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materia nº 6/2025

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-11-12
Ementa“Revoga dispositivos da Lei Complementar nº 59, de 27 de dezembro de 2019, que “Dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Campo Mourão, e dá outras providências”, no âmbito do Município de Campo Mourão, Estado do Paraná.
native_id64298

Autoria

Tramitação (latest 21)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-13 Para arquivamento histórico Encaminho para arquivamento histórico.
2026-02-24 Proposição rejeitada pelo Plenário Projeto rejeitado na 1ª Sessão Ordinária, realizada em 23/02/2026.
2026-02-20 Inclusa na Ordem do Dia Matéria com parecer favorável incluída na Ordem do Dia da 1ª e 2ª Sessões Ordinárias, nos dias 23 e 24 de fevereiro de 2026.
2026-02-13 Parecer favorável da comissão Parecer Favorável da Comissão de Especial de Mérito designada pela Portaria 354/2025.
2026-01-23 Aguardando parecer da comissão Encaminha-se à Comissão Especial de Mérito, designada pela Portaria nº 354/2025, para análise e emissão de parecer. Membros: Escrivão Parma – Presidente; Eliane do Café Relatora e Sidnei Jardim;
2025-12-19 Para providências Portaria encaminhada para republicação.
2025-12-18 Para providências Encaminho ao Departamento de Assuntos Administrativos para adoção das providências necessárias à republicação da Portaria n° 354/2025, com a devida recomposição da Comissão Especial, que passa a ser constituída pelo Presidente, Vereador Escrivão Parma, pela Relatora, Vereadora Eliane do Café, e pelo Membro, Vereador Sidnei Jardim.
2025-12-18 Aguardando despacho da presidência Encaminha-se o presente processo à Presidência, para ciência e adoção das providências cabíveis, tendo em vista a deliberação acerca da composição da Comissão Especial, conforme Portaria nº 354/2025.
2025-12-12 Para providências Portaria nº 354/2025 publicada.
2025-12-03 Para providências Encaminho ao Departamento de Assuntos Administrativos para que oficie os Líderes de Bancada, a fim de que indiquem os nomes para a composição da Comissão Especial, conforme prevê o Regimento Interno.
2025-12-02 Aguardando despacho da presidência Considerando o disposto no artigo 45, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno, encaminho o Projeto de Lei Complementar para que seja designada a Comissão Especial encarregada da análise do mérito da proposição.
2025-12-01 Parecer favorável da comissão Parecer Favorável da Comissão de Legislação e Redação.
2025-11-24 Aguardando parecer da comissão Remetido à Comissão de Legislação e Redação para análise e emissão de parecer.
2025-11-24 Para providências Em concordância com o Parecer solicito a esta Coordenadoria que envie para Análise da Comissão Permanente de Legislação e Redação.
2025-11-19 Parecer jurídico favorável Favorável
2025-11-17 Aguardando parecer jurídico Dado conhecimento na 35ª Sessão Ordinária, do dia 17/11/2025. Encaminho para análise e parecer jurídico.
2025-11-17 Para providências Para providências relativas à Coordenadoria de Assuntos Legislativos - CAL.
2025-11-17 Inclusa no Expediente Proposição com despacho para inclusão no expediente da 35ª Sessão Ordinária, do dia 17/11/2025.
2025-11-14 Aguardando inclusão no expediente Inclua no Roteiro da próxima sessão para anúncio e conhecimento do Soberano Plenário, após encaminhe à PROCGE para análise e parecer.
2025-11-14 Para providências Certificado pelo Departamento de Controle Legislativo e Arquivo Histórico sobre a matéria.
2025-11-13 Para providências Encaminho para verificação de existência de legislação municipal ou matéria disponível.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-23T14:52:21.513741-03:00 Rejeitado por maioria. 1 11 0

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texto original #

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i:l l 1l r, PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANcrsco FERRETRA ALB!euEReuÊ 1488 -TELEFoNE (44)3518-5050 - cEP a73O2-22O
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Gab. Dr. Eraldo Teodoro de Oliveira
PROJETO DE LEICOMPLEMENTAR N9 12025
"Revoga disposiüvos da Lei Complementar ne 59, de 27 de dezembro de
2019, que "Dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Campo
Mourão, e dá outras providências", no âmbito do Município de Campo
Mourão, Estado do Paraná.
O Vereador que o presente subscreve, no uso das atribuições que lhe
confere o Artigo 107, inciso I do Regimento lnterno deste Poder Legislaüvo,
combinado com o Artigo 30 da Lei Orgânica do Município de Campo
Mourão, Estado do Paraná, submete à apreciação do Soberano Plenário, o
seguinte:
PROPJETO DE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1e Ficam revogados o Art. 145 e seu Parágrafo único da Lei
Complementar ns59/2019, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 145. REVOGADO.
Parágrafo único. REVOGADO".
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISTATIVO DE CAMPO MOURÃO, EStAdO
do Paraná, em 11 de novembro de 2025.
Dr. Eraldo Teodoro de Ol
POMOURAO,PR,LEG.BR
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Art. 2e Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
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Vereador do PSD
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Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
\A (Á .. previsto no art. 5e (
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, caput, da Constituição Federal.
PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANC sco FÊÀnÊrna arsueLJERa!É 1488-TErEFoNr (44)3518-5050 - cEP A73O2-22O
c.N.P.l. 79.869.772l0001-14
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LÊG.BÂ
Gab. Dr. Eraldo Teodoro de Oliveira
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE tEI COMPLEMENTAR N9
1202s
Submeto à apreciação desta Colenda Câmara o incluso Projeto de
Lei Complementar que revoga parte da Lei Complementar ns 59/2019, que
trata sobre a implantação e funcionamento de porklets no Município de
Campo Mourão, Estado do Paraná.
A presente proposição se fundamenta em razões de conveniência
administraüva, atualização normaüva e respeito aos princípios
consütucionais de igualdade e da legalidade.
lniclalmente, cumpre destacar que o Decreto Municipal ne
797912OL9, de 05 de fevereiro de 2019, que originalmente regulamentava
a matéria, encontra-se tacitamente revogado em virtude da superveniência
da própria Lei Complementar n" 59120L9, de Dezembro de 2019, que
passou a disciplinar o tema de forma diversa, tornando o decreto sem
eficácia práüca.
Contudo, verifica-se que, no cenário atual do Município, a
instalação e manutenção de parklets não se mostra adequada nem
oportuna. lsso porque as áreas públicas destinadas ao estacionamento de
veículos estão vinculadas ao sistema de rotaüvidade eletrônica,
gerenciado por aplicativo de cobrança de vagas de estacionamento, cuja
gestão exige o aproveitamento racional e equitaüvo do espaço urbano.
A existência de parklets, que ocupam vagas fixas d
estacionamento na via pública, reduz a disponibilidade de vagas e
interfere diretamente na dinâmica de uso do sistema rotaüvo, contrariando
o interesse público e o planejamento urbano vigente.
Além disso, observa-se crescente insaüsfação de comerciantes
locais, que não têm acesso isonômico à autorização para instalação desses
equipamentos. Enquanto alguns estabelecimentos usufruem do beneficio,
outros têm seus pedidos indeferidos, o que fere o princípio da lgualdade
PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RuÁ FRANcrsco FERRETRA ALÊueuÉRerJE 1488 -Í€rrFoNÉ (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
c.N.ei. 79.869.77210001-14
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
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Gab. Dr. Eraldo Teodoro de Oliveira
Em outras palavras, não há jusüficaüva razoável para permiür o
uso privaüvo de bem público a alguns, enquanto outros empreendedores
são impedidos de fazê-lo, em condições semelhantes.
Diante dessas circunstâncias, a revogação da Lei Complementar
vigente se mostra medida mais adequada, garantindo segurança jurídica,
isonomia entre os comerciantes e harmonia com o sistema municipal de
estacionamento rotativo implantado.
Por tais fundamentos, submeto o presente Proieto de Lei
Complementar à elevada consideração dos nobres Vereadores, confiando
em sua aprovação.
sAtA DAS SESSõES DO PODER LEGTSLATTVO DE Campo Mourão,
Estado do Paraná, em 11 de novembro de 2025.
Dr. Eraldo Teo oro de
Vereador do P
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