PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
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GABINETE VEREADOR MARCIO BERBET
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
O Vereador que o presente subscreve, ao usar das atribuições conferidas pelo
Artigo 128, § 1º, inciso II do Regimento Interno desta Casa de Leis e nos termos do
contido na LDO/2025 através do Programa: 0002 - Programa de Apoio Administrativo;
Ação: 2030 Manter As Atividades do Gabinete da Secretaria Municipal de Educação,
INDICA a Mesa Diretiva, o envio de ofício ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO
- JOÃO DOUGLAS FABRICIO, para que envie a esta Casa de Leis, o Projeto de Lei,
que:
“INSTITUI A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICA
PÚBLICA MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA PRIVADA
ARMADA NOS ESTABELECIMENTOS QUE
INTEGRAM O SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
DO MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
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GABINETE VEREADOR MARCIO BERBET
JUSTIFICATIVA
Em várias localidades do país, temos notícia dos fatos chocantes de violência
nas instituições de ensino. São pais, funcionários, professores, alunos, especialmente
crianças que vem sofrendo com a falta de segurança nas escolas.
O ataque a uma escola da cidade de Blumenau em 2023, aterrorizou crianças,
pais e professores, resultando na suspensão das aulas da rede municipal de Campo
Mourão, devidos aos boatos de ataques a escolas nas redes sociais. Também tivemos o
ataque a tiros em um colégio na cidade de Cambé, que resultou a morte de 2 (dois)
estudantes.
Em nosso município recentemente, no mês de março tivemos a ocorrência de
um pai armado, que chegou ameaçar um(a) funcionário(a) do estabelecimento de ensino,
e após poucos dias, na mesma escola, novamente tentativa de invasão e risco a
integridade física das pessoas que estavam no local com atiramento de pedras no interior
da escola.
Os episódios acima, somam-se à extensa lista de ataques a escolas nos
últimos anos e colocou 2023 como o ano que mais registrou episódios de violência com
sete ataques. O levantamento foi feito pelo Instituto Sou da Paz
(https://www.andes.org.br/conteudos/noticia/2023-ja-e-o-ano-com-mais-ataques-em-escolas-diz-oNG1).
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Entre outras barbáries ocorridas anteriormente no país, e os recentes
acontecimentos em nosso município, justificam a instituição de um Programa Municipal
de Vigilância, que ora apresentamos para apreciação desta Câmara Municipal.
Assim, considerando a relevância do tema, solicitamos a aprovação pelos
nobres Pares.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO,
Estado do Paraná, em 11 de novembro de 2025.
Márcio Berbet
Vereador
Subtenente Macedo
Vereador
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MINUTA DO PROJETO DE LEI N. ________/2025
“INSTITUI A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICA
PÚBLICA MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA PRIVADA
ARMADA NOS ESTABELECIMENTOS QUE
INTEGRAM O SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
DO MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO, Estado
do Paraná, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte,
L E I:
Art. 1º Fica instituído a Implementação de Política Pública Municipal de
Vigilância Privada Armada nos estabelecimentos que integram o Sistema Municipal de
Educação do Município de Campo Mourão.
Parágrafo único. A implementação de Política Pública Municipal de
Vigilância Privada Armada de que trata esta Lei tem como objetivo estabelecer medidas
de reforço à segurança nas escolas públicas e privadas e nos Centros Municipais de
Educação Infantil - CMEI, no âmbito do Município de Campo Mourão, estabelecendo
protocolos de prevenção, identificação e ação frente a possíveis ataques que possam
representar risco à integridade física de estudantes, professores e outros membros da
comunidade escolar.
Art. 2º Todas as escolas públicas e privadas e os CMEI deverão conter pelo
menos 01 (um) vigilante portando arma de fogo durante o período escolar.
Parágrafo único. Os diretores de escolas e dos CMEI que avaliarem a
necessidade da presença de mais vigilantes armados nos estabelecimentos de ensino
deverão encaminhar à Secretaria Municipal de Educação relatório informativo dos dados
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de violência, vulnerabilidades e outras informações pertinentes à realidade da respectiva
unidade escolar e do seu entorno.
Art. 3º Anualmente, pelo menos 80% (oitenta por cento) dos funcionários
de escolas e CMEI deverão receber treinamento com objetivo de:
I - Conscientizar e identificar eventuais sintomas ou condutas indicativas de
problemas relacionados à saúde mental de crianças e adolescentes;
II - Orientar sobre possíveis abordagens pedagógicas que identifiquem e
previnam fatores do ambiente capazes de influenciar e potencializar a prática de ações
lesivas à comunidade escolar.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação tomará as
providências para disciplinar e regulamentar o treinamento previsto no “caput” deste
artigo, assim como certificará os profissionais que dele participarem, podendo
estabelecer parcerias com outros órgãos públicos e privados.
Art. 4º Anualmente, cada instituição de ensino definida no Artigo 1º desta
Lei deverá elaborar relatório informando à Secretaria Municipal de Educação todas as
ocorrências de violência psicológica e/ou física, ameaças e comportamentos agressivos
registrados durante o ano letivo.
Art. 5º Fica o Poder Executivo encarregado de indicar quem ficará
responsável para atender os objetivos desta Lei, em especial no registro dos números de
ocorrências de violência, ameaças e comportamento agressivo.
§1º A contratação da empresa de vigilância privada para atendimento das
demandas determinadas nesta Lei, ocorrerá através de procedimento licitatório.
§2º A Secretaria Municipal de Educação deverá estabelecer as diretrizes e
critérios para a seleção e treinamento dos seguranças indicados pela empresa para
atuarem nas escolas e CMEI.
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Art. 6º As Associações de Pais e Profissionais da Educação - APPE
deverão formar equipes de trabalho responsáveis por atuar em emergências, assim como
contribuir para a implementação de medidas preventivas de segurança e treinamento da
comunidade escolar.
§1º Os pais e/ou responsáveis e os profissionais de educação que
comprovarem instrução e/ou experiência relativa a situações de emergência e primeiros
socorros terão preferência para compor as equipes de trabalho.
§ 2º Na hipótese de a unidade escolar não contar com a Associação de Pais
e Profissionais da Educação - APPE, a criação da equipe de trabalho se dará através da
Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º As equipes de trabalho mencionadas “caput” deste artigo deverão
elaborar ao menos um plano de emergência que estabelecerá protocolos de
identificação, ação e fuga em potenciais situações de risco.
§ 4º O plano descrito no § 3º deste artigo deverá conter o passo a passo a
ser adotado por funcionários, alunos e pais em caso de emergência.
Art. 7º A direção da escola e do CMEI, em conjunto com as equipes de
trabalho compostas pelas Associação de Pais e Profissionais da Educação - APPE,
deverão promover pelo menos 1 (um) treinamento conjunto trimestral e uma simulação
surpresa semestral.
§ 1º O treinamento será composto por conteúdo teórico e prático sobre
como todos os envolvidos devem proceder em caso de situações de emergência para
minimizar e anular os impactos de um eventual ataque que possa acontecer.
§ 2º A simulação surpresa deverá acontecer em data estabelecida
conjuntamente entre a Secretaria Municipal de Educação e do Órgão responsável pelas
demandas determinadas nesta Lei, devendo ser comunicada às diretorias de todas as
unidades do Sistema Municipal de Educação.
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Art. 8º Os horários de trabalho, ficam definidos em regime de 06 horas para
cada vigilante, por ser um trabalho que requer concentração na prevenção e inibições de
ações criminosas, sendo eles:
I - Das 07:00 horas às 13:00 horas;
II - Das 13:00 horas às 19:00 horas.
Art. 9º As despesas decorrentes para implementação desta Lei correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias, ficando a cargo da Administração Municipal
a alocação de recursos necessários à sua execução, quando necessárias ou
indisponíveis.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO,
Estado do Paraná, em 11 de novembro de 2025.
Márcio Berbet Subtenente Macedo
Vereador Vereador