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materia nº 98/2025

Tipo INDICAÇÃO LEGISLATIVA
Número / Ano 98 / 2025
Date 2025-11-06
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IMPLANTAÇÃO, EM TODO O MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO, DE MICROCHIPS PARA A PRECISA IDENTIFICAÇÃO DE CÃES E GATOS DOMÉSTICOS
native_id64256

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-07 Para arquivamento histórico Encaminho para arquivo histórico.
2026-01-14 Proposição arquivada Oficiado o Executivo. Arquivado.
2026-01-05 Para providências Ofício encaminhado ao Poder Executivo.
2025-12-17 Para providências - Indicações Legislativas com pareceres favoráveis da Comissão Permanente de Legislação e Redação. - Passaram na 37ª Sessão Ordinária, do dia 15/12/2025. - Oficiar o Executivo.
2025-12-15 Inclusa no Expediente Conhecimento ao Plenário do Parecer Favorável da Comissão de Legislação e Redação, na 37ª Sessão Ordinária, realizada em 15/12/2025.
2025-12-12 Aguardando inclusão no expediente Aguardando para cientificar ao Plenário do Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação.
2025-12-01 Parecer favorável da comissão Parecer Favorável da Comissão de Legislação e Redação.
2025-11-24 Aguardando parecer da comissão Remetido à Comissão de Legislação e Redação para análise e emissão de parecer.
2025-11-19 Para providências Em concordância com o Parecer, encaminho para que adotem as providências pertinentes a esta Coordenadoria.
2025-11-18 Parecer jurídico favorável Favorável
2025-11-17 Aguardando parecer jurídico Dado conhecimento na 35ª Sessão Ordinária, do dia 17/11/2025. Encaminho para análise e parecer jurídico.
2025-11-17 Para providências Para providências relativas à Coordenadoria de Assuntos Legislativos - CAL.
2025-11-17 Inclusa no Expediente Proposição com despacho para inclusão no expediente da 35ª Sessão Ordinária, do dia 17/11/2025.
2025-11-10 Aguardando inclusão no expediente Inclua no Roteiro da próxima sessão para anúncio e conhecimento do Soberano Plenário, após encaminhe à PROCGE para Análise e Parecer.
2025-11-07 Para providências Certificado pelo Departamento de Controle Legislativo e Arquivo Histórico sobre a matéria.
2025-11-07 Para providências Encaminho para verificação de existência de legislação municipal ou matéria disponível.

Documents (1)

