PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
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GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
O Vereador que o presente subscreve, ao usar
das atribuições conferidas pelo Artigo 128, § 1º, inciso II do Regimento Interno
desta Casa de Leis e nos termos do contido na LDO/2025 ATRAVÉS DO 0002
- PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO; AÇÃO 2049 - MANTER O
GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE; INDICA a Mesa
Diretiva, o envio de ofício ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO – JOÃO
DOUGLAS FABRÍCIO, para que envie a esta Casa de Leis, o Projeto de Lei,
que:
DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO
GRATUITO DE MEDICAMENTOS EM
FARMÁCIAS PRIVADAS CREDENCIADAS
QUANDO HOUVER FALTA DE ESTOQUE NA
REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
JUSTIFICATIVA:
A presente proposição tem por finalidade garantir ao cidadão o
acesso contínuo e ininterrupto aos medicamentos essenciais, evitando prejuízos
à saúde e ao tratamento médico em casos de desabastecimento temporário na
rede pública.
É sabido que, por diversas razões — atrasos em licitações, aumento
de demanda, dificuldades logísticas — pode haver falta de medicamentos nos
postos de saúde. Contudo, o paciente não pode ser penalizado por situações
administrativas.
Modelos semelhantes já são adotados em diversos municípios
brasileiros, estabelecendo parcerias com a iniciativa privada para assegurar o
fornecimento imediato, com posterior reembolso pela Prefeitura.
O programa:
• assegura a continuidade do tratamento médico;
• reduzir internações e complicações, evitando custos
maiores ao SUS;
• aumenta a eficiência da administração pública;
• garante dignidade ao usuário, que não precisará escolher
entre comprar o medicamento ou interromper o tratamento.
Por ser medida de justiça social, eficiência administrativa e proteção
da saúde, solicito apoio dos nobres Pares para a aprovação desta Indicação
Legislativa.
SALA DAS SESSÕES DO PODER
LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 24, de novembro,
de 2025
Escrivão Parma
Vereador – PSD
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
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MINUTA DO PROJETO DE LEI N. ________/2025
DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO
GRATUITO DE MEDICAMENTOS EM
FARMÁCIAS PRIVADAS CREDENCIADAS
QUANDO HOUVER FALTA DE ESTOQUE NA
REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implementar o Programa
Municipal de Complementação Farmacêutica, destinado a garantir ao usuário do
Sistema Único de Saúde – SUS o acesso gratuito aos medicamentos que
integram a lista de fornecimento regular da rede pública municipal.
Art. 2º Quando houver falta de determinado medicamento na
farmácia do posto de saúde ou unidade básica de saúde, o paciente poderá
adquiri-lo de forma gratuita em farmácias privadas previamente credenciadas
pelo Município.
Art. 3º Para utilização do benefício de que trata esta Lei, o usuário
deverá apresentar:
I – Receita médica emitida por profissional da rede pública municipal
ou por médico credenciado pelo SUS;
II – Declaração de indisponibilidade do medicamento, emitida pela
farmácia da unidade de saúde, contendo data, carimbo e assinatura do
responsável;
III – Documento de identificação com foto e, quando aplicável,
cartão do SUS.
Art. 4º As farmácias privadas credenciadas fornecerão o
medicamento ao paciente sem qualquer custo, cabendo ao Município efetuar o
reembolso integral do valor correspondente, mediante:
I – apresentação da nota fiscal;
II – apresentação da via da receita médica retida pela farmácia;
III – documento comprobatório da entrega do medicamento ao
paciente.
Parágrafo único. O valor reembolsado deverá corresponder ao
preço máximo ao consumidor (PMC) ou a outro parâmetro definido em
regulamento, observando critérios de economicidade.
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Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60
(sessenta) dias, estabelecendo:
I – critérios para credenciamento das farmácias;
II – documentação necessária para auditoria e controle;
III – lista atualizada de medicamentos disponibilizados pela rede
pública municipal;
IV – procedimentos de conferência, fiscalização e pagamento;
V – penalidades aplicáveis às farmácias que infringirem as normas
do programa.
Art. 6º O fornecimento na forma desta Lei somente se aplica aos
medicamentos que já integram a lista de dispensação da rede municipal, não
abrangendo itens fora da Relação Municipal de Medicamentos (REMUME) ou
similares não padronizados.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações próprias consignadas no orçamento anual, podendo ser
suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER
LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 24, de novembro,
de 2025.
Escrivão Parma
Vereador – PSD