PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
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GABINETE VEREADOR MARCIO BERBET
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
O Vereador que o presente subscreve, ao usar das atribuições conferidas pelo
Artigo 128, § 1º, inciso II do Regimento Interno desta Casa de Leis e nos termos do
contido na LDO/2025 através do Programa: 0002 – Programa de Apoio Administrativo;
Ação: 2030 – Manter as Atividades do Gabinete da Secretaria Municipal de Educação,
INDICA a Mesa Diretiva, o envio de ofício ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO
– JOÃO DOUGLAS FABRÍCIO, para que envie a esta Casa de Leis, o Projeto de Lei,
que:
Dispõe sobre a Empresa Amiga da Escola – rede
pública municipal de ensino – e autoriza o Poder
Executivo a firmar parceria com empresas privadas
para doação de uniforme escolar no âmbito do
município de Campo Mourão e dá outras
providências.
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GABINETE VEREADOR MARCIO BERBET
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por finalidade propor a parceria entre empresas
privadas e o Poder Executivo, para doação de uniformes para alunos da rede pública
municipal de ensino, contendo propaganda da empresa, objetivando uma economia tanto
para os pais dos alunos que precisarão comprar os uniformes, assim como também para
beneficiar aqueles alunos mais carentes que não tem quaisquer condições financeiras de
comprar uniforme.
É disposto no projeto as exceções de empresas que poderão firmar parceria
com o Poder Executivo, pois, não será permitido empresas do ramo de bebidas, cigarros
e similares.
Além de ajudar na área educacional o projeto também incentiva e fomenta a
economia local ao conceder aos empresários a possibilidade de divulgação de sua
empresa no uniforme escolar.
Desta forma, a aprovação deste projeto será mais um passo dado em direção
a democratização e a transparência da Administração Pública Municipal.
Solicito, portanto, apoio dos parlamentares representantes desta Casa de Leis
para apreciação e aprovação da presente proposição, considerando que esta iniciativa
representara importante benefício para nossas crianças.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO,
Estado do Paraná, em 11 de novembro de 2025.
Marcio Berbet
Vereador
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GABINETE VEREADOR MARCIO BERBET
MINUTA DO PROJETO DE LEI N.________/2025
Dispõe sobre a Empresa Amiga da Escola – rede
pública municipal de ensino – e autoriza o Poder
Executivo a firmar parceria com empresas privadas
para doação de uniforme escolar no âmbito do
município de Campo Mourão e dá outras
providências.
O Vereador que o presente subscreve, no uso das atribuições a ele conferidas
pelo Artigo 107, inciso I, do Regimento Interno desta Casa de Leis, submete à apreciação
do Soberano Plenário, o seguinte
PROJETO DE L E I:
Art. 1º Para efeitos da presente Lei, entende-se por Empresa Amiga da
Escola, aquele que realizar a doação de uniforme escolar para alunos da rede pública
municipal de ensino.
Art. 2º Fica o Poder Executivo de Campo Mourão autorizado a firmar parceria
com empresas privadas, para que seja realizado a doação de uniforme escolar para
alunos da rede pública municipal de ensino, regularmente matriculados e frequentes na
escola, contendo propaganda da empresa.
Parágrafo único. Não será permitido firmar parceria com empresas do ramo
de bebidas, cigarros, armas e similares.
Art. 3º Para realizar a parceria as empresas deverão entrar em contato com o
Poder Executivo, via ofício, no setor de protocolo, informando seu interesse em realizar
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a doação, bem como a quantidade de peças a serem doados até 03 (três) meses antes
do início das aulas.
§ 1º Poderá a empresa colocar sua identidade visual/logomarca na camiseta.
§ 2º A propaganda colocada na camiseta não poderá ser superior a 15 cm
(quinze centímetros) por 10 cm (dez centímetros), sendo vedada a colocação na parte
da frente e de trás da camiseta.
§3º Quando a parceria for feita com doação de uniforme completo (calça e
camiseta), a colocação de propaganda nas calças não poderá ser superior a 10 cm (dez
centímetros) por 05 cm (cinco centímetros).
Art. 4º Fica a Secretaria da Escola beneficiada responsável pela distribuição
dos uniformes conforme necessidade do aluno, priorizando aquele com menor renda
familiar.
Art. 5º Fica a empresa que vier a firmar parceria obrigada a doar 02 (dois)
uniformes completos ou 03 (três) camisetas para cada aluno.
Parágrafo único. Serão doados mais 01 (um) uniforme completo ou 02 (duas)
camisetas para a escola, que ficarão na Secretaria para qualquer eventualidade.
Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar mediante
Decreto, as demais normas necessárias ao cumprimento da presente lei.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO,
Estado do Paraná, em 11 de novembro de 2025.
Marcio Berbet
Vereador