PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
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GABINETE VEREADOR MARCIO BERBET
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
O Vereador que o presente subscreve, ao usar das atribuições conferidas pelo
Artigo 128, § 1º, inciso II do Regimento Interno desta Casa de Leis e nos termos do
contido na LDO/2025 através do Programa: 0002 – Programa de Apoio Administrativo;
Ação: 2074 – Manter o Gabinete da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Bem-Estar
Animal, INDICA a Mesa Diretiva, o envio de ofício ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PREFEITO – JOÃO DOUGLAS FABRÍCIO, para que envie a esta Casa de Leis, o
Projeto de Lei, que:
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
IMPLANTAÇÃO, EM TODO O MUNICÍPIO DE CAMPO
MOURÃO, DE MICROCHIPS PARA A PRECISA
IDENTIFICAÇÃO DE CÃES E GATOS DOMÉSTICOS”.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição legislativa tem por finalidade dispor sobre a
obrigatoriedade de implantação, em todo o Município de Campo Mourão, de microchips
para a precisa identificação de cães e gatos domésticos.
A obrigatoriedade prevista na proposição em tela segue uma tendência
mundial, inclusive, de países que compõem a União Europeia, cujas legislações já
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GABINETE VEREADOR MARCIO BERBET
preveem a necessidade dos proprietários de cães (e em alguns casos gatos) de
implantarem em seus animais de estimação o chip subcutâneo, contendo algumas
informações essenciais, como, por exemplo, o nome e telefone do proprietário, telefone,
a raça do animal, data de nascimento, etc.
Tais informações, além de auxiliarem no censo demográfico de cada espécie,
são de suma importância naqueles casos em que se mostra necessária a localização dos
proprietários ou responsáveis pelos animais domésticos (cães e gatos) perdidos ou
roubados.
A medida, com isso, tem o efeito prático de coibir o abandono e auxiliar
naquelas situações em que, por qualquer razão, o animal doméstico se encontra perdido.
A implantação de um microchip com informações que levem ao dono ou
responsável pelo animal doméstico também auxilia na hipótese em que seja necessária
a responsabilização civil ou criminal, vez que, especialmente no caso de cães, seus
donos devem responder por qualquer dano causado por seu animal.
Por derradeiro, ressalte-se que a pandemia fez disparar abandono de animais
de estimação pelo mundo, onde é muito grande o número de filhotes encontrados sem
mãe, pois muitas pessoas que adotaram por impulso acabaram por abandonar cães e
gatos em abrigos e até mesmo nas ruas, além de combater as zoonoses.
Solicito, portanto, apoio dos parlamentares representantes desta Casa de Leis
para apreciação e aprovação do projeto de lei em apresentação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO,
Estado do Paraná, em 06 de novembro de 2025.
Marcio Berbet
Vereador
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GABINETE VEREADOR MARCIO BERBET
MINUTA DO PROJETO DE LEI N.________/2025
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
IMPLANTAÇÃO, EM TODO O MUNICÍPIO DE CAMPO
MOURÃO, DE MICROCHIPS PARA A PRECISA
IDENTIFICAÇÃO DE CÃES E GATOS DOMÉSTICOS”.
O Vereador que o presente subscreve, no uso das atribuições a ele conferidas
pelo Artigo 107, inciso I, do Regimento Interno desta Casa de Leis, submete à apreciação
do Soberano Plenário, o seguinte
PROJETO DE L E I:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de implantação de microchip
subcutâneo contendo informações essenciais para a precisa identificação de cães e
gatos domésticos no Município de Campo Mourão.
§ 1º O Município deverá ter até 36 (trinta e seis) meses da vigência desta Lei,
implantar e alimentar, no âmbito de seu território um banco de dados que contenha o
cadastro com as informações dos animais domésticos com microchip, que serão
identificados no sistema a partir de uma sequência alfanumérica, única e inconfundível.
§ 2º O Município poderá firmar com organizações não governamentais de
proteção e defesa do bem-estar animal, convênios ou parcerias visando à destinação de
recursos financeiros e à prestação de suporte técnico necessários à implantação das
medidas de que trata esta lei.
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GABINETE VEREADOR MARCIO BERBET
Art. 2º A implantação dos microchips ficará a cargo dos proprietários ou
responsáveis pelo animal doméstico, dos canis e criadores comerciais, antes da
comercialização dos animais.
§ 1º Os centros de zoonoses deverão, naqueles animais recolhidos em vias
e logradouros públicos, que ainda não contêm com o dispositivo subcutâneo, implantar o
microchip.
§ 2º Os canis públicos, antes da disponibilização do animal doméstico para
adoção, também deverão implantar o dispositivo subcutâneo.
§ 3º A implantação do microchip poderá ser realizada em hospitais ou
clínicas veterinárias, ou, ainda, em pet shops, desde que sob a supervisão profissional
de um médico veterinário.
Art. 3º O descumprimento do disposto no caput do artigo anterior poderá
ensejar ao infrator a imposição de advertência ou multa simples, que pode variar de 50 a
100 Unidades Fiscal de Campo Mourão – UFCM, por animal em situação irregular.
§ 1º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta
lei, sem prejuízo, se for o caso, da imposição de multa simples.
§ 2º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou
dolo, advertido por irregularidade que tenha sido praticada, deixar de saná-la, no prazo
assinalado pelo órgão competente.
Art. 4º Preferencialmente, os microchips a serem comercializados para
implantação em animais domésticos, deverão ser fabricados em biovidro.
Parágrafo único. O material para fabricação do microchip deverá,
obrigatoriamente, ser revestido de substância anti-migratória, que impeça a
movimentação pelo corpo do animal doméstico, podendo o Poder Executivo Municipal
regulamentar outras formas por Decreto.
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Art. 5º Para os efeitos desta lei, consideram-se informações essenciais, a
serem disponibilizadas a partir de um leitor de microchip visando a precisa identificação
de cães e gatos domésticos:
I - a identificação do seu proprietário ou responsável, com a respectiva
inscrição do cadastro nacional de pessoa física (CPF);
II - um número de telefone para contato com o proprietário ou responsável;
III - a raça do animal doméstico;
IV - o nome do animal doméstico;
V - a data de nascimento do doméstico;
VI - a indicação das vacinas já aplicadas;
VII - uma sequência, preferencialmente alfanumérica, única e inconfundível,
capaz de particularizar cada animal doméstico.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO,
Estado do Paraná, em 06 de novembro de 2025.
Marcio Berbet
Vereador