PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
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GABINETE VEREADOR MARCIO BERBET
PROJETO DE LEI N.________/2025
Declara persona non grata toda autoridade, agente
público ou particular que venha a ser formalmente
reconhecido como violador das prerrogativas
profissionais da Advocacia no âmbito do Município
de Campo Mourão, nos termos que especifica.
O Vereador que o presente subscreve, no uso das atribuições a ele conferidas
pelo Artigo 107, inciso I, do Regimento Interno desta Casa de Leis, submete à apreciação
do Soberano Plenário, o seguinte
PROJETO DE L E I:
Art. 1º Fica declarada persona non grata toda autoridade, agente público ou
particular que vier a ser formal e definitivamente reconhecido como violador das
prerrogativas profissionais da Advocacia, no Município de Campo Mourão, desde que tal
reconhecimento decorra de deliberação final de órgão competente da Ordem dos
Advogados do Brasil - OAB, em procedimento regular que assegure o contraditório e a
ampla defesa.
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GABINETE VEREADOR MARCIO BERBET
Art. 2º A declaração referida nesta Lei possui natureza exclusivamente
simbólica e institucional, configurando-se como uma manifestação política de repúdio do
Município de Campo Mourão a toda forma de afronta à dignidade da Advocacia e ao livre
exercício da profissão, nos termos da Constituição Federal e do Estatuto da Advocacia.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se violação de prerrogativas da
Advocacia todo ato que desrespeitar os direitos dos advogados e advogadas previstos
no art. 7.º e seguintes da Lei Federal n. 8.906, de 04 de julho de 1994, e aqueles que
vierem a ser acrescidos ou modificados por lei.
Art. 4º Caberá à Câmara Municipal de Campo Mourão, por meio de
Resolução, formalizar a declaração prevista nesta Lei, sempre mediante provocação
fundamentada de entidade de classe da Advocacia legalmente constituída, e desde que
acompanhada de prova documental da decisão definitiva da OAB referida no art. 1.º desta
Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO,
Estado do Paraná, em 19 de novembro de 2025.
Marcio Berbet
Vereador
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GABINETE VEREADOR MARCIO BERBET
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N. _______/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores, e
Senhoras Vereadoras
A presente proposição tem por finalidade declarar persona non grata, no
âmbito do Município de Campo Mourão, toda autoridade, agente público ou particular que
vier a ser formal e definitivamente reconhecido pela Ordem dos Advogados do Brasil –
OAB como violador das prerrogativas profissionais da Advocacia.
As prerrogativas advocatícias, previstas no art. 7.º da Lei Federal n.º
8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), não constituem privilégios pessoais, mas sim
garantias institucionais indispensáveis para o regular exercício da atividade profissional,
que, por sua vez, é essencial à administração da Justiça, nos termos do art. 133 da
Constituição Federal. A violação dessas prerrogativas representa grave ofensa não
apenas à classe dos advogados, mas também ao cidadão que depende da plena atuação
de seu defensor para a tutela de seus direitos.
Diante disso, o presente Projeto de Lei institui uma forma simbólica,
institucional e política de repúdio, reafirmando o compromisso do Município de Campo
Mourão com o respeito à Advocacia e com a proteção do Estado Democrático de Direito.
Importante ressaltar que a declaração de persona non grata não produz efeitos punitivos
ou restritivos, possuindo natureza meramente declaratória, com objetivo de reforçar
valores éticos, republicanos e constitucionais.
O mecanismo proposto somente será aplicado quando houver decisão
definitiva da OAB, proferida pelo órgão competente, assegurando-se previamente o
contraditório e a ampla defesa, o que confere segurança jurídica ao procedimento. Além
disso, a declaração dependerá de provocação fundamentada de entidade representativa
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GABINETE VEREADOR MARCIO BERBET
da Advocacia e de deliberação formal da Câmara Municipal, o que reforça sua
legitimidade institucional.
Assim, trata-se de medida que preserva o respeito recíproco entre instituições,
fortalece o exercício profissional da Advocacia e reafirma o compromisso do Poder
Legislativo Municipal com a defesa das garantias democráticas, motivo pelo qual solicito
o apoio dos demais Parlamentares para a sua aprovação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO,
Estado do Paraná, em 19 de novembro de 2025.
Marcio Berbet
Vereador