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materia nº 101/2025

Tipo INDICAÇÃO LEGISLATIVA
Número / Ano 101 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaINSTITUI A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA PRIVADA ARMADA NOS ESTABELECIMENTOS QUE INTEGRAM O SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id64296

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-07 Para arquivamento histórico Encaminho para arquivo histórico.
2026-01-14 Proposição arquivada Oficiado o Executivo. Arquivado.
2026-01-05 Para providências Ofício encaminhado ao Poder Executivo.
2025-12-17 Para providências - Indicações Legislativas com pareceres favoráveis da Comissão Permanente de Legislação e Redação. - Passaram na 37ª Sessão Ordinária, do dia 15/12/2025. - Oficiar o Executivo.
2025-12-15 Inclusa no Expediente Conhecimento ao Plenário do Parecer Favorável da Comissão de Legislação e Redação, na 37ª Sessão Ordinária, realizada em 15/12/2025.
2025-12-12 Aguardando inclusão no expediente Aguardando para cientificar ao Plenário do Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação.
2025-12-01 Parecer favorável da comissão Parecer Favorável da Comissão de Legislação e Redação.
2025-11-24 Aguardando parecer da comissão Remetido à Comissão de Legislação e Redação para análise e emissão de parecer.
2025-11-24 Para providências Em concordância com o Parecer, encaminho para que adotem as providências pertinentes a esta Coordenadoria.
2025-11-19 Parecer jurídico favorável Favorável
2025-11-17 Aguardando parecer jurídico Dado conhecimento na 35ª Sessão Ordinária, do dia 17/11/2025. Encaminho para análise e parecer jurídico.
2025-11-17 Para providências Para providências relativas à Coordenadoria de Assuntos Legislativos - CAL.
2025-11-17 Inclusa no Expediente Proposição com despacho para inclusão no expediente da 35ª Sessão Ordinária, do dia 17/11/2025.
2025-11-14 Aguardando inclusão no expediente Inclua no Roteiro da próxima sessão para anúncio e conhecimento do Soberano Plenário, após encaminhe à PROCGE para análise e parecer.
2025-11-14 Para providências Certificado pelo Departamento de Controle Legislativo e Arquivo Histórico sobre a matéria.
2025-11-13 Para providências Encaminho para verificação de existência de legislação municipal ou matéria disponível.

Documents (1)

texto original #

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PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
GABINETE VEREADOR MARCIO BERBET
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
O Vereador que o presente subscreve, ao usar das atribuições conferidas pelo 
Artigo 128, § 1º, inciso II do Regimento Interno desta Casa de Leis e nos termos do 
contido na LDO/2025 através do Programa: 0002 - Programa de Apoio Administrativo; 
Ação: 2030 Manter As Atividades do Gabinete da Secretaria Municipal de Educação, 
INDICA a Mesa Diretiva, o envio de ofício ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO 
- JOÃO DOUGLAS FABRICIO, para que envie a esta Casa de Leis, o Projeto de Lei, 
que:
“INSTITUI A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICA 
PÚBLICA MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA PRIVADA 
ARMADA NOS ESTABELECIMENTOS QUE 
INTEGRAM O SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
DO MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
GABINETE VEREADOR MARCIO BERBET
JUSTIFICATIVA
Em várias localidades do país, temos notícia dos fatos chocantes de violência 
nas instituições de ensino. São pais, funcionários, professores, alunos, especialmente 
crianças que vem sofrendo com a falta de segurança nas escolas.
O ataque a uma escola da cidade de Blumenau em 2023, aterrorizou crianças, 
pais e professores, resultando na suspensão das aulas da rede municipal de Campo 
Mourão, devidos aos boatos de ataques a escolas nas redes sociais. Também tivemos o 
ataque a tiros em um colégio na cidade de Cambé, que resultou a morte de 2 (dois) 
estudantes.
Em nosso município recentemente, no mês de março tivemos a ocorrência de 
um pai armado, que chegou ameaçar um(a) funcionário(a) do estabelecimento de ensino, 
e após poucos dias, na mesma escola, novamente tentativa de invasão e risco a 
integridade física das pessoas que estavam no local com atiramento de pedras no interior 
da escola.
Os episódios acima, somam-se à extensa lista de ataques a escolas nos 
últimos anos e colocou 2023 como o ano que mais registrou episódios de violência com 
sete ataques. O levantamento foi feito pelo Instituto Sou da Paz
(https://www.andes.org.br/conteudos/noticia/2023-ja-e-o-ano-com-mais-ataques-em-escolas-diz-oNG1).
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
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GABINETE VEREADOR MARCIO BERBET
Entre outras barbáries ocorridas anteriormente no país, e os recentes 
acontecimentos em nosso município, justificam a instituição de um Programa Municipal 
de Vigilância, que ora apresentamos para apreciação desta Câmara Municipal.
Assim, considerando a relevância do tema, solicitamos a aprovação pelos 
nobres Pares.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, 
Estado do Paraná, em 11 de novembro de 2025.
Márcio Berbet
Vereador 
 