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PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
GABINETE VEREADOR MARCIO BERBET
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
O Vereador que o presente subscreve, ao usar das atribuições conferidas pelo 
Artigo 128, § 1º, inciso II do Regimento Interno desta Casa de Leis e nos termos do 
contido na LDO/2025 através do Programa: 0002 – Programa de Apoio Administrativo; 
Ação: 2074 – Manter o Gabinete da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Bem-Estar 
Animal, INDICA a Mesa Diretiva, o envio de ofício ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR 
PREFEITO – JOÃO DOUGLAS FABRÍCIO, para que envie a esta Casa de Leis, o 
Projeto de Lei, que:
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE 
IMPLANTAÇÃO, EM TODO O MUNICÍPIO DE CAMPO 
MOURÃO, DE MICROCHIPS PARA A PRECISA 
IDENTIFICAÇÃO DE CÃES E GATOS DOMÉSTICOS”.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição legislativa tem por finalidade dispor sobre a 
obrigatoriedade de implantação, em todo o Município de Campo Mourão, de microchips 
para a precisa identificação de cães e gatos domésticos.
A obrigatoriedade prevista na proposição em tela segue uma tendência 
mundial, inclusive, de países que compõem a União Europeia, cujas legislações já 
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
GABINETE VEREADOR MARCIO BERBET
preveem a necessidade dos proprietários de cães (e em alguns casos gatos) de 
implantarem em seus animais de estimação o chip subcutâneo, contendo algumas 
informações essenciais, como, por exemplo, o nome e telefone do proprietário, telefone, 
a raça do animal, data de nascimento, etc.
Tais informações, além de auxiliarem no censo demográfico de cada espécie, 
são de suma importância naqueles casos em que se mostra necessária a localização dos 
proprietários ou responsáveis pelos animais domésticos (cães e gatos) perdidos ou 
roubados.
A medida, com isso, tem o efeito prático de coibir o abandono e auxiliar 
naquelas situações em que, por qualquer razão, o animal doméstico se encontra perdido.
A implantação de um microchip com informações que levem ao dono ou 
responsável pelo animal doméstico também auxilia na hipótese em que seja necessária 
a responsabilização civil ou criminal, vez que, especialmente no caso de cães, seus 
donos devem responder por qualquer dano causado por seu animal.
Por derradeiro, ressalte-se que a pandemia fez disparar abandono de animais 
de estimação pelo mundo, onde é muito grande o número de filhotes encontrados sem 
mãe, pois muitas pessoas que adotaram por impulso acabaram por abandonar cães e 
gatos em abrigos e até mesmo nas ruas, além de combater as zoonoses.
Solicito, portanto, apoio dos parlamentares representantes desta Casa de Leis
para apreciação e aprovação do projeto de lei em apresentação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, 
Estado do Paraná, em 06 de novembro de 2025.
Marcio Berbet
Vereador
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
GABINETE VEREADOR MARCIO BERBET
MINUTA DO PROJETO DE LEI N.________/2025
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE 
IMPLANTAÇÃO, EM TODO O MUNICÍPIO DE CAMPO 
MOURÃO, DE MICROCHIPS PARA A PRECISA 
IDENTIFICAÇÃO DE CÃES E GATOS DOMÉSTICOS”.
O Vereador que o presente subscreve, no uso das atribuições a ele conferidas 
pelo Artigo 107, inciso I, do Regimento Interno desta Casa de Leis, submete à apreciação 
do Soberano Plenário, o seguinte
PROJETO DE L E I:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de implantação de microchip 
subcutâneo contendo informações essenciais para a precisa identificação de cães e 
gatos domésticos no Município de Campo Mourão.
§ 1º O Município deverá ter até 36 (trinta e seis) meses da vigência desta Lei, 
implantar e alimentar, no âmbito de seu território um banco de dados que contenha o 
cadastro com as informações dos animais domésticos com microchip, que serão 
identificados no sistema a partir de uma sequência alfanumérica, única e inconfundível.
§ 2º O Município poderá firmar com organizações não governamentais de 
proteção e defesa do bem-estar animal, convênios ou parcerias visando à destinação de 
recursos financeiros e à prestação de suporte técnico necessários à implantação das 
medidas de que trata esta lei.
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
GABINETE VEREADOR MARCIO BERBET
Art. 2º A implantação dos microchips ficará a cargo dos proprietários ou 
responsáveis pelo animal doméstico, dos canis e criadores comerciais, antes da 
comercialização dos animais.
§ 1º Os centros de zoonoses deverão, naqueles animais recolhidos em vias 
e logradouros públicos, que ainda não contêm com o dispositivo subcutâneo, implantar o 
microchip.
§ 2º Os canis públicos, antes da disponibilização do animal doméstico para 
adoção, também deverão implantar o dispositivo subcutâneo.
§ 3º A implantação do microchip poderá ser realizada em hospitais ou 
clínicas veterinárias, ou, ainda, em pet shops, desde que sob a supervisão profissional 
de um médico veterinário.
Art. 3º O descumprimento do disposto no caput do artigo anterior poderá 
ensejar ao infrator a imposição de advertência ou multa simples, que pode variar de 50 a 
100 Unidades Fiscal de Campo Mourão – UFCM, por animal em situação irregular.
§ 1º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta 
lei, sem prejuízo, se for o caso, da imposição de multa simples.
§ 2º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou 
dolo, advertido por irregularidade que tenha sido praticada, deixar de saná-la, no prazo 
assinalado pelo órgão competente.
Art. 4º Preferencialmente, os microchips a serem comercializados para 
implantação em animais domésticos, deverão ser fabricados em biovidro.
Parágrafo único. O material para fabricação do microchip deverá, 
obrigatoriamente, ser revestido de substância anti-migratória, que impeça a 
movimentação pelo corpo do animal doméstico, podendo o Poder Executivo Municipal 
regulamentar outras formas por Decreto.
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
GABINETE VEREADOR MARCIO BERBET
Art. 5º Para os efeitos desta lei, consideram-se informações essenciais, a 
serem disponibilizadas a partir de um leitor de microchip visando a precisa identificação 
de cães e gatos domésticos:
I - a identificação do seu proprietário ou responsável, com a respectiva 
inscrição do cadastro nacional de pessoa física (CPF);
II - um número de telefone para contato com o proprietário ou responsável;
III - a raça do animal doméstico;
IV - o nome do animal doméstico;
V - a data de nascimento do doméstico;
VI - a indicação das vacinas já aplicadas;
VII - uma sequência, preferencialmente alfanumérica, única e inconfundível, 
capaz de particularizar cada animal doméstico.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, 
Estado do Paraná, em 06 de novembro de 2025.
Marcio Berbet
Vereador

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