PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
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GABINETE VEREADOR MARCIO BERBET
RECURSO
O Vereador que o presente subscreve, ao usar das
atribuições conferidas pelo Artigo 137, inciso X c/c o Artigo 293, inciso II do
Regimento Interno desta Casa de Leis, REQUER, ouvido o Soberano Plenário, que
seja deferido RECURSO CONTRA DECISÃO DO PRESIDENTE, quanto à
manifestação contrária à tramitação do Projeto de Lei nº 194/2025, protocolado sob
nº 52.433/2025, com Parecer da Procuradoria-Geral nº 1326/2025
JUSTIFICATIVA:
A proposição acima citada retornou ao autor com o
Parecer da Procuradoria-Geral nº 1326/2025, que opinou pelo indeferimento da
tramitação do Projeto de Lei nº 194/2025, sob o argumento da existência da
Súmula nº 655/2025, de autoria do Vereador Dr. Eraldo Teodoro de Oliveira,
contrariando entendimento consolidado no âmbito da Procuradoria Jurídica.
Contudo, verifica-se que a Súmula nº 655/2025
não cumpre os requisitos formais exigidos pela Resolução nº 11/2013,
especialmente o disposto no Artigo 1º, §3º, que determina:
“O objeto da Súmula será claro e específico,
indicando de forma expressa a espécie de
proposição que será utilizada para exteriorizar sua
vontade legislativa (...).”
De acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral
nº 1.249/2025, a referida súmula apenas mencionou genericamente a intenção de
“alterar a lei de trânsito de caminhões pesados (baús) nas ruas de Campo Mourão”,
sem indicar a norma específica a ser modificada, motivo pelo qual a própria
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Procuradoria determinou o retorno do processo para retificação da certidão, a
fim de incluir a Lei nº 2.882/2012.
Assim, a Súmula nº 655/2025 encontra-se
incompleta e sem força para obstar nova proposição, pois não especifica com
clareza o diploma legal que seria objeto da alteração, sendo que a retificação
determinada não foi realizada desde o dia 17 de outubro de 2025, conforme
sistema Legislar.
Manter a decisão nesses termos implicará
favorecimento indevido dentro desta Casa de Leis, em prejuízo ao princípio da
isonomia entre os parlamentares.
Por outro lado, o Projeto de Lei nº 194/2025, de
autoria do Vereador Marcio Berbet, atende integralmente aos requisitos legais
e regimentais, uma vez que indica expressamente a Lei nº 2.882, de 1º de março
de 2012, como norma a ser alterada, descrevendo com precisão o conteúdo e o
objetivo da modificação legislativa.
Dessa forma, a decisão da Presidência em barrar a
tramitação da proposição carece de fundamento técnico e jurídico, pois:
1. Baseou-se em súmula incompleta, que sequer cumpre a Resolução nº
11/2013;
2. Desconsiderou que o projeto atual é formal e materialmente distinto;
3. E contrariou o princípio da legalidade.
Diante do exposto, requer-se o provimento deste
Recurso, a fim de que seja revista a decisão da Presidência, permitindo o regular
trâmite do Projeto de Lei nº 194/2025, nos termos regimentais.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado
do Paraná, em 13, novembro de 2023.
Marcio Berbet
Vereador