Subtenente Macedo
Vereador
 
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
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GABINETE VEREADOR MARCIO BERBET
MINUTA DO PROJETO DE LEI N. ________/2025
“INSTITUI A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICA 
PÚBLICA MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA PRIVADA 
ARMADA NOS ESTABELECIMENTOS QUE 
INTEGRAM O SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
DO MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
O PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO, Estado 
do Paraná, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte,
L E I:
Art. 1º Fica instituído a Implementação de Política Pública Municipal de 
Vigilância Privada Armada nos estabelecimentos que integram o Sistema Municipal de 
Educação do Município de Campo Mourão.
Parágrafo único. A implementação de Política Pública Municipal de 
Vigilância Privada Armada de que trata esta Lei tem como objetivo estabelecer medidas 
de reforço à segurança nas escolas públicas e privadas e nos Centros Municipais de 
Educação Infantil - CMEI, no âmbito do Município de Campo Mourão, estabelecendo 
protocolos de prevenção, identificação e ação frente a possíveis ataques que possam 
representar risco à integridade física de estudantes, professores e outros membros da 
comunidade escolar.
Art. 2º Todas as escolas públicas e privadas e os CMEI deverão conter pelo 
menos 01 (um) vigilante portando arma de fogo durante o período escolar.
Parágrafo único. Os diretores de escolas e dos CMEI que avaliarem a 
necessidade da presença de mais vigilantes armados nos estabelecimentos de ensino 
deverão encaminhar à Secretaria Municipal de Educação relatório informativo dos dados 
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
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GABINETE VEREADOR MARCIO BERBET
de violência, vulnerabilidades e outras informações pertinentes à realidade da respectiva 
unidade escolar e do seu entorno.
Art. 3º Anualmente, pelo menos 80% (oitenta por cento) dos funcionários 
de escolas e CMEI deverão receber treinamento com objetivo de:
I - Conscientizar e identificar eventuais sintomas ou condutas indicativas de 
problemas relacionados à saúde mental de crianças e adolescentes;
II - Orientar sobre possíveis abordagens pedagógicas que identifiquem e 
previnam fatores do ambiente capazes de influenciar e potencializar a prática de ações 
lesivas à comunidade escolar.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação tomará as 
providências para disciplinar e regulamentar o treinamento previsto no “caput” deste 
artigo, assim como certificará os profissionais que dele participarem, podendo 
estabelecer parcerias com outros órgãos públicos e privados.
Art. 4º Anualmente, cada instituição de ensino definida no Artigo 1º desta 
Lei deverá elaborar relatório informando à Secretaria Municipal de Educação todas as 
ocorrências de violência psicológica e/ou física, ameaças e comportamentos agressivos 
registrados durante o ano letivo.
Art. 5º Fica o Poder Executivo encarregado de indicar quem ficará 
responsável para atender os objetivos desta Lei, em especial no registro dos números de 
ocorrências de violência, ameaças e comportamento agressivo.
§1º A contratação da empresa de vigilância privada para atendimento das 
demandas determinadas nesta Lei, ocorrerá através de procedimento licitatório.
§2º A Secretaria Municipal de Educação deverá estabelecer as diretrizes e 
critérios para a seleção e treinamento dos seguranças indicados pela empresa para 
atuarem nas escolas e CMEI.
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
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GABINETE VEREADOR MARCIO BERBET
Art. 6º As Associações de Pais e Profissionais da Educação - APPE
deverão formar equipes de trabalho responsáveis por atuar em emergências, assim como 
contribuir para a implementação de medidas preventivas de segurança e treinamento da 
comunidade escolar.
§1º Os pais e/ou responsáveis e os profissionais de educação que 
comprovarem instrução e/ou experiência relativa a situações de emergência e primeiros 
socorros terão preferência para compor as equipes de trabalho.
§ 2º Na hipótese de a unidade escolar não contar com a Associação de Pais 
e Profissionais da Educação - APPE, a criação da equipe de trabalho se dará através da 
Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º As equipes de trabalho mencionadas “caput” deste artigo deverão 
elaborar ao menos um plano de emergência que estabelecerá protocolos de 
identificação, ação e fuga em potenciais situações de risco.
§ 4º O plano descrito no § 3º deste artigo deverá conter o passo a passo a 
ser adotado por funcionários, alunos e pais em caso de emergência.
Art. 7º A direção da escola e do CMEI, em conjunto com as equipes de 
trabalho compostas pelas Associação de Pais e Profissionais da Educação - APPE, 
deverão promover pelo menos 1 (um) treinamento conjunto trimestral e uma simulação 
surpresa semestral.
§ 1º O treinamento será composto por conteúdo teórico e prático sobre 
como todos os envolvidos devem proceder em caso de situações de emergência para 
minimizar e anular os impactos de um eventual ataque que possa acontecer.
§ 2º A simulação surpresa deverá acontecer em data estabelecida 
conjuntamente entre a Secretaria Municipal de Educação e do Órgão responsável pelas 
demandas determinadas nesta Lei, devendo ser comunicada às diretorias de todas as 
unidades do Sistema Municipal de Educação.
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
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GABINETE VEREADOR MARCIO BERBET
Art. 8º Os horários de trabalho, ficam definidos em regime de 06 horas para 
cada vigilante, por ser um trabalho que requer concentração na prevenção e inibições de 
ações criminosas, sendo eles:
I - Das 07:00 horas às 13:00 horas;
II - Das 13:00 horas às 19:00 horas.
Art. 9º As despesas decorrentes para implementação desta Lei correrão à 
conta das dotações orçamentárias próprias, ficando a cargo da Administração Municipal 
a alocação de recursos necessários à sua execução, quando necessárias ou 
indisponíveis.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, 
Estado do Paraná, em 11 de novembro de 2025.
 Márcio Berbet Subtenente Macedo
 Vereador Vereador 

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