PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
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GABINETE VEREADOR MARCIO BERBET
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
O Vereador que o presente subscreve, ao usar das atribuições conferidas pelo
Artigo 128, § 1º, inciso II do Regimento Interno desta Casa de Leis e nos termos do
contido na LDO/2025 através do Programa: 0002 – Programa de Apoio Administrativo;
Ação: 2030 – Manter as Atividades do Gabinete da Secretaria Municipal de Educação,
INDICA a Mesa Diretiva, o envio de ofício ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO
– JOÃO DOUGLAS FABRÍCIO, para que envie a esta Casa de Leis, o Projeto de Lei,
que:
Institui o Programa Municipal de Identificação
Precoce e Apoio Educacional a Estudantes com
Suspeita de TDAH e TEA, no âmbito do município de
Campo Mourão e dá outras providências.
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GABINETE VEREADOR MARCIO BERBET
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa instituir, no âmbito do Município de Campo
Mourão, o Programa Municipal de Identificação Precoce e Apoio Educacional a
Estudantes com Suspeita de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH)
e Transtorno do Espectro Autista (TEA), com o objetivo de promover uma política pública
efetiva voltada à detecção precoce, ao suporte pedagógico qualificado e à inclusão plena
de estudantes que apresentem sinais dessas condições.
A proposta nasce da constatação de que muitas crianças e adolescentes
convivem com dificuldades cognitivas, comportamentais e sociais que, não sendo
identificadas e acolhidas no tempo oportuno, geram impactos profundos em seu processo
de aprendizagem, autoestima e desenvolvimento global. A ausência de diagnóstico e de
acompanhamento especializado acarreta não apenas prejuízos educacionais, mas
também danos emocionais e sociais que podem perdurar por toda a vida.
Durante toda a infância e juventude, sintomas como desatenção,
impulsividade e dificuldade de concentração, muita das vezes é mal compreendida,
confundindo com desinteresse ou falta de empenho.
Além disso, a estigmatização e o desconhecimento social a respeito do TDAH
e do TEA ainda representam um obstáculo importante à inclusão. Expressões como
"modismo" ou "desculpa para fracassos" revelam a urgência de ações educativas e
campanhas de conscientização para romper com o preconceito e valorizar o olhar atento
e empático nas instituições de ensino.
Sob a ótica da gestão pública, torna-se imperativo adotar mecanismos que
aliem educação e saúde, garantindo formação continuada aos profissionais da rede
municipal de ensino, protocolos claros de encaminhamento, envolvimento das famílias e
suporte psicossocial estruturado. A atuação preventiva e integrada permite não apenas
ampliar as chances de êxito escolar, mas também garantir os direitos fundamentais ao
desenvolvimento pleno e digno de cada estudante.
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Neste sentido, o Programa proposto consolida-se como uma ferramenta eficaz
de promoção da justiça educacional, da equidade e da inclusão. Seu impacto transcende
os muros da escola, promovendo uma transformação social duradoura que valoriza o ser
humano em sua integralidade.
Assim, diante da relevância da matéria e da urgência que o tema impõe,
submete-se a presente Indicação Legislativa à análise e aprovação dos nobres
vereadores desta Casa Legislativa, certos de que se trata de uma iniciativa comprometida
com o futuro de nossas crianças e adolescentes.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO,
Estado do Paraná, em 11 de novembro de 2025.
Marcio Berbet
Vereador
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MINUTA DO PROJETO DE LEI N.________/2025
Institui o Programa Municipal de Identificação
Precoce e Apoio Educacional a Estudantes com
Suspeita de TDAH e TEA, no âmbito do município de
Campo Mourão e dá outras providências.
O Vereador que o presente subscreve, no uso das atribuições a ele conferidas
pelo Artigo 107, inciso I, do Regimento Interno desta Casa de Leis, submete à apreciação
do Soberano Plenário, o seguinte
PROJETO DE L E I:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Campo Mourão - PR, o
Programa Municipal de Identificação Precoce e Apoio Educacional a Estudantes com
Suspeita de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Transtorno do
Espectro Autista (TEA), com a finalidade de:
I – Promover a detecção precoce de sinais indicativos de TDAH e TEA no
ambiente escolar;
II – Oferecer suporte educacional especializado;
III – Integrar ações educativas e de saúde no atendimento aos estudantes;
IV – Combater o estigma e assegurar o pleno desenvolvimento escolar e social
dos alunos.
Art. 2º O Programa observará as seguintes diretrizes:
I – Capacitação obrigatória e contínua dos profissionais da educação para
identificação de sinais de TDAH e TEA;
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II – Realização de reuniões mensais entre os profissionais da educação e
psicólogos escolares ou profissionais designados pela Secretaria de Educação;
III – Criação de protocolos de encaminhamento de estudantes com suspeita
de TDAH ou TEA para avaliação interdisciplinar;
IV – Garantia do consentimento prévio dos pais ou responsáveis para
quaisquer avaliações especializadas;
V – Promoção de campanhas de conscientização anuais nas unidades
escolares;
VI – Inclusão de práticas pedagógicas adaptadas para estudantes
diagnosticados.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação promoverá, anualmente, cursos
de formação continuada destinados a professores, coordenadores pedagógicos e
gestores escolares, abordando:
I – Aspectos teóricos e práticos do TDAH e do TEA;
II – Estratégias de identificação precoce;
III – Métodos de intervenção pedagógica inclusiva.
Art. 4º A rede municipal de ensino contará com equipe multiprofissional
composta por psicólogos, assistentes sociais e psicopedagogos, com atribuição de:
I – Realizar triagens psicossociais e pedagógicas;
II – Orientar professores e familiares quanto às estratégias de suporte;
III – Articular a rede de saúde para encaminhamentos diagnósticos.
Art. 5º Fica criada, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, a
Ouvidoria de Apoio Educacional Inclusivo, com a finalidade de:
I – Receber denúncias de descumprimento das obrigações previstas nesta Lei;
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II – Acompanhar e fiscalizar a efetividade das ações do Programa;
III – Propor melhorias e alterações de fluxos internos.
Parágrafo único. O funcionamento da Ouvidoria será regulamentado por ato
do Poder Executivo, devendo ser assegurado canal de comunicação acessível a toda a
comunidade escolar.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa)
dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO,
Estado do Paraná, em 11 de novembro de 2025.
Marcio Berbet
Vereador