PROTOCOLO Nº 57852/2025 DATA: 18/NOVEMBRO/2025
PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 217/2025
AUTORIA: – EXECUTIVO MUNICIPAL
ENVIADO ÀS COMISSÕES: (em destaque).
LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO;
FINANÇAS E ORÇAMENTO;
MÉRITOS TEMÁTICOS;
SAÚDE, EDUCAÇÃO E SEGURANÇA PÚBLICA;
REPRESENTATIVA.
Incluído no Expediente Em / /
Incluído na Ordem do Dia Em / /
Pedido de Vistas Em / /
1ª Discussão e Votação Em / /
2ª Discussão e Votação Em / /
Aprovado em Redação Final Em / /
Promulgada Em / /
LEI Nº Sancionada Em / /
Publicada no Órgão Oficial Nº Em / /
Autoriza a Concessão de Direito de Uso, a título oneroso, mediante prévia
licitação, para exploração de espaços públicos para produção, instalação,
manutenção e operação de placas indicativas de logradouros, mobiliário urbano
para informação – MUPIs e estações de academia completa em inox ao ar livre,
com exploração publicitária, no Município de Campo Mourão, Estado do Paraná, e
dá outras providências.
REGIME DE URGÊNCIA
TRAMITAÇÃO
De Para Data Paginas Rubrica
PROJETO DE LEI Nº
De 17 de novembro de 2025
Autoriza a Concessão de Direito de Uso, a título
oneroso, mediante prévia licitação, para exploração de
espaços públicos para produção, instalação,
manutenção e operação de placas indicativas de
logradouros, mobiliário urbano para informação –
MUPIs e estações de academia completa em inox ao
ar livre, com exploração publicitária, no Município de
Campo Mourão, Estado do Paraná, e dá outras
providências.
O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do
Paraná, aprova e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte
L E I :
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a outorgar, por meio de
Concessão de Direito de Uso, a título oneroso, mediante prévia licitação na
modalidade de Concorrência Pública, a exploração de espaços públicos para
produção, instalação, manutenção e operação de:
I - Placas indicativas de logradouros;
II - Mobiliário urbano para informação – MUPIs; e
III - Estações de academia completa em inox ao ar livre.
Art. 2º A Concessão de que trata esta Lei será outorgada pelo
prazo definido no edital de licitação, de acordo com os critérios de conveniência
e oportunidade administrativa, contado da lavratura do instrumento de
concessão, podendo ser prorrogado, a critério da Administração, desde que
devidamente justificada e cumpridos os compromissos assumidos.
Art. 3º A exploração dos espaços públicos não se dará mediante
cobrança de mensalidade, mas sim mediante contraprestação de a
concessionária produzir e instalar placas indicativas de logradouros, mobiliário
urbano para informação – MUPIs e estações de academia completa em inox ao
ar livre, com a manutenção, limpeza e conservação habituais às suas expensas.
Art. 4º Do edital de licitação, além de exigências previstas na
legislação e de outras que forem julgadas pertinentes pelo Poder Executivo,
deverão constar, entre as condições gerais do contrato, as seguintes obrigações
da concessionária:
I - não utilizar a área para fins diversos do estabelecido no
instrumento de concessão;
II - não ceder, no todo ou em parte, a área objeto da concessão a
terceiros, a que título for;
III - adequar a área objeto da concessão para instalação e
funcionamento das atividades previstas no contrato de concessão, em
consonância com as determinações constantes do edital de licitação;
IV - zelar pela limpeza e conservação da área, devendo
providenciar, às suas expensas, as obras e serviços que se fizerem necessários
para sua manutenção;
V - manter a regularidade fiscal e tributária, bem como o devido
alvará para o seu funcionamento;
VI - suportar todas as despesas relativas à concessão, incluindo
impostos, encargos trabalhistas, previdenciários, seguros, manutenção e
infraestrutura necessária, bem como daquelas relacionadas à preservação do
patrimônio;
VII - responder por todos os prejuízos causados ao Poder Público,
aos usuários e a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão
competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Art. 5º O Poder Executivo terá o direito de, a qualquer tempo,
fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei e no
instrumento de concessão.
Art. 6º O Município de Campo Mourão não será responsável,
inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes das instalações
dos equipamentos e serviços a cargo da concessionária.
Art. 7º A extinção ou dissolução da empresa concessionária, a
alteração do destino das áreas, o inadimplemento de qualquer prazo fixado, a
inobservância das condições e obrigações estatuídas nesta Lei ou nas cláusulas
que constarem do instrumento de concessão, ou ainda, por razões de interesse
público, implicarão sua automática rescisão, revertendo os espaços ao município
e incorporando-se ao seu patrimônio todos os equipamentos instalados e
benfeitorias executadas, ainda que necessárias, sem direito de retenção e
independentemente de qualquer pagamento ou indenização, a qualquer título, o
mesmo ocorrendo findo o prazo da concessão.
Parágrafo único. Ao término da concessão, serão incorporados ao
patrimônio municipal, sem qualquer indenização, os conjuntos de placas
indicativas de logradouros, as placas avulsas e as estações de academia em
inox, com exceção dos MUPIs, os quais poderão ser retirados pela
concessionária ao final da concessão.
Art. 8º A concessionária fica obrigada a realizar manutenção
preventiva e corretiva em todos os equipamentos, garantindo segurança, limpeza
e conservação.
Art. 9º As academias deverão ser instaladas em áreas públicas
indicadas pelo Município, com piso em concreto e revestimento adequado,
assegurando acessibilidade e segurança, conforme modelo especificado pelo
Poder Concedente.
Art. 10. O local de instalação dos MUPI’s será de livre escolha da
concessionária, desde que previamente aprovada pelo Poder Concedente e
deverão respeitar critérios de harmonia paisagística, segurança viária e
acessibilidade universal.
Art. 11. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei por
meio de Decreto.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO”
Campo Mourão, 17 de novembro de 2025
João Douglas Fabrício
Prefeito Municipal
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores;
Encaminho a Vossas Senhorias o Projeto de Lei que “Autoriza a
Concessão de Direito de Uso, a título oneroso, mediante prévia licitação, para
exploração de espaços públicos para produção, instalação, manutenção e
operação de placas indicativas de logradouros, mobiliário urbano para
informação – MUPIs e estações de academia completa em inox ao ar livre, com
exploração publicitária, no Município de Campo Mourão, Estado do Paraná, e dá
outras providências.”
Considerando: (i) que é dever do Poder Público zelar pelo
patrimônio público e sua boa conservação; (ii) a necessidade de padronização e
manutenção da sinalização de logradouros públicos; (iii) a importância de
incentivar práticas de saúde e bem-estar da população mediante a instalação de
academias ao ar livre, o Instituto de Pesquisa e Planejamento de Campo Mourão
– IPPLAN está propondo a implantação de melhorias urbanas sem ônus ao
erário, mediante exploração publicitária.
Neste contexto, a concessão de espaços públicos para produção,
instalação, manutenção e operação de placas indicativas de logradouros,
mobiliário urbano para informação – MUPIs e estações de academia completa
em inox ao ar livre é uma estratégia que pode trazer benefícios significativos
tanto para toda a população mourãoense e visitantes quanto para a própria
Administração.
A Lei Municipal n° 716/1990 dispõe sobre o uso especial de bem
público e determina, em seu artigo 15, que “A concessão administrativa de uso
de bem público municipal, para exploração segundo destinação específica,
dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta quando
houver interesse público devidamente justificado.”
Desta forma, considerando a necessidade, especialmente, de
instalação das placas indicativas de logradouros e os trâmites de um processo
licitatório de Concorrência Pública para exploração de espaços públicos, venho,
mui respeitosamente, submeter o presente Projeto de Lei a esse Poder
Legislativo e solicitar sua tramitação e aprovação em regime de urgência, de
acordo com o artigo 32 da Lei Orgânica do Município.
Outrossim, solicito seja designada Sessão Extraordinária para
votação desta proposição, caso seja necessário.
Na oportunidade, renovo aos Nobres Edis os meus votos de
profundo respeito e admiração.
PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO”
Campo Mourão, 17 de novembro de 2025
João Douglas Fabrício
Prefeito Municipal