. Eraldo Te oro de Oliveira
Hélio HG
Edilson Martins
Sidnei Jardim
Márcio Moraes
5obarc ce dÍe, m Rcêbô
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