i:l l 1l r, PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANcrsco FERRETRA ALB!euEReuÊ 1488 -TELEFoNE (44)3518-5050 - cEP a73O2-22O
c.N.P.J. 79.869.77210001-14
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Gab. Dr. Eraldo Teodoro de Oliveira
PROJETO DE LEICOMPLEMENTAR N9 12025
"Revoga disposiüvos da Lei Complementar ne 59, de 27 de dezembro de
2019, que "Dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Campo
Mourão, e dá outras providências", no âmbito do Município de Campo
Mourão, Estado do Paraná.
O Vereador que o presente subscreve, no uso das atribuições que lhe
confere o Artigo 107, inciso I do Regimento lnterno deste Poder Legislaüvo,
combinado com o Artigo 30 da Lei Orgânica do Município de Campo
Mourão, Estado do Paraná, submete à apreciação do Soberano Plenário, o
seguinte:
PROPJETO DE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1e Ficam revogados o Art. 145 e seu Parágrafo único da Lei
Complementar ns59/2019, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 145. REVOGADO.
Parágrafo único. REVOGADO".
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISTATIVO DE CAMPO MOURÃO, EStAdO
do Paraná, em 11 de novembro de 2025.
Dr. Eraldo Teodoro de Ol
POMOURAO,PR,LEG.BR
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Art. 2e Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
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Vereador do PSD
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Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
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, caput, da Constituição Federal.
PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
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Gab. Dr. Eraldo Teodoro de Oliveira
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE tEI COMPLEMENTAR N9
1202s
Submeto à apreciação desta Colenda Câmara o incluso Projeto de
Lei Complementar que revoga parte da Lei Complementar ns 59/2019, que
trata sobre a implantação e funcionamento de porklets no Município de
Campo Mourão, Estado do Paraná.
A presente proposição se fundamenta em razões de conveniência
administraüva, atualização normaüva e respeito aos princípios
consütucionais de igualdade e da legalidade.
lniclalmente, cumpre destacar que o Decreto Municipal ne
797912OL9, de 05 de fevereiro de 2019, que originalmente regulamentava
a matéria, encontra-se tacitamente revogado em virtude da superveniência
da própria Lei Complementar n" 59120L9, de Dezembro de 2019, que
passou a disciplinar o tema de forma diversa, tornando o decreto sem
eficácia práüca.
Contudo, verifica-se que, no cenário atual do Município, a
instalação e manutenção de parklets não se mostra adequada nem
oportuna. lsso porque as áreas públicas destinadas ao estacionamento de
veículos estão vinculadas ao sistema de rotaüvidade eletrônica,
gerenciado por aplicativo de cobrança de vagas de estacionamento, cuja
gestão exige o aproveitamento racional e equitaüvo do espaço urbano.
A existência de parklets, que ocupam vagas fixas d
estacionamento na via pública, reduz a disponibilidade de vagas e
interfere diretamente na dinâmica de uso do sistema rotaüvo, contrariando
o interesse público e o planejamento urbano vigente.
Além disso, observa-se crescente insaüsfação de comerciantes
locais, que não têm acesso isonômico à autorização para instalação desses
equipamentos. Enquanto alguns estabelecimentos usufruem do beneficio,
outros têm seus pedidos indeferidos, o que fere o princípio da lgualdade
PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RuÁ FRANcrsco FERRETRA ALÊueuÉRerJE 1488 -Í€rrFoNÉ (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
c.N.ei. 79.869.77210001-14
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Gab. Dr. Eraldo Teodoro de Oliveira
Em outras palavras, não há jusüficaüva razoável para permiür o
uso privaüvo de bem público a alguns, enquanto outros empreendedores
são impedidos de fazê-lo, em condições semelhantes.
Diante dessas circunstâncias, a revogação da Lei Complementar
vigente se mostra medida mais adequada, garantindo segurança jurídica,
isonomia entre os comerciantes e harmonia com o sistema municipal de
estacionamento rotativo implantado.
Por tais fundamentos, submeto o presente Proieto de Lei
Complementar à elevada consideração dos nobres Vereadores, confiando
em sua aprovação.
sAtA DAS SESSõES DO PODER LEGTSLATTVO DE Campo Mourão,
Estado do Paraná, em 11 de novembro de 2025.
Dr. Eraldo Teo oro de
Vereador do P
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