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materia nº 220/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 220 / 2025
Date 2025-11-19
EmentaDeclara persona non grata toda autoridade, agente público ou particular que venha a ser formalmente reconhecido como violador das prerrogativas profissionais da Advocacia no âmbito do Município de Campo Mourão, nos termos que especifica.
native_id64336

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-15 Proposição transformada em lei Projeto de Lei aprovado: Lei nº 5023/2026, publicada no Órgão Oficial nº 3362 em 12 de maio de 2026.
2026-04-30 Para providências
2026-04-16 Para providências Encaminho o Projeto de Lei, aprovado na 7ª e 8ª Sessões Ordinárias, para que seja providenciado o envio do respectivo Autógrafo de Lei ao Poder Executivo.
2026-04-14 Para providências REDAÇÃO FINAL: 01) Emendas Aditiva e Modificativa apresentada pela Comissão Permanente de Legislação e Redação.
2026-04-14 Aguardando redação final Encaminhado à Consultoria Legislativa para a elaboração da Redação Final e do Autógrafo de Lei, com vista à publicação.
2026-04-14 Proposição aprovada em 2º turno Projeto aprovado em 2º Turno na 8ª Sessão Ordinária, realizada em 14/04/2026.
2026-04-13 Proposição aprovada em 1º turno Projeto aprovado em 1º Turno na 7ª Sessão Ordinária, realizada em 13/04/2026.
2026-04-13 Inclusa na Ordem do Dia Matéria com parecer favorável incluída na Ordem do Dia da 7ª e 8ª Sessões Ordinárias, nos dias 13 e 14 de abril de 2026.
2026-04-13 Parecer favorável da comissão Parecer Favorável da Comissão Méritos Temáticos.
2026-03-26 Aguardando parecer da comissão Remetido à Comissão de Méritos Temáticos para análise e emissão de parecer.
2026-03-25 Parecer favorável da comissão Parecer Favorável da Comissão de Legislação e Redação.
2026-03-11 Aguardando parecer da comissão Para providências pertinentes à Comissão. Processo com parecer jurídico e despacho da Presidência favorável à suspensão de prazo.
2026-02-27 Para providências Em concordância com o parecer e nos termos do Regimento Interno, suspendo o prazo com fundamento no § 5º, do art. 59 desta Casa de Leis, justificando a necessidade para diligências.
2026-02-26 Parecer jurídico favorável Favorável
2026-02-19 Aguardando parecer jurídico Encaminha-se à Procuradoria Geral para análise e emissão de parecer quanto à solicitação de suspensão de prazo.
2026-02-18 Para providências Registra-se a ciência à solicitação de suspensão de prazo formulada pela Comissão de Legislação e Redação. Encaminha-se à Procuradoria Geral para análise e manifestação.
2026-02-13 Aguardando despacho da presidência Solicita-se diligência e suspensão do prazo regimental para emissão de parecer, para estudo da matéria, nos termos do art. 59, § 5º."
2026-02-02 Aguardando parecer da comissão Remetido à Comissão de Legislação e Redação para análise e emissão de parecer.
2025-12-18 Para providências Em concordância com o Parecer Jurídico, solicito a esta Coordenadoria que envie para análise das Comissões Permanentes de Legislação e Redação e, Méritos Temáticos.
2025-12-17 Parecer jurídico favorável Favorável
2025-12-15 Aguardando parecer jurídico Dado conhecimento na 37ª Sessão Ordinária, do dia 15/12/2025. Encaminho para análise e parecer jurídico.
2025-12-15 Para providências Para providências relativas à Coordenadoria de Assuntos Legislativos - CAL.
2025-12-15 Inclusa no Expediente Proposição com despacho para inclusão no expediente da 37ª Sessão Ordinária, do dia 15/12/2025.
2025-12-02 Aguardando inclusão no expediente Inclua no Roteiro da próxima sessão para anúncio e conhecimento do Soberano Plenário, após encaminhe à PROCGE para análise e parecer.
2025-12-01 Para providências Certificado pelo Departamento de Controle Legislativo e Arquivo Histórico sobre a matéria.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-14T14:08:11.892411-03:00 Aprovado por unanimidade. 12 0 0
2026-04-13T15:26:49.544494-03:00 Aprovado por unanimidade. 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
GABINETE VEREADOR MARCIO BERBET
PROJETO DE LEI N.________/2025
Declara persona non grata toda autoridade, agente 
público ou particular que venha a ser formalmente 
reconhecido como violador das prerrogativas 
profissionais da Advocacia no âmbito do Município 
de Campo Mourão, nos termos que especifica.
O Vereador que o presente subscreve, no uso das atribuições a ele conferidas 
pelo Artigo 107, inciso I, do Regimento Interno desta Casa de Leis, submete à apreciação 
do Soberano Plenário, o seguinte
PROJETO DE L E I:
Art. 1º Fica declarada persona non grata toda autoridade, agente público ou 
particular que vier a ser formal e definitivamente reconhecido como violador das 
prerrogativas profissionais da Advocacia, no Município de Campo Mourão, desde que tal 
reconhecimento decorra de deliberação final de órgão competente da Ordem dos 
Advogados do Brasil - OAB, em procedimento regular que assegure o contraditório e a 
ampla defesa.
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
GABINETE VEREADOR MARCIO BERBET
Art. 2º A declaração referida nesta Lei possui natureza exclusivamente 
simbólica e institucional, configurando-se como uma manifestação política de repúdio do 
Município de Campo Mourão a toda forma de afronta à dignidade da Advocacia e ao livre 
exercício da profissão, nos termos da Constituição Federal e do Estatuto da Advocacia.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se violação de prerrogativas da 
Advocacia todo ato que desrespeitar os direitos dos advogados e advogadas previstos 
no art. 7.º e seguintes da Lei Federal n. 8.906, de 04 de julho de 1994, e aqueles que 
vierem a ser acrescidos ou modificados por lei.
Art. 4º Caberá à Câmara Municipal de Campo Mourão, por meio de
Resolução, formalizar a declaração prevista nesta Lei, sempre mediante provocação 
fundamentada de entidade de classe da Advocacia legalmente constituída, e desde que 
acompanhada de prova documental da decisão definitiva da OAB referida no art. 1.º desta 
Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, 
Estado do Paraná, em 19 de novembro de 2025.
Marcio Berbet
Vereador
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
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GABINETE VEREADOR MARCIO BERBET
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N. _______/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores, e 
Senhoras Vereadoras 
A presente proposição tem por finalidade declarar persona non grata, no 
âmbito do Município de Campo Mourão, toda autoridade, agente público ou particular que 
vier a ser formal e definitivamente reconhecido pela Ordem dos Advogados do Brasil –
OAB como violador das prerrogativas profissionais da Advocacia.
As prerrogativas advocatícias, previstas no art. 7.º da Lei Federal n.º 
8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), não constituem privilégios pessoais, mas sim 
garantias institucionais indispensáveis para o regular exercício da atividade profissional, 
que, por sua vez, é essencial à administração da Justiça, nos termos do art. 133 da 
Constituição Federal. A violação dessas prerrogativas representa grave ofensa não 
apenas à classe dos advogados, mas também ao cidadão que depende da plena atuação 
de seu defensor para a tutela de seus direitos.
Diante disso, o presente Projeto de Lei institui uma forma simbólica, 
institucional e política de repúdio, reafirmando o compromisso do Município de Campo 
Mourão com o respeito à Advocacia e com a proteção do Estado Democrático de Direito. 
Importante ressaltar que a declaração de persona non grata não produz efeitos punitivos 
ou restritivos, possuindo natureza meramente declaratória, com objetivo de reforçar 
valores éticos, republicanos e constitucionais.
O mecanismo proposto somente será aplicado quando houver decisão 
definitiva da OAB, proferida pelo órgão competente, assegurando-se previamente o 
contraditório e a ampla defesa, o que confere segurança jurídica ao procedimento. Além 
disso, a declaração dependerá de provocação fundamentada de entidade representativa 
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
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GABINETE VEREADOR MARCIO BERBET
da Advocacia e de deliberação formal da Câmara Municipal, o que reforça sua 
legitimidade institucional.
Assim, trata-se de medida que preserva o respeito recíproco entre instituições, 
fortalece o exercício profissional da Advocacia e reafirma o compromisso do Poder 
Legislativo Municipal com a defesa das garantias democráticas, motivo pelo qual solicito 
o apoio dos demais Parlamentares para a sua aprovação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, 
Estado do Paraná, em 19 de novembro de 2025.
Marcio Berbet
 Vereador

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