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materia nº 104/2025

Tipo INDICAÇÃO LEGISLATIVA
Número / Ano 104 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaDISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS EM FARMÁCIAS PRIVADAS CREDENCIADAS QUANDO HOUVER FALTA DE ESTOQUE NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id64347

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-07 Para arquivamento histórico Encaminho para arquivo histórico.
2026-03-05 Para providências Oficiado o Executivo. Para providências.
2026-02-26 Para providências - Indicações Legislativas com pareceres favoráveis da Comissão Permanente de Legislação e Redação. - Passaram na 01ª Sessão Ordinária, do dia 23/02/2026. - Oficiar o Executivo.
2026-02-24 Para providências Conhecimento ao Plenário do Parecer Favorável da Comissão de Legislação e Redação, na 01ª Sessão Ordinária, realizada em 23/02/2026.
2026-02-13 Inclusa no Expediente Aguardando para cientificar ao Plenário do Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação.
2026-02-13 Parecer favorável da comissão Parecer Favorável da Comissão de Legislação e Redação.
2026-02-02 Aguardando parecer da comissão Remetido à Comissão de Legislação e Redação para análise e emissão de parecer.
2025-12-18 Para providências Em concordância com o Parecer, encaminho para que adotem as providências pertinentes a esta Coordenadoria.
2025-12-17 Parecer jurídico favorável Favorável
2025-12-15 Aguardando parecer jurídico Dado conhecimento na 37ª Sessão Ordinária, do dia 15/12/2025. Encaminho para análise e parecer jurídico.
2025-12-15 Para providências Para providências relativas à Coordenadoria de Assuntos Legislativos - CAL.
2025-12-15 Inclusa no Expediente Proposição com despacho para inclusão no expediente da 37ª Sessão Ordinária, do dia 15/12/2025.
2025-12-02 Aguardando inclusão no expediente Inclua no Roteiro da próxima sessão para anúncio e conhecimento do Soberano Plenário, após encaminhe à PROCGE para análise e parecer.
2025-12-01 Para providências Certificado pelo Departamento de Controle Legislativo e Arquivo Histórico sobre a matéria.
2025-11-26 Para providências Encaminho para verificação de existência de legislação municipal ou matéria disponível.

Documents (1)

texto original #

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PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
O Vereador que o presente subscreve, ao usar 
das atribuições conferidas pelo Artigo 128, § 1º, inciso II do Regimento Interno 
desta Casa de Leis e nos termos do contido na LDO/2025 ATRAVÉS DO 0002 
- PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO; AÇÃO 2049 - MANTER O 
GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE; INDICA a Mesa 
Diretiva, o envio de ofício ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO – JOÃO 
DOUGLAS FABRÍCIO, para que envie a esta Casa de Leis, o Projeto de Lei, 
que:
DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO 
GRATUITO DE MEDICAMENTOS EM 
FARMÁCIAS PRIVADAS CREDENCIADAS 
QUANDO HOUVER FALTA DE ESTOQUE NA 
REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
JUSTIFICATIVA:
A presente proposição tem por finalidade garantir ao cidadão o 
acesso contínuo e ininterrupto aos medicamentos essenciais, evitando prejuízos 
à saúde e ao tratamento médico em casos de desabastecimento temporário na 
rede pública.
É sabido que, por diversas razões — atrasos em licitações, aumento 
de demanda, dificuldades logísticas — pode haver falta de medicamentos nos 
postos de saúde. Contudo, o paciente não pode ser penalizado por situações 
administrativas.
Modelos semelhantes já são adotados em diversos municípios 
brasileiros, estabelecendo parcerias com a iniciativa privada para assegurar o 
fornecimento imediato, com posterior reembolso pela Prefeitura.
O programa:
• assegura a continuidade do tratamento médico;
• reduzir internações e complicações, evitando custos 
maiores ao SUS;
• aumenta a eficiência da administração pública;
• garante dignidade ao usuário, que não precisará escolher 
entre comprar o medicamento ou interromper o tratamento.
Por ser medida de justiça social, eficiência administrativa e proteção 
da saúde, solicito apoio dos nobres Pares para a aprovação desta Indicação 
Legislativa.
 SALA DAS SESSÕES DO PODER 
LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 24, de novembro, 
de 2025 
 Escrivão Parma
Vereador – PSD
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
MINUTA DO PROJETO DE LEI N. ________/2025
DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO 
GRATUITO DE MEDICAMENTOS EM 
FARMÁCIAS PRIVADAS CREDENCIADAS 
QUANDO HOUVER FALTA DE ESTOQUE NA 
REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implementar o Programa 
Municipal de Complementação Farmacêutica, destinado a garantir ao usuário do 
Sistema Único de Saúde – SUS o acesso gratuito aos medicamentos que 
integram a lista de fornecimento regular da rede pública municipal.
Art. 2º Quando houver falta de determinado medicamento na 
farmácia do posto de saúde ou unidade básica de saúde, o paciente poderá 
adquiri-lo de forma gratuita em farmácias privadas previamente credenciadas 
pelo Município.
Art. 3º Para utilização do benefício de que trata esta Lei, o usuário 
deverá apresentar:
I – Receita médica emitida por profissional da rede pública municipal 
ou por médico credenciado pelo SUS;
II – Declaração de indisponibilidade do medicamento, emitida pela 
farmácia da unidade de saúde, contendo data, carimbo e assinatura do 
responsável;
III – Documento de identificação com foto e, quando aplicável, 
cartão do SUS.
Art. 4º As farmácias privadas credenciadas fornecerão o 
medicamento ao paciente sem qualquer custo, cabendo ao Município efetuar o 
reembolso integral do valor correspondente, mediante:
I – apresentação da nota fiscal;
II – apresentação da via da receita médica retida pela farmácia;
III – documento comprobatório da entrega do medicamento ao 
paciente.
Parágrafo único. O valor reembolsado deverá corresponder ao 
preço máximo ao consumidor (PMC) ou a outro parâmetro definido em 
regulamento, observando critérios de economicidade.
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 
(sessenta) dias, estabelecendo:
I – critérios para credenciamento das farmácias;
II – documentação necessária para auditoria e controle;
III – lista atualizada de medicamentos disponibilizados pela rede 
pública municipal;
IV – procedimentos de conferência, fiscalização e pagamento;
V – penalidades aplicáveis às farmácias que infringirem as normas 
do programa.
Art. 6º O fornecimento na forma desta Lei somente se aplica aos 
medicamentos que já integram a lista de dispensação da rede municipal, não 
abrangendo itens fora da Relação Municipal de Medicamentos (REMUME) ou 
similares não padronizados.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta de dotações próprias consignadas no orçamento anual, podendo ser 
suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER 
LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 24, de novembro, 
de 2025.
Escrivão Parma
Vereador – PSD

